DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
N° 15.947
João Pessoa - Sábado, 03 de Outubro de 2015
A T O D O PODER EXECUTIVO
D E C R E T O N° 36.215 D E 02 D E O U T U B R O D E 2015.
Altera o Decreto n° 34.003, de 05 de junho de 2013, que regulamenta
o art. 3° da Lei Complementar n° 111, de 18 de dezembro de 2012.
O G O V E R N A D O R D O E S T A D O D A PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV c V I , da Constituição do Estado e,
C O N S I D E R A N D O a necessidade de zelar pelo princípio da eficiência administrativa,
visando a favorecer a sociedade no pronto atendimento ao cidadão, que espera do Estado uma resposta
hábil e célere na defesa dos direitos atinentes à vida, ao patrimônio público e privado entre outros;
C O N S I D E R A N D O a necessidade de expansão da política de compatibilização c integração territorial dos territórios integrados de Segurança Pública e Defesa Social - TISPs, instituídos
pela Lei Complementar n° 111/2012;
C O N S I D E R A N D O indicadores populacionais de área territorial, parâmetros de
distribuição de estruturas de Segurança Pública em outros estados do Nordeste, quantidade de recursos
operacionais de segurança, quantidade de municípios e comarcas judiciais, parcccrcs dos gestores
locais, entre outros;
D ECRETA:
Art. I o O inciso I I do art. I o do Decreto n° 34.003, de 05 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. I o
II - em nível tático, 21 (vinte e uma) áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa
Social-AISPs."
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO G O V E R N O DO E S T A D O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de
outubro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Considerando a necessidade dc sc estabelecer um prazo para que os proprietários de
ciclomotores se adequem às novas exigências do CTB, no que diz respeito ao registro e licenciamento,
RESOLVE:
Art. 1 ° Estabelecer, para os proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de
julho de 2015, o prazo de 90 (noventa) dias, para procederem ao registro e licenciamento, obedecendo-se
ao calendário constante do anexo I .
§1° O prazo previsto no caput deste artigo terá a finalidade exclusiva de proporcionar
aos proprietários dos ciclomotorcs as condições necessárias para a efetivação do registro e licenciamento.
§2° Na vigência do prazo concedido e respeitado o calendário estabelecido, os condutores dos ciclomotorcs, quando cm circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB, deverão portar,
obrigatoriamente, a respectiva Nota Fiscal.
§2° Os proprietários/condutores dos ciclomotores, durante o prazo concedido, deverão
cumprir as demais exigências da legislação dc trânsito, sob pena de adoção das medidas administrativas
e aplicação das penalidades correspondentes.
§3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os ciclomotorcs que não estiverem devidamente registrados e licenciados, incorrerão no descumprimento do art. 230, inciso V do CTB.
§4° Os ciclomotores apreendidos somente serão liberados após a regularização da
infração que culminou a sua apreensão e a conclusão do seu registro, independentemente do calendário
estabelecido no Anexo I .
Art.2° Os procedimentos e condições dc operacional idade para o atendimento dos
proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015 serão estabelecidos pelo
DETRAN-PB, através dc instrução de serviço específica.
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CALENDÁRIO R E G I S T R O C I C L O M O T O R E S / 2 0 1 5
NUMERAÇÃO T E R M I N A L C H A S S I
MÊS
l,2c3
OUTUBRO
4,5c6
NOVEMBRO
7, 8, 9 e 0
DF.ZF.MBRO
Secretaria de Estado
da Educação
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Estado
I
da Segurança e da Defesa Social
P O R T A R I A N° 128/SEDS, D E 02 D E O U T U B R O D E 2015.
O SECRETÁRIO D E E S T A D O DA SEGURANÇA E DA D E F E S A S O C I A L , no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, parágrafo I o , incisos I e I I da Constituição do
Estado da Paraíba, c de acordo com a Lei 8666/93,
Considerando atribuir ao gestor autoridade para acompanhar sistematicamente o
desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no âmbito da sua esfera de ação c no tempo
certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes,
RESOLVE nomear como Gestor dos Contratos Administrativos n°s 077 e 07H/20I5,
o servidor CREITON VIEIRA MAGALHÃES, matrícula n° 181.872-4.
João Pessoa, 17 de agosto de 2015
Portaria n° 583 /2015
O SECRETÁRIO D E E S T A D O DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que
lhe confere a Legislação Estadual, e:
C O N S I D E R A N D O a importância de estabelecer parâmetros educacionais para a
organização c o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino da Paraiba.
RESOLVE:
Art. I o Constituir a Comissão dc Elaboração das Diretrizes Operacionais para o Funcionamento das Escolas da Rede Estadual de Ensino da Paraíba no ano dc 2016, com a seguinte atribuição:
* Elaborar orientações e procedimentos norteadores da prática cotidiana escolar que contemplem as dimensões pedagógicas, administrativas e normativas, objetivando fortalecer os processos democráticos,
participativos e includentes na oferta e no atendimento das diferentes
etapas e modalidades dc ensino.
Art 2 o A Comissão de Elaboração das Diretrizes Operacionais para o Funcionamento das
Escolas da Rede Estadual dc Ensino da Paraíba no ano de 2016 é constituída pelos seguintes membros:
Instituição
Condição
164722-9
SEE
Presidente
175.308-8
SEE
Suplente
Aparecida dc Fátima Uchóa Rangel
92.699-0
SEE/CEE
Titular
Vânia dc Fátima Carneiro Lemos Moreira
89.639-0
SEE
Titular
Llianc Nascimento Gama
183.271-9
SEE
Titular
Maria do Socorro Arruda Diniz Pires
169.431-6
SEE
Titular
69.368-5
SEE
Edvirges Soares
147.624-6
SEE
Titular
Titular
Nome
Aline Francisca de Alencar Montcncgro l.eal
Gustavo Furtado Maciel
DEPARTAMENTO ESTADUAL D E TRANSITO - DETRAN/PB
P O R T A R I A / D E T R A N / D S N° 251
Preço: R$ 2,00
João Pessoa, 02 de outubro de 2015.
O D I R E T O R SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL D E
TRÂNSITO - D E T R A N / P B , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9 o , inciso I , da
Lei n° 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto n° 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo n°
24, do Decreto Estadual n° 7.960, de 07 de março de 1979 e,
Considerando que o inciso X V I I do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB
foi alterado pela Lei Federal n° 13.154 de 30 de julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de
Trânsito dos Estados a competência dc registrar c licenciar, na fonna da legislação, os ciclomotorcs.
Maria de Fátima Vilar
Matrícula
Ilarlan Alves da Costa
180.087-6
SEE
Titular
Gisclda Freire Diniz
153.735-1
SEE
Titular
Aucilcnc Alves dc Morais
144.047-1
SEE
Titular
Andreia Sobreira Teixeira
695.333-6
FUNAD
Titular
Ana Cristina dc Almeida Cavalcante Bastos
127.469-4
EUNAD
Suplente
Lúcio da Silva Barbosa
77.245-3
API.P
Titular
Magna dc Oliveira Borges
96181-7
SINTEP
Titular
Antônio Manuel da Silva Neto
92.419-9
SEE
Titular
177.722-0
SEE
Titular
José Eli Bcrnardes Portela
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ATO DO PODER EXECUTIVO SECRETARIAS DE - Detran-PB