Serviço Electrónico da Direcção dos Serviços de Finanças Regras e Condições de Utilização Generalidades 1. A Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) disponibiliza ao público, através do seu sítio na Internet, o Serviço Electrónico (SE), sujeito às presentes regras e condições de utilização. No presente documento, todo aquele que se registe no Serviço Electrónico da Direcção dos Serviços de Finanças é designado por “utilizador”. 2. A DSF reserva o direito de, a todo o tempo, modificar, reduzir, suspender ou cessar o SE ou qualquer parte dele, com ou sem aviso prévio. A DSF não se responsabiliza, perante o utilizador ou terceiros, pelos danos causados por qualquer modificação, redução, suspensão ou cessação do SE. 3. A DSF não se responsabiliza por prejuízos eventualmente causados por falhas que não lhe são imputáveis, nomeadamente, avarias ou falhas dos equipamentos de comunicação, demoras ou até insucessos verificados nas operações de transmissão, recepção ou execução, feitas por meio da Internet, provocadas por interrupção, demora, erro ou corte na comunicação. 4. Na utilização do SE são seguidas as normas relativas à protecção de dados pessoais, de acordo com a Lei n.º 8/2005 e, quando aplicável o regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas, aprovado pela Lei n.º 5/2005. Adesão e Registo 5. No pedido de adesão ao SE e registo no mesmo, o utilizador deve prestart declarações exactas e verdadeiras sobre si mesmo. 6. Após verificação dos dados fornecidos pelo utilizador no pedido de adesão ao SE, é emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças o “Código de Identificação e Senha de Activação Iniciais”. Após a recepção dos “Código de Identificação e Senha de Activação Iniciais”, o utilizador deve registar-se no sítio na Internet da DSF, com um novo conjunto de “Código de Identificação e Senha de Acesso”, com caracteres alfabéticos ou alfanuméricos por si escolhidos. O novo Código de Identificação e a nova Senha de Acesso devem conter 8 a 20 caracteres, podendo incluir os símbolos “.” e “_” mas não consecutivamente, não podendo os referidos Código e a Senha serem iguais. 7. De acordo com o Regulamento Administrativo nº 11/2008, nas declarações electrónicas enviadas pelas entidades concessionárias da Região, as seguradoras, as instituições sujeitas ao Regime Jurídico do Sistema Financeiro (Decreto-Lei n.º 32/93/M de 5 de Julho), as instituições offshore, as sociedades anónimas e as sociedades em comandita é obrigatória a utilização de certificado qualificado que sustente a assinatura electrónica qualificada a utilizar no SE. 8. O registo no SE implica a aceitação pelo utilizador das presentes regras de utilização. Conta, Senha de Acesso e Certificado Qualificado 9. Código de Identificação e a Senha de Acesso podem ser modificados pelo utilizador a todo o tempo, no sítio na Internet da Direcção dos Serviços de Finanças, mas a modificação apenas produz efeitos após a aceitação dos mesmos pelo SE. 10. A perda do Código de Identificação e/ou da Senha de Acesso, impede o acesso ao SE, devendo o utilizador requerer à Direcção dos Serviços de Finanças uma nova Senha de Acesso. 11. O utilizador deve seguir as instruções da Direcção dos Serviços de Finanças no que respeita à criação e utilização do Código de Identificação e da Senha de Acesso. 12. Quando aplicável, recai sobre o utilizador o encargo de renovar e substituir o seu certificado qualificado, de modo a garantir poder utilizar o SE. 13. O utilizador pode aceder e usufruir do SE, através da plataforma ePass, usando a sua conta ePass. A primeira vez que utilizar a conta ePass, o utilizador terá de inserir o Código de Identificação e Senha de Acesso ao SE, para confirmar a relação entre a conta ePass e a conta SE. Operador 14. utilizador pode usar as funções disponibilizadas pelo SE, abrindo uma conta do operador, gerida pelo próprio utilizador. A senha do operador é criada pelo utilizador e pode ser alterada pelo próprio operador depois deste aceder ao SE. 15. O operador acede ao SE através do Código de Identificação do utilizador, a que pertence, e do número e da senha do operador. Podendo usufruir do serviço no âmbito das competências delegadas pelo utilizador, salvo o acto de assinatura. Valor Jurídico e Precauções de Segurança 16. De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 11/2008, o utilizador que utiliza as funções disponibilizadas pelo SE, quer a sua assinatura seja feita com base na Senha de Acesso, quer seja autógrafa, tem o mesmo efeito jurídico. 17. O utilizador compromete-se a manter sob rigorosa confidencialidade o Código de Identificação e a Senha de Acesso. 18. O utilizador não deve aceder ao SE através de terminais públicos. No interesse do utilizador, na escolha do Código de Identificação e da Senha de Acesso não deve usar composições de caracteres óbvias para terceiros. O Código de Identificação e a Senha de Acesso devem ser alterados periodicamente. 19. Todo o acesso ao SE com a introdução do Código de Identificação e da Senha de Acesso é tido como feito pelo utilizador, a menos que este prove o contrário. 20. Existindo suspeita de uso abusivo do SE ou do conhecimento por terceiros do Código de Identificação e da Senha de Acesso, o utilizador deve alterar imediatamente aquelas combinações, no sítio na Internet da DSF, e comunicar, logo que possível, tal facto à Direcção dos Serviços de Finanças. 21. A Direcção dos Serviços de Finanças reserva o direito de suspender o acesso ao SE a qualquer utilizador, quando suspeite que o mesmo está a ser utilizado abusiva ou ilegalmente. Avisos e Outros Documentos Emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças 22. A DSF envia, sob a forma de registo electrónico, os avisos de resposta e outros documentos para os utilizadores que fizeram a declaração através do SE, notificando da aceitação ou rejeição da respectiva declaração. Uma vez enviados os avisos, são considerados como recebidos imediatamente pelos utilizadores, tendo estes a responsabilidade de consultar o seu conteúdo. 23. O utilizador fica obrigado a praticar atempadamente os actos exigidos pelas disposições legais aplicáveis, bem como os que decorram dos avisos ou documentos electrónicos. A impossibilidade ou insucesso em aceder aos avisos ou documentos electrónicos através do sítio na Internet da DSF não podem ser invocados pelo utilizador para justificar o incumprimento ou mora das obrigações referidas naqueles avisos ou documentos electrónicos. 24. A DSF reserva o direito de emitir os avisos e outros documentos em suporte papel, em substituição do suporte electrónico. Os avisos remetidos ao utilizador em suporte papel têm validade plena. Cancelamento da Conta do SE 25. utilizador pode cancelar a sua conta no SE apresentando pedido nesse sentido à Direcção dos Serviços de Finanças. Aceitação das Regras de Utilização 26. A utilização do SE pelo utilizador implica a aceitação das suas Regras de utilização. Salvaguarda da Privacidade 27. A Direcção dos Serviços de Finanças protege, dentro das possibilidades tecnológicas disponíveis, a confidencialidade das informações fornecidas pelo utilizador. Todos os dados pessoais, tais como, nome, número do documento de identificação, endereço electrónico, entre outros, são tratados de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005. Medidas de Segurança 28. Quando o computador do utilizador permanecer inactivo durante 30 minutos após o início da sessão, o sistema desactiva automaticamente o acesso, a fim de impedir acessos não autorizados. Para aceder novamente ao SE o utilizador necessita de introduzir o Código de Identificação e a Senha de Acesso. 29. O SE da DSF opera com tecnologia de criptografia internacionalmente reconhecida, que assegura simultaneamente a integridade e a confidencialidade das transmissões de dados na Internet. O sistema informático da DSF está protegido por “firewall” e de acesso reservado a funcionários autorizados. 30. Os sistemas informáticos da DSF são rigorosamente monitorizados de forma a impedir todos os acessos não autorizados, assegurando que os procedimentos são executados de acordo com as regras legais aplicáveis. Jurisdição 31. As presentes regras e condições devem ser interpretadas de acordo com a legislação vigente na RAEM tendo os seus tribunais competência exclusiva no dirimir dos conflitos emergentes da sua aplicação.