BDE on-line - Edição 1703 Página 1 de 56 Nº 1703 - Terça feira, 31 de dezembro de 2013 Atos do Poder Executivo • LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001 • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências Presidência da República - Casa Civil • PORTARIA Nº 941, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Nomea Andréa Tauil Osller Malagutti, para exercer o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação • PORTARIA Nº 955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Exonera Jaqueline Moll do cargo de Diretora de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação • RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - Restabelece o Protocolo de Cooperação Técnica - que passa a denominar-se Acordo de Cooperação Técnica - que tem por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de qualquer natureza jurídica, na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação Ministério da Cultura • PORTARIA Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva Ministério da Educação e Ministério da Fazenda • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Disciplina a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no exercício de 2014 Ministério da Educação https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 2 de 56 • PORTARIA Nº 1.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece os quantitativos de vagas do cargo TécnicoAdministrativo e do cargo de docente da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico por instituição de ensino • PORTARIA Nº 1.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Distribui os cargos e códigos de vaga a eles referentes, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino • PORTARIA Nº 1.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Reredistribui, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria e remaneja, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da Educação, os cargos e seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II • PORTARIA Nº 1.280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Divulga os resultados finais do Censo Escolar de 2013 • PORTARIA Nº 1.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Designa os membros da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA • PORTARIA Nº 1.291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e define parâmetros e normas para a sua expansão • DESPACHO DO MINISTRO - Em 27 de dezembro de 2013 • RETIFICAÇÕES • RESOLUÇÃO Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Promove alteração corretiva na Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e na Resolução CD/FNDE Nº 54, de 21 de novembro de 2012 • PORTARIA Nº 733, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Certifica a Sociedade Religiosa Israelita Talmud Torah-Herzlia como Entidade Beneficente de Assistência Social • PORTARIA Nº 734, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Certifica o Instituto Metodista de Educação como Entidade Beneficente de Assistência Social • PORTARIAS DE NºS 735 E 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Reconhecimento de cursos • PORTARIA N° 737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Renova o reconhecimento dos cursos superiores de graduação em Administração • PORTARIA Nº 738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Autoriza o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU • SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHOS DA SECRETÁRIA - Em 27 de dezembro de 2013 • RETIFICAÇÃO - Em 30 de dezembro de 2013 • RETIFICAÇÃO - Em 31 de dezembro de 2013 Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas • RESOLUÇÃO Nº 448, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências • RESOLUÇÃO Nº 450, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem • RESOLUÇÃO Nº 1.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005 Atos do Poder Executivo LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 3 de 56 Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. § 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. § 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. § 3º ( VETADO). § 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público. § 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE). § 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente. § 7º ( VETADO). § 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. § 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. § 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. § 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Art. 2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão. § 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar: I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara; II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso. § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º. Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei. Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude: I - multa; II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e III - (VETADO). Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 4 de 56 Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora. Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Marta Suplicy Gilberto Carvalho Maria do Rosário Nunes (DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 04) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................... ......................................................................................................... VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. ............................................................................................." (NR) "Art. 4º .................................................................................... ......................................................................................................... IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; ............................................................................................." (NR) "Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. ......................................................................................................... § 2º ......................................................................................... ......................................................................................................... II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. § 3º ......................................................................................... .............................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Eva Maria Cella Dal Chiavon (DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 01) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 5 de 56 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de: I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput: a) vencimento básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput: a) vencimento básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR) Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória. Art. 4º Os Anexos I e I-A à Lei nº 10.768, de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória. Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória. Art. 6º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida Provisória. Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória. Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor. Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR) "Art. 8º .................................................................................... ......................................................................................................... § 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. § 3º As metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. § 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores." (NR) "Art. 9º .................................................................................... ........................................................................................................ § 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR) "Art. 12. .................................................................................. I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR) "Art. 13. .................................................................................. I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º; .............................................................................................." (NR) "13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 6 de 56 II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput." (NR) "Art. 16. .................................................................................. § 1º ......................................................................................... I - ............................................................................................. ......................................................................................................... b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e II - ........................................................................................... ......................................................................................................... b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e .............................................................................................." (NR) Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. ................................................................................. I - ............................................................................................ II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. ............................................................................................." (NR) "Art. 23. .................................................................................. § 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante: I - completou o período de estágio probatório com aprovação; II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. ............................................................................................." (NR) Servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º. .............................................................................................." (NR) "Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) "Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR) Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT Art. 11. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória. Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória. Carreira de Perito Federal Agrário Art. 13. O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória. Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Art. 14. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a esta Medida Provisória. Pessoal do Hospital das Forças Armadas Art. 15. Os Anexos LXII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XXI e XII a esta Medida Provisória. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 7 de 56 Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI Art. 16. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXIII a esta Medida Provisória. Pessoal beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 Art. 17. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 310. ................................................................................ ......................................................................................................... § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015. § 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o." (NR) Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Art. 18. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. ............................................................................... ..................................................................................................... § 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36." (NR) "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: ....................................................................................................... II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e .............................................................................................." (NR) "Art. 206-A. ......................................................................... Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes." (NR) Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Art. 19. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................. .................................................................................................... Parágrafo único. .................................................................. I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos; II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; .............................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................. I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e ............................................................................................." (NR) Pessoal por Tempo Determinado do Ministério da Justiça Art. 20. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento no art. 2º, caput, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso V, daquela Lei. Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida Provisória. Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 8 de 56 Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. § 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória § 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória. Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo Art. 22 Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV a esta Medida Provisória. Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Art. 23. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI a esta Medida Provisória. Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE Art. 24. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ................................................................................. ......................................................................................................... § 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. Comissão Nacional da Verdade Art. 25. A Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. .............................................................................................." (NR) Licenças Incentivadas em Curso Art. 26. As licenças incentivadas de que tratam o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação. Revogações Art. 27. Ficam revogados: I - o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984; II - o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; III - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 2007; IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; V - a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e VI - o art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014. Vigência Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 9 de 56 DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Eva Maria Cella Dal Chiavon Maria do Rosário Nunes ANEXOS I (DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 02) Presidência da República - Casa Civil PORTARIA Nº 941, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve: NOMEAR ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI, para exercer o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, código DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa. GLEISI HOFFMANN (DOU de 26/12/2013 - Seção II - p. 01) PORTARIA Nº 955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve; EXONERAR JAQUELINE MOLL do cargo de Diretora de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, código DAS 101.5, a partir de 31 de dezembro de 2013. GLEISI HOFFMANN (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção II - p. 01) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, nos termos da Portaria nº 516/2013 de 19/12/2013, resolve: Restabelecer o Protocolo de Cooperação Técnica - que passa a denominar-se Acordo de Cooperação Técnica - que tem por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de qualquer natureza jurídica, na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação. http:// www. cnpq. br/ web/ guest/ view/-/ journal_ content/56_ INSTANCE_ 0oED/ 10157/ 25465 ERNESTO COSTA DE PAULA (DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 19) Ministério da Cultura PORTARIA Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA CULTURA. Reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 216-A da Constituição, na alínea "a" do inciso VI do art. 27 da https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 10 de 56 Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, no art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva, doravante denominado Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural - Cultura Viva, com os seguintes objetivos: I - promover o acesso aos meios de criação, formação, pesquisa, fruição, produção e difusão cultural; II - potencializar energias sociais e culturais com vistas à construção de novos valores de cooperação e solidariedade; III - reconhecer e proteger a diversidade das expressões culturais, a convivência e o diálogo entre diferentes, o intercâmbio cultural nacional e internacional, o respeito aos direitos individuais e coletivos; IV - estimular a participação e o protagonismo social na elaboração e na gestão compartilhada e participativa das políticas públicas da cultura, amparado em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; V - promover o direito à cultura como elemento essencial para o exercício da cidadania, a diversidade cultural em suas múltiplas expressões simbólicas e a atividade econômica no campo cultural; VI - fomentar a sustentabilidade e o empreendedorismo; VII - valorizar e fomentar iniciativas culturais já existentes na sociedade civil ou em outras esferas da federação; VIII - estimular o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços disponíveis para ações culturais; e IX - ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais. Art. 2º O Programa Cultura Viva tem como beneficiária universal a população do Brasil, com prioridade para os povos, grupos, comunidades e populações: I - em situação de vulnerabilidade social e com restrito acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural; II - ameaçados pela desvalorização de sua identidade cultural; ou III - que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais. Parágrafo único. Consideram-se prioritários para os efeitos deste artigo: I - povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, outros povos e comunidades tradicionais e minorias étnicas; II - mestres, praticantes, brincantes e grupos das culturas populares, urbanas e rurais; III - artistas e grupos artísticos; IV - crianças, adolescentes, jovens e idosos; V- pessoas com deficiência; VI - mulheres; VII - população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis - LGBT; VIII - pessoas em situação de rua; IX - pessoas em situação de sofrimento psíquico; X - pessoas ou grupos vítimas de violência; XI - pessoas em privação de liberdade; XII - populações de regiões fronteiriças; XIII - grupos assentados da reforma agrária; XIV - população sem teto; XV - populações atingidas por barragens; e XVI - comunidades de descendentes de imigrantes; Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o Programa Cultura Viva compreenderá as seguintes modalidades de ação: I - parcerias da União com entes da federação e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem no campo da cultura; e II - institucionalização de mecanismos de fiscalização e de gestão compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal, municípios e a sociedade civil, com vistas à ampliação da participação social na Política Nacional de Cultura e à constituição de uma política de base comunitária no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. Art. 4º As parcerias do Programa Cultura Viva com representantes da sociedade civil serão classificadas nas seguintes categorias: I - Pontos de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou grupos e coletivos sem personalidade jurídica que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, contribuindo para o exercício em prol dos direitos culturais, sociais, ambientais, econômicos e humanos;ou II - Pontões de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de natureza ou finalidade cultural que desenvolvam, acompanhem ou articulam, em rede, atividades culturais com os Pontos de Cultura ou com outras redes socioculturais, com vistas à troca de experiência e ao desenvolvimento de ações conjuntas, em nível estadual, regional ou por áreas temáticas de interesse comum. Parágrafo único. Consórcios públicos e instituições públicas com atribuições na área de políticas culturais também poderão estabelecer parcerias no Programa com vistas a qualificar-se como Pontões de Cultura. Art. 5º Para obtenção da qualificação de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura, os parceiros interessados deverão firmar termo de adesão na forma do § 5º do art. 3º da Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010, vinculando-se a metas do Plano Nacional de Cultura necessárias à implementação do Programa Cultura Viva. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 11 de 56 § 1º A adesão de que trata o caput é exercida em caráter voluntário, não implicando, por si só, transferência de recursos de qualquer natureza. § 2º O repasse de recursos a Pontos de Cultura dar-se-á por meio de: I - transferências voluntárias e subvenções sociais, na forma da legislação vigente; ou II - editais de premiação ou concessão de bolsas de iniciativas dos Governos Federal, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, ou de consórcios intermunicipais e entidades e órgãos públicos, quando envolver repasse a pessoas ou grupos sem personalidade jurídica. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, os prêmios ou bolsas concedidos a grupos ou coletivos serão repassados a pessoa física designada formalmente para essa finalidade, a quem caberá responder pela prestação de contas e pelo fiel cumprimento dos encargos estabelecidos em edital. Art. 6º As Redes de Pontos e Pontões de Cultura integrarão a Rede Cultura Viva, sendo reconhecidas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC - como unidades culturais de base comunitária, voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas regionais ou setoriais de cultura. Parágrafo único. Às unidades da Rede Cultura Viva compete a inserção e atualização constante de dados no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC, conforme metodologia e periodicidade definidas em regulamento específico. Art. 7º A coordenação do Programa Cultura Viva caberá à Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC. Parágrafo único. À Coordenação-Executiva do Plano Nacional de Cultura, instituída pela Portaria nº 120, de 5 de dezembro de 2011, do Ministério da Cultura, caberá a implementação dos termos de adesão necessários à participação do Programa Cultura Viva. Art. 8º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão da Lei Orçamentária e de parcerias estabelecidas na forma do art. 2º desta Portaria. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura - FNC - no Programa é condicionada ao disposto nos arts. 10 a 17 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006. Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 156, de 06 de julho de 2004, e a Portaria nº 82, de 18 de maio de 2005, do Ministério da Cultura. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PEDROSO (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 07) Ministério da Educação e Ministério da Fazenda PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MINISTÉRIO DA FAZENDA. Os MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem: Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2014, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria: I - no Anexo I são definidos: a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto no art. 10 e art. 36, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, observadas as ponderações definidas por ocasião da 9ª reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, realizada em 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2013; b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494, de 2007; c) a complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6o, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738 de 2008; III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,97% (referente ao período de julho de 2012 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 12 de 56 a junho de 2013), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007. Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4o, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em R$ 2.285,57 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), previsto para o exercício de 2014. § 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2014, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007. § 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do parágrafo anterior, a distribuição da complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, inciso II desta Portaria Interministerial, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação. Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município: I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica; II - coeficientes de distribuição de recursos; III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES Ministro de Estado da Educação Interino GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2014 ANEXO II CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2014 (Art. 6º, § 1º, da Lei Nº 11.494/2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008) ANEXO III VALOR POR ALUNO / ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006 (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 89) Ministério da Educação PORTARIA Nº 1.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 344, de 26 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o quantitativo de vagas do cargo Técnico - Administrativo em Educação, por instituição de ensino, em conformidade com o Anexo I desta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido o quantitativo de vagas do cargo de docente da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por instituição de ensino, em conformidade com o Anexo II desta Portaria. Art. 3º A realização do concurso público e a nomeação dos candidatos aprovados deverão ocorrer conforme o disposto na Portaria MP nº 344, de 2013. Art. 4º A Instituição Federal de Ensino publicará no Diário Oficial da União extratos dos editais de concurso, que conterão as seguintes informações: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 13 de 56 I.Período, local, pré-requisitos e valor da inscrição; II.Denominação do cargo; III.Renumeração inicial; IV.Quantitativo de vagas; V.Local e sítios eletrônicos em que o inteiro teor do edital pode ser encontrado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES ANEXO I ANEXO II (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 91) PORTARIA Nº 1.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disciplinado pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o contido no art. 3º do Decreto nº 7.311 e art. 4º do Decreto nº 7.312, ambos de 22 de setembro de 2010, e, ainda, em observância ao disposto na Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1º Ficam distribuídos, em conformidade com o Anexo I desta Portaria, os cargos e códigos de vaga a eles referentes, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - IFs, e em conformidade com o Anexo II, das IFs para o MEC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES ANEXO I Do MEC para os IFs ANEXO II Do IF para o MEC (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 91) PORTARIA Nº 1.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o contido no art. 3º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, e em observância à disciplina do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ficam remanejados, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da Educação, os cargos e seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES ANEXO I ANEXO II (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 93) PORTARIA Nº 1.280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Divulga os resultados finais do Censo Escolar de 2013. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 14 de 56 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os resultados finais do Censo Escolar de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES ANEXO I Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), no Ensino Regular e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. As matrículas da Educação Especial constam no Anexo II. Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios. ANEXO II Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) da Educação Especial, das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios. (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 100) PORTARIA Nº 1.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, § 2º do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, resolve: Art. 1º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA terá a seguinte composição: I - 03 (três) representantes de órgãos do governo federal; II - 01 (um) representante das instituições de ensino superior públicas; III - 01(um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); IV - 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); V - 01 (um) representante dos Fóruns voltados para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Brasil; VI - 05 (cinco) representantes dos movimentos sociais que atue em EJA e com representação nacional; VII - 01 (um) representante de organismos internacionais; VIII - 01 (um) representante de organização não governamental (ONG) que atue em EJA e com representação nacional; IX - 01 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); e X - 01 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE). Art. 2º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação. Art. 3º As instituições, fóruns ou entidades de que trata o art. 1º desta Portaria, renovar-se-ão bienalmente. Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será exercida pela Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC. Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 701, de 16 de julho de 2009. Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 724) PORTARIA Nº 1.291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Estabelece diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e define parâmetros e normas para a sua expansão. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 15 de 56 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais, bem como os parâmetros e as normas para sua expansão. Art. 2º As unidades dos Institutos Federais deverão atender às demandas regionais por educação profissional e tecnológica, pesquisa aplicada, inovação e extensão, nos termos da Lei nº 11.892, de 2008. Art. 3º Observados os objetivos, as finalidades, as características e a estrutura organizacional estabelecidos na Lei nº 11.892, de 2008, a expansão dos Institutos Federais poderá ocorrer mediante a constituição e estruturação das seguintes unidades administrativas: I - Campus, voltado ao exercício das atividades permanentes de ensino, pesquisa aplicada, inovação e extensão e ao atendimento das demandas específicas nesse âmbito, em sua área de abrangência territorial; II - Campus Avançado, vinculado administrativamente a um campus ou, em caráter excepcional, à Reitoria, e destinado ao desenvolvimento da educação profissional por meio de atividades de ensino e extensão circunscritas a áreas temáticas ou especializadas, prioritariamente por meio da oferta de cursos técnicos e de cursos de formação inicial e continuada; III - Polo de Inovação, destinado ao atendimento de demandas das cadeias produtivas por Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e à formação profissional para os setores de base tecnológica; e IV - Polo de Educação a Distância, destinado à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a distância, que poderá ser criado por meio de parceria com órgãos da administração pública, com o objetivo de expandir o atendimento às demandas por formação profissional em todo o território de abrangência do Instituto Federal. § 1º A criação e o funcionamento de Campus, Campus Avançado e Polo de Inovação estarão condicionados à autorização do Ministro de Estado da Educação. § 2º A criação e o funcionamento de Polo de Educação a Distância estarão condicionados à autorização do Conselho Superior da Instituição, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC. Art. 4º A implantação de Campus Avançado, Polo de Inovação e Polo de Educação a Distância deverá considerar a capacidade instalada de cada Instituto Federal, especialmente no que se refere ao seu quadro de pessoal, estrutura organizacional e orçamento consignado nas leis orçamentárias anuais. Art. 5º Os Institutos Federais poderão criar Centros de Referência, vinculados às suas respectivas Reitorias, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica. Art 6º As unidades administrativas de que trata o art. 3º constituirão diretrizes para a organização dos Institutos Federais. Art. 7º Os Institutos Federais poderão celebrar convênios e contratos com instituições públicas, comunitárias ou privadas para desenvolver iniciativas de ensino, pesquisa aplicada, inovação e extensão, respeitada a legislação atinente à matéria. Art. 8º O MEC se responsabilizará pela alocação dos recursos destinados à manutenção de quadro de pessoal, estrutura organizacional e para as despesas correntes e de capital dos Institutos Federais, conforme parâmetros e orientações estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º O MEC poderá alocar recursos complementares ao orçamento anual e quadro de pessoal dos Institutos Federais para a implantação de Campus Avançado, Polo de Inovação e Polo de Educação a Distância, de acordo com sua disponibilidade e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. § 2º A destinação de recursos por parte do MEC estará condicionada à pactuação de metas entre a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e cada Instituto Federal, por meio de sua Reitoria. Art. 9º Os imóveis eventualmente doados para a implantação ou a expansão de unidades dos Institutos Federais serão incorporados diretamente ao patrimônio da instituição. Art. 10. Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC a coordenação do processo de autorização de nova unidade dos Institutos Federais, mediante análise técnica dos projetos de implantação, e a verificação in loco das condições de funcionamento de cada nova unidade instalada. Art. 11. Fica revogada a Portaria SETEC nº 129, de 05 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2009, Seção 1, Página 13. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10) DESPACHO DO MINISTRO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 16 de 56 Em 27 de dezembro de 2013 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 219 / 2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável às alterações nos programas de pós-graduação stricto sensu solicitadas à Capes pelas Instituições de Educação Superior no sentido de: 1. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias -código 32001010073P8 - para PósGraduação em Produção Vegetal nível mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade Federal de Minas Gerais. 2. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal - código 41001010043P0 - para PósGraduação em Biologia de Fungos, Algas e Plantas, nível de mestrado acadêmico, e alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Design, Informação e Inovação - código 41001010064P8 - para Pós-Graduação em Design, nível de doutorado, oferecidos pela Universidade federal de Santa Catarina. 3. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Formação de Professor em Língua e Literatura - código 16003012008P9 - para Pós-Graduação em Letras: Ensino de Língua e Literatura, nível de mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade Federal do Tocantins. 4. Desativar, a pedido da IES, o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação - código 33007012009P8, nível de mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade Metodista de Piracicaba. 5. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia do Leite - código 400224016002P9 para Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia do Leite e Derivados, oferecido pela Universidade Norte do Paraná. 6. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Engenharia - código 42009014004P5 - para PósGraduação em Engenharia Civil e Ambiental, nível de mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade de Passo Fundo, conforme consta do Processo nº 23001.000030 / 2013-34. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10) RETIFICAÇÕES No Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2013, Seção 1, pág. 16, referente às alterações nos programas de pós-graduação stricto sensu solicitadas à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, onde se lê: "... HOMOLOGA o Parecer CNE / CES nº 318 / 2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação..."; leia-se: "... HOMOLOGA o Parecer CNE / CES nº 218 / 2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação...". Na Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013, Seção 1, págs. 89 / 91, nos anexos I, II e III, onde se lê: "Portaria Interministerial no de de dezembro de 2013", leia-se: "Portaria Interministerial nº 19 de 27 de dezembro de 2013". (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10) RESOLUÇÃO Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Promove alteração corretiva na Resolução CD / FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e na Resolução CD / FNDE Nº 54, de 21 de novembro de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a correções nas Resoluções CD / FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011, e nº 54, de 21 de novembro de 2012, resolve ad referendum: Art. 1º Alterar o caput do art. 19 da Resolução CD / FNDE nº 60 / 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do §11 do art. 18."(NR) Art. 2º Alterar o caput do art. 20 da Resolução CD / FNDE nº 54 / 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do Programa entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do §11 do art. 18." (NR) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 17 de 56 Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 11) PORTARIA Nº 733, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 7.690, de 02 de março de 2012 e, considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº 839/2013/CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, exarada nos autos do Processo nº 71010.005213/2009-01, resolve: Art. 1º Fica certificada à Sociedade Religiosa Israelita Talmud Torah-Herzlia, inscrita no CNPJ nº 33.717.521/0001-13, com sede no Rio de Janeiro, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2009 a 31/12/2012. Art. 2º Novo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deverá ser apresentado em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 182) PORTARIA Nº 734, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 7.690, de 02 de março de 2012 e, considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº 840/2013/CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, exarada nos autos do Processo nº 710010.058830/2009-11, resolve: Art. 1º Fica certificado o Instituto Metodista de Educação, inscrito no CNPJ nº 51.660.876/0001-03, com sede em Lins/SP, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2007 a 31/12/2012. Art. 2º Novo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deverá ser apresentado em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 182) PORTARIA Nº 735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve: Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos reconhecidos por esta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos reconhecidos por esta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 18 de 56 Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 3° O reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válido para todos os fins de direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Reconhecimento de Cursos) 1. Nº de vagas totais anuais Mantenedora Endereço de funcionamento do curso UNIVERSIDADE ENGENHARIA DE UNIVERSIDADE 201115764 TELECOMUNICAÇÕES 100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO JOÃO DEL-REI (Bacharelado) JOÃO DEL REI RODOVIA MG 443, KM 07, S/N, FAZENDA DO CADETE, NÃO, OURO BRANCO / MG Nº de Registro Ordem e-MEC nº Curso AGROECOLOGIA (Tecnológico) Mantida INSTITUTO FEDERAL DE MINISTERIO DA 35 (trinta e EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E EDUCAÇÃO cinco) TECNOLOGIA DO AMAZONAS AVENIDA COSME FERREIRA, Nº 8.045,SÃO JOSÉ IV, 8045, SÃO JOSÉ OPERÁRIO, MANAUS / AM 2. 201203635 3. QUÍMICA 201200428 INDUSTRIAL (Bacharelado) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 75 (setenta FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SÃO ecinco) PAULO PAULO RUA PROFESSOR ARTUR RIEDEL,275, ELDORADO, DIADEMA / SP 4. EDUCAÇÃO FÍSICA 201206913 (Licenciatura) FACULDADE DE 100 (cem) EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO RUA ABILIO MONTEIRO, 1751, ENGENHO, PEDREIRAS / MA 5. ENGENHARIA 201206405 ELÉTRICA (Bacharelado) RUA ITAIPU, 36, VILA UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE PERMANENTE,VILA 30 (trinta) FEDERAL DO PARÁ FEDERAL DO PARA PERMANENTE, TUCURUÍ / PA 6. FACULDADE ENGENHARIA CIVIL PITÁGORAS 201208019 100 (cem) (Bacharelado) UNIDADE GUARAPARI 7. CIÊNCIAS 201207705 CONTÁBEIS (Bacharelado) CENTRO 240 ANHANGUERA UNIVERSITÁRIO (duzentas EDUCACIONAL ANHANGUERA DE equarenta) LTDA SANTO ANDRÉ 8. CIÊNCIAS 201207405 CONTÁBEIS (Bacharelado) CENTRO FACULDADES UNIVERSITÁRIO METROPOLITANAS RUA IGUATEMI, 306, 120 (cento DAS FACULDADES UNIDAS ITAIM BIBI, SÃO evinte) METROPOLITANAS ASSOCIAÇÃO PAULO / SP UNIDAS EDUCACIONAL COLÉGIO SAO FRANCISCO RODOVIA JONES DOS EDITORA E SANTOS NEVES, 1000, DISTRIBUIDORA LAGOA FUNDA, EDUCACIONAL S/A GUARAPARI / ES AV. DR. ALBERTO BENEDETTI, 444,VILA ASSUNÇÃO, SANTO ANDRÉ / SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 9. 10. 201102044PEDAGOGIA (Bacharelado) 120 (cento FAL ESTÁCIO evinte) FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL ANEC - SOCIEDADE RUA MARIA JOSÉ LIRA NATALENSE DE S/N, POTENGI, NATAL / EDUCAÇÃO E RN CULTURA LTDA CIÊNCIAS 201210900 BIOLÓGICAS (Bacharelado) CENTRO 120 (cento UNIVERSITÁRIO evinte) BARÃO DE MAUÁ ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ AUTOMAÇÃO 11 . 201210402 INDUSTRIAL (Tecnológico) 12. Página 19 de 56 CINEMA E 201110437 AUDIOVISUAL (Bacharelado) RUA RAMOS DE AZEVEDO, 423, JARDIM PAULISTA, RIBEIRÃO PRETO / SP SOCIEDADE DE CENTRO EDUCAÇÃO NOSSA 120 (cento UNIVERSITÁRIO SENHORA DO evinte) NOSSA SENHORA PATROCÍNIO S/S DO PATROCÍNIO LTDA PRAÇA ANTÔNIO VIEIRA TAVARES,73, CAMPUS V, CENTRO, SALTO/SP UNIVERSIDADE 75 (setenta FEDERAL ecinco) FLUMINENSE RUA LARA VILELA, 126, INGÁ, NITERÓI / RJ UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE 13. CIÊNCIAS 201207319 CONTÁBEIS (Bacharelado) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO 100 (cem) FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO AV. FERNANDO FERRARI, 514, GOIABEIRAS, CAMPUS UNIVERSITÁRIO, GOIABEIRAS, VITÓRIA / ES 14. ENFERMAGEM 201206728 (Bacharelado) FACULDADE DE 160 (cento CIÊNCIAS esessenta) CONTÁBEIS MACEIÓ SEUNE - SOC DE ENSINO UNIVERSITÁRIA DO NORDESTE LTDA AVENIDA DOM ANTÔNIO BRANDÃO,204, FAROL, MACEIÓ / AL 15. ARQUITETURA E 201207328 URBANISMO (Bacharelado) UNIVERSIDADE 72 (setenta FEDERAL DE eduas) OURO PRETO RUA PAULO UNIVERSIDADE MAGALHÃES GOMES, FEDERAL DE OURO S/N, BAUXITA, OURO PRETO PRETO / MG 16. GESTÃO DE RECURSOS 201113829 HUMANOS (Tecnológico) INESCO FACULDADE DE INSTITUTO DE RUA PRESIDENTE INTEGRAÇÃODO ENSINO SUPERIOR VARGAS, 561, CENTRO, 100 (cem) ENSINO SUPERIOR DO CONE SUL LTDA GARIBALDI / RS DO CONE SUL EPP ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) FACULDADE DOM 200 FUNDAÇÃO BOSCO DE (duzentas) CULTURAL XINGU GOIOERÊ RUA DR ROSALVO GURGEL DE MELLO LEITÃO, 865, JARDIM CURITIBA, GOIOERÊ / PR 17. 200711376 18. FARMÁCIA 201206085 (Bacharelado) PONTIFÍCIA 60 UNIVERSIDADE (sessenta) CATÓLICA DO PARANÁ ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC AVENIDA DA UNIÃO, 500, VILA BECKER, TOLEDO / PR 19. MÚSICA 201205192 TROMBONE (Licenciatura) UNIVERSIDADE 25 (vinte e FEDERAL DE cinco) UBERLÂNDIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA AVENIDA JOÃO NAVES DE ÁVILA,2121, REITORIA, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA / MG https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 20. 201207643CIÊNCIAS ECONÔMICAS (Bacharelado) ENFERMAGEM (Bacharelado) Página 20 de 56 280 CENTRO FACULDADES (duzentas UNIVERSITÁRIO METROPOLITANAS eoitenta) DAS FACULDADES UNIDAS METROPOLITANAS ASSOCIAÇÃO UNIDAS EDUCACIONAL FACULDADE ESTÁCIO DE 100 (cem) ALAGOAS ESTÁCIO FAL RUA TAGUÁ, 150, PRÉDIO 1 - CAMPUS LIBERDADE I, LIBERDADE, SÃOPAULO / SP IREP SOCIEDADE DE ENSINO RUA PIO XII, 355, SUPERIOR, MÉDIO JATIÚCA, MACEIÓ / AL E FUNDAMENTAL LTDA. 21. 201207423 22. CIÊNCIAS 201210971 CONTÁBEIS (Bacharelado) RUA COMENDADOR SOCEC- SOCIEDADE JOSÉ DIDIER, 120 (cento FACULDADE DOS CAPIBARIBE DE 27,PIEDADE, evinte) GUARARAPES EDUCAÇÃO E JABOATÃO DOS CULTURA S.A GUARARAPES / PE 23. ENGENHARIA DE 201113878 PETRÓLEO (Bacharelado) 80 (oitenta) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTA S 24. ENGENHARIA 201208024 MECÂNICA (Bacharelado) 80 (oitenta) FACULDADE PITÁGORAS UNIDADE GUARAPARI RODOVIA JONES DOS EDITORA E SANTOS NEVES, 1000, DISTRIBUIDORA LAGOA FUNDA, EDUCACIONAL S/A GUARAPARI / ES AGRONEGÓCIO (Tecnológico) PRAÇA DOMINGOS RODRIGUES, 2, PORTO, PELOTAS / RS INSTITUTO INSTITUTO FEDERAL DE FEDERAL DE 60 EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO, (sessenta) CIÊNCIA E CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TECNOLOGIA DO TOCANTINS TOCANTINS AE 310 SUL (AESE 34) AV. LO-5, S/N,CENTRO, PALMAS / TO 25. 201205794 26. GEOGRAFIA 201203775 (Bacharelado) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 45 FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO (quarenta GRANDE DO GRANDE DO NORTE ecinco) NORTE RUA EVARISTO DE MEDEIROS, S/N,CENTRO, PEDEDO, CAICÓ / RN 27. PROCESSOS 201109536 GERENCIAIS (Tecnológico) CENTRO 320 UNIVERSIDADE EDUCACIONAL DE (trezentas CASTELO BRANCO REALENGO evinte) AVENIDA SANTA CRUZ, 1631, REALENGO, RIO DE JANEIRO/RJ 28. HISTÓRIA 201115108 (Licenciatura) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 120 (cento FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO evinte) PAULO PAULO ESTRADA DO CAMINHO VELHO, 333, PIMENTAS, GUARULHOS / SP 29. ENGENHARIA DE 201115386 BIOPROCESSOS (Bacharelado) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO JOÃO DEL REI JOÃO DEL-REI RODOVIA MG 443, KM 07, S/N, FAZENDA DO CADETE, NÃO, OURO BRANCO / MG 30. DIREITO 201207089 (Bacharelado) FACULDADE 200 ALMEIDA (duzentas) RODRIGUES 31. 201113939 CENTRO DE ENSINO RUA QUINCA HONÓRIO SUPERIOR ALMEIDA LEÃO, 1030,MORADA RODRIGUES LTDA - DO SOL, RIO VERDE / EPP GO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 ENGENHARIA GEOLÓGICA (Bacharelado) Página 21 de 56 95 (noventa ecinco) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS S UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTA S PRAÇA DOMINGOS RODRIGUES, 2, PORTO, PELOTAS / RS 32. SISTEMAS DE 201205888 INFORMAÇÃO (Bacharelado) RUA GOVERNADOR FACULDADE DE ASSOCIAÇÃO JORGE TEIXEIRA, CIÊNCIAS 100 (cem) RONDONIENSE DE 3.500, SETOR ADMINISTRATIVAS ENSINO SUPERIOR INDUSTRIAL, PORTO E DE TECNOLOGIA VELHO / RO 33. FARMÁCIA E 201200140 BIOQUÍMICA (Bacharelado) UNIVERSIDADE 75 (setenta FEDERAL DESÃO ecinco) PAULO 34. FACULDADE DE FACULDADE DE ANÁLISE E CIÊNCIAS E CIÊNCIAS E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIA DO 100 (cem) 201216288 TECNOLOGIA DO DE SISTEMAS MARANHÃO LTDA MARANHÃO (Tecnológico) ME FILOSOFIA (Licenciatura) 35. 201207436 36. ENGENHARIA 201115765 MECATRÔNICA (Bacharelado) 80 (oitenta) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO RUA PROFESSOR ARTUR RIEDEL,275, ELDORADO, DIADEMA / SP RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS / MA CAMPUS FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIO UNIVERSIDADE DE UNIVERSIDADE DE DARCY RIBEIRO, S/N, BRASÍLIA BRASÍLIA ASA NORTE, BRASÍLIA / DF UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO JOÃO DEL REI JOÃO DEL-REI RODOVIA MG 443, KM 07, S/N, FAZENDA DO CADETE, NÃO, OURO BRANCO / MG AVENIDA DOUTOR ARMANDO SALES OLIVEIRA, 201, PARQUE UNIVERSITÁRIO, FRANCA / SP 37. ENGENHARIA 201206758 ELÉTRICA (Bacharelado) 80 (oitenta) 38. EDUCAÇÃO FÍSICA 201210858 (Bacharelado) FACULDADE 100 (cem) NORDESTE 39. CIÊNCIAS 201115361 ATUARIAIS (Bacharelado) AVENIDA SENADOR UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE SALGADO FILHO, 3000, 40 FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO CAMPUS (quarenta) GRANDE DO GRANDE DO NORTE UNIVERSITÁRIO,LAGOA NORTE NOVA, NATAL / RN 40. ENGENHARIA AMBIENTAL 201206972 ESANITÁRIA (Bacharelado) UNIVERSIDADE 60 FEDERAL DE (sessenta) SANTA MARIA 41. 201208047LETRAS - LINGUA ESPANHOLA (Licenciatura) UNIVERSIDADE DE ACEF S/A. FRANCA DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RUA ANTONIO GOMES GUIMARÃES,150, PRÉDIO, DUNAS, FORTALEZA/CE LINHA 7 DE UNIVERSIDADE SETEMBRO, S/N, FEDERAL DE SANTA BR386KM 40, CENTRO, MARIA FREDERICO WESTPHALEN / RS 50 UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE (cinquenta) FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO GRANDE DO GRANDE DO NORTE NORTE AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, 3000, CAMPUS UNIVERSITÁRIO, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 22 de 56 LAGOA NOVA, NATAL / RN 42. UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE GESTÃO AMBIENTAL 201116393 30 (trinta) FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO (Tecnológico) GRANDE GRANDE - FURG R. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2236, CENTRO, SÃO LOURENÇO DO SUL/RS 43. 201202558 PETRÓLEO E GÁS (Tecnológico) 115 (cento UNIVERSIDADE equinze) PAULISTA ASSOCIAÇÃO RODOVIA PRESIDENTE UNIFICADA DUTRA, KM157,5, PAULISTA DE PISTA SUL, JARDIM ENSINO RENOVADO LIMOEIRO, SÃO JOSÉ OBJETIVODOS CAMPOS / SP ASSUPERO 44. ENGENHARIA DE 201115770 PRODUÇÃO (Bacharelado) UNIVERSIDADE 40 FEDERAL DA (quarenta) PARAÍBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FACULDADE DE CIÊNCIAS 200 (duzentas) HUMANAS E SOCIAIS AVENIDA AGES UNIVERSITÁRIA, 23, EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS EDUCACIONAIS PALMEIRAS, CENTRO, LTDA PARIPIRANGA / BA PSICOLOGIA (Bacharelado) CIDADE UNIVERSITÁRIA, S/N, CAMPUS I, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA / PB 45. 201206655 46. BIOMEDICINA 201116895 (Bacharelado) UNIDADE DE FACULDADES ENSINO SUPERIOR 100 (cem) INTEGRADAS DO VALE DO IGUACU VALE DO IGUAÇU S.A. 47. PSICOLOGIA 201201705 (Bacharelado) FACULDADES 200 INTEGRADAS DE (duzentas) TRÊS LAGOAS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL AVENIDA PONTA PORÃ, 2750, DISTRITO INDUSTRIAL, TRÊS LAGOAS / MS 48. ENGENHARIA AMBIENTAL 201003414 ESANITÁRIA (Bacharelado) 120 (cento UNIVERSIDADE e vinte) ESTÁCIO DE SÁ SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA AVENIDA 28 DE MARÇO, 423 - CENTRO, 423, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES / RJ 49. EDUCAÇÃO FÍSICA 201205362 (Bacharelado) 80 (oitenta) AVENIDA BRASIL, ASSOCIAÇÃO 1123, ZONA I, PARANAENSE DE CENTRO, CIANORTE / ENSINO E CULTURA PR 50. FACULDADE DE CIÊNCIAS GESTÃO COMERCIAL 200 201210628 APLICADAS (Tecnológico) (duzentas) DOUTOR LEÃO SAMPAIO UNIVERSIDADE PARANAENSE INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA RUA PADRE SAPORITI, 717, RIO DA AREIA, UNIÃO DA VITÓRIA / PR AVENIDA LETÍCIA PEREIRA, S/N,TRIÂNGULO, JUAZEIRO DO NORTE / CE (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 724) PORTARIA Nº 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 23 de 56 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve: Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos reconhecidos por esta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos reconhecidos por esta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 3° O reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válido para todos os fins de direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Reconhecimento de Cursos) Nº de Registro Ordem e-MEC nº 1. 2. 3. 4. 5. Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO RODOVIA BR 101 NORTE, KM 60, S/N, LITORÂNEO, SÃO MATEUS / ES CIÊNCIAS 201205268 BIOLÓGICAS (Licenciatura) UNIVERSIDADE 50 FEDERAL DO (CINQUENTA) ESPÍRITO SANTO 201117642GEOGRAFIA (Bacharelado) AVENIDA FERNANDO FUNDAÇÃO CORREA DA UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE COSTA, 2367, 50 FEDERAL DE FEDERAL DE CIDADE (CINQUENTA) MATO GROSSO MATO GROSSO UNIVERSITÁRIA, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ /MT 201201555QUÍMICA (Licenciatura) RUA ALOISIO DA UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE SILVA GOMES, 50, 25 (VINTE E FEDERAL DO FEDERAL DO GRANJADOS CINCO) RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO CAVALEIROS, MACAÉ / RJ FACULDADE 200 201108283ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) BRASIL (DUZENTAS) CENTRAL 201208981ENGENHARIA MECÂNICA (Bacharelado) 80 (OITENTA) INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA ME QC 08, S/N, LOTES 07/16, MANSÕES VILLAGE, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS / GO UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE BR 367, 5000, FEDERAL DOS FEDERAL DOS KM583, ALTO DO VALES DO VALES DO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 24 de 56 JEQUITINHONHA JEQUITINHONHA JACUBA, E MUCURI E MUCURI DIAMANTINA / MG 6. 201107141LOGÍSTICA (Tecnológico) CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (Licenciatura) 100 (CEM) FACULDADE UBERLANDENSE DE NÚCLEOS LAR DE AMPARO INTEGRADOS DE E PROMOÇÃO ENSINO, HUMANA SERVIÇO SOCIAL E APRENDIZAGEM AVENIDA JACOB UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE REINALDO 60 FEDERAL DA FEDERAL DA HAUPENTHAL,1580, (SESSENTA) FRONTEIRA SUL FRONTEIRA SUL CENTRO, CERRO - UFFS LARGO/RS 7. 201210980 8. LETRAS - PORTUGUÊS E 201210363 ESPANHOL (Licenciatura) 9. EDUCAÇÃO FÍSICA 201203843 (Licenciatura) 100 (CEM) 201207137ENFERMAGEM (Bacharelado) UNIC 150 (CENTO FACULDADE DO EDUCACIONAL E SUL LTDA CINQUENTA) 10. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (Licenciatura) UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 60 FEDERAL DA FEDERAL DA (SESSENTA) FRONTEIRA SUL FRONTEIRA SUL - UFFS FACULDADE ARAGUAIA 201207616 12. UNIVERSIDADE ENGENHARIA DE 50 FEDERAL DE 201117270 BIOTECNOLOGIA E (CINQUENTA) CAMPINA BIOPROCESSOS (Bacharelado) GRANDE 13. 14. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS S/C LTDA RODOVIA SC 459, KM 2, S/N, ÁREA RURAL,CHAPECÓ / SC AVENIDA T-10, 1047, SETOR BUENO , GOIÂNIA / GO AVENIDA JOSÉ SOARES PINHEIRO, 1600, LO MANTO, ITABUNA / BA ESTRADA DO CANELA FINA KM 12, GLEBA FORMOSO LOTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 245 COLONIA SAO 50 FEDERAL DO FRANCISCO, S/N, FEDERAL DO (CINQUENTA) ACRE CAMPUS ACRE UNIVERSITÁRIO, CRUZEIRO DO SUL / AC 11. LETRAS - PORTUGUÊS E 201111570 ESPANHOL (Licenciatura) RUA BOCAIÚVA, 82, MORADA DA COLINA, UBERLÂNDIA / MG UNIVERSIDADE RUA LUIZ GRANDE, FEDERAL DE S/N, FREI DAMIÃO, CAMPINA SUMÉ / PB GRANDE FACULDADES ASSOCIAÇÃO INTEGRADAS DO 200 EDUCATIVA DO NORTE DE (DUZENTAS) BRASIL MINAS SOEBRAS FUNORTE 201113075ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO 144 (CENTO CENTRO E CONTROLE (Bacharelado) E QUARENTA UNIVERSITÁRIO E QUATRO) DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANAPE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABÓIA DE MEDEIROS RUA LÍRIO BRANT, 787, MELO, MONTES CLAROS / MG AVENIDA HUMBERTO ALENCAR CASTELOBRANCO, 3972, ASSUNÇÃO, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 25 de 56 SABÓIA DE MEDEIROS 15. SÃO BERNARDO DO CAMPO / SP SERVIÇO 150 (CENTO CENTRO NACIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO E UNIVERSITÁRIO APRENDIZAGEM 201207786 (Bacharelado) CINQUENTA) SENAC COMERCIAL SENAC UNIBALSAS FACULDADE DE EDUCACIONAL BALSAS LTDA AV. ENGENHEIRO EUSÉBIO STEVAUX, Nº 823, JURUBATUBA, SÃO PAULO / SP BR 230 KM 5, S/N, FAZENDA MALIDERE 4, BALSAS / MA 16. 201211157AGRONEGÓCIO (Tecnológico) 100 (CEM) 17. CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE EAGRÁRIAS, S/N, 50 FEDERAL DA 201207533AGROECOLOGIA (Bacharelado) FEDERAL DA CIDADE (CINQUENTA) PARAÍBA PARAÍBA UNIVERSITÁRIA CAMPUS III, CENTRO, BANANEIRAS / PB 18. BIOTECNOLOGIA 201113800 (Bacharelado) 19. CIÊNCIAS CONTÁBEIS 201206631 (Bacharelado) CAMPUS UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 35 (TRINTA E UNIVERSITÁRIO, FEDERAL DE FEDERAL DE CINCO) S/N, NÃO, CAPÃO PELOTAS PELOTAS DO LEÃO / RS 100 (CEM) FACULDADE ANHANGUERA DE SERTÃOZINHO ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA ANTÔNIO PASCHOAL, 1954, JARDIM SÃO JOSÉ, SERTÃOZINHO / SP (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 726) PORTARIA N° 737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e o Despacho do Secretário nº 205, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação em Administração, bacharelado, constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A renovação de reconhecimento concedida por esta Portaria é válida apenas para os endereços constantes da tabela do Anexo. Art. 2º A renovação de reconhecimento de que trata o artigo anterior estende-se a todas as habilitações vinculadas aos cursos de Administração constantes da tabela do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Em atenção à Resolução CNE / CES nº 4, de 13 de julho de 2005, encerra-se a oferta das habilitações que ainda encontram-se em funcionamento. Art. 3º Os cursos constantes do Anexo desta Portaria passarão por processo de saneamento cadastral no qual será consolidado o número de vagas ofertadas e excluídos do Cadastro e-MEC os códigos de cursos excedentes ou duplicados. § 1º Uma vez finalizado o trabalho de saneamento cadastral mencionado no caput, será publicada nova Portaria contendo o número de vagas consolidado de cada curso. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 26 de 56 § 2º A exclusão dos códigos citados no caput não implicará prejuízo às Instituições no que se refere à utilização dos demais programas do Ministério da Educação. Art. 4° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO ANEXO Nº de Registro Ordem e-MEC Nº Curso Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso 1 CAMPANHA CENTRO DE ENSINO ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE 201366156 SUPERIOR CENECISTA (Bacharelado) ESCOLAS DA DE FARROUPILHA COMUNIDADE RUA 14 DE JULHO 339, CENTRO, FARROUPILHA / RS 2 CENTRO DE ENSINO ADMINISTRAÇÃO 201365988 SUPERIOR DE (Bacharelado) CATALÃO AVENIDA PRESIDENTE MÉDICIS / N, SANTA CRUZ, CATALÃO / GO 3 CENTRO REGIONAL FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO DE PINHALENSE DE 201366144 ESPÍRITO SANTO DO (Bacharelado) ENSINO PINHAL AVENIDA HÉLIO VERGUEIRO LEITES / N, JARDIM UNIVERSITÁRIO, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL / SP 4 CENTRO INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201365985 ADVENTISTA DE (Bacharelado) ADVENTISTA DE SÃO ENSINO PAULO ESTRADA MUNICIPAL PASTOR WALTER BORGES S/N, FAZENDA LAGOA BONITA, ENGENHEIRO COELHO / SP 5 CENTRO INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366096 ADVENTISTA DE (Bacharelado) ADVENTISTA DE SÃO ENSINO PAULO ESTRADA DE ITAPECERICA 5859, JARDIM IAE, SÃO PAULO / SP 6 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366155 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) ANHANGUERA AV. DR. ALBERTO ANHANGUERA BENEDETTI 444, VILA EDUCACIONAL LTDA ASSUNÇÃO,SANTO ANDRÉ / SP 201366052ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) ANHANGUERA AVENIDA PADRE LÉO EDUCACIONAL LTDA LANDERS 2065, VILA 7 ASSOCIAÇÃO CATALANA DE EDUCAÇÃO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 27 de 56 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGÜERA GUILHERMINA, PIRASSUNUNGA / SP 8 AVENIDA CENTRO BRIGADEIRO LUIS ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA 201366006 ANTÔNIO 871, BELA (Bacharelado) ANHANGUERA DE SÃO EDUCACIONAL LTDA VISTA, SÃO PAULO / PAULO SP 9 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201365932 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) CAPITAL ILBEC - INSTITUIÇÃO RUA IBIPETUBA 130, LUSO-BRASILEIRA PARQUE DA MOOCA, DE EDUCAÇÃO E SÃO PAULO / SP CULTURA S/S LTDA. 10 CENTRO UNIVERSITÁRIO ADMINISTRAÇÃO 201366131 CATÓLICA DE SANTA (Bacharelado) CATARINA EM JARAGUÁ DO SUL FUNDAÇÃO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE 11 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO MISSÃO SALESIANA 201365973 (Bacharelado) CATÓLICO SALESIANO DE MATO GROSSO AUXILIUM RODOVIA TEOTÔNIO VILELA KM 8,5, BAIRRO ALVORADA, ARAÇATUBA / SP 12 CENTRO UNIGRAN ADMINISTRAÇÃO 201366129 UNIVERSITÁRIO DA EDUCACIONAL (Bacharelado) GRANDE DOURADOS RUA BALBINA DE MATOS 2121, JARDIM, DOURADOS / MS 13 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366048 UNIVERSITÁRIO DE (Bacharelado) BAURU PRAÇA NOVE DE INSTITUIÇÃO JULHO 1-51, VILA TOLEDO DE ENSINO PACÍFICO, BAURU / SP 14 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366074 (Bacharelado) DINÂMICA DAS CATARATA S UNIÃO DINÂMICA DE RUA CASTELO FACULDADES BRANCO 349, CATARATAS UDC CENTRO, FOZ DO LTDA IGUAÇU / PR 15 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366159 UNIVERSITÁRIO DO (Bacharelado) DISTRITO FEDERAL CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SEP -SUL EQ 704 / 904 CONJUNTO AS / N, ASA SUL,BRASÍLIA / DF 16 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366092 UNIVERSITÁRIO DO (Bacharelado) NORTE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS S.A. SODECAM AVENIDA JOAQUIM NABUCO 1232, CENTRO, MANAUS / AM 17 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201365963 UNIVERSITÁRIO DO (Bacharelado) NORTE PAULISTA SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA RUA IPIRANGA 3460, JARDIM ALTO RIO PRETO, SÃOJOSÉ DO RIO PRETO / SP 18 201366089ADMINISTRAÇÃO CENTRO (Bacharelado) UNIVERSITÁRIO DO RUA DOS IMIGRANTES 500, VILA RAU, JARAGUÁ DO SUL / SC LIGA DE ENSINO DO RUA PREFEITA RIO GRANDE DO ELIANE BARROS2000, NORTE TIROL, NATAL / RN https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 28 de 56 RIO GRANDE DO NORTE 19 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366080 UNIVERSITÁRIO DO (Bacharelado) SUL DE MINAS AVENIDA CORONEL FUNDAÇÃO DE JOSÉ ALVES 256, VILA ENSINO E PESQUISA PINTO, VARGINHA / DO SUL DE MINAS MG 20 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201365912 (Bacharelado) ESTÁCIO DE SÁ DE SANTA CATARINA AVENIDA LEOBERTO SOCIEDADE DE LEAL 431, ENSINO SUPERIOR BARREIROS, SÃO ESTÁCIO DE SÁ LTDA JOSÉ / SC 21 201366179 22 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366139 (Bacharelado) JORGE AMADO ASBEC -SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S / A AVENIDA LUIS VIANNA FILHO 6775, PARALELA, SALVADOR / BA 23 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201365906 (Bacharelado) MAURÍCIO DE NASSAU SER EDUCACIONAL S.A. RUA GUILHERME PINTO 114, GRAÇAS, RECIFE / PE 24 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366164 (Bacharelado) METODISTA INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA RUA CORONEL JOAQUIM PEDRO SALGADO 80, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE / RS 25 CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366002 MOACYR SREDER (Bacharelado) BASTO S ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE RUA ENGENHEIRO TRINDADE 229, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO / RJ 26 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201365943 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) MOURA LACERDA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA MOURA LACERDA RUA PADRE EUCLIDES 995, CAMPOS ELÍSIOS, RIBEIRÃO PRETO / SP 27 SOCIEDADE DE CENTRO EDUCAÇÃO NOSSA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO 201366125 SENHORA DO (Bacharelado) NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO S / S PATROCÍNIO LTDA RUA DO PATROCÍNIO 716, CENTRO, ITU / SP 28 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201366026 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) RITTER DOS REIS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA . RUA ORFANOTRÓFIO 555, ALTO TERESÓPOLIS, PORTO ALEGRE / RS 29 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201365976 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) TOLEDO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA . RUA ANTONIO AFONSO DE TOLEDO 595, JARDIM SUMARÉ, ARAÇATUBA / SP CENTRO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) FACVEST SOCIEDADE DE AVENIDA MARECHAL EDUCAÇÃO N.S. FLORIANO 947, AUXILIADORA LTDA CENTRO, LAGES / SC https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 30 Página 29 de 56 201365956ADMINISTRAÇÃO CENTRO MINAS GERAIS (Bacharelado) UNIVERSITÁRIO UNA EDUCAÇÃO SA AVENIDA AFONSO VAZ DE MELO 465, BARREIRO, BELO HORIZONTE / MG RUA DOS AIMORÉS 1.451, LOURDES, BELO HORIZONTE / MG 31 ADMINISTRAÇÃO CENTRO MINAS GERAIS 201366130 (Bacharelado) UNIVERSITÁRIO UNA EDUCAÇÃO SA 32 CENTRO ADMINISTRAÇÃO 201365987 UNIVERSITÁRIO (Bacharelado) UNIVATES 33 201365934 34 ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR 201366025 PROPAGANDA E (Bacharelado) DE PROPAGANDA E MARKETING MARKETING RUA DOUTOR ÁLVARO ALVIM 123, VILA MARIANA, SÃO PAULO / SP 35 ESCOLA SUPERIOR DE ASSOCIAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PROPAGANDA E ESCOLA SUPERIOR 201366166 (Bacharelado) MARKETING DE DE PROPAGANDA E PORTO ALEGRE MARKETING RUA GUILHERME SCHELL 350, SANTO ANTÔNIO, PORTO ALEGRE / RS 36 ESCOLA SUPERIOR DE ASSOCIAÇÃO DE RUA SETE 1193, ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E 201366043 ESCOLAS REUNIDAS CENTRO, RIO (Bacharelado) EDUCAÇÃO DE RIO LTDA. CLARO / SP CLARO 37 ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR 201365928 (Bacharelado) MADRE CELESTE 38 IREP SOCIEDADE DE ESTÁCIO FASE ENSINO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO MÉDIO E 201366146 (Bacharelado) DE SERGIPE FUNDAMENTAL LTDA. RUA TEIXEIRA DE FREITAS 10, SALGADO FILHO, ARACAJU / SE 39 FACULDADE ALVORADA DE ADMINISTRAÇÃO 201366032 TECNOLOGIA E (Bacharelado) EDUCAÇÃO DE MARINGÁ AVENIDA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO 122,CENTRO, MARINGÁ / PR 40 FACULDADE INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO ANCHIETA DE ENSINO 201365996 ENSINO SUPERIOR (Bacharelado) SUPERIOR DO ANCHIETA PARANÁ 41 FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES ESUCRI - ESCOLA ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE SUPERIOR DE (Bacharelado) CRICIÚMA - ESUCRI CRICIUMA LTDA 201366016ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) ANHAGUERA DE JUNDIAÍ RUA AVELINO TALLINI 171, UNIVERSITÁRIO, LAJEADO / RS RUA GONÇALVES LEDO185, CENTRO, CRICIÚMA / SC ESTRADA DA SOCIEDADE CIVIL PROVIDÊNCIA 10, INTEGRADA MADRE COQUEIRO, CELESTE LTDA ANANINDEUA / PA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SAO JOSE RUA PEDRO GUSSO 4150, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA / PR ANHANGUERA RUA DO RETIRO EDUCACIONAL LTDA 3.000, RETIRO, JUNDIAÍ / SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 30 de 56 AVENIDA ANHANGUERA UNIVERSITÁRIA 683, EDUCACIONAL LTDA CENTRO, ANÁPOLIS / GO 42 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366134 ANHANGUERA DE (Bacharelado) ANÁPOLIS 43 201366021 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) GUARULHOS RUA DO ROSÁRIO ANHANGUERA 300, MACEDO, EDUCACIONAL LTDA GUARULHOS / SP 44 201366099 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) GUARULHOS RUA PAPA PIO XII ANHANGUERA 291, MACEDO, EDUCACIONAL LTDA GUARULHOS / SP 45 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365904 ANHANGUERA DE (Bacharelado) JOINVILLE 46 201366028 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) MATÃO VIA AUGUSTO ANHANGUERA BAMBOZZI 100, BOA EDUCACIONAL LTDA VISTA, MATÃO / SP 47 201366004 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) PASSO FUNDO RUA PAISSANDU ANHANGUERA 1200, CENTRO, EDUCACIONAL LTDA PASSO FUNDO / RS 48 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365978 ANHANGUERA DE (Bacharelado) RONDONÓPOLIS 49 RUA CONCEIÇÃO 321, FACULDADE SANTO ANTÔNIO, ANHANGUERA ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE SÃO 201365941 EDUCACIONAL LTDA SÃO CAETANO DO (Bacharelado) CAETANO SUL / SP 50 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE 201366093 (Bacharelado) TABOÃO DA SERRA RUA PRESIDENTE ANHANGUERA CAMPOS SALLES 850, EDUCACIONAL LTDA GLÓRIA, JOINVILLE / SC AVENIDA ARI COELHO ANHANGUERA 829, CIDADE EDUCACIONAL LTDA SALMEM, RONDONÓPOLIS / MT RODOVIA REGIS ANHANGUERA BITTENCOURT199, EDUCACIONAL LTDA CENTRO, TABOÃO DA SERRA / SP 51 201366070 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) TAUBATÉ AVENIDA JOSÉ OLEGÁRIO DE ANHANGUERA BARROS 46 / 58, EDUCACIONAL LTDA VILANOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, TAUBATÉ / SP 52 201366020 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA DE (Bacharelado) VALINHOS AVENIDA ANHANGUERA INVERNADA595, VERA EDUCACIONAL LTDA CRUZ, VALINHOS / SP ADMINISTRAÇÃO FACULDADE APOIO (Bacharelado) UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA EPP 53 201366151 RUA PRAIA DE ITAPARICAS / N, VILAS DO ATLÂNTICO, LAURO DE FREITAS / BA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 54 Página 31 de 56 201365942ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ARTHUR FUNDAÇÃO (Bacharelado) SÁ EARP NETO OCTACÍLIO GUALBERTO AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 905 A 1003, CENTRO, PETRÓPOLIS / RJ AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 905 A 1003, CENTRO, PETRÓPOLIS / RJ 55 FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ARTHUR 201366057 OCTACÍLIO (Bacharelado) SÁ EARP NETO GUALBERTO 56 RUA ALTINO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE BATISTA CRUZADA MARANATA SERBETO DE BARROS 201365909 (Bacharelado) BRASILEIRA DE EVANGELIZAÇÃO 140, ITAIGARA, SALVADOR / BA 57 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE BOA 201366039 (Bacharelado) VIAGEM ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) BRASILEIRA FBV - FACULDADE BOA VIAGEM S.A. AVENIDA JEAN EMILE FAVRE 422, IMBIRIBEIRA, RECIFE / PE EMPRESA BRASILEIRA DE RUA JOSÉ ALVES 301, ENSINO PESQUISA E GOIABEIRAS, EXTENSÃO S.A. VITÓRIA / ES EMBRAE 58 201365903 59 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CAMPO 201366128 (Bacharelado) REAL UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. 60 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CASA 201365935 (Bacharelado) BRANCA SOCIEDADE CIVIL DE RODOVIA SP 340 - KM EDUCAÇÃO CASA 240S / N, RODOVIA, BRANCA S / S LTDA CASA BRANCA / SP ME 61 ADMINISTRAÇÃO 201366150 FACULDADE CATUAÍ (Bacharelado) AEC - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMBE AV. BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO 210, CONJUNTO CASTELO BRANCO, CAMBÉ / PR 62 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365899 CENECISTA DE SETE (Bacharelado) LAGOAS CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RUA PEDRO GABRIEL LIMA20, JARDIM ARIZONA, SETE LAGOAS / MG 63 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366030 CENECISTA DE (Bacharelado) VARGINHA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RUA PROFESSOR FELIPE TIAGO GOMES 173, VILA BUENO, VARGINHA / MG 64 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365967 CENECISTA DE VILA (Bacharelado) VELHA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 2950, IBES, VILA VELHA / ES 65 201366110ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CAMPANHA (Bacharelado) CENECISTA NOSSA NACIONAL DE SENHORA DOS ANJOS ESCOLAS DA COMUNIDADE RUA COMENDADOR NORBERTO 1299, SANTA CRUZ, GUARAPUAVA / PR AVENIDA DR. JOSÉ LOUREIRO DA SILVA 1991, CENTRO, GRAVATAÍ / RS https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 32 de 56 66 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CIDADE 201365914 (Bacharelado) DO SALVADOR INSTITUTO AV. ESTADOS UNIDOS MANTENEDOR DE 37, COMÉRCIO, ENSINO SUPERIOR SALVADOR / BA DA BAHIA LTDA - ME 67 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CIDADE 201366180 (Bacharelado) DO SALVADOR INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME 68 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO COMUNITÁRIA DE INSTITUTO ENSINAR RUA 1D 80, CIVIT II, 201365945 (Bacharelado) ADMINISTRAÇÃO DA BRASIL SERRA / ES SERRA 69 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365902 COMUNITÁRIA DE (Bacharelado) VITÓRIA RUA JOAQUIM INSTITUTO ENSINAR LEOPOLDINO LOPES BRASIL 230, CONSOLAÇÃO, VITÓRIA / ES 70 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE 201366140 (Bacharelado) CONCÓRDIA SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA RUA ANITA GARIBALDI 3185, PRIMAVERA, CONCÓRDIA / SC 71 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO, 201366017 CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO (Bacharelado) E LETRAS ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR AV. VICENTE MACHADO, 156 CENTRO156, CENTRO, CURITIBA / PR 72 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ADMINISTRAÇÃO 201366108 ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE (Bacharelado) BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO RUA JOSÉ POSSER 275, PELEGRINO, MARAU / RS 73 FUNDAÇÃO JOSE FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO BONIFACIO 201366142 ADMINISTRAÇÃO DE (Bacharelado) LAFAYETTE DE ITABIRITO ANDRADA RUA MATOZINHOS 293, MATOZINHOS, ITABIRITO / MG 74 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366137 (Bacharelado) AMERICANA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL AMERICANENSE PRAÇA DA INGLATERRA 02, COMÉRCIO, SALVADOR / BA RUA JOAQUIM BOER 733, JARDIM LUCIENE, AMERICANA / SP VIA DE ACESSO SP CENTRO DE ENSINO 310 ARTHUR E CULTURA DE FORNAZARI NETO KM AURIFLAMA LTDA 2,8, LIMOEIRO, EPP AURIFLAMA / SP 75 201366086 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE (Bacharelado) AURIFLAMA 76 201366104 FACULDADE DE AVENIDA BRASIL ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA CIÊNCIAS APLICADAS 7210, CENTRO, (Bacharelado) EDUCACIONAL LTDA DE CASCAVEL CASCAVEL / PR 77 201366019ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE INSTITUIÇÃO DE (Bacharelado) CIÊNCIAS CONTÁBEIS ENSINO SUPERIOR RUA GOIAS 1121, CENTRO, AVARÉ / SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 33 de 56 E ADMINISTRATIVAS DE AVARÉ LTDA DE AVARÉ EPP 78 FACULDADE DE SOCIEDADE DOM CIÊNCIAS BOSCO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICAS, 201365998 (Bacharelado) ADMINISTRATIVAS E EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA CONTÁBEIS DE DIVINÓPOLIS PRAÇA DO MERCADO 191, CENTRO, DIVINÓPOLIS / MG 79 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS 201365910 (Bacharelado) GERENCIAIS DE MANHUAÇU CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA AVENIDA GETÚLIO VARGAS 733, COQUEIRO, MANHUAÇU / MG 80 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS 201366107 (Bacharelado) GERENCIAIS DE SANTOS DUMONT FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSE AVENIDA GETÚLIO VARGAS 547, CENTRO, SANTOS DUMONT / MG 81 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS 201366120 (Bacharelado) GERENCIAIS PADRE ARNALDO JANSSEN ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA PRAÇA JOÃO PESSOA 200, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE / MG 82 FACULDADE DE AV. BRASILIA 955, ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS JURÍDICAS, IUNI EDUCACIONAL 201366143 SETOR INDUSTRIAL, (Bacharelado) GERENCIAIS E S.A. SINOP / MT EDUCAÇÃO DE SINOP 83 CESED - CENTRO DE FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR E 201365975 CIÊNCIAS SOCIAIS (Bacharelado) DESENVOLVIMENTO APLICADAS - FACISA LTDA RUA LUIZA BEZERRA MOTTA 200, CATOLE, CAMPINA GRANDE / PB 84 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS SOCIAIS E UNIC EDUCACIONAL 201366062 (Bacharelado) HUMANAS SOBRAL LTDA PINTO RUA FLORIANO PEIXOTO597, CENTRO, RONDONÓPOLIS / MT 85 FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO CIDADE DE 201366044 FACULDADE DECISÃO (Bacharelado) FLORIANÓPOLIS FACIF LTDA RUA SANTOS DUMONT 104, CENTRO, FLORIANÓPOLIS / SC 86 SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO 201366105 FACULDADE DECISÃO SUPERIOR DE (Bacharelado) PERNAMBUCO LTDA S/C AVENIDA DOUTOR CLÁUDIO JOSÉ GUEIROS LEITE 2939, JANGA, PAULISTA / PE 87 FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO 201365927 ADMINISTRAÇÃO E (Bacharelado) TECNOLOGIA DE IBAITI AVENIDA TERTULIANO DE MOURA BUENO 1400, FLAMENGUINHO, IBAITI / PR 88 ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI - AESI 201366023ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE ASSOCIAÇÃO (Bacharelado) EDUCAÇÃO SÃO LUÍS JABOTICABALENSE RUA FLORIANO PEIXOTO 839 / 873, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 34 de 56 DE EDUCAÇÃO E CULTURA CENTRO, JABOTICABAL / SP AVENIDA PRESIDENTE DUTRAS / N, CAPUCHINHOS, FEIRA DE SANTANA / BA 89 FACULDADE DE UNEF UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR DA ENSINO SUPERIOR 201366178 (Bacharelado) CIDADE DE FEIRA DE DE FEIRA DE SANTANA SANTANA LTDA 90 CENTRO INTEGRADO RUA NOGUEIRA FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO PARANAGUÁ 508, 201366084 ENSINO SUPERIOR DE (Bacharelado) SUPERIOR DE MANGUINHA, FLORIANO FLORIANO LTDA - ME FLORIANO / PI 91 ASS. DE ENSINO FACULDADE DE INTEGRADO E ADMINISTRAÇÃO ESTUDOS SOCIAIS DO 201366119 (Bacharelado) ORGANIZADO ESPÍRITO S A N TO UNIVERSITARIO RUA BOLIVAR DE ABREU 48, CAMPO GRANDE, CARIACICA / ES 92 FACULDADE DE FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FILOSOFIA CIÊNCIAS 201366055 EDUCACIONAL DE (Bacharelado) E LETRAS DE ITUVERAVA ITUVERAVA RUA CORONEL FLAUZINO BARBOSA SANDOVAL 1259, CIDADE UNIVERSITÁRIA, ITUVERAVA / SP 93 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO FILOSOFIA, CIÊNCIAS 201366171 (Bacharelado) E LETRAS NOSSA SENHORA APARECIDA COLÉGIO TÉCNICO COMERCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA RUA JORDÃO BORGHETTI 1260, ALTO DA SEMAR, SERTÃOZINHO / SP 94 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366058 (Bacharelado) GUANAMBI CESG -CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA RUA VASCO DA GAMA 317, CENTRO, GUANAMBI / BA 95 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO INFORMÁTICA E 201365964 (Bacharelado) ADMINISTRAÇÃO PAULISTA VSTP EDUCAÇÃO LTDA AVENIDA LINS DE VASCONCELOS 1264, CAMBUCI, SÃO PAULO / SP 96 RUA SERRA CANA CENTRO DE ENSINO BRAVA - QUADRA 02 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE IPORÁ SUPERIOR DE IPORA LOTE 04512, JARDIM 201366047 (Bacharelado) LTDA - EPP NOVO HORIZONTE II, IPORÁ / GO 97 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366090 (Bacharelado) ITÁPOLIS - FACITA 98 201366157 99 201366067ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE (Bacharelado) JANDAIA DO SUL ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE (Bacharelado) JABOTICABAL ASSOCIAÇÃO RUA MÁRIO DE EDUCACIONAL E SOUZA CASTRO 200, CULTURAL DE SANTA MÔNICA, ITÁPOLIS LTDA - EPP ITÁPOLIS / SP ASSOCIAÇÃO TANED RUA JUCA QUITO 618, DE ENSINO CENTRO, SUPERIOR -ATES JABOTICABAL / SP FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JANDAIA DO SUL RUA DR. JOÃO MAXIMIANO 426, CENTRO, JANDAIA DO SUL / PR https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 35 de 56 100 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366024 (Bacharelado) MACAPÁ UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA RODOVIA DUQUE DE CAXIAS S/N, CABRALZINHO, MACAPÁ / AP 101 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366177 (Bacharelado) MINAS BH LAEL VARELLA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA AVENIDA CRISTIANO MACHADO 12001, LARANJEIRAS, BELO HORIZONTE / MG 102 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366063 (Bacharelado) ORLÂNDIA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLÂNDIA LTDA EPP 103 ASSOCIAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE PATO PATOBRANQUENSE 201365982 (Bacharelado) BRANCO DE ENSINO SUPERIOR S.C. LTDA 104 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE 201366147 (Bacharelado) PAULÍNIA 105 201365990 106 FACULDADE DE SÃO ADMINISTRAÇÃO 201366102 BERNARDO DO (Bacharelado) CAMPO -FASB 107 INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE EDUCACIONAL 201366109 (Bacharelado) TALENTOS HUMANOS GUILHERME DORCA S / S LTDA 108 FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E 201366010 CIÊNCIAS DE (Bacharelado) ITABUNA 109 FACULDADE DE INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E MANTENEDOR DE 201365913 (Bacharelado) CIÊNCIAS DE VITÓRIA ENSINO SUPERIOR DA CONQUISTA DA BAHIA LTDA - ME RUA UBALDINO FIGUERA200, EXPOSIÇÃO, VITÓRIA DA CONQUISTA / BA 110 UNIÃO DAS ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE TUPI INSTITUIÇÕES 201365936 (Bacharelado) PAULISTA EDUCACIONAIS DA ALTA PAULISTA RUA ARCEBISPO LEMIEUX 250, CENTRO, TUPI PAULISTA / SP 111 FACULDADE DO ADMINISTRAÇÃO 201366082 ESTADO DO (Bacharelado) MARANHÃO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE (Bacharelado) REALEZA AVENIDA 15255 A, NOVA ORLÂNDIA, ORLÂNDIA / SP INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SAO PAULO LTDA - EPP RUA BENJAMIN BORGES DOS SANTOS 21, FRARON, PATO BRANCO / PR RUA NÉLSON PRÓDOCIMO 495, BELA VISTA, PAULÍNIA / SP CENTRO DE ENSINO RODOVIA PR 281, RODOVIA, REALEZA / SUPERIOR DE REALEZA ( CESREAL ) PR RUA JOÃO PESSOA FUNDAÇÃO 601, CENTRO, SÃO EDUCACIONAL JOÃO BERNARDO DO RAMALHO CAMPO / SP TRAVESSA DOMINGOS PARAÍSO 43, CENTRO, UBERABA / MG INSTITUTO PRAÇA JOSÉ BASTOS MANTENEDOR DE 55, CENTRO, ENSINO SUPERIOR ITABUNA / BA DA BAHIA LTDA - ME ASSOCIAÇÃO ALAMEDA D5, OBJETIVO DE CALHAU, SÃO LUÍS / ENSINO SUPERIOR MA ASSOBES https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 112 201365922ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO (Bacharelado) INTERIOR PAULISTA Página 36 de 56 FUNDAÇÃO BARRA RUA JOÃO GERIN 275, BONITA DE ENSINO VILA OPERÁRIA, BARRA BONITA / SP 113 AVENIDA LEOVIGILDO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DOIS DE FUNDAÇÃO DOIS DE FILGUEIRAS 81 A 85, 201366158 (Bacharelado) JULHO JULHO GARCIA, SALVADOR / BA 114 FACULDADE DOM ADMINISTRAÇÃO 201365933 BOSCO DE PORTO (Bacharelado) ALEGRE 115 201365923 RUA MARECHAL JOSÉ INSPETORIA INÁCIO DA SILVA SALESIANA SÃO PIO 355, PASSO D'AREIA, X PORTO ALEGRE / RS RODOVIA BR 153, KM 40S / N, PQ. DE EXPOSIÇÕES DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / PR ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO (Bacharelado) NORTE PIONEIRO CETEC -CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO DE ENSINO E CULTURA LTDA ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DOS (Bacharelado) GUARARAPES RUA COMENDADOR SOCEC- SOCIEDADE JOSÉ DIDIER 27, CAPIBARIBE DE PIEDADE, JABOATÃO EDUCAÇÃO E DOS GUARARAPES / CULTURA S.A PE 116 201366078 117 AVENIDA ADJAR DA SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO VALE SILVA CASE 800, 201366170 EDUCAÇÃO DO VALE (Bacharelado) DO IPOJUCA INDIANÓPOLIS, DO IPOJUCA S / A CARUARU / PE 118 ASSEVIM SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO VALE 201366005 EDUCACIONAL DO (Bacharelado) DO ITAJAÍ MIRIM VALE DO ITAJAÍ MIRIM LTDA. 119 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL DA 201365952 (Bacharelado) LAPA SOCIEDADE TÉCNICA RODOVIA OLÍVIO EDUCACIONAL DA BELICH KM 30S / N, LAPA SOCIEDADE BOQUEIRÃO, LAPA / SIMPLES LTDA PR 120 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL DE 201366061 (Bacharelado) ARAUCÁRIA AVENIDA DAS ASSENAR -ENSINO ARAUCÁRIAS 3.803, DE ARAUCÁRIA LTDA THOMAS COELHO, -ME ARAUCÁRIA / PR FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL DE (Bacharelado) DOIS VIZINHOS 121 201365993 122 201366138ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA UNISEP - UNIÃO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANÁ S / C LTDA RUA GREGÓRIO DIEGO LI35, SÃO LUIZ, BRUSQUE / SC AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 2.601, NOSSA SENHORA APARECIDA, DOIS VIZINHOS / PR DIRETIVA RUA RIO BRANCO ADMINISTRADORA 1820, CENTRO, DE PARTICIPAÇÕES MEDIANEIRA / PR LTDA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 37 de 56 UNIÃO DE ENSINO VILA VELHA LTDA RUA TIBÚRCIO PEDRO FERREIRA 55, CENTRO, PONTA GROSSA / PR ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA RUA ARTHUR GOMES 51, CENTRO, SOROCABA / SP 123 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366169 EDUCACIONAL DE (Bacharelado) PONTA GROSSA 124 201365925 125 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESAMC 201366000 (Bacharelado) UBERLÂNDIA 126 ASSOCIAÇÃO FACULDADE VITORIENSE DE ADMINISTRAÇÃO ESCRITOR OSMAN DA EDUCAÇÃO, 201366065 (Bacharelado) COSTA LINS CIÊNCIAS E CULTURA - AVEC 127 IREP SOCIEDADE DE FACULDADE ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR, RUA PIO XII 355, ADMINISTRAÇÃO 201365930 DE ALAGOAS MÉDIO E JATIÚCA, MACEIÓ / (Bacharelado) ESTÁCIO FAL FUNDAMENTAL AL LTDA. 128 RUA CABO AYLSON SOCIEDADE DE SIMÕES LOTES 01 A ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO 201366034 ENSINO SUPERIOR 0667, CENTRO, VILA (Bacharelado) DE SÁ DE VILA VELHA ESTÁCIO DE SÁ LTDA VELHA / ES 129 RUA HERWAN MODENESI SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO 201365917 ENSINO SUPERIOR WANDERLEY QUADRA (Bacharelado) DE SÁ DE VITÓRIA ESTÁCIO DE SÁ LTDA 6,JARDIM CAMBURI, VITÓRIA / ES 130 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO UB UNISAOLUIS 201366015 (Bacharelado) DE SÃO LUÍS EDUCACIONAL S.A RUA GRANDE / OSWALDO CRUZ 1455, DIAMANTE,SÃO LUÍS / MA 131 IREP SOCIEDADE DE FACULDADE ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO 201366101 DO AMAPÁ - ESTÁCIO MÉDIO E (Bacharelado) FAMAP FUNDAMENTAL LTDA. RODOVIA JUSCELINO KUBITSCHEKS / N, JARDIM EQUATORIAL, MACAPÁ / AP 132 FACULDADE ESTÁCIO EUROADMINISTRAÇÃO PANAMERICANA DE 201366059 (Bacharelado) HUMANIDADES E TECNOLOGIAS ESTÁCIO EUROPA N IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. RUA HOWARD ARCHIBALD ACHESON JUNIOR 393,JARDIM DA GLÓRIA - GRANJA VIANA, COTIA / SP 133 201366064 ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA AVENIDA BRASIL 1000, COVOÁ, GOIANÉSIA / GO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESAMC (Bacharelado) SOROCABA FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EVANGÉLICA DE (Bacharelado) GOIANÉSIA IDEA -INSTITUTO DE AVENIDA DESENVOLVIMENTO VASCONCELOS COSTA EDUCACIONAL 270, MARTINS, AVANÇADO LTDA UBERLÂNDIA / MG RUA DO ESTUDANTE 85, UNIVERSITARIO, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO / PE https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 134 201365907ADMINISTRAÇÃO FACULDADE FACCAT (Bacharelado) Página 38 de 56 ORGANIZAÇÃO RUA CHERENTES 36, EDUCACIONAL CENTRO, TUPà / SP ARTUR FERNANDES LTDA ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO SANTA TERESA RUA LEOPOLDINA REGO 502, OLARIA, RIO DE JANEIRO / RJ 135 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE GAMA E 201366060 (Bacharelado) SOUZA 136 RUA PREFEITO JAYME ADMINISTRAÇÃO FUNDAÇÃO GAMMON MONTEIRO 791, 201366040 FACULDADE GAMMON (Bacharelado) DE ENSINO CENTRO, PARAGUAÇU PAULISTA / SP 137 201366100 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE GENNARI G&P PROJETOS E (Bacharelado) E PEARTREE SISTEMAS LTDA. ADMINISTRAÇÃO FACULDADE INEDI (Bacharelado) RODOVIA COMANDANTE JOÃO RIBEIRO DE BARROS KM 207, PARQUE DA COLINA, PEDERNEIRAS / SP CESUCA - COMPLEXO RUA SILVÉRIO DE ENSINO MANOEL DA SILVA SUPERIOR DE 160, COLINAS, CACHOEIRINHA CACHOEIRINHA / RS LTDA - ME 138 201366103 139 UNIRON - UNIÃO FACULDADE ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS 201366173 INTERAMERICANA DE (Bacharelado) SUPERIORES DE PORTO VELHO RONDÔNIA LTDA. 140 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366018 INTERNACIONAL DA (Bacharelado) PARAÍBA ASPEC -SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. 141 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ITEANA 201365994 (Bacharelado) DE BOTUCATU AVENIDA ALCIDES INSTITUIÇÃO CAGLIARI 2.601, TOLEDO DE ENSINO JARDIM EVELYN, BOTUCATU / SP 142 AVENIDA UNIVERSITÁRIA ADMINISTRAÇÃO SOCIEDADE PORVIR 1000W, 201365911 FACULDADE LA SALLE (Bacharelado) CIENTÍFICO BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE / MT 143 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366003 LUTERANA RUI (Bacharelado) BARBOSA 144 ASSOC DO INSTITUTO VOCACIONAL E ASSIST RUI BARBOSA AVENIDA MAMORÉ 1.520, CASCALHEIRA, PORTO VELHO / RO AV. MONSENHOR WALFREDO LEAL 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA / PB RUA D PEDRO 1151, CENTRO, MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR 201366054ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ASSOCIAÇÃO VISCINAL NILO (Bacharelado) MARECHAL RONDON EDUCACIONAL NOVE LISBOA CHAVASCO DE JULHO 5000, CHÁCARA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 39 de 56 SALTINHO, SÃO MANUEL / SP 145 201365926 INSTITUTO DE RUA NATAL 300, ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MARTHA ENSINO SUPERIOR ADRIANÓPOLIS, (Bacharelado) FALCÃO DA AMAZÔNIA LTDA MANAUS / AM 146 201365997 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MATER (Bacharelado) DEI 147 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO MAURÍCIO DE 201366126 (Bacharelado) NASSAU DE MACEIÓ ADEA -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO LTDA 148 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE 201366165 (Bacharelado) MERCÚRIO ASSOCIAÇÃO RUA MERCÚRIO 293 E EDUCACIONAL E 1.631, PAVUNA, RIO SOCIAL NOSSA DE JANEIRO / RJ SENHORA DE FÁTIMA 149 FACULDADE INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO METODISTA DE 201366098 METODISTA DE (Bacharelado) CIÊNCIAS HUMANAS E EDUCAÇÃO -IMED EXATAS 150 201365980 151 SOCIEDADE RUA DOUTOR PEDRO FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL ZIMMERMANN 385, 201366011 METROPOLITANA DE (Bacharelado) LEONARDO DA VINCI SALTO DO NORTE, BLUMENAU S / S LTDA BLUMENAU / SC 152 ASSOCIAÇÃO FACULDADE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA E 201365918 METROPOLITANA DE (Bacharelado) CULTURAL DE CAMAÇARI CAMACARI 153 UNIFAMMA - UNIÃO FACULDADE AVENIDA MAUÁ 2854, ADMINISTRAÇÃO DE FACULDADES 201365900 METROPOLITANA DE ZONA 01, MARINGÁ / (Bacharelado) METROPOLITANAS MARINGÁ PR DE MARINGÁ LTDA 154 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MINAS 201366077 (Bacharelado) GERAIS 155 AVENIDA NOSSA ORGANIZAÇÃO SENHORA DO BOM ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MORUMBI EDUCACIONAL 201366097 CONSELHO (Bacharelado) SUL MORUMBI SUL LTDA 351,CAMPO LIMPO, - EPP SÃO PAULO / SP 156 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO METODISTA DE (Bacharelado) SANTA MARIA 201366069ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) NETWORK RUA MATO GROSSO COLÉGIO MATER DEI 200, CENTRO, PATO LTDA BRANCO / PR INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO RUA PROFESSOR SANDOVAL ARROXELAS 239, PONTA VERDE, MACEIÓ / AL RUA 9 DE JULHO 175, CENTRO, BIRIGUI / SP RUA DOUTOR TURI 2003, CENTRO, SANTA MARIA / RS AVENIDA JORGE AMADOS / N, PONTO CERTO, CAMAÇARI / BA CESMIG -CENTRO DE AVENIDA DO ENSINO SUPERIOR CONTORNO 10185, MINAS GERAIS LTDA PRADO, BELO - ME HORIZONTE / MG COLÉGIO NET WORK AVENIDA AMPÉLIO S / S LTDA GAZZETTA 2445, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 40 de 56 LOPES IGLESIAS, NOVA ODESSA / SP DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S / A 157 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE 201366124 (Bacharelado) NORDESTE 158 ASSOCIAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOSSA CULTURAL E 201365977 (Bacharelado) SENHORA DE FÁTIMA CIENTIFICA VIRVI RAMOS 159 201366087 RUA ANTONIO GOMES GUIMARÃES150, DUNAS, FORTALEZA / CE RUA ALEXANDRE FLEMING 454, MADUREIRA, CAXIAS DO SUL / RS ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOVO (Bacharelado) MILÊNIO AVENIDA SANTA ASSOCIAÇÃO DE LEOPOLDINA 840, ENSINO SUPERIOR COQUEIRAL DE DE CAMPO GRANDE ITAPARICA, VILA LTDA - ME VELHA / ES 160 201366046 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOVOS (Bacharelado) HORIZONTES RUA ALVARENGA INSTITUTO NOVOS PEIXOTO 1270, HORIZONTES DE SANTO AGOSTINHO, ENSINO SUPERIOR E BELO HORIZONTE / PESQUISA LTDA. MG 161 201365974 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) PIAUIENSE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA BR 343 , KM 7,5S / N, FLORIÓPOLIS, PARNAÍBA / PI 162 201366038 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE (Bacharelado) PINHALZINHO SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO ME RUA ARACAJU225, CENTRO, PINHALZINHO / SC 163 PITÁGORAS SISTEMA DE FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366141 PITÁGORAS DE BELO EDUCAÇÃO (Bacharelado) SUPERIOR HORIZONTE SOCIEDADE LTDA 164 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201366133 PITÁGORAS DE (Bacharelado) DIVINÓPOLIS - FPD RUA SANTOS EDITORA E DUMONT 1.001, DO DISTRIBUIDORA CARMO, EDUCACIONAL S / A DIVINÓPOLIS / MG 165 FACULDADE ADMINISTRAÇÃO 201365968 PITÁGORAS DE (Bacharelado) LONDRINA RUA EDWY TAQUES EDITORA E DE ARAÚJO 1.100, DISTRIBUIDORA GLEBA PALHANO, EDUCACIONAL S / A LONDRINA / PR FACULDADE ADMINISTRAÇÃO PROJEÇÃO DE (Bacharelado) SOBRADINHO GUATAG ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 166 201366118 167 201366168ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ASSOCIAÇÃO (Bacharelado) PROMOVE DE MINAS EDUCATIVA DO GERAIS BRASIL -SOEBRAS RUA IRAI 235, CORAÇÃO DE JESUS, BELO HORIZONTE / MG QUADRA 04 ÁREA RESERVADA 01 REGIÃO ADMINISTRATIVAV S/N, SOBRADINHO, BRASÍLIA / DF AVENIDA JOÃO PINHEIRO164, CENTRO, BELO HORIZONTE / MG https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 41 de 56 AVENIDA PEDRO DE TOLEDO 1149, VILA GUAÇU, RANCHARIA / SP 168 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE 201366106 (Bacharelado) RANCHARIENSE D.D.G. S / S LTDA EPP 169 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE RUY 201366117 (Bacharelado) BARBOSA ABEP -ACADEMIA AV. LUIS VIANA BAIANA DE ENSINO FILHO 3172, IMBUÍ, PESQUISA E SALVADOR / BA EXTENSÃO LTDA 170 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SANTA 201365965 (Bacharelado) AMÉLIA SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA S / C LTDA - EPP RUA BARÃO DO CERRO AZUL 827, CENTRO, PONTA GROSSA / PR 171 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SANTA 201366172 (Bacharelado) RITA ENTIDADE MANTENEDORA DE ENSINO - SANTA RITA LTDA ESTRADA REAL KM 2S / N, RODOVIA, CONSELHEIRO LAFAIETE / MG 172 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO 201365953 (Bacharelado) CAMILO UNIÃO SOCIAL CAMILIANA RUA DOUTOR SATAMINI 245, TIJUCA, RIO DE JANEIRO / RJ 173 UNIÃO DAS FACULDADES ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO 201366051 (Bacharelado) FRANCISCO DE ASSIS INTEGRADAS DE NEGÓCIOS LTDA. 174 FACULDADE SÃO ADMINISTRAÇÃO 201366116 FRANCISCO DE (Bacharelado) BARREIRAS - FASB 175 SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E 201366088 FACULDADE SÃO JOSÉ (Bacharelado) ASSISTÊNCIA REALENGO - SEARA 176 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO 201366079 (Bacharelado) JUDAS TADEU ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU 177 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO 201366145 (Bacharelado) LUCAS RUA ALEXANDRE CENTRO DE ENSINO GUIMARÃES 1927, SÃO LUCAS LTDA AREAL, PORTO VELHO / RO INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS IAESB 178 201366114 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO (Bacharelado) MIGUEL SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA - ME 179 201366122ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO (Bacharelado) SALVADOR SEEB -SOCIEDADE DE ESTUDOS AVENIDA SERTÓRIO 253, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE / RS BR 135 - KM 012341, BOA SORTE, BARREIRAS / BA RUA MARECHAL SOARES D'ANDREA90, REALENGO, RIO DE JANEIRO / RJ RUA CLARIMUNDO DE MELO 79, ENCANTADO, RIO DE JANEIRO / RJ RUA DOM BOSCO 1308, BOA VISTA, RECIFE / PE RUA GENERAL LABATUT 373, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 42 de 56 EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA INSTITUTO DE ENSINO SÃO SEBASTIAO LTDA BARRIS, SALVADOR / BA RUA AGRIPINO JOSÉ DO NASCIMENTO 177, VILA AMÉLIA, SÃO SEBASTIÃO / SP 180 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO 201366075 (Bacharelado) SEBASTIÃO 181 ORGANIZAÇÃO SETE ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SETE DE DE SETEMBRO DE 201365924 (Bacharelado) SETEMBRO CULTURA E ENSINO LTDA 182 RUA ALMIRANTE MAXIMIANO DA ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SETE DE EDUCADORA SETE FONSECA 1395, ENG. 201366136 (Bacharelado) SETEMBRO DE SETEMBRO LTDA LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA / CE SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS S / C LTDA ME AVENIDA VEREADOR JOSÉ MOREIRA 1000, CENTRO, PAULO AFONSO / BA AVENIDA MAGDA CASSIA PISSINATTI 69, RESIDENCIAL FLORENÇA, SINOP / MT 183 201365908 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SINOP (Bacharelado) 184 201365931 FACULDADES ASSOCIAÇÃO RUA NOSSA SENHORA ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS CAMPOS EDUCATIVA CAMPOS DA LAPA 284, LAPA, (Bacharelado) SALLES SALLES SÃO PAULO / S P 185 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS 201365950 (Bacharelado) CLARETIANAS AVENIDA SANTO ANTONIO MARIA AÇÃO EDUCACIONAL CLARET 1724, CIDADE CLARETIANA CLARET, RIO CLARO / SP 186 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS DA 201366085 (Bacharelado) VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ASSOCIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DA VITORIA DE STO ANTAO LOTEAMENTO SÃO VICENTE FERRER 71, CAJA, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO / PE 187 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO 201366036 INTEGRADAS DE (Bacharelado) ARACRUZ FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA RUA PROFESSOR BERILO BASÍLIO DOS SANTOS 180, CENTRO, ARACRUZ / ES 188 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO 201365955 INTEGRADAS DE (Bacharelado) ARARAQUARA ASSOCIAÇÃO ESCOLA DE AGRIMENSURA DE ARARAQUARA AVENIDA BRASIL 782, CENTRO, ARARAQUARA / SP 189 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO 201365960 INTEGRADAS DE (Bacharelado) BAURU ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RUA RODOLFINA DIAS DOMINGUES 11, JARDIM FERRAZ, BAURU / SP 190 201365971ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) RUA JOÃO BATISTA VEIGA 1.725, https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 43 de 56 FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA CRUZEIRO, ITARARÉ / SP AVENIDA OSCAR FUNDAÇÃO MARTINS RANGEL EDUCACIONAL 4500, FOGÃO ENCOSTA INFERIOR GAÚCHO, TAQUARA / DO NORDESTE RS 191 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO 201365939 INTEGRADAS DE (Bacharelado) TAQUARA 192 RUA PADRE SAPORITI FACULDADES UNIDADE DE ENSINO ADMINISTRAÇÃO 717, RIO DA AREIA, 201365954 INTEGRADAS DO VALE SUPERIOR VALE DO (Bacharelado) UNIÃO DAVITÓRIA / DO IGUAÇU IGUACU S.A. PR 193 ASSOCIAÇÃO FACULDADES ADMINISTRAÇÃO LIMEIRENSE DE 201365937 INTEGRADAS (Bacharelado) EDUCAÇÃO E EINSTEIN DE LIMEIRA CULTURA 194 201365901 ADMINISTRAÇÃO FACULDADES (Bacharelado) INTEGRADAS IESGO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME 195 201366176 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS (Bacharelado) MACHADO DE ASSIS FUNDAÇÃO RUA SANTA ROSA EDUCACIONAL 902, CENTRO, SANTA MACHADO DE ASSIS ROSA / RS 196 FACULDADES ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS 201365946 (Bacharelado) PROMOVE DE BRASILIA 197 SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO 201365929 FACULDADE SOCIESC EDUCACIONAL DE (Bacharelado) SANTA CATARINA RUA SALVATINA FELICIANA DOS SANTOS 525, ITACORUBI, FLORIANÓPOLIS / SC 198 INSTITUIÇÃO ADMINISTRAÇÃO FACULDADE 201366132 CHADDAD DE (Bacharelado) SUDOESTE PAULISTA ENSINO LTDA AVENIDA PROF. CELSO FERREIRA DA SILVA1001, JARDIM EUROPA, AVARÉ / SP 199 FACULDADES SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO UNIFICADAS DE FOZ EDUCAÇÃO TRÊS 201366001 (Bacharelado) DO IGUAÇU FRONTEIRAS LTDA ALAMEDA RUI FERREIRA 164, CENTRO, FOZ DO IGUAÇU / PR 200 SEGOC -SOCIEDADE EDUCACIONAL ADMINISTRAÇÃO FACULDADE UBAENSE 201365962 GOVERNADOR (Bacharelado) OZANAM COELHO OZANAM COELHO LTDA RUA DR. ADJALME DA SILVA BOTELHO 20, SEMINÁRIO, UBÁ / MG 201 201366091ADMINISTRAÇÃO FACULDADE UNIÃO (Bacharelado) DAS AMÉRICAS ÚNICA EDUCACIONAL CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. RUA RAUL MACHADO 134, VILA QUEIROZ, LIMEIRA / SP AVENIDA BRASÍLIA 2001, FORMOSINHA, FORMOSA / GO QE 11 ÁREA ESPECIAL C / DS / N, GUARÁ I, BRASÍLIA / DF AVENIDA TARQUÍNIO JOSLIN DOS SANTOS 1.000, LOTEAMENTO UNIVERSITÁRIO DAS https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 44 de 56 AMÉRICAS, FOZ DO IGUAÇU / PR 202 201365957 RUA VENEZUELA01, ADMINISTRAÇÃO FACULDADE VALE DO INSTITUTO VALE DO UNIVERSITÁRIO, SÃO (Bacharelado) CRICARÉ CRICARE LTDA MATEUS / ES 203 201366174 TCC EDUCAÇÃO, RUA MONSENHOR ADMINISTRAÇÃO FACULDADE VALE DO CIÊNCIA E CULTURA FROTA 609, CENTRO, (Bacharelado) SALGADO LTDA -EPP ICÓ / CE 204 ADMINISTRAÇÃO FACULDADE XV DE 201366127 (Bacharelado) AGOSTO 205 FAI - CENTRO DE FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR EM 201365986 EDUCANDÁRIO (Bacharelado) GESTÃO,TECNOLOGIA SANTARRITENSE E EDUCAÇÃO AV. ANTONIO DE CÁSSIA 472, JARDIM SANTO ANTONIO, SANTA RITA DO SAPUCAÍ / MG 206 FUNDAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR DE ENSINO SUPERIOR 201366037 (Bacharelado) DE CLEVELANDIA CLEVELÂNDIA RUA CORONEL MANOEL FERREIRA BELLO S/N, CENTRO, CLEVELÂNDIA / PR 207 FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE 201365947 (Bacharelado) FEDERAL DE RONDÔNIA BR- 425, KM 2,5S / N, JARDIM DAS ESMERALDAS, GUAJARÁ-MIRIM / RO 208 CAMPANHA INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO CENECISTA DE 201366152 ENSINO SUPERIOR DE ESCOLAS DA (Bacharelado) COMUNIDADE SANTO ÂNGELO 209 ASSOCIAÇÃO AVENIDA PAULISTA INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO CAMPINEIRA DE 1526, JD. NOSSA SRA. 201365984 ENSINO SUPERIOR DE (Bacharelado) ENSINO SUPERIOR E DE FÁTIMA, AMERICANA CULTURA AMERICANA / SP 210 201366027 211 INESUL INSTITUTO INSTITUTO DE DE ENSINO ADMINISTRAÇÃO 201365940 ENSINO SUPERIOR DE SUPERIOR DE (Bacharelado) LONDRINA -INESUL LONDRINA S / S LTDA 212 UNISULMA- UNIDADE INSTITUTO DE DE ENSINO RUA SÃO PEDROS / N, ADMINISTRAÇÃO 201365958 ENSINO SUPERIOR DO SUPERIOR DO SUL NOVA IMPERATRIZ, (Bacharelado) SUL DO MARANHÃO DO MARANHÃO LTDA IMPERATRIZ / MA - ME AVENIDA XV DE FACULDADES XV DE AGOSTO 1210, AGOSTO LTDA - EPP CENTRO, SOCORRO / SP FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RUA PROFESSOR DOUTOR JOÃO AUGUSTO RODRIGUES 471, HARMONIA, SANTO ÂNGELO / RS INSTITUTO DE IESB -INSTITUTO DE RUA ALFREDO RUIZ 3 ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR DE ENSINO SUPERIOR -53, CENTRO, (Bacharelado) BAURU DE BAURU LIMITADA BAURU / SP AVENIDA DUQUE DE CAXIAS 1.247, CENTRO, LONDRINA / PR https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 213 201365951ADMINISTRAÇÃO INSTITUTO DE (Bacharelado) ENSINO SUPERIOR FUCAPI Página 45 de 56 FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLÓGICA OSAEC ORGANIZAÇÃO SANTO ANDREENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S / S LTDA AVENIDA GOVERNADOR DANILO DE MATOS AREOSA 381, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS / AM RUA DELFIM MOREIRA 40, CENTRO, SANTO ANDRÉ / SP 214 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO 201365983 ENSINO SUPERIOR (Bacharelado) SANTO ANDRÉ 215 201366083 216 AVENIDA PONTIFÍCIA UNIVERSITÁRIA 1440, SOCIEDADE GOIANA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE SETOR 201365949 DE CULTURA (Bacharelado) CATÓLICA DE GOIÁS UNIVERSITÁRIO, GOIÂNIA / GO 217 PONTIFÍCIA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE 201365961 (Bacharelado) CATÓLICA DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO SÃO PAULO RUA MONTE ALEGRE 984, PERDIZES, SÃO PAULO / SP 218 PONTIFÍCIA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE 201366153 (Bacharelado) CATÓLICA DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO SÃO PAULO RUA VONLUNTÁRIOS DA PÁTRIA 1.653, SANTANA,SÃO PAULO / SP 219 PONTIFÍCIA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE 201365995 (Bacharelado) CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AV. IPIRANGA 6681, PARTENON, PORTO ALEGRE / RS 220 UNIDADE DE ENSINO COLÉGIO DOM ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DOM 201365915 BOSCO LTDA (Bacharelado) BOSCO 221 201366014 ASSOCIAÇÃO ADMINISTRAÇÃO UNIDADE DE ENSINO EXPOENTE DE (Bacharelado) SUPERIOR EXPOENTE ENSINO SUPERIOR 222 201366121 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO ANHANGUERA (Bacharelado) UNIDERP 223 AV. FRANCISCO SOCIEDADE RODRIGUES FILHO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE BRAZ EDUCACIONAL BRAZ 1233, MOGILAR, 201365981 (Bacharelado) CUBAS CUBAS LTDA. MOGI DAS CRUZES / SP 224 INSTITUTO SUPERIOR CAEDRHS ADMINISTRAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE DO LITORAL DO (Bacharelado) ENSINO PARANÁ RUA CORONEL JOSÉ LOBO 800, COSTEIRA, PARANAGUÁ / PR AVENIDA COLARES MOREIRA 443, RENASCENÇA, SÃO LUÍS / MA RUA CARLOS DE CAMPOS 1090, BOA VISTA, CURITIBA / PR RUA CEARÁ 333, ANHANGUERA MIGUEL COUTO, EDUCACIONAL LTDA CAMPO GRANDE / MS 201366041ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 46 de 56 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO CENTRO DE RUA DO PRÍNCIPE EDUCAÇÃO TÉCNICA 526, BOA VISTA, E CULTURAL RECIFE / PE 225 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366081 CATÓLICA DOM (Bacharelado) BOSCO AVENIDA TAMANDARÉ MISSÃO SALESIANA 6000, JARDIM DE MATO GROSSO SEMINÁRIO, CAMPO GRANDE / MS 226 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366049 CATÓLICA DO (Bacharelado) SALVADOR AVENIDA PROF. ASSOCIAÇÃO PINTO DE AGUIAR UNIVERSITÁRIA E 2589, PITUAÇU, CULTURAL DA BAHIA SALVADOR / BA 227 UNIVERSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REGIÃO DA 201366033 (Bacharelado) CAMPANHA FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA RUA DALTRO FILHO 2557, SEM BAIRRO, SANTANA DO LIVRAMENTO / RS 228 UNIVERSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REGIÃO DA 201366112 (Bacharelado) CAMPANHA FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA RUA BARÃO DO CAMBAY 550, CENTRO, SÃO GABRIEL / RS 229 201366161 UNIVERSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REGIÃO DA (Bacharelado) CAMPANHA FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA PRAÇA GETÚLIO VARGAS 47, CENTRO, ALEGRETE / RS 230 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE 201366029 (Bacharelado) CUIABÁ AV. RUBENS DE IUNI EDUCACIONAL MENDONÇA 3.300, S.A. JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ / MT 231 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE 201366035 (Bacharelado) CUIABÁ AVENIDA BEIRA RIO IUNI EDUCACIONAL 3100, JARDIM EUROPA, CUIABÁ / S.A. MT 232 201366042 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE (Bacharelado) MOGI DAS CRUZES ORGANIZAÇÃO AVENIDA DOUTOR MOGIANA DE CÂNDIDO XAVIER DE EDUCAÇÃO E ALMEIDA SOUZA 200, CULTURA CENTRO CÍVICO, SOCIEDADE SIMPLES MOGI DAS CRUZES / LIMITADA SP 233 201365905 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE (Bacharelado) RIBEIRÃO PRETO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO AVENIDA DOM PEDRO I 3300, ENSEADA, GUARUJÁ / SP 234 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE 201365920 (Bacharelado) RIBEIRÃO PRETO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO AV. COSTÁBILE ROMANO 2201, RIBEIRÂNIA, RIBEIRÃO PRETO / SP 235 201366050ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRO (Bacharelado) SANTA CRUZ DO SUL ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL AVENIDA INDEPENDÊNCIA 2293, UNIVERSITÁRIO, SANTA CRUZ DO SUL / RS https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 47 de 56 AVENIDA UNIVERSITÁRIA 1105, UNIVERSITÁRIO, CRICIÚMA / SC 236 UNIVERSIDADE DO ADMINISTRAÇÃO 201366071 EXTREMO SUL (Bacharelado) CATARINENSE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA 237 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DO 201366115 (Bacharelado) SAGRADO CORAÇÃO INSTITUTO DAS RUA IRMà ARMINDA APOSTOLAS DO 10-50, JARDIM SAGRADO CORACAO BRASIL, BAURU / SP DE JESUS 238 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DO 201366163 (Bacharelado) VALE DO ITAJAÍ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ 5ª AVENIDA1.100, MUNICÍPIOS, BALNEÁRIO CAMBORIÚ / SC 239 201366068 UNIVERSIDADE DO ADMINISTRAÇÃO VALE DO RIO DOS (Bacharelado) SINOS ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA AV. UNISINOS 950, CRISTO REI, SÃO LEOPOLDO / RS ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE (Bacharelado) ESTÁCIO DE SÁ ROD. GAL. ALFREDO SOCIEDADE DE BRUNO GOMES ENSINO SUPERIOR MARTINS, S / N19, ESTÁCIO DE SÁ LTDA BRAGA, CABO FRIO / RJ 240 201366095 241 UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE CAMPINA FEDERAL DE 201366012 (Bacharelado) CAMPINA GRANDE GRANDE RUA APRÍGIO VELOSO 882, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE / PB 242 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE MATO 201366162 (Bacharelado) GROSSO DO SUL FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL AV. COSTA E SILVAS / N, CIDADE UNIVERSITÁRIA, CAMPO GRANDE / MS 243 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE 201365944 (Bacharelado) FEDERAL DE PELOTAS PELOTAS UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE SANTA (Bacharelado) MARIA RUA GOMES CARNEIRO 1, CENTRO, PELOTAS / RS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CIDADE UNIVERSITÁRIA PROF. JOSÉ MARIANO DA ROCHA FILHO, AVENIDA RORAIMA 1000, CAMOBI, SANTA MARIA / RS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO AVENIDA INDEPENDÊNCIA 3751, BOA VISTA, PALMEIRA DAS MISSÕES / RS 244 201366007 245 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366073 FEDERAL DE SANTA (Bacharelado) MARIA 246 FUNDAÇÃO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 201365991 (Bacharelado) FEDERAL DE SERGIPE FEDERAL DE SERGIPE AVENIDA MARECHAL RONDON S/N, JARDIM ROSAELZE, SÃO CRISTÓVÃO / SE https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 247 201366031ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE (Bacharelado) FEDERAL DE UBERLÂNDIA Página 48 de 56 UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA AVENIDA JOÃO NAVES DE ÁVILA 2121, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA / MG 248 CAMPUS UNIVERSITÁRIO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 201366056 RODOVIA BR 354 -KM (Bacharelado) FEDERAL DE VIÇOSA FEDERAL DE VIÇOSA 310S / N, CENTRO, RIO PARANAÍBA / MG 249 ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE 201365948 (Bacharelado) FEDERAL DO CEARÁ UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 250 201365916 FEDERAL DO (Bacharelado) ESPÍRITO SANTO AVENIDA DA UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE2799 / FEDERAL DO CEARÁ 2800, BENFICA, FORTALEZA / CE UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO AV. FERNANDO FERRARI, 514, GOIABEIRAS 514, VITÓRIA / ES 251 RUA PREFEITO LOTHÁRIO MEISSNER ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE 201366066 632, JARDIM (Bacharelado) FEDERAL DO PARANÁ FEDERAL DO PARANÁ BOTÂNICO, CURITIBA / PR 252 201366113 253 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366167 FEDERAL DO RIO (Bacharelado) GRANDE DO NORTE 254 201365966 255 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366008 FEDERAL RURAL DO (Bacharelado) RIO DE JANEIRO AV. GOVERNADOR ROBERTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SILVEIRA S/N, RIO DE JANEIRO MOQUETÁ, NOVA IGUAÇU / RJ 256 UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO 201366111 FEDERAL RURAL DO (Bacharelado) RIO DE JANEIRO RODOVIA BR 465 UNIVERSIDADE KM 7S / N, CAMPUS FEDERAL RURAL DO UNIVERSITÁRIO, RIO DE JANEIRO SEROPÉDICA / RJ UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE AV. PASTEUR 250, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DO RIO DE FEDERAL DO RIO DE PRAIA VERMELHA, (Bacharelado) JANEIRO JANEIRO RIO DE JANEIRO / RJ UNIVERSIDADE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DO RIO (Bacharelado) GRANDE DO SUL AVENIDA SENADOR UNIVERSIDADE SALGADO FILHO FEDERAL DO RIO 3000, LAGOA NOVA, GRANDE DO NORTE NATAL / RN UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RUA WASHINGTON LUIZ 855, CENTRO, PORTO ALEGRE / RS (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 11) PORTARIA Nº 738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 49 de 56 em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC n° 201000199, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, com sede na Rua Guilherme Pinto, nº 114, Bairro Graças, Município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A, com sede nos mesmos Município e Estado, com 1.125 (hum mil cento e vinte e cinco) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela Instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 16) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 27 de dezembro de 2013 Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 235, de 2011, Despacho SERES/MEC nº 237, de 2011, ou Despacho SERES/MEC nº 238, de 2011. Apresentação de resultado satisfatório no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012. Nº 231 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP/SERES/MEC nº 231, de 2013, inclusive como motivação, em atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de 1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações, tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012 por parte de Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 235, de 2011, Despacho SERES/MEC nº 237, de 2011, ou Despacho SERES/MEC nº 238, de 2011, determina que: ai.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo Despacho nº 235, de 18 de novembro de 2011, pelo Despacho nº 237, de 18 de novembro 2011, e pelo Despacho nº 238, de 21 de novembro de 2011, todos publicados no Diário Oficial da União - DOU em 22 de novembro de 2011, com relação às Instituições de Educação Superior relacionadas no Anexo, por terem apresentado resultado satisfatório no IGC referente ao ano de 2012; ii.Sejam revogadas todas as disposições em contrário do Despacho nº 5, de 2001, publicado no DOU em 14 de janeiro de 2011, e do Despacho SERES/MEC nº 195, de 21 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2012; e iii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999. ANEXO DESPACHO CÓDIGO (Nº E DA IES ANO) PROCESSO DE SUPERVISÃO (Nº) NOME DA IES UF IGC 2012 5/2011 e 235/2011 452 23000.000532/2011-11 Centro Universitário Luterano de Manaus -ULBRA AM 3 5/2011 e 235/2011 1233 23000.000547/2011-71 Centro Universitário Cândido Rondon -UNIRONDON MT 3 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 50 de 56 237/2011 254 23000.017302/2011-83 Centro Universitário Capital SP 3 237/2011 457 23000.017300/2011-94 Universidade Bandeirante de São Paulo -UNIBAN SP 3 237/2011 793 23000.017308/2011-51 Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo SP 3 237/2011 1058 23000.017305/2011-17 Centro Universitário Estácio da Bahia BA 3 237/2011 1230 23000.017301/2011-39 SP 3 237/2011 1422 23000.017306/2011-61 Centro Universitário do Norte -UNINORTE AM 3 238/2011 373 23000.017311/2011-74 Escola de Sociologia e Política de São Paulo SP 4 238/2011 795 23000.017319/2011-31 Faculdades Integradas de Diamantino MT 3 238/2011 847 23000.017325/2011-98 Faculdade Piauiense de Processamento de Dados PI 3 238/2011 1066 23000.017320/2011-65 Instituto de Ensino de Pesquisa Objetivo TO 3 238/2011 1170 23000.017333/2011-34 Faculdade Metropolitana de Camaçarí BA 3 238/2011 1476 23000.017332/2011-90 Faculdades Integradas Interamericanas SP 3 238/2011 1587 23000.017326/2011-32 Faculdades Integradas de Tangará da Serra MT 4 238/2011 1712 23000.017358/2011-38 Faculdade de Ciências e Tecnologia de Teresina PI 3 238/2011 1713 23000.017356/2011-49 Faculdade de Tecnologia de São Vicente SP 3 238/2011 2072 23000.017350/2011-71 AC 3 238/2011 3375 23000.017366/2011-84 Instituto de Ensino Superior Múltiplo MA 3 238/2011 4093 23000.017360/2011-15 Faculdade de Tecnologia de Curitiba PR 3 238/2011 4148 23000.017357/2011-93 Faculdade de Tecnologia Senai São José SC 4 Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal -UNIPINHAL Faculdade de Desenvolvimento Sustentável de Cruzeiro do Sul Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 197, de 2012, ou pelo Despacho SERES/MEC nº 198, de 2012. Apresentação de resultado satisfatório no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012. Nº 232 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP/SERES/MEC nº 843, de 2013, inclusive como motivação, em atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de 1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações, tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012 por parte de Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 197, de 2012, ou pelo Despacho SERES/MEC nº 198, de 2012, determina que: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 51 de 56 i.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo Despacho SERES/MEC nº 197, de 2012, e Despacho SERES/MEC nº 198, de 2012, ambos publicados no Diário Oficial da União - DOU em 26 de dezembro de 2012, com relação às Instituições de Educação Superior relacionadas no Anexo, por terem apresentado resultado satisfatório no IGC referente ao ano de 2012; e ii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999. ANEXO DESPACHO CÓDIGO (Nº E DA IES ANO) PROCESSO DE SUPERVISÃO (Nº) NOME DA IES UF Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas MG e Contábeis de Divinópolis - FACED IGC 2012 197/2012 302 23000.000522/2013-30 197/2012 1067 23000.000537/2013-06 Faculdade de Jussara - FAJ GO 3 197/2012 1245 23000.000542/2013-19 Faculdade de Castelo - FACASTELO ES 3 197/2012 1364 23000.000551/2013-00 BA 3 197/2012 1607 23000.000571/2013-72 Faculdade Luterana São Marcos - FALSM RS 3 197/2012 1699 23000.000579/2013-39 Faculdade de Educação de Jaru - UNICENTRO RO 3 197/2012 1822 23000.000589/2013-74 Faculdade Sul-Americana - FASAM GO 3 197/2012 2027 23000.000599/2013-18 Faculdade de Campina Grande - FAC - CG PB 3 197/2012 2343 23000.000610/2013-31 Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO AC 3 197/2012 2647 23000.000619/2013-42 Faculdade Integrada de Santa Maria - FISMA RS 3 197/2012 2756 23000.000620/2013-77 Faculdade Anhanguera de Valparaíso - FAV GO 3 197/2012 2775 23000.000621/2013-11 MT 3 198/2012 220 23000.000322/2013-87 Faculdade São Judas Tadeu - FSJT RJ 3 198/2012 607 23000.000328/2013-54 ES 3 198/2012 661 23000.000332/2013-12 Faculdade Pio Décimo - FPD SE 3 198/2012 757 23000.000337/2013-45 Faculdades Integradas do Tapajós - ISES PA 3 198/2012 861 23000.000347/2013-81 Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP AP 3 198/2012 913 23000.000349/2013-70 Faculdades Integradas de Paranaíba - FIPAR MS 3 198/2012 1079 23000.000354/2013-82 Faculdade Maringá - CESPAR PR 3 Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista - FTC Faculdades Integradas Desembargador Sávio Brandão -FAUSB Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro do Itapemirim FA C C A C I https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 3 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 52 de 56 198/2012 1280 23000.000403/2013-87 Faculdade Estácio Cotia - Estácio FAAC - IESC SP 3 198/2012 1403 23000.000399/2013-57 Faculdade de Pimenta Bueno - FAP RO 3 198/2012 1442 23000.000398/2013-11 Faculdade de Direito de Tangará da Serra MT 3 198/2012 1717 23000.000384/2013-99 Faculdade de Imperatriz - FACIMP MA 3 198/2012 1731 23000.000382/2013-08 Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas MT 4 198/2012 1785 23000.000375/2013-06 Faculdade de Colider - FACIDER MT 3 198/2012 1817 23000.000371/2013-10 Faculdade Estácio de Curitiba PR 3 198/2012 1847 23000.000367/2013-51 MA 4 198/2012 1945 23000.000454/2013-17 Faculdade de Sorriso - FAIS MT 4 198/2012 2045 23000.000451/2013-75 Faculdade Amadeus - FAMA SE 3 198/2012 2076 23000.000449/2013-04 Faculdade Regional da Bahia - FARB BA 3 198/2012 2380 23000.000440/2013-95 Faculdade Estácio do Amapá - Estácio FAMAP AP 3 198/2012 2459 23000.000434/2013-38 Faculdade de Estudos Avançados do Pará - FEAPA PA 3 198/2012 2560 23000.000432/2013-49 BA 4 198/2012 2745 23000.000428/2013-81 Escola Superior da Amazônia - ESAMAZ PA 3 198/2012 3204 23000.000426/2013-91 Faculdade de Quatro Marcos- FQM MT 3 198/2012 3232 23000.000425/2013-47 Faculdade Iguaçu - FI PR 3 198/2012 3610 23000.000458/2013-97 Faculdades Integradas Promove de Brasília DF 3 198/2012 3972 23000.000463/2013-08 Centro Superior de Ensino e Pesquisa de Machado MG CESEP 3 Faculdade Atenas Maranhense de Imperatriz FAMA Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013. Preenchimento da totalidade dos requisitos previstos no item "iv" do Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013. Nº 233 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica CGSE/DISUP/SERES/MEC nº 844, de 2013, inclusive como motivação, em atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n° 9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de 1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações, tendo em vista a obtenção de Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012 igual a 2 (dois), a assinatura tempestiva de Termo de Saneamento de Deficiências - TSD e https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 53 de 56 protocolo de processo de recredenciamento no sistema e-MEC por parte de Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013, determina que: i.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares referidas nos subitens "ii.a", "ii.b" e "ii.c" do Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de dezembro de 2013, com relação às Instituições de Educação Superior relacionadas no Anexo, tendo em vista o preenchimento da totalidade dos requisitos previstos no item "iv" do Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013, sem prejuízo do prosseguimento do processo de supervisão e da necessidade de cumprir as ações do TSD; ii.As IES referidas no Anexo mantenham em trâmite regular o processo de recredenciamento protocolado no sistema eMEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares nas hipóteses de eventual cancelamento ou arquivamento do processo de recredenciamento antes de sua conclusão e expedição de respectivo ato de recredenciamento institucional válido; e iii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999. MARTA WENDEL ABRAMO ANEXO DESP (Nº CÓDIGO E ANO) DA IES PROCESSO DE SUPERVISÃO (Nº) NOME DA IES UF IGC 2012 208/2013 2460 23000.020743/2013 FACULDADE ESTÁCIO RN -24 DE NATAL 2 208/2013 2886 23000.020748/2013 FACULDADE ZUMBI -57 DOS PALMARES 2 SP (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 727) RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União nº 246, de 19 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 119 e 120, na Portaria nº 700, de 18 de dezembro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "...em face do curso de Farmácia (cód. 88588) ofertado pela UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP (cód. 296).", leia-se: "... em face do curso de Enfermagem (cód. 6848) ofertado pela UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP (cód. 296).". (DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 728) RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União nº 252, de 30 de dezembro de 2013, Seção 1, pág. 727, no Despacho da Secretária nº 231, em 27 de dezembro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP / SERES / MEC nº 231, de 2013", leia-se: "acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP / SERES / MEC nº 842, de 2013". (DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 16) Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas RESOLUÇÃO Nº 448, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de registros e inscrição no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 525/2012; https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 54 de 56 CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 434ª Reunião Ordinária, de 05 de novembro de 2013, resolve: Art. 1° Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Art. 2° O inteiro teor do presente manual estará disponível ao acesso público nos portais da internet dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br). Art. 3º O Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, aprovado pela presente resolução, será de aplicação subsidiária à Resolução Cofen nº 445/2013. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 372/2010, sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados antes da vigência da presente norma. OSVALDO A. SOUSA FILHO Presidente do Conselho Interino GELSON L. ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário (DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 304) RESOLUÇÃO Nº 450, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, CONSIDERANDO o Artigo, inciso I, alíneas "l" e "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas "g" e "h", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Oficina sobre Prática Profissional, ocorrida no Cofen em março de 2012, focalizando o procedimento de Sondagem Vesical; e CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 149/2011 e a deliberação do Plenário em sua 436ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Aprovar o Parecer Normativo que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Sondagem Vesical, anexo a esta Resolução; Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta Resolução, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ANEXO PARECER NORMATIVO PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL I.OBJETIVO Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical visando à efetiva segurança do paciente submetido ao procedimento. II.COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico - ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro. O procedimento de Sondagem Vesical deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 55 de 56 determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde. III.RECOMENDAÇÕES DA OFICINA SOBRE PRÁTICA PROFISSIONAL - SONDAGEM VESICAL Durante a Oficina sobre a Prática Profissional, ocorrida no Cofen em março de 2012, focalizando o procedimento de Sondagem Vesical, considerou-se que a execução do procedimento de Sondagem Vesical requer as seguintes ações da equipe de enfermagem, observadas as disposições legais da profissão sobre competências: Elaborar, rever e atualizar protocolos em conjunto com o CCIH e demais membros da equipe multidisciplinar, sobre cateterismo vesical, segundo evidências científicas; Participar do processo de aquisição do cateter vesical, da bolsa coletora e demais insumos necessários ao procedimento; Garantir que somente profissional Enfermeiro treinado faça a inserção dos dispositivos urinários; Garantir que os suprimentos necessários para uma técnica asséptica de inserção do cateter estejam disponibilizados; Escolher cateter de menor calibre possível, que garanta a drenagem adequada, a fim de minimizar ocorrências de trauma; Seguir práticas assépticas durante a inserção e manipulação do cateter vesical; Encher o balão de retenção com água destilada, pois as soluções salinas, ou que contenham outros eletrólitos, trazem risco de cristalização após longos períodos, o que pode dificultar a deflação no momento da retirada do cateter; Higienizar as mãos antes, durante e após a inserção e manipulação do cateter vesical; Utilizar um sistema de drenagem urinária que possa garantir sua esterilidade, como um todo, com o uso de bolsas plásticas descartáveis, munidas de alguns dispositivos que visam diminuir ainda mais a incidência de infecção urinária, como válvula antirrefluxo, câmara de gotejamento e local para coleta de urina, de látex autoretrátil, para exames; O sistema cateter-tubo coletor não deve ser aberto e, se necessário, manusear com técnica asséptica; Manter a bolsa coletora abaixo do nível de inserção do cateter, evitando refluxo intravesical de urina; Obedecer a critérios determinados no protocolo para troca do cateter vesical; Manter fluxo de urina descendente e desobstruído, exceto para os casos pontuais de coleta de urina para análise; Realizar coleta de amostras de urina para análise com técnica asséptica; Registrar o procedimento realizado no prontuário do paciente, segundo normas da instituição e respectivos conselhos, devendo minimamente conter: data e hora da inserção do cateter, identificação completa do profissional que realizou o procedimento e data e horário da remoção do cateter; Substituir o sistema de drenagem, quando houver quebra na técnica asséptica, desconexão ou vazamento; Revisar regularmente a necessidade de manutenção do dispositivo, removendo-o logo que possível; Identificar e monitorar os grupos de pacientes susceptíveis a Infecção do Trato Urinário. Na Oficina sobre Prática profissional, foram recomendados os seguintes indicadores de monitoramento da Sondagem Vesical, objetivando auferir a qualidade da assistência e as atividades dos serviços: Trauma do Trato Urinário: Incidência de Trauma de TU = nº do pac. com trauma uretral no mêsX 100 nº total de pac. sondados por mês Perda de cateter vesical de demora: Incidência de Perda/obstrução de CVD = nº de perdas de CVD dia X 1000 nº total de pac. com CVD/dia Obstrução de cateter vesical: Incidência de Perda/obstrução de CVD = nº de cateteres obstruídos por dia X 1000 nº total de pac. com CVD/dia Fixação inadequada do cateter vesical: Ocorrência de fixação inadequada do cateter = nº de cateteres fixados inadequadamente/dia X 1000 nº total de pac. com cateter vesical no dia Índice de infecção do trato urinário - ITU: Índice de ITU = nº de pacientes com ITU pós CV por dia X 1000 nº total de pac. com CV no dia Durante a Oficina sobre Prática Profissional, também se abordou a necessidade de educação permanente da equipe de enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, o que deve ser realizado por profissionais de comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como da assistencial, tendo por base as evidências científicas mais atualizadas. IV. REFERÊNCIAS Fonseca, Patrícia de Cássia Bezerra - Infecção do trato urinário associada à sondagem vesical numa unidade de terapia intensiva / Patrícia Bezerra Fonseca - Natal, 2009 - 98 f.: II. Acesso em 15/01/2013 Décio Diament, Reinaldo Salomão, Otelo Rigatto, Brenda Gom, Eliezer Silva, Noêmia Barbosa Carvalho, Flavia Ribeiro Machado. Diretrizes para tratamento da sepse grave/choque séptico - abordagem do agente infeccioso - diagnostic. Ver Bras Ter Intensiva, 2011; 23(2): 134-144. OSVALDO A. SOUSA FILHO Presidente do Conselho Interino https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014 BDE on-line - Edição 1703 Página 56 de 56 GELSON L. ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário (DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 305) RESOLUÇÃO Nº 1.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; Considerando que a Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006, alterou o art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, a respeito da data para entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005; Considerando que ao longo dos anos anteriores não foi operacionalizada, em sua totalidade, a sistemática de implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, não permitindo aos Creas a sua aplicação na determinação de atividades e competências no âmbito da atuação profissional, ou seja, na concessão de atribuições profissionais, implicando a necessidade deste Federal de decidir, pelo adiamento da entrada em vigor da citada resolução, resolve: Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 30 de agosto de 2005 - Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes da resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ TADEU DA SILVA Presidente do Conselho (DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 113) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4... 02/01/2014