ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 84 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 66 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Criminal Oitava Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Comarcas do Interior Anajatuba e Bacabal .................................................... Caxias, Esperantinópolis, Olho D`Águas das Cunhãs e Riachão ...................................................................... Ribamar ......................................................................... Santa Luzia do Paruá .................................................. Tuntum ........................................................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 29 30 37 39 39 45 45 46 47 53 55 55 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033332 / 2005- IMPERATRIZ AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): JOÃO JACOB SAID, SIRLENE LOPES DE MENEZES AGRAVADO(A): FLAVIO CÉSAR RIBEIRO Advogado(a)(s): MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033108 / 2005- CAXIAS AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Advogado(a)(s): PAULO CELSO FONSECA MARINHO AGRAVADO(A): SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041114 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA AGRAVADO: REINALDO DE JESUS ARAÚJO Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, ANA SILVIA CARVALHO CHAVES RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042244 / 2005- VARGEM GRANDE AGRAVANTE: ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA, ANTONIA ELZA DA SILVA RODRIGUES AGUIAR, CLEONICE NASCIMENTO SANTOS, EUSIMAR DA SILVA ROCHA LIMA, GIRLENE DE SOUSA CARDOSO, JOELMA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, JUNILDE MENDONÇA BEZERRA SILVA, KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA, LUCIA MARIA PEREIRA DUTRA, MARIA CLAUDILENE RODRIGUES LAGES, MARIA JOSE OLIVEIRA MARTINS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, RENATA VASCONCELOS AZZOLINI, MARIA JOSÉ MILHOMEM AGRAVADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 05-REMESSA N.º 041375 / 2005- TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE(S): KENNEDY ROBERT PEDREIRA GEDEON, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, JOSÉ CARLOS FERNANDES ASSUNÇÃO, JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, MILTON FERREIRA PASSOS, EDVAR DE JESUS RIBEIRO, ANTÔNIO BORGES PIMENTEL, JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO Advogado(a)(s): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 06-REMESSA N.º 036756 / 2005- MONÇÃO REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO REQUERENTE: MARLENE ABREU SOUSA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 07-REMESSA N.º 036779 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO PEREIRA Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 08-REMESSA N.º 036780 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: ALBERTINA BARROS DA SILVA Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 09-REMESSA N.º 036782 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: CARLOS MARQUES ABREU Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 2 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 10-REMESSA N.º 036784 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: AURILENE DA SILVA BARROS Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 11-REMESSA N.º 036785 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE(S): RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039116 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CLEONICE ARAÚJO LEMOS RIBEIRO, CLAUDIA ALESSANDRA SANTOS RIBEIRO, CLÉA MARIA COSTA CARVALHO, CLENES RIBEIRO, ALCINDA MARIA COSTA RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039290 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIA MARIA COSTA E ARRUDA, ANA MARIA DE SOUSA, MARIA JOSÉ LEITE SILVA, MARIA DO SOCORRO TORRES ANAISSE, RAIMUNDA MENDES DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001429 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: LAUBER DE JESUS FERREIRA Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001579 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: VALDENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA TEIXEIRA, LOURIVAL PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA DE JESUS BORRALHO DA SILVA, FRANCISCA CELIA JOVITA DE SOUSA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG D.O. PODER JUDICIÁRIO SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001703 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE(S): DANILO DE SOUSA TUPAN Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES APELADO(A)(S): UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015136 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA. Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA APELADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015517 / 2003- CODÓ APELANTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA Advogado(a)(s): WAGNER RIBEIRO FERREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ (COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ) PROCURADOR(A)(ES) ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022469 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO APELADO(A): FERNANDO ANTONIO PEREIRA MENESES Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023052 / 2004- LAGO DA PEDRA APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, PAULO VICTOR DURANS SOUZA, FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS APELADO: F. DE S. D. (Menor), IVANETE DE SOUSA DIAS, REPRESENTANTE: MARINA ALVES PESSOA Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023689 / 2005- BACABAL APELANTE: NILO MALAQUIAS SILVA, LUCIMAR LOPES DE BRITO, MARIA ELZA SAMPAIO GONÇALVES, BETÂNIA MESQUI- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 3 TA LIMA, ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(a)(s): EVELINE DINA DOS SANTOS APELADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ MARTINS FERNANDES, AQUILES SILVA VALENTE APELADO(A): JACKSON DOS SANTOS PIRES Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES, JOSÉ WILSON DE A. E SILVA, JOSÉ RIBAMAR DE JESUS OLIVEIRA SILVA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025368 / 2005- COROATÁ APELANTE : MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogado(a)(s): WAGNER RIBEIRO FERREIRA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E OUTROS APELADO: AMBROSIA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034562 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: LEONÍLIA DA SILVA, ANA MARIA DE JESUS VIANA, CLEITON BRAGA SILVA, ROSÂNGELA LIMA SANTOS, ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE LIMA FILHO, ELISÂNGELA MARTINS DE LIMA, ELISELMA SOUSA DOS SANTOS, JOAB SOUSA DO NASCIMENTO, CÍCERO GILBERTO RODRIGUES MOREIRA Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA DE CASTRO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025451 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS APELADO: SERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MEIRY DA GRAÇA GUTERRES SERRA, JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO SERRA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026439 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS APELADO: ELISETH BARBOSA DE SOUSA Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027642 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A)(S): MARY JANE MONTEIRO LEMOS Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029883 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO APELADO(A): JOSÉ CARLOS MORAES DOS SANTOS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031447 / 2005- CAXIAS APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR ROCHA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 033182 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: IGREJA BATISTA “ CRISTO REI “ Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, ELIZEU 30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034564 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: DIONÍSIO ANTÔNIO DE ANDRADE, ELIANE ROSA DE OLIUVEIRA, SIMONE SILVINO DA LUZ, MARIA ELENA MOREIRA CRUZ, KLADINALVA DE ALCÂNTARA SILVA, RUTIANA DA FRANCA SANTOS, RAIMUNDA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA ALICE DE ARAÚJO MENEZES, MARIA EZILDA MONTEIRO DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ LUÍS COSTA DE ALENCAR, DEISIVAN BARBOSA RODRIGUES Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA DE CASTRO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 035034 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA P. BROMONSCHE NIKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÁUDIO JOÉ CÂNDIDO ROPPE, FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, RODRIGO CASSIANO LIMA APELADO(A): EURIDES FURTADO DE ARAÚJO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 02 de maio de 2006. DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de abril de 2006. Presidência: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002239/2006 AO 4 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 ACÓRDÃO Nº 050297/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 009421 / 1999 EMBARGANTE: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL EMBARGADO(A): PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS RELATOR: Des. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002704/2006 AO ACÓRDÃO Nº 058062/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022509 / 2005 EMBARGANTE: GPA ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , MAXWELL RODRIGUES FREIRE EMBARGADO(A): ATLANTA CENTER LTDA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002200/2006 AO ACÓRDÃO Nº 057292/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 029019 / 2004 EMBARGANTE: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE EMBARGADO(A): JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS Advogado(a)(s): ADILSON SANTOS SILVA MELO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 041784 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) CORREIÇÃO PARCIAL Nº 036338 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS AGRAVADO(A): UNIBANCO SEGUROS S/A(SUL-AMÉRICA SEGUROS S/A) Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013656 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Advogado(a)(s): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA AGRAVADO(A): CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, MARIA DALVA BRITO VERAS RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “POR MAIORIA DOS VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, D.O. PODER JUDICIÁRIO CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.” Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA SESSÃO DO DIA 20/04/06. 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019134 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA e OUTROS APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010273 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ZALCBERGAS COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): MAURÍCIO NORONHA, MARISE ABDALLA, PAULO DE JESUS PEREIRA NETO APELADO(A): CCL - COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA RELATORA E DO DESEMBARGADOR REVISOR QUE, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.” 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2002 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC, Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e OUTROS 2º APELANTE: HIPOTENUSA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e OUTRO 1º APELADO(A): HIPOTENUSA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., Advogado(a)(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e OUTRO 2º APELADO(A): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009402 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: WADIH ABOUD NETO Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA, MILTON MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): LUCAS CRUZ ABOUD(Menor), REPRESENTANTE: MARIA TERESA SILVA E CRUZ Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030356 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALTEVIR MENDONÇA SILVA Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO AGRAVADO(A): GIOVANNA MELO MENDONÇA DA SILVA(Menor), GABRIEL MELO MENDONÇA DA SILVA(Menor), REPRESENTANTE: GLÁUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR NÃO TER A PAUTA CIRCULADO EM TEMPO HÁBIL. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2006. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 25 de abril de 2006. Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Procurador(a) de Justiça: DR. THEODORO PEREZ NETO Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES (Jurisdição Parcial), MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014223 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO(A): EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031224 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO, PATRICK QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 5 ALVES MADEIRA DE CARVALHO, RAPHAELA GALLETTI, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO E OUTROS. RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033249 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA E OUTROS. AGRAVADO(A): RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021408 / 2004 AO ACÓRDÃO N.º 049651/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 022796 / 2003 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE EMBARGADO(A): MARABOX- INDÚSTRIA , COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VANIA LOURDES PAIVA CAMPOS, MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ Advogado(a)(s): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI, JAQUELINE VIDIGAL LEÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005359 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 058191/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023469 / 2005 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): MARIA MARINHO FERNANDES Advogado(a)(s): MARIA DALVA BRITO VERAS E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006613 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 059327/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 001189 / 2005 6 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 EMBARGANTE: GOLDEN CROSS - SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGOS DE SOUZA E OUTROS EMBARGADO(A): ANTONIO DE SALES FACUNDES Advogado(a)(s): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015098 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA Advogado(a)(s): WILLIANS DOURADO COSTA, JOSÉ MARIA NASCIMENTO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027084 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DICIVAL GONÇALVES DA SILVA, JALINGSON ALAN FREIRE Advogado(a)(s): ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019762 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI AGRAVADO(A): DOCE PECADO PRESENTES Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRA GONÇALVES”. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009798 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ALMEIDA & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E ADVOCACIA Advogado(a)(s): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, O DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ADVOGADO DO APELANTE. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025264 / 2005 - TURIAÇU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADO(A): MARIA ROMANA RABELO FOICINHO Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA FEITA A INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000936 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAREMA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR AGRAVADO(A): GESTORA DO CORPO TÉCNICO DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019213 / 2005 - BOM JARDIM AGRAVANTE: IOLANDA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS , DINATRIZ CRUZ FERREIRA, CRISTINA ALMEIDA LEITE COSTA, DENISE FERREIRA DOS REIS, MARIA VILANI DA CONCEIÇÃO SILVA, JARDEL GAMA SOUSA, MARIA CLEONEIDE FEITOSA DA CONCEIÇÃO, AURILENE SANTOS SOUSA, ALDENISIA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA DOS SANTOS COELHO, VALDINE SALES SANTOS, BENTO NASCIMENTO SANTOS Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, E OUTROS. AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038227 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: EDUARDO CELSO FARIAS FERREIRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DAS DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DO APELANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036791 / 2005 - MIRADOR APELANTE: EDIMISIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EDNIZIO PASCOAL GUEDES FEITOSA, EDNIZIA DE JESUS GUEDES FEITOSA PROMOTOR(A)(ES) GABRIELLE AMADO BOUMANN RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 16 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004514 / 2004 - BARÃO DE GRAJAÚ AUTOR: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS. RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECIDIRAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014047 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS - CEAPE Advogado(a)(s): BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR APELADO(A): M. MAGNA SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038222 / 2005 - BOM JARDIM APELANTE: IOLANDA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS , DINATRIZ CRUZ FERREIRA, CRISTINA ALMEIDA LEITE COSTA, DENISE FERREIRA DOS REIS, MARIA VILANI DA CONCEIÇÃO SILVA, JARDEL GAMA SOUSA, MARIA CLEONEIDE FEITOSA DA CONCEIÇÃO, AURILENE SANTOS SOUSA, ALDENISIA FERREIRA DE SOUZA, ANTONIA DOS SANTOS COELHO, VALDINE SALES SAN- QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 7 TOS, BENTO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES E OUTROS. APELADO(A): MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA. Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038982 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDA NONATA PINHEIRO, FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES, MARCELINA DOS SANTOS LESSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO CARVALHO VIANA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014001 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA, IVONE MELO CARVALHO MACHADO, MARIA ELISETE OLIVEIRA DE CARVALHO, MIRIAN RONE SANTOS DA SILVA, SONIA MARIA MARQUES CHAGAS, Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO(A): MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA, IVONE MELO CARVALHO MACHADO, MARIA ELISETE OLIVEIRA DE CARVALHO, MIRIAN RONE SANTOS DA SILVA, SONIA MARIA MARQUES CHAGAS. Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 039081 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 8 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 APELADO(A): ISES LOBATO LINS Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ELEVAR OS JUROS MORATÓRIOS PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032791 / 2003 - CAROLINA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAROLINA Advogado(a)(s): JOÃO RAIMUNDO ANDRADE, FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA APELADO: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SÁ, ZULMIRA CARNEIRO DOS REIS, JOSÉ RIBAMAR LIMA OLIVEIRA, WILSON CARDOSO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA, FLOR DE MARIA BRITO DA SILVA PACHECO, CASSIA CRISTINA DE SOUSA CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS, LUCILENE LIMA DE JESUS, LINDALVA BEZERRA DE LIMA, RAIMUNDA DA COSTA COÊLHO, CARMENLÚCIA FREITAS DE SOUSA, FRANCIJANES MARIA PEREIRA DOS SANTOS, JOILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, RAILDE DE SOUZA MELO, DÉBORA TÂNIA LOPES DE MACÊDO, MARIA DIVA SANDES MATOS, ROSIVÂNIA SOUSA CHAVES, NAIARA MIRANDA ALVES, GRASCILENE MENEZES SANTOS MACHADO, IOLETE COELHO CUNHA, MÁRCIA MARIA DE SOUSA, SANTINO RODRIGUES XAVIER, MÁRCIO DA SILVA SOUSA, IRINETH MARIA DE AQUINO CUNHA, LUSINÊ SILVA DE CASTRO, MARINETE DE AQUINO CUNHA, MARIA DOS REIS COÊLHO GOMES COSTA Advogado(a)(s): THAÍS BRINGEL REGO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001440 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015149 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS. RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001584 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: NIVALDO AZEVEDO FERREIRA, MIGUEL RODRIGUES RIBEIRO, VITORIA RANGEL ROCHA, RAIMUNDO NERI FERREIRA NETO, ANTONIETA ABREU GOMES, MARIA DAS DORES ROCHA DA SILVA, JOSIEL P. LIMA, MARILENE CANDIDO DE AGUIAR MEDEIROS, JOAQUIM DO NASCIMENTO ALVES Advogado(a)(s): VALUZIA CUNHA SANTOS, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023690 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTHONY BODEN E OUTROS. APELADO(A): PEDRO CHRISTIAN CARVALHO, JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO Advogado(a)(s): SOLON COSTA SANTOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003024 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL (em exercício) D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 002714/2006 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Metalsul Materiais de Construção Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti e outra Agravado: Banco Rural S/A Advogado: Sadi Bonatto e outros DECISÃO Metalsul Materiais de Construção Ltda apresentou pedido de reconsideração de fls. 94/101, da decisão por mim prolatada às fls. 86/90, pela qual neguei atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e o converti em agravo retido. Reitera a agravante, na referida petição, os argumentos por ela já deduzidos na minuta do agravo e, acrescendo a estes a alegativa de ser cabível o agravo de instrumento na espécie, requer, seja reconsiderada a decisão. É o breve relato. Decido. Como já dito na decisão que ora objetiva o agravante seja reconsiderada, há que se distinguir, o requerimento de falência realizado tendo por base protesto de título do próprio requerente, do açambarcado em protesto de título de terceiro, quando então admite o Decreto Lei nº 7.661/45, a juntada apenas da certidão do protesto, expedida com base no registro que ficou em cartório. Vejamos: “Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro. § 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de 3 (três) dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado á porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador”. § 2º O livro de registro, de que se cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas”. (grifei) Assim, não há qualquer impossibilidade legal ou nulidade nos protestos colacionados ao pedido de falência pelo ora agravado, porquanto, repita-se, em se tratando de pedido de falência baseado em protesto de título de terceiro, improvável é que este possa colacionar o instrumento de protesto, fornecido diretamente ao detentor do título protestado, quando de sua realização, onde, aí sim, será exigido constar obrigatoriamente, a certidão da intimação do devedor para pagar. Em relação ao fato de não se tratarem os borderôs de descontos de cheques de títulos executivos, verifico, que cada um deles, fora devidamente acompanhado da cédula de crédito bancário correspondente, este último, de exequibilidade já reconhecida pelo art. 28, da Lei nº 10.931/04. Quanto à reiterada menção de existência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, ratifico o entendimento já esposado no sentido de não vislumbrá-lo presente em favor da agravante, pois que, pelo número de títulos protestados em seu nome, verifico convergir o citado perigo muito mais em favor dos seus credores, dentre os quais, o agravado. Ademais, constatada a regularidade na decretação de falência, legais são os efeitos dela decorrentes, não havendo que se falar em perigo de lesão, mas em produção regular dos efeitos cabíveis. No tocante ao argumento levantado pela agravante de ser admissível na espécie o agravo de instrumento, verifico procedente, porquanto tal decorre da previsão do próprio Decreto Lei nº 7.661/45, que determina expressamente ser este o recurso cabível da decisão que decreta a falência. Prescreve o referido Decreto Lei, verbis: “Art. 17. Da sentença que declarar a falência pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento”. Como cediço, com a alteração do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.187/2005, cabível passou a ser o agravo de instrumento, em três QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 9 casos: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; quando a lei expressamente assim determinar; e, quando houver incompatibilidade entre a situação jurídica que se objetiva impugnar e o procedimento do agravo retido. Desse modo, verifico que em havendo previsão expressa do art. 17 do Decreto Lei nº 7.661/45, no sentido de que em casos que tais, o recurso cabível é o agravo de instrumento, assim o recebo. Posto isso, mantenho minha decisão de negar atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, assim como, modifico-a no tocante à conversão do mesmo em retido, admitindo-o e recebendo-o, como de instrumento. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravante, por seu advogado, através de carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão. Intime-se o agravado, através de seu advogado, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe juntada de cópias das peças do processo que entender convenientes. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2878/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton AGRAVADA: DEOLINDA MENDES RIBEIRO Advogado: Martinho Celino de Oliveira COMARCA: SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Face ao contido na certidão de fls. 66, reitero o pedido de informações de fls.64. Destarte, requisite-se informações ao juiz da causa, nos moldes do art. 527, IV da Lei Processual Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de março de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3201/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: Márcio Antônio de Carvalho Rufino e outros. AGRAVADO: ALIM RACHID MALUF NETO Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Marcos George Andrade silva e outros. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: OITAVA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Ante a certidão de fls. 152, reitero o pedido de informações contido às fls. 142. Desta feita, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC, notifique-se o magistrado do feito para prestar informações. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de março de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator 10 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003853-2006 AGRAVANTE: FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS: DRAS. DENISE MARIN, E OUTROS. AGRAVADO: DENITUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: DRAS. ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO E OUTROS. COMARCA: IMPERATRIZ. VARA: QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ PROLATOR: DR. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES. RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Capital, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Patrimoniais”, promovida por DENITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, que deferiu o pedido de liminar para o fim de que fosse retirado o nome da agravada do rol dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem assim do Cartório de Protestos de Títulos. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo da matéria sub judice, uma vez que não fora requerido nos presentes autos. Na oportunidade, oficie-se ao Magistrado do feito, requisitando-lhe informações no prazo de (10) dez dias, conforme dispõe o art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada para apresentar suas contra razões, no prazo do art. 527, V do CPC. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (Ma.), 14 de março de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 04071-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte. Agravada: Med-Surgery Hospitalar Ltda. Advogado: Ary Fausto Maia. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Med-Surgery Hospitalar Ltda., concedeu medida liminar inaudita altera pars proibindo a Fazenda Pública Estadual de inscrever a agravada no cadastro de inadimplentes, assegurando à mesma a renovação da certidão negativa de débito ou a concessão de certidão positiva de débito com efeito negativo. Suscita a nulidade da decisão impugnada, por ofensa ao disposto no art. 3o da Lei 4.348/64, visto que não houve a intimação pessoal do Procurador-Geral do Estado e nem foi escorreita a composição do mandado de notificação da liminar. Invoca a nulidade do julgado por ausência de dispositivo, em face do comando do art. 458 do CPC. Alega que a agravada pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ação anulatória, subsistindo afronta ao art. 3º do diploma processual civil. Afirma que a agravada se arrima no princípio da não cumulatividade para deixar de se submeter ao regime da substituição tributária, por considerar o ICMS antecipado como crédito, reduzindo o valor do “ICMS substituição tributária”, não obstante a clareza da norma do tributo, no sentido de que os bens sujeitos ao regime da substituição tributária não possuem o direito a crédito nem são sujeitos a parcela antecipada do imposto. Sustenta que a agravada insiste em concluir que tem o direito de creditar-se do ICMS recolhido nas operações anteriores, como conseqüência do princípio da não-cumulatividade, sendo que a recorrida apresenta D.O. PODER JUDICIÁRIO suas conclusões referentes ao regime normal do tributo, enquanto que sua atividade se enquadra no regime da substituição. Argúi a inexistência de sanções políticas e o respeito à legalidade e ao devido processo legal, no âmbito administrativo, não havendo lesão ao direito subjetivo da empresa agravada. Argumenta que a inclusão do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é vedada quando haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito, quando é demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores ou quando depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou que seja prestada caução idônea, ao arbítrio do magistrado. Invoca a legalidade do ato administrativo impugnado no mandamus e a inexistência de direito líquido e certo invocado pela recorrida. Bem assim requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias. Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu liminar inaudita altera pars proibindo a Fazenda Pública Estadual de inscrever a agravada no cadastro de inadimplentes, assegurando à mesma a renovação da certidão negativa de débito ou a concessão de certidão positiva de débito com efeito negativo – lesão grave e de difícil reparação a prejudicar os interesses do agravante. Vislumbro, de outro modo, que até o julgamento final da demanda, há de ser mantida tal determinação, pois a presente tutela de urgência não gera prejuízo ao Estado, que ainda poderá promover as medidas judiciais cabíveis para a satisfação de seu suposto crédito. Por outro lado – enquanto pender a presente análise – entendo que a exigibilidade do crédito controvertido e suas repercussões no âmbito fiscal (tais como a inscrição na dívida ativa, dificuldades em certames licitatórios e na obtenção de certidões negativas) é situação fática que configura, claramente, o requisito da lesão grave e de difícil reparação a se inclinar às pretensões da parte ora recorrida. Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando-se a baixa dos autos à Comarca de origem. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís, 17.04.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4.262 / 2006 Com pedido de liminar AGRAVANTE: CASA DOCE LTDA. Advogados: Antônio Adivaldo Santos e Cleide Aparecida Azevedo. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. COMARCA: IMPERATRIZ. VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CASA DOCE LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela ora agravante. Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o recebimento das informações, desta feita, oficie-se o magistrado da causa, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o agravado, para que, querendo, responda no prazo legal. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4365/2006 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: CLEIDIANE DE JESUS PEREIRA MALUF CAVALCANTE ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E EDMILSON SILVA FERREIRA AGRAVADO: ARTUR RAMOS CAVALCANTE ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cleidiane de Jesus Pereira Maluf Cavalcante , contra decisão do Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu medida liminar na Ação Reinvindicatória com pedido de Tutela Antecipada cominado com Indenização por Perdas e Danos movido pelo agravado. A Ação Reinvindicatória foi proposta pelo agravado sob as alegações de que era proprietário do imóvel em litígio e que o cedeu ao seu filho por ocasião do casamento deste com a agravante. Continua afirmando que após a separação do casal, seu filho desocupou o referido imóvel, não acontecendo o mesmo com a agravante, que encontra-se na casa até a presente data, ocupando-o de maneira irregular. A decisão atacada foi no sentido de que a ré desocupasse o imóvel no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena se ser procedida a remoção de seus bens para o depósito público e pena pecuniária de R$ 100,00 ( cem reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão. Inconformada a agravante interpôs o presente recurso, defendendo primeiramente que a 2ª Vara Cível da Família seria preventa para conhecer da Ação Reinvindicatória, visto que ali já tramita Ação de Nulidade de casamento com partilha de bens proposto pela agravante. Alegou também, que contraiu matrimônio com o filho do agravado e que na constância desse casamento seu marido adquiriu um imóvel residencial. Porém, por medo de seus credores, aquele fez constar tanto no contrato preliminar de compra e venda como no registro de imóvel o nome do agravado, evidenciando-se assim a simulação de compra. Ressaltou ainda, que a avença acima referida não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis e que na cláusula quinta desse instrumento estava previsto que a escritura definitiva ainda seria outorgada. Ao final, requereu fosse atribuído ao presente recurso efeito suspensivo , para reformar a decisão agravada, remetendo-se os autos da Ação Reinvindicatória ao Juízo da 2ª Vara da Família, visto que aquele juízo seria prevento para conhecê-lo, por tramitar ali uma Ação de Nulidade de Casamento onde se discute a partilha dos bens da agravada e do filho do agravante. Relatados. Decido. Conforme prevêem os arts. 527,I, da Lei Adjetiva Civil e 529 do Regimento Interno desta Corte, o Relator pode obstar o seguimento de qualquer apelo nas situações em que constatar que este é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado. No caso concreto, verifica-se que não foram juntadas aos autos as peças essenciais para o preenchimento dos requisitos à admissibildade do presente recurso. Veja-se que a tempestividade do recurso somente pode ser aferida por meio da juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada, requisito este que deixou de ser cumprido no caso em tela. Dessa forma, não tendo sido juntada a certidão de intimação da decisão atacada, e não havendo outra forma de se avaliar a tempestividade deste agravo, forçoso é negar-lhe seguimento. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 11 Nesse diapasão, é válido transcrever decisão de outro tribunal que tem o mesmo entendimento ora defendido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PEÇA ESSENCIAL – AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – A certidão da intimação da decisão agravada é peça que deve obrigatoriamente instruir o agravo de instrumento, para aferição de sua tempestividade (art. 525, I, CPC). Faltando a peça essencial, nega-se seguimento ao recurso deficientemente instruído (art. 557, CPC).” (TJMT – AI 12.059 – Classe II – 15 – Campo Novo do Parecis – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Juracy Persiani – J. 12.06.2000) Na mesma esteira de raciocínio, dos ensinamentos do ilustre professor Nelson Nery Junior, se extrai: “Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.” Decerto, sendo manifestamente inadmissível o presente agravo, em razão de não estarem devidamente preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, com fundamento no art. 557, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento sob exame. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de março de 2006 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675/2006 Prevenção AGRAVANTE: M. DIAS BRANCO S/A CMÉRCIO INDÚSTRIA Advogado: Luiz Américo Henrique de Castro AGRAVADO: H. O. ALVES QUEIROZ Advogados: Hélio Rodrigues Dias e Flávia Sousa Nepomuceno Dias COMARCA: BARRA DO CORDA VARA: PRIMEIRA VARA JUIZ PROLATOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. DIAS BRANCO S/A CMÉRCIO INDÚSTRIA, irresignado com a decisão do MM. Juiz da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda, que negou seguimento a recurso de apelação por considera-lo deserto, no bojo de ação que contende com H. O. ALVES QUEIROZ. O presente recurso deve ser recebido na modalidade de instrumento, segundo inteligência do art. 527, inciso II, por cuidar-se de caso de inadmissão da apelação. Desta feita, notifique-se o juiz da causa para prestar informações DETALHADAS acerca do feito. Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06420-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Palácio de Azevedo. Agravadas: Viena Siderúrgica do Maranhão S/A e Lojas Gabryella. Advogados: Kleber Moreira e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelas empresas Viena 12 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Siderúrgica do Maranhão S/A e Lojas Gabryella, concedeu medida liminar, determinando que a Gestora Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal – Área de Fiscalização de Grandes Contribuintes (COTAF/GC) – da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, autoridade coatora na lide originária, fosse obrigada a lançar seu visto nas notas fiscais de transferência referente a créditos adquiridos pela segunda agravada, desde que cumpridos os requisitos previstos no Decreto 18.898/ 2002, além de outras providências. Alega ofensa, na hipótese, ao enunciado da súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita a ausência da fumaça do bom direito a amparar as pretensões das recorridas, porquanto não existir hierarquia entre as normas jurídicas nacionais, federais e estaduais/distritais, razão pela qual a Lei Complementar 87/96, quando dispôs em seu art. 25, § 1 o, II, acerca da transferência de créditos de ICMS oriundos de exportações para outros contribuintes situados no mesmo Estado, não elidiu a atuação do legislador estadual, no sentido de disciplinar referida transferência, sob pena de mácula ao pacto federativo. Afirma, nestes termos, ser competência do Estado-membro tratar da transferência de créditos do ICMS decorrentes de operações de exportação, havendo disposição sobre a matéria na Lei Estadual 7.799/ 02, bem como nos Decretos Estaduais 18.898/02, 20.060/03 e 21.771/ 05, dentre outros regramentos. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias. Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Neste sentido, não vislumbro, na decisão recorrida – que determinou à autoridade coatora que lançasse seu visto nas notas fiscais de transferência referente a créditos adquiridos pela segunda agravada, desde que cumpridos os requisitos previstos no Decreto 18.898/2002, além de outras providências – lesão grave e de difícil reparação a prejudicar os interesses do agravante. Muito ao contrário, entendo que as partes ora agravadas encontram-se mais claramente a sofrer perigo de lesão grave ou de difícil reparação às suas pretensões. Analisando bem o caso, tenho que a decisão recorrida não garante, em etapa processual liminar, a efetiva compensação de créditos tributários – o que seria vedado pelo conteúdo da súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça – mas apenas preserva a situação fática e jurídica necessária para que as partes recorridas, caso sejam vencedoras, ao final, na demanda originária, possam vir a satisfazer plenamente os seus supostos direitos de realizar a referida compensação, além de outras pretensões correlatas. Ora, a tutela judicial deduzida em sede liminar, nos autos de mandado de segurança, que evita a concretização de situações fático/jurídicas cuja repercussão pode levar à ineficácia da própria segurança postulada, caso esta seja ao final deferida, é providência que se impõe e que possui respaldo legal, à luz do comando inserto no art. 7o, II, da Lei 1.533/51. Por tais razões, deitado o foco da presente investigação no requisito do periculum in mora, entendo que este se encontra favorável às recorridas, razão pela qual há de prevalecer, ao menos nesta etapa processual, a motivação suscitada pelo juiz de base, acerca da necessidade de promover tutela de urgência para acautelar os interesses de tais empresas. Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando-se a baixa dos autos à Comarca de origem. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís, 20.04.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 007346/2006 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Medeiros Junior Agravada: R. do Santos Carvalho Advogados: Jorge Alberto Araújo e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, concessiva de antecipação d etutela nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que lhe move R. dos Santos Carvalho, ora agravada. Por não haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, decido: Oficie-se ao magistrado a quo, requisitando-lhe as informações de praxe conforme disposições do art. 527, III, do CPC. Intime-se a agravada nos termos do art. 527, V, do CPC. Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 06. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40620-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça. Agravado: José de Arimatéa Correia Silva. Advogados: José Wilson de Araújo e Silva e outra. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José de Arimatéa Correia Silva, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 57.313,11 (cinqüenta e sete mil, trezentos e treze reais e onze centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do Maranhão. Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. Argúi a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo STF para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste caso, a isenção do imposto de renda. Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Afirma, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do recorrente, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. Argumenta ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Reservei-me a apreciar o pleito liminar vindicado após ouvidos o agravado e o juiz a quo. O magistrado prestou informações à fl. 108. O recorrido apresentou resposta de fls. 112/118. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo ora postulado. De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão. Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário estadual. Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou claro da leitura dos autos. Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e escorreita. Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 07.04.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR AGRAVO REGIMENTAL Nº 4698/2006 AGRAVANTE: DISBIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho AGRAVADA: AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADOS: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros. RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, contra decisão da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº 320/2006, ajuizada pela ora agravada, DISBIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. Na decisão de fls.185/190, a magistrada do feito deferiu, inaudita altera pars, a tutela antecipada pleiteada, determinando a obrigatoriedade de fornecimento à ora agravada, para efeito de distribuição/revenda, dos produtos Brahma e Skol em isonomia de preços e condições praticados com os demais distribuidores, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante argumenta inicialmente que a decisão guerreada impôs obrigação sem indicar em que consistiriam a verossimilhança e prova inequívoca, em ofensa ao art. 273 do CPC, criando privilégio insustentável e inexistente para os demais revendedores. Aponta ainda, errônea interpretação da cláusula 1ª do contrato (fls. 236/237), que embasaria o direito de revender as três marcas, em afronta à própria confissão da agravada de que apenas a distribuição da Antártica figura como objeto do ajuste. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 13 A agravante segue sustentando que não há fundamento para o deferimento de tão drástica medida que importa alteração do próprio objeto do contrato, sem que antes fosse ouvida, além de que a decisão interfere no direito de terceiros que sequer são partes da relação contratual, quais sejam, Dismar – Comercial e distribuidora Santa Maria Ltda e Distribuidora Rossi Ltda, ferindo de morte o princípio do devido processo legal. A agravante fundamenta que inexiste o perigo de dano a justificar o deferimento da tutela antecipada, ao contrário, que a medida é irreversível, o que é vedado pelo já citado art. 273 da Lei Instrumental Civil, bem como pelo fato de que a agravada sempre conviveu com distribuidores de marcas concorrentes e ao longo de sua existência apenas comercializou produtos Antártica. Assevera que por outro lado, o perigo de dano é muito maior para si e para os terceiros atingidos pela decisão, colocando em risco a sua rede de distribuição e abrindo concorrência desleal da agravada com os demais distribuidores que não distribuem Antártica. Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja cassada a decisão recorrida. Com a inicial vieram os documentos de fls.22/294. Às fls. 299/301 foi deferido o pleito de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contra razões às fls. 306/325 pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. A magistrada da causa prestou informações às fls. 327/328. Em seguida a empresa agravada interpôs o presente agravo regimental de fls. 330/351. Eis o relatório. Decido. Veja-se que todo e qualquer recurso para o seu conhecimento necessita preencher os pressupostos recursais, o que não ocorreu in casu. Entre os pressupostos referidos, existe o pressuposto da taxatividade, que no dizer de Nelson Luiz Pinto, in Manual dos Recursos Cíveis, 3ª ed., Malheiros, 2002, p.87, transcrito, é: “Também chamado de princípio da legalidade, consiste na exigência constitucional (art. 22, I, da CF) de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei, em lei federal.” Em que pese o entendimento de que aos Regimentos Internos dos Tribunais cabia a criação dos conhecidos “agravos regimentais” ou “internos”, a exemplo dos arts. 499/503 do Regimento Interno desta Corte, após as alterações trazidas pela Lei 11.187/2005, as decisões concessórias de efeito suspensivo tornaram-se irrecorríveis, como no caso em voga, senão vejamos o disposto no art. 527, parágrafo único do CPC, transcrito: “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Com efeito, a vontade do legislador foi desobstruir as vias recursais, posto que a quantidade de recursos dispostos na legislação tornava inviável uma célere prestação jurisdicional. Nesse passo os tribunais pátrios têm se posicionado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE. Recurso inadmissível contra a decisão deferitória ou indeferitória de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Conclusão n.º 06 do CETJRGS. Não cabimento da insurgência. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70014136998, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 23/02/2006.”(grifei) Decerto, sendo manifestamente inadmissível nego seguimento ao presente agravo regimental, com fundamento no art. 557, da Lei Processual Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator 14 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 012095/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Antonio Cantanhêde e outros. Apelado: LOTIL – Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Anastácio Marinho, Luís Augusto de Miranda e outros. DECISÃO CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 9803/04), opostos em desfavor de LOTIL – Construções e Incorporações Ltda, que os julgou improcedentes, por não ter o embargante provado o fato constitutivo de seu direito, condenandoo, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa. Colhe-se dos autos que a LOTIL, ora apelada, propôs Ação Executiva contra a CAEMA, cobrando o valor de R$ 1.170.121,44 (hum milhão cento e setenta mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). Depois de seguro o juízo, a executada, ora apelante, ofereceu Embargos à Execução, aduzindo, em suma, que: 1) a execução é nula, pois que a carta de sentença que a fundamenta foi extraída antes do momento adequado e faltando um dos seus requisitos de validade; 2) e que houve excesso de execução, já que no cálculo do montante da dívida, foi utilizado erroneamente, no tocante aos juros de mora, o índice de 0,5% a.m até dezembro de 2002, e de janeiro de 2003 em diante, a taxa SELIC, cumulando-a com a correção monetária. Sentença recorrida acha-se às fls. 40/43. Em suas razões recursais de fls. 46/59, a apelante alega que os embargos à execução foram julgados de forma equivocada pelo juiz a quo, pois que não analisou devidamente os argumentos referentes aos vícios formais contidos na carta de sentença e aos atinentes ao excesso da execução, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de base. É o sucinto relato. Decido. Como se vê, a matéria atacada em sede de apelação se refere a vícios formais da carta de sentença, que fundamenta a execução provisória, ao índice utilizado para cálculo do montante do débito exeqüendo e a data dessa atualização. No entanto, tais matérias não podem ser apreciadas por esta relatoria, haja vista que não foi apensado e encaminhado à esta Corte, os autos do processo principal da execução à que se referem, que possuem peças indispensáveis para uma análise mais detalhada e segura da demanda. Sendo assim, converto o julgamento da presente apelação em diligência, oficiando-se ao d. juízo da 7ª Vara Cível da Capital, para que encaminhe à esta Egrégia Corte, os autos do processo de execução provisória nº 11040/1999, para que seja apensado aos embargos à execução. Após cumprida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se apelante e apelada, por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 31632/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Econômico S/A Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Apelada: Ivone Ascar Sauáia Guimarães DECISÃO Banco Econômico S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da ação de execução n.º 24409/95, que move contra Ivone Ascar Sauáia Guimarães, aqui apelada, através da qual decretou a D.O. PODER JUDICIÁRIO extinção do processo, por verificar a ausência de título executivo extrajudicial. Colhe-se dos autos que o Banco propôs a aludida ação contra a apelada Ivone Ascar Sauáia Guimarães, lastreada no contrato de abertura de conta corrente, conta especial econcheque de fls. 06 e extrato de conta corrente de fls. 07/08, objetivando receber a quantia de R$ 3.065,65. A sentença recorrida acha-se às fls. 63/68, integralizada pela decisão de fls. 74/75, que, rejeitando os embargos de declaração, condenou o Banco embargante a pagar à embargada multa equivalente a 1% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais de fls. 78/84, alega o Banco apelante que a execução tem por fundamento um termo de renegociação de dívida, acompanhado da planilha de cálculos com demonstrativo de saldo devedor que, ainda quando originado de contrato de abertura de crédito, consubstancia um título líquido, certo e exigível. Diz que os juros pactuados em contratos bancários não podem ficar adstritos ao percentual máximo de 12% a.a., devido à não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF. Os juros legais, nos contratos bancários, devem ser os juros contratados. Pugna pelo provimento da apelação. A Procuradoria de Justiça entendeu não ser caso de sua intervenção (fls. 95/96). Às fls. 98/99, converti o julgamento em diligência, determinando a intimação da apelada para que esta apresentasse, se entendesse conveniente, suas contra-razões ao presente recurso de apelação. A certidão de fls. 103 revela que a apelada não foi encontrada no endereço constante dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Da ausência de prejuízo para a recorrida Insisti na intimação da apelada para lhe dar oportunidade de contra-arrazoar o recurso interposto pelo Banco. Essa medida visava suprir a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 518 do CPC). Todavia, constatei que a executada foi regularmente citada para a execução (fls. 20) e não atendeu ao chamamento, estando caracterizada a sua revelia independentemente de ato formal nesse sentido, sendo, então, perfeitamente regular o prosseguimento do feito nos termos do artigo 322 do CPC. Por outro lado, esta decisão não trará qualquer prejuízo à apelada, isso porque, além da situação dos autos dizer respeito tão-somente à validade do título – que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada por qualquer juiz ou Tribunal, inclusive de ofício –, observo que o decisum impugnado deve ser mantido, consoante os fundamentos que se seguem. Do recurso em confronto com Súmula do STJ Pelo princípio da primazia da realidade, o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Especial Econcheque de fls. 06, acompanhado do extrato de conta corrente de fls. 07/08, que lastreia a execução, conquanto tenha sido denominado pelo Banco apelante de Termo de Renegociação de Dívida, não pode assim ser considerado. Trata-se, na verdade, de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente que, como se sabe, a teor da Súmula 233 do STJ, não configura título executivo. A essa conclusão chego pela análise das cláusulas do aludido contrato (fls. 06): “2. OBJETOS – O presente contrato tem por objetos estabelecer em favor do CORRENTISTA um crédito rotativo com o valor máximo estipulado, bem assim a prestação de garantia, em razão de cada cheque emitido pelo mesmo, dos serviços do ‘BANCO24HORAS’ e dos serviços de transferência eletrônica de fundos. 3. ABERTURA DE CRÉDITO – O ECONÔMICO abre ao CORRENTISTA, ora creditado, um crédito rotativo no limite máximo estabelecido no quadro I deste instrumento, podendo, entretanto, este limite ser alterado para mais ou para menos, de acordo com a vontade das partes contratantes. 4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – O CORRENTA poderá utilizar-se do crédito anteriormente referido, a seu exclusivo critério, de uma D.O. PODER JUDICIÁRIO só vez ou parceladamente, em sua conta corrente, por meio de CARTÃO magnético, de cheques, ordens de pagamento, recibos ou qualquer outra forma admitida nos serviços bancários. 5. ROTATIVIDADE DO CRÉDITO – O CORRENTISTA movimentará livremente a sua conta corrente, na qual fará depósitos de qualquer quantia, mesmo que de valor superior ao do crédito por ele efetivamente utilizado. Ocorrendo esta hipótese, renovar-se-á continuamente a disponibilidade do crédito aberto, à medida que as quantias utilizadas forem sendo restituídas pelo CORRENTISTA. Este fato não importará em modificação do contrato, que continuará em pleno vigor.” Com efeito, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, não tem a especificação literal e cartular do montante devido nem do prazo para o adimplemento da obrigação e, por esse motivo, de acordo com a mencionada Súmula, não pode ser considerado título executivo, pois o valor disponibilizado ao cliente é passível de variar segundo as aquisições por ele realizadas. A respeito da matéria, remansosa é a jurisprudência do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 223/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEI N. 9.756/98. – “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo” (Súmula n. 233 - STJ). Agravo improvido”. “Agravo regimental. Recurso especial provido. Execução. Súmulas nºs 233 e 258/STJ. 1. Na petição de agravo houve a impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito em contacorrente, como definido pelo próprio exeqüente, regular aplicação das Súmulas nºs 233 e 258/STJ no despacho ora agravado, provendo-se o especial para extinguir a execução. 3. Agravo regimental desprovido”. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA. TEMA DIVERSO, SOBRE O INCABIMENTO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SUSCITADO, APÓS, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO INOCORRENTE NO GRAU ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CPC, ARTS. 585, II E 267, IV. SÚMULA N. 233-STJ. I. Admissível o questionamento sobre as condições da ação mediante exceção de pré-executividade, se o tema não foi objeto de discussão nos embargos do devedor já opostos. Precedentes do STJ. II. “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” - Súmula n. 233-STJ. III. Recurso especial conhecido e provido, para extinguir a execução, facultado o uso da via processual adequada para a cobrança da dívida”. Desse modo, não se pode admitir o documento de fls. 06 como termo de renegociação de dívida, quando os elementos fáticos, substanciais e formais do mesmo revelam sua natureza de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, conforme o STJ, não é título executivo. Do pedido de manutenção dos juros pactuados Com relação ao pedido de manutenção de juros pactuados, observo que se trata de pedido sucessivo que é aquele para cujo atendimento pressupõe-se o acolhimento do anterior por lhe ser condicionante, de modo que desacolhido o anterior, automaticamente estará desacolhido o posterior. Com didática, o Min. Luiz Fux exemplifica situação idêntica à dos autos, in verbis: “Há também pedido sucessivo quando entre os pedidos há relação de acessoriedade. Assim, v.g., o pedido de juros é acessório e, portanto, sucessivo, ao pedido de acolhimento principal. A pretensão acessória não tem vida própria em relação à pretensão principal”. Dessa maneira, prejudicado se acha esse pedido constante da pretensão recursal. Da negativa de seguimento a recurso (art. 557 do CPC) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 do CPC, ampliou os QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 15 poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador do feito, indeferir o processamento de qualquer recurso, inclusive apelação, quando manifestamente em confronto com súmula do tribunal ou de tribunais superiores. A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF: “As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”. “Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator: constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”. Esse dispositivo bem se aplica à situação em análise. Do capítulo dispositivo Posto isso, e com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à presente apelação, por verificar que se trata de recurso manifestamente em confronto com a Súmula 233 do STJ. São Luís/MA., 11 de abril de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 034843/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares Apelado: Johane Granada Barreto Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira DESPACHO Intimem-se apelante e apelado – o primeiro pelo Procurador designado às fls. 19 e o segundo por seu advogado (fls. 07) – por publicação no órgão oficial, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da juntada do edital de concurso determinada ex officio por este relator às fls. 75. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 17 de abril de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004821/2006, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003524/2006 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Milria Áurea Ferreira de Oliveira Advogados: Reginaldo Paulino de Medeiros Embargado: Banco Moneo S/A Advogado: Sadi Bonatto e outros DECISÃO Milria Áurea Ferreira de Oliveira, interpôs os embargos de declaração de fls. 39/48, da decisão por mim prolatada às fls. 26/31, na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 003524/2006. Alega a agravante, que a decisão embargada (fls. 26/31) fora omissa ao não apreciar a reiteração do pedido de atribuição do efeito suspensivo, constante das fls. 33/36 dos autos, onde ratificado fora o argumento do perigo de lesão grave e de difícil reparação Assenta que com a edição do CDC (art. 53), inadmissível é ao credor obter a apreensão do bem alienado sem a anterior comprovação de devolução ao devedor do valor referente às parcelas do financiamento já adimplidas. Diz não ter sido regularmente comprovada sua mora, porquanto, deve a notificação ser pessoal e realizada pelo cartório de títulos e documentos territorialmente competente, o que não ocorrera, de modo que, ausente está pressuposto de constituição regular do processo, havendo que ser extinto o processo sem julgamento de mérito. Requer, seja suprida a omissão constante do julgado embargado, através da apreciação dos argumentos deduzidos na reiteração do pedido de atribuição do efeito suspensivo. É o que comportava relatar. Decido. 16 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Não há como prosperar esses embargos declaratórios. Não somente por não objetivarem suprir qualquer omissão, eis que deduzem a não apreciação de questões levantadas pelo agravante, ora embargante, em momento posterior a prolação da decisão tida como omissa, como por representarem verdadeira burla ao prazo do agravo, porquanto, pretende o agravante com a citada petição, fazer verdadeira complementação da minuta de seu recurso. Diz ele, às fls. 40, verbis: “Todavia Eminente Desembargador Relator, conforme se verifica na respeitável decisão exarada por Vossa Excelência, no Agravo de Instrumento em comento, houve OMISSÃO no que concerne a apreciação da reiteração do pedido de efeito suspensivo, em que foi ressaltado as evidencias da necessidade do pedido, como a seguir demonstrado”. (grifei) Com efeito, a decisão embargada fora proferida no dia 07.03.2006, enquanto o pedido de reiteração de atribuição do efeito suspensivo, fora protocolado somente em 14.03.2006, ou seja, sete dias após a apreciação do pedido de suspensividade, não havendo, pois, até por impossibilidade temporal e lógica, como ser apreciado o referido pedido. Ademais, no pedido de reiteração em menção, não buscou a ora embargante, apenas ratificar os argumentos já deduzidos na minuta de seu recurso, mas sim acrescer a estes, diversos outros, não suscitadas na minuta do agravo, como por exemplo, a deficiência da notificação. Em verdade, ao que me parece, procurou a embargante, com a tal reiteração, burlando o prazo do agravo, complementar a minuta de seu agravo, após análise da decisão embargada, eis que, em mencionando a referida decisão não ter a agravante em suas razões impugnado os requisitos necessários a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, inadimplemento e mora (fls. 30), veio ela suscitar a deficiência da notificação realizada pelo agravado, tendendo desconstituir sua mora. Sobre o tema, jurisprudência in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - ART. 520, IV, DO CPC - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECIDIU PROCESSO CAUTELAR - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FATO NOVO - REJULGAMENTO DA LIDE - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há que se falar em omissão quanto a questão não suscitada, embora já ocorrida, antes do julgamento apontado como omisso. E nem de obscuridade ou contradição quando o recurso é julgado de acordo com o constante em seus autos. 2 - Inexistente qualquer hipótese legal de cabimento recursal (art. 535 do CPC), configura-se inviável a pretensão ao rejulgamento da lide, porquanto, nos termos do art. 463 do CPC, extensivo aos Tribunais pátrios, uma vez publicado o acórdão, o Colegiado cumpre a prestação jurisdicional, alterável tão-somente diante da ocorrência de erros materiais ou de obscuridade, contradição e omissão, hipóteses justificadoras da oposição de embargos de declaração. Ademais, não cabe a apreciação de fato novo em sede de embargos de declaração (cf. EDcl no RMS nº 11.542/ MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 12.2.2001). 3 - Acertadamente solucionada a lide quando do provimento do recurso especial e ausente qualquer vício no aresto a justificar a interposição dos aclaratórios, caracterizam-se como inadmissíveis, perfazendo-se inviável atribuir-lhes efeitos infringentes com relação ao decisum embargado, ora mantido por seus próprios fundamentos. 4 - Embargos de declaração rejeitados”.(EDRESP 668686/SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/ 0079148-3. Ministro JORGE SCARTEZZINI. T4 - QUARTA TURMA. DJ 20.03.2006) Posto isso, e considerando que não é omissa a decisão que não conhece de pedido deduzido após sua prolação, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. São Luís(MA), 05 de abril de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006379/2006, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004893/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogados: Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra e outros Embargado: Raimundo Soares Cutrim Advogado: José Raimundo Soares Serra DECISÃO GEAP – Fundação de Seguridade Social interpôs os embargos de declaração de fls. 260/262, da decisão por mim prolatada às fls. 250/257, na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 004893/2006. Alega a agravante, que na decisão embargada, em análise ao seu argumento de irreversibilidade da tutela antecipada impugnada, fora por mim evidenciada a necessidade, dada a aplicação do procedimento previsto para a execução provisória (art. 588, do CPC), da prestação de caução para levantamento de quantia em dinheiro, o que não fora mencionado, ou mesmo fixado pelo Juiz de 1º grau em sua decisão, razão pela qual requer seja atribuído efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo a quo que intime o ora agravado para prestar caução. É o que comportava relatar. Decido. Não há como prosperar esses embargos declaratórios. Os embargos de declaração, como recurso destinado a suprir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão contra a qual são opostos, tem como requisito básico ao seu cabimento a indicação de qualquer desses vícios. Dizem os arts. 535 e 536, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (grifei) Art.536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo.” No caso em tela, o que percebo é que o ora embargante, deixando de apontar qual dos três vícios descritos expressamente nos arts. 535 e 536 estaria a macular a decisão embargada, utilizou-se do presente recurso para fazer verdadeiro aditamento à minuta do agravo de instrumento, complementando-lhe ou mesmo adicionando àquela novo pedido. Cabe registrar, que o fato de o embargante mencionar serem os embargos de declaração com efeitos modificativos, ou infringentes, não desnatura a essência desse recurso, posto que a alteração que vier a ocorrer em razão de sua procedência, decorrerá apenas da correção do vício que vier a ser identificado. Sobre o tema, é a lição abaixo: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado”. Desta feita, em sendo os embargos de declaração sujeitos aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos e verificada a não indicação pelo embargante, de qualquer dos vícios prescritos nos arts. 535 e 536, do CPC, incabível é o presente recurso. A doutrina em sua maioria sistematiza os requisitos de admissibilidade do recurso em dois grupos, intrínsecos e extrínsecos, fazendo parte, do primeiro, o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e; do segundo, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade destes embargos, observei a inexistência do cabimento, porquanto não versaram os mesmos sobre qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Mutatis Mutandis, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANIS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TIADOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPOSSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM RAZÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO INAPROPRIADA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela União, que alega, em resumo, haver o acórdão recorrido infringido a Lei 10.559/2002, além de estar incorrendo em ofensa à Constituição Federal. Os autos se referem a Mandado de Segurança impetrado por anistiados políticos, que se insurgem contra a tributação de imposto de renda em seus proventos. Constam como autoridades impetradas: o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da Marinha de Guerra do Brasil e o Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 2. A embargante, em síntese, alega: a) o acórdão infringe a Lei 10.559/02, uma vez que a interpreta de forma equivocada; b) o julgado embargado, viola, também, os princípios da isonomia e da igualdade, agasalhados na Constituição Federal; c) ao não apreciar a apontada inconstitucionalidade, o acórdão laborou em omissão. 3. Todavia, constata-se que os embargos de declaração estão sendo empregados de maneira divorciados do autorizativo estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, segundo o qual a finalidade aclaratória do julgado se justifica, tão-somente, quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão. 4. No caso em exame, as razões de direito articuladas pretendem, unicamente, a rediscussão da causa já decidida pelo acórdão impugnado, trazendo, inclusive, novas argumentações a julgamento. Essa é a evidência objetivamente expressa pelos autos, porquanto a afirmação de que tenha havido ofensa à Lei 10.559/2002, ou que, também, tenha se proclamado decisão inconstitucional, é alegação que, manifestamente, desvirtua a finalidade legalmente reservada à via dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração não-conhecidos. (STJ/ EDcl no MS 10115/ DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0163784-4. Ministro JOSÉ DELGADO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 20.02.2006) (grifei) Ressalto, por oportuno que a única menção à omissão suscitada pelo embargante nas razões de seu recurso, diz respeito à decisão antecipatória da tutela proferida pelo Juiz de 1º grau, contra a qual sim, seria admissível a oposição de embargos de declaração. Vejamos: “Ora, nobre julgador, é certo – pela simples leitura do despacho que antecedeu a tutela – que o Juízo a quo, não obstante ter determinado que a Agravada reembolsasse o Agravado no montante de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta reais), não o provocou para fosse prestada caução, agredindo assim o devido processo legal sucintamente defendido por Vossa Excelência”. (fls. 261) Outrossim, ainda vale consignar, que estes embargos além de incabíveis, são desnecessários, posto que a questão relativa à prestação de caução para levantamento de quantia em dinheiro, é matéria relativa à execução da tutela antecipada, e que, portanto, pode ser objeto de requerimento nos autos da própria ação principal, tendo em vista, ser expressa a previsão legal (art. 588, II, CPC) nesse sentido. Posto isso, deixo de conhecer dos presentes embargos. Publique-se. São Luís(MA), 24 de abril de 2006 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 041403/2005 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente: Paulo Celso Fonseca Marinho Advogado: Paulo Celso Fonseca Marinho Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias-MA DESPACHO QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 17 Intime-se o excipiente, através do Órgão oficial, para, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação nos autos em epígrafe, sob pena de indeferimento da petição de fls. 58/59. Publique-se. São Luís/MA., 24 de abril de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5382/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTES: ELEONILDE COSTA CARNEIRO, AURICELIA SILVA SANTOS E MARIA RIBAMAR BEZERRA REIS ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO em face de ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente desta Corte (fls.49/50). Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13 de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado. Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT. Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público. Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços prestados. Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art. 19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/46. Era o que merecia ser relatado. Decido. Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor. No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o posicionamento dos tribunais pátrios. Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. 18 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI) Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do mencionado art. 37 da Carta Republicana. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou: “SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO” EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”( ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034) Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente, nego o pedido de liminar requerido. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005384/2006 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ALDA MARIA LIMA MARQUES ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALDA MARIA LIMA MARQUES, contra ato violador a direito líquido e certo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no arts. 5.º, inciso LV, LXIX e 7º, XVII, da Constituição Federal c/c o art. 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51. Alega, em síntese, a impetrante, desligada em 27 de janeiro de 2006, por ato do Presidente desta Casa, do efetivo exercício de função junto ao Poder Judiciário deste Estado, quando, há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, já ingressa nesse serviço, e, na data do ato demissionário, em estado de gestação. A esse sustento, aduz, residente a apontada ilegalidade, em que respaldada a tomada via, no fato de que em lídima afronta aos arts. 7º e 37, D.O. PODER JUDICIÁRIO IX, da Constituição Federal; art 19, da ADCT, bem ainda ao art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão e art. 391, da CLT. Ao melhor supedâneo da pretensão, a ressaltar velado risco na sua gestação, ante o abalo sofrido pelo ato, a seu ver, abrupto e arbitrário, na medida em que a sofrer diversas dificuldades financeiras, por já mãe de duas outras crianças e esteio do sustento familiar. A esses arrimos, é que requer, in limine, se lhe concedida a ordem, para “determinar a REINTEGRAÇÃO AO CARGO DA IMPETRANTE pelos motivos acima expostos e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança.” (sic) É o que se me competia relatar. Antes que tudo, o pertinente ponderar de que, ainda que frágeis de consistência, conteúdo e pedido, as razões da impetração, clarividente, contudo, o denotar de que irretorquivelmente emergentes os dois requisitos inerentes à concessão do pleito liminar, como que, fumus boni iuris e periculum in mora, que apesar de não fincados em fundamentos exclusivamente amparados em legislação positiva específica, arrimados, entretanto, em vertente constitucional principiológica, planificada na supremacia da Dignidade Humana. A esse prisma, a despontar o primeiro, no fato de que apto a evidenciar a arbitrariedade do ato, o seu confirmado estado de gestação, quando do efetivar do desligamento, de modo que denotada sua hipossuficiência, tanto pela sua débil condição, quanto pela forma como que surpreendida, na medida em que a exercer há mais de 09 (nove) anos, função junto a esse Poder. Assim, senão ilegal, por certo, monstruoso e injusto e, por isso mesmo, teratológico, o ato, a ponto de que amparado, de plano, pela via heróica manuseada, o direito pleiteado, haja vista não restrito o seu raio de incidência, ao seu espírito de liquidez e certeza, mas, sobretudo, ao resguardo de situações excepcionalíssimas em que emergente o denotar de abrupta e nitidamente incoerente providência, tal qual outras inúmeras, em que, de seu valer, tomado de efeito. De outra forma, seqüencialmente decorrente do primeiro, o pressuposto outro, eis que deflagrado pelo transcurso do tempo, o considerável aumento das dificuldades financeiras sofridas pela impetrante, que, acaso, de logo, não esbarradas, a se lhe causar prejuízo e dano, senão irreparáveis, pelo menos, de difícil reparação, sobretudo quando em avançado estado gestacional, onde patentes os obstáculos de engajamento no campo de trabalho e, portanto, limitadas suas oportunidades de suprir as necessidades básicas de sua família. Ante o exposto, é que, hei por bem, a liminar, se lhe deferir, ao fim de determinar proceda o Presidente desta Casa, o imediato retorno da impetrante ao desempenho das suas funções junto a este Poder, com a conseqüente percepção dos vencimentos se lhe inerentes. Desta decisão, notifique-se a autoridade coatora, para tomada das determinadas providências, e, no prazo legal, ofertadas as necessárias informações, enviando-se-lhe, para tanto, cópias desta, assim como, dos demais documentos instrutivos. Outrossim, cite-se, o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo. Ultimadas essas providências e transcorrido o prazo relativo ao seu cumprimento, estes, a douta Procuradoria Geral de Justiça, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. Cite-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.626 / 2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE: MARCIO ALENCAR SILVEIRA. ADVOGADO: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 15 (quinze) dias, de logo requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5701/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTES: JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO em face de ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente desta Corte (fls.44/45). Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13 de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado. Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT. Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público. Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços prestados. Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art. 19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/41. Era o que merecia ser relatado. Decido. Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor. No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o posicionamento dos tribunais pátrios. Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 19 CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI) Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do mencionado art. 37 da Carta Republicana. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou: “SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO” EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes” ( ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034) Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente, nego o pedido de liminar requerido. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.135/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTES: MARIDALVA ABREU DA SILVA, FRANCILENE VIEIRA MORAES E EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIDALVA ABREU DA SILVA, FRANCILENE VIEIRA MORAES E EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR em face de ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Inicialmente, os impetrantes requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente desta Corte (fls.51/52). Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13 20 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado. Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT. Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público. Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços prestados. Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art. 19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Ao final, os impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/48. Era o que merecia ser relatado. Decido. Da análise dos autos verifico não assistir razão aos impetrantes no que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor. No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o posicionamento dos tribunais pátrios. Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI) Veja-se que os impetrantes foram contratadas com respaldo no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, os contratos temporários firmados entre os impetrantes e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do mencionado art. 37 da Carta Republicana. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou: “SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO” EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admis- D.O. PODER JUDICIÁRIO são de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”( ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP00034) Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente, nego o pedido de liminar requerido. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6486/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTES: CLENES PÃOZINHO ALMEIDA, SILVANA PINHEIRO DA SILVA e LUANA DE JESUS SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por CLENES PÃOZINHO ALMEIDA, SILVANA PINHEIRO DA SILVA e LUANA DE JESUS SILVA RODRIGUES em face de ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente desta Corte (fls.41/42). Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13 de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado. Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT. Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público. Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços prestados. Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art. 19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/38. Era o que merecia ser relatado. Decido. Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor. No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto D.O. PODER JUDICIÁRIO que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o posicionamento dos tribunais pátrios. Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI) Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do mencionado art. 37 da Carta Republicana. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou: “SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO” EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”( ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034) Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente, nego o pedido de liminar requerido. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007308/2006 IMPETRANTES: José Soares de Lima ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 007308-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portan- QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 21 to, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo impetrante. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007309/2006 IMPETRANTES: José Valber da Conceição, Marcos Aurélio Aires Silva ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 007309-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcarem com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente 22 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007352/2006 IMPETRANTES: Antonio Feitosa de Carvalho Filho, Marileuda de Oliveira Silva Ferreira, Silva Jaime Cordeiro Neto e Adriana Maria Pereira Silva. ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes nos autos do Mandado de Segurança nº 007352-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduzem que não dispõem de meios para arcarem com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias, devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 41.779/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos RECORRIDA: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO COSAMA Advogados: José Alencar de Oliveira e José da Graça Garcia Belém DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 001721/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 30.718/ 2005. O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 111, II e 193 do Código Tributário Nacional e art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/96. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões. É o relatório. Decido. De início, decido pelo indeferimento do pleito de fls. 242/245 da recorrida, pois os argumentos ali expendidos não constituem motivo razoável que viabilize uma nova publicação de intimação. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim D.O. PODER JUDICIÁRIO como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que mostra-se impossível de apreciação pela Corte Suprema, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N O 0325/2006 RECORRENTE: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO Advogados: José Marques de Carvalho Neto e Werther de Morais Lima Júnior RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados: João da Silva Santiago Filho e outros DECISÃO Insurge-se o presente recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional, do inconformismo de José Ribeiro de Carvalho com a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade de votos, negou provimento Recurso de Apelação no 14.605/2004 – São Luís, , cuja decisão encontrase editada em acórdão no 57.703/2005. Consta dos autos que José Ribeiro Carvalho propôs uma Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito contra o Município de São Luís, visando obter a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a conseqüente proibição de exigência de seu pagamento, bem como a condenação do réu na repetição de indébito em valor igual aos impostos pagos nos últimos cinco anos, por entender que por constitui-se como enfiteuta do imóvel da União no qual reside, não está sujeito ao pagamento deste tributo, haja vista a Constituição Federal de 1988 haver suprimido a possibilidade de ser cobrado o IPTU sobre o domínio útil ou à posse do bem imóvel, já que sua incidência recai apenas sobre a propriedade. Sentença monocrática no sentido da improcedência do pedido formulado por falta de amparo legal que, atacada por recurso de apelação, restou ratificada pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível deste Sodalício. Era o que cabia relatar, passo a analisar. Da análise dos requisitos autorizadores do presente apelo extremo, cabe asseverar que o recorrente encontra-se devidamente representado, o interpôs em tempo hábil e efetuou o devido preparo. Infirma o recorrente que o v. acórdão fustigado violou frontalmente os artigos 32 e 34 da Lei Tributária Nacional, cabendo assegurar que não merece acolhimento a pretensão perseguida pelo recorrente, consoante a seguir demonstrado: Ocorre que o recurso extraordinário, designado ao Supremo Tribunal de Justiça incumbido da guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, tem sua competência vinculada à apuração de possíveis afrontas a essa norma, sendo imprestável seu aviamento para fins de apuração de violação à artigos infraconstitucionais, como observado no in casu. A referido tipo de equívoco, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de no 322 que, no caso apresentado, encontra-se ainda combinado com o verbete 284 da referida Corte. Ademais, como se não bastasse o exposto alhures, salta aos olhos a perseguição de revisão fática da matéria discutida nos autos, intenção repudiada pelos tribunais superiores em enunciação de súmula 279 do STF nesse sentido. Assim, ante todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 41.780/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos RECORRIDA: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO - COSAMA Advogados: José Alencar de Oliveira e José da Graça Garcia Belém DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 001721/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 30.718/2005. O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 150, § 7.º e 155, §2.º, XII, “b”, da Constituição Federal. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões. É o relatório. Decido. De início, decido pelo indeferimento do pleito de fls. 242/245 da recorrida, pois os argumentos ali expendidos não constituem motivo razoável que viabilize uma nova publicação de intimação. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia neste recurso extraordinário cinge-se à alegada violação dos artigos acima mencionados. No entanto, sob esse prisma, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada nas Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que se admitisse a existência de prequestionamento implícito, em sede dos embargos declaratórios opostos, a tese do recorrente não encontraria acolhimento, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal se daria por via reflexa e não direta. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementas de decisões do STF em apreciação ao RE 200220/MG, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence; e ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: “RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa - a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição”. “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligencia do direito local. Diante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a” da CF/88, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO N.º 018089/2005 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 23 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Advogado: Demóstenes Vieira da Silva DECISÃO Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, para fins de Intervenção Estadual no Município de Vila Nova dos Martírios, por ausência de prestação de contas municipais, referente ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor João Moreira Pinto. Às fls. 23/28, o ente representado informa que a reclamada prestação de contas já foi regularizada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o qual confirma a efetiva entrega por meio da Certidão n.º 160/2006, de fls. 34. Em face das informações prestadas, o Ministério Público Estadual, ao constatar a remoção da causa motivadora da presente representação, manifesta-se pelo arquivamento dos autos (fls. 38/39). Eis o breve relatório. Decido. Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção da causa que lhe deu ensejo. Assim, com a apresentação das contas de 2004 do Município de Vila Nova dos Martírios, restou afastado o motivo viabilizador da intervenção. Produzindo-se o efeito desejado, não há mais razões para continuidade do presente feito. Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 006310/2006 Requerente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa Requerido: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Comarca: São Luís DECISÃO Estado do Maranhão, por meio de seus Procuradores, requer a suspensão das eficácia das decisões proferidas pelo Meritíssimos Juízes de Direito da 1º e da 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos das Ações Ordinárias nos 23914/2005 e 4009/2006, ajuizadas por Jaime Ferreira Araújo, Joseane de Jesus Bezerra, Fernando Luiz Mendes Cruz e Luiz de França Belchior Silva, todos juízes de direito, deferiram pedidos de tutelas antecipadas no sentido de bloquear recursos do Tesouro Estadual, com o objetivo de terem imediatamente ressarcidos valores que os autores tiveram descontados de seus vencimentos, a partir de janeiro de 1999, para o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. O ente estatal requerente assevera que os magistrados prolatores das decisões, “sem que tenham enfrentado nem de leve a matéria, objeto das ações, de modo a demonstrarem a verossimilhança, deferiam os pedidos de antecipações de tutelas com o singelo argumento de que estão preenchidos os requisitos para a concessão, determinando, assim, suspensão do desconto da contribuição e o bloqueio na conta pública estadual dos valores das contribuições”. Por tal motivo alegam lesão à ordem, à economia e á saúde públicas. Aduziu que a lesão á ordem pública se configura na medida em que as antecipações ora impugnadas encontram-se eivadas de vício de ilegalidade, uma vez que é vedada no Juízo de Primeiro Grau a concessão de medida liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do Tribunal, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Continuou afirmando que as decisões impugnadas ignoraram as regras dos arts. 100 da Constituição Federal e 730 do Código de Processo 24 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Civil, além do que não atentaram que os dispositivos inquinados de ilegalidade e que serviram de fundamento às suas decisões foram revogados pela Lei nº 8045, de 19/12/2003. Ressaltou, ainda, que as tutelas antecipadas deferidas pelos Magistrados a quo também possuem o potencial de lesar a economia pública estadual pelo previsível efeito multiplicador que a medida causará sobre os demais membros da magistratura e ministério público maranhense, ativos e inativos, inclusive sobre os demais servidores públicos que poderão aviar ações semelhantes, bloqueando e sacando recursos próprios do erário estadual. Por último, alega o requerente que o presente pedido encontra cabimento, ainda, no fundamento da proteção à saúde pública, que no caso estará gravemente comprometida considerando-se os valores vinculados ao FUNBEN, que são destinados à prestação da assistência médica aos servidores públicos. Relatados, decido. Reconheço a possibilidade de prosseguir com o exame das razões trazidas pelo Estado do Maranhão em seu pedido de suspensão, lembrando que o deferimento desse pedido se apóia na manifesta demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Contudo, não posso deixar de mencionar de logo que, ultrapassado o limite tradicional desse estreito exame, adentrando-se ainda na apreciação da legalidade da medida judicial, exsurge também o direito do ora requerente, por conta da flagrante violação de mandamento constitucional. Muito embora entendam alguns acerca da desnecessidade de discussões quanto ao mérito da controvérsia, sendo dispensável, para deferimento do pedido de suspensão, vislumbrar ofensa ao ordenamento jurídico, é certo que não se pode deixar de proceder a um mínimo de valoração do conteúdo jurídico da decisão, como bem salientou o eminente Ministro Carlos Velloso, nos autos da SS 1992/RN, em passagem adiante destacada, verbis: “... 6. Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face da ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência dessa Suprema Corte, destacando-se os seguintes arestos: RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL MAYER; RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. 7. Em que pese tal orientação, não há como não exercer um mínimo de delibação do mérito (SS nº 1.752/PE), dado cuidar-se de contracautela, inexoravelmente vinculada aos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelos impetrantes e do perigo na demora da prestação jurisdicional.(...)” –grifou-se – E amoldando-se plenamente à espécie, ante os fundamentos já externados veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ? Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ? na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, “DJ” de 08.11.96. III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a D.O. PODER JUDICIÁRIO doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. (...) Do exposto, defiro o pedido de o dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, (...)”.(SS-AgR 1272/RJ; AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 10/02/1999; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00435; EMENT VOL-02031-01 PP-00158) - grifou-se É consabido que o art. 730 e seguintes do CPC, bem como a Constituição Federal, em seu art. 100 apontam posição diametralmente oposta daquela adotada na decisão proferida na por Suas Excelências, titulares da 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública. Assim, sob esse prisma da análise da legalidade e da constitucionalidade da decisão, desponta a relevante obrigação do Presidente do Tribunal de Justiça em suspender a decisão, com vistas a afastar situações de ilegalidade e inconstitucionalidade, na esfera de suas atribuições. Por outro lado, devo ressaltar que as hipóteses jurídicas do mencionado art. 4º da Lei 8437/1992 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, se ajustam à situação de grave lesividade à ordem e à economia públicas, cabendo assim a suspensão dos efeitos das decisões. A lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às diretrizes do art. 100, da Constituição Federal, eis que somente nas hipóteses previstas em seu § 2º poderia-se admitir o pagamento na forma em que determinaram os Magistrados a quo. Fora dessas situações não há possibilidade para a atuação do Judiciário, no sentido de interferir nas ações do Executivo, elegendo as prioridades nas quais devem ser destinados os recursos públicos, sob pena de flagrante lesão ao bem jurídico acima referido. Por outro lado, não há como negar que, da forma como restou determinado, impossível imaginar-se outra situação, senão a possibilidade de lesão à ordem econômica estadual, bem como à ordem pública, haja vista que o requerente, sem qualquer previsão orçamentária, teria que disponibilizar aos magistrados impetrantes, ora requeridos e, em detrimento de outros credores do Estado, que lhes antecedem na ordem de preferência e que serão preteridos com o cumprimento das decisões atacadas, a considerável quantia de mais de cem mil reais. E tal pagamento far-se-ia sem que esse valor estivesse integrando o orçamento do Estado do Maranhão, em total afronta às leis ordenadoras da gestão financeira, notadamente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000, além da própria lei orçamentária. Merece também destaque na hipótese sub judice a possibilidade dessa lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que poderá advir, por conta de inúmeras questões onde, vencida a Fazenda Pública, o magistrado determinar o pagamento imediato da obrigação, haja vista o próprio pronunciamento dos prolatores das decisões em comento. Neste caso se configuraria o chamado “efeito multiplicador”, com sérios gravames para as finanças estaduais. Aliás, essa necessidade de suspensão de decisão, com vistas a reprimir o chamado “efeito multiplicador” tem sido justificada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se aponta os seguintes precedentes: SS 1492 AgR; SS 1817 AgR; SS 1489 AgR, dentre outros. Ademais, em situações semelhantes onde ficou demonstrada a plausibilidade de configurar-se um efeito multiplicador, outros Presidentes desta E. Corte já acolheram pedidos de suspensão formulados nesse sentido. Por último, cabe trazer à colação passagem de decisões proferidas pela eminente Ministra Ellen Gracie nos autos das SS nº s 2879, 2881 e 2884, todas suspendendo decisões originárias da justiça do Estado do Maranhão, e que tratam da questão concernente à execução contra a Fazenda Pública. “(...) Parece, numa análise preliminar, mostrar-se contrária a essa nova ordem constitucional a execução provisória contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso, sendo contrário ao princípio da razoabilidade esse pagamento em detrimento de credores titulares de precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado. Mostra-se relevante, também, o entendimento consagrado pela Primeira Turma desta D.O. PODER JUDICIÁRIO Casa no julgamento do RE nº 140.499 e do AGRAG nº 258.337 (rel. em ambos o Min. Moreira Alves), em que foi aplicado o princípio da retroatividade mínima, consistente no alcance, por norma constitucional superveniente, dos efeitos futuros de fatos passados. A nova redação do § 1º do art. 100, da CF, pela EC nº 30/00, assim, alcançaria os efeitos futuros de execuções contra a Fazenda Pública calcadas em sentenças ainda não transitadas em julgado, já que se exige agora, expressamente, o trânsito em julgado para o pagamento de débitos delas decorrentes. “(...) Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os efeitos das decisões dos juízos da 1º e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, porquanto ignoraram a possibilidade de lesões à ordem econômica, bem como à ordem pública, entendida de modo especial, a ordem jurídica. Diante o exposto considerando presentes pressupostos autorizadores da suspensão, defiro o pedido suspendendo integralmente as decisões proferidas pelos Meritíssimos Juízes de Direito das 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Dê-se ciência aos magistrados. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 006870/2006. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU Advogados: Eduardo Aires Castro, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, Edilson José de Miranda. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Leonardo Rodrigues Tupinambá COMARCA: Buriticupu DECISÃO Município de Buriticupu, representado por seu advogado, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, que nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 373/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, bloqueou 60% (sessenta por cento) do FUNDEF e 40% (quarenta por cento) do FPM, sob o argumento de que a municipalidade encontra-se inadimplente com o pagamento dos vencimentos de seus servidores. Alega o requerente, inicialmente, que a liminar deferida pelo juiz monocrático fere a autonomia entre os poderes face à ingerência do Judiciário na gestão das contas públicas do Executivo Municipal, o que viola os arts. 2º e 35 da CF/88 e, bem como o art. 16 da Constituição do Estado do Maranhão. Aponta, ainda, que a liminar ora impugnada vai de encontro ao que dispõe os arts. 1º, § 3º e 2º da Lei nº 8437/92, que veda a concessão de liminar em ação civil pública sem audiência do representante da pessoa jurídica de direito público interessado e que esgote todo o objeto da ação principal. Continuou aduzindo que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo Juiz causará grave lesão à economia e à ordem pública, pois o cumprimento da medida ora atacada causará abalo ao crédito do município por ser verba destinada ao pagamento do funcionalismo público, Câmara Municipal e fornecedores, além de já se encontrar regularizado o pagamento dos servidores municipais desde o dia 29.03.2006. É o relatório. Passo a decidir. A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/92), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice. Assim, o presente pedido de suspensão de liminar deve ser apreciado sob o enfoque de proteção ao interesse público, aqui visto sob a ótica das finanças do Município de Buriticupu e, nesse contexto, resta patente a possibilidade de sérios danos à economia do Município, vez que a decisão que determina o bloqueio de 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF e 40% (quarenta por cento) do FPM, implica em perigo de lesão QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 25 à economia pública municipal por impedir que o requerente conte com quantia que certamente estava prevista como receita da municipalidade. Logo, vislumbro o pressuposto autorizador da presente medida. Observo, ainda, das alegações trazidas pelo requerente, que a medida liminar impugnada, de fato, acaba por invadir a esfera de atuação do Poder Executivo, configurando-se, também, a alegada lesão à ordem administrativa, violada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, uma vez que cabe a este administrar e, por via de conseqüência, eleger prioridades nas quais devem ser aplicadas as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública. O dispositivo legal a ser violado pelo cumprimento da medida que ora se pretende suspender é o art. 2° da Carta Republicana, que preserva a autonomia e independência entre os poderes, pois somente em hipóteses constitucionalmente previstas seria possível admitir-se tal bloqueio. Portanto, não é defeso ao Judiciário interferir na atuação do Executivo, decidindo o destino dos recursos públicos. É prerrogativa do Executivo Municipal administrar o erário público. Sobre a malversação do dinheiro público, o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida” . Ademais, é forçoso se admitir a possibilidade de desordem na administração municipal com conseqüentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, haja vista o quantum que passará a ser indisponibilizado pela Prefeitura de Buriticupu, configurando, portanto, outro perigo de lesão à ordem pública. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para suspender os efeitos da decisão liminar concedida pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao gerente da agência bancária onde os valores encontram-se bloqueados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente AÇÃO CIVIL PÚBLICA 017979/2005 - PEDREIRAS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MARIANO DIVA DA COSTA NETO D E S P A C H O Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2797, de Relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu, por maioria, declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do CPP. Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos a Comarca de Pedreiras para o regular prosseguimento do feito. São Luís, 05 de outubro de 2005. Des. Raimundo Freire Cutrim AÇÃO CIVIL PÚBLICA 018035-2005 – PORTO FRANCO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: DALTRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO D E S P A C H O 26 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2797, de Relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu, por maioria, declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do CPP. Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos a Comarca de Porto Franco para o regular prosseguimento do feito. São Luís, 05 de outubro de 2005. Des. Raimundo Freire Cutrim QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 0416/2006 – São Luís – MA. Agravante: Anfil Construções Ltda Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Agravado: Liliani Materiais de Construção Ltda Advogados: Miriam Aparecida Mendes dos Santos e outro DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 16 de janeiro de 2005. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 0473/2006 – São Luís – MA. Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Agravada: Kátia Coelho de Sousa Dias Advogado: José Vinícius Barroso Ramos DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se a agravada para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 0552/2006 – Bacabal – MA. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogados: Maria Lucília Gomes e outros Agravado: Comercial de Bebidas São Matheus Ltda Advogado: Klinger Brito Ferreira DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 0904/2006 – São Luís – MA. Agravante: Raimundo Carlos Pinto Dias Advogados: Silvia Frazão e outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravado: SERVEPEÇAS – Serviços e Peças Ltda Advogado: Alberto Froz Duarte DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de janeiro de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 0933/06 Agravante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros Agravado: Amin Jorge Feres Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 03 de abril de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora PETIÇÃO Nº 4409/2006 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01701/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: CARLA REJANE NUNES ROCHA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. AGRAVADA: BANCO FIAT S/A. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado por CARLA REJANE NUNES ROCHA, contra a Decisão desta Relatora que às fls. 226/227 converteu o Agravo de Instrumento em Retido. Ante ao Petitório, cumpre advertir quanto às modificações implementadas pela Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil, cuja nova regra em vigor possui natureza processual, sendo imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Daí lembrar que a Decisão do Relator que converte o agravo em retido é irrecorrível. Contudo, verifico que a hipótese não reflete mero recurso protelatório, mas sim, pleito de Reconsideração, cuja norma, a priori, não revela óbice ao conhecimento e análise, o que possibilita enfrentar o pedido, eis que inexistem construções jurisprudenciais que vedem o procedimento. Ademais, merece acolhida, pois, melhor avaliando a vexata quaestio, concluo que persiste razão à agravante quando pondera pela não retenção (art. 527, II do Código de Processo Civil), eis que poderia retirarlhe o resultado prático. Em análise do petitório relembro que o Agravo originário tem por objeto a Decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária (Proc. Nº 12.109/2005) proposta contra o BANCO FIAT S/A. A recorrente pugnou por efeito suspensivo, porém esta Relatora deixou de concedê-lo, desconsiderando aspectos relevantes do caso concreto, a merecer reconsideração, na forma pugnada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Segundo os autos, a agravante ajuizou Ação Ordinária contra o BANCO FIAT S/A em face de suposto ato ilícito consistente em cobrança indevida de parcelas de contrato já quitado. Daí pleiteou ao juízo a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, para cessarem as cobranças e para autorizar a desalienação do veículo, vindo a ser deferidos apenas os dois primeiros itens pelo magistrado, permanecendo alienado o bem após Embargos Declaratórios, ensejando o Agravo de Instrumento. Na espécie, melhor analisando as provas colacionadas, formo juízo provisório de existe verossimilhança nas pretensões de reforma quanto à irresignação do deferimento parcial tutela antecipada em 1° Grau. Aquela, ainda que tenha evitar prejuízos decorrentes da negativação de crédito, bem como para obstar cobranças, quando o magistrado determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, deixou de proceder a desalienação do bem, que, na verdade, configura aspecto relevante, cuja demora poderá trazer prejuízos irremediáveis à recorrente, reclamando provisão jurisdicional a evitar maiores danos (periculum in mora). A desalienação do veículo, na verdade, não resultará em irreversibilidade da medida, eis que apesar do Contrato de Alienação Fiduciária ainda estar em discussão, persiste a verossimilhança acerca da existência do pagamento das parcelas avençadas. Daí concluir que o Decisum a quo encerra aparente afronta ao comando do art. 273 do CPC, a comportar o efeito suspensivo ativo. Acolho, portanto, a tese da agravante e me convenço que inexiste demonstração de grave lesão decorrente dos efeitos da Decisão singular que justifica a suspensividade. Considerando a força dos argumentos daquela, corroborada pela prova que fazem instruir o Recurso, prevalece o convencimento inicial pela presença daqueles pressupostos do art. 527, inciso III do CPC. Sendo assim, recebo o feito como Agravo de Instrumento, reconsiderando a Decisão de fls. 226/227 e, verificada a presença conjunta dos pressupostos legais, defiro o efeito suspensivo ativo reclamado, pelo que determino que o recorrido proceda os atos necessários à desalienação do veículo adquirido pela recorrente, bem como forneça a documentação para fins de providências junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) acaso descumprida. Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão, assim como, para que venha, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias. Para tanto, expeça-se, de ordem, os competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão. Outrossim, intime-se o agravado ante os efeito da Decisão e para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora Primeira Câmara Civel Agravo de Instrumento N.º 05532/2006 – Montes Altos Agravante: Município de Montes Altos Advogado: Oziel Vieira da Silva Agravado: Antonio Pereira de Golveia e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO O Município de Montes Altos interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando cassar a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, o qual determinou o restabelecimento de beneficio previdenciário de periculosidade, suprimido dos contracheques dos agravados. Por entender que os benefícios previdenciários no caso insalubridade e periculosidade, tem caráter alimentar, só podendo ser excluídos por força de conversão ou acordo coletivo de trabalho, e que ditas garantias são direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, confor- QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 27 me definidos no art. 7º inciso XXIII da Carta Magna, indefiro o pedido de suspensividade, maxime por entender que o Legislador Constituinte não fez diferença entre regime jurídico, como tanto que fazer valer o agravante. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo e por força do exposto no art. 527 inciso II da lei processual, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Intime-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 18 de Abril 2006 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6423/2006 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Adv.: Dra. Luciana Cardoso Maia Agravado : ANTÓNIO PEREIRA DOS SANTOS Adv.: Dra. Luciana de Giacomo Pengo, Carlos Rafael Pavanelli Batocchio e Rosan Jesiel Coimbra Vistos, etc. Sob análise recurso de Agravo de Instrumento ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTÓNIO PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública de São LUÍS que, nos autos da Ação Ordinária n° 023615/2005 - ajuizada pelo ora Agravado contra o ora Agravante deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (pericuium in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus boni júris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (pericuium in mora), até julgamento final da ordem. Ao contrário, vislumbro sim, neste momento, a ocorrência do pericuium in mora in reverso a proteger o direito do agravado. Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir/esse benefício heróico, initio litis, como condido sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Ao mesmo tempo destacam-se as novas determinações acerca do Agravo de Instrumento que teve suas normas alteradas através da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, este despacho nega o efeito suspensivo requerido, sendo esta decisão passível de reforma somente quando do julgamento do agravo, segundo o parágrafo único do art. 527, alterado pela Lei n° 11.187/ 2005. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissâo de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, igualmente alterado pela Lei n° 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. 28 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1° do art. 523 do CPC, Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Dês. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032153-2005 – SÃO LUIS Agravante: MARGUSA – MARANHÃO GUSA S/A Adv.: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HILDA DO NASCIMENTO SILVA, OTÁVIO AUGUSTO TROIS DE MIRANDA, EXPEDITO LUZ e outros Agravado: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO, SÔNIA ÁVILA BORBA ESPÍNDOLA MOREIRA Adv.: Dr. Bernardo de Almeida Martins Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 133, decisão negando o efeito suspensivo requerido, tendo transitado livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida – hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei nº 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 10 de abril de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 41110/2005 Agravante: Estado do Maranhão Procuradores: Felipe Augusto R. Pergentino Maia Agravado: Eugênia de Azevêdo Neves Advogados: Francisco Pereira Trindade DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 41112/2005 Agravante: Estado do Maranhão Procuradores: Felipe Augusto R. Pergentino Maia Agravado: Megbel Abdala Tanius Ferreira Advogados: José Wilson de Araújo e Silva DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n°. 41429/2005 Agravante: Estado do Maranhão Procuradores: Osmar Cavalcante de Oliveira Agravado: Fernando Luiz Mendes Cruz Advogados: Carlos Magno Galvão Carvalho DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo monocrático. Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular, para prestá-las no prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório, mediante contra-razões recursais. Cumpra-se. São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 42091/2005. Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: José Pereira Coêlho e outros Agravado: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues Advogados: Osório João Worm e outro Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DESPACHO Reitere-se o pedido de informações ao Juízo Monocrático, advertindo-o para que as preste no prazo legal. Após, voltem me conclusos. Cumpra-se. São Luís(MA), 03 de abril de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 042705/2005 - SÃO LUÍS Agravante: CAMILO DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO Adv.: Dr. Marco António da Silva Costa e Sebastião Souza da Silva Agravado : THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA Adv.: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa Vistos, etc. Oficie-se ao M.M. Juiz de Direito da 1a Vara da Família da Capital, solicitando-lhe cópia da decisão que revogou seu despacho anterior, em razão de que este apresenta, às fls. 254 destes autos, informações afirmando que exerceu o juízo de retratação, porém não junta cópia da decisão supra solicitada. Cumpra-se. São luís, 06 de abril de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Dês. Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 2971/1996 Apelante: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO Advogado: TEÓFILO H. INOUE Apelado : BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por Joaquim Nunes Figueiredo contra o Banco do Brasil S/A. Ocorre que o apelado informou a esta Câmara, no dia 18 de janeiro de 1995, que o apelante liquidou a dívida objeto do presente recurso (fls. 173). Em Sessão realizada no dia 22 de agosto de 1995, a Segunda Câmara Cível, decidiu intimar o apelante sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 175). Embora devidamente intimado, o mesmo não se manifestou, conforme certidão de fls. 187. O artigo 557, caput do Código de Processo Civil aduz: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ...” Esta apelação encontra-se prejudicada, visto que o apelante liquidou a dívida, objeto deste recurso. Outrossim, não manifestou-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, CPC, nego seguimento a esta apelação cível, face a sua PREJUDICIALIDADE diante da perda de seu objeto. Publique-se e intimem-se. São Luís, 10 de abril de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004784/2006 – SÃO LUIS -MA Embargante: Fininvest S/A Negocios de Varejo e outra. Advogados: Glycia de Almeida Martins Raposo e outros. Embargado: Alzira De Azevedo Silva. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DECISÃO FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA interpõem Agravo de Instrumento, pugnando por efeito suspensivo, irresignados com a Decisão Interlocutória emanada do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca desta capital que concedeu tutela antecipada, nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 20062/2005 ajuizada contra ALZIRA DE AZEVEDO SILVA. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a Fininvest e o Hipercard interpuseram Embargos de Declaração alegando omissão da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo, haja vista apenas ter se referido à retirada do nome da Agravada, ora Embargada, dos órgãos de restrição de crédito, sem mencionar toda a abrangência da decisão interlocutória de 1º grau atacada. Ao final pede que esta relatoria se manifeste dissipando as alegadas omissões da decisão denegatória de efeito suspensivo. É o breve relato. A decisão ora embargada não revela qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. Verifica-se na decisão embargada que esta refere-se expressamente aos demais pontos ditos não abrangidos, conforme transcrição: “Em juízo perfunctório, me convenço que persiste a verossimelhança naquela Ação Revisional, bem como o periculum in mora em favor da autora-agravada que garantem a integridade da Decisão recorrida quando fez valer a norma do art.273,I do CPC ao conceder tutela antecipada que, dentre outras cautelas, determinou exclusão do nome dos cadastros de negativados CADIN, SERASA, SPC e SISBACEN, bem como a suspensão de pagamentos das contas correntes ou consignados em folha e impôs multa no caso de descumprimento. Na hipótese, nenhuma ilegalidade aparente se destaca no entendimento de 1º Grau, em que pesem as assertivas de que não ocorre ilegalidade na inscrição, sob boa-fé da agravada-devedora nos cadastros de inadimplentes, dita amparada no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 29 Assim, ausente a fumaça do bom direito no Recurso pois, a priori, se colhe que a Decisão agravada acostada deferiu a tutela (art. 273 CPC) arrimada na mais ampla prova da lesão de direitos suportada pela recorrida na evolução dos débitos. Quanto ao periculum in mora no Agravo de Instrumento, ainda que seja presumido face aos alegados prejuízos suportados pelos efeitos do descumprimento da Decisão, devo lembrar que os pressupostos justificadores do efeito suspensivo devem se apresentar de forma conjunta, e não isoladamente. Portanto, o pedido de suspensividade não preenche os pressupostos exigidos, na forma positivada nos art. 527, III e 558 do CPC, com o reconhecimento de fumus boni juris e periculum in mora, razões pelas quais indefiro o efeito suspensivo no Recurso, mantendo os efeitos da Decisão recorrida.” Assim, ao manter a Decisão Recorrida, foram naturalmente mantidos os pontos abrangidos pela Decisão, inclusive os astreintes no valor fixado pelo Juízo inferior, no qual não entendo haver nenhuma exorbitância. Portanto, considerando a inexistência de vícios que importem em integração ou modificação, conheço os Embargos, porém os rejeito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora MEDIDA CAUTELAR N° 014002-2001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EZEqUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS REQUERIDO: JOSÉ MACÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEARLEY KUHN O objeto da medida cautelar consiste na suspensão da execução da sentença rescidenda, até a resolução do Julgamento da Ação Rescisória. Conforme consta às fls. 33, a liminar foi concedida até o “julgamento da Ação Rescisória ou deliberação diversa desta Corte”. Nos termos do artigo 807, CPC, a medida cautelar conserva a sua eficácia enquanto não for julgada a ação principal. A ação rescisória n° 13975/2001 (principal) foi julgada procedente no dia 30/04/2002, conforme informação extraída do Sistema de Controle de Processos deste Tribunal. Por conseguinte, o objeto da medida cautelar foi absorvido pela açâo principal, não tendo cabimento o prosseguimento da presente açâo. Diante do exposto/indefiro a medida cautelar. São Luís, 10 de abril de 2006. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Desembargador Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 4642/2006 — BALSAS Paciente: Germar Ribeiro de França Impetrante: Antônio Reis da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1 a Vara da Comarca de Balsas Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 34, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 37/48. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. 30 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004714-2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: WILLAME RIBEIRO TEIXEIRA IMPETRANTE: DR. ADILTON SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Willame Ribeiro Teixeira, com pedido de liminar. Após conclusos os autos com as informações devidamente prestadas, o impetrante peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 6122 e juntado à f. 33. Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 004951-2006 – Icatú (MA) PACIENTE: Antonio Marcos Freitas Furtado IMPETRANTE: Dr. Cornélio de Jesus Pereira IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Icatú RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 5067-2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Carlos Henrique Serejo Impetrante: Carlos Henrique Serejo Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005102/2006 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Cláudio Henrique Alves dos Santos Impetrante: Cláudio Henrique Alves dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Consoante despacho de fl. 13, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas à fls. 16/21, veio a notícia de que já fora posto em liberdade o paciente Cláudio Henrique Alves dos Santos, na data de 29 de março do corrente ano. Isto posto, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luis, 27 de abril de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA N.º 6.388/2006 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA COMARCA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO VARA: ÚNICA Tipificação penal: Art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, incisos II e V, do Dec-Lei n.º 201/67 Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, contra Antônio de Castro Nogueira, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão, tendo-o como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, incisos II e V, do Dec-Lei n.º 201/67. Notifique-se, pois, o denunciado, através de carta de ordem, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, bem como do presente despacho, nos termos do que determina o art. 4º da Lei n.º 8.038/90. Após, retornem-me conclusos. São Luís, 19 de abril de 2003. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004340/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Marco Antônio Pedrosa Silva. Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Dr. Gutemberg Soares Carneiro, Dr. Paulo Roberto Almeida e Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro. Impetrado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após o oferecimento das informações pela autoridade coatora. Destarte, advindos tais esclarecimentos, conforme fls. 60/65, passo a análise da questão. Em verdade, diferentemente do alegado na exordial, não é possível inferir do caso em foco, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do fundamento invocado na ação mandamental de que teria o impetrante o direito líquido e certo à nomeação para o cargo de professor de física, pois, não obstante a alegação de ter sido o único aprovado e classificado na vaga reservada à deficiente físico, a aprovação em concurso, segundo dominante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não cria para o aprovado direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ficando tal ato a cargo do juízo discricionário da Administração. Destarte, ausente o fumus boni iuris, não há como deferir-se a liminar nos termos expostos na peça de início. Por outro lado, contudo, observo que possui o impetrante o direito à reserva da vaga, sendo defeso à Administração nomear outro candidato para ocupar aquela destinada aos portadores de deficiência. Assim, D.O. PODER JUDICIÁRIO tendo o concurso oferecido 19 (dezenove) vagas para professor de física, prima facie, não poderá a Administração convocar nenhum candidato além deste número, sem que seja nomeado o ora impetrante. Nesse aspecto o periculum in mora reside no fato de que, caso não seja reservada a vaga ao impetrante, existe o risco de ser preterido no cargo para o qual foi devidamente aprovado e classificado através de concurso público, causando-lhe danos irreparáveis. Ante ao exposto, concedo medida liminar apenas para garantir a reserva da vaga de professor de física destinada aos portadores de deficiência física ao impetrante, até final julgamento deste remédio constitucional. Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n.º 005698/2006 Impetrantes: Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela Maria Ferreira Santos e Gerusa dos Santos. Advogados: Gersen Silva de Carvalho e outros. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela Maria Ferreira Santos e Gerusa dos Santos, pretendendo impugnar ato reputado ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Narram os impetrantes que eram servidores públicos estaduais, lotados no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e que no dia 13 de março de 2006, em razão de ato perpetrado pela autoridade indigitada coatora, tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, ocasião em que fora publicado à sociedade que o motivo era a nulidade abosoluta do mesmos, contudo, tal ato se mostra ilegal e abusivo. Aduzem preencherem os requisitos do art. 19, do ADCT, além do art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão, uma vez que contam com mais de 05(cinco) anos no serviço público, portanto, adquiriram estabilidade. Sob tais argumentos, e por entenderem presentes os requisitos legais, pugnaram seja concedida lilminar para, suspenso o ato, sejam reintegrados ao serviço público. É o relato. Decido: O ponto nodal em que se amparam os impetrantes é o argumento falho de possuirem estabilidade no serviço público, uma vez que suas contratações, ainda que temporárias, datam mais de cinco anos. Aponto como falho o argumento porque o art. 19, do ADCT., ao contrário da tese sustentada no writ, só confere estabilidade aos servidores contratados quando, considerada a data da promulgação da CF/88, já integravam o serviço público há pelo menos 05(cinco) anos continuados, e que ainda não tinham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CF/88. Portanto, considerando que todos os impetrantes foram contratados a patir de 1989, o direito liquido e certo em que se fundamenta a impetração – estabilidade no serviço público - na verdade, sequer existe. Assim, com fundamento no art. 8º, da Lei 1.533/51, indefiro a inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 06. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 06136-2006 SÃO LUÍS - MA Impetrantes: Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macedo Melo e Pedro Alves dos Prazeres Campos Advogados: Gerson Silva de Carvalho e outros QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 31 Impetrado: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do MA Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macedo Melo e Pedro Alves dos Prazeres Campos, através de seus Procuradores Drs. Gerson Silva Carvalho e outros, contra ato exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que os desligou de seus cargos por conta da rescisão de contrato com prazo determinado, com a finalidade de serem reintegrados nas suas funções. Aduzem em síntese os impetrantes, às fls. 02/12, que a impetração se baseia em infringência de direito líquido e certo, amparado pela Constituição Federal e demais normas legais, eis que foram desligados de seus cargos sem justa causa na data de 13 de março do corrente ano, por ato irregular e arbitrário da autoridade ora impetrada, sem direito à ampla defesa e ao devido processo legal, quando já se diziam estáveis, pois ocupavam seus cargos de forma ininterrupta por mais de cinco anos, preenchendo assim, os requisitos do art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Derradeiramente, requerem em caráter liminar a reintegração nos cargos, para no final ser concedida em definitivo a segurança pleiteada. É O RELATÓRIO. Compulsando os presentes autos, em especial todos os documentos que os instruem, verificamos a primeiro modo, que a situação jurídica ora em apreço, lamentavelmente, não há de ser modificada de imediato pois, como bem reflete o bojo processual, os requisitos para a concessão da medida liminar requerida restaram tecnicamente ausentes. A medida liminar, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ...” é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” ( Lei 1.533/ 51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. Verifico, nesta análise premonitória, a ausência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Quanto ao fumus boni juris, encontra-se injustificado pela inocorrência, em primeira análise, de qualquer elemento da impetração que indique a existência de ilegalidade do ato supostamente coator. Assim, quanto ao periculum in mora, há de se dizer também que tal requisito encontra-se ausente pois, se o ato está perfeitamente amoldado à legislação vigente, obviamente não trará qualquer prejuízo ao impetrante, portanto não há que se falar em dano irreparável a ser causado. A jurisprudência tem apreciado o assunto da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIMENTO – Ausentes os motivos que autorizam a concessão do adiantamento jurisdicional, não pode ele ser deferido. (TJPR – AgravReg 0119827-2/01 – (5354) – Umuarama – O.Esp. – Rel. Des. J. Vidal Coelho – DJPR 13.05.2002) MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – NEGATIVA DE LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS – O deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental como substituto de recurso. (STJ – ROMS 7311 – PE – 2ª T. – Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 06.11.2000 – p. 193) A melhor doutrina, no entender do ilustre professor Hely Lopes Meirelles, ao expor seu posicionamento a respeito do caso sub judice, vem se posicionando literis: “a liminar não é uma liberdade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (grifamos) (Mandado de Segurança, pg. 78, Ed. 27ª, 06-2004) 32 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Portanto, em não reconhecendo preenchidos os requisitos do pericumum in mora e do fumus boni iuri, indefiro a liminar requerida para que: Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 1533/51, encaminhando-se cópia deste despacho e da inicial do mandamus, juntamente com os documentos que a instruem; Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para as providências de praxe; Logo, voltem-se conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006482/2006 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Rosimeire da Silva Nascimento Advogados: Gerson Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Rosimeire da Silva Nascimento impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que a desligou dos quadros da referida Corte de Justiça Estadual, sob a alegação de nulidade das contratações. Após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 42/43 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumenta a impetrante possuir direito líquido e certo de ser mantido seu contrato temporário de trabalho, haja vista a referida contratação encontrar respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº 11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade. Sustenta, ainda, ter sido demitida sem a observância do contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna, sendo que a impetrante preenche os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por ter prestado serviço público por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo, assim, direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º, da LICC, o qual teria sido lesado pela autoridade coatora. Embasada em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão de liminar para obter a reintegração no cargo, bem como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança. À fl. 45, os autos foram distribuídos, originariamente, ao Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, o qual, em razão do grau de parentesco com a autoridade ora indigitada coatora, deu-se por impedido, nos termos do art. 134, V, do CPC. Em seqüência, foram redistribuídos à Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de foro íntimo, à fl. 46. Ato contínuo, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição, às fls. 47/48. É o breve relatório. Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não merece guarida tal súplica. Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente no caso em tela, pois o contrato dito temporário não preenche os requisitos exigidos. Ademais, também não procede a afirmativa da impetrante de se D.O. PODER JUDICIÁRIO enquadrar ao disposto no art. 19 do ADCT, pois fora admitida no serviço público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos de fls. 18/ 22, 25/28 e 32/35, sendo que o referido dispositivo constitucional referese aos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição de 1988. Destarte, prima facie, não há que se falar em lesão a qualquer norma ou princípio constitucional ou infraconstitucional na situação em foco. Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de dano à impetrante, na medida em que deixará de receber a remuneração de seu cargo, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não sendo, por si só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo na hipótese de se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância não seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito. Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar. Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006807/2006 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrantes: Francisco James Coelho dos Santos e Geovane Rodrigues Nunes Advogados: Mário Celso Pereira Segadilha e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação do Maranhão e o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações dos impetrados. Expeça-se ofícios aos Secretários de Estado de Educação e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, para que, prestem as informações que entenderem convenientes, acerca do presente feito, remetendo-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem. Ultimadas essas providências, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 17 de abril de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006969/2006 – São Luís IMPETRANTES: Antônio Carlos Pereira Rocha e outros ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho e outros IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Alegando violação a direito líquido e certo por ato do Presidente desta Corte que procedeu, sob o argumento de nulidade, à rescisão dos contratos de trabalho que mantinham com este Tribunal, os autores impetraram o presente writ com pedido de liminar. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o vínculo laboral então existente para com este Órgão não padecia de qualquer nulidade, posto que foram contratados “para atender excepcional interesse público por prazo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal”. Dizem que estão amparados pela regra do art. 19 do ADCT que garantiu estabilidade a servidores não aprovados em concurso público. Afirmam que a Administração não reconheceu os serviços por eles pres- D.O. PODER JUDICIÁRIO tados e que se encontram desempregados para, ao cabo, pugnarem pela concessão de liminar. É o que interessa relatar. Decido. Por mais preocupante, indesejada e amarga que possa ser a situação de milhares de servidores que, durante longos anos, prestaram diligentemente seus serviços em favor do Judiciário maranhense, a este mesmo Poder cabe agora, de uma vez por todas, adequar-se à nova ordem, que não é mais tão nova assim, instituída com a promulgação da Constituição Federal de 1988. É mais que conhecido, posto que suficientemente manifestado em diversos dos seus julgados, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição, acerca das contratações de servidores sem concurso público após o advento atual Carta Magna. Só para lembrar, cito acórdão, agora do ano de 2005, da lavra do eminente Ministro Carlos Brito, nestes termos: CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CARTA MAGNA DE 1988. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS TRABALHADOS. Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Agravo desprovido. (AI-AgR 497984 / RS; Primeira Turma; DJ 30.09.2005, p. 14) Com efeito, sequer se pode falar aqui na incidência da regra do art. 37, IX, da CF/88 que faculta, nas hipóteses previstas em lei, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que sói acontecer quando, existente quadro de servidores admitidos na forma regular, situação fática extrema autoriza a contratação na forma mencionada. Não foi o que aconteceu. Não há como negarmos tal realidade. Ao invés de realizar os necessários concursos públicos, a Administração houve por bem renovar, na maioria dos casos tacitamente, vínculos irregulares que manteve com diversos servidores, transformado em prazo indeterminado, contratos que, a princípio, eram por prazo determinado. Outrossim, tampouco tem aplicação a regra insculpida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que, em seu art. 19, garantiu estabilidade no serviço público aos empregados que, até cinco anos antes da entrada em vigor da Constituição, já mantinham vínculo com a Administração Pública. Não é esse o caso. Conforme se verifica dos documentos de fls. 19 e 31, foram os impetrantes Antônio e Luciana contratados, respectivamente, em 02.10.89, 13.03.1991. A autora Solange, por seu turno, não fez prova da data da sua contratação. Por tais razões, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, no prazo de dez dias, prestar informações. Após, com ou sem as mesmas, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006978/2006 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Amanda de Figueiredo Serejo, Adriana Cristina Pereira da Paz e Maria da Consolação Sipaúba Rocha Advogados: Gerson Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Amanda de Figueiredo Serejo, Adriana Cristina Pereira da Paz e Maria da Consolação Sipaúba Rocha impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 33 que a desligaram dos quadros da referida Corte de Justiça Estadual, sob a alegação de nulidade das contratações. Após requererem o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 53 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumentam as impetrantes possuirem direito líquido e certo de serem mantidos seus contratos temporários de trabalho, haja vista as referidas contratações encontrarem respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº 11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade. Sustentam, ainda, terem sido demitidas sem a observância do contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna, sendo que as impetrantes preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem prestado serviço público por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo, assim, direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º, da LICC, o qual teria sido lesado pela autoridade coatora. Embasadas em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão de liminar para obterem a reintegração nos respectivos cargos, bem como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança. À fl. 54, os autos foram distribuídos, originariamente, à Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de foro íntimo. Em seqüência, foram redistribuídos ao Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, o qual, em razão do grau de parentesco com a autoridade ora indigitada coatora, deu-se por impedido, nos termos do art. 134, V, do CPC (fl. 56). Ato contínuo, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição, às fls. 57/58. É o breve relatório. Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não merece guarida tal súplica. Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente no caso em tela, pois os contratos ditos temporários não preenchem os requisitos exigidos. Ademais, também não procede a afirmativa das impetrantes de se enquadrarem ao disposto no art. 19 do ADCT, pois foram admitidas no serviço público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/17, 19/22, 25/26, 30/32, 34/36 e 45/50, sendo que o referido dispositivo constitucional refere-se aos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição de 1988. Destarte, prima facie, não há que se falar em lesão a qualquer norma ou princípio constitucional ou infraconstitucional na situação em foco. Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de dano às impetrantes, na medida em que deixarão de receber a remuneração de seus cargos, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não sendo, por si só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo na hipótese de se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância não seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito. Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar. Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 34 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 Tribunal Pleno Ação Popular n° 28914/2004 – Governador Eugênio Barros Autor: Washington Luis Nogueira Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior Réus: Município de Governador Eugênio Barros e outros Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Acolho a promoção Ministerial de fls. 120, pelo que determino a baixa dos autos à Comarca de origem ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10628/02. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 09 de novembro de 2005. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02614/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que deixara de apreciar pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia. Afirma a impetrante que tivera suspensas suas férias através da Portaria nº 0345/1998-TJ, de 26 de fevereiro de 1998, para ficar à disposição da Justiça Eleitoral e diante da impossibilidade de gozar férias por necessidade do serviço, do exercício de 1998 , pleiteou administrativamente a conversão de férias em indenização em pecúnia, cujo pleito não recebeu quaisquer manifestações da autoridade. E, assim, pugna pela concessão de tutela liminar. É o que comporta relatar. Decido. Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo Mandamus estaria a comportar tutela liminar. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente. Com efeito, na prova colacionada a impetrante consegue trazer Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 1998. As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se, não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que se configura o cúmulo de férias. Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da lei nº 9.494/97. D.O. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a fim de que sejam implantadas no contracheque da impetrante os valores referentes à indenização pelas férias (trinta dias) não gozadas do exercício de 1998, isentos de deduções de imposto de renda. Outrossim, notifique-se imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas. Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02615/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE:OSMAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO OSMAR GOMES DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia. Afirma o impetrante que no ano de 2000 tivera suspensas suas férias, para ficar à disposição da justiça eleitoral. Acresce que em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 ficara impossibilitado de gozar férias por necessidade do serviço e determinação do Corregedor Geral de Justiça, levando o impetrante a requerer administrativamente a conversão de férias em indenização, em pecúnia, cujo pleito recebeu o indeferimento da autoridade. E assim, pugna pela concessão de tutela liminar. É o que comporta relatar. Decido. Cinge-se a irresignação do impetrante à ventilada lesão ao direito de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo Mandamus estaria a comportar tutela liminar. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente. Com efeito, na prova colacionada o impetrante consegue trazer Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 2000 a 2004. As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se, não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que se configura o cúmulo de férias. Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da lei nº 9.494/97. Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a fim de que sejam implantadas no contracheque do impetrante os valores D.O. PODER JUDICIÁRIO referentes à indenização pelas férias (sessenta dias) não gozadas em cada exercício de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, isentos de deduções de imposto de renda. Outrossim, notifique-se imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas. Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02763/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia. Afirma o impetrante que tivera suspensas suas férias, para ficar à disposição da justiça eleitoral. Diante da impossibilidade de gozar férias por necessidade do serviço, do exercício de 1999, o impetrante requereu administrativamente a conversão de férias em indenização em pecúnia, cujo pleito recebeu o indeferimento da autoridade. E, assim, pugna pela concessão de tutela liminar. É o que comporta relatar. Decido. Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo Mandamus estaria a comportar tutela liminar. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente. Com efeito, na prova colacionada o impetrante consegue trazer Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 1999. As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se, não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que se configura o cúmulo de férias. Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da Lei n.º 9.494/97. Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a fim de que sejam implantadas no contracheque da impetrante os valores referentes à indenização pelas férias (trinta dias) não gozadas do exercício de 1999, isentos de deduções de imposto de renda. Outrossim, notifique-se QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 35 imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas. Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 4822/2006 Impetrante: Maria Regina Durans Mendes Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho Impetrado: Secretário Estadual de Educação Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade Coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, devendo-lhe serem enviadas cópias da impetração e documentos que a instruem. Outrossim, determino a citação do Estado do Maranhão para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, promovendo os atos para o exercício do contraditório. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 03 de abril de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007029/2006 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Núbia Elizabeth Gonçalves Chagas, Alberto Abreu Pessoa, Eliana da Silva Oliveira Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Núbia Elizabeth Gonçalves Chagas, Alberto Abreu Pessoa, Eliana da Silva Oliveira impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que o desligaram dos quadros da referida Corte de Justiça Estadual, sob a alegação de nulidade das contratações. Após requererem o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 53 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumentam os impetrantes possuirem direito líquido e certo de serem mantidos seus contratos temporários de trabalho, haja vista as referidas contratações encontrarem respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº 11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade. Sustentam, ainda, terem sido demitidos sem a observância do contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna, sendo que os impetrantes preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem prestado serviço público por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo, assim, direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º, da LICC, o qual teria sido lesado pela autoridade coatora. Embasados em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão de liminar para obterem a reintegração nos respectivos cargos, bem como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança. À fl. 54, os autos foram distribuídos, originariamente, à Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de foro íntimo. Em seqüência, vieram a mim em virtude de redistribuição, às fls. 57/58. 36 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006 É o breve relatório. Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não merece guarida tal súplica. Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente no caso em tela, pois os contratos ditos temporários não preenchem os requisitos exigidos. Ademais, também não procede a afirmativa dos impetrantes de se enquadrarem ao disposto no art. 19 do ADCT, pois foram admitidas no serviço público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/18, 21/24, 26/29, 38/39 e 43/46, sendo que o referido dispositivo constitucional refere-se aos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição de 1988. Destarte, prima facie, não há que se falar em lesão a qualquer norma ou princípio constitucional ou infraconstitucional na situação em foco. Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de dano aos impetrantes, na medida em que deixarão de receber a remuneração de seus cargos, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não sendo, por si só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo na hipótese de se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância não seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito. Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar. Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005694/2006 – ARAIOSES/MA Impetrante: José Maria Alves de Araújo Advogado: José Antônio Almeida Impetrado: Des. Antônio Guerreiro Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. José Maria Alves de Araújo impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão prolatada pelo Des. Antônio Guerreiro Júnior que, nos autos do agravo de instrumento n.º 003536/2006, interposto pela Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão em face do ora impetrante, concedeu o efeito suspensivo ali pretendido. Alega o impetrante que a decisão atacada caracteriza-se como ilegal e teratológica, posto que acabou por analisar o recurso de agravo interposto por parte que considera manifestamente ilegítima e desprovida de qualquer interesse jurídico no caso concreto. Procedendo ao relato da situação tratada no referido recurso, aduz que o suplente de vereador, Luiz Mário Almeida dos Santos, formulou representação junto à Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão, contra o ora impetrante, sob a alegação de que não obstante a suspensão, por 08 (oito) anos, dos direitos políticos, este último registrou sua candidatura, foi diplomado e tomou posse nessa legislatura. Assevera o impetrante que, a despeito dessas assertivas, conseguiu ser candidato e assumir novo mandato, ante a ausência de qualquer impugnação de sua candidatura ou diploma, não devendo o Poder Judiciário agira de ofício, mas somente quando convocado. Segue aduzindo que, muito embora tenha apresentado defesa à representação, o vereador Presidente da referida Câmara Municipal declarou extinto o mandato do impetrante, através do Decreto Legislativo n.º 001/2005, e em conseqüência, foi empossado o suplente de vereador, Luiz Mário Almeida dos Santos. Inconformado com esse ato, o impetrante, em sede de primeiro grau, utilizou-se do mandamus, onde foi concedida liminar, determinando D.O. PODER JUDICIÁRIO sua permanência no cargo de vereador até julgamento final do writ. Em seqüência, a Câmara Municipal interpôs agravo de instrumento (processo n.º 3536/2006), perante esta Corte, onde o Relator, Des. Antônio Guerreiro Júnior, deferiu o pleito liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É contra essa decisão que se insurge o ora impetrante. Pautando-se no dispositivo inserto no parágrafo único do art. 527 do CPC, o qual veda a interposição de agravo regimental em sede de agravo de instrumento, salienta restar inconteste a existência de direito líquido e certo, tornando-se temerária a espera do julgamento do mérito do agravo, ante o risco de manifesto prejuízo a direito do impetrante. Motivo este pelo qual pugna pela concessão de liminar para sustar os efeitos da decisão atacada e, ao final, que seja concedida a segurança, para tornar sem efeito o ato impetrado. Às fls. 127/128, os autos foram distribuídos no Plantão Judiciário, originariamente, à Desª Maria dos Remédios Buna, a qual reservou-se para apreciar a liminar somente após as informações da autoridade indigitada coatora, Des. Antônio Guerreiro Júnior, que foram devidamente prestadas às fls. 132/136. À fl. 131, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante acima relatado, a presente ação mandamental tem por escopo a suspensão da decisão liminar proferida pelo Des. Relator Antônio Guerreiro Júnior, no agravo de instrumento n.º 3536/2006 Júnior, a qual concedeu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É certo que o mandado de segurança em tela foi impetrado em face de decisão judicial, cujo cabimento encontra-se orientado pelos balizamentos estabelecidos no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança), bem como pela Súmula 267 do STF. Ocorre que, analisando-o à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 do CPC, tenho que a presente ação mandamental sequer deveria ter sido conhecida. Isso porque, segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil. Ademais, em conformidade com a nova redação dada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão liminar proferida no caso do inciso III do caput do referido artigo – que é o dispositivo que interessa à situação em voga - somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Em verdade, com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos agravos regimentais é quase total, posto que o parágrafo único acima transcrito é cristalino ao prescrever que a decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão dos efeitos do decisum agravado somente é passível de reforma no momento de julgamento do agravo, a não ser que o próprio relator, de ofício, venha a reconsiderá-la. Destarte, ante essa obviedade, a qual surgiu com o intento de dar maior celeridade à tramitação do recurso de agravo de instrumento, tenho que o ora impetrante, ao se valer da presente ação mandamental, tenta conseguir, por vias transversas, o que a lei processual veda. Assim, a se permitir esse ajuizamento desenfreado de ações mandamentais para tal mister, acaba-se por desvirtuar o próprio sentido da lei, tornando-a inócua, e, conseqüentemente, sobrecarregando as Cortes do País com ações cujos objetos são os mesmos constantes nos recursos de agravo interpostos anteriormente. Ante tudo quanto foi exposto, face à carência da ação por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533/ 1951, art. 295, II, do CPC, bem como no art. 258, VI, do RITJ/MA, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLUÇÃO Nº 006/2006 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2006. Resolve: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2.º, do artigo 45, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão aprovar o quadro relativo às Zonas Judiciárias do Estado, em anexo. Art. 2º - Os Juízes de Direito Substitutos serão nomeados e designados para as respectivas Zonas Judiciárias pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 3º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar, nos casos de afastamento de Juiz Titular, Juiz de Direito Substituto zoneado na respectiva circunscrição ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra Zona, e, ainda, não havendo Substituto disponível, Juiz Titular de Comarca ou Vara de outra localidade. Art. 4º - A designação de Juiz de Direito Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar será ato do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 5º - Para fins de distribuição eqüitativa de processos entre Juiz Titular e Juiz Substituto, atuando este último na função de auxiliar nas Zonas localizadas nas sedes judiciárias, serão considerados novos, os processos cuja audiência inicial de instrução e julgamento ainda não se tiver realizado. Art. 6º - Ao tomar conhecimento da designação do Juiz de Direito Substituto, a Secretaria Judicial providenciará, de imediato, a distribuição eqüitativa dos processos novos ajuizados. Art. 7º - A Secretaria Judicial registrará, em livro próprio, a distribuição eqüitativa dos feitos, onde constará o número do processo, os nomes das partes, a data da distribuição e a indicação do Juiz (Titular ou Auxiliar), a quem caberá realizar todos os atos de instrução, julgamento e execução, enquanto não se verificar o seu afastamento. Art. 8º - Na ocorrência de afastamento de um dos Juízes de suas funções, ao Juiz remanescente será atribuído o atendimento de todo o expediente, até o retorno do Juiz afastado ou designação de outro para substituí-lo. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ 4ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ 3ª ZONA IMPERATRIZ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ 5ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4ª ZONA IMPERATRIZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ 5ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ COMARCA DE MONTES ALTOS COMARCA DE JOÃO LISBOA 5ª ZONA AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE AÇAILÂNDIA 2ª VARA DE AÇAILÂNDIA 3ª VARA DE AÇAILÂNDIA 4ª VARA DE AÇAILÂNDIA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA 6ª ZONA CAXIAS 1ª VARA DE CAXIAS 2ª VARA DE CAXIAS 3ª VARA DE CAXIAS 4ª VARA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS 7ª ZONA BACABAL 1ª VARA DE BACABAL 2ª VARA DE BACABAL 3ª VARA DE BACABAL 4ª VARA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA 8ª ZONA PEDREIRAS 1ª VARA DE PEDREIRAS 2ª VARA DE PEDREIRAS 3ª VARA DE PEDREIRAS COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS Art. 10. - Ficam revogadas as Resoluções 008/92 e 24/98. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 10 DE ABRIL DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ZONAS JUDICIÁRIAS 1ª ZONA 1ª 2ª 3ª 4ª VARA VARA VARA VARA IMPERATRIZ CÍVEL DE IMPERATRIZ CÍVEL DE IMPERATRIZ CÍVEL DE IMPERATRIZ CÍVEL DE IMPERATRIZ 2ª ZONA IMPERATRIZ 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ 37 9ª ZONA SANTA INÊS 1ª VARA DE SANTA INÊS 2ª VARA DE SANTA INÊS 3ª VARA DE SANTA INÊS COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS 10ª ZONA SANTA LUZIA DO TIDE 1ª VARA DE SANTA LUZIA DO TIDE 2ª VARA DE SANTA LUZIA DO TIDE COMARCA DE BURITICUPU COMARCA DE PIO XII 38 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 19ª ZONA 11ª ZONA BARRA DO CORDA 1ª VARA DE BARRA DO CORDA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA 1ª VARA DE GRAJAÚ 2ª VARA DE GRAJAÚ COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO COMARCA DE ARAME SANTA LUZIA DO PARUÁ COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ COMARCA DE BOM JARDIM 1ª VARA DE ZÉ-DOCA 2ª VARA DE ZÉ-DOCA COMARCA DE GOV. NUNES FREIRE COMARCA DE MARACAÇUMÉ 20ª ZONA CARUTAPERA COMARCA DE CARUTAPERA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES COMARCA DE TURIAÇÚ 12ª ZONA TIMON 1ª VARA DE TIMON 2ª VARA DE TIMON 3ª VARA DE TIMON 4ª VARA DE TIMON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON COMARCA DE PARNARAMA COMARCA DE MATÕES 13ª ZONA CODÓ 1ª VARA DE CODÓ 2ª VARA DE CODÓ 3ª VARA DE CODÓ COMARCA DE TIMBIRAS COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES 21ª ZONA SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO 22ª ZONA VITORINO FREIRE 1ª VARA DE VITORINO FREIRE 2ª VARA DE VITORINO FREIRE 1ª VARA DE LAGO DA PEDRA 2ª VARA DE LAGO DA PEDRA COMARCA DE OLHO D‘ÁGUA DAS CUNHÃS COMARCA DE PAULO RAMOS 14ª ZONA ITAPECURÚ-MIRIM 1ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM 2ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM 3ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM COMARCA DE ANAJATUBA COMARCA DE CANTANHEDE 23ª ZONA CURURUPU COMARCA DE CURURUPU COMARCA DE CEDRAL COMARCA DE GUIMARÃES COMARCA DE BACURI 15ª ZONA BALSAS 1ª VARA DE BALSAS 2ª VARA DE BALSAS 3ª VARA DE BALSAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS COMARCA ALTO PARNAÍBA COMARCA DE RIACHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS 24ª ZONA SÃO JOÃO DOS PATOS COMARCA DE SÃO JOAO DOS PATOS COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ COMARCA DE LORETO COMARCA DE PASTOS BONS COMARCA DE PARAIBANO 25ª ZONA 16ª ZONA COROATÁ 1ª VARA DE COROATÁ 2ª VARA DE COROATÁ COMARCA DE SÃO MATEUS 17ª ZONA PINHEIRO 1ª VARA DE PINHEIRO 2ª VARA DE PINHEIRO COMARCA DE ALCÂNTARA COMARCA DE BEQUIMÃO COMARCA DE SANTA HELENA 18ª ZONA COLINAS COMARCA DE COLINAS COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO COMARCA DE MIRADOR COMARCA DE PASSAGEM FRANCA COMARCA DE BURITI BRAVO 26ª ZONA VIANA COMARCA DE VIANA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM COMARCA DE ARARI COMARCA DE MONÇÃO COMARCA DE PENALVA 27ª ZONA CHAPADINHA 1ª VARA DE CHAPADINHA 2ª VARA DE CHAPADINHA COMARCA DE URBANO SANTOS COMARCA DE VARGEM GRANDE SÃO BENTO COMARCA DE SÃO BENTO COMARCA DE MATINHA COMARCA DE SÃO JOAO BATISTA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER D.O. PODER JUDICIÁRIO 28ª ZONA QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 39 FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS BREJO COMARCA DE BREJO COMARCA DE BURITI COMARCA DE SANTA QUITÉRIA COMARCA DE COÊLHO NETO JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 29ª ZONA CAROLINA COMARCA DE CAROLINA COMARCA DE PORTO FRANCO COMARCA DE ESTREITO 30ª ZONA ROSÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS COMARCA DE ICATÚ COMARCA DE BARREIRINHAS 31ª ZONA PRESIDENTE DUTRA 1ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA 2ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA COMARCA DE DOM PEDRO COMARCA DE TUNTUM COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS 32ª ZONA ARAIOSES COMARCA DE ARAIOSES COMARCA DE TUTÓIA COMARCA DE SÃO BERNARDO COMARCA DA CAPITAL CRIMINAL 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Juiz de Direito : RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial : ANA PRISCILA COSTA ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº : 2263/2005 Tipificação : Art. 121, § 2º, II c/c Art. 29 ambos do CPB Autora : Justiça Pública Estadual. Réu(s) : Amaral da Paz Silva Citando(a) (s) : A M A R A L D A PA Z S I LVA , b r a s i l e i r o , maranhense, solteiro, traba-lhador braçal, portador do RG nº 017325892001-5 SSP/Ma, residente na BR – 135, Km 15, casa nº 11, Pedrinhas, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local in-certo ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 1º.06.06, às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretá-ria Judicial, subscrevi. São Luís, 19 de abril de 2006. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal 01. Proc. 6638/2006 Ação: Ordinária Autor: Luis Carlos Nunes Freire Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 107 e determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 6703/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Ailton Castro Aires Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 108 e determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 6697/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 108 e determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 6454/2006 Ação: Ordinária Autor: Megbel Abdalla Tanus Ferreira Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 111 e determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 21516/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Jamil Aguiar da Silva Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fls. 241/242 e determino a expedição de novo mandado para que se proceda junto ao Banco do Brasil S/A o bloqueio do valor incontroverso de R$64.986,37 (Sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais, trinta e sete centavos), devendo tais valores serem dispostos em conta judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 40 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 06. Proc. 6738/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Kleber Costa Carvalho e outros Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 107 e determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc.004190/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Geraldina Silva Costa e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e pelas razões acima delineadas, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE tãosomente o pedido das autoras GERALDINA SILVA COSTA, HILDA DE ALMEIDA SOUSA MOREIRA e MARIA COSTA DA SILVA, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar às mesmas os valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizeram “jus” à promoção, devidamente especificados acima, e aquela em que houve o reconhecimento do direito (11 de abril de 2000), corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/ IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da D.O. PODER JUDICIÁRIO prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Pelas razões supra alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras MARIA LINDOLFO VIEIRA e ISOLINA BARBOSA CARDOSO FIGUEIREDO, deixando de condená-las em honorários advocatícios e custas processuas em razão de serem elas beneficiárias da Assistência Judiciária. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 20 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc.020682/2004 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Auxiliadora Rocha Moreno Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a esta os valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizera “jus” à respectiva promoção, devidamente especificada acima e aquela em que houve o reconhecimento do direito (10 de maio de 2000), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..18035, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da autora na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09. Proc.004348/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Ozias Carvalho da Silva e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e pelas razões acima delineadas e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE tãosomente o pedido dos autores OZIAS CARVALHO DA SILVA e JOUSY MARY COSTA CASTELO para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a estes os valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizeram “jus” às respectivas promoções, devidamente especificadas acima e aquela em que houve o reconhecimento do direito (10 de maio de 2000), corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). Pelas razões acima aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação às autoras MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS CAMPOS, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL PEREIRA e DARCY SANTOS CARDOSO, deixando de condená-las em custas e honorários advocatícios por serem elas beneficiárias da Assistência Judiciária. No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dos autores na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 41 10. Proc. 5662/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Cleber de Abreu Pinto Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Tabajara, s/nº 03, João Paulo, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Cleber de Abreu Pinto, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 5683/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Maria Iracema Miranda Ribeiro Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua dos Índios, n°30 “B”, Cruzeiro do Anil, nesta cidade, de propriedade da Sra. Maria Iracema Miranda Ribeiro, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se a proprietária para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 5666/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Carlos Resende Melo Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. “A”, Quadra 04, nº04, Conjunto Manoel Beckman, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Carlos Resende Melo, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 3085/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Raimundo Nonato Rodrigues da Costa Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Território de Rondônia, nº99, bairro Chácara Brasil/Tutu, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Raimundo Nonato Rodrigues da Costa, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 42 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 14. Proc. 5680/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Hamilton Lima Santos Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 09, nº 27, Bequimão, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Hamilton Lima Santos, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 4870/2006 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 7.347/85, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, via seus gestores públicos, abstenha-se de efetuar o desconto relativo à parcela de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão / FUNBEN nos vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Secretário de Planejamento do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que sua Excelência cumpra a presente decisão. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à referida autoridade, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R4 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada da intimação desta decisão e a ser revertida em favor do Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 6984/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecip. de Tutela Autor: Antônio Luiz de Almeida Silva Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$21.988,98 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais, noventa e oito centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente D.O. PODER JUDICIÁRIO o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 6980/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecip. de Tutela Autor: Sidineya Madalena Miranda Nazareth Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$18.173,57 (dezoito mil, cento e setenta e três reais, cinqüenta e sete centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 6883/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Clésio Coelho Cunha Advogados: Dr. José Carlos Durans e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$14.782,42 (quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais, quarenta e dois centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerandose a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 19. Proc. 20715/2005 Ação: Declaratória Autor: DIBISCO Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogados: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 3176/2006 Ação: Civil Pública Autor: ASSOBRAEE – Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica Advogados: Dr. Milton Tolentino de Souza Junior e outro Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Despacho: Vistos, etc. Acerca da petição de fls. 129/131 da ré, diga a autora no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, não vislumbrando de imediato o preenchimento dos requisitos autorizadores da revogação da liminar de fls. 98/99, reservo-me o direito de apreciá-la após a manifestação acima mencionada. Publique-se e intimem-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 7068/2006 Ação: Ordinária Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$40.366,83 (quarenta mil, trezentos e sessenta e seis reais, oitenta e três centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 006287/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: G. G. Lanches Ltda Advogado: Dr. Armando Serejo Impetrado: Roberto Furtado, Sec. Mun. de Terras, Habit., Urb. e Fisc. Urbana de Município de São Luís/MA Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: Recebo a apelação de fls. 116/127 no seu efeito meramente devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 43 23. Proc. 6928/2006 Ação: Ordinária com Pedido de Antecip. de Tutela Autor: Marcelo José Amado Libério Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$21.575,22 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais, vinte e dois centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 23906/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: J C L Serviços Gerais Ltda Advogado: Dr. Cléber Viegas Impetrado: Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária [EMAP] Conclusão da Sentença: Do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte (CPC, art. 295, II, c/c 267, VI). Por via de consequência torno sem efeito a liminar anteriormente concedida. Custas pela impetrante. Sem honorária (Súmula 512 do STF). P.R.I. e COMUNIQUE-SE. Uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 7146/2006 Ação: Ordinária Autor: José Luiz Oliveira de Almeida Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$30.378,40 (trinta mil, trezentos e setenta e oito reais, quarenta centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da 44 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/ 1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 6981/2006 Ação: Ordinária com Pedido de Antecip. de Tutela Autor: Álvaro César de França Ferreira Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$25.843,34 (vinte e cinco mil,oitocentos e quarenta e três reais, trinta e quatro centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 6929/2006 Ação: Ordinária Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$23.596,24 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais, vinte e quatro centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 4896/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus e outros Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo Ltda. Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. dos Holandeses – Ponta D’areia, nesta Cidade, de propriedade da pessoa jurídica Praia do Calhau Emp. Turismo LTDA, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 7137/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria do Socorro Viégas Reis Leite Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de R$26.995,96 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais, noventa e seis centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 30. Proc. 4898/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e outros Nunciado: Sebastião Pinheiro Marques Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Antonio Meireles, ao lado do nº 68 – Ponta D’areia, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Sebastião Pinheiro Marques, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA 01) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19747/2004 AUTOR: ARINALDO COSTA PEREIRA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 198. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 26 de abril de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) AÇÃO COMINATÓRIA PROCESSO N.º 3716/2004 AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 144. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 11 de abril de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. Walnide Lima Castro Silva COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20(vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré CLEONICE OLIVEIRA MACHADO, brasileira, natural de Anajatuba/MA, solteira, nascida em 19/08/1976, filha de Maria Alice de Oliveira Martins, residente na Avenida João Pereira de Aragão, s/ n - Centro, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 034/04, ficando pelo presente INTIMADA do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.56/59, cujo o teor final é o seguinte: “.Face ao exposto e com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 45 sem julgamento do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Anajatuba, 23/08/2005. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de abril de dois mil e seis(2006). Eu _________, Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular BACABAL SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Manoel Alves de Abreu - Telefone: 621-3221 Ramal 23 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita nesta Secretaria e Juízo de Direito da 1ª Vara, uma Ação Civil Pública, proc. n.º 2472000, que o Ministério Público Estadual move contra Valmir Barros Sousa. E como consta dos autos que o requerido encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo através do presente edital intimado para tomar conhecimento da sentença que julgou procedente mencionada ação, cuja parte conclusiva a seguir transcrita: “ Conclui-se, portanto, que as agressões ao meio ambiente se constitui, na verdade, em agressões a humanidade. Ninguém conseguirá sobreviver onde haja agentes poluidores que ficam sujeitas as mais variadas doenças, a poluição sonora, com certeza é um dos agentes causadores de males. Desta forma, entendo assistir razão ao Ministério Público, quanto a sua pretensão. Assim, considerando o que nos autos consta, julgo o pedido procedente com a ratificação integral da liminar concedida, tornando seus efeitos em definitivo. Condeno o requerido nas custas. P.R.I. Bacabal, 14 de dezembro de 2000. a) Dr. Luís Pessoa Costa, Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e seis (2006). Eu,...............................,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da Primeira Vara SECRETARIA DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, uma Ação de Usucapião n.º 1702005, em que são partes Raimundo Silva Oliveira e Raimundo Nonato da Conceição, que tem como objeto do litígio um imóvel urbano, com as seguintes dimensões, limites e área: frente com seis metros, limitando-se com a avenida Pedro Furtado de Brito; Lateral Direita com trinta metros, limitando-se com a casa 49; Lateral Esquerda com trinta metros, limitando-se com a casa 153; Fundos com seis metros, limitando-se com Manoel Lacerda, perfazendo um perímetro de setenta e dois metros lineares. Ante o exposto, ficam citados para, querendo, no prazo de lei, contestarem referida ação, os confinantes, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942 e 232, inciso IV, do CPC), ficando, de logo, advertidos de que, não o fazendo, serão considerados aceitos, pelos réus, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de dois mil e seis (2006). Eu,Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da Primeira Vara 46 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias CITAÇÃO DE: RAIMUNDO CARDOSO BATISTA, brasileiro, casado com a Sra. Maria José Reis Silva, residente atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação de INVENTÁRIO, processo nº 2.010/02, requerida por MARIA JOSÉ REIS SILVA, dos bens deixados por falecimento de Maria de Nasaré Cardoso da Silva, cujo óbito ocorreu em data de 20/01/02, em tramitação neste Juízo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo de quinze (15) dias, os fatos constantes da inicial serão tidos como verdadeiros na forma do disposto no Art. 285 do CPC. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima Praça Gonçalves Dias, s/nº Caxias –MA Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) de abril de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevi. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara ESPERANTINÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titularda Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos n° 09/2006 – Ação de Divorcio Direto em que é Requerente Raimundo Nonato de Jesus Araújo e Requerida Deijacy Velosos Araújo, e para que futuramente não se alegue desconhecimento CITA por meio deste DEIJACY VELOSOS ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da Ação acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital, sob pena de confissão e revelia e para comparecer neste Juízo no dia 11 de maio do ano em curso, às 11:30 horas. E como a requerida acima mencionada, encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado na Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu, Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi. Esperantinópolis, 11 de abril de 2006 Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 DIAS. DE:CLEOMAR MARTINS LISBOA, brasileira, casada, lavradeira, filha de Pedro Lisboa e Raimunda Martins Lisboa, residente em lugar ignorado. Finalidade: CONTESTAR a Ação de Divórcio Litigioso proposta por José Carlos Rodrigues, Processo n.º 259/04, no prazo de 15 dias. Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa Oficial. Eu,(Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 28 de março de 2006. Juiz Holídice Cantanhede Barros Titular da Comarca de Paulo Ramos RESPONDENDO RIACHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão - Maranhão CEP: 65990-000 Fone/Fax: (99) 3531 - 0054 Processo n°:295/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Autos de: Autora: Ré: Ação de Guarda Ananias Teodora de Sousa Eva de Sousa Lima EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS CITAÇÃO DE: EVA DE SOUSA LIMA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR sobre os termos da ação acima identificada, para que querendo, conteste a presente ação em 10 dias ou assine terno de concordância perante esta autoridade judiciária, conforme Despacho proferido às fls. 07, transcrito abaixo. DESPACH O “Cite-se a mãe biológica via edital, este com prazo de 20 dias, para, se quiser contestar o pedido no prazo de dez (10) dias, ou para comparecer em juízo e assinar o termo de concordância perante esta autoridade judiciária (Lei n. 8.069/90, art. 166, p. único). Riachão(MA), 19 de dezembro de 2005. (As.)Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 março de 2006. Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Processo n°: 53/2005 Autos de: Ação de Divórcio Autora: Leda Maria Mourão Borges Réu: Joaquim Pereira Borges EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS CITAÇÃO DE: JOAQUIM PEREIRA BORGES, brasileiro, casado, profissão ignorada, atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR sobre os termos da ação acima identificada, para que querendo, conteste a presente ação em 15 dias, conforme Despacho proferido às fls. 15, transcrito abaixo. DESPACHO “Cite-se a parte ré, por edital, para que conteste a presente ação no prazo de quinze dias após a audiência de conciliação, que designo para o dia 27/04/2006, às 11:20h. A ausência de contestação importará em presunção de veracidade do alegado pela parte autora e do prosseguimento do feito sem sua presença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Riachão(MA), 28 de março de 2006. (As.)Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa - Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 03 de março de 2006. Eu,________________________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Processo n°: Autos de: Autor: Ré: 1/2000 Ação de Divórcio Adão Ribeiro França Ventura Mendes de Sousa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS CITAÇÃO DE: VENTURA MENDES DE SOUSA, brasileira, casada, doméstica, atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR sobre os termos da ação acima identificada, para que querendo, conteste a presente ação em 15 dias, conforme Despacho proferido às fls. 15, transcrito abaixo. DESPACHO “Cite-se a parte ré, por edital, para que conteste a D.O. PODER JUDICIÁRIO presente ação no prazo de quinze dias após a audiência de conciliação, que designo para o dia 27/04/2006, às 11:40h. A ausência de contestação importará em presunção de veracidade do alegado pela parte autora e do prosseguimento do feito sem sua presença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Riachão(MA), 28 de março de 2006. (As.)Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa - Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 03 de março de 2006. Eu (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de IUDENIVAN RIBEIRO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Rua 7 de setembro, 921, Centro, em Riachão/MA, nascido aos 03 (três) de dezembro de 1977, em Riachão/MA, filho de Neuton Coutinho Lima e Antonia Ribeiro Lima, Processo n° 120/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZIFRENIA (CID F20.9), por sentença datada de 27 de março de 2006 que nomeou seu curador, o senhor Neuton Coutinho Lima, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de VITOR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Valença do Piauí/PI, residente e domiciliado na Rua do Matadouro Velho, 133, Centro, em Riachão/MA, nascido aos 03 (três) de abril de 1929, em Valença do Piauí/ PI, filho de Onofre Pereira de Carvalho e Joana Maria da Conceição, Processo n° 257/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZIFRENIA (CID F20.9), por sentença datada de 27 de março de 2006 que nomeou seu curador, o senhor Francisco Pereira da Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 47 nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de VANDERLI RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Tasso Fragoso/MA, residente e domiciliado na Rua Nova, s/n°, Bairro Centenário, em Riachão/MA, nascido aos 30 (trinta) de maio de 1982, em Tasso Fragoso/MA, filho de Francisco Canindé Oliveira e Maria Paulina Rodrigues da Silva, Processo n° 101/2004, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de RETARDO MENTAL GRAVE(CID F72), por sentença datada de 27 de março de 2006 que nomeou sua curadora, a senhora Maria Paulina Rodrigues da Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito RIBAMAR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA O ANO DE 2006 O DOUTOR MARCIO CASTRO BRANDÃO, JUIZ TITULAR DA 1ª VARA E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA, ESTADO DO MARANHÃO, ETC. FAZ saber a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do art. 429, do Código de Processo Penal, foram alistados os cidadãos abaixo nominados, para integrarem o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, pertinente ao exercício de 2006, a saber: 1. ACRÍSIO DA PAIXÃO CALDAS, funcionário público, residente na Rua do Sol, nº 037, Centro; 2. ADALBERTO DE JESUS BASÍLIO RAMOS, funcionário público, residente na Rua da Liberdade, 567, Cruzeiro; 3. ADELAIDE ARAÚJO, professora, residente na Rua Antonio Dino, 68, Moropóia; 4. ADÉLIA DE OLIVEIRA, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 860, São Benedito; 5. ADELMAN MACIEL DE MATOS FILHO, bancário, residente na Rua Antenor Melo, s/n, Centro; 6. ADICÉLIA SILVA REIS, funcionária pública, residente na Avenida Panaquatira, 29, J. Câmara; 7. AGOSTINHO ALVES DE ARUAJO, Rua Nova II, nº 19, Parque Zuito II; 8. AILMAR VITÓRIA PEREIRA CARVALHO, professora, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 215; 9. ALAÍDE MORAES LIMA FALCÃO, funcionária pública, residente na Avenida Praia de Banho, 225, Centro; 10. ALBERT LUIS MAGALHÃES CARNEIRO, Rua da Ferradura, 24; 11. ALDEJANE SOUSA MARTINS, doméstica, Rua do campo, 22, Gambarrinha; 48 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 12. ALDENIRA DE ALENCAR LIMA, funcionária pública, residente na Rua do Sol, 166, Vieira; 13. ALDENORA FURTADO COUTINHO DAVID, Rua Prof. Regina Pereira, 205, S. Raimundo; 14. ALESSANDRO MORAES PINHEIRO, Rua Silva Maia, 563, Centro; 15. ALIETE BRANDÃO DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua 17 de Novembro, nº 110; 16. ALINE BRANDÃO DOS SANTOS, auxiliar de enfermagem, residente na Rua 17 de Novembro, 110, Campina; 17. ALLà CARDEK MARTINS GOMES, militar reformado, residente na Rua Vitor Malheiros, n, 636, Bairro São Raimundo; 18. AMÉLIA DA CONCEIÇÃO RABELO, auxiliar de administração, residente na Rua Menino Jesus, nº 315; 19. ANA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua do Olho D’água, 167, Centro; 20. ANA CERES VERAS MATOS, funcionária pública, residente na Rua da Avenida, 405, Cruzeiro; 21. ANA DA TRINDADE FOURNIER, professora, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 512; 22. ANA LÚCIA DAS NEVES SANTOS, funcionária pública, residente no Rio São João, 30; 23. ANA MARGARETHE MALHEIROS CARNEIRO, atendente, residente na Avenida Gonçalves Dias, 48, Centro; 24. ANA MARIA FERREIRA OLIVEIRA, Rua Rosalvo Diniz, 116, J. Câmara; 25. ANA MARIA FRANÇA RIBEIRO, agente administrativo, residente na Rua Getúlio Vargas, 226, São Raimundo; 26. ANA MARIA SANTOS GONÇALVES, Rua 17 de Novembro, Primeira 100; 27. ANA RITA BATISTA FERREIRA, funcionária pública, residente na Rua Salustriano Brito, 567, São Benedito; 28. ANA ROSA AYRES COSTA, Trav. da Saúde, 118, Barbosa; 29. ANAIRES ALVES RIBEIRO, funcionária pública, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, 459, J. Câmara; 30. ANALICE FERREIRA MELO, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 688, Cruzeiro; 31. ANGELA FERREIRA LIMA, funcionária pública, residente na Rua da Saúde, 136, Centro; 32. ANGELA FERREIRA LIMA, professora, residente na Rua da Saúde, n. 136, Centro, nesta cidade 33. ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, funcionária pública, residente na Rua Professora Regina Pereira, 80, São Raimundo; 34. ANGELA MARIA FERREIRA GOMES, Rua Menino Jesus, 222, Campina; 35. ANGELA MARIA SILVA FURTADO, funcionária pública, residente na Rua João Santiago, 68, J. Câmara; 36. ANGELO RAIMUNDO SOUSA COSTA, Rua 03, Recanto Sarnambi, s/n, São Raimundo; 37. ANISTELMO DAMIÃO SANTOS CONCEIÇÃO, Rua da Alegria, casa 199; 38. ANTONIA ALMIRA RODRIGUES SOUSA, funcionária pública, residente na Rua do Vieira, 162, Vieira; 39. ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA, Rua do Sol, 281, centro; 40. ANTONIA IZABEL PEREIRA BRITO, Rua da Liberdade, 783, Cruzeiro; 41. ANTONIO JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Rua Silva Maia, 116, Centro; 42. ANTONIO LUÍS ALMEIDA, ferroviário, residente na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro; 43. ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATTOS, Av. Princesa Margarida, 09; 44. ARACÉLIA LOPES JANSEN, funcionária pública, residente na Rua Iomar Cornélio Pereira, 79, São Raimundo; 45. ARLETE DOS SANTOS MOURA, recepcionista, residente na Rua Bom Jesus, nº 768; 46. ARNALDO BARBOSA DA SILVA, funcionário estadual, residente na Rua Silva Maia, n. 605, Centro, nesta cidade D.O. PODER JUDICIÁRIO 47. AURIDEIA CARVALHO SILVA, professora, residente na Rua José Maria Santiago, nº 552; 48. BÁRBARA RAQUEL S. GOUVEIA DE FREITAS, funcionária pública, residente na Rua Manoel José Maia, s/n, Cruzeiro; 49. BENILDO LISBOA PEREIRA JUNIOR, Rua Marinho Sodré, 40, Centro; 50. CARLOS ANTONIO DE SOUSA DA COSTA, Rua 11, casa 06; 51. CARLOS EDUARDO FERREIRA COSTA, rua 03, 19, quadra H; 52. CARLOS HENRIQUE DE JESUS CORRÊA, estudante, residente na Rua da Avenida, s/n; 53. CARLOS HENRIQUE FERREIRA CARDOSO, Rua Bernardo M. Matos, 67, Centro; 54. CAROLINA DARLY MUNIZ SILVA, auxiliar de enfermagem, residente na Rua Menino Deus, 80, Centro; 55. CASSIO MARCON DA COSTA SILVA, estudante, Rua da Saúde, 114, Centro; 56. CATARINA MARIA DOS SANTOS GOMES, funcionária pública, residente na Rua Antenor Melo, 458, Centro; 57. CÉLIA RAQUEL BOTÃO RABELO, funcionária pública, residente na Rua da Avenida, 677, Centro; 58. CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, Rua Getulio Vargas, 95, Centro; 59. CHARLES ALBERTO PEREIRA RIBEIRO, funcionário público, residente na Rua 17 de Novembro, nº 363; 60. CILENE DE JESUS GALVÃO RAMOS, funcionária pública, residente na Rua São João, 808, Cruzeiro; 61. CLAUDETE SANTOS SILVEIRA, professora, residente na Rua Silva Maia, nº 663; 62. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA ROCHA, funcionária pública, residente na Rua Clodomir Cardoso, 1622, Moropóia; 63. CLÁUDIA FERNANDA MORAES ROCHA, funcionária pública, residente na Rua Manoel Freitas Lobato, 200, Olho D’água; 64. CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DE JESUS, técnico em contabilidade, residente na Rua Baltazar Tavares, nº 037; 65. CLAYTON PONTES CASTRO, funcionário público, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 742, Centro; 66. CLAYTON WELBER SANTOS, agente administrativo, residente na Rua da Avenida, nº 372; 67. CLÉA REGINA COSTA PAIXÃO, funcionária pública, residente na Avenida Getúlio Vargas, 421, São Raimundo; 68. CLEBER PEREIRA MORAES, Rua da Avenida, 407, Centro; 69. CLEHILTON DE ANDRADE SANTOS, funcionário público, residente na Rua Bom Jesus, 405, Cruzeiro; 70. CLÉIA MARIA FRAZÃO DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 576, Cruzeiro; 71. CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA VASCONCELOS, professora, residente na Rua Silva Maia, nº 555; 72. CONCEIÇÃO DE MARIA PAVÃO CARVALHO, professora, residente na Av. Gonçalves Dias, nº 692, Centro; 73. CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA LIMA, Rua Modesto de Souza, 355; 74. CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, Rua Santa Izalia, 477, Cruzeiro; 75. DAMARES BARBOSA FERREIRA, professora, residente na Rua Antenor Melo, nº 442, Centro; 76. DANILO RECKMANN MATOS, Ab. Gonçalves Dias, casa 752, Centro; 77. DARCY RIBAMAR FERREIRA DA PAIXÃO, professora, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 1.200, Centro; 78. DARLENE CHAGAS COSTA, professora, residente Rua Silva Maia, nº 90, Centro; 79. DEANIA FRAZÃO FERREIRA, Rua 13 de Maio, 199, Centro; 80. DÉBORA ROSIER SOARES MELO, funcionária pública, residente na Rua Gomes de Castro, s/n, Centro; 81. DENISE DE JESUS DA SILVA COELHO, funcionária pública, residente na Rua São João, 771, Cruzeiro; 82. DEODORO BARROS DOS SANTOS, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, 669, Campina; 83. DEUSAMAR SILVA SANTOS, Rua Amadeu Freitas Filho, 157, Barbosa; 84. DEUVID MAIKLIN DE MORAES, Rua Antenor Melo, 288, Centro; D.O. PODER JUDICIÁRIO 85. DEUZA MARIA AIRES RIBEIRO, professora, residente na Rua Humberto de Campos, s/n, Centro; 86. DEUZELINA CONSTANTINA SILVA MENDES, Rua da liberdade, 1041, Olho Dagua; 87. DIONISIO RIBEIRO DA COSTA, Rua Manoel Freitas Lobato, 16, Vieira; 88. DIVALICE PEREIRA CARVALHO, professora, residente na Rua da Liberdade, nº 607; 89. DOLORES SANTOS DA SILVA, funcionária pública, residente na Rua Benedito Porto Mendes, 379; 90. DOMINGAS ALVES NUNES, funcionária pública, residente na Rua Amadeus Freitas Filho, 157, Barbosa; 91. DORALICE SILVA FERREIRA, funcionária pública, residente na Avenida Gonçalves Dias, 999, Centro; 92. EDILENE CARDOSO DIAS, funcionária pública, residente na Rua Manoel José Maia, 419, Centro; 93. EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO, Praça da Matriz, casa 279; 94. EDIVALDO TAVEIRAS GOMES, Rua do Vieira, 238, Vieira; 95. EDNA MARIA SOUSA DA COSTA, funcionária pública, residente na Avenida Gonçalves Dias, 947, Centro; 96. EDNICE BARBOSA LIMA, comerciante, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 451, Centro; 97. EDSON SILVA DE AS JUNIOR, Av. Garrastazu Medice, 925; 98. ELENILDE LEITÃO DE OLIVEIRA, funcionária pública, residente na Rua da Avenida, 237, Cruzeiro; 99. ELIANA DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Dário Santos, 150, Moropóia; 100. ELIZABETH CRISTINA VIEIRA, funcionária pública, residente na Rua da Liberdade, 606, Cruzeiro; 101. ELIZANGELA DE SOUSA CASTRO, Rua do Fio, 136, J. Câmara; 102. ELVES FERREIRA DE FREITAS, Rua 17 de Novembro, 300; 103. ELZA SAMPAIO DE FREITAS, Av. Gonçalves Dias, 667, centro. 104. ERILENE DA COSTA MACIEL, funcionária pública, residente na Rua João Alves Carneiro, 224, Centro; 105. EUDE SAMPAIO FREITAS, técnico agrícola, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 667, Centro; 106. EUNICE SILVA RIBEIRO, cobradora, residente Rua Iomar Pereira, nº 385; 107. EUZÉBIA FURTADO DOS SANTOS, professora, residente na Rua da Avenida, s/n; 108. FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA, Trav. da Rua Formosa, 15; 109. FLÁVIO JOSÉ MIRANDA CARVALHO, contador, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 820, Centro; 110. FRANCIMAR LIMA SILVA JACINTHO, Chefe de pessoal, residente na Rua da Liberdade, 565, Cruzeiro; 111. FRANCINEI CARDOSO COELHO, auxiliar de enfermagem, residente na Rua da Avenida, 439; 112. FRANCINETE FONSECA PRADO, professora, residente na Rua da Avenida, nº 730; 113. FRANCINETE LIMA ROBSON, farmacêutica, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 684, Centro; 114. FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES NUNES, agente administrativo, residente na Rua 28 de Julho, nº 334; 115. FRANCISCO CARLOS SAMPAIO SANTOS, agente administrativo, residente na Rua Menino Deus, nº 111; 116. FRANCISCO NUNES DE MELO, estrada de Ribamar, KM 07, nº 203, Vila Sarney Filho; 117. FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, Rua do Olho Dagua, 140, Vieira; 118. GERSON SABINO PEREIRA, funcionário público, residente na Rua Silva Maia, 601, Centro; 119. GERSON XAVIER DINIZ, professor, residente na Rua 17 de Novembro, nº 330, Centro; 120. GERSONITA DE MELO SILVA, professora, residente na Rua Getúlio Vargas, 270, São Raimundo; 121. GLÁUCIA VIRGÍNIA SILVA LEMOS, professora, residente na Rua Silva Maia, nº 593, Centro; QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 49 122. GRACIELE DAYANE DA SILVA FERREIRA, Rua Gardenia Ribeiro Gonçalves, 80, J. Câmara; 123. GRAZIELLE JACKELINE PAVÃO CARVALHO, Av. Gonçalves Dias, 692, Centro, Centro; 124. HILMA MACHADO LIMA, professora, residente na Rua Manoel José Maia, nº 199, Centro; 125. HONNEY BLAYNE SANTOS DA COSTA, comerciário, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 224, Centro; 126. ILZA MARIA FERREIRA LEARTE, funcionária pública, residente na Rua da Avenida 469, Centro; 127. INAILDES PEREIRA MATOS, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 1220, São Benedito; 128. IRANILDES ROSA ALVES RAMOS, professora, residente na Rua da Avenida, nº 201; 129. ITALO DE SOUSA PEIXOTO, op. de telecomunicações, Estrada da Mata, 78, Tropical I; 130. ITANEY RAILSON MELÔNIO SANTOS, funcionário público, residente na Rua João Alves Carneiro, 657, Moropóia; 131. IVANA MARQUES MOURÃO, Rua Dario Santos, 34; 132. IVANILDO CHAVES DE BRITO, professor, residente na Rua Silva Maia, nº 549, Centro; 133. IVONETE MELO CARVALHO, bancária, residente na Rua Silva Maia, nº 587, Centro; 134. JANAINA DO SOCORRO G. DE OLIVEIRA, Rua Princesa Leopoldina, 5, quadra 03, V. Kiola I; 135. JANETE SANTOS LIMA, professora, Rua José Santiago, casa 13, V. Sarnambi; 136. JANIO GOMES RAMOS JUNIOR, Rua 22, Casa 06, Jardim Araçagy; 137. JANNE MARY DE JESUS DO NASCIMENTO, professora, residente na Rua do Vieira, nº 291; 138. JOÃO PEREIRA LIMA, Rua da Liberdade, 737, Cruzeiro; 139. JOÃO RABELO MENEZES, Rua Castelo Branco, 35, Barbosa; 140. JOAQUINA RIBEIRO MATOS, professora, residente na Rua Antenor Melo, s/n; 141. JOAQUINA RODRIGUES ROCHA, funcionária pública, residente na Rua 13 de Maio, 156, Centro; 142. JOEL FELIX SILVA DINIZ, professor, residente na Rua Califórnia, n. 04, Pindai, nesta cidade. 143. JORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO, Rua Manoel Freitas Lobato, 21, Vieira; 144. JORGE LUIS BEZERRA DE SOUSA, Rua 31, quadra 20, casa 62, Jardim Araçagy; 145. JORGE LUIS ROSÁRIO PINTO, Rua Ex-combatente Antonio Moraes, s/n, Centro; 146. JOSÉ AUGUSTO SILVA PEREIRA, operador, residente na Rua 01º de Maio, nº 063; 147. JOSÉ CARLOS ARAUJO SANTOS, comerciante, Rua Iomar Cornelio Pereira, 375, São Raimundo; 148. JOSÉ DE RIBAMAR LOPES NOJOSA, Av. Gonçalves Dias, 1174, Cruzeiro; 149. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO COSTA, Rua da Mangueira, 09, Moropoia; 150. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARDOSO, Rua Humberto de Campos, 248, Campina; 151. JOSÉ MARIA REIS MATOS, agente administrativo, residente na Rua do Campo, 170, Moropóia; 152. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, funcionário público, residente na Rua da Avenida 300, Cruzeiro; 153. JOSÉ RAIMUNDO DA FONSECA, encanador, residente na Rua da Avenida, nº 450; 154. JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ARAÚJO, funcionário público, residente na Rua da Avenida, 615, Cruzeiro; 155. JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO, Rua Bom Jesus, 684, Cruzeiro; 156. JOSÉ RIBAMAR PESTANA COIMBRA; Av. Garrastazu Medice; 157. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, Rua das Flores, 85, Vieira 158. JOSÉ RIBEIRO FILHO, Av. Clodomir Cardoso, 1337, Moropóia; 50 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 159. JOSÉ SOUZA CARDOZO, pescador, residente na Rua São Judas Tadeu, n. 515, Bairro São Raimundo,. nesta cidade. 160. JOSELITO NOGUEIRA AMARAL, funcionária pública, residente na Avenida Panaquatira, 10, J. Câmara; 161. JOSEMAR DOS SANTOS REIS, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, 381, Barbosa; 162. JOSENALDO MENDES DA SILVA, Rua Bom Jesus, 366, Cruzeiro; 163. JOSINALDO ROSA SAMENEZES, funcionário publico, Av. Princesa Judit, 54, V. Kiola II; 164. JUAREZ RABELO SILVA, diretor de esporte, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 415; 165. JUCINEIDE DA SILVA LIMA, professora, residente na Rua da Liberdade, nº 891; 166. JULIO CESAR FURTADO VIEIRA, Rua 13 de Maio, 143, Campina; 167. JÚLIO CÉSAR SILVA CARDOSO, professor, residente na Rua 17 de Novembro, nº 299; 168. JÚLIO MORAES DOS SANTOS, tec. Em comunicação, Rua Nova, 187, Tijupá Queimado; 169. KAROLINNE LOPES DA SILVA, professora, residente na Praça da Matriz, nº 102; 170. KATIUCIA SAKAMOTO ALVES, Estrada de Ribamar, 10, Tijupa Queimado; 171. KELIZ CRISTINA PEREIRA MIRANDA, Rua 28 de Julho, 575, Cruzeiro; 172. LAIR DE MARIA RAMOS PAIXÃO, professora, residente na Rua Dr. José Silva, nº 140; 173. LEILA MARIA PEREIRA AGUIAR, funcionária pública, residente na Avenida Gonçalves Dias, 503, Centro; 174. LEILA MARIA SANTOS OLIVEIRA, funcionária pública, residente Rua 1º de Maio, 63, Cruzeiro; 175. LEILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Travessa da Avenida, 23, Cruzeiro; 176. LEUDES NIDIA PAIXÃO SOARES, Rua São Sebastião, 128A; 177. LILIANE SILVA DOS ANJOS, Rua Bom Jesus, 509; 178. LIZIANE DE MELO PAIXÃO, funcionária pública, residente na Avenida Getúlio Vargas, 421, São Raimundo; 179. LÚCIA DE FÁTIMA ALVES COIMBRA, funcionária pública, residente na Rua Garrastazú Médice, 268, Campina; 180. LÚCIA MARIA PEREIRA, funcionária pública, residente na Rua Baltazar Tavares, 128, Vieira; 181. LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, estudante, residente na Rua Silva Maia, nº 631, Centro; 182. LUCILENE FERNANDES DE ALMEIDA, estudante universitária, residente na Rua 28 de Julho, nº 227; 183. LUCILENE PONTES ALVES, auxiliar de enfermagem, residente na Rua Antenor Pereira, 133, Barbosa; 184. LUCÍLIA ALVES DE ALMEIDA, professora, residente na Avenida Clodomir Cardoso, 1858, Moropóia; 185. LUCY ROSETE BOTÃO, funcionária pública, residente na Rua Dr. José Silva, 345, Moropóia; 186. LUIS ANDRE PEREIRA, Rua João Alves da Silva, Moropoia; 187. LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, Rua das Flores, 09, Vieira; 188. LUÍS FRANK COSTA FERREIRA, agente administrativo, residente na Rua Menino Jesus, nº 260; 189. LUIS FURTADO SOUSA SANTOS, Rua Bom Jesus, 483, Centro; 190. LUÍS MAGNO COSTA MUNIZ, funcionário público, residente na Rua Menino Deus, nº 078; 191. LUIZ BRUNO, Rua Ex-combatente, Centro; 192. MANOEL DE SOUSA REIS, Rua São José, 210, Vila São José; 193. MANUELLE FERREIRA NOGUEIRA, Rua José Maria Santiago, nº 535, Centro; 194. MARCELINO PEREIRA AZEVEDO, supervisor de compra, residente na Rua 17 de Novembro, nº 394; 195. MÁRCIA MARIA GOUVEIA REIS, professora, residente na Rua 28 de Julho, 556, Centro; 196. MARCIA MARILIA MOURA, Rua do Fio, 94, J. Câmara; 197. MARCIO JOSE REIS RAMOS, Rua da Saúde, 168, Barbosa; D.O. PODER JUDICIÁRIO 198. MARCONDES SANTIAGO DA SILVA, agente administrativo, residente na Rua Ex-Combatente Antonio Moraes, nº 090; 199. MARCOS JOSE LEITE VELOSO, Rua 17 de Novembro, 306; 200. MARGARIDA AMELIA RIBEIRO, Rua Manoel José Maia, 417, Cruzeiro; 201. MARIA ALICE DOS SANTOS, agente administrativo, residente na Rua da Liberdade, 739, Cruzeiro; 202. MARIA CELINA ALVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Antenor Pereira, 113, Barbosa; 203. MARIA DA GRAÇA BEZERRA DE PAULA, secretária, residente na Rua do Vieira, nº 041; 204. MARIA DA SAÚDE CARDOSO VIANA, Rua do sol, 132, Vieira; 205. MARIA DALVA ALVES COIMBRA, professora, residente na Av. Garrastazú Médice, nº 268; 206. MARIA DANIELE F. DOS S. RAMOS, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 270, Centro; 207. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SOUSA, professora, residente na Travessa 17 de Novembro, n.04, Campina, nesta cidade. 208. MARIA DE JESUS SANTOS VIEIRA, Rua da Avenida, 476, Cruzeiro; 209. MARIA DE LOURDES DA SILVA FACUNDES, auxiliar de administração, residente na Rua Salustiano de Brito, nº 80; 210. MARIA DE LOURDES S. SILVA, funcionária pública, residente na Rua de Santana, 95, Centro; 211. MARIA DE NAZARÉ ALVES SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Jerônimo de Matos nº 210, Centro; 212. MARIA DE NAZARE LOPES MENEZES, comerciante, Rua 11, casa 09, V. J. Lima; 213. MARIA DO SOCORRO FRANÇA, funcionária pública, residente na Rua da Avenida, 195; 214. MARIA GORETH PROTÁZIO ALVES, professora, residente na Rua da Liberdade, nº 600; 215. MARIA ISABEL DOS SANTOS, professora, residente na Rua 08 de Outubro, nº 504; 216. MARIA JOSÉ CORREIA MORAES, técnica em laboratório, residente na 13 de Maio, 88, Centro; 217. MARIA LEA DORNELES FERREIRA, autônoma, residente na Rua Jerônimo de Matos, s/n, Centro; 218. MARIA LÚCIA DE SOUSA SILVA, professora, residente na Rua do Vieira, 179/B, Vieira; 219. MARIA LÚCIA OLIVEIRA REIS, professora, residente na Av. Clodomir Cardoso n. 1862, Moropóia, nesta cidade. 220. MARIA NAZARÉ SILVA ROCHA, funcionaria publica, Rua Santa Maria, 13, Maiobinha; 221. MARIA SANTA OLIVEIRA GUIMARÃES, Diretora da Saúde, residente na Avenida Gonçalves Dias, 137, Centro; 222. MARIA SANTANA GOMES FERREIRA, professora, residente na Rua do Sol, nº 161, Centro; 223. MARIANO RODRIGUES SILVA, autônomo, residente na Praça da Matriz, nº 102, Centro; 224. MARILENE PONTES ALVES, professora, residente na Rua da Saúde, s/n; 225. MÁRIO MARTINS BRANDÃO, funcionário público, residente na Rua Bom Jesus, 681, Cruzeiro; 226. MARIO PEREIRA DA SILVA, Travessa Bom Jesus, 1511, Vieira; 227. MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COÊLHO, professora, residente na Rua 28 de Julho, nº 770; 228. MARLY SILVA AZEVEDO, Rua João Alves Carneiro, 1000, Moropoia; 229. MIRIAN DE JESUS SOUSA PAVÃO, agente administrativo, residente na Rua Bom Jesus, nº 382; 230. MORGANA MARIA SILVA PEREIRA, funcionária pública, residente na Avenida Garrastazú Médice, 205, Campina; 231. NADJA SONIA COSTA FERREIRA, funcionária pública, residente na Rua João Alves Carneiro, 264, Cruzeiro; 232. NANCY FRANCINETE ALMEIDA, professora, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 481, Centro; D.O. PODER JUDICIÁRIO 233. NATIVIDADE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, Rua 28 de Julho, 1090, São Benedito; 234. NEILDE COELHO PEREIRA, Rua Major Pirola, s/nº, Barbosa; 235. NIGNER THONY DOS SANTOS OLIVEIRA, Rua da Alegria 38, J. Câmara; 236. NILMA COELHO PAVÃO, professora, residente na Rua Bom Jesus, 339, Cruzeiro; 237. NYELZA PAULA FERREIRA NOGUEIRA, agente administrativo, residente na Rua José Maria Santiago, nº 535; 238. OLINDA DOS SANTOS LIMA MARQUES, professora, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 649, Centro; 239. ORLANDO CARLOS COSTA DE CARVALHO, funcionário público, residente na Rua Major Pirola, nº 015; 240. ORLANDO CASCAES MALHEIROS, funcionário público, residente na Rua José Maria Santiago, 459, Centro; 241. OZANA MELO DO CARMO, funcionária pública, residente na Rua Raimundo Santos, 287, Cruzeiro; 242. PATRICIA FERNANDA VIEIRA DIAS, Rua Humberto de Campos, 318, Cruzeiro; 243. PAULO EDUARDO SOUSA DOS SANTOS, Rua João Alves Carneiro, 637; 244. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LUNA, agente administrativo, residente na Av. Garrastazú Médice, nº 500; 245. PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA, agente administrativo, residente na Rua 13 de Maio, nº 04; 246. PAULO SÉRGIO SOUSA CABRAL, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 472; 247. PLAY DAVID LIMA MALHEIROS, residente na Rua da Santana n. 111, Centro. 248. POLIANNA KARINE SILVA PEREIRA, funcionária pública, residente na Avenida Garrastazú Médice, 215, Campina; 249. RADUCHE ROSIANY PINHO ALLES, professora, residente na Avenida Panaquatira, nº 08; 250. RAFAELE ARAUJO DA SILVA, Rua Raimundo Santos, 401; 251. RAIMUNDA NONATA MALHEIROS MELO, funcionária publica, Rua 17 de Novembro, 277; 252. RAIMUNDA NONATA XAVIER DINIZ, Diretora Adjunta, residente na Rua 17 de Novembro, 330, Campina; 253. RAIMUNDO GOMES GARCÊS, funcionário público, residente na Rua 13 de Maio, 208, Centro; 254. RAIMUNDO HENRIQUE FERREIRA SANTIAGO, funcionário público, residente na Rua do Sol, nº 323; 255. RAIMUNDO JOSÉ QUINTO AIRES, Rua Genesio Pavão, 27, São Raimundo; 256. RAIMUNDO NONATO ALVES COIMBRA FILHO, comerciante, residente na Rua Baltazar Tavares, nº 270; 257. RAIMUNDO NONATO MIRANDA, operador, residente na Rua da Avenida, nº 233; 258. RAIMUNDO NONATO ROCHA, Rua Manoel Freitas Lobato, 200, Vieira; 259. RAIMUNDO SEBASTIÃO M. PEREIRA, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, 297, Campina; 260. RAQUEL RAMOS RICCI, do lar, Rua 08, quadra C, casa 17, Jardim Alvorada; 261. REGIANE ANTONE DIAS CARVALHO, professora, residente na Rua de Santana, nº 249; 262. REGINALDO PENAFORT SANTIAGO, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 400; 263. REJANE CAJADO MELO, professora, residente na Rua 17 de Novembro, nº 031; 264. RITA NERY SALES RIBEIRO, professora, residente na Rua da Avenida, 890, Cruzeiro; 265. ROBERTH WILLIAM BRITO, Rua Rio Mearim, 07; 266. ROBERTO LIMA NERES DA SILVA, funcionário público, residente na Avenida Clodomir Cardoso, 1029, Cruzeiro; 267. ROMULO GALVÃO MEIRELES, Rua da Alegria 13B; 268. ROSA MARIA NASCIMENTO RAMOS, funcionária pública, resi- QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 51 dente na Rua do Sol, 08, Vieira; 269. ROSA MARIA RAMOS NASCIMENTO, Rua do sol, 37, Vieira; 270. ROSANGELA SAMINEZ RODRIGUES, Rua Baltazar Tavares, nº 71; 271. ROSANGELA SILVA DE CARVALHO, Alameda Itapecuru, 40; 272. ROSELIA MARQUES COELHO PEREIRA, Av. Garrastazu Medice, 736, Campina; 273. RUBEM DE SENA GUALHARDO, funcionário público, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 453; 274. RUBIA FLAVIANNE DA SILVA CABRAL, funcionária pública, residente na Rua da Avenida, nº 431; 275. SAMYRA SERRA RAMOS, Rua 04, quadra 08, casa 18; 276. SANDRA MARIA SOUSA DE MORAES, Rua Bom Jesus, 969, Cruzeiro; 277. SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, funcionário público, residente na Rua Saturnino Belo, 44, Moropóia; 278. SELMA MARIA NEVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Raimundo Santos, 288, Olho Dagua; 279. SILDILÉIA MELÔNIO SANTOS, professora, residente na Rua Alves Carneiro, 657, Moropóia; 280. SILVÂNGELA GARCEZ VIEIRA, comerciante, residente na Rua Ex-Combatente Antonio Moraes, nº 089; 281. SILVANIA DOS REMÉDIOS MARQUES MOURÃO, professora, residente na Rua Dário Santos, nº 034; 282. SILVANIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTRO, professora, residente na Rua 17 de Novembro, nº 320; 283. SILVIA CRISTINA FRANÇA RIBEIRO, auxiliar de enfermagem, residente na Rua Getúlio Vargas, 226, São Raimundo; 284. SILVILENE CONCEIÇÃO FARIAS, professora, residente na Rua Antenor Melo, nº 270; 285. SILVIO ROGÉRIO DE FREITAS BATISTA, professor, residente na Rua Humberto, n. 228, Cruzeiro, Centro, nesta cidade 286. SOLANGE MELO DA SILVA, professora, residente na Rua da Avenida, nº 052, Cruzeiro; 287. SÔNIA MARIA GONZAGA, funcionária pública, residente Rua da Alegria, 215, Centro; 288. SUELMA PAIXÃO PEREIRA, professora, residente na Rua Beco Feliz, nº 020; 289. SUELY GONÇALVES RÊGO, professora, residente na Rua Silva Maia, nº 600; 290. TOMAZ AUGUSTO ALMEIDA DOS SANTOS, Rua da Avenida, 473; 291. VALDECI CANTANHEDE COSTA, professor, residente na Rua 28 de Julho, nº 610; 292. VALDENI CANTANHEDE COSTA, funcionário público, residente na Rua Raimundo Genésio Pavão, 99, São Raimundo; 293. VALDENÍZIO DA CONCEIÇÃO RABELO, funcionário público, residente na Rua Antenor Melo, 297, Centro; 294. VANESSA LIMA PRADO, Av. Gonçalves Dias, 672, Centro; 295. VÂNIA MARIA LOPES MATOS, funcionária pública, residente na Rua Raimundo Santos, 669, Vieira; 296. VILIAN SANTOS MORAIS, Rua Raimundo santos, 378, São Benedito; 297. WASHINGTON CORTES MACIEL SOBRINHO, comerciante, residente na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro; 298. WASHINGTON LUIS ARAUJO PEREIRA, Rua Bom Jesus, 752, Cruzeiro; 299. WILNA PAIXÃO JACINTO, Rua Nova, casa 22A; 300. ZAURY PEREIRA RÊGO, funcionário público, residente na Avenida Clodomir Cardoso, nº 1976, Moropóia; E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume deste Fórum e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribamar, Estado do Maranhão, em 28/04/2006. Eu, __________, José Plácido Malheiros, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1a Vara 52 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RESENHA DA 1ª VARA JUIZ: Dr. Marcio Castro Brandão SECRETÁRIO: José Plácido Malheiros Melo AUTOS COM AUDIÊNCIA Proc. nº 13/2001(92/02) Ação: Reintegração de Posse Autor(a): Luis Almeida Telles Advogado(a): Dr. EDILSON SANTOS DE SOUSA OAB/MA n, 4131-A Réu(s): JOÃO DA HORA ARAÚJO e NEWTON DA HORA ARAÚJO Advogado(a): Dr. JOÃO DA HORA ARAÚJO Despacho: “Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2006, às 14:30h, de já cientes os presentes a seguir intimar o Réu NEUTON DA HORA ARAÚJO, no endereço indicado às fls. 25 e seu advogado Dr. JOÃO DA HORA ARAÚJO, OAB/MA n. 3410, via Diário da Justiça. Comarca de São José Ribamar, 24/04/2005 Juiz Marcio Castro Brandão Titular da 1ª Vara. Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo n.º 381/2005 (23/05) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: REGINALDO TORRES DE SOUSA e OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: REGINALDO TORRES DE SOUSA, conhecido por “ DIABO LOURO’, brasileiro, natural de São Luis/MA, mecânico, com 23 anos de idade, nascido em 06/11/1981, filho de Raimundo Nonato Vieira de Sousa e Felipa Pereira da Silva, residente na Av. 01, Rua 05 s/n, Cidade Olímpica, em São Luís/MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e 163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo n.º 381/2005 (23/05) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA e OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, motorista, com 59 anos de idade, nascido em 16/01/ 1946, filho de João Vieira de Sousa e Maria da Conceição Viera de Sousa, residente na Rua 06, Casa 30, Unidade 105, Cidade Operária, em São Luís/ MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e 163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo n.º 381/2005 (23/05) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: ADEILTON TRIDADE DA SILVA e OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: ADEILTON TRINDADE DA SILVA, conhecido por “ DEDEU’, brasileiro, natural de São José de Ribamar/MA, ajudante de pedreiro, com 23 anos de idade, nascido em 22/05/1980, filho de Antonio Mário dos Santos e Maria Vitória Lima Trindade, residente na Rua 07, Vila Sarney Filho, nestacidade, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e 163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo n.º 381/2005 (23/05) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, estudante, com 28 anos de idade, nascido em 24/06/ 1975, filho de pai não declarado e Maria Emilia Cardoso da Silva, residente na Rua 02, Casa 212, Vila Sarney Filho I, nesta cidade, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e 163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº153/04.(20/04) Ação: USUCAPIÃO Autora: DELCI COSTA MAGALHAES Réu: GILBERTO BATISTA FEITOSA e sua mulher MARISA DA SILVA FEITOSA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS DE: Daqueles, em cujo nome, segundo consta, encontra-se transcrito o imóvel usucapiendo, que é constituído do lote 05 da Quadra 05 do Loteamento Urbano denominado “Jardim das Princesas”, situado na Vila D.O. PODER JUDICIÁRIO Kiola Costa I, município de São José de Ribamar/MA, bem como dos CONFRONTANTES e dos eventuais INTERESSADOS INCERTOS e DESCONHECIDOS. FINALIDADE: Para os termos da Ação Usucapião (Proc.nº153/04(20/ 04), proposta por DELCI COSTA MAGALHÃES, e, querendo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art.297, em geral, com as exceções do art.191, iniciando-se na forma prevista pelo art.241). SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 18 de abril de 2006. Eu, _____________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO - Titular da 1ª Vara - SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTERNÇA PROCESSO N.º 107/97 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCIEL RIBEIRO DA SILVA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha tramitando neste Juízo e Secretaria Judicial, os autos da Ação em epígrafe. Sendo o presente para INTIMAR o réu MARCIEL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Raimundo Ribeiro da Silva e Maria Ribeiro da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença, cujo teor é o seguinte:” Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar Marciel Ribeiro da Silva, brasileiro, maranhense, com 26 anos à época dos fatos, filho de Raimundo Ribeiro da Silva e dona Maria Ribeiro da Silva, como incurso nas reprimendas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Passo dosar-lhe a pena. A culpabilidade está evidenciada pela reprovabilidade da conduta, além do que é imputável, tendo consciência da ilicitude dos fatos e sendo-lhe exigida conduta diversa daquela praticada. Tecnicamente, é primário e de bons antecedentes. A sua conduta social é presumidamente boa, a falta de prova em contrário. Não há elementos para se aferir sobre a sua personalidade. O motivo do crime foi o ânimo de lucrar, na busca desenfreada por vantagem fácil, porém, não trouxe conseqüências mais sérias que pudesse, de algum modo, diminuir a censura pela prática do crime cometido. As circunstâncias e conseqüências do delito são de mediana censura, sob a óptica do homem comum. O comportamento da vítima não obrou para a consecução do intento criminoso. Deste modo, constato que há ligeira preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, pelo que, assim sopesadas, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que a torno em definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Por fim, em face de sua situação econômica (fl. 25), condeno-o ainda no pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor em 1/30 (um trinta avos) do Salário Mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. A pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão será cumprida em regime aberto. Atento à redação do art. 44, do Código Penal, observo que o condenado possui direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, vez que a sanção aplicada não é superior a 04 (quatro) anos; o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de terem sido reconhecidas em seu favor as demais condições previstas para essa medida. A Lei nº 9.714/ 98 instituiu situação mais benéfica ao acusado, o que veio a ampliar a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por sanções restritivas de direitos. Ressalte-se que esta medida tem primazia sobre o instituto da suspensão condicional da pena, somente aplicável quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa. Assim, em observância ao que dispõe a sobredita lei, QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 53 aplico ao réu, em substituição à pena privativa de liberdade cominada, as seguintes penas: a) pena de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em instituição hospitalar ou assistencial públicas de Nova Olinda do Maranhão, no desempenho da função de cozinheiro ou outra de serviços domésticos, à razão de 07 (sete) horas semanais, durante 02 (dois) anos, conforme as suas aptidões; b) pena de multa, equivalente a 10 (dez) dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Todavia, fica ressalvado, desde logo, que o descumprimento da pena substitutiva implicará na automática conversão em pena privativa de liberdade (prisão), a teor do art. 44, § 4º, do Código Penal. Concedolhe o direito de apelar em liberdade, caso queira, uma vez que respondeu todo o processo gozando de status libertatis e não há motivos a autorizarem o decreto de custódia cautelar. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro “rol dos culpados”, bem assim oficie-se à Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado.P.R.I.Santa Luzia do Paruá, 15 de setembro de 2004(as.)Dr. João Pereira Neto - Juiz de Direito da Comarca”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediuse o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu,___, Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO N.º1.748/2006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 15(quinze) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha tramitando por este Juízo, os termos da Ação Civil Pública(proc. 1.748/06) proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, estabelecida na Avenida Colares Moreira, nº 477, Renascença II, na cidade de São Luis/MA. Sendo o presente para Citar e Intimar eventuais interessados para que possam intervir no processo como litisconsortes, nos autos da ação em epígrafe. Considerar-se-á feita a citação/intimação após 20(vinte) dias da juntada aos autos da primeira publicação no órgão oficial do presente edital(art. 232, IV do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu,(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 376/2006 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU : ANA MARIA SIQUEIRA PEREIRA E JULIA SIQUEIRA LEMOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias. CITADO : ANA MARIA SIQUEIRA PEEIRA, brasileira, natural de Serra Dourada/BA com 39 anos de idade, filha de José Siqueira e Izabel Furtado Siqueira, e JULIA SIQUEIRA LEMOS, brasileira, Torquato Siqueira e 54 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 Antonia Furtado Siqueira, com 60 anos de idade, ambas residentes e domiciliadas em local incerto e não-sabido. FINALIDADE CITAÇÃO das Rés acima qualificadas, para os termos da ação penal, bem como comparecer perante este Juízo no dia 23/06/06, às 15:00 horas, para audiência de interrogatório. ADVERTÊNCIA Advertindo-as de que deverão estar acompanhadas de advogado, caso possam contratar um, sob pena de nomeação de defensor dativo, assegurando-lhe prévia entrevista com o profissional, abrindo-se prazo para apresentação de sua defesa. SEDE DO JUÍZO Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 1.101/04 REQUERENTE: IZAUL PEDRO DA SILVA ADV: Riod Barbosa Ayoub REQUERIDA : INÊS ARAÚJO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE : INÊS ARAÚJO DA SILVA, brasileira, lavradora, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE : Intimação da requerida acima qualificada da parte dispositiva da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, julgo procedente ao pedido e decreto o divórcio de Isaul Pedro da Silva e Inês Araújo da Silva, com vistas a pôr fim à sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40, da Lei 6.515/77. Outrossim, fica facultado à mulher o direito de usar ou não o nome de solteira, para não lhe ser causado qualquer prejuízo de ordem pessoal, eis que revel no processo. Após o trânsito em julgado,procedamse as devidas averbações no registro Civil, expedindo-se Ofício acompanhado do respectivo Mandado, ao Cartório do 2º Ofício da Cidade de Santa Inês/MA. Custa indevidas, em razão da assistência judiciária. Custas indevidas, por que não houve lide com pretensão resistida. Dou a presente por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se, sendo que a requerida deverá ser intimada por Edital, a ser publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 23 de março de 2006. Juiz João pereira Neto-Titular da Comarca . SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 323/2005 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU : ALDO DAS CHAGAS DOS PASSOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias. CITADO : ALDO DAS CHAGAS DOS PASSOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Açailândia/MA, filho de José de Jesus dos Passos e Francisca Chagas de Fátima, estando atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE CITAÇÃO do Réu acima qualificado, dos termos da ação penal, bem como comparecer perante este Juízo no dia 23/06/06, às 15:30 horas, para audiência de interrogatório. ADVERTÊNCIA Deverá estar acompanhado de advogado, caso possa contratar um, sob D.O. PODER JUDICIÁRIO pena de nomeação de defensor dativo, assegurando-lhe prévia entrevista com o profissional. SEDE DO JUÍZO Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 1.219/04 REQUERENTE: LUIZA SILVA SANTOS ADV: Dr. Valter Belo Amorim REQUERIDO : DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA SANTO EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE : DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS, brasileiro, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE : Intimação do requerido acima qualificado do inteiro teor da parte dispositiva da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, decreto o divórcio entre Domingos Oliveira de Sousa Santos e Luiza Silva Santos, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial que havia entre os dois, voltando a mulher a usar o nome de solteira,, qual seja, Luiza Rodrigues Silva. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas averbações no registro Civil. Sem custas, por força do art. 10,III, da Lei Estadual nº 6.584/96.Dou a presente por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Santa Luzia do Paruá, 28 de março de 2005. Juiz João Pereira Neto-Titular da Comarca” . SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE GUARDA Nº 1.666/06 REQUERENTE: MARINETE SANTOS ASSIST.: : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDA : MARINALVA SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) CITAÇÃO DE : MARINALVA SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE : Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de 15(quinze)dias, oferecer resposta/contestação aos termos da presente ação. ADVERTÊNCIA : Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 870/02 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSA MARIA CHAVES ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: SELISMAR CHAVES O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.870/02) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO operando a substituição de Rosa Maria Chaves do encargo de curadora do interdito SELISMAR CHAVES, para nomear a Sra. Maria Lucilene Chaves Meirim como curadora do mesmo. Publique-se esta decisão no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Devendo constar do Edital os nomes do(a)interditando(a) e do(a) curador (a), causa da interdição, assim como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Após lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 23 de março de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei. DR.João Pereira Neto Juiz de Direito TUNTUM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM/MA PORTARIA N.º 001/2006 A JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. CONSIDERANDO o art. 41, inciso I, da Lei Complementar n.º 014, de 17 de dezembro de 1991; CONSIDERANDO o art. 14, do Código de Normas do Estado do Maranhão, inclusive no que tange à antecedência mínima de 15 (quinze) dias para baixar Portaria de Correição; R E S O L V E: Artigo 1º - Designar o dia 17 de abril de 2006, às 15:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, no Fórum “Des. Cleones Carvalho Cunha”, localizado na Praça Jorge Rachid Mubárack Maluf, s/n, para instalação, em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, nos serviços judiciais e extrajudiciais dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios, todos desta Comarca, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o dia 17 de maio de 2006, às 10:00 horas, no mesmo local. Findo esse prazo sem o término dos trabalhos, o mesmo será prorrogado até sua conclusão. Art. 2.º - Nomear, para funcionar como secretário dos trabalhos da correição, o funcionário NAZEU ANDRADE que, em seus impedimentos, será substituído pela Sra. ALVANETE NASIOSENO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, secretária judicial do Juízo. Art. 3º - Convocar, para o ato de abertura, os Escrivães, funcionários da Secretaria, bem como os Oficiais de Justiça deste Juízo, os quais deverão providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria. Art. 4.º - Determinar ao senhor secretário, ora nomeado, que proceda às seguintes providências: Expedir Edital, publicando-o no lugar de costume, anunciando a Correição e convidando o povo em geral, noticiando que poderão ser apresentadas reclamações e/ou sugestões, as quais deverão ser apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição; Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhes cópia da presente Portaria; Oficiar à Secretária Judicial determinando que todos os processos, ressalvados os que estão em grau de recurso, estejam na secretaria judicial até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência aos inícios dos trabalhos; QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 55 Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça desta Comarca; Formular convite aos advogados militantes nesta Comarca e demais autoridades para, se quiserem, assistirem às solenidades de abertura e encerramento dos serviços; Determino, ainda, seja publicada a presente Portaria no Diário da Justiça. Art. 5.º - Ficam suspensas todas as audiências neste período, com exceção daquelas de urgência e as já previamente designadas. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2006. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM/MA EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA A DOUTORA LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que de acordo com os termos da Portaria n.º 001/2006, datada de 23 de março de 2006, baixada por este Juízo, foi designado o dia 17 de abril de 2006, às 15:00 horas, na Sala de Audiência deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em ato público, para início da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, para a qual ficam desde logo convocados todos os serventuários e funcionários desta Comarca que deverão exibir naquela ocasião seus títulos de nomeação para os devidos fins. Durante a Correição serão examinados todos os livros, processos e demais papéis. A solenidade de encerramento fica de pronto marcada para o dia 17 de maio de 2006 às 10:00 horas, no local supra e, findo esse prazo, sem os términos dos trabalhos, será ele prorrogado até sua conclusão. As reclamações a respeito de irregularidade e/ou sugestões sobre o funcionamento da secretaria e/ ou das serventias, bem como a respeito dos procedimentos ou atividades dos serventuários e funcionários desta, poderão ser oferecidas por escrito, ao secretário dos trabalhos correcionais. E para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial. Eu, ________________, Nazeu Andrade, Secretário dos Trabalhos Correcionais, digitei e subscrevi. Tuntum, 23 de março de 2006. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Tuntum TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 194/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2000.1498-6. / CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS. / REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS. / ADVOGADO(S): DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA – OAB/MA 5.384. / DESPACHO DE FL. 122: “Desarquivemse os presentes autos. Desapensem-se os presentes autos do Processo n.º 99.5606-9 (Classe 15.600 – Inquérito Policial). Dê-se vista pelo prazo de 03 (três) dias. Intime-se. São Luís (MA), 25/04/2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 196/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO 56 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.753969-3. / CLASSE 69.200 – PETIÇÃO DIVERSA CRIMINAL. / REQUERENTE: ARY HENRIQUES COSTA. / REQUERIDO: MURILO DE SOUSA MATOS e OUTROS. / ADVOGADO(A)(S): DR. LUIZ SILVA CAMPOS – OAB/MA 6.743-A. / DESPACHO DE FL. 341: “Dê-se vista aos recorridos e, em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 588 do CPP). São Luís (MA), 25 de abril de 2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 197/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA / DECISÃO PROLATADA pelo Exmo. Sr. Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2004.9369-1 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: CICERINA GONÇALVES SOUSA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ÍTALO JORGE ARAÚJO, OAB/MA 4.198 / DESPACHO de fl. 183: “Preliminarmente, intime-se o advogado Dr. Ítalo Jorge Araújo para se manifestar, nos termos do art. 499 do CPPB, em relação à ré Cicerina Gonçalves Sousa. (...)”. São Luís (MA), 26.04.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2004.37.01.001162-2 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: ARAUTO IMPORT’S LTDA E OUTROS DE: ARAUTO IMPORT’S LTDA, CNPJ: 03.454.771/0001-47, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 48.853,14 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.: 602141273. nº da dívida ativa: 60.214.127-3. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2004.37.01.001593-1 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: TRANSVIRGINIA TRANSPORTES E CARGAS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE: TRANSVIRGINIA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, CNPJ: 35.160.522/0001-35, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 11.389,89 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Multa. Proc. Adm.: 352025867; 354494368; 352026006; e 354495151. nº da dívida ativa: 35.202.5867; 35.449.436-8; 35.202.600-6; e 35.449.515-1. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2005.37.01.000261-3 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: POSTO CONTERRÂNEO LTDA E OUTROS DE: POSTO CONTERRÂNEO LTDA, CNPJ: 03.296.112/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 10.359,14 (dez mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária. Proc. Adm.: 355915855. nº da dívida ativa: 35.591.585-5. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2003.37.01.000127-5/ 2003.37.01.000292-8 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: TOCANTINS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS DE: TOCANTINS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 02.945.414/0001-19, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 95.463,36 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a exe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZADA DÍVIDA: Multa. Proc. Adm.: 352025948; 352024950; 352024968 . nº da dívida ativa: 35.202.594-8; 35.202.4950; 35.202.496-8. SEDEDO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2002.37.01.001717-0 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE IMPERATRIZ E OUTROS DE: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE IMPERATRIZ, CNPJ: 02.242.844/0001-74, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 541.677,14 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/ 80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.: 600231330. nº da dívida ativa: 60.023.133-0. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2002.37.01.001717-0 CLASSE: 03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE IMPERATRIZ E OUTROS DE: CARLOS ROBERTO SOUSA SANTOS, CPF: 225.033.40300, na qualidade de co-responsável do executado, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) co-responsável do(a) Executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 541.677,14 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 57 Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.: 600231330. nº da dívida ativa: 60.023.133-0. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO (S): 2004.37.01.001592-8 CLASSE: 03300 – EXECUCAO FISCAL/OUTROS EXEQÜENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: GAISA GALLETTI AGRO INDUSTRIAL SA DE: GAISA GALLETTI AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ: 06.272.611/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 28.544,58 (vinte e oito mil reais e cinqüenta e oito centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Tributária. Proc. Adm.: 23017.001018/96-14. nº da dívida ativa: 0004162. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret. em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA EDITAL DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, MM. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA, NA FORMA DA LEI ETC FAZ SABER a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que nos termos do Ofício Circular/COGER/Nº 60, de 28/11/2005, da Resolução nº 496, de 13/02/2006, do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento nº 03/ 2002-COGER - Provimento Geral Consolidado, foi designado o período de 05 a 09 de junho do corrente ano, para a realização da INSPEÇÃO ANUAL nos serviços a cargo da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias/MA, cujos trabalhos terão início às 08 horas do dia 05/06 e término às 19 horas do dia 09/06/2006, ao tempo em que convoca o Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Caxias/MA, a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Caxias/MA, a Defensoria Pública e a Advocacia Geral da União para acompanharem a Inspeção, bem como determina o retorno de todos os processos em poder de Procuradores, Advogados e Peritos ou em cumprimento de diligências, independente- 58 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 mente de sua natureza, assegurada, em qualquer hipótese, a restituição dos prazos, sendo também admitidas reclamações pelas partes à Corregedoria-Geral, nos termos do parágrafo único do art. 90 do Provimento acima referido. FAZ SABER, também, com fundamento nos arts. 89 e 92 do mesmo provimento, que a partir do quinto dia útil anterior ao início dos trabalhos (dia 29/05/2006) os autos não poderão ser retirados da Secretaria e que, no período de 29/05 a 09/06/2006, excluídos os processos retirados com carga, estarão suspensos os prazos, a marcação e a realização das audiências, devendo ser apreciados os pedidos urgentes, para evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. FAZ SABER, ainda, que durante a inspeção não haverá interrupção da distribuição e não haverá expediente destinado às partes. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos dois dias de maio do ano de dois mil e seis. Eu, Luciana Costa Ferreira Figueiredo, Diretora de Secretaria em Substituição, fiz digitar e subscrevo. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. Ao apelado para resposta no prazo legal. 2005.37.00.007394-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : VERA LUCIA CAMPELO BARROS REQTE : VERA LUCIA CAMPELO BARROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à autora acerca da contestação de fls. 51/98. 2004.37.00.007415-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ARMANDO CORREA SANTOS ADVOGADO : MA00003281 – INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS REU : DIOCESE DE BREJO ADVOGADA : MA00005555 – SAFIRA SERRA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação. AUTOS COM DECISÃO EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000232-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REU : MARIA IVANI RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADA : MA00005866 – ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA 2005.37.00.003264-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : JOSE FRANCISCO LOPEZ CRUILLAS REU : TRANSPORTE SAO JOSE DE RIBAMAR LTDA REU : LUCIA TEREZA DE ABREU SANTOS ADVOGADA: MA00004749 – VALERIA LAUANDE C. COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os embargos para discussão, processando-os pelo rito ordinário. Retifique-se a autuação. Fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiser, impugnar os embargos. 2003.37.00.002218-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO 2005.37.00.007499-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADIEL SILVA SOUSA ADVOGADO : MG00095695 - EDIMAR CARLOS DAVID REU : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MA00004462 – ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADO : MA00006146 – CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO : MA00006853 – KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Com estas considerações, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intimem-se. 2006.37.00.001690-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : DIEB JORGE FARAH E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela antecipada postulada... 2006.37.00.002202-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...concedo a liminar... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000081-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOAO BATISTA MAGALHAES RODRIGUES ADVOGADO : MA00005961 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES REU : FAZENDA NACIONAL QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 59 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret. Em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 27 de Abril de 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Autos com Decisão ...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 26 c/c art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005441-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS LINDOSO COSTA ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES 2006.37.02.000127-3 AÇÃO POPULAR QLTE. : TERESA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO QLDO. : LUCIANO FERNANDES MOREIRA QLDO. : ROSEANA SARNEY MURAD QLDO. : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL QLDO. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES QLDO. : ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, CPC...Cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. "... reconheço a incompetência da Vara Única da Subseção de Caxias para apreciação desta demanda. Encaminhem-se os autos à 3ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se. Dêem-se as baixas necessárias." 2005.37.00.007767-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MAGNOLIA SANTOS DOS REIS ADVOGADO : MA00006717 - DIANA KARINA TROMPS ROXO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, e reconsiderando a decisão de fl. 17 para firmar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC...P.R.I. 2003.37.00.001125-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : HELENA MONDENGO RODRIGUES REQDO : MANOEL DOS ANJOS FILHO ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA ADVOGADO : MA00002074 - JOSE ROSA CORREA 2003.37.00.007273-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : RAIMUNDO CARLOS DA SILVA SOUSA REQDO : FABIANA HELENA DE OLIVEIRA 2005.37.02.000348-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MANOEL MACIEL CANTANHEDE E OUTROS ADVOGADO : MA00003900 - ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... extingo o presente feito nos termos do art. 794, I, do CPC, sem prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22), relativamente aos autores MANOEL MACIEL CANTANHEDE e MATEUS FERREIRA BEZERRA. Fica a ré isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/95. Outrossim, intime-se, pessoalmente, o autor MIGUEL ANTÔNIO DA CRUZ para se manifestar quanto ao pedido de fl. 144, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " 2005.37.02.001490-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : ARARIPES BEZERRA SAMPAIO DEF. PUB : - JOSE ROMULO PLACIDO EXCTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.007411-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA JOSE MARTINS RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC...Cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. P.R.I. "... julgo procedente a presente Exceção para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação principal (ação monitória), determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí. Publique-se, intimem-se e cumpra-se." Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 60 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 2006.37.02.000314-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOAO HELIO CARVALHO LIMA ADVOGADO : MA00007141 - AGOSTINHO RIBEIRO NETO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Por conseguinte, revogo a medida Liminar antes concedida (fls. 30/32), nos termos do art. 807 c/c o art. 808 do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos." 2006.37.02.000572-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE. : MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REQDO. : FUNDACAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... homologo o pedido de desistência do autor nos termos do artigo 158, parágrafo único do CPC, e conseqüentemente, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito ( CPC 267 VIII ). Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória no estado em que se encontra. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos ser entregues à autora mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição." JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 27 de Abril de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.01.000500-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : MARIA APARECIDA FARIA MOREIRA EXCDO : CONOR PIRES DE FARIA EXCDO : SISTEMA TUCANUS DE RADIO E TELEVISAO LTDA ADVOGADO : MA00003143 - RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante a informação retro, indefiro o pedido de intimação do executado, acerca da reavaliação. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se apto à realização de leilão dos bens penhorados, designo LEILÃO, a ser realizado na sala de audiências da vara única desta Subseção Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s), para o dia 29/05/ 2006, às 09:40h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço superior à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/06/ 2006, às 09:40h, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no D.O. PODER JUDICIÁRIO mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira (PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª Região 2002/ 00330-MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo (s) de execução. No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo máximo de três dias, após o leilão. Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo ou não obtido parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do (s) bem (s) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no CPC, art. 686. Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital para, querendo, publicá-lo em jornal local. Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no órgão oficial. Fixo em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios. “ 1997.37.01.000051-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR EXCDO : RUI MARISSON DA COSTA EXCDO : J B R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA ADVOGADO : MA00004844 - JUDSON L. SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo LEILÃO, a ser realizado na sala de audiências da vara única desta Subseção Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s), para o dia 29/05/2006, às 09:50h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço superior à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/06/2006, às 09:50h, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira (PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª Região 2002/00330-MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo (s) de execução. No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo máximo de três dias, após o leilão. Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo ou não obtido parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do (s) bem (s) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará Condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as deter- D.O. PODER JUDICIÁRIO minações supra e as informações referidas no CPC, art. 686. Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital para, querendo, publicá-lo em jornal local. Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no órgão oficial. Fixo em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios.” 1997.37.01.000052-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : ORGANIZACAO SAO BERNARDO LTDA EXCDO : MARIA ZELIA FRANCISCO PINTO EXCDO : JAIRO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando o tempo decorrido desde a penhora dos bens móveis (fls. 64/ 65), tendo sido avaliados em 13.11.2001, determino a exclusão desses bens - tijolos de argila vermelha - do leilão, bem como, a expedição de mandado para reavaliação dos mesmos. Designo LEILÃO, para o bem imóvel penhorado a fls. 84, a ser realizado na sala de audiências da vara única desta Subseção Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s), para o dia 29/05/2006, às 10:40 h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço superior à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/ 06/2006, às 10:40, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira (PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª Região 2002/00330MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo (s) de execução. No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo máximo de três dias, após o leilão. Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo ou não obtido parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do (s) bem (s) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no CPC, art. 686. Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital para, querendo, publicá-lo em jornal local. Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no órgão oficial. Fixo em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 157/2006-GPGJ5 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, R E S O L V E: Nomear, por indicação do Procurador de Justiça João Raymundo Leitão, a bacharela em Direito THAÍS SANTANA CAVALCANTE, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 17 de abril de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 1450AD/2006. São Luís, 24 de abril de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 61 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2006-SRP A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, PARA O REGISTRO DE PREÇOS, visando à eventual aquisição de material permanente, para contratações futuras. As propostas poderão ser entregues a partir do dia 20/04/2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br. A abertura das propostas ocorrerá no dia 05 de maio de 2006, às 09:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da PGJ/ MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail: [email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 10.520/02, pelo Decreto nº 3.931 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93. São Luís, 19 de março de 2006. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR PREGOEIRO PGJ/MA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2006 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a aquisição de equipamentos de informática. As propostas poderão ser entregues a partir do dia 25/04/ 2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br. A abertura das propostas ocorrerá no dia 08 de maio de 2006, às 10:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da PGJ/MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail: [email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93. São Luís, 24 de abril de 2006. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR PREGOEIRO PGJ/MA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2006 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a aquisição de veículo utilitário. As propostas poderão ser entregues a partir do dia 28/04/2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br. A abertura das propostas ocorrerá no dia 11 de maio de 2006, às 10:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da PGJ/MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail: [email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93. São Luís, 27 de abril de 2006. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR PREGOEIRO PGJ/MA EDITAL O DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho 62 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito Civil nº 002/2000, instaurado em face da ação ordinária de cobrança, promovida pelo Estado do Maranhão contra a Prefeitura Municipal de Cajari/MA, com trâmite pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital e cartório respectivo, colimando a restituição da quantia de Cr$ 6.00.000,00 (seis milhões de cruzeiros), devidamente atualizada, repassada por força do Convênio nº. 01/91, assinado em 07/10/91, pelo Prefeito Municipal à época, senhor João Batista Sá Coelho, sem que tenha havido a devida prestação de contas, conforme os termos do mencionado convênio, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Conselheiro-Relator EDITAL O DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito Civil nº 006/2003, instaurado para apurar irregularidades na prestação de contas da Associação de Moradores e Produtores do Povoado Perizinho com o Tribunal de Contas do Estado, face ao Projeto de Sistema Simplificado de Abastecimento D´Água, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Conselheiro-Relator EDITAL O DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alcântara, do Inquérito Civil nº 001/2005, instaurado visando apurar fatos acerca da representação encaminhada ao Ministério Público, dando conta de que o Ex-Prefeito de Alcântara publicou no Jornal Imparcial do dia 31 de dezembro de 2003, notícias acerca de sua administração, assim como de sua volta ao cargo de Chefe do Executivo Municipal, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 26 de abril de 2006. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Conselheiro-Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL O DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Comarca de Amarante do Maranhão, do Inquérito Civil nº 002/2004, instaurado para apurar notícia de que o único hospital da cidade, apesar de conveniado com o Município e recebe verbas do SUS, tem cobrado de algumas pessoas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) sob a alegação de que a consulta não é coberta pelo contrato referido, sendo, portanto, custeado pela população, fato, em tese, implica na não oferta de atendimento hospitalar a todos os cidadãos da comunidade, com ofensa aos arts. 6º, 30, VII; 35, III; 194; 195, §10; 196; 197; 198; 199 da Constituição Federal; e arts. 205 usque 214 da Carta Estadual, constituindo ainda ofensa ao art. 316 do CP, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 26 de abril de 2006. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Conselheiro-Relator EDITAL A DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIRA ROCHA, Procuradora de Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº 1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito Civil nº 001/2000, instaurado em face do ofício nº 163/2000 CPPR, através do qual o Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Dr. Raimundo Nonato Carvalho Lago Júnior comunica à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão a decisão proferida nos autos do Processo nº 3467/95 daquela Excelsa Corte, que rejeitou as contas da Câmara Municipal de Cajari/MA, relativas ao exercício de 1994 (hum mil novecentos e noventa e quatro), podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. São Luís, 26 de abril de 2006. DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Conselheira-Relatora EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MANOEL AUGUSTO DE MOURA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias/MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°1141AD/2006 VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal, São Luís, 20 de março de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e L M C OLIVEIRA-IMPERMEABILIZAÇÃO OBJETO:Prestação de serviços de impermeabilização nas paredes da caixa d’água do prédio anexo desta Procuradoria Geral de Justiça, dispensada licitação com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°1543AD/2006 VALOR: R$ 1.426,58 (um mil, quatrocentos e vinte seis reais e cinqüenta e oito centavos) PRAZO: 15 (quinze) dias São Luís, 18 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 63 EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e DULCELINO LIMA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri/MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°1509AD/2006 VALOR: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA TERMO ADITIVO VALOR E PRAZO AO CONTRATO EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LEONEL RODRIGUES SILVA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana/MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°6215AD/2005 VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JOÃO NILSON SIMAS PINHEIRO OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/ MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°6204AD/2005 VALOR: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensal PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA DO AMPARO OLIVEIRA PEREIRA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/ MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°6200AD/2005 VALOR: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensal PRAZO: 12 (doze) meses São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia/MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°1068AD/2006 VALOR: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensal PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período São Luís, 19 de março de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e M H CONSTRUÇÕES LTDA OBJETO: Execução de serviços adicionais não previstos no projeto original de reforma do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme planilha de composição de custos unitários, parte integrante do Processo Administrativo n° 4100AD/2005 VALOR: 48.541,75 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA TERMO ADITIVO VALOR AO CONTRATO N°75/2005 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e 4 M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA OBJETO: Execução de serviços adicionais não previstos no projeto original de construção do prédio sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana, conforme consta do Processo Administrativo N°5155AD/2005 VALOR: 30,408,95 (trinta mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos) São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 001/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA DO AMPARO OLIVEIRA PEREIRA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/ MA, de acordo com Processo Administrativo n° 6200AD/2005. VALOR: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 008/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JOÃO NILSON SIMAS PINHEIRO OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/ MA, de acordo com Processo Administrativo n° 6204AD/2005. VALOR: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral 64 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 RESENHA DE CONTRATO N° 019/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LEONEL RODRIGUES SILVA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana/MA, de acordo com Processo Administrativo n° 6215AD/2005. VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal. PRAZO: 12 (doze) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 038/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MANOEL AUGUSTO DE MOURA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias/MA, de acordo com Processos Administrativos n° 1141AD/2006. VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal. PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período RUBRICA: 3390-36 São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 039/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia/ MA, de acordo com Processo Administrativo n° 1068AD/2006. VALOR: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensal. PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período RUBRICA: 3390-36 São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 040/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS OBJETO: Ratificação da Nota de Empenho N° 2005NE1239 e consolidação do contrato N° 40/2006, para prestação de serviços de seguros para as viaturas, pertencentes à frota da Procuradoria Geral de Justiça, conforme especificações constantes no Processo N°820AD/2006 e Pregão N°19/2005 VALOR: R$ 30.062,72 (trinta mil, sessenta e dois reais e setenta e dois centavos, sendo R$ 28.450,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais e cinqüenta e quatro centavos) do valor original do contrato e R$ 1.612,18 (um mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos) do aditivo para dois veículos. PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses São Luís, 17 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 041/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e PROF. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO OBJETO: Contratação de consultor especializado para capacitação de membros desta Instituição referente ao “1° Curso Seqüencial de Direito Ambiental”, conforme constata do Processo Administrativo N° 606AD/ 2006, que originou a licitação na modalidade SBQC N°001/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO VALOR: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) vinculado ao Convênio n° 2004CV00008/SDS e R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) do orçamento próprio da PGJ. PRAZO:15 (quinze) dias São Luís, 18 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO N° 042/2006 CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e DULCELINO LIMA OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri/MA, de acordo com Processo Administrativo n° 1509AD/2006. VALOR: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal. PRAZO:12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses RUBRICA: 3390-36 São Luís, 25 de abril de 2006. Manoel Pedro Castro Diretor Geral RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/04/06 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 403806TJ CODO - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): IZIDIO AZEVEDO E ADALZIRA CANTANHEDE AZEVEDO APELADO(S): PROTAZIO DE JESUS CANTANHEDE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 452806TJ SÃO LUIS 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): IONEIDE CASTRO CUNHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 452906TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO CARLOS SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 542306TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(S): ANTONIO DA CONECEICAO MUNIZ NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 506306TJ SÃO LUIS - 1ª PJENTORP IMPETRANTE(S): MANOEL AMORIM PACIENTE(S): MANOEL AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 506806TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MILSON SILVA DE CARVALHO PACIENTE(S): MILSON SILVA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 508106TJ SAO LUIS - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): DAVID PEREIRA DOS REIS PACIENTE(S): DAVID PEREIRA DOS REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 508806TJ SAO LUIS - 2ª PJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO PESSOA SILVA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO PESSOA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 509406TJ SÃO LUIS - 2ª PJCRIM IMPETRANTE(S): SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES PACIENTE(S): SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 509506TJ SAO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JERRY ADRIANE SANTOS LOPES PACIENTE(S): JERRY ADRIANE SANTOS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 509706TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): MARLON BRANDO DA COSTA FRANCA PACIENTE(S): MARLON BRANDO DA COSTA FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 550906TJ SAO LUIS - 3ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS MINEIRO PACIENTE(S): VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 749306TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS MAGNO ROSARIO MARANHAO PACIENTE(S): MARLONBRANDO DA COSTA FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 491506TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): RICARDO VIANNA DA SILVA APELADO(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 246106TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO SUSCITADO(S): JUIZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; REMESSA Nº 415806TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ELISANGELA DE ALMEIDA MELO REQUERIDO(S): SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 3316005TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): VINICIO SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 504506TJ BALSAS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADAILTON DA SILVA SOUSA PACIENTE(S): ADAILTON DA SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 508706TJ SAO LUIS - 7ª PJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO WALTERLY RODRIGUES SOARES PACIENTE(S): RAIMUNDO WALTERLY RODRIGUES SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 513306TJ SAO LUIS - 8ª PJCRIM IMPETRANTE(S): FABIO JEFFERSON RIBEIRO VER VALEM PACIENTE(S): FABIO JEFFERSON RIBEIRO VER VALEM PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 513906TJ BALSAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CELSO PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): CELSO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 517406TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): MARCIO Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 65 MACHADO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): WALLACE FRAGA ORTEGAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 413806TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): S COSTA SANTOS APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 450406TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): NEILSON CARREIRA GARCIA APELADO(S): FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, COMERCIANTES,FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACENTES PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 450506TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ANTONIO ABREU EVERTON E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 451906TJ COROATA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO APELADO(S): MUNICIPIO DE COROATA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 512906TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA NASARE PINHEIRO PAIVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 512706TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIO ROGERIO GOUVEIA APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 28 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 66 QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Militão Vasconcelos Gomes Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.