Exmo. Sr.
Director Geral do Ensino Superior
Prof. Doutor António Morão dias
Av. Duque D´Ávila, 137
1069 016 Lisboa
SCTS/AR/047
Pr. N./
SMI, 28 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: C.E.T. de Técnico Auxiliar de Farmácia da Universidade dos
Açores.
Exmo. Sr. Director Geral
Por seu Despacho N.º 2026/2011, de 17 de Novembro de 2010, publicado
em D. R. de 27 de Janeiro, com efeitos retroactivos (pasme-se) a 23 de
Setembro de 2010, foi registado pela Direcção Geral do Ensino Superior o
curso supra citado.
Dizer da nossa estupefacção é o mínimo pois, se por um lado entendemos o
"frete" da Universidade dos Açores ao sector farmacêutico, por outro lado
este "frete" foi acolhido pacificamente por quem tem a responsabilidade de
verificar o suporte legal da decisão da Universidade dos Açores, bem como
a forma como são utilizados os dinheiros dos contribuintes.
Ora, Sr. Director Geral, a sua decisão não tem suporte legal porque,
objectivamente, colide com leis de valor acrescentado. Pior ainda: colide
com as competências próprias da Assembleia da República, como
passamos a explicar.
Verificando-se que, as então designadas actividades paramédicas, não
tinham qualquer regulamentação, salvo as que decorriam da carreira dos
técnico de diagnóstico e terapêutica, a Assembleia da República autorizou o
Governo a regular o exercício e as normas a que deveria obedecer a
formação profissional - Lei N.º 31/92, de 30 de Dezembro.
Como base nesta autorização legislativa, o Governo, através do Dec. Lei N.º
261/93, de 24 de Julho, define quais as áreas objecto de regulação, entre as
quais a de Técnico de Farmácia, determina a titularidade de curso nos
termos da lei, a titulação profissional e a respectiva cédula profissional.
Em face deste diploma, e dada a necessidade de o regulamentar,
incorporando as transformações entretanto ocorridas, nomeadamente na
área do ensino, através do Dec. lei N.º 320/99, de 11 de Agosto, determina
quais as profissões a abranger, designadamente a de Técnico de Farmácia,
e determina a exigência de curso superior para o acesso ao exercício das 18
(dezoito) profissões abrangidas.
Todas estas profissões, tendo o seu ensino integrado no Sistema Educativo
Nacional, resultam, hoje, de uma licenciatura de 240 ECTS e de um título
profissional com cédula a emitir pelo Ministério da Saúde, nos termos do
Dec. Lei 320/99, de 11 de Agosto.
Em face disto, e porque o conteúdo funcional do Técnico de Farmácia está
consignado na lei, quando apreciado este à luz do Despacho de V. Exa.,
verifica-se uma absoluta sobreposição de competências, compaginadas num
curso, pasme-se, de 90 ECTS.
Ora, Sr. Director Geral, ou estamos perante um lapso que urge corrigir ou, o
que seria muito mais grave, perante uma grosseira violação do ordenamento
jurídico português, susceptível de enquadramento na figura de crime.
Assim, e porque pretendemos encarar este caso na primeira figura,
solicitamos que no prazo máximo de dez dias seja revogado o Despacho N.º
2026/2011, dando-nos do facto conhecimento, sem o que este processo
seguirá para os tribunais.
Com os melhores cumprimentos
A Direcção Nacional
O Presidente
(Almerindo Rego)
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Exmo. Sr. Director Geral do Ensino Superior Prof. Doutor António