Comunicação à 1ª secção As funções de fé pública dos Advogados eram dantes um exclusivo dos Notários. Estão hoje previstas na área reservada de cada Advogado no sítio internet da Ordem e os documentos ficam guardados no sistema informático da Ordem dos Advogados. A citação em processo civil feita por Advogado está prevista no art. 233/3 do Código de Processo Civil. No fim da lista das modalidades de citação acrescenta, o nº 3: «é ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245º e 246º.» A redação destes 3 artigos vem da reforma de 1995/1996 (DL 329-A/95, de 12.12). Não vem do DL 183/2000, apesar do erro que se generalizou em edições múltiplas do Código de Processo Civil. Este criou o regime do envio das peças processuais por fax ou por correio eletrónico e outras importantes alterações ao processo civil, passando as tarefas para a competência dos Advogados). Foi nesta reforma criada a teleconferência, que agora urge evoluir para a gravação áudio mas também vídeo digital múltipla dos depoimentos. O DL 329-A/95 fez ampla reforma do Código de Processo Civil e o Dr. António Montalvão Machado e outros Colegas até entendem que a reforma de 1995/96 deu origem a um novo CPC. Ora, a modalidade e o regime da citação por mandatário judicial perduram e bem desde 1995; há mais de quinze anos. Isso tem consequências axiológicas e sistemáticas: é natural no sistema tal modalidade de citação, levada a cabo por Advogado mesmo no processo em que é mandatário de uma das partes. Não se vê onde fica impedido de entregar, pela citação, uma petição inicial que ele próprio escreveu e subscreveu. Daí mas não só daí que o regime de incompatibilidades do Advogado Agente de Execução deve ser eliminado e deve haver apenas impedimentos, concretos advenientes da fidelidade devida por um Advogado ao seu cliente ou pelos deveres relativos a um ex cliente. Não se deixa de ser Advogado por causa de se executar qualquer um destes atos: certificação de fotocópias ou traduções, reconhecimento de assinaturas ou realização de citação de Réu em processo cuja petição inicial ou requerimento executivo o próprio Advogado subscreveu. Nem há impedimento nem há incompatibilidade. Estamos a atingir uma década sobre a desjudicialização tal como a fez a reforma do processo de execução em 8 de Março de 2003. A reforma da reforma, vinda da legislação de 2008, acentuou a desjudicialização e permitiu aos Advogados desempenharem também funções de Agente de Execução. Tal sem inscrição na Câmara dos Solicitadores. Tal com inscrição na Ordem dos Advogados e não na Câmara dos Solicitadores. Tal tem consequências, de que a Ordem se não deve alhear. A Ordem dos Advogados deve manter o princípio de oposição a tal reforma e a tal regime de desjudicialização, de demissão em grande escala do exercício do ius imperii de penhorar, privar da propriedade, reatribuir propriedade em processo executivo; cobrar, pagar. Falta pouco mais de um ano para atingirmos uma década desde a publicação da reforma de 2003 e a criação da figura do Solicitador de Execução, agora substituído pelo Agente de Execução, que pode ser Advogado. A Ordem dos Advogados não pode manter-se, nem a sociedade nem o Direito devem manter-se, alheios à prática do Direito vigente vai agora fazer uma década, apenas porque entende que de iure condendo o Direito devia e deverá vir a ser outro. Enquanto o Direito não for outro, a Ordem dos Advogados carece de criar um Instituto dos Advogados Agentes de Execução, tal como há outros importantes Institutos, na Ordem dos Advogados. Este Instituto deverá ter atribuições que façam findar a aplicação aos Advogados Agentes de Execução dos Regulamentos da Câmara dos Solicitadores e deverá ter todas as atribuições relativas aos Advogados Agentes de Execução e relativas a tudo o que se entender em matéria de Direito Processual de Execução. Deve haver ampliação deste projeto a todo o tipo de processos de execução não penal. Existem programas informáticos no mercado que não o programa da Câmara dos Solicitadores e a Ordem pode celebrar protocolo ou contrato de licença de utilização, com tais empresas de software alternativo ao SISAAE da Câmara dos Solicitadores. Pode fazerse o que se fez com o programa Solutio da CASO. O programa GPESE, projeto da CASO1, 1 http://www.caso.pt/que-fazemos/tecnologias-de-informacao/gpese/gpese-1 : « Gestão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execução : solução WEB de gestão de processos, controlo de tramitação e prazos, gestão documental e comunicações electrónicas entre os vários intervenientes dos processos foi agora renomeado pela Câmara dos Solicitadores como SISAAE. O protocolo celebrado entre a Ordem e a CASO relativamente ao programa Solutio pode ter um paralelo relativamente ao GPESE mas para Advogados. Paralelamente podem o Instituto dos Advogados Agentes de Execução e podem os órgãos da Ordem comparar tal programa com programas concorrentes, já no mercado. A evolução não imediata deve ser no sentido de tudo pertencer ao Citius mas isto depende do Ministério da Justiça e de sobrar liquidez após pagar as despesas de patrocínio e todas as demais do Ministério da Justiça. Assim, toda a tramitação processual feita pelos Agentes de Execução nos processos executivos a que se aplicasse deixava de estar alojada dentro dos computadores da Câmara dos Solicitadores. Tal devem ser desígnios da Ordem, a bem da Ordem dos Advogados, do Direito e dos cidadãos. A qualidade e a Ética que os Advogados devem significar, e significam, para a Reforma da Justiça, devem aplicar-se também aos Advogados que por vezes desempenham no processo a função de Agente de Execução. Devem aplicar-se também aos Advogados que por vezes desempenham as funções de certificar fotocópias de documentos, certificar traduções, reconhecer assinaturas, autenticar documentos. Tudo isso é ser Advogado. Conclusões: 1. As funções de fé pública dos Advogados e a função dos Advogados na citação a modalidade e o regime da citação por mandatário judicial perduram e bem desde 1995. Isso tem consequências axiológicas e sistemáticas: é natural no sistema jurídico português. 2. O regime de incompatibilidades do Advogado Agente de Execução deve ser eliminado e deve haver apenas impedimentos, concretos advenientes da fidelidade devida por um Advogado ao seu cliente ou pelos deveres relativos a um ex cliente. 3. Não se deixa de ser Advogado por causa de se executar qualquer um destes atos: certificação de fotocópias ou traduções, reconhecimento de assinaturas ou realização (tribunais, advogados e agentes de execução), gestão contabilística, o GPESE é disponibilizado pela Câmara dos Solicitadores aos profissionais do sector.» Cfr.: www.caso.pt e a concorrência. Alguns escritórios já usam programa alternativo, que reputam de muito superior ao GPESE/SISAAE. A CASO pode estar limitada contratualmente por enquanto quanto ao GPESE/SISAAE (Gestão Profissional de Escritórios de Solicitadores de Execução / Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução). de citação de Réu em processo cuja petição inicial ou requerimento executivo o próprio Advogado subscreveu. Nem há impedimento nem há incompatibilidade. II. 4. Estamos a atingir uma década sobre a desjudicialização tal como a fez a reforma do processo de execução em 8 de Março de 2003. A reforma da reforma, vinda da legislação de 2008, acentuou a desjudicialização e permitiu aos Advogados desempenharem também funções de Agente de Execução. Tal sem inscrição na Câmara dos Solicitadores. 5. A Ordem dos Advogados deve manter o princípio de oposição a tal reforma e a tal regime de desjudicialização, de demissão em grande escala do exercício do ius imperii. 6. Enquanto o Direito não for outro, a Ordem dos Advogados carece de criar um Instituto dos Advogados Agentes de Execução, tal como há outros importantes Institutos, na Ordem dos Advogados. 7. Deve haver ampliação deste projeto a todo o tipo de processos de execução não penal. Existem programas informáticos no mercado que não o SISSAE da Câmara dos Solicitadores e a Ordem pode celebrar os protocolos que achar apropriados. 8. A advocacia é a profissão mais livre que um homem livre pode ter. É a profissão do Direito mais ampla que existe: patrocínio judiciário e não judiciário, perante entidades públicas ou privadas, e a consulta jurídica, com independência, sabedoria e ética hercúleas. Francisco Tremoceiro Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt