ABS
Molécula isolada + excipientes
A
Como a molécula é isolada, apenas é patenteável na forma
de uma composição com atividade inventiva. A molécula em
si permanece livre para exploração por terceiros.
ABS
Molécula modificada a partir da
molécula natural
B
Como a molécula não é mais idêntica à natural, é passível
de patenteamento desde que a modificação não seja óbvia e
que ela possua aplicação em alguma atividade industrial.
ABS???
Molécula modificada a partir da
molécula modificada
C
Esta invenção, por ter derivado de B, deve solicitar licença
cruzada a B e pagar royalties a B pelo seu uso, caso B
esteja protegido por patentes.
etc.
Figura 1 –
Um indívíduo acessa o ser vivo e isola uma molécula. Esta molécula, apresenta alguma atividade de interesse, emoliente,
anti-viral, etc e a composição capaz de colocar esta atividade em uso, é então patenteada (vermelho, invenção A). Esta invenção está
diretamente ligada ao sistema de ABS (seta verde); Uma modificação é introduzida na molécula natural seja pelo mesmo indivíduo ou por
terceiros. Como a LPI não permite o patenteamento de moléculas naturais, a mesma encontra-se livre no estado da técnica para utilização sem
a necessidade de pagamento de royalties para o titular da invenção A. Caso seja de interesse do inventor, esta molécula modificada poderá ser
patenteada se a mesma apresentar atividade inventiva perante a molécula natural e se possuir alguma aplicação industrial (azul, invenção B).
Esta invenção também se liga ao sistema de ABS pela definição de derivados que engloba os materiais originários do metabolismo com valor
real ou potencial (seta verde); Novas modificações poderão ser introduzidas na molécula inventada em B gerando novas moléculas que também
poderão ser patenteadas acaso estas modificações configurem atividade inventiva e as mesmas continuem apresentando aplicação industrial
(lilás, invenção C). Caso a molécula modificada de B esteja patenteada, o titular da invenção C deverá royalties ao titular de B, pois houve a
necessidade de uso de B para se chegar a C em um mecanismo chamado de licença cruzada (seta azul). Acaso B esteja patenteado, todas as
invenções a seguir estarão ligadas ao sistema de ABS.
ABS
B
OGM contendo molécula natural
Acesso para isolar
molécula natural
Como para a produção do OGM, há a necessidade do
acesso ao recurso genético (a saber, o material genético
extraído do ser vivo), a invenção de um OGM capaz de
produzir a molécula natural é uma invenção do tipo B, ou
seja um produto sintético gerado a partir de um produto
natural. Este OGM pode ser patenteado caso seja um
microorganismo de acordo com o artigo 18 da LPI.
Acesso para modificar a
molécula natural
B
B
Todas as vezes em que o acesso ao OGM ocorrer para a
isolar, purificar ou modificar a molécula natural nele clonada,
o acesso também se dará ao recurso genético inicial pois a
molécula, apesar de recombinante, em nada difere da
molécula original. Neste caso, o produto obtido permanecerá
na catergoria B, a de invenções geradas a partir de produtos
naturais.
Figura 2 –
Um indívíduo acessa o ser vivo para a produção de um OGM. Este OGM, apesar de não mais ser um organismo derivado
diretamente da biodiversidade, produz um molécula recombinante que em nada difere da molécula original. Exceções podem ocorrer aqui como
ausência de modificações pós-traducionais que as bactérias são incapazes de fazer, mas estas são raras. Como se trata de um produto
sintético produzido a partir do material genético natural, o mesmo se enquadra na categoria de invenções B (azul). Todavia, o acesso ao OGM
para isolar, purificar ou modificar a molécula natural nele clonada não altera a categoria de acesso, pois o acesso ainda estará ocorrendo na
molécula idêntica à natural. Caso a molécula clonada no OGM seja modificada, o acesso a esta molécula alterará para a categoria C.
Download

Anexo V