DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA N° 15.947 João Pessoa - Sábado, 03 de Outubro de 2015 A T O D O PODER EXECUTIVO D E C R E T O N° 36.215 D E 02 D E O U T U B R O D E 2015. Altera o Decreto n° 34.003, de 05 de junho de 2013, que regulamenta o art. 3° da Lei Complementar n° 111, de 18 de dezembro de 2012. O G O V E R N A D O R D O E S T A D O D A PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV c V I , da Constituição do Estado e, C O N S I D E R A N D O a necessidade de zelar pelo princípio da eficiência administrativa, visando a favorecer a sociedade no pronto atendimento ao cidadão, que espera do Estado uma resposta hábil e célere na defesa dos direitos atinentes à vida, ao patrimônio público e privado entre outros; C O N S I D E R A N D O a necessidade de expansão da política de compatibilização c integração territorial dos territórios integrados de Segurança Pública e Defesa Social - TISPs, instituídos pela Lei Complementar n° 111/2012; C O N S I D E R A N D O indicadores populacionais de área territorial, parâmetros de distribuição de estruturas de Segurança Pública em outros estados do Nordeste, quantidade de recursos operacionais de segurança, quantidade de municípios e comarcas judiciais, parcccrcs dos gestores locais, entre outros; D ECRETA: Art. I o O inciso I I do art. I o do Decreto n° 34.003, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o II - em nível tático, 21 (vinte e uma) áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social-AISPs." Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO G O V E R N O DO E S T A D O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2015; 127° da Proclamação da República. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador Considerando a necessidade dc sc estabelecer um prazo para que os proprietários de ciclomotores se adequem às novas exigências do CTB, no que diz respeito ao registro e licenciamento, RESOLVE: Art. 1 ° Estabelecer, para os proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015, o prazo de 90 (noventa) dias, para procederem ao registro e licenciamento, obedecendo-se ao calendário constante do anexo I . §1° O prazo previsto no caput deste artigo terá a finalidade exclusiva de proporcionar aos proprietários dos ciclomotorcs as condições necessárias para a efetivação do registro e licenciamento. §2° Na vigência do prazo concedido e respeitado o calendário estabelecido, os condutores dos ciclomotorcs, quando cm circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB, deverão portar, obrigatoriamente, a respectiva Nota Fiscal. §2° Os proprietários/condutores dos ciclomotores, durante o prazo concedido, deverão cumprir as demais exigências da legislação dc trânsito, sob pena de adoção das medidas administrativas e aplicação das penalidades correspondentes. §3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os ciclomotorcs que não estiverem devidamente registrados e licenciados, incorrerão no descumprimento do art. 230, inciso V do CTB. §4° Os ciclomotores apreendidos somente serão liberados após a regularização da infração que culminou a sua apreensão e a conclusão do seu registro, independentemente do calendário estabelecido no Anexo I . Art.2° Os procedimentos e condições dc operacional idade para o atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015 serão estabelecidos pelo DETRAN-PB, através dc instrução de serviço específica. Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I CALENDÁRIO R E G I S T R O C I C L O M O T O R E S / 2 0 1 5 NUMERAÇÃO T E R M I N A L C H A S S I MÊS l,2c3 OUTUBRO 4,5c6 NOVEMBRO 7, 8, 9 e 0 DF.ZF.MBRO Secretaria de Estado da Educação SECRETARIAS DE ESTADO Secretaria de Estado I da Segurança e da Defesa Social P O R T A R I A N° 128/SEDS, D E 02 D E O U T U B R O D E 2015. O SECRETÁRIO D E E S T A D O DA SEGURANÇA E DA D E F E S A S O C I A L , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, parágrafo I o , incisos I e I I da Constituição do Estado da Paraíba, c de acordo com a Lei 8666/93, Considerando atribuir ao gestor autoridade para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esfera de ação c no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes, RESOLVE nomear como Gestor dos Contratos Administrativos n°s 077 e 07H/20I5, o servidor CREITON VIEIRA MAGALHÃES, matrícula n° 181.872-4. João Pessoa, 17 de agosto de 2015 Portaria n° 583 /2015 O SECRETÁRIO D E E S T A D O DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Legislação Estadual, e: C O N S I D E R A N D O a importância de estabelecer parâmetros educacionais para a organização c o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino da Paraiba. RESOLVE: Art. I o Constituir a Comissão dc Elaboração das Diretrizes Operacionais para o Funcionamento das Escolas da Rede Estadual de Ensino da Paraíba no ano dc 2016, com a seguinte atribuição: * Elaborar orientações e procedimentos norteadores da prática cotidiana escolar que contemplem as dimensões pedagógicas, administrativas e normativas, objetivando fortalecer os processos democráticos, participativos e includentes na oferta e no atendimento das diferentes etapas e modalidades dc ensino. Art 2 o A Comissão de Elaboração das Diretrizes Operacionais para o Funcionamento das Escolas da Rede Estadual dc Ensino da Paraíba no ano de 2016 é constituída pelos seguintes membros: Instituição Condição 164722-9 SEE Presidente 175.308-8 SEE Suplente Aparecida dc Fátima Uchóa Rangel 92.699-0 SEE/CEE Titular Vânia dc Fátima Carneiro Lemos Moreira 89.639-0 SEE Titular Llianc Nascimento Gama 183.271-9 SEE Titular Maria do Socorro Arruda Diniz Pires 169.431-6 SEE Titular 69.368-5 SEE Edvirges Soares 147.624-6 SEE Titular Titular Nome Aline Francisca de Alencar Montcncgro l.eal Gustavo Furtado Maciel DEPARTAMENTO ESTADUAL D E TRANSITO - DETRAN/PB P O R T A R I A / D E T R A N / D S N° 251 Preço: R$ 2,00 João Pessoa, 02 de outubro de 2015. O D I R E T O R SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL D E TRÂNSITO - D E T R A N / P B , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9 o , inciso I , da Lei n° 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto n° 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo n° 24, do Decreto Estadual n° 7.960, de 07 de março de 1979 e, Considerando que o inciso X V I I do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB foi alterado pela Lei Federal n° 13.154 de 30 de julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência dc registrar c licenciar, na fonna da legislação, os ciclomotorcs. Maria de Fátima Vilar Matrícula Ilarlan Alves da Costa 180.087-6 SEE Titular Gisclda Freire Diniz 153.735-1 SEE Titular Aucilcnc Alves dc Morais 144.047-1 SEE Titular Andreia Sobreira Teixeira 695.333-6 FUNAD Titular Ana Cristina dc Almeida Cavalcante Bastos 127.469-4 EUNAD Suplente Lúcio da Silva Barbosa 77.245-3 API.P Titular Magna dc Oliveira Borges 96181-7 SINTEP Titular Antônio Manuel da Silva Neto 92.419-9 SEE Titular 177.722-0 SEE Titular José Eli Bcrnardes Portela