Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas aspirações; Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele objectivo; Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e responsável em todo o seu processo de formação global; Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e Cultura: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, são extintos, competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares. Artigo 2.º No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil. Artigo 3.º 1 – O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no mesmo regime em que se encontra. 2 – O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos, nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos. 3 – Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos. Artigo 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da juventude manterão entre si colaboração permanente. Artigo 5.º O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente do director-geral dos Desportos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 25 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.