LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
Brasília, 24 de maio de 1996.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO.
Consultor Jurídico da Fenadados. Mestre em Direito e Estado pela UnB. Professor da
Faculdade de direito da UnB. Advogado com atuação profissional junto ao STF, TST e
STJ em Brasília.
OS EFEITOS DA APOSENTADORIA NO CONTRATO INDIVIDUAL
DE TRABALHO 1
CONSULENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS
DE
PROCESSAMENTO
DE
DADOS,
SERVIÇO
DE
INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS.
I. Delimitação do objeto do parecer. II. Do Parecer Normativo da Procuradoria Geral
da Fazenda. III. Das Formas de Aposentadoria Definitiva. IV. Aposentadoria e a
Extinção do Contrato de Trabalho. V. Conclusão.
I. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PARECER
1. Consulta-nos a FENADADOS, sobre o Parecer da Procuradoria Geral da
Fazenda, onde se pronuncia sobre a legitimidade da manutenção do vínculo
empregatício após a concessão de aposentadoria, com vistas à obtenção de “um
padrão uniforme de orientação às empresas vinculadas ao Ministério da Fazenda”.
Parecer este aprovado pelo Ministro Interino da Fazenda, o qual passou a vigorar
como Parecer Normativo. Em face deste parecer, as empresas, sobre o controle do
Ministério da Fazenda, como o SERPRO, vão iniciar demissões de funcionários
1
Este texto foi publicado na Revista do Direito Trabalhista. Editora Consulex: , v.08, n.agosto, p.08 21, 1996
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aposentados. Quer saber a consulente se o SERPRO pode fazê-las e como poderão
agir judicialmente os seus associados e/ou a entidade sindical de 1º grau. 2
2. Para um exame apronfundado da matéria, parece-nos de todo indicado
desenvolver, neste Parecer, duas linhas de considerações. Inicialmente, impõe-se
o exame dos argumentos centrais do referido Parecer, qual seja, a natureza
jurídica dos contratos de trabalho, bem como as formas de sua extinção. Em um
segundo momento, examinaremos as formas de aposentadoria existentes hoje no
Brasil, nos termos da Lei 8.213/91. Por fim, apontaremos a estratégia Jurídica que
poderá ser adotada.
II. DO PARECER NORMATIVO DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA
3. A Procuradoria Geral da Fazenda, através de solicitação do Sr. SecretárioExecutivo do Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais - COMIF, emitiu parecer sobre a legitimidade da manutenção
do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria, com vistas à
obtenção de “um padrão uniforme de orientação às empresas vinculadas ao
Ministério da Fazenda, de modo que se preserve o patrimônio e a regularidade de
seu procedimento no particular”.
A Procuradoria Geral da Fazenda emitiu parecer sobre o assunto, assim
ementado:
“PARECER
PGFN/CGJ/N° 0484/96
Aposentadoria definitiva e extinção do respectivo contrato
de trabalho.
2
O exame de possibilidades e estratégias judiciais será feito em apartado para ser entregue,
exclusivamente, à consulente.
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Obrigatoriedade de realização de concurso para
(re)admissão em órgãos públicos da administração direta e
indireta. Permanência em atividade após a concessão da
aposentadoria.
Nulidade do pacto laboral por falta de realização de
concurso público.
Consulta do Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais - COMIF para
estabelecimento de orientação uniforme às empresas
vinculadas ao Ministério da Fazenda.”
III. DAS FORMAS DE APOSENTADORIA DEFINITIVA
4. A Lei 8.213, de 24.07.91, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social. O artigo 18 dispõe sobre as formas de aposentadoria definitiva do
trabalhador autônomo e subordinado, que são elas: aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial. Não citaremos,
neste parecer, a aposentadoria por invalidez, face a sua natureza provisória.
A aposentadoria por idade pode ser voluntária ou compulsória, sendo a
última por iniciativa do empregador.
Nos casos de aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91, em seu artigo 51,
obriga, para a sua concessão, que seja rescindido o contrato de trabalho, ao dispor
que:
“ARTIGO 51 - A aposentadoria por idade pode ser
requerida, desde que o segurado empregado tenha
cumprido o período de carência e completado 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso
em que será garantida ao empregado a indenização prevista
na legislação trabalhista, considerada como data da
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rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.”
No tocante às aposentadorias por tempo de serviço e especial, são estas de
cunho voluntário, ou seja, de iniciativa do empregado. Nestes casos, como
passaremos a expor a seguir, não há exigência da extinção do contrato de trabalho,
nos estritos termos do artigo 54 (aposentadoria por tempo de serviço), artigo 57
(aposentadoria especial) c/c artigo 49 da Lei 8.213/91.
Reza o artigo 54 da Lei 8.213/91:
“ARTIGO 54 - A data do início da aposentadoria por
tempo de serviço será fixada da mesma forma
que da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”
O artigo 57, parágrafo 2º dispõe:
“.................................................................................
PARÁGRAFO 2º - A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme disposto no art. 49.
O artigo 49 assim está disposto:
ARTIGO 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida
até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou;
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b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando requerida após o
prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.(o realce é nosso)
Assim, a Lei 8.213/91, em seus artigos 54, 57 c/c artigo 49, inciso I, alínea
“b”, garante ao aposentado a possibilidade da permanência no emprego, ou seja,
não há mais a exigência legal que condicione a concessão do benefício da
aposentadoria com o desligamento do emprego.
O ponto nodal da questão é saber se, com a aposentadoria, há a extinção do
contrato de trabalho automático.
A Lei 6.950/81 exigia, para que o empregado pudesse aposentar, que
houvesse resilição do contrato de trabalho. Entendia-se, dessa forma, que a
aposentadoria espontânea seria uma forma de extinção do contrato de trabalho.
Nesta linha, encontramos diversos doutrinadores do trabalho que afirmam que a
aposentadoria gera o fim da relação jurídica, como por exemplo A.F.Cesarino
Júnior, ao dizer que “a aposentadoria equivale à morte”.
Contudo, ousamos discordar desse entendimento, conforme passaremos a
expor a seguir.
IV - APOSENTADORIA E A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
5.
Reza o artigo 442 da CLT que “o contrato individual do trabalho é o
acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”, ou seja, “é o ato
jurídico criador da relação de emprego”, sendo “o vínculo obrigacional que une,
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reciprocamente, o trabalhador e o empresário, subordinando o primeiro às ordens
legítimas do segundo”3 .
Criado assim o liame obrigacional entre o empregado e empregador com o
contrato individual do trabalho, a Lei prevê a origem, as formas e as causas de
finalização desse ajuste de intenções e procedimentos futuros, conforme a teoria
dos contratos a volição livre e manifesta de uma das partes.Assim, encontramos
como forma resolutiva do contrato individual do trabalho (aqui nos limitaremos
apenas aos contratos por prazo indeterminado) a rescisão unilateral do contrato de
trabalho 4 .Temos em nosso ordenamento jurídico a dispensa sem justa causa
(art.477), dispensa por justa causa do empregado (art. 482) e dispensa por justa
causa do empregador (art. 483).
Verificamos, assim, que em nenhum momento, a legislação trabalhista
aponta, como forma de extinção do contrato de trabalho, a aposentadoria
espontânea. Somente fora “autorizado a afirmá-lo, quando da modificação do art.
453, operada pela Lei nº 6.204/75, o elaborador da norma preferiu abster-se de
reger o assunto. Quando quis, impôs a cessação do vínculo por iniciativa do
empregador. Isto é, pode requerer a aposentadoria por idade do obreiro, pagandolhes os direitos inerentes (PBPS, art.51).” 5
A Constituição Federal de 1988 garantiu aos empregados a aposentadoria
por tempo de serviço, assegurando o direito de trabalhar.O legislador ordinário,
quando da edição da Lei 8.213/91, poderia, caso entendesse incompatível a
aposentação com o trabalho, ter regulado a matéria, obrigando ao empregado
aposentado que rescindisse o seu contrato de trabalho. Contudo, não o fez. Pelo
3
.Russomano, Mozart Victor - Curso de Direito do Trabalho - 5ª edição - juruá, pg. 94
Russomano, em obra acima citada, enumera 7 formas extintivas comuns a todos os contratos de trabalho 1.mútuno consentimento;2.morte do trabalhador;3.morte do empregador;4.motivo de força maior;5.em
virtude de sentença judicial;6.aposentadoria do trabalhador;7.rescisão unilateral do contrato.
5
Martinez, Wladimir Novaes, Comentários à Lei Básica da Previdência Social - 3ª Edição - Tomo II Plano de Benefícios Lei 8.213/91.Decreto nº 611/92, pg. 265
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4
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contrário, garantiu ao aposentado expressamente a permanência no emprego, ou
seja, o vínculo de emprego.
Ora, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal dispõe que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Tanto
é assim, que o artigo 12 da CLT é expresso ao dispor que “ Os preceitos
concernentes ao regime de seguro social são objetos de lei especial.” Não havendo
Lei que regule expressamente o rompimento do contrato de trabalho por
aposentação, não há que se falar em término do contrato de trabalho. Quando a
Lei garantiu a permanência no emprego do trabalhador aposentado, garantiu a
continuidade do contrato de trabalho, posto que, caso contrário, poderia a
empresa, não se interessando mais pelos serviços do seu empregado aposentado,
rescindir o contrato face à aposentadoria. Como já mencionamos acima, tal fato é
vedado.
Wladimir Novaes Martinez, renomado Mestre em matéria Previdênciária,
ao
defender que com a aposentadoria não há o rompimento do vínculo
empregatício, menciona que existem várias razões para assim entender:
“A primeira delas, é coexistirem - tangenciando-se quando
se tocam os dois semicirculos laboral e previdênciário duas
relações
individualizadas
jurídicas
e
distintas,
caracterizáveis:
previdênciária.Definem
ambas,
diferentemente:(1)sujeitos,(2)
em
a
perfeitamente
laboral
cada
e
a
domínio,
institutos
jurídicos,(3)respeito ou não à vontade das partes, (4) modus
operandi,(5) justiça competente,(6)ciência jurídica e,
principalmente, (7) objeto.”
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A segunda delas, é a Constituição Federal. Consagrando
pela primeria vez a aposentadoria por tempo de serviço
sem cobrir qualquer risco protegível, assegura o direito de
trabalhar
sem
restrições,
e
isso
vale
para
o
aposentado.Propiciou ampla liberdade ao legislaador
ordinário para decidir e este, autorizado, não fixou a dita
condição.
A terceira, é o bem jurídico tutelado, o real significado da
relação empregatícia.Não se constitui apenas de emprego,
trabalho e salários.Hodiernamente, ser empregado é deter
status, com expressão psicológica, econômica e social.Quer
dizer a possibilidade de pertencer a uma comunidade,
integrar-se num contexto, compreendido o direito de
associar-se à cooperativa de consumo ou ao clube de
empresa (defender as suas cores) e participar do conênio
médico e da previdência complementar.Sem falar na
filiação a certo sindicato, com todas as utilidades postas à
sua disposição.Inclui também pequenas vantagens como o
vale-transporte
e
o
tíquete-refeição,
necessários
ao
trabalho, nas formas adicionais de ganhos habituais.” 6
Conclui, o renomado Mestre dizendo que:
“Destarte, ausente da lista das causas extintivas do vínculo
empregatício e faltante manifestação expressa por parte do
empregado, o requerimento
e a concessão da
aposentadoria, per se, não rompe o contrato de trabalho” 7
Para Eduardo Gabriel Saad, “quem se aposenta nos termos da Lei nº 6.887,
não sai da empresa e, portanto, não existe a readmissão de que fala o artigo sob
comentário. A relação de emprego não é cortada:a prestação de serviço não é
6
7
Ob.Cit.pg.266
Ob.Cit.pg.267
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interrompida; o contrato de trabalho mantém-se íntegro antes e depois da
aposentadoria.Logo, o tempo anterior à aposentadoria tem de ser considerado para
todos os efeitos legais.” 8
Perfilhando das mesmas idéias acima relatas, Milton de Moura França assim se
pronuncia:
“Ao contrário, era da extinção do contrato de trabalho,por
ato unilateral do empregado ou do empregador, ou por
mútuo consentimento que se viabiliza o direito ao
julgamento com percepção do beneficiário”.
No mesmo diapasão, Ísis de Almeida 9 , ao dispor sobre as formas de
Terminação do Contrato de Trabalho, afirma:
“A
concessão
das
aposentadorias
não
está
mais
condicionada à prévia resilição do contrato de trabalho
(arts.50,56 e 67 do Dec.357, de 7.12.91).
Apesar disso, pode ocorrer a cessação do contrato, mas
somente por iniciativa do empregado, quando não lhe será
devida indenização, mas apenas a conta vinculada do
FGTS, sem adicional.
Mantido
o
contrato,
nenhum
alteração
nele
se
processará.”(o realce é nosso)
8
Citado por Novaes,pg.271 - In “CLT Comentada”, Ltr Edit. SP, 1993, 26ª Ed.pg.260.
In “Curso de Direito do Trabalho” - Estudos em Memória de Célio Goyatá, Volume II, Editora Ltr TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Ísis de Almeida, pg. 434.
9.TRT - 2ª Região - Acórdão SDC nº 000106/96-A, Processo nº 455/95-A - Suscitante - Companhia
Antactica Paulista - Suscitado:Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas
Minerais e de Bebidas em Geral de Grande São Paulo - publicado no DOE 15.03.96
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9
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José Augusto Rodrigues Pinto 10 leciona que:
“A legislação trabalhista não trata de nenhuma causa de
resilição contratual que se fundamente em aposentadoria,
de qualquer ordem, do empregado. Portanto, não
podemos buscar consequências das aposentadorias sobre o
contrato individual de emprego, senão pela via oblíqua da
Legislação de Previdência Social.
Nesta, já observamos, há disciplina que se projeta na
relaçào de emprego para duas classes de aposentadoria: a
suspensão contratual, na por invalidez, e a extinção
contratual, na por limite de idade compulsória, vale dizer,
requerida pelo empregador.
O racicíonio seguinte é de que, se não há normatização
trabalhista direta para a extinção do contrato de individual
de emprego, nas situações de aposentadoria voluntária (por
tempo de serviço e por motivo especial), essa extinção só
advirá na medida do que dispuser
a legislação
previdencial. E se esta, por sua vez, nada dispuser, a
aposentadoria voluntária não perturba a continuidade
executiva da relação de emprego.” (os grifos são do
original)
Continua o renomado mestre dizendo:
“Fazemo-nos, então, uma pergunta que tem origem na
perplexidade: existe uma razão para divergência?
A nosso ver, em termos jurídicos, francamente, nenhuma.
10
“Aposentadoria e Continuidade executiva do Contrato Individual de emprego” In Revista de Direito do
Trabalho GENESIS, Maio/96, pg. 610.
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Conforme bem disse ROMITA, “as leis (brasileiras)
normalmente dispõem apenas, sobre a necessidade do
desligamento, o que não equivale à rescisào.”E, no
momento, nossa legislação sequer exige o desligamento
para a aposentadoria voluntária.
Não havendo direito, em tese, muito menos direito
constituído,
não
conseguimos
alcançar
como,
juridicamente, defender o efeito resilitório que persiste no
parecer e no julgamento de tantos estudiosos ilustres.
Talvez eles se expliquem com a oscilação de nossa lei
previdencial.Porém, a norma atual é firme e clara e, já os
romanos diziam, in claris interpretatio cessat. Além disso,
o passado é alimentador do presente e até do futuro do
direito, mas não para impor a atuação das regras mortas
sobre as regras vivas.E, no entanto, é isso que se faz,
impingindo à Lei 8.213/91 o determinavam, outrora, outras
leis sepultadas pela revogação.”(os grifos são do original).
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, entendeu que a Lei 8.213/91 garante ao
aposentado a permanência no emprego:
(...)
Assim, consoante deflui da análise da legislação que
regulou a matéria, a Lei previdênciária atualmente vigente
não mais exige a rescisão de contrato de trabalho para fins
de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Ou
seja, ao reverso do que dispunha a legislação revogada,
aquela atualmente em vigor permite que o segurado, desde
que implementadas as condições por ela previstas, requeira
e obtenha a sua aposentadoria, independentemente do
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desfazimento de seu vínculo laboral que poderá continuar
íntegro sem qualquer solução.
Outrossim, os preceitos contidos no artigo 453, da CLT, em
nada maculam ou infirmam a conclusão supra declinada,
sendo de resto, a meu ver, com ela absolutamente
compatível. O referido dispostivo legal, que trata de regular
a questão da soma dos períodos descontínuos de trabalho na
mesma empresa, apenas se limita em sua parte final a
esclarecer que não ocorrerá a mencionada soma de períodos
descontínuos nas hipóteses em que o trabalhador tenha sido
anteriormente despedido por falta grave, tenha recebido
indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Ora, a
integração das duas legislações, ou seja, daquela contida na
CLT e da previdenciária, verifica-se que a única
interpretação adequada do artigo 453 que, repita-se, tem por
fim regular a matéria da soma dos peíodos descontínuos de
trabalho, é de que a aposentadoria espontânea somente
excepcionaria a regra de soma dos períodos descontínuos se
e quando a referida aposentadoria, nos termos de sua
legislaçào de regência, acarretasse tal consequência, o que
não mais ocorre, conforme exautivamente demonstrado sob
a égide da legislação previdênciária atualmente vigente ou
quando o próprio empregado, por sua iniciativa, rompesse o
pacto laboral então vigente. Admitir-se o contrário seria
absoluta contradição em termos já que não poderia haver
soma de períodos no tocante a uma relação jurídica que não
sofreu solução de continuidade.
Nessa conformidade, o artigo 453, da CLT, não tem e não
pode ter o condão de , revogando legislação que lhe é
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posterior, determinar o rompimento do vínculo laboral no
caso de aposentadoria espontânea do trabalhador. Assim,
dirimindo o tema central deste dissídio, e face a todo o
exposto, julgo improcedente o presente dissídio coletivo de
natureza
jurídica,
tendo
em
vista
que,
consoante
evidenciado e na esteira da melhor interpretação da matéria,
a aposentadoria espontânea dos empregados representados
pelo Suscitado não acarreta a automática rescisão dos
respectivos contratos de trabalho.”(acórdão de inteiro teor
em anexo) - o realce é nosso.
No mesmo sentido, encontramos outras decisões de nossos Tribunais do
Trabalho:
CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
Aposentadoria
Espontânea.Unicidade
Contratual.A
aposentadoria requerida pelo empregado não acarreta a
extinção do contrato de trabalho, pois os arts. 49 e 54 da Lei
8.213/91 admitem a possibilidade de haver a permanência
no emprego após a concessão da aposentadoria.É, portanto,
devido o acréscimo sobre os depósitos do FGTS relativos a
toda a contratualidade quando o empregador der causa à
cessação do vínculo empregatício com o aposentado.
(TRT 12ª Região - 3ª Turma - Recurso Ordinário 7.216 Rel.Juiz José Caetano Rodrigues - 1994 - DJ-SC de
29.03.96)
CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
Aposentadoria - Extinção do contrato de trabalho - Nos
termos da Lei 8.213/91 , a aposentadoria espontânea não
acarreta a automática extinção do contrato de trabalho, não
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havendo óbice a que o empregado continue prestando ao
seu empregador.
(TRT 3ª Região - 4ª Turma - Recurso Ordinário 15.918 Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - 1995 - DJ-MG de
30.03.96)
Diz ainda o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda, para fundamentar a
sua tese, citando o magistério de Raimundo Cerqueira Ally, que:
“Há quem discorde desse entendimento, sob a alegação de
que não há qualquer preceito legal que considere a
aposentadoria uma das causas extintivas, dissolutivas ou
rescisórias do contrato de trabalho.Não há necessidade de
Lei para que se entenda o óbvio, como por exemplo, a
extinção do contrato de trabalho por abandono no emprego
ou morte do empregado.”
Ousamos aqui, discordar desse magistério. A uma por que com relação ao
abandono no emprego a CLT prevê a rescisão do contrato de trabalho, inclusive
por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “i”; a duas, por que com relação
a morte do empregado, “a relação de emprego, tem caráter personalíssimo.É a
mesma regra adotada no art. 1.233 do Código Civil, relativamente à locação de
serviços” 11 ; e por fim, como já mencionamos acima, “Ninguém é obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” - art. 5º, inciso II da
CF/88.
11
Russomano, Mozart Victor, Ob. Cit. pg.136
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V. CONCLUSÃO
6.
Concluí-se, pois, que, a aposentadoria espontânea (por tempo de
serviço ou especial) não gera o rompimento do contrato individual do
trabalho face total ausência de previsão legal. Sendo assim, não havendo
previsão legal não há que se falar em readmissão de empregado aposentado
que continua trabalhando.Isto porque, o contrato de trabalho,mesmo com a
aposentadoria, continua íntegro.Assim, cai por terra toda a afirmação do
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda de afirmar que é nulo o contrato
de trabalho após a aposentação do empregado.Logo, razão não há para que a
empresa efetue a dispensa de seus empregados aposentados.
SMJ
Este é o parecer.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
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Parecer sobre as ADIns 1721 e 1770