7.12.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 335/49 DECISÕES DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2012 relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [notificada com o número C(2012) 8816] (2012/756/UE) partir de países terceiros. Deverão igualmente ser previs tas medidas relativas à circulação na União desses vege tais originários da União. A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a intro dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase, (5) Devem ser realizadas pesquisas para deteção da presença do organismo especificado em todos os EstadosMembros, devendo os resultados ser notificados. (6) Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão. (7) A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016, a fim de dar tempo ao acompanhamento da avaliação da situação. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em con formidade com o parecer do Comité Fitossanitário Per manente, Considerando o seguinte: (1) (2) (3) (4) A Itália informou a Comissão de que uma nova e agres siva estirpe de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takika wa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto, a seguir de signado «organismo especificado», agente causador do cancro do quivi, se encontra presente no seu território e de que adotou medidas oficiais para impedir a conti nuação da introdução e a propagação no seu território do organismo especificado. A informação disponível mostra igualmente que a nova estirpe agressiva do orga nismo especificado se encontra presente num país ter ceiro que exporta o material de propagação das plantas de quivi, incluindo o pólen, para a União. O organismo especificado não é enumerado nem no anexo I, nem no anexo II da Diretiva 2000/29/CE. Apa rentemente, de acordo com uma análise preliminar do risco de pragas efetuada pela Comissão com base numa avaliação elaborada pela Organização Europeia e Mediter rânica para a Proteção das Plantas (OEPP), o organismo especificado provoca efeitos nocivos aos vegetais de Ac tinidia Lindl. Devido à complexidade da identificação taxonómica da nova estirpe agressiva do organismo especificado, é ade quado prever medidas aplicáveis ao organismo especifi cado enquanto tal, sem aplicar medidas restritivas à es tirpe em causa. Deverão ser previstas medidas relativas à introdução na União de vegetais para plantação de Actinidia Lindl. a (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Medidas de emergência contra Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto A Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichika wa, Tsuyumu & Goto, a seguir designada o «organismo especi ficado», não deve ser introduzido nem propagado na União. Artigo 2.o Introdução de pólen vivo e de vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl. na União O pólen vivo e os vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl., a seguir designados «vegetais especificados», originários de países terceiros, só podem ser in troduzidos na União se estiverem em conformidade com os requisitos específicos de introdução estabelecidos no anexo I. Artigo 3.o Circulação dos vegetais especificados na União Os vegetais especificados só podem circular no interior da União se cumprirem os requisitos específicos estabelecidos no anexo II. L 335/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.12.2012 Artigo 4.o Artigo 5.o Prospeções e notificações do organismo especificado Cumprimento 1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais oficiais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comis são das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão. Artigo 6.o Os Estados-Membros devem notificar os resultados das prospe ções à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de ja neiro do ano seguinte ao ano da pesquisa. Aplicação A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016. Artigo 7.o 2. Cada Estado-Membro deve notificar imediatamente a Co missão e os outros Estados-Membros, por escrito, da presença do organismo especificado numa parte do seu território onde essa presença era até então desconhecida. Destinatários Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2012. 3. Se o organismo especificado for detetado ou se suspeite da sua presença numa zona em que esta era até então desconhe cida, os organismos oficiais responsáveis devem ser imediata mente notificados. Pela Comissão Tonio BORG Membro da Comissão 7.12.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia ANEXO I REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INTRODUÇÃO NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o Secção I Certificado fitossanitário (1) Os vegetais especificados originários de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, conforme referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE (a seguir designado, o «certificado»), que inclui, na rubrica «Declaração Adicional», as informações indicadas nos pontos 2 e 3. (2) O certificado deve incluir a informação de que um dos seguintes pontos foi cumprido: a) Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde é conhecida a não ocorrência do organismo especificado. b) Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne, estabelecida no que se refere ao organismo especificado pela organização nacional de proteção fitossanitária (a seguir designada a «ONPF») do país de origem, em conformidade com a norma internacional para medidas fitossanitárias (a seguir designada «ISPM») n.o 4 (1) da FAO. c) Os vegetais especificados foram produzidos num local ou numa instalação de produção indemne estabelecido no que se refere ao organismo especificado pela ONPF de acordo com a ISPM n.o 10 (2) da FAO. Os vegetais especificados foram cultivados numa estrutura com um grau de isolamento e proteção do ambiente exterior que exclui efetivamente o organismo especificado. Nesse local, os vegetais especificados foram oficialmente ins pecionados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, e foram considerados isentos do organismo especificado. Esse local de produção é rodeado por uma zona com um raio de, pelo menos, 500 m, em que foram efetuadas inspeções oficiais duas vezes nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação e quaisquer plantas que apresentassem sintomas de infeção e que fossem detetadas durante essas inspeções e todos os vegetais especificados adjacentes a uma distância de 5 m foram imediatamente destruídos. d) Os vegetais especificados foram produzidos num local de produção indemne estabelecido no que respeita ao organismo especificado pela ONPF de acordo com a ISPM n.o 10 (2) da FAO. Esse local de produção é rodeado por uma zona com um raio de 4 500 m. Nesse local de produção e em toda a zona foram realizadas inspeções oficiais, amostragens e testes por duas vezes nas alturas mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo, antes da exportação. O organismo especificado não foi detetado durante as inspeções oficiais, as amostragens e testagens. (3) Sempre que forem prestadas as informações previstas no ponto 2, alíneas c) ou d), o certificado deve, além disso, fornecer informações que indiquem ter sido satisfeita uma das alíneas seguintes: a) Os vegetais especificados foram derivados diretamente de plantas-mãe cultivadas em condições conformes com o ponto 2, alíneas a), b), ou c). b) Os vegetais especificados foram diretamente derivados de plantas-mãe previamente sujeitas a testes individuais que confirmaram estarem isentos do organismo especificado. c) Os vegetais especificados foram testados de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nos vegetais especificados é inferior a 0,1 %. (4) Sempre que forem prestadas as informações indicadas no ponto 2, alínea b), o nome da área indemne do organismo prejudicial deve ser incluído na rubrica «Local de Origem» do certificado. (1) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. ISPM n.o 4 (1995), FAO 2011. (2) Requisitos para o estabelecimento de locais de produção e de instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais. ISPM n.o 10 (1999), FAO 2011. L 335/51 L 335/52 PT Jornal Oficial da União Europeia Secção II Inspeção Os vegetais especificados introduzidos na União acompanhados de um certificado fitossanitário que satisfaça as pres crições da secção I devem ser rigorosamente inspecionados e, quando necessário, testados para a deteção da presença do organismo especificado no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). No caso de os vegetais especificados serem introduzidos na União através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino desses vegetais, o organismo oficial responsável do Estado-Membro de entrada notifica o organismo oficial responsável do Estado-Membro de destino. (1) JO L 313 de 12.10.2004, p. 16. 7.12.2012 7.12.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia ANEXO II REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o (1) Os vegetais especificados originários da União podem circular na União apenas se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (1) e se satisfizerem os requisitos estabelecidos no ponto 2. (2) Os vegetais especificados devem satisfazer uma das seguintes alíneas: a) Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num Estado-Membro onde a ocorrência do organismo especificado não é conhecida. b) Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona protegida reconhecida, no que respeita ao organismo especificado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE. c) Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área indemne estabelecida no que se refere ao organismo especificado pela organização oficial responsável de um Estado-Membro, em confor midade com a ISPM n.o 4 (2) da FAO. d) Os vegetais especificados foram produzidos num local ou numa instalação de produção indemnes estabelecido no que se refere ao organismo especificado pela organização oficial responsável do Estado-Membro de origem, de acordo com a ISPM n.o 10 (3) da FAO. Os vegetais especificados foram cultivados numa estrutura com um grau de isolamento e proteção do ambiente exterior que exclui efetivamente o organismo especificado. Nesse local, os vegetais especificados foram oficialmente inspecionados duas vezes, nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, e foram considerados livres do organismo especificado. Esse local é rodeado por uma zona com um raio de, pelo menos, 500 m, em que foram efetuadas inspeções oficiais duas vezes nas ocasiões mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação e quaisquer plantas que apresentassem sintomas de infeção e que fossem detetadas durante essas inspeções e todos os vegetais especificados adjacentes a uma distância de 5 m foram imediatamente destruídos. e) Os vegetais especificados foram produzidos num local indemne, estabelecido no que se refere ao organismo especificado pela organização oficial responsável do Estado-Membro de origem, de acordo com a ISPM n.o 10 (3) da FAO. Esse local de produção é rodeado por uma zona com um raio de 500 m, a seguir designada «zona circundante». Foram realizadas inspeções oficiais, amostragens e testes nesse local de produção e em toda a zona circundante duas vezes, nas alturas mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação. O organismo especificado não foi detetado durante as inspeções oficiais, as amos tragens e testagens. A zona circundante é rodeada por uma zona com uma largura de 4 km, na qual, na sequência de inspeções oficiais, amostragens e testes que foram executados em toda esta zona duas vezes nas alturas mais adequadas para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo anterior à circulação, foram tomadas medidas de erradicação em todos os casos em que o organismo especificado foi identificado nos vegetais espe cificados. Estas medidas consistiram na destruição imediata dos vegetais especificados infetados e de todos os vegetais especificados adjacentes num raio de 5 m. (1) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. (2) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. ISPM n.o 4 (1995), FAO 2011. (3) Requisitos para o estabelecimento de locais de produção e de instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais. ISPM n.o 10 (1999), FAO 2011. L 335/53 L 335/54 PT Jornal Oficial da União Europeia (3) Sempre que forem preenchidos os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas d) ou e), os vegetais especificados devem, além disso, cumprir um dos seguintes requisitos: a) Os vegetais especificados foram derivados diretamente de plantas-mãe cultivadas em condições conformes com o ponto 2, alíneas a), b), c) ou d). b) Os vegetais especificados foram diretamente derivados de plantas-mãe previamente sujeitas a testes individuais que confirmaram estarem isentos do organismo especificado. c) Os vegetais especificados foram testados de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nos vegetais especificados é inferior a 0,1 %. (4) Os vegetais especificados introduzidos na União nos termos do anexo I, provenientes de países terceiros, podem circular na União apenas se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1. 7.12.2012