PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PROVIMENTO Nº 01/2009 - CRE/AL
Dispõe sobre a realização de ‘atos meramente
ordinatórios’ por servidores do primeiro grau
da justiça eleitoral de Alagoas.
O Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA,
Corregedor Regional Eleitoral em Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos constantes do Capítulo V, do Título I, da Resolução TRE-AL nº 12.908, de 19 de
dezembro de 1996 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor velar pela fiel observância das leis e
instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a disposição ínsita ao art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil
(Lei Federal nº 5.869/1973), a qual preceitua que “os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário”; e
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e
celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no
âmbito da justiça eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o presente Provimento com o objetivo de agilizar o andamento
das ações em geral, de modo que as Representações, Reclamações, Ações de Investigação Judicial
Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, Recursos Contra a Expedição do Diploma,
Recursos Eleitorais, Prestações de Contas e outros procedimentos eleitorais, jurisdicionais e
administrativos, sejam julgados com a máxima celeridade admitida pela legislação de regência.
Parágrafo único – A interpretação deste Provimento será voltada ao objetivo de
garantir a efetividade do princípio da celeridade processual e a racionalidade dos serviços
judiciários.
Art. 2º Os atos processuais ordinatórios adiante elencados independem de despacho
do juiz, devendo ser realizados pelo Chefe de Cartório ou por Servidor devidamente autorizado
pelo próprio juiz eleitoral ou pelo referido Chefe:
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1. Intimar a parte para fornecer cópias da petição inicial ou de outros documentos em número
suficiente para instruir a citação dos réus. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a
conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos;
2. Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição
inicial e os documentos que a instruem;
3. Intimar as partes para se manifestarem quanto a respostas a ofícios relativos a diligências
determinadas pelo juízo;
4. Intimar a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados
documentos novos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil;
5. Reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo
endereço;
6. Apresentada a contestação e quando o procedimento exigir, intimar da parte autora para
apresentar réplica, com a indicação do prazo legal, bem como, com ou sem apresentação da
réplica, intimação das partes com a indicação do prazo legal para especificarem, de forma
justificada, as provas que pretendem produzir;
7. Intimar o perito ou o técnico para entregar, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo não emitido no
prazo legal ou judicial. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz
com certidão a respeito nos autos;
8. Intimar o autor para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão
deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);
9. Determinar a expedição de oficio, a ser assinado pelo juiz, solicitando informações sobre o
cumprimento de carta precatória ou ofício ao juízo deprecado, tão logo decorrido o prazo fixado
para o seu cumprimento, a cada 3 (três) meses, caso não haja outro prazo fixado pelo juiz;
10. Responder diretamente ao Juízo deprecante, por intermédio de oficio, sempre que solicitadas
informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;
11. Abrir vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;
12. Abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, quando o procedimento assim o determine;
13. Determinar o registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado
o registro;
14. Remeter os autos ao contador ou técnico requisitado nas hipóteses previstas em Lei ou Resolução
do TSE e no momento oportuno.
15. Abrir vista ao exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito
para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como
expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;
16. Intimar o oficial de justiça cobrando a devolução dos mandados que se encontrem em seu poder,
após 10 (dez) dias ou decorrido o prazo assinalado pelo juiz. Decorrido o prazo legal sem
atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos;
17. Verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitados pelas
partes;
18. Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em havendo depósito judicial
vinculado aos autos do processo e após o trânsito em julgado da decisão;
19. Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias,
quando retornados os autos da instância superior. Não havendo requerimento das partes,
proceder ao arquivamento dos autos;
20. Desarquivar os autos do processo, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo
interessado, e assinar o prazo de 5 (cinco) dias para vista do interessado. Nada sendo
requerido, determinar o retorno ao arquivo;
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21. Arquivar os autos de processo, salvo nos casos em que for necessário o despacho com conteúdo
decisório;
22. Devolver ao respectivo subscritor, mediante recibo e anotação em livro apropriado, as petições
protocoladas no Cartório Eleitoral, cujos processos se encontrem no Tribunal Regional
Eleitoral;
23. Remeter à distribuição, para fins de distribuição por dependência, incidentes processuais tais
como arguição de suspeição e arguição de falsidade, bem como efetuar a respectiva autuação em
apenso aos autos principais;
24. Remeter à distribuição para retificação da autuação quando houver divergência entre o nome da
parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação por equívoco do
servidor responsável;
25. Intimar o advogado ou o interessado, pela imprensa oficial, por oficial de justiça ou por carta,
para restituir em 24 (vinte e quatro) horas os autos do processo não devolvido no prazo legal ou
judicial. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a
respeito nos autos;
26. Certificar se são tempestivas as informações prestadas pela autoridade impetrada nos autos de
mandado de segurança, fazer a sua juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério
Público Eleitoral e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos para sentença;
27. Proceder, ainda, à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos
autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:
a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo;
d) rol de testemunhas;
e) requerimento de vista de autos;
28. Atender a requerimentos formulados pela parte para a juntada de editais publicados;
29. Abrir volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo às devidas anotações
no rosto dos autos, na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos;
Art. 3º Os juízes eleitorais e chefes de cartórios poderão propor, mediante
expediente escrito, a revisão deste provimento, com a inclusão de novos atos ordinatórios a
serem praticados pelos servidores legitimados.
Art. 4º O ato praticado pelo Chefe de Cartório ou Servidor autorizado deverá
ser nomeado nos autos como ‘ato ordinatório’, com expressa menção em seu conteúdo a este
Provimento, artigo e item utilizado como fundamento, e poderá ser revisto de ofício ou a
requerimento das partes pelo juiz.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 16 de março de 2009.
JUIZ ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA
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