DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Modificações Recentes na IN-SRF nº 28/1994
Colaboração: Domingos de Torre
11.11.2013
A IN-SRF nº 28, de 1994 (DOU-1 de 28.04.94), “Disciplina o despacho aduaneiro de
mercadorias destinadas à exportação”, sendo que a mesma vem sofrendo alterações ao
longo destes anos, conforme se vê das seguintes Instruções Normativas:
63 - SRF, de 02.07.1998;
103 - SRF, de 20.08.1998;
13 - SRF, de 11.02.1999;
155 - SRF, de 22.12.1999;
156 - SRF, de 10.05.2002;
354 - SRF, de 28.08.2003;
471 - SRF, de 12.11.2004;
510 - SRF, de 14.02.2005;
1096- RFB, de 13.12.2010;
1266- RFB, de 13.04.2012;
1407- RFB, de 04.11.2013.
Comentaremos as últimas alterações havidas, promovidas pela IN-RFB nº 1.407, de
04.11.2013, vez que as anteriores já são de conhecimento de todos, eis que incorporadas
na IN-SRF nº 28/1994 há algum tempo.
A IN-RFB nº 1.407/2013 altera os artigos 18, e o título que o antecede, e seu § 3º; 22;
29; 31 e 37, daquela IN-SRF (nº 28/1994), acresce nesta o artigo 15-A, e o título que o
antecede, 15-B e 15-C, e o título que o antecede e revoga os artigos 19 e 21, os §§ 1º, 2º
e 3º do artigo 22 e o § 1º do artigo 25.
Comentários:
Artigo 18
Redação Anterior:
“APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA MERCADORIA.
Art. 18 - Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até
quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do artigo
10, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a
indicação do número atribuído à declaração para despacho”.
Redação Atual:
“APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
Art. 18 - Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas
para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à
unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção
parametrizada, em envelope padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a
indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a
identificação do exportador e do despachante”.
Observa-se, pois, que o título que constava do artigo 18, da redação anterior
“APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DAS MERCADORIAS”, passou a ser
apenas “APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS”.
O formato do envelope (22 x 33 cm) e sua cor (parda) permaneceram os mesmos, assim
como o prazo quinzenal para apresentação dos documentos, com a diferença de que a
redação anterior dizia que esse prazo era contado da data do início do despacho de
exportação, na forma do artigo 10, ou seja, da data em que a declaração formulada pelo
exportador recebe numeração específica. Agora, pela redação atual, o prazo quinquenal
é contado da seleção parametrizada para os canais laranja e vermelho. A redação atual
acrescentou a exigência de constar no envelope - além da indicação do número atribuído
à declaração para despacho, que permaneceu, de se indicar, também, o canal de
conferência e a identificação do exportador e do despachante.
A exigência de constar o nome do despachante está em conformidade com o artigo 3º da
IN-SRF nº 28/1994, que dispõe:
“O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou
por seu mandatário, assim entendido O DESPACHANTE ADUANEIRO ou o
empregado, funcionário ou servidor especificamente designado”. (Destacou-se).
Essa norma do artigo 3º da IN-SRF nº 28/1994, por outro lado, guarda estrita
conformidade com o disposto no artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988,
que indica as pessoas que podem efetuar despachos aduaneiros, quais sejam, os próprios
importadores e exportadores (ou os viajantes em relação à sua bagagem procedente do
exterior), por seus dirigentes ou empregados com vínculo empregatício exclusivo e os
despachantes aduaneiros mediante mandato (empregados dos exportadores e
importadores, portanto, e não de terceiros que atuam no comércio exterior).
Veja-se que a indicação do nome no envelope é a do exportador, por si ou por seu
empregado com vínculo empregatício exclusivo, ou, então, o do despachante aduaneiro
e não de outras pessoas que atuam paralelamente no despacho aduaneiro.
Nota: Canal Laranja: pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo
constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação
da mercadoria.
Nota: Canal Vermelho: pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da
realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 3º (do Artigo 18)
Redação Anterior:
“§ 3º - No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos
somente serão recepcionados após registro no Sistema dos dados de embarque da
mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do parágrafo único do
art. 37”.
Redação Atual:
“§ 3º - No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador
estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o art. 16, ficando
obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação
tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados”.
O exportador ficará dispensado de apresentar os documentos de que trata o artigo 16, na
hipótese de a declaração ser parametrizada para o canal verde. Os documentos previstos
no artigo 16 são: primeira via da Nota Fiscal; a via original do Conhecimento e do
Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
e outros indicados pela legislação específica. Não obstante a dispensa de apresentação
dos documentos, o exportador deverá mantê-los em boa guarda e ordem pelo prazo da
legislação tributária.
O artigo 735, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro, estabelece sanção de suspensão,
pelo prazo de até doze meses, do credenciamento, inscrição, etc, dos intervenientes em
operações de comércio exterior na hipótese de “descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil”. Por outro lado, o artigo 728, inciso IV, alínea “b”, do
mesmo Regulamento, estabelece multa de R$ 5.000,00, por mês calendário, a quem
“.....Não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem”.
Artigo 22
Redação Anterior:
“EXAME DOCUMENTAL
Art. 22 - Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados
à vista das informações, registradas no SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro”.
Redação Atual:
“Art. 22 - Os documentos apresentados para instrução das declarações de exportação,
selecionadas nos termos do artigo 15-C, devem ser examinados à vista das informações
registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria”.
A redação nova, além de alguns ajustes de técnica redacional, como, por exemplo,
substituição da expressão “desembaraço aduaneiro” por “desembaraço da mercadoria”,
“documentos que instruem o despacho de exportação” por “documentos apresentados
para instrução das declarações de exportação”, que, ao final, se equivalem, faz
referência, também, à expressão “....declarações de exportação selecionadas nos
termos do artigo 15-C”.
Já o artigo 15-C, referido pela nova redação do artigo 22, é um dispositivo que está
justamente sendo introduzido no bojo da mencionada IN-SRF nº 28/1994 pela IN-RFB
nº 1.407/2013, cuja redação é a seguinte:
“SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 15-C – Depois do envio referido no caput do art. 15-B, a declaração para
despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de
conferência:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensados o exame documental e a verificação das mercadorias;
II -laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da
mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da
realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º - A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX,
de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º - As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão
distribuídas para os Auditores da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por
meio de função própria do SISCOMEX.
§ 3º - A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto
de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de
irregularidades, pelo AFRFB responsável por essa atividade”.
Tem-se presente, assim, que os documentos apresentados para instrução das declarações
para despacho de exportação nos termos do artigo 15-C, devem ser examinados à vista
das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.
Artigo 29
Redação Anterior:
“Art. 29 – Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra
natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o seu
trânsito, embarque ou transposição de fronteira”.
Redação Atual:
“Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou
tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o
desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para trânsito da mercadoria, seu
embarque ou transposição de fronteira”.
Afora pequenos ajustes redacionais, como, por exemplo, “Concluída a verificação
aduaneira da mercadoria” para “Concluída a conferência aduaneira”, já que a
verificação da mercadoria é uma etapa da conferência aduaneira, a nova redação incluiu
o despacho selecionado para o canal verde como as liberadas no mesmo patamar da
conferência aduaneira sem exigência.
Artigo 31
Redação Anterior:
“CANCELAMENTO DO DESPACHO
Art. 31 – O despacho será cancelado:
I – automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias de que trata o artigo 18, sem
que tenha sido registrado, no Sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da
SRF de despacho.
II – pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira,, descumprimento
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma”
Redação Atual:
“CANCELAMENTO DO DESPACHO
Art. 31 – O despacho será cancelado:
I – automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem
que tenha sido registrada, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho
Aduaneiro; e
II - pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; ou
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; e
3. na hipótese de que trata o § 2º do art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema,
a recepção dos documentos; ou”.
Pela redação anterior o despacho era cancelado automaticamente decorrido o prazo de
quinze dias contados do início do despacho de exportação, na forma do artigo 10, ou
seja, na data em que a declaração formulada pelo exportador recebe numeração
específica e agora pela nova redação o despacho é cancelado automaticamente pelo
prazo de quinze dias de que trata o artigo 15-B. Este artigo 15-B dispõe que “Depois de
confirmada a presença de carga, o exportador deverá, executar a função Envio de
Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de quinze dias
contado do início do despacho”.
O item 2 da letra “a” do inciso II dispõe que o cancelamento poderá ocorrer de ofício
pela fiscalização aduaneira quando constatada, em qualquer etapa da conferência
aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas na Instrução Normativa nº
28/1994, não havendo alteração em relação à redação anterior, sendo a única diferença a
inclusão do pronome “e” ao final do período, já que a IN-RFB nº 1.407/2013 incluiu o
item 3 na redação, daí a necessidade de se colocar dito pronome aditivo.
O item 3, agora criado pela IN-RFB nº 1.407/2013, dispõe que o cancelamento do
despacho poderá ocorrer de ofício quando decorrido o prazo de quinze dias de que trata
o artigo 18. Este artigo, antes transcrito com a nova redação, dispõe que “Os
documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais
laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB
de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada,.....”.
Assim, decorrido o prazo de que trata o artigo 18 sem que tenha sido registrada, no
Sistema, a recepção dos documentos, o despacho poderá ser cancelado de ofício.
§ 1º do Artigo 37
Redação Anterior:
“§ 1º - Na hipótese de embarque da mercadoria em viagem internacional, por via
rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no
Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser
realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho”.
Redação Atual:
“§ 1º - Na hipótese de embarque da mercadoria em viagem internacional, por via
rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no
SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser
realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para
Despacho Aduaneiro”.
A redação anterior dispunha que o registro de embarque, no SISCOMEX, deveria ser
realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da RFB de
despacho e a atual assinala que deverá ser realizado, também, antes do Envio de
Declaração para Despacho Aduaneiro.
Criação dos Artigos 15-A, 15-B e 15-C
A IN-RFB nº 1.407/2013 criou os Artigo 15-A, e o título que o antecede, o artigo 15-B
e o artigo 15-C, cujas redações seguem adiante transcritas:
“APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA
DESPACHO ADUANEIRO.
Art. 15-A - Depois do registro da declaração para despacho deverá ser confirmada a
presença de carga:
I - em recinto alfandegado, pelo depositário;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de
caráter permanente;
III - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos.
Art. 15-B - Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar
a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de
até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.
§ 1º - Nos casos de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a
função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível após o
registro no Sistema, também, dos dados de embarque das mercadorias, pelo
transportador ou pelo exportador.
§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá,
em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput, mediante
solicitação do exportador.
§ 3º - A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da
espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e
impede quaisquer alterações posteriores sem prévia anuência da fiscalização
aduaneira.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 15-C - Depois do envio referido no caput do art. 15 – B, a declaração para
despacho será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de
conferência:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da
mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da
realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º - A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX,
de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º - As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão
distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 3º - A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto
de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de
irregularidades, pelo AFRFB responsável por esta atividade”.
A Instrução Normativa nº 1.407/2013, ora comentada, entrou em vigor no dia de sua
publicação oficial, ocorrida no dia 05.11.2013.
Notícia SISCOMEX – Exportação nº 0020/2013
Segue transcrita a íntegra da Notícia Siscomex – Exportação nº 0020/2013, da Divisão
de Processamento Comercial da Coordenação, Fiscalização e Controle Aduaneiro da
Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA), a qual informa que a partir
do dia 05 deste mês (data que entrou em vigor a IN-RFB nº 1.407/2013) vigorará “Novo
Fluxo de Despacho de Exportação”.
Referida Notícia tece alguns comentários acerca do novo sistema, assim:
Comunicado da Divisão de Sistemas Aduaneiros (Disit)
Já a Divisão de Sistemas Aduaneiros (Disit) divulgou comunicado pelo qual esclarece
que a RFB está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de
exportação para eliminar a necessidade do comparecimento do exportador à repartição
aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos
instrutivos da exportação.
Comentários Finais
Observa-se, pois, que pelo novo sistema legislativo e operacional implantado,
exportador não apresenta o envelope com os documentos para que ocorra
parametrização, bastando que se certifique da presença da carga e entre no IWW
acesse a nova função criada “Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro”, com
que o sistema realiza a parametrização automaticamente.
o
a
e
o
Haverá entrega de envelopes apenas nos casos em que o sistema efetuar a
parametrização para os canais laranja e vermelho, os quais deverão ser entregues dentro
do prazo de 15 (quinze) dias da seleção parametrizada, num volume – segundo as
autoridades governamentais, de, aproximadamente, 12% (doze por cento), ficando
dispensada a entrega dos documentos quando a parametrização ocorrer para o canal
verde, devendo o exportador, no entanto, obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem,
para serem apresentados quando solicitados. Tudo isso significa dizer que – ainda
segundo comentários das autoridades governamentais, 88% (oitenta e oito) das DE’s
serão selecionadas para o canal verde e as mercadorias serão desembaraçadas
automaticamente.
Os documentos, nos casos cuja apresentação é exigida, serão examinados antes do
desembaraço da mercadoria e, concluída a conferência aduaneira, ou tendo a declaração
para despacho sido parametrizada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro
e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou
transposição de fronteira.
O despacho será cancelado: 1) automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
contado do início do despacho, ou seja, data da obtenção da presença da carga sem que
tenha sido executada a função “Envio de Declaração para Despacho”, ou 2) de ofício,
quando a-1) constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento
das normas estabelecidas na IN-SRF nº 28/1994; a-2) na hipótese de que a carga tenha
chegado para embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação de
elementos de segurança, caso aplicados; e, a-3) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da parametrização, sem que tenham sido entregues à unidade da RFB
de despacho os documentos para instrução do despacho (obviamente no caso dos canais
laranja e vermelho); e b) a pedido formal do exportador quando constatado erro
involuntário, em registro efetuado no Sistema, não passível de correção na forma dos
artigos 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhada da
pertinente comprovação documental.
Trata-se, como se observa, de aprimoramento do sistema informatizado encetado pelas
autoridades governamentais que têm por objetivo tornar céleres os procedimentos
fiscais de exportação e, assim, reduzir custos e tornar os produtos brasileiros mais
competitivos no mercado exterior. São medidas que seguem o cenário internacional que
vêm sendo adotadas – com as suas normais variantes, por todos os Países parceiros do
comércio externo do Brasil e tem como base as Normas da OMC – Organização
Mundial do Comércio, as quais, de resto, são implementadas, no tocante, pela OMA –
Organização Mundial das Aduanas. O pilar dessas inovações é a Facilitação do
Comércio, na qual se insere a Simplificação, sem se abrir mão da Segurança.
São, pois, medidas irreversíveis que consagram a tendência mundial da Informatização
do Comércio Exterior, as quais todos terão de se adaptar.
Arq. IN1407
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