Exmo. Sr. Director Geral do Ensino Superior Prof. Doutor António Morão dias Av. Duque D´Ávila, 137 1069 016 Lisboa SCTS/AR/047 Pr. N./ SMI, 28 de Janeiro de 2011 ASSUNTO: C.E.T. de Técnico Auxiliar de Farmácia da Universidade dos Açores. Exmo. Sr. Director Geral Por seu Despacho N.º 2026/2011, de 17 de Novembro de 2010, publicado em D. R. de 27 de Janeiro, com efeitos retroactivos (pasme-se) a 23 de Setembro de 2010, foi registado pela Direcção Geral do Ensino Superior o curso supra citado. Dizer da nossa estupefacção é o mínimo pois, se por um lado entendemos o "frete" da Universidade dos Açores ao sector farmacêutico, por outro lado este "frete" foi acolhido pacificamente por quem tem a responsabilidade de verificar o suporte legal da decisão da Universidade dos Açores, bem como a forma como são utilizados os dinheiros dos contribuintes. Ora, Sr. Director Geral, a sua decisão não tem suporte legal porque, objectivamente, colide com leis de valor acrescentado. Pior ainda: colide com as competências próprias da Assembleia da República, como passamos a explicar. Verificando-se que, as então designadas actividades paramédicas, não tinham qualquer regulamentação, salvo as que decorriam da carreira dos técnico de diagnóstico e terapêutica, a Assembleia da República autorizou o Governo a regular o exercício e as normas a que deveria obedecer a formação profissional - Lei N.º 31/92, de 30 de Dezembro. Como base nesta autorização legislativa, o Governo, através do Dec. Lei N.º 261/93, de 24 de Julho, define quais as áreas objecto de regulação, entre as quais a de Técnico de Farmácia, determina a titularidade de curso nos termos da lei, a titulação profissional e a respectiva cédula profissional. Em face deste diploma, e dada a necessidade de o regulamentar, incorporando as transformações entretanto ocorridas, nomeadamente na área do ensino, através do Dec. lei N.º 320/99, de 11 de Agosto, determina quais as profissões a abranger, designadamente a de Técnico de Farmácia, e determina a exigência de curso superior para o acesso ao exercício das 18 (dezoito) profissões abrangidas. Todas estas profissões, tendo o seu ensino integrado no Sistema Educativo Nacional, resultam, hoje, de uma licenciatura de 240 ECTS e de um título profissional com cédula a emitir pelo Ministério da Saúde, nos termos do Dec. Lei 320/99, de 11 de Agosto. Em face disto, e porque o conteúdo funcional do Técnico de Farmácia está consignado na lei, quando apreciado este à luz do Despacho de V. Exa., verifica-se uma absoluta sobreposição de competências, compaginadas num curso, pasme-se, de 90 ECTS. Ora, Sr. Director Geral, ou estamos perante um lapso que urge corrigir ou, o que seria muito mais grave, perante uma grosseira violação do ordenamento jurídico português, susceptível de enquadramento na figura de crime. Assim, e porque pretendemos encarar este caso na primeira figura, solicitamos que no prazo máximo de dez dias seja revogado o Despacho N.º 2026/2011, dando-nos do facto conhecimento, sem o que este processo seguirá para os tribunais. Com os melhores cumprimentos A Direcção Nacional O Presidente (Almerindo Rego)