LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Brasília, 24 de maio de 1996. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO. Consultor Jurídico da Fenadados. Mestre em Direito e Estado pela UnB. Professor da Faculdade de direito da UnB. Advogado com atuação profissional junto ao STF, TST e STJ em Brasília. OS EFEITOS DA APOSENTADORIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1 CONSULENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇO DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS. I. Delimitação do objeto do parecer. II. Do Parecer Normativo da Procuradoria Geral da Fazenda. III. Das Formas de Aposentadoria Definitiva. IV. Aposentadoria e a Extinção do Contrato de Trabalho. V. Conclusão. I. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PARECER 1. Consulta-nos a FENADADOS, sobre o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda, onde se pronuncia sobre a legitimidade da manutenção do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria, com vistas à obtenção de “um padrão uniforme de orientação às empresas vinculadas ao Ministério da Fazenda”. Parecer este aprovado pelo Ministro Interino da Fazenda, o qual passou a vigorar como Parecer Normativo. Em face deste parecer, as empresas, sobre o controle do Ministério da Fazenda, como o SERPRO, vão iniciar demissões de funcionários 1 Este texto foi publicado na Revista do Direito Trabalhista. Editora Consulex: , v.08, n.agosto, p.08 21, 1996 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA aposentados. Quer saber a consulente se o SERPRO pode fazê-las e como poderão agir judicialmente os seus associados e/ou a entidade sindical de 1º grau. 2 2. Para um exame apronfundado da matéria, parece-nos de todo indicado desenvolver, neste Parecer, duas linhas de considerações. Inicialmente, impõe-se o exame dos argumentos centrais do referido Parecer, qual seja, a natureza jurídica dos contratos de trabalho, bem como as formas de sua extinção. Em um segundo momento, examinaremos as formas de aposentadoria existentes hoje no Brasil, nos termos da Lei 8.213/91. Por fim, apontaremos a estratégia Jurídica que poderá ser adotada. II. DO PARECER NORMATIVO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA 3. A Procuradoria Geral da Fazenda, através de solicitação do Sr. SecretárioExecutivo do Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais - COMIF, emitiu parecer sobre a legitimidade da manutenção do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria, com vistas à obtenção de “um padrão uniforme de orientação às empresas vinculadas ao Ministério da Fazenda, de modo que se preserve o patrimônio e a regularidade de seu procedimento no particular”. A Procuradoria Geral da Fazenda emitiu parecer sobre o assunto, assim ementado: “PARECER PGFN/CGJ/N° 0484/96 Aposentadoria definitiva e extinção do respectivo contrato de trabalho. 2 O exame de possibilidades e estratégias judiciais será feito em apartado para ser entregue, exclusivamente, à consulente. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Obrigatoriedade de realização de concurso para (re)admissão em órgãos públicos da administração direta e indireta. Permanência em atividade após a concessão da aposentadoria. Nulidade do pacto laboral por falta de realização de concurso público. Consulta do Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais - COMIF para estabelecimento de orientação uniforme às empresas vinculadas ao Ministério da Fazenda.” III. DAS FORMAS DE APOSENTADORIA DEFINITIVA 4. A Lei 8.213, de 24.07.91, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O artigo 18 dispõe sobre as formas de aposentadoria definitiva do trabalhador autônomo e subordinado, que são elas: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial. Não citaremos, neste parecer, a aposentadoria por invalidez, face a sua natureza provisória. A aposentadoria por idade pode ser voluntária ou compulsória, sendo a última por iniciativa do empregador. Nos casos de aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91, em seu artigo 51, obriga, para a sua concessão, que seja rescindido o contrato de trabalho, ao dispor que: “ARTIGO 51 - A aposentadoria por idade pode ser requerida, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.” No tocante às aposentadorias por tempo de serviço e especial, são estas de cunho voluntário, ou seja, de iniciativa do empregado. Nestes casos, como passaremos a expor a seguir, não há exigência da extinção do contrato de trabalho, nos estritos termos do artigo 54 (aposentadoria por tempo de serviço), artigo 57 (aposentadoria especial) c/c artigo 49 da Lei 8.213/91. Reza o artigo 54 da Lei 8.213/91: “ARTIGO 54 - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.” O artigo 57, parágrafo 2º dispõe: “................................................................................. PARÁGRAFO 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49. O artigo 49 assim está disposto: ARTIGO 49 - A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou; SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.(o realce é nosso) Assim, a Lei 8.213/91, em seus artigos 54, 57 c/c artigo 49, inciso I, alínea “b”, garante ao aposentado a possibilidade da permanência no emprego, ou seja, não há mais a exigência legal que condicione a concessão do benefício da aposentadoria com o desligamento do emprego. O ponto nodal da questão é saber se, com a aposentadoria, há a extinção do contrato de trabalho automático. A Lei 6.950/81 exigia, para que o empregado pudesse aposentar, que houvesse resilição do contrato de trabalho. Entendia-se, dessa forma, que a aposentadoria espontânea seria uma forma de extinção do contrato de trabalho. Nesta linha, encontramos diversos doutrinadores do trabalho que afirmam que a aposentadoria gera o fim da relação jurídica, como por exemplo A.F.Cesarino Júnior, ao dizer que “a aposentadoria equivale à morte”. Contudo, ousamos discordar desse entendimento, conforme passaremos a expor a seguir. IV - APOSENTADORIA E A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 5. Reza o artigo 442 da CLT que “o contrato individual do trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”, ou seja, “é o ato jurídico criador da relação de emprego”, sendo “o vínculo obrigacional que une, SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA reciprocamente, o trabalhador e o empresário, subordinando o primeiro às ordens legítimas do segundo”3 . Criado assim o liame obrigacional entre o empregado e empregador com o contrato individual do trabalho, a Lei prevê a origem, as formas e as causas de finalização desse ajuste de intenções e procedimentos futuros, conforme a teoria dos contratos a volição livre e manifesta de uma das partes.Assim, encontramos como forma resolutiva do contrato individual do trabalho (aqui nos limitaremos apenas aos contratos por prazo indeterminado) a rescisão unilateral do contrato de trabalho 4 .Temos em nosso ordenamento jurídico a dispensa sem justa causa (art.477), dispensa por justa causa do empregado (art. 482) e dispensa por justa causa do empregador (art. 483). Verificamos, assim, que em nenhum momento, a legislação trabalhista aponta, como forma de extinção do contrato de trabalho, a aposentadoria espontânea. Somente fora “autorizado a afirmá-lo, quando da modificação do art. 453, operada pela Lei nº 6.204/75, o elaborador da norma preferiu abster-se de reger o assunto. Quando quis, impôs a cessação do vínculo por iniciativa do empregador. Isto é, pode requerer a aposentadoria por idade do obreiro, pagandolhes os direitos inerentes (PBPS, art.51).” 5 A Constituição Federal de 1988 garantiu aos empregados a aposentadoria por tempo de serviço, assegurando o direito de trabalhar.O legislador ordinário, quando da edição da Lei 8.213/91, poderia, caso entendesse incompatível a aposentação com o trabalho, ter regulado a matéria, obrigando ao empregado aposentado que rescindisse o seu contrato de trabalho. Contudo, não o fez. Pelo 3 .Russomano, Mozart Victor - Curso de Direito do Trabalho - 5ª edição - juruá, pg. 94 Russomano, em obra acima citada, enumera 7 formas extintivas comuns a todos os contratos de trabalho 1.mútuno consentimento;2.morte do trabalhador;3.morte do empregador;4.motivo de força maior;5.em virtude de sentença judicial;6.aposentadoria do trabalhador;7.rescisão unilateral do contrato. 5 Martinez, Wladimir Novaes, Comentários à Lei Básica da Previdência Social - 3ª Edição - Tomo II Plano de Benefícios Lei 8.213/91.Decreto nº 611/92, pg. 265 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 4 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA contrário, garantiu ao aposentado expressamente a permanência no emprego, ou seja, o vínculo de emprego. Ora, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Tanto é assim, que o artigo 12 da CLT é expresso ao dispor que “ Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objetos de lei especial.” Não havendo Lei que regule expressamente o rompimento do contrato de trabalho por aposentação, não há que se falar em término do contrato de trabalho. Quando a Lei garantiu a permanência no emprego do trabalhador aposentado, garantiu a continuidade do contrato de trabalho, posto que, caso contrário, poderia a empresa, não se interessando mais pelos serviços do seu empregado aposentado, rescindir o contrato face à aposentadoria. Como já mencionamos acima, tal fato é vedado. Wladimir Novaes Martinez, renomado Mestre em matéria Previdênciária, ao defender que com a aposentadoria não há o rompimento do vínculo empregatício, menciona que existem várias razões para assim entender: “A primeira delas, é coexistirem - tangenciando-se quando se tocam os dois semicirculos laboral e previdênciário duas relações individualizadas jurídicas e distintas, caracterizáveis: previdênciária.Definem ambas, diferentemente:(1)sujeitos,(2) em a perfeitamente laboral cada e a domínio, institutos jurídicos,(3)respeito ou não à vontade das partes, (4) modus operandi,(5) justiça competente,(6)ciência jurídica e, principalmente, (7) objeto.” SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA A segunda delas, é a Constituição Federal. Consagrando pela primeria vez a aposentadoria por tempo de serviço sem cobrir qualquer risco protegível, assegura o direito de trabalhar sem restrições, e isso vale para o aposentado.Propiciou ampla liberdade ao legislaador ordinário para decidir e este, autorizado, não fixou a dita condição. A terceira, é o bem jurídico tutelado, o real significado da relação empregatícia.Não se constitui apenas de emprego, trabalho e salários.Hodiernamente, ser empregado é deter status, com expressão psicológica, econômica e social.Quer dizer a possibilidade de pertencer a uma comunidade, integrar-se num contexto, compreendido o direito de associar-se à cooperativa de consumo ou ao clube de empresa (defender as suas cores) e participar do conênio médico e da previdência complementar.Sem falar na filiação a certo sindicato, com todas as utilidades postas à sua disposição.Inclui também pequenas vantagens como o vale-transporte e o tíquete-refeição, necessários ao trabalho, nas formas adicionais de ganhos habituais.” 6 Conclui, o renomado Mestre dizendo que: “Destarte, ausente da lista das causas extintivas do vínculo empregatício e faltante manifestação expressa por parte do empregado, o requerimento e a concessão da aposentadoria, per se, não rompe o contrato de trabalho” 7 Para Eduardo Gabriel Saad, “quem se aposenta nos termos da Lei nº 6.887, não sai da empresa e, portanto, não existe a readmissão de que fala o artigo sob comentário. A relação de emprego não é cortada:a prestação de serviço não é 6 7 Ob.Cit.pg.266 Ob.Cit.pg.267 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA interrompida; o contrato de trabalho mantém-se íntegro antes e depois da aposentadoria.Logo, o tempo anterior à aposentadoria tem de ser considerado para todos os efeitos legais.” 8 Perfilhando das mesmas idéias acima relatas, Milton de Moura França assim se pronuncia: “Ao contrário, era da extinção do contrato de trabalho,por ato unilateral do empregado ou do empregador, ou por mútuo consentimento que se viabiliza o direito ao julgamento com percepção do beneficiário”. No mesmo diapasão, Ísis de Almeida 9 , ao dispor sobre as formas de Terminação do Contrato de Trabalho, afirma: “A concessão das aposentadorias não está mais condicionada à prévia resilição do contrato de trabalho (arts.50,56 e 67 do Dec.357, de 7.12.91). Apesar disso, pode ocorrer a cessação do contrato, mas somente por iniciativa do empregado, quando não lhe será devida indenização, mas apenas a conta vinculada do FGTS, sem adicional. Mantido o contrato, nenhum alteração nele se processará.”(o realce é nosso) 8 Citado por Novaes,pg.271 - In “CLT Comentada”, Ltr Edit. SP, 1993, 26ª Ed.pg.260. In “Curso de Direito do Trabalho” - Estudos em Memória de Célio Goyatá, Volume II, Editora Ltr TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Ísis de Almeida, pg. 434. 9.TRT - 2ª Região - Acórdão SDC nº 000106/96-A, Processo nº 455/95-A - Suscitante - Companhia Antactica Paulista - Suscitado:Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e de Bebidas em Geral de Grande São Paulo - publicado no DOE 15.03.96 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 9 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA José Augusto Rodrigues Pinto 10 leciona que: “A legislação trabalhista não trata de nenhuma causa de resilição contratual que se fundamente em aposentadoria, de qualquer ordem, do empregado. Portanto, não podemos buscar consequências das aposentadorias sobre o contrato individual de emprego, senão pela via oblíqua da Legislação de Previdência Social. Nesta, já observamos, há disciplina que se projeta na relaçào de emprego para duas classes de aposentadoria: a suspensão contratual, na por invalidez, e a extinção contratual, na por limite de idade compulsória, vale dizer, requerida pelo empregador. O racicíonio seguinte é de que, se não há normatização trabalhista direta para a extinção do contrato de individual de emprego, nas situações de aposentadoria voluntária (por tempo de serviço e por motivo especial), essa extinção só advirá na medida do que dispuser a legislação previdencial. E se esta, por sua vez, nada dispuser, a aposentadoria voluntária não perturba a continuidade executiva da relação de emprego.” (os grifos são do original) Continua o renomado mestre dizendo: “Fazemo-nos, então, uma pergunta que tem origem na perplexidade: existe uma razão para divergência? A nosso ver, em termos jurídicos, francamente, nenhuma. 10 “Aposentadoria e Continuidade executiva do Contrato Individual de emprego” In Revista de Direito do Trabalho GENESIS, Maio/96, pg. 610. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Conforme bem disse ROMITA, “as leis (brasileiras) normalmente dispõem apenas, sobre a necessidade do desligamento, o que não equivale à rescisào.”E, no momento, nossa legislação sequer exige o desligamento para a aposentadoria voluntária. Não havendo direito, em tese, muito menos direito constituído, não conseguimos alcançar como, juridicamente, defender o efeito resilitório que persiste no parecer e no julgamento de tantos estudiosos ilustres. Talvez eles se expliquem com a oscilação de nossa lei previdencial.Porém, a norma atual é firme e clara e, já os romanos diziam, in claris interpretatio cessat. Além disso, o passado é alimentador do presente e até do futuro do direito, mas não para impor a atuação das regras mortas sobre as regras vivas.E, no entanto, é isso que se faz, impingindo à Lei 8.213/91 o determinavam, outrora, outras leis sepultadas pela revogação.”(os grifos são do original). Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, entendeu que a Lei 8.213/91 garante ao aposentado a permanência no emprego: (...) Assim, consoante deflui da análise da legislação que regulou a matéria, a Lei previdênciária atualmente vigente não mais exige a rescisão de contrato de trabalho para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Ou seja, ao reverso do que dispunha a legislação revogada, aquela atualmente em vigor permite que o segurado, desde que implementadas as condições por ela previstas, requeira e obtenha a sua aposentadoria, independentemente do SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA desfazimento de seu vínculo laboral que poderá continuar íntegro sem qualquer solução. Outrossim, os preceitos contidos no artigo 453, da CLT, em nada maculam ou infirmam a conclusão supra declinada, sendo de resto, a meu ver, com ela absolutamente compatível. O referido dispostivo legal, que trata de regular a questão da soma dos períodos descontínuos de trabalho na mesma empresa, apenas se limita em sua parte final a esclarecer que não ocorrerá a mencionada soma de períodos descontínuos nas hipóteses em que o trabalhador tenha sido anteriormente despedido por falta grave, tenha recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Ora, a integração das duas legislações, ou seja, daquela contida na CLT e da previdenciária, verifica-se que a única interpretação adequada do artigo 453 que, repita-se, tem por fim regular a matéria da soma dos peíodos descontínuos de trabalho, é de que a aposentadoria espontânea somente excepcionaria a regra de soma dos períodos descontínuos se e quando a referida aposentadoria, nos termos de sua legislaçào de regência, acarretasse tal consequência, o que não mais ocorre, conforme exautivamente demonstrado sob a égide da legislação previdênciária atualmente vigente ou quando o próprio empregado, por sua iniciativa, rompesse o pacto laboral então vigente. Admitir-se o contrário seria absoluta contradição em termos já que não poderia haver soma de períodos no tocante a uma relação jurídica que não sofreu solução de continuidade. Nessa conformidade, o artigo 453, da CLT, não tem e não pode ter o condão de , revogando legislação que lhe é SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA posterior, determinar o rompimento do vínculo laboral no caso de aposentadoria espontânea do trabalhador. Assim, dirimindo o tema central deste dissídio, e face a todo o exposto, julgo improcedente o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que, consoante evidenciado e na esteira da melhor interpretação da matéria, a aposentadoria espontânea dos empregados representados pelo Suscitado não acarreta a automática rescisão dos respectivos contratos de trabalho.”(acórdão de inteiro teor em anexo) - o realce é nosso. No mesmo sentido, encontramos outras decisões de nossos Tribunais do Trabalho: CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Aposentadoria Espontânea.Unicidade Contratual.A aposentadoria requerida pelo empregado não acarreta a extinção do contrato de trabalho, pois os arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91 admitem a possibilidade de haver a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria.É, portanto, devido o acréscimo sobre os depósitos do FGTS relativos a toda a contratualidade quando o empregador der causa à cessação do vínculo empregatício com o aposentado. (TRT 12ª Região - 3ª Turma - Recurso Ordinário 7.216 Rel.Juiz José Caetano Rodrigues - 1994 - DJ-SC de 29.03.96) CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Aposentadoria - Extinção do contrato de trabalho - Nos termos da Lei 8.213/91 , a aposentadoria espontânea não acarreta a automática extinção do contrato de trabalho, não SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA havendo óbice a que o empregado continue prestando ao seu empregador. (TRT 3ª Região - 4ª Turma - Recurso Ordinário 15.918 Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - 1995 - DJ-MG de 30.03.96) Diz ainda o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda, para fundamentar a sua tese, citando o magistério de Raimundo Cerqueira Ally, que: “Há quem discorde desse entendimento, sob a alegação de que não há qualquer preceito legal que considere a aposentadoria uma das causas extintivas, dissolutivas ou rescisórias do contrato de trabalho.Não há necessidade de Lei para que se entenda o óbvio, como por exemplo, a extinção do contrato de trabalho por abandono no emprego ou morte do empregado.” Ousamos aqui, discordar desse magistério. A uma por que com relação ao abandono no emprego a CLT prevê a rescisão do contrato de trabalho, inclusive por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “i”; a duas, por que com relação a morte do empregado, “a relação de emprego, tem caráter personalíssimo.É a mesma regra adotada no art. 1.233 do Código Civil, relativamente à locação de serviços” 11 ; e por fim, como já mencionamos acima, “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” - art. 5º, inciso II da CF/88. 11 Russomano, Mozart Victor, Ob. Cit. pg.136 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592 LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA V. CONCLUSÃO 6. Concluí-se, pois, que, a aposentadoria espontânea (por tempo de serviço ou especial) não gera o rompimento do contrato individual do trabalho face total ausência de previsão legal. Sendo assim, não havendo previsão legal não há que se falar em readmissão de empregado aposentado que continua trabalhando.Isto porque, o contrato de trabalho,mesmo com a aposentadoria, continua íntegro.Assim, cai por terra toda a afirmação do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda de afirmar que é nulo o contrato de trabalho após a aposentação do empregado.Logo, razão não há para que a empresa efetue a dispensa de seus empregados aposentados. SMJ Este é o parecer. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “E” – Sala 320/323 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF – CEP : 70.322-915 Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592