A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FACE DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS THE RESPONSIBILITY OF THE STATE BEFORE THE VICTIM OF HUMAN TRAFFICKING Danilo Alves de Paula Mestrando UNESP – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Câmpus de Franca [email protected] http://lattes.cnpq.br/2883173874356968 Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga Doutora UNESP – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Câmpus de Franca [email protected] http://lattes.cnpq.br/3318394340027474 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FACE DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS RESUMO: A presente pesquisa tem por objetivo discorrer sobre a responsabilidade do Estado perante a vítima de tráfico de pessoas. Inicialmente será apresentada a definição de tráfico de pessoas, assim como a problemática que orbita ao redor deste assunto. Finalmente, com base na prevenção ao tráfico de pessoas, serão discutidas as responsabilidade estatais como forma de combate deste ilícito, inclusive com a possibilidade de ocorrer condenações pecuniárias em prol das vítimas por atos de agentes não vinculados ao Estado. Palavras-chaves: Tráfico de pessoas. Responsabilidade do Estado. Ato ilícito. Teoria da culpa. ABSTRACT: The present work aims to discuss the state accountability to victims of human trafficking. Initially will be displayed definition of trafficking in persons, and the problem of this issue. Finally, based on the prevention of human trafficking, will discuss the state responsibility as a way to combat this illegal act, including the possibility of pecuniary compensation for the victims of acts of agents not linked to the state. Keywords: Human trafficking. State responsibility. Unlawful act. Theory of guilt. RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo discutir la responsabilidad del Estado a las víctimas de la trata de personas. Inicialmente, verá la definición de trata de personas, y el problema de este asunto. Por último, sobre la base de la prevención de la trata de personas, hablará sobre la responsabilidad del Estado como una forma de combatir este acto ilegal, incluyendo la posibilidad de una reparación pecuniaria a las víctimas de actos de agentes no vinculados al Estado. Palabras-clave: El tráfico de personas. Responsabilidad del Estado. Daños.. Teoría de la culpabilidad. Sumário: 1. Introdução. 2. Tráfico de pessoas. 3. Responsabilidade do Estado. 4. Conclusão. Referências. 1 INTRODUÇÃO O tráfico de pessoas é um assunto em alta na mídia brasileira, em razão de ser tema de uma recente telenovela de uma emissora de grande porte no cenário nacional. No entanto, em que pese o caráter sensacionalista do assunto, o tráfico de pessoas é um fenômeno que ocorre globalmente, destarte, o Estado não pode permanecer inerte e isento de qualquer responsabilidade. No mundo atual, com a globalização e o aumento das diferenças econômicas, financeiras, culturais e principalmente sociais, o tráfico de pessoas tomou proporções imensuráveis. Infelizmente, diversos Estados evitam este assunto, fecham os olhos, deixando a vítima sem qualquer amparo, relegando para segundo plano o combate e punição para este crime. Assim, o presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre o a responsabilidade do Estado no tráfico de pessoas que ocorre dentro de suas respectivas fronteiras. Analisará circunstâncias onde haverá a responsabilidade do Estado de forma indireta, quando este é omisso na prática das respectivas responsabilidades, as quais serão adiante abordadas. Para tanto, será inicialmente apresentado o conceito de tráfico de pessoas, com base no Protocolo de Palermo. Na sequência, serão destacados os pontos relevantes no que diz respeito à responsabilidade do Estado com o escopo de evidenciar a possibilidade de imputar a um ente estatal o cometimento deste crime, praticado por pessoas vem qualquer vínculo estatal. Abordar-se-á, inclusive, questão do valor da indenização, uma vez caracterizada a responsabilidade do Estado, com a aplicação da teoria do desestímulo. A metodologia de pesquisa aborda em linhas gerais a prática do crime de tráfico de pessoas e a responsabilidade do Estado. Assim, a pesquisa pautará prioritariamente de uma busca bibliográfica aprofundada sobre o ponto proposto, embasando-se em diversos autores que discutem sobre o tema abordado e opiniões acerca do assunto. Serão utilizados para compor as referências: livros, legislações e internet, sendo que a pesquisa bibliográfica desenvolver-se-á pelo método de abordagem dedutivo, bem como o hipotético-dedutivo e adotar-se-á uma metodologia interpretativa para o texto da lei. 2 TRÁFICO DE PESSOAS Milhões de pessoas são vitimas do tráfico de pessoas no mundo, eis que é uma das formas mais lucrativas de crime. Nos últimos séculos, tal tráfico, tinha como principal escopo a obtenção de prisioneiros de guerra para torna-los escravos. Outra vertente era o tráfico de escravas para prostituição. Hoje em dia este rol foi consideravelmente ampliado, possuindo o tráfico de pessoas inúmeras faces como o trabalho escravo, extração e contrabando de órgãos, exploração sexual e adoção. Com o desenvolvimento da sociedade é necessário aclarar um equívoco que se observa no dia a dia, que consiste no fato de identificar a vítima no tráfico de pessoas, o qual envolve não somente as mulheres, assim como o de crianças e até mesmo o tráfico de homens. Neste último caso, o tráfico ocorre geralmente para escravidão e tráfico de órgãos. O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, também conhecido como Protocolo de Palermo define em seu artigo 3º o conceito de tráfico de pessoas: Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.1 (Protocolo de Palermo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d501 7.htm>) 1 Artigo 3º do Protocolo de Palermo. Este protocolo é o principal mecanismo de combate ao tráfico de pessoas, demonstrando um avanço da sensibilização dos Estados para enfrentar esta lamentável realidade. No âmbito nacional, cumpre destacar ainda a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 que tratou do assunto do tráfico internacional e interno de pessoas ao regulamentar os artigos 231 e 231-A do Código Penal, na seguinte forma: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) “Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 2 (Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>) 2 Artigos 231 e 231-A do Código Penal. 3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO Indubitável que o Estado responde pelos ilícitos praticados. No presente caso, a discussão gira em torno do tráfico de pessoas, devendo o Estado responder pelo ato ilegal praticado contra a vítima por agentes estranhos a máquina estatal. O ato ilícito ocorre, no âmbito nacional, pela não observância do Estado de combater os crimes contidos no artigo 231 e 231-A do Código Penal, consoante descrito acima. É necessário ainda lembrar o artigo 144 da Constituição Federal, que assim determina: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 3 (Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>) Assim, observa-se que a Carta Magna atribui ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, através dos órgãos supracitados. Por outro lado, na esfera internacional o ato ilícito ocorre pelo fato do tráfico de pessoas ser considerado uma modalidade de escravidão. Desta forma, é uma premissa básica de todos os Estados a vedação de qualquer tipo de tentativa de escravizar o ser humano. No que diz respeito à imputabilidade, necessário se faz a distinção de responsabilidade direta e indireta, a qual Francisco Rezek aduz da seguinte forma: Diz-se indireta a responsabilidade quando o Estado responde pelo ilícito provocado por dependência sua (tal era o caso dos territórios sob tutela ou protetorado), como na hipótese de associação (Porto Rico em relação aos Estados Unidos da América), e também nos modelos federativos. Desse modo, a província federada, embora tenha aquilo que chamamos de personalidade jurídica de direito público interno, é inidônea para figurar numa relação internacional: o ilícito que tenha causado será de responsabilidade da soberania que se subordina. Direta, por outro lado, é a responsabilidade do Estado pela ação de seus órgãos de qualquer natureza ou nível hierárquico: não está excluída a possibilidade de imputar-se ao Estado 3 Artigo 144 da Constituição Federal. o ilícito resultante do exercício de competências legislativas ou judiciárias. (REZEK, José Francisco. 2010, p. 284) Observa-se que não há como caracterizar a responsabilidade do Estado como direta quando ocorre o tráfico de pessoas. O dever do Estado é de prevenção, repressão e jamais ser negligente na vigilância dos atos praticados pelos cidadãos. Tal pensamento vem ao encontro com a teoria da culpa administrativa, na qual a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela não prestação de serviço de segurança pública, o que detalhadamente explica Hely Lopes Meirelles: A teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa. (MEIRELLES, Hely Lopes. 1998, p. 532) Para este teoria a ausência de serviço poderá ocorrer em três modalidades, a saber: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Sendo certo que em quaisquer desta modalidade ocorrerá a obrigação de indenizar por parte do Estado. Seguindo este raciocínio lógico, para caracterizar a responsabilidade do Estado é necessário discutir o dano, o qual não se pretende aprofundar, eis que a extensão do prejuízo de uma vitima de tráfico de pessoas é imensurável. Os danos são de ordem material (físico, agressões, lesões, mutilações) e de cunho moral, cujas consequências pode se perdurar ao longo da vida, necessitando de acompanhamento psiquiátrico. Por derradeiro, o nexo e causalidade ou liame causal consiste na falha de prevenção ou repressão de violações, não impedindo o tráfico de pessoas ou não punido os responsáveis, surgindo daí o dever de indenizar. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento dos tribunais nacionais, principalmente em sede de dano moral, de forma geral, é no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do ilícito sofrido, mas também caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização não apenas repara o dano matéria ou moral, repondo o patrimônio abalado seja físico ou a própria honra, mas também atua como forma educativa para o Estado para evitar novas omissões ou ações de criminosos. Inclusive, este é o pensamento do mestre SÍLVIO SALVO VENOSA: Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (VENOSA, Silvio Salvo. 2004, p. 41). E o ilustre doutrinador ainda acrescenta: Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.( (VENOSA, Silvio Salvo. 2004, p. 39/40). Aplica-se, portanto, teoria do valor do desestímulo, a qual devido ao cometimento de uma conduta lesiva do Estado, seja ela no âmbito do direito moral ou material, este fica responsável pelo ressarcimento da sua conduta, no caso omissiva, além de pagar uma quantia a ser arbitrada pelo juiz a título de punição, para não ocorrer novamente aquela conduta. Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o Estado em permanecer inerte em face ao tráfico de pessoas, punindo os traficantes e tomando medidas para combater este crime. Com a aplicação desta teoria não se pretende o enriquecimento ilícito da vítima com a condenação do Estado em valores astronômicos, mas pura e simplesmente tornar a condenação mais justa, em face da lamentável realidade do Brasil, pela morosidade da justiça e precatórios que levam décadas para o devido pagamento, o que certamente conduzirá a vitima, a uma espera infindável que certamente lhe resultará em prejuízos ainda maiores. 4 CONCLUSÃO O tráfico de pessoas é uma tendência que infelizmente esta ocorrendo em âmbito mundial. No entanto, o combate a esta terrível realidade esta proporcionalmente crescendo, com fundamento de que a prática do tráfico consiste na violação dos direitos humanos. Nesta esteira, os Estados devem, de forma prioritária, fulminar esta conduta, assim como, prestar total apoio às vitimas. A elaboração de inúmeras normas nacionais e internacionais sobre o tema, corroboram a iniciativa dos Estados em combater ao tráfico de pessoas. Destaca-se que o presente artigo analisou a responsabilidade do Estado perante a vítima. Não teve o objetivo de discutir a responsabilidade do Estado em face do Direito Internacional, onde existem várias correntes afirmando, que se trata de responsabilidade objetiva. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade do Estado em face da vítima de tráfico de pessoas, por atos praticados por particulares de forma isolada, é de forma indireta, ou seja, por omissão do ato. No caso do Brasil, o Estado deve focar suas atenções na prevenção e punição de atos passíveis de dano alheio, eis que é a segurança pública é de responsabilidade estatal, consoante a Carta Magna. Assim, esta ideia confirma a teoria da culpa do direito administrativo, uma vez que o Estado ao não impedir, quando é possível fazer, que determinada pessoa cometa o tráfico de pessoas, despreza a obrigação de fiscalizar os atos dos particulares e garantir a segurança pública. Podemos concluir que a esta hipótese de responsabilizar o Estado pela conduta de agentes que não fazem parte da máquina estatal é uma situação extremamente positiva para auxiliar no combate do tráfico de pessoas. A insuficiência das ações estatais faz com que a prática deste tráfico atinja proporções assombrosas, destarte, com a responsabilidade do Estado, na forma proposta, e consequentes condenações pecuniárias, esperam-se atitudes eficazes para o combate deste ilícito. Sem dúvida, o tráfico de pessoas é uma grave afronta à dignidade humana, a qual é consagrada em nossa Constituição Federal e em vários tratados internacionais. Os Estados precisam unir forças para combater este crime, traçando medidas eficazes para o combate ao crime organizado. A cooperação entre os países de forma a organizar as medidas investigatórias e trocar informações é uma das maneiras de tentar reduzir o tráfico de pessoas. Todavia, é certo que não existe somente uma ou a melhor estratégia para banir este fenômeno. Acreditamos que é necessária uma abordagem geral com a atuação do Estado em várias direções, seja para prevenir, proteger as vítimas e condenar os responsáveis, cabendo ao Judiciário, punir o país quando for omisso nestas citadas responsabilidades. Por fim, entendemos que a responsabilidade do Estado em face da vítima de tráfico de pessoas, por atos praticados por particulares deve ser abordada pelos países e devidamente regulamentada para uma aplicação uniforme. Tal medida, no entanto, não pode ser ausente de caráter mandatório, como ocorre com o Protocolo de Palermo. A responsabilidade do Estado perante a vítima, uma vez convencionada pelos países, não pode servir apenas como guia de conduta, dependendo de situações subjetivas, como a política de cada ente federal. REFERÊNCIAS: ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988, p. 1, anexo. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio. 2013. BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940, p. 2391. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 maio. 2013. BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2004, p. 10. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 14 maio. 2013. BRASIL. Lei n. 12.015, de 07 de Agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 ago. 2009, p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em: 15 maio. 2013. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.