Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
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Artifícios Explosivos
(Bombas de Carnaval)
Índice
1 - Carnaval – Breve Resenha Histórica
Pag. 3
2 – Práticas de Actos Excessivos / Lesivos no Carnaval
Pag. 5
3 – Conceito de Explosivo
Pag. 6
4 – Legislação Aplicável
Pag. 8
5 – Perigos no Manuseamento de Explosivos
Pag. 10
6 – Prevenção de Actos Perigosos / Lesivos
Pag. 11
7 – Socorro de Sinistrados
Pag. 14
8 – Bibliografia e Webgrafia
Pag. 17
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Carnaval
(Breve Resenha Histórica)
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1 – Origem da palavra “Carnaval” – Etimologia
A origem da palavra não tem uma interpretação unânime entre etimólogos (etimologistas). Uns defendem
que a palavra “Carnaval” deriva de “carne vale!” (adeus carne!) ou de “carne levamen” (supressão da carne).
Outros interpretam que a palavra deriva de “carrus navalis” (carro naval).
A primeira interpretação tem raiz no surgimento do cristianismo e a consequente ligação ao tempo
litúrgico da Quaresma que pretende uma pausa de 40 dias nos excessos cometidos durante o ano. Estes excessos
incluem, entre outros e segundo a religião católica, a alimentação - a Quaresma é, na sua origem, não apenas um
período de reflexão espiritual como também uma época de privação de certos alimentos como a carne.
Quanto à segunda interpretação da palavra, anterior ao Cristianismo, que significa “carro naval”, baseia-se nas
diversões próprias do começo da Primavera na Grécia, em Roma e, posteriormente, entre os Teutões com cortejos
marítimos ou carros alegóricos em forma de barco.
2 – Festividades ao longo dos séculos
O Carnaval é uma oriunda da antiga Grécia e conhecida por manuscritos e pela pintura em vasos e datada
dos meados dos anos 600 a 520 A.C.
Nesta festa os gregos realizavam os seus cultos de agradecimento aos deuses pela fertilidade do solo e
pela produção. Com a integração da Grécia no Império Romano, no seu hábito de importar costumes e cultos, os
romanos assimilaram estas festividades.
Com o surgir do cristianismo, no período do Carnaval havia uma grande concentração de festejos
populares, onde eram permitidos excessos, incluindo a alimentação, precedendo a abstinência e o jejum próprios do
tempo litúrgico da Quaresma. Nesta quase libertinagem de usos e costumes, cada cidade brincava a seu modo, de
acordo com seus costumes.
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O carnaval tem a duração de três dias que antecedem a Quarta-Feira de Cinzas e denominam-se de
“gordos” (exemplos: Domingo-Gordo, mardi-gras – terça-feira de carnaval, na língua francesa).
O Carnaval moderno, com desfiles e fantasias, é produto da fusão dos festejos pró e pós cristianismo e
adapta-se ao rigor da sociedade vitoriana do século XIX.
A cidade de Paris foi então o principal modelo exportador da festa carnavalesca para o mundo. As cidades
de Nice, Nova Orleães, Toronto e Rio de Janeiro, entre outras, inspirar-se-iam no Carnaval parisiense para
implantar suas novas festas carnavalescas.
Em Portugal, também as cidades e a sua populaça festejavam o Carnaval com cegadas e arruaças.
Actualmente, prefere-se o estilo de desfile brasileiro, apresentando uma mistura de carros alegóricos e desfile de
mascarados.
E com alguma permissividade das diversas autoridades competentes, no contexto político vigente desde há
40 anos, surgiu o desleixo da aplicação da lei vigente e da repressão dos excessos cometidos no período
carnavalesco especialmente no abuso de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, o manuseamento e o
lançamento de artifícios explosivos por pessoas não credenciadas, na sua maioria jovens em idade escolar, o que
elevou significativamente o número de mortos e feridos quer pela prática de condução sob o efeito do álcool quer
pelo rebentamento de artefactos contendo explosivos.
A individualidade de alguns relega-se no anonimato da máscara ou na integração do grupo pelo que a autocensura, os sentimentos e desejos se submetem ao despotismo de um líder espontâneo ou não que desafiam a
ordem, a tranquilidade, o bom senso e se aventuram no cometimento de excessos perigosos como sexo, droga,
álcool e outros actos, na provocação das regras sociais aceites e na prossecução de actos delituosos, prescritos
nos foros criminal e contravencional, impondo a sua vontade de libertinagem sobre outros vitimando-os e privandoos da liberdade de censura e de recusa.
Preferivelmente à repressão, pretende-se uma prevenção dissuasora, direccionada e interventiva.
3 – Curiosidade Litúrgica
Todos os feriados litúrgicos da Igreja Católica são calculados pela data da Páscoa à excepção do Natal. O
Domingo de Páscoa ocorre no primeiro domingo após o surgir a primeira lua cheia no equinócio da Primavera
(hemisfério norte) ou no equinócio do Outono (hemisfério sul) e a Sexta-Feira Santa antecede o Domingo de Páscoa;
assim a Terça-Feira de Carnaval ocorre 47 dias antes da Páscoa.
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Práticas de Actos Excessivos / Lesivos no Carnaval
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Nos dias antecedentes às festividades do Carnaval, verifica-se a prática de actos excessivos e lesivos por
jovens, isolados ou em grupo, que causam ofensas corporais a colegas e terceiros, praticam danos patrimoniais
privados e públicos e nutrem um desrespeito acentuado pelas normas e regras impostas pela sociedade e pelas
instituições. Usando da máxima “no carnaval, ninguém leva a mal!”, tomam comportamentos desviantes já em si
efervescentes ou em letargia e que, numa explosão de pretensa liberdade e impunidade, eruptem numa quase orgia
de emoções e arruaças de difícil compreensão para o comum dos mortais. Denota-se que os mais “aguerridos
arruaceiros” – geralmente jovens com idades compreendidas entre os 10 e 16 anos – são os que, ao longo de um
percurso escolar, familiar e social, demonstraram já graves dificuldades de integração em grupo, de difícil
aceitação de autoridade e uma tendência generalizada para a delinquência.
Nas escolas, constata-se que estes excessos, provocados pelos alunos mais “desordeiros” perturbam o
normal funcionamento do estabelecimento de ensino, lesam e ferem outros elementos da comunidade escolar,
sejam eles alunos, funcionários e professores, e implementam o medo e o desconforto em especial aos alunos com
reconhecida personalidade mais fragilizada, a professores e/ou funcionários menos estimados pela disciplina que
impõem ou valorizam, tornando-os seus alvos preferenciais das denominadas “brincadeiras”.
Destes excessos destacam-se especialmente:
a) A utilização de artifícios explosivos (bombas);
b) Lançamento de objectos contendo gás muriático;
c) Encerramento de portões da escola e de portas de sala de aulas;
d) Violência gratuita e “brincadeiras” perigosas;
e) Vandalismo de bens pessoas e património escolar;
f) Utilização dolosa dos sistemas de extinção de fogos;
g) Lançamento de produtos tóxicos;
h) Falsos alarmes de bomba;
i) Lançamento de pedras, de balões de água e de outros líquidos (corrosivos ou não), ou de outros
objectos, no interior da escola e/ou do interior para o exterior sobre transeuntes (pessoas e
veículos) com o intuito de ofender ou provocar acidente;
j) Ingestão de bebidas alcoólicas e embriaguez.
Dos excessos enumerados neste texto, sem dirimir a gravidade de cada um, o mais preocupante é, sem
dúvida, o manuseamento e lançamento de artifícios explosivos (bombas / petardos) por pessoas não qualificadas e
legalmente impedidas de o fazer, quer pela idade, quer por falta de licenciamento, que põem em grave risco a
integridade física e psicológica de terceiros e dos próprios prevaricadores por rebentamentos espontâneos e fora
de controlo qualificado e a que este texto pretende dar relevo.
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Conceito de Explosivo
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Explosivo é toda e qualquer substância ou conjunto de substâncias que permitem o processo de explosão,
com a libertação de grandes quantidades de gases e de calor numa pequena fracção de tempo. O explosivo é um
material extremamente instável (meta-estável) que decompõe e forma
produtos estáveis.
Os artifícios são explosivos dotados de um pavio para iniciar a combustão.
Ao libertar calor, os gases expandem-se e, num espaço reduzido, a pressão
exercida é enorme elevando-se ao ponto de ruptura e criando uma intensa
onda de choque.
A explosão gera a libertação de energia de várias formas: a violenta
expansão dos gases (o volume dos produtos é superior ao volume dos
reagentes), a elevação brusca da temperatura, luz e ruído, entre outras.
As denominadas “bombas de carnaval” são artifícios explosivos e integram-se no conceito legislativo de substância
explosiva, de composição pirotécnica ou de objectos carregados de composição pirotécnica. Designam-se
vulgarmente por petardos e bombas de arremesso.
Por serem material explosivo, a sua importação, fabrico, armazenamento, transporte e comercialização
dependem de licenciamento.
O manuseamento e o lançamento destes artefactos são única e exclusivamente autorizados a pessoas
maiores de 18 anos, devidamente credenciadas e qualificadas, para fins não lúdicos e cujo lançamento deve ser
feito em local apropriado que não implique perigo ou prejuízo para terceiros e as quantidades sejam devidamente
justificadas.
Questiona-se se os “estalinhos” são incluídos no conceito de explosivo e a lei é pertinente: “ não é permitido
o fabrico de artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador”.
Se nem o fabrico é permitido, como poderá ser permitida a venda? Quanto à perigosidade, ainda que menor
pela quantidade de explosivo, deve levantar a preocupação e a consequente negação aos jovens de exercerem a
prática de arremesso de tais artifícios.
A única diferença entre o fabrico, a venda e o arremesso de “bombas de carnaval” e de “estalinhos” é
processual; no primeiro caso de natureza criminal e no segundo caso de natureza contravencional.
O perigo, maior ou menor, persiste - fere, mata, danifica, condiciona psicologicamente e priva da liberdade de
escolha a terceiros.
A entidade que, por lei, licencia e fiscaliza os explosivos, nos seus vários estágios, é a Polícia de Segurança
Pública, pela sua Direcção Nacional e tendo como consultora a Comissão de Explosivos criada pela Lei 5/1999, de
27Jan, Outras entidades tais como a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, entre outras, procedem a autuação dos factos, à detenção de infractores e à apreensão de material no
âmbito das suas competências legais como autoridades.
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Legislação Aplicável
- Decreto-Lei nº. 376/1984, de 30Nov, alterado pelo DL nº. 474/88, de 22Dez – em relação à venda, posse e
utilização de artifícios explosivos:
- Venda a pessoas:
Artigo 22.°,:
(…)
6 - A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades
competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no
momento da compra.
Artigo 31º.:
1 - As autorizações referidas no n.° 6 do artigo 22.° deverão ser requeridas no comando concelhio da
respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na
defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de
batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.
- Lei nº. 5/2006, de 23Fev:
- Artigo 86.º - Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade
competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou
obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou
susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma
automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho
explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados
para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de
armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o
desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas,
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
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c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de
reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm,
arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com
pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática,
estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou
instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não
justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de
gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo
3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de
agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos de artifício de
categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número
anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e
máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais
elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer
comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se
encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
- Código Penal
- artigo 272º (incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)
- artigo 275º (substâncias explosivas ou análogas e armas)
- artigo 306º (abuso e simulação de sinais de perigo)
Da actual legislação em vigor denota-se que a venda comercial só pode ser feita por estanqueiros e
armeiros e a pessoas competentes e autorizadas para o efeito.
Assim, incorre em infracção qualquer estabelecimento (nomeadamente papelarias e outros espaços
comerciais similares) que armazene e venda produtos explosivos de qualquer espécie e, cumulativamente, a
pessoas menores de 18 anos ou, maiores de idade, não tenham nem competência nem autorização para a compra.
O arremesso de artifícios explosivos só pode ser executado por pessoas experientes (credenciadas),
maiores de 18 anos, para fins não lúdicos, em local apropriado (que não implique perigo ou prejuizo para terceiros)
e em quantidades justificadas.
O arremesso de “bombas de carnaval”, para além dos perigos que comportam à integridade física, quer
para os lançadores quer para terceiros, faz incorrer os transgressores em processos e penas criminais e
contravencionais, cumulativas ou não.
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Perigos no Manuseamento e Lançamento de Artifício Explosivos
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Próximo das festividades do Carnaval, em ambientes escolares, lúdicos e outros, todos os anos, se
verificam acidentes relacionados com a posse, transporte e lançamento de “bombas de Carnaval” (artifícios
explosivos) e outros, que não sendo explosivos, são também perigosos pela sua toxicidade ou que permitem
o enchimento com líquidos diversos, especialmente corrosivos e/ou tóxicos.
São principalmente vítimas destes acidentes os jovens do sexo masculino, entre os 10 e os 16 anos, que
apresentam lesões oculares, nos braços, nos dedos, nas virilhas e nas pernas - queimaduras, esfacelamentos e
fracturas provocados por fagulhas, combustão da pólvora, projecção da pessoa e projecção de pedras e outros
materiais pela força da explosão.
Sendo a venda destas denominadas “bombas de Carnaval (bombas de arremesso)” proibida, neste caso, a
menores de 18 anos, os jovens adquirem estes produtos explosivos a comerciantes não credenciados que os
vendem a granel, sem qualificação, sem acondicionamento apropriado e sem segurança e, geralmente, transportam
estes artefactos nos bolsos negligenciando por desconhecimento que a fricção das roupas e o calor corporal
podem ser fontes de ignição originando a explosão com consequências desastrosas.
Actualmente e generalizado, estes jovens adquirem estes produtos à revelia da supervisão paternal que,
menos avisada e/ou displicente, não exerce o direito de educação devida e, não sendo os encarregados de
educação directamente autores criminais podem (devem, na minha opinião) ser considerados autores negligentes
ou não actuantes, pactuando com as ditas “excentricidades e libertinagens carnavalescas”.
O arremesso de bombas de arremesso, pelo som, pela luminosidade e pela projecção de objectos, causa
distúrbio emocional, medo, incómodo e, na pior das hipóteses, ferimentos e danos.
No sentido de evitar acidentes e distúrbios que não se desejam e se lamentam, seria aconselhável existirem
em todos os estabelecimentos de ensino campanhas de informação e de prevenção ao início de cada segundo
período escolar com a assistência e parceria de autoridades policiais e técnicos de saúde.
E seria desejável, em colóquios formativos, não só a presença dos alunos como também as dos
encarregados de educação, funcionários e professores.
“Prevenir para não remediar” deve ser a sigla máxima de todas as pessoas conscientes da gravidade deste
mau uso de substâncias altamente perigosas.
A prevenção tem de ser a causa comum a toda a sociedade que, realisticamente não evitando todos os
casos, pode minimizar certamente o seu número crescente, as suas causas e efeitos posteriores.
A repressão exemplar e atempada desta infracção é, também, uma prevenção eficaz e um
desencorajamento oportuno e futuro.
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Prevenção de Actos Perigosos e Lesivos
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Numa sociedade onde grassa a incultura da segurança, com falhas graves e inadequados de planos de
urgência gerais e a sua implementação nos diversos departamentos estatais e, neste caso especial, dos
estabelecimentos de ensino, salvo - com honrosa excepção – as iniciativas de alguns órgãos de gestão e dos
órgãos de polícia criminal afectos ao programa “Escola
Segura” em parceria, independentemente da autoria, as
preocupações de segurança são apenas espoletadas
após o acontecimento de incidentes e/ou quando estes
já tenham tomado uma proporção alarmante.
A prevenção é geralmente encarada como
dispendiosa, ineficaz, maçadora e inibidora dos
conceitos permissivos da sociedade actual. Tome-se a
segurança rodoviária como exemplo e verifica-se que a
prevenção rodoviária teve picos de baixa densidade e
foram necessárias as contagens alarmantes de mortos
e feridos para que a mesma fosse intensificada e a
legislação existente tomasse medidas e penas mais severas.
O jovem, no seu processo de crescimento e formação, necessita de atenção permanente, de protecção
adequada e de orientação objectiva. Pactuando com permissividade ou desleixo nesta educação de um ser
emocionalmente instável pela razão da idade, é gerar um cidadão sem valores e inculto para quem as regras
sociais e legais são “letra morta” ou “uso e costume obsoleto” e, consequentemente, um perigoso infractor antisocial.
O lançamento de petardos e bombas de arremesso é, pelas causas e consequências anteriormente
referidas, um factor de instabilidade emocional aliada a alguma permissividade ou desleixo educacional.
Neste sentido de prevenir, devem as entidades competentes intensificar meios e generalizar actos
preventivos de formação, de supervisão e de actuação em relação a actos delituosos e aos eventuais acidentes
deles derivados.
Sendo um acidente um evento não desejado e inesperado que pode ferir pessoas, gravemente ou não,
danificar propriedade pública e privada e alvoraçar uma comunidade, devem ser tomadas acções preventivas e
decisões firmes para eliminar os perigos e riscos vindouros.
Torna-se, assim, recomendável que próximo da data das festividades, haja uma uma fiscalização e
sensibilização mais activa, junto dos comerciantes em localização mais próxima das escolas a fim de se
evitar a compra e venda de materiais explosivos e outros que sejam tóxicos ou possam causar toxicidade.
Seria benéfico que esta sensibilização se efectuasse em parceria com as forças policiais afectas ao
programa “Escola Segura”. Esta acção demonstraria que a comunidade escolar estaria atenta e colaborante
e desencorajaria qualquer futura acção delituosa. Neste âmbito, seria de grande auxílio a presença dos
encarregados de educação por intermédio das suas associações ou, na sua falta, por grupos de
progenitores / educadores. Nas mesmas acções de sensibilização deveriam estar envolvidos na sua
toltalidade os professores e assistentes operacionais. Informados, seriam os primeiros baluartes e vigias
contra a prática de excessos e de ilíctos.
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O controlo de entrada nas portarias das escolas deveria ser intensificado assim como todo o
perímetro interior / exterior da escola para evitar a entrada forçada de materiais perigosos, lesivos ou
incomodativos.
O evitar de aglomerações junto às entradas das escolas por alunos e outros jovens não discentes
donde habitualmente, sob o anonimato do grupo partem os desacatos os desafios e as contestações à
regras estabelecidas.
A solicitação de policiamento é, por si só, um factor de dissuasão de grande importância,
A comunicação imediatados dos incidentes aos orgãos de polícia criminal, as identificações positivas
dos infractores e a sua detenção e apreensão do material proíbido, para além evitar a evolução de mais
incidentes, é um factor determinante na prevenção e dissuasão de novos incidentes.
A intensificação de uma vigilância interna promoveria o sentimento de segurança a toda a
comunidade escolar e refrearia os ímpetos transgressionais de alguns jovens mais propensos à pratica de
distúrbios e de indisciplina.
Em suma, consideram-se oportunas e eficazes as seguintes medidas:
Acções de formação a toda a comunidade escolar por entidades responsáveis etécnicas
nos âmbitos de segurança e de saúde:
Acções de sensibilização à comunidade envolvente do estabelecimento de ensino;
Afixação de dísticos / folhetos de informação nos vários edifícios da escola;
Acções de controlo com maior visibilidade de entradas e saidas do estabelecimento
escolar;
Acções de policiamento nas imediações da escola e eventuais revistas e buscas
determinadas e permitidas por lei em caso de suspeita fundamentada;
Acções de supervisão sobre os jovens reconhecidamente tendentes à práticos de actos
lesivos e/ou de distúrbio;
Aplicação imediata de medidas sancionatórias e cautelares aos infractores pelos
orgãos de gestão escolares;
Comunicação imediato de incidentes aos orgãos de polícia criminal;
Contacto constante com orgãos de gestão escolares na proximidade;
Consulta de NEP’s (Normas de Execução Permanente) relativas a explosivos;
Informação precisa e concisa à DGEstE / Direcção dos Serviços de Segurança Escolar
pela plataforma ou contacto telefónico.
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Causas e Tipos de Ferimentos / Socorro a Sinistrados
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O deflagar de qualquer engenho explosivo causa variados tipos de lesões, de maior ou menor
gravidade em conformidade com diversos factores como a quantidade de produto explosivo usado, no
interior ou exterior de um edifício, acondicionamento da cápsula / contentor envolvente, projecção de
materiais, entre outros.
Os efeitos dos explosivos sobre o corpo humano podem ser:
Fisiológicos (se afectarem as vítimas nas zonas oculates, auriculares, pulmonares,
cardíacos, etc):
Térmicos (provenientes do aumento de temperatura provocada pela libertação de energia;
Mecânicos (provenientes da deslocação de materiais por arrastamento e destruição).
As lesões mais frequentes resultantes do deflagar dum engenho explosivo e seus efeitos sâo:
Queimaduras (nos seus três graus) extensas ou não, com concentração ou dispersas;
Esfacelamento de tecidos;
Decepação (amputação) de dedos;
Fracturas simples ou múltiplas;
- Asfixia e toxicidade;
- Ruptura dos tímpanos;
Irritação ocular ou dérmica;
Lesões nos orgãos e tecidos internos (pouco frequente com este tipo de engenhos);
Estado de choque emocional e físico resultante da dor e do perigo e possibiliade de perda
de conhecimento.
Morte (pouco frequente com este tipo de engenhos).
Socorro às vítimas:
No socorro às vítimas da deflagração de artifícios explosivos deve-se ter o cuidado primário de se
prevenir e controlar o estado de choque físico e emocional atendedendo que os meios de socorro
adequado, os centros de saúde e os hospitais estão na proximidade dos estabelecimentos de ensino ou são
de fácil acesso.
Em primeiro lugar, deve-se apelar ao socorro por meios e técnicos de saúde adequados, fazendo
evacuar a / as vítima / as no menor espaço de tempo possível.
Todos os restantes traumas não se deve tocar na vítima se não se tiver conhecimentos adequados,
exceptuando os casos de hemorragia externa que devem ser controlados por compressão / tamponamento;
a compressão indirecta e o garrote em hemorragias externas graves devem ser só executadas por pessoal
técnico ou socorrista experimentado.
Conceito de estado de choque:
O estado de choque conceitua-se pela
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insuficiência circulatória aguda, com a falta de oxigénios nos órgãos vitais.
As causas do estado de choque são:
traumatismo externo ou interno;
perfuração brusca de órgãos;
emoção;
frio;
queimaduras
intervenções cirúrgicas, etc.
Uma vítima em estado de choque, se não for tratada devidamente, poderá morrer.
Sinais e sintomas do estado de choque:
- Palidez;
- Olhar vago;
- Suores frios;
- Enfraquecimento;
- Náuseas (agravamento);
- Pulso fraco;
- Respiração Superficial;
- Inconsciência.
Prevenção e tratamento do estado de choque:
Se a vítima está consciente:
Retirar a vítima de local exposto ao sol ou intempéries (se não houver traumas impeditivos
de movimentação);
Colocar a vítima num local fresco e arejado;
Desapertar a roupa da vítima, não esquecendo as gravatas, cintos e soutien;
Tentar manter a temperatura normal do corpo;
Levantar as pernas de modo a fazer 45º graus;
Acalmar a vítima não negando o seu estado, mas nunca dar a entender a gravidade, e
informar da brevidade do socorro. É importante a conversação com a vítima para que se mantenha
consciente e se sinta acompanhado;
Se houver hemorragias externas proceder ao seu tamponamento por método adequado;
Em caso de hemorragias internas não mover a vítima;
Nunca dar a beber bebidas alcoólicas;
Providenciar o transporte imediato para o hospital.
Se a vítima está inconsciente:
Colocar a vítima em Posição Lateral de Segurança (excepto em hemorragias internas);
Providenciar o transporte imediato para o hospital;
Nunca tentar dar de beber à vítima.
Posição Lateral de Segurança
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Posição Lateral de Segurança
Método de rolamento
Deve-se relembrar sempre que o socorro mais adequado é a comunicação imediata e com
informações precisas aos meios e técnicos de saúde.
Seria importante haver em cada estabelecimento de ensino uma equipa de acção rápida e
controlo de incidentes com elevado espírito de liderança, uma adequada formação em primeirossocorros e uma formação capacitada na limitação e resolução de incidentes / acidentes. Em caso de
incidente ou sinistro, seria de boa norma esta equipa coordenar e actuar em conformidade com a
natureza de sinistro / incidente sem, no entanto, ultrapassar as competências estabelecidas aos
orgãos de gestão escolares.
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Bibliografia e Webgrafia
-
-
Bibliografia:
Manual de Primeiros Socorros da Cruz Vermelha Portuguesa;
Manual de Explosivos da Polícia de Segurança Pública;
Manual de Ordem Pública da Polícia de Segurança Pública.
Webgrafia:
- Ofício – Circular nº. 04/2006, de 18Jan
(http://www.dren.min-edu.pt/OfCirc/2006%5COfCirc_04_06.pdf)
- Polícia de Segurança Pública – Armas e Explosivos
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(http://www.psp.pt/Pages/armasexplosivos/index.aspx?menu=1)
- Wikipedia – Explosivos
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Explosivo)
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Explosivos_prim%C3%A1rios_e_secund%C3%A1rios)
- Imagens públicas diversas
Compilação de R. João M. Loureiro
Equipa da Zona Lisboa Sudoeste / DSSE – DGEstE
Por determinação do Exmº. Director dos Serviços de Segurança Escolar / DGEstE
Intendente, Dr. José Fernandes
Jan/2014
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Artifícios Explosivos (Bombas de Carnaval)