A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FACE DA VÍTIMA DE
TRÁFICO DE PESSOAS
THE RESPONSIBILITY OF THE STATE BEFORE THE VICTIM OF
HUMAN TRAFFICKING
Danilo Alves de Paula
Mestrando
UNESP – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Câmpus de Franca
[email protected]
http://lattes.cnpq.br/2883173874356968
Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
Doutora
UNESP – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Câmpus de Franca
[email protected]
http://lattes.cnpq.br/3318394340027474
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FACE DA VÍTIMA DE
TRÁFICO DE PESSOAS
RESUMO: A presente pesquisa tem por objetivo discorrer sobre a responsabilidade do
Estado perante a vítima de tráfico de pessoas. Inicialmente será apresentada a definição de
tráfico de pessoas, assim como a problemática que orbita ao redor deste assunto. Finalmente,
com base na prevenção ao tráfico de pessoas, serão discutidas as responsabilidade estatais
como forma de combate deste ilícito, inclusive com a possibilidade de ocorrer condenações
pecuniárias em prol das vítimas por atos de agentes não vinculados ao Estado.
Palavras-chaves: Tráfico de pessoas. Responsabilidade do Estado. Ato ilícito. Teoria da
culpa.
ABSTRACT: The present work aims to discuss the state accountability to victims of human
trafficking. Initially will be displayed definition of trafficking in persons, and the problem of
this issue. Finally, based on the prevention of human trafficking, will discuss the state
responsibility as a way to combat this illegal act, including the possibility of pecuniary
compensation for the victims of acts of agents not linked to the state.
Keywords: Human trafficking. State responsibility. Unlawful act. Theory of guilt.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo discutir la responsabilidad del Estado a
las víctimas de la trata de personas. Inicialmente, verá la definición de trata de personas, y el
problema de este asunto. Por último, sobre la base de la prevención de la trata de personas,
hablará sobre la responsabilidad del Estado como una forma de combatir este acto ilegal,
incluyendo la posibilidad de una reparación pecuniaria a las víctimas de actos de agentes no
vinculados al Estado.
Palabras-clave: El tráfico de personas. Responsabilidad del Estado. Daños.. Teoría de la
culpabilidad.
Sumário: 1. Introdução. 2. Tráfico de pessoas. 3. Responsabilidade do Estado. 4. Conclusão.
Referências.
1 INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas é um assunto em alta na mídia brasileira, em razão de ser tema de
uma recente telenovela de uma emissora de grande porte no cenário nacional. No entanto, em
que pese o caráter sensacionalista do assunto, o tráfico de pessoas é um fenômeno que ocorre
globalmente, destarte, o Estado não pode permanecer inerte e isento de qualquer
responsabilidade.
No mundo atual, com a globalização e o aumento das diferenças econômicas,
financeiras, culturais e principalmente sociais, o tráfico de pessoas tomou proporções
imensuráveis. Infelizmente, diversos Estados evitam este assunto, fecham os olhos, deixando
a vítima sem qualquer amparo, relegando para segundo plano o combate e punição para este
crime.
Assim, o presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre o a responsabilidade do
Estado no tráfico de pessoas que ocorre dentro de suas respectivas fronteiras. Analisará
circunstâncias onde haverá a responsabilidade do Estado de forma indireta, quando este é
omisso na prática das respectivas responsabilidades, as quais serão adiante abordadas. Para
tanto, será inicialmente apresentado o conceito de tráfico de pessoas, com base no Protocolo
de Palermo. Na sequência, serão destacados os pontos relevantes no que diz respeito à
responsabilidade do Estado com o escopo de evidenciar a possibilidade de imputar a um ente
estatal o cometimento deste crime, praticado por pessoas vem qualquer vínculo estatal.
Abordar-se-á, inclusive, questão do valor da indenização, uma vez caracterizada a
responsabilidade do Estado, com a aplicação da teoria do desestímulo.
A metodologia de pesquisa aborda em linhas gerais a prática do crime de tráfico de
pessoas e a responsabilidade do Estado. Assim, a pesquisa pautará prioritariamente de uma
busca bibliográfica aprofundada sobre o ponto proposto, embasando-se em diversos autores
que discutem sobre o tema abordado e opiniões acerca do assunto. Serão utilizados para
compor as referências: livros, legislações e internet, sendo que a pesquisa bibliográfica
desenvolver-se-á pelo método de abordagem dedutivo, bem como o hipotético-dedutivo e
adotar-se-á uma metodologia interpretativa para o texto da lei.
2 TRÁFICO DE PESSOAS
Milhões de pessoas são vitimas do tráfico de pessoas no mundo, eis que é uma das
formas mais lucrativas de crime. Nos últimos séculos, tal tráfico, tinha como principal escopo
a obtenção de prisioneiros de guerra para torna-los escravos. Outra vertente era o tráfico de
escravas para prostituição.
Hoje em dia este rol foi consideravelmente ampliado, possuindo o tráfico de pessoas
inúmeras faces como o trabalho escravo, extração e contrabando de órgãos, exploração sexual
e adoção.
Com o desenvolvimento da sociedade é necessário aclarar um equívoco que se observa
no dia a dia, que consiste no fato de identificar a vítima no tráfico de pessoas, o qual envolve
não somente as mulheres, assim como o de crianças e até mesmo o tráfico de homens. Neste
último caso, o tráfico ocorre geralmente para escravidão e tráfico de órgãos.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, também
conhecido como Protocolo de Palermo define em seu artigo 3º o conceito de tráfico de
pessoas:
Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão "tráfico de pessoas"
significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras
formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou
benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a
exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual,
o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado
pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração
descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver
sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento
de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de
pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a)
do presente Artigo; d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com
idade inferior a dezoito anos.1 (Protocolo de Palermo. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d501
7.htm>)
1
Artigo 3º do Protocolo de Palermo.
Este protocolo é o principal mecanismo de combate ao tráfico de pessoas,
demonstrando um avanço da sensibilização dos Estados para enfrentar esta lamentável
realidade.
No âmbito nacional, cumpre destacar ainda a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009
que tratou do assunto do tráfico internacional e interno de pessoas ao regulamentar os artigos
231 e 231-A do Código Penal, na seguinte forma:
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a
pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do
território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar
a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. 2 (Código Penal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>)
2
Artigos 231 e 231-A do Código Penal.
3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Indubitável que o Estado responde pelos ilícitos praticados. No presente caso, a
discussão gira em torno do tráfico de pessoas, devendo o Estado responder pelo ato ilegal
praticado contra a vítima por agentes estranhos a máquina estatal.
O ato ilícito ocorre, no âmbito nacional, pela não observância do Estado de combater
os crimes contidos no artigo 231 e 231-A do Código Penal, consoante descrito acima.
É necessário ainda lembrar o artigo 144 da Constituição Federal, que assim determina:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 3 (Constituição
Federal.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>)
Assim, observa-se que a Carta Magna atribui ao Estado o dever de zelar pela
segurança pública, através dos órgãos supracitados.
Por outro lado, na esfera internacional o ato ilícito ocorre pelo fato do tráfico de
pessoas ser considerado uma modalidade de escravidão. Desta forma, é uma premissa básica
de todos os Estados a vedação de qualquer tipo de tentativa de escravizar o ser humano.
No que diz respeito à imputabilidade, necessário se faz a distinção de responsabilidade
direta e indireta, a qual Francisco Rezek aduz da seguinte forma:
Diz-se indireta a responsabilidade quando o Estado responde pelo ilícito
provocado por dependência sua (tal era o caso dos territórios sob tutela ou
protetorado), como na hipótese de associação (Porto Rico em relação aos
Estados Unidos da América), e também nos modelos federativos. Desse
modo, a província federada, embora tenha aquilo que chamamos de
personalidade jurídica de direito público interno, é inidônea para figurar
numa relação internacional: o ilícito que tenha causado será de
responsabilidade da soberania que se subordina. Direta, por outro lado, é a
responsabilidade do Estado pela ação de seus órgãos de qualquer natureza ou
nível hierárquico: não está excluída a possibilidade de imputar-se ao Estado
3
Artigo 144 da Constituição Federal.
o ilícito resultante do exercício de competências legislativas ou judiciárias.
(REZEK, José Francisco. 2010, p. 284)
Observa-se que não há como caracterizar a responsabilidade do Estado como direta
quando ocorre o tráfico de pessoas. O dever do Estado é de prevenção, repressão e jamais ser
negligente na vigilância dos atos praticados pelos cidadãos.
Tal pensamento vem ao encontro com a teoria da culpa administrativa, na qual a
obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se
trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela
não prestação de serviço de segurança pública, o que detalhadamente explica Hely Lopes
Meirelles:
A teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição
entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco
administrativo que a sucedeu, pois em conta a falta do serviço para dela
inferir a responsabilidade da Administração. Já aqui não se indaga da culpa
subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do
serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano
causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da
Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa.
(MEIRELLES, Hely Lopes. 1998, p. 532)
Para este teoria a ausência de serviço poderá ocorrer em três modalidades, a saber:
inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Sendo
certo que em quaisquer desta modalidade ocorrerá a obrigação de indenizar por parte do
Estado.
Seguindo este raciocínio lógico, para caracterizar a responsabilidade do Estado é
necessário discutir o dano, o qual não se pretende aprofundar, eis que a extensão do prejuízo
de uma vitima de tráfico de pessoas é imensurável. Os danos são de ordem material (físico,
agressões, lesões, mutilações) e de cunho moral, cujas consequências pode se perdurar ao
longo da vida, necessitando de acompanhamento psiquiátrico.
Por derradeiro, o nexo e causalidade ou liame causal consiste na falha de prevenção ou
repressão de violações, não impedindo o tráfico de pessoas ou não punido os responsáveis,
surgindo daí o dever de indenizar.
No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento dos tribunais nacionais,
principalmente em sede de dano moral, de forma geral, é no sentido de que a indenização
pecuniária não tem apenas cunho de reparação do ilícito sofrido, mas também caráter
punitivo, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização não apenas repara o dano matéria
ou moral, repondo o patrimônio abalado seja físico ou a própria honra, mas também atua
como forma educativa para o Estado para evitar novas omissões ou ações de criminosos.
Inclusive, este é o pensamento do mestre SÍLVIO SALVO VENOSA:
Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é
irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável.
A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma
satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também
cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não
constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora
seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002
acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral
deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao
lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite
indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida
pelo próprio legislador.” (VENOSA, Silvio Salvo. 2004, p. 41).
E o ilustre doutrinador ainda acrescenta:
Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo
noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da
mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença
revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda
psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou
vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do
dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda
qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se
especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece,
não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.( (VENOSA,
Silvio Salvo. 2004, p. 39/40).
Aplica-se, portanto, teoria do valor do desestímulo, a qual devido ao cometimento de
uma conduta lesiva do Estado, seja ela no âmbito do direito moral ou material, este fica
responsável pelo ressarcimento da sua conduta, no caso omissiva, além de pagar uma quantia
a ser arbitrada pelo juiz a título de punição, para não ocorrer novamente aquela conduta. Daí,
o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o Estado em permanecer inerte em
face ao tráfico de pessoas, punindo os traficantes e tomando medidas para combater este
crime.
Com a aplicação desta teoria não se pretende o enriquecimento ilícito da vítima com a
condenação do Estado em valores astronômicos, mas pura e simplesmente tornar a
condenação mais justa, em face da lamentável realidade do Brasil, pela morosidade da justiça
e precatórios que levam décadas para o devido pagamento, o que certamente conduzirá a
vitima, a uma espera infindável que certamente lhe resultará em prejuízos ainda maiores.
4 CONCLUSÃO
O tráfico de pessoas é uma tendência que infelizmente esta ocorrendo em âmbito
mundial. No entanto, o combate a esta terrível realidade esta proporcionalmente crescendo,
com fundamento de que a prática do tráfico consiste na violação dos direitos humanos.
Nesta esteira, os Estados devem, de forma prioritária, fulminar esta conduta, assim
como, prestar total apoio às vitimas. A elaboração de inúmeras normas nacionais e
internacionais sobre o tema, corroboram a iniciativa dos Estados em combater ao tráfico de
pessoas.
Destaca-se que o presente artigo analisou a responsabilidade do Estado perante a
vítima. Não teve o objetivo de discutir a responsabilidade do Estado em face do Direito
Internacional, onde existem várias correntes afirmando, que se trata de responsabilidade
objetiva.
Desta forma, conclui-se que a responsabilidade do Estado em face da vítima de tráfico
de pessoas, por atos praticados por particulares de forma isolada, é de forma indireta, ou seja,
por omissão do ato. No caso do Brasil, o Estado deve focar suas atenções na prevenção e
punição de atos passíveis de dano alheio, eis que é a segurança pública é de responsabilidade
estatal, consoante a Carta Magna. Assim, esta ideia confirma a teoria da culpa do direito
administrativo, uma vez que o Estado ao não impedir, quando é possível fazer, que
determinada pessoa cometa o tráfico de pessoas, despreza a obrigação de fiscalizar os atos dos
particulares e garantir a segurança pública.
Podemos concluir que a esta hipótese de responsabilizar o Estado pela conduta de
agentes que não fazem parte da máquina estatal é uma situação extremamente positiva para
auxiliar no combate do tráfico de pessoas. A insuficiência das ações estatais faz com que a
prática deste tráfico atinja proporções assombrosas, destarte, com a responsabilidade do
Estado, na forma proposta, e consequentes condenações pecuniárias, esperam-se atitudes
eficazes para o combate deste ilícito.
Sem dúvida, o tráfico de pessoas é uma grave afronta à dignidade humana, a qual é
consagrada em nossa Constituição Federal e em vários tratados internacionais. Os Estados
precisam unir forças para combater este crime, traçando medidas eficazes para o combate ao
crime organizado. A cooperação entre os países de forma a organizar as medidas
investigatórias e trocar informações é uma das maneiras de tentar reduzir o tráfico de pessoas.
Todavia, é certo que não existe somente uma ou a melhor estratégia para banir este fenômeno.
Acreditamos que é necessária uma abordagem geral com a atuação do Estado em várias
direções, seja para prevenir, proteger as vítimas e condenar os responsáveis, cabendo ao
Judiciário, punir o país quando for omisso nestas citadas responsabilidades.
Por fim, entendemos que a responsabilidade do Estado em face da vítima de tráfico de
pessoas, por atos praticados por particulares deve ser abordada pelos países e devidamente
regulamentada para uma aplicação uniforme. Tal medida, no entanto, não pode ser ausente de
caráter mandatório, como ocorre com o Protocolo de Palermo. A responsabilidade do Estado
perante a vítima, uma vez convencionada pelos países, não pode servir apenas como guia de
conduta, dependendo de situações subjetivas, como a política de cada ente federal.
REFERÊNCIAS:
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Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2004, p. 10. Disponível em:
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BRASIL. Lei n. 12.015, de 07 de Agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do
art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de
corrupção de menores. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 ago.
2009,
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1.
Disponível
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em: 15 maio. 2013.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1998.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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