Empregado substituto deve receber mesmo salário do que foi substituído Um assistente fotográfico da Editora J. B. Ltda. receberá as diferenças salariais referentes ao período em que substituiu o operador de Photoshop, afastado temporariamente para exercer mandato sindical. A decisão foi do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, o empregado substituto deve receber o mesmo salário do trabalhador substituído. Conforme informações dos autos, o assistente fotográfico – admitido em fevereiro de 2010 – passou a exercer as funções de operador de Photoshop em dezembro do mesmo ano, com a promessa de que o salário seria enquadrado nos moldes da nova atividade dentro de um prazo de seis meses. De acordo com o trabalhador, a empresa justificou que precisava desse tempo para regularizar questões internas. No entanto, passado o prazo estabelecido, o Jornal de Brasília não cumpriu o pactuado, aumentando o salário do empregado bem abaixo do necessário ao enquadramento da função de operador de Photoshop. A empresa, por sua vez, alegou que, em virtude de uma reestruturação, a nomenclatura da função de operador de Photoshop I para operador de Photoshop III. Para o magistrado responsável pela sentença, na verdade, a discussão dos autos reside no fato de o trabalhador substituto não receber o mesmo salário daquele que foi substituído. O juiz pontua que deve haver equiparação mesmo quando o afastamento do titular do cargo seja provisório, como no caso analisado. A jurisprudência dominante sobre a matéria adota o entendimento de que esse tipo de substituição não é meramente eventual. “Independentemente de ter havido ou não acerto verbal para assegurar ao autor o mesmo salário do empregado substituído, o certo é que a regra do artigo 450 da CLT impõe que o empregado substituto perceba o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição”, lembrou o juiz Francisco Luciano, que sustentou a sentença na orientação do inciso I da Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O mesmo fundamento também está disposto na cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. “O descumprimento da norma coletiva quanto ao não pagamento do salário do substituído, aliado à ofensa direta ao princípio da isonomia salarial, importou em flagrante descumprimento de obrigação contratual pela reclamada”, observou o magistrado, que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, com pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e multa por atraso na quitação dessas verbas. Processo nº 0000774-66-2013.5.10.003 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região