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Ano 1 · Edição 96ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2008.05.27 16:47:07 -03'00'
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO Nº 005/08 (Proc. de origem nº 1834715300 – Tribunal de Justiça)
Autor: Marcio Aparecido Bossio,ex-Sd PM RE 886299-A
Advs.: SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 61.529
MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 93.671
ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR – OAB/SP 102.601
Ré:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Marcio Aparecido Bossio, por meio de seus I.
Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 039/05 pela E. Segunda Câmara
desta Corte Castrense (fls. 40/44), que aos 09 de novembro de 2006, por votação unânime, negou
provimento ao apelo interposto, mantendo a r. decisão de 1º grau que acolheu a preliminar de prescrição.
Certificado o trânsito em julgado aos 14 de fevereiro de 2007 (para o Fazenda Pública – fls. 47) e aos 12 de
maio de 2007 (para o Autor – fls. 48/49). Alega, em suma, que o v. Acórdão violou literal disposição de lei,
havendo “ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal bem como o desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório e da prestação
jurisdicional”. Passa a discorrer sobre os pontos que entende embasarem a afirmação de nulidade do
procedimento administrativo disciplinar e do resultante ato demissório, requerendo por final a “rescisão da r.
sentença monocrática” (sic fls. 20) e sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar. Solicitou os benefícios
da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. A finalidade da ação rescisória é extirpar do
ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao
trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos
comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência
de sentença de mérito (ou acórdão) transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas
em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela alegou-se a incidência do
“violar literal disposição de lei” (art. 485, inciso V, CPC). O melhor entendimento quanto a tal item, como
bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de Amaral Santos, “para quem sentença proferida contra
literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que
ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando
proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in
procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei.
Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica
aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual Civil – volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª
edição, pág. 609. Negritos nossos). Da leitura da inicial resta evidente a confusão do autor com relação ao
âmbito da presente ação. Primeiro porque o v. Acórdão combatido centrou-se – acertadamente, frise-se –
no reconhecimento da prescrição qüinqüenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, tendo em vista o ato
demissório ter se efetivado aos 23 de novembro de 1992, mas a ação ordinária de reintegração ajuizada
apenas aos 22 de setembro de 1999. Se agora alega violação de literal disposição de lei, deveria o exmiliciano explicitar onde o v. Acórdão traria tal ofensa, e não reportar-se à r. Sentença ou, em maior
desacerto ainda, ao mérito de um ato proferido com base no poder discricionário conferido ao Administrador
(in casu, a demissão pelo Comandante Geral da Polícia Militar), querendo discuti-los aqui sob outra
roupagem. Além do que, após o reconhecimento da prescrição, ingressou o autor com Recurso
Extraordinário Cível, distribuído no Supremo Tribunal Federal sob o nº 554868-6, tendo seguimento negado
aos 05 de outubro de 2007, quanto se pode apreender às fls. 48/49. Ou seja, se ilegalidade houvesse no v.
Acórdão, teria certamente sido corrigida naquela ocasião. Não é suficiente o simples alegar pelo autor de
uma suposta violação de lei. Assim, não há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses
ensejadoras da ação rescisória, esvaziando-se portanto a possibilidade jurídica do pedido, uma das
condições vitais de qualquer ação. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C.
São Paulo, 16 de maio de 2.008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 439/05 (Proc. de origem nº 3387655900 – Tribunal de Justiça)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CELIA MARIA CASSOLA – Proc. Estado - OAB/SP 77.630
Apdo.: Julio Cesar Cardoso, ex-Sd PM RE 95 0554-7
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Juiz Fernando Pereira
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Advs.: EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA SANTOS – OAB/SP 146.110
ADILSON APARECIDO DE MENEZES – OAB/SP 176.191
MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS – OAB/SP 262.891
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição-substabelecimento do Dr. Adilson Ap. de Menezes - Protoc. 010881/08 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos, examinados e despachados estes autos, verifica-se, PELA SEGUNDA VEZ, a tentativa de
ADVOGADOS NÃO CONSTITUÍDOS, no sentido de estabelecerem SUBSTABELECIMENTO de poderes,
que não comprovam, a terceiro colega. 2. Na incidência anterior, o Profissional IZAÍAS VAMPRÉ DA SILVA
(oabsp. não declinado), com exercício em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, substabelecia, SEM RESERVAS,
à sua colega, JURYCÉIA ALVES CHAVES (OABSP. 245.365). 3. Na presente ocorrência, o Profissional
ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OABSP. 176.191) subscreve substabelecimento COM RESERVA
DE PODERES, à sua colega, MARIA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS (OABSP. Nº 262.891). 4.
Curiosamente, no substabelecimento constante do item "2", houve despacho do Eminente Magistrado
FERNANDO PEREIRA (Relator), 'in verbis': "CONFORME DESPACHO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16.08.06,
FOI CIENTIFICADO O DR. IZAÍAS VAMPRÉ DA SILVA-OABSP. nº
236.387, QUE DEVERIA
PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DA SUA ATUAÇÃO NOS CITADOS AUTOS, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO..." 5. CONSTATA-SE que a única profissional habilitada e atuante, desde o
início da ação ordinária, agora em sede de apelação, é a DOUTORA EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA
SANTOS (OABSP. nº 146.110). 6. Assim, é a segunda vez que profissionais não habilitados neste feito
buscam substabelecer poderes que não ostentam. 7. Para que tais investidas cessem definitivamente,
explique-se o autor do pedido recente de substabelecimento, esclarecendo sua atuação. Dê-se ciência à
Defensora constituída, por via de dois instrumentos procuratórios juntados aos autos (2001-fls. 10 e fls. 284
em 2004). 8. Face à duplicidade de incidentes ilegítimos, P.R.I.C.C. Prossiga-se. INDEFIRO O
SUBSTABELECIMENTO IRREGULARMENTE PLEITEADO. Junte-se por linha. São Paulo, 21 de maio de
2008. (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
Sessão Plenária Judiciária do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 21 de maio de
2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Fernando Pereira, à hora regimental, com as
presenças dos Exmos. Srs. Juízes, Evanir Ferreira Castilho, Avivaldi Nogueira Júnior, Paulo Prazak e Clovis
Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Sessão secretariada pela Sra.
Esmeria Maria Cepeda Martins, Diretora de Divisão Substituta.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA
Nº:
879/06 (Na Apelação Criminal nº 5.493/05 – Processo nº 36.869/03 - 3ª Auditoria)
Relator:
CLOVIS SANTINON
Revisor:
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Representante:a Procuradoria de Justiça
Representado: José Aparecido da Conceição, ex-Sd PM RE 93 1737-6
Advogada:
Beatriz Taliberti Telo - OAB/SP 184.030 – Dativa
Decisão:
“O E. TJME, em Sessão Plenária, a unanimidade de votos, julgou procedente a
representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Nº:
122/08 (Opostos no Agravo Regimental Criminal nº 135/08 – Processo nº 46.683/07 – 1ª
Auditoria)
Relator:
CLOVIS SANTINON
Embargante: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 83 0266-9
Advogada:
Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Embargado:
o v. Acórdão de fls. 229/233
Decisão:
“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3x2), rejeitou os Embargos de
Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Vencidos os E. Juizes, Avivaldi Nogueira Junior e Paulo Prazak, que não conheceram dos
embargos. Proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira”.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
Nº:
020/08 (Processo nº 47.004/07 - 1ª Auditoria)
Relator:
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Excipiente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Excepto:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Interessados: Mário Henrique Baptista de Carvalho, 3º Sgt PM RE 84 3413-1
Márcio Maciel de Castro Lemos, Sd PM RE 107 873-9
Rodrigo Hettsheimeir, Sd PM RE 110 497-7
Gilmar Carlos Rodrigues, Sd PM RE 113 022-6
Advogado:
José Luís Corrêa Menezes - OAB/SP 168.288
Decisão:
“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3x2) acolheu a presente exceção de
suspeição, determinando que a Corregedoria Geral da Justiça Militar adote providências para a designação
de outro Magistrado para atuar doravante nos autos principais. Vencidos o E. Juiz Relator, Avivaldi Nogueira
Junior, e o E. Juiz Clovis Santinon. Designado para redigir o Acórdão o E. Juiz Paulo Prazak. Proferiu voto
de desempate o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira”.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
Nº:
138/08 (No Habeas Corpus nº 1.992/08 – Processo nº 4.233/93 - 1ª Auditoria)
Relator:
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agravante:
Marco Antônio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 86 5729-7
Advogado:
Elias de Oliveira Payão – OAB/SP 95.691
Agravada:
a r. decisão de fls. 17
Decisão:
“O E. TJME, em Sessão Plenária, a unanimidade de votos, decidiu considerar prejudicado o
exame do agravo regimental criminal diante do precedente julgamento do Habeas Corpus nº 1.992/98, de
conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Fernando Pereira”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA
Nº:
875/06 (Na Apelação Criminal nº 5.501/06 – Processo nº 38.860/04 - 1ª Auditoria)
Relator:
CLOVIS SANTINON
Revisor:
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Osvaldo Barros Franco, ex-Sd PM RE 84 2703-8
Advogados:
Wilson Manfrinato Júnior - OAB/SP 143.756
Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678 e outros
Decisão:
“O E. TJME, em Sessão Plenária, a unanimidade de votos, julgou procedente a
representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada
em 27 de maio de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho e Clovis Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada
esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL
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Juiz Fernando Pereira
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Nº:
268/05 (Proc. nº 257.335.5/7-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A.O. nº 682/99 –
10º Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte/Apdo.: João Francisco da Cruz, ex-Sd PM RE 86 3995-7
Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi – OAB/SP 111.768
Elaine Aparecida Chimure Theodoro – OAB/SP 114.849
Apte/Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Martha Cecília Lovizio – OAB/SP 96.563 – Proc. do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto
por João Francisco da Cruz, e também a unanimidade de votos, deu provimento ao apelo Fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
274/05 (Proc. nº 283.286.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A.O. Nº
198/053.01.003254-40 – 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Valderi Pereira da Silva, ex-Cb PM RE 89 3052-0
Adva.: Renata Naves Faria – OAB/SP 133.947
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Agvte.: Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:
099/08 (A.O. nº 1.700/07 – 2ª Auditoria - Divisão Cível )
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. do Estado
Agvdo.: Gerson Antônio de Farias, Cb PM RE 96 3258-1
Adva: Silvia elena Bittencourt – OAB/SP 154.676
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada
em 27 de maio de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho e Clovis Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e
aprovada esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
N°:
121/08 (Opostos na Correição Parcial nº 161/08 – Proc. nº 46.683/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Embte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 83 0266-9
Adva: SANDRA APARECIDA PAULINO – OAB/SP 80.955
Embdo.:o v. Acórdão de fls. 261/268
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, rejeitou os Embargos de Declaração
interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
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Juiz Fernando Pereira
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Processo nº 41.411/05 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): PM Kleber Francisco de Carvalho.
Advogado(s): Dr. MARCO POLO LEVORIN, OAB/SP 120.158 – Dr. MARCUS VINICIUS CARVALHO
GUIMARAES ARAUJO, OAB/SP 261.394.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins do artigo 529 do C.P.P.M., bem como para ciência
da realização da audiência de leitura e publicação de sentença no dia 20/05/2008 (fls. 321).
Processo nº 45.522/06 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): PM José Roberto dos Santos.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para a apresentação das razões de apelo.
Processo nº 41.071/05 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): Ten PM Maxwel Isidoro da Silva, Cb PM Júlio César de Oliveira e Sd PM Luís César Rosella
Porfírio
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo réu PM Maxwel) -- Dr. RUBEN
DARIO LEME CAVALHEIRO, OAB/SP 47.391 (pelo réu PM Luís César) – Dr. FLAVIO WILLISHAN
MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134 (pelo réu PM Júlio César).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da redesignação da Audiência de Julgamento para o dia 09 de
JUNHO de 2008, às 14h00, retirando-se da pauta a audiência inicialmente marcada para 30/05/08, às
14h00.
Proc. n.º : 38.916/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Antonio Carlos do Nascimento
Advogado(s): Dr. JOSÉ BARBOSA GALVÃO – OAB/SP n° 124.732
Assunto: Fica V. Sa. Intimada a manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Proc. n.º : 47.613/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Maurício Augusto Delasta
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR – OAB/SP n° 202.201
Assunto: Fica V. Sa. Intimada a manifestar-se nos termos do art. 529 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1816/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – MANOEL DALMÁCIO FÉLIX DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 177: “I – Vistos. II – Conclusos estes Autos juntamente com o
Mandado de Segurança 1675/07. Cotejando as petições iniciais, afasto a preliminar de litispendência
argüida pela ré (fls. 65/66), uma vez que as causas de pedir dos processos apontados são distintas. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se..” SP, 26/05/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior –
Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
1938/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOÃO FRANCISCO COELHO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 111: “I – Vistos. II – Às fls. 110,
requer o Autor certidão de objeto e pé da referida apelação criminal, bem como que seja suspenso o
presente processo até o julgamento daquela lide. III – No prazo de 05 (cinco) dias, indique o n. Causídico
quem é o apelante criminal e os motivos e a pretensão da resistência à sentença de fls. 40/46 da 13ª Vara
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Criminal de São Paulo. IV – Intime-se.” SP, 26/05/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Ramon Augusto Marinho – OAB/SP 130.970 e Dr. Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP
230.180
2136/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – MARCELO DE SOUSA RODRIGUES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 39: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Requer o Autor a antecipação
parcial de tutela para a suspensão do Conselho de Disciplina, no entanto, verifica-se que tal pedido
antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação daquele procedimento, portanto, o requerimento
cabível, no caso em estudo, é a concessão da liminar para a pleiteada suspensão. III – Ocorre que não se
vislumbrou, para a concessão da liminar, o requisito do “fumus boni iuris”. Ademais, observe-se que o
provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como
todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal fato, indefiro o pedido liminar. V - Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Intime-se.” SP, 15/05/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174
2040/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DIMAS ROBSON NÓBREGA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 98/105 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam
a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 26/05/08
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831
609/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – CÉSAR SOUZA PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas. intimadas do retorno da Carta Precatória expedida
para a Comarca de Mongaguá/SP para oitiva de testemunhas do autor, integralmente cumprida, devendo
ainda as partes manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao fim da fase probatória.” SP, 21.05.2008
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1271/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – DENISE CRISTINA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.170: “I – Vistos. II – Paralelamente à presente ação
temos a cautelar incidental nº 1.367/06, cujo objeto é a manutenção de Denise Cristina dos Santos na
Corporação, sendo que, lá, foi reintegrada liminarmente por determinação deste Juízo. Ambas lides estão
exatamente na mesma fase: oitiva das mesmas testemunhas. Foi naquela cautelar, determinado o seu
apensamento a este feito principal. III – Com o retorno da Carta Precatória expedida para a Comarca de
Guarujá/SP, verifica-se o prejuízo da audiência ora designada para a oitiva da testemunha que faltava; esta
se apresentou, mas ausentes naquele Juízo o Autor e seu r. Patrono na audiência designada (fls. 160),
apesar da regularidade da intimação. Assim, preclusa está a prova oral requerida, encerrando-se a
instrução. IV – Intime-se o Autor para a apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. V –
Intime-se.” SP, 19.05.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1367/06 – MEDIDA CAUTELAR com Pedido de Liminar - DENISE CRISTINA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.114: “I – Vistos. II – O objeto desta cautelar incidental é a
permanência da Autora nas fileiras da Corporação até que seja julgado o mérito da ação principal (processo
nº 1271/06). III – Nesta, a liminar foi concedida, determinando a reintegração de Denise Cristina dos Santos,
o que foi cumprido pela PMESP (fls. 51/52 e 65/69). IV – Ambas demandas estão exatamente na mesma
fase, oitiva das mesmas testemunhas, observando-se que já retornaram as cartas precatórias de já
superamos a instrução. V – Apense-se os presentes autos, que já têm em apartado um agravo retido, aos
principais e promova a conclusão daqueles. VI – Intimem-se as Partes.” SP, 19.05.2008. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito
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Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1794/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMERSON GRANATA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 78: “I – Vistos. II – Apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a
serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais
fatos serão provados por cada testemunha. III – Intime-se.” SP, 20.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
1798/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – KATHIA CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 176: “I – Vistos. II – Justifique o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a pertinência da
oitivas requeridas, alertando que o protesto genérico não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão,
de forma que cada testemunha deve ser individualmente indicada e justificada. III – Sem prejuízo, solicite-se
à Corregedoria da Polícia Militar a remessa urgente de cópia da oitiva das referidas testemunhas no CD ora
atacado, bem como ata da sessão. IV – Intime-se.” SP, 06.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito
Advogado: Dr.Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383.
1811/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – RICARDO ALEXANDRE FERREIRA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 217: “I – Vistos. II – Diante da
inércia da Ré sobre o despacho de fl. 215, defiro o sobrestamento do feito, como postulado pelo Autor, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, devendo o Requerente informar este Juízo quando do trânsito em julgado da
Apelação Criminal n. 5640/2006-TJM. III – Intime-se.” SP, 06.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito
Advogado: Dr.Ernani Jair Bussi – OAB/SP 67.644.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1826/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – LAERTE ALVES DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 148/149: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de prescrição argüida pela Ré, uma vez
que o Autor foi processado criminalmente perante a 4ª Vara Judicial da comarca de Cubatão/SP, sendo que
a sentença absolutória transitou em julgado no dia 24.10.2005 (fl. 147). O prazo prescricional, na letra do
art. 200 do Código Civil, conta-se a partir da sentença definitiva do processo criminal, não ocorrendo
prescrição quanto à demanda proposta no dia 11.10.2007. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 144). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com
a aplicação do art. 330, I, CPC, ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30.04.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Claudinei Santos Balbino – OAB/SP 242.964 e Dr. Amintas Ribeiro da Silva – OAB/SP
244.917.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
1969/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ELTON DAMASCENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 272: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (fls. 270).
Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de
forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.
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V – Intime-se.” SP, 06.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547 e Dra. Márcia Silva Guarnieri – OAB/SP 137.695
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
1989/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – IRINEU MATIAS DE LIMA FILHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 269: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 268). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a aplicação do art. 330, I, CPC ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 20.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Valmir Augusto Galindo – OAB/SP 127.126 e Dra. Valéria Augusto Galindo – OAB/SP
227.732.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D`Elia – OAB/SP 74.104.
2083/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS MORAES DA SILVA X
COMANDANTE DA 4 CIA DO 21 BPMI (WO) – Fls. 43: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista as informações da
autoridade coatora (fls. 39/41), dando conta do arquivamento do PD ora atacado, intime-se o r. Causídico
para que se manifeste em 5 (cinco) dias quanto à perda de objeto deste mandado de segurança. III - Intimese.” São Paulo, 19 de maio de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579, Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269
2129/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ERIBERTO LIMA LAUREANO X
COMANDANTE DO CPA/M-9 (WO) – Fls. 95/96: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença de fumus boni iuris
e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 28BPMM-001/30/07, no qual figura
como Acusado o PM RE 886937-5 ERIBERTO LIMA LAUREANO. V – Oficie-se à autoridade coatora para
que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VII – No
prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante cópia de todos os documentos que acompanharam a petição
inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.533/51. VIII – Cumprido o item acima, expeça-se o ofício requisitório
das informações à autoridade coatora, que deverá, na oportunidade, esclarecer minuciosamente o quando e
o porquê dos aditamentos no PD. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. IX - Intime-se
também o Impetrante.” São Paulo, 12 de maio de 2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dra. Erica Regina Oliveira – OAB/SP 233.064, Dra. Patricia Domingues Onissanti, OAB/SP
212.644
2138/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA X
CHEFE DA APMTJ (WO) – Fls. 102/103: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença de fumus boni iuris
e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº APMTJ-01/56/08, no qual figura como
Acusado o PM RE 822709-8 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA. V – Oficie-se à autoridade coatora para
que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão,
expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de
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Segurança.VII - Intime-se também o Impetrante.” São Paulo, 09 de maio de 2008. (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
2134/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ALAN EDMILSON DO NASCIMENTO X
PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (WO) – Fls. 50/51: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor cópia da petição inicial e de todos
os documentos que a acompanharam, nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51. VII – Após, expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Ao
Cartório Distribuidor. Intime-se.” São Paulo, 06 de maio de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Silva, OAB/SP 265.878, Dr. Marco Antonio Cardoso– OAB/SP 142.244,
Dra. Mara Cecília Martins dos Santos– OAB/SP 262.891.
790/06 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – BENEISER JOSE SOARES MARTINS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – Fls. 478/479: “I – Vistos. II – Feito remetido do E. TJM a esta 2ª
AME – Divisão Cível – em decorrência da reforma da sentença de 1º grau, no Acórdão prolatado na
Apelação Cível nº 932/06 (fls. 467/472).III – Gratuidade processual concedida conforme se verifica à fl. 435.
Anote-se. IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e
certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni
iuris”. V – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VII
– Intime-se o Procurador do Estado nomeado à fl. 438, dando conta desta decisão, expedindo-se, também,
o ofício requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério Público. Intime-se.” São Paulo, 30 de
abril de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Márcio Goulart da Silva – OAB/SP 34.786, Dra. Paulina Marcondes Goulart da Silva –
OAB/SP 121.886, Dr. Edvil Martins Padilha – OAB/SP 157.224
1543/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JEFFERSON APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas da
designação para o dia 19 de agosto de 2008, às 14:00 horas, para a audiência na Carta Precatória nº
572.01.2008.002647-4/000000-000 – Ordem 509/2008 (2º Ofício Judicial) expedida para a Comarca de São
Joaquim da Barra/SP, para a oitiva de testemunhas arroladas pelo Autor, ficando a cargo do advogado a
ciência ao autor da audiência aprazada.” SP, 26/05/08.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dra. Milena Güesso, OAB/SP 206.272
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1863/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO ROBERTO TOGNI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 128: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de falta de interesse de agir argüida pela Ré
(fls. 101/102), entendendo não configurada no caso concreto. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
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possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” S.P., 19.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191 e Dra. Mara Cecília Martins dos Santos –
OAB/SP 262.891.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2092/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICHARD TADEU SORDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 314: “I – Vistos. II – Defiro a prova pericial requerida pelo Autor. III – Intime-se as
Partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. IV –
Após vista ao M.P” S.P., 19.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Rodrigo da Silva Anzaloni – OAB/SP 195.120.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1876/07 – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – MARCIO APOLINARIO VIEIRA X COMANDANTE GERAL
DA PMESP (SIC) – Fls. 90: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 30/04/08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer de Azevedo Coelho – OAB/SP: 123.845
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620
1866/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ERIVALDO CANDIDO DE LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 313: “I – Vistos. II – Recebo a apelação
do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões,
no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 26.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
1806/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOFREI TADEU PENTEADO X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO CD N. CPC-004/CD/1/06 – (AN) – Fls. 109: “I – Vistos.
II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 19.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
Procuradora do Estado: Dr. Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1673/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – NEY ALEXANDRE CECCONELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. intimada de que foi determinado ao autor
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a concordância com o desconto em folha de pagamento
da importância de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais) correspondentes ao ônus de sucumbência, ou então,
o depósito judicial do valor, no mesmo prazo, sob pena de imposição de multa de 10 % (dez por cento), nos
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termos do art. 475-J, CPC, através de guia de depósito judicial, anotando – Comarca: SP- Tribunal de
Justiça Militar, código 21; e Vara: 2ª AME – Divisão Cível, código 700, agência 0384-1 Clóvis Bevilacqua;
Ré: Fazenda Pública de São Paulo.
Advogado: Dr. João Maria Soares Meniconi – OAB/SP 77932
1742/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – AUGUSTUS MAGNO MARTINS CAIXETA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a ter vista em
cartório das declarações de renda do Requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão
destruídas e o processo remetido ao arquivo, em caso de não comparecimento, conforme determinação de
fls. 314.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
1259/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANA REIS MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fls. 106: “I – Vistos. II – Intime-se mais uma vez, agora com prazo de 05 (cinco) dias e, em
novo silêncio, devolva-se os autos ao arquivo, independentemente de ordem judicial.” S.P., 19.05.08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2045/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT)
– Fl. 184: “I – Vistos. II – Chamada pela citação de fl. 183, a Fazenda Pública Estadual embargou, sendo
que a peça está sendo processada em apartado e não sendo determinada a suspensão do presente Feito
em virtude da determinação de complemento de cópias dirigida à Embargante. III – Desentranhe-se as fls.
168/172 e junte-as nos autos dos embargos, para sua formação. IV – Conforme consta da informação
supra, não consta nestes autos o instrumento de procuração de Jair Alencar para os Drs. Michel Straub e
Edson Pereira, somente nos autos dos Embargos de Declaração nº 32/07. No prazo de 05 (cinco) dias,
devem os i. Advogados regularizarem a representação. V – Intime-se.” SP, 20.05.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dr. Edson Pereira – OAB/SP 165.762
2045/08 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JAIR
ALENCAR (DT) – Fl. 15: “I – Vistos. II – Recebo os embargos, uma vez verificada a possibilidade da
hipótese do art. 741, II, do CPC, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC). III –
Porém, antes de determinar a intimação do Embargado, deve a Fazenda Pública apresentar, para a
instrução dos presentes embargos; da petição requerente da citação da sucumbente para os fins do art.
730, CPC, e do despacho concessivo, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Cumprido, nova conclusão para os
fins do art. 740, CPC. V – Intime-se.” SP, 19.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
497/05 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – CARLOS CÉSAR JUSTO DE ALMEIDA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 260: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em
julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 935/06 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de
direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 211. IV –
No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 15.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Paulo Roberto Justo de Almeida – OAB/SP 221.798 e Dr. Reginaldo Ramos da Silva,
OAB/SP 221.799.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583
1771/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO DE SOUZA GRILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 599: “I – Vistos. II – Ante a juntada de fls. 596/598, verifica-se que houve erro do Banco
Nossa Caixa S.A. ao remeter a informação do depósito judicial para a 2ª Vara Cível de São Paulo/SP (fl.
596, vº). III - Oficie-se ao Banco Real, agência 1266 (fl. 592), para o fim de qualquer restrição da conta
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Juiz Fernando Pereira
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corrente do Executado, instruindo o expediente com cópias pertinentes. IV - Intime-se a FPESP para
requerer o que for de direito.” SP, 20.05.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678, Dr. Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP
143.756, Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1153/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ELTON JOMAR MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi expedido oficio ao
Banco Bradesco S.A. para que proceda à transferência do valor bloqueado para conta judical.” SP,
20/05/08.
Advogados: Dr. Roberto Dias da Silva – OAB/SP 110.385, Dr. Wilson Siaca Filho – OAB/SP 120.717, Dr.
Antônio Pereira de Almeida, OAB/SP 157.934
Procuradores do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849, Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP
153.474
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.783/07 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Sgt. PM Sidney Cabral e Outros
Advogados:Drs. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP Nº 250.895/SP, GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI – OAB/SP Nº 221.639, ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO – OAB/SP Nº 19.804 E OTÁVIO
GOMES JERÔNIMO – OAB/SP Nº 199.077.
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi Designado o dia 12/06/2008, às 13:00 horas para
Audiência de Prosseguimento de Sumário.
Processo n.º: 45.565/06 – 3ª Aud. – LN
Acusado: Sd PM Fernando Evangelista Cabral
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 05.06.08, às 15h:00min, para sessão de
leitura e publicação da sentença.
Processo n.º: 48.030/07 – 3ª Aud. – LN
Acusado: Sd PM Fernando Evangelista Cabral
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 05.06.08, às 15h:00min, para sessão de
leitura e publicação da sentença.
Processo n.º: 43.630/06 – 3ª Aud. - AMC
Acusados: Ex CB PM Paulo Roberto Chítero, Ex Sd PM Jefferson Toschi, Ex Sd PM Claudinei Aparecido
Fabrício
Advogados:Dr. Plauto Sampaio Rino(OAB/SP 66.543) Dr. Caio Spinelli Rino (OAB/SP 256.482), Dr. Angelo
Andrade Depizol (OAB/SP 185.163), Norival Millan Jacob (OAB/SP43.392) e Dr. Paulo César Rocha
(OAB/SP 223.838)
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 10 de junho de 2008, às 16:20
horas, a audiência para oitiva de testemunha arrolada pela defesa e do Juízo a ser realizado na 3ª Vara
Judicial da Comarca de Tupã/SP.
Processo n.º : 46.741/07 – 3.ª Aud. – ras
Acusados: SD PM Jair Barbosa Formigon Junior, SD PM Edval Doretto
Advogados: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONIMO(OAB/SP 19.804), Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI(OAB/SP 221.639)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do art. 428, do CPPM.
Processo nº: 40.636/05 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: 2º Sgt PM Sérgio Olegário de Lira Assunção, Sd PM Robson da Silva Lobo, Sd PM Michel
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Juiz Fernando Pereira
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Mesquita Torres e Sd PM Maximiliano Luengo Bonillo
Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Drª SIMONE MOREIRA ROSA
(OAB/SP nº 99.625), Drª ELAINE GARCIA DE SOUZA (OAB/SP nº 238.041), Drª SILVANA APARECIDA
SILVA RODRIGUES (OAB/SP nº 163.673), Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP nº 189.426), Dr.
CLAUDER CORRÊA MARINO (OAB/SP nº 117.665)
Assunto: Ficam V. Sªs intimados de que a carta precatória nº 672/06, de oitiva de testemunhas arroladas
pelo Representante do Ministério Público na Primeira Vara Distrital de Jandira – SP, retornou ao cartório da
Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, parcialmente cumprida.
Processo nº: 40.683/05 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: 3º Sgt PM Carlos Alberto Soares
Advogada: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada a se manifestar nos termos do art. 427, do CPPM.
Processo nº: 43.973/06 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Cb PM Osmar Bezerra
Advogado: Dr. ALEXANDRE LUNARDI (OAB/SP nº 240.951)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi redesignado o dia 17 de junho de 2.008, às 13 h, para realizar-se a
Sessão de Julgamento, neste Juízo.
Processo nº: 45.686/06 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sub Ten Ref PM Décio Lima de Oliveira
Advogado: Dr. QUIRINO MARIANO PEIXOTO (OAB/SP nº 115.068)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM.
Processo nº: 46.007/06 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusada: Ex-PM Fem Raquel Oltramare
Advogada: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada de que foi designado o dia 07 de julho de 2.008, às 14 h, para a Sessão de
Julgamento, neste Juízo.
Processo nº: 46.879/07 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Cb PM José Roberto Garcia
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar nos termos do art. 427, do CPPM.
Processo nº: 47.112/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Sd PM Robson da Costa Oliveira e Sd PM Rogério Alberto Sol Júnior
Advogados: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP nº 103.484) e Dr. FELIPE BONI DE CASTRO
(OAB/SP nº 183376)
Assunto: Ficam V. Sªs intimados de que: 1. foi designado o dia 26 de junho de 2.008, às 13 h, para a
Audiência de Prosseguimento de Sumário, a ser realizada neste Juízo; 2. a petição protocolada sob o
número 010692/08 foi indeferida por este Juízo.
Processo nº: 47.496/07 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sub Ten PM Nivaldo Afonso da Silva
Advogadas: Drª CARLA ADRIANA PESTANA AFONSO DA SILVA (OAB/SP nº 172.859) e Drª EGLE
CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO (OAB/SP nº 173.858)
Assunto: Ficam V. Sªs intimadas de que a carta precatória nº 1314/07, de oitiva de testemunha arrolada
pela Defesa, na Quarta Vara Criminal de São José dos Campos – SP, retornou ao cartório da Terceira
Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, devidamente cumprida.
Processo nº: 49.551/07 - 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM José Gilson Araújo Souza
Advogada: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804)
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Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica V. Sª intimada a se manifestar nos termos do art. 427, do CPPM.
Processo n.º: 44.988/06 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Wagner Roberto de Oliveira Andrade
Advogados: Drs. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP 227.547) e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB
199.077)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da juntada do documento de fls. 166-68, oriundo do Centro
Médico da PM.
Processo nº: 46.689/07 – 3ª Aud. – ras
Acusado: SD PM Gilson Gomes dos Santos
Advogado: Dr. JOÃO LEME DA SILVA FILHO (OAB 205.030)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão carta precatória a
ser expedida para oitiva das testemunhas da acusação.
4ª AUDITORIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Proc. Nº 48.248/07 - 4ª Aud.
Acusados:
Sub Ten Ref PM Edson Pereira de Souza
Advogado:
Dr. JOSÉ NAZARENO DE SANTANA - OAB/SP 201.706
Assunto:
Audiência de prosseguimento de sumário designada para o 24/06/08, às 16:00 horas.
Proc. Nº
43.675/06 - 4ª Aud.
Acusados:
Sgt PM José Luiz Pontes e Outro
Advogado:
Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665
Assunto:
Fica V.Sa., intimado a oferecer quesitos às Cartas Precatórias que serão expedidas às
Comarcas de Agudos, Piratininga e Birigui/SP.
Proc. Nº
Acusado:
Advogado:
Assunto:
48.581/07 - 4ª Aud.
Sd PM Fem Tatiane Ferreira Nascimento
DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Autos com vista à defesa para se manifestar quanto ao artigo 427 do CPPM.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1.470/04 - CECRIM/S1
Sentenciado: Edmilson Pereira Barbosa
Assunto:
Situação Processual (Reg. Exec. nº 272/04) – Manifestar-se sobre cálculo de liqüidação de
pena de fls. 104/105, com T.C.P. previsto para 13/7/2009.
Assunto:
Comutação de Pena (Reg. Exec. n° 505/07) – Por r. decisão datada de 7/5/2008 foi
comutado ¼ (um quarto) da pena, com fulcro no artigo 2º, “caput”, do Decreto Federal nº 5.993, de 19 de
dezembro de 2006.
Advogados:
Dra. MÁRCIA FERNANDES COLLAÇO – OAB/SP nº 94.390 e JOSÉ DOMINGUES
MARIANO – OAB/SP 70.841
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