Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho
Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade
escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas
aspirações;
Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações
desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele
objectivo;
Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e
responsável em todo o seu processo de formação global;
Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e
Cultura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77,
de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, são extintos,
competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e
Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação
física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não
curriculares.
Artigo 2.º
No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a
participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil.
Artigo 3.º
1 – O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita
automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no
mesmo regime em que se encontra.
2 – O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos,
nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos.
3 – Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos
proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado
indispensável ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 4.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do
Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e
do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da
juventude manterão entre si colaboração permanente.
Artigo 5.º
O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente
do director-geral dos Desportos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel
José Ribeiro Cadilhe – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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