APAI – Regulamento Eleitoral Artigo 1.º - Disposições gerais 1. A eleição da Mesa da Assembleia Geral (AG), da Direcção e do Conselho Fiscal é feita em AG ordinária (AG eleitoral), de dois em dois anos, nos últimos três meses do ano civil (n.º 2 do art. 11.º dos Estatutos). 2. No caso de vacatura da maioria dos membros de um órgão social, deve realizar-se a eleição desse órgão em AG extraordinária, no prazo de cinquenta dias úteis após a ocorrência da vacatura. 3. O termo do mandato do órgão eleito conforme referido no número anterior coincide com o do mandato dos restantes órgãos. Artigo 2.º - Eleição 1. A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência (n.º 1 do art. 20.º dos Estatutos). 2. Não é permitido o voto por delegação. 3. A eleição é feita por votação de listas separadas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada (n.º 2 do art. 20.º dos Estatutos Artigo 3.º - Eleitores 1. São eleitores todos os membros individuais e colectivos da APAI à data da convocação da AG eleitoral. 2. Cada membro da APAI, individual ou colectivo, tem direito a um voto. 3. A Direcção deve entregar à Mesa da AG, até dez dias úteis antes da data da AG eleitoral, um caderno onde constem todos os membros individuais e colectivos da APAI à data da respectiva convocação. Artigo 4.º - Convocatória 1. A convocatória para a AG eleitoral é feita por correio electrónico e por correio com um mínimo de dez dias úteis de antecedência (art. 10.º dos Estatutos). 2. A convocatória deve igualmente ser divulgada no sítio da APAI na Internet. Artigo 5.º - Candidatos 1. São elegíveis para a Mesa da AG, para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais da APAI à data limite para apresentação de listas. 2. Cada membro só pode ser candidato a um dos órgãos. 3. Cada membro não pode ser eleito para o mesmo orgão por mais de dois mandatos sucessivos. 4. Não podem ser reconduzidos para novo mandato mais de dois terços dos membros cessantes de cada um dos orgãos. 5. A Direcção deve entregar, no prazo de dois dias úteis, à Mesa da AG uma lista onde constem todos os membros individuais e colectivos da APAI à data limite para apresentação de listas. 1/3 Artigo 6.º - Processo eleitoral 1. A abertura do processo eleitoral tem lugar quarenta dias úteis antes da data da AG eleitoral e é feita por comunicação da Mesa da AG enviada por correio electrónico e por correio a todos os membros da APAI. 2. A comunicação sobre o início do processo eleitoral deve igualmente ser divulgada no sítio da APAI na Internet. Artigo 7.º - Listas candidatas 1. As listas candidatas a cada órgão devem conter a designação dos membros candidatos a cada cargo e ser acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação. 2. As listas para a Direcção são acompanhadas de um programa de candidatura. 3. A apresentação de listas deve ser feita até vinte dias úteis antes da data da AG eleitoral. 4. Compete à Mesa da AG verificar a eligibilidade das listas apresentadas, no prazo de cinco dias úteis após a data limite para a entrega de listas. 5. Caso a Mesa da AG verifique alguma situação de inelegibilidade deverá notificar os membros da lista em causa para procederem à respectiva substituição no prazo de três dias úteis. 6. A falta de substituição prevista no número anterior implica a exclusão da lista. Artigo 8.º - Boletins de voto 1. Os boletins de voto serão idênticos para cada órgão e com cores distintas para os diferentes órgãos. 2. Os boletins de voto serão fornecidos no local de voto e enviados por correio a todos os membros da APAI à data da convocação da AG eleitoral até dez dias úteis antes da data da mesma. Artigo 9.º - Acto eleitoral 1. No acto eleitoral os membros individuais devem identificar-se perante a Mesa da AG. 2. Os membros colectivos são representados por pessoa devidamente credenciada que se deve identificar perante a Mesa da AG. 3. No acto eleitoral os boletins de voto, dobrados em quatro, são introduzidos na urna, após descarga no caderno eleitoral. Artigo 10.º - Voto por correspondência 1. No voto por correspondência os boletins de voto devem ser dobrados em quatro e introduzidos em sobrescrito fechado, no qual conste o nome e número de membro, bem como a respectiva assinatura. 2. O sobrescrito contendo os boletins de voto deve ser introduzido noutro endereçado à Mesa da AG e enviado pelo correio para a sede da APAI ou entregue por portador. 3. Os boletins enviados pelo correio devem chegar à sede da APAI até às 2/3 18 horas do penúltimo dia útil anterior à data da AG eleitoral. 4. Os boletins de voto podem ser entregues por portador à Mesa da Assembleia Geral até ao momento de encerramento do acto eleitoral. Artigo 12.º - Resultados da eleição 1. O apuramento dos resultados da eleição é efectuado pela Mesa da AG imediatamente a seguir ao encerramento da votação. 2. Pode ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da AG até dois dias úteis após o encerramento da AG eleitoral. 3. A Mesa da AG decide sobre os recursos nos três dias úteis seguintes. Artigo 11.º - Posse dos membros eleitos 1. A posse dos membros eleitos em AG ordinária tem lugar perante a Mesa da AG nos primeiros cinco dias úteis do ano civil seguinte. 2. A posse dos membros eleitos em AG extraordinária tem lugar perante a Mesa da AG no prazo de dez dias úteis após a data da AG. Artigo 12.º - Disposição transitória As datas e prazos para as eleições a realizar em 22 de Outubro de 2008 são as que resultam do presente regulamento, com as seguintes excepções: - Entrega de listas: Até 1 de Outubro; Entrega à Mesa da AG da lista dos membros da APAI elegíveis a 1 de Outubro: Até 2 de Outubro; Verificação da elegibilidade pela Mesa da AG: Até 2 de Outubro. 3/3