PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PROVIMENTO Nº 01/2009 - CRE/AL Dispõe sobre a realização de ‘atos meramente ordinatórios’ por servidores do primeiro grau da justiça eleitoral de Alagoas. O Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA, Corregedor Regional Eleitoral em Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos constantes do Capítulo V, do Título I, da Resolução TRE-AL nº 12.908, de 19 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor velar pela fiel observância das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; CONSIDERANDO a disposição ínsita ao art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/1973), a qual preceitua que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”; e CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da justiça eleitoral; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o presente Provimento com o objetivo de agilizar o andamento das ações em geral, de modo que as Representações, Reclamações, Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, Recursos Contra a Expedição do Diploma, Recursos Eleitorais, Prestações de Contas e outros procedimentos eleitorais, jurisdicionais e administrativos, sejam julgados com a máxima celeridade admitida pela legislação de regência. Parágrafo único – A interpretação deste Provimento será voltada ao objetivo de garantir a efetividade do princípio da celeridade processual e a racionalidade dos serviços judiciários. Art. 2º Os atos processuais ordinatórios adiante elencados independem de despacho do juiz, devendo ser realizados pelo Chefe de Cartório ou por Servidor devidamente autorizado pelo próprio juiz eleitoral ou pelo referido Chefe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL 1. Intimar a parte para fornecer cópias da petição inicial ou de outros documentos em número suficiente para instruir a citação dos réus. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos; 2. Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; 3. Intimar as partes para se manifestarem quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo; 4. Intimar a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados documentos novos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil; 5. Reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço; 6. Apresentada a contestação e quando o procedimento exigir, intimar da parte autora para apresentar réplica, com a indicação do prazo legal, bem como, com ou sem apresentação da réplica, intimação das partes com a indicação do prazo legal para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir; 7. Intimar o perito ou o técnico para entregar, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo não emitido no prazo legal ou judicial. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos; 8. Intimar o autor para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s); 9. Determinar a expedição de oficio, a ser assinado pelo juiz, solicitando informações sobre o cumprimento de carta precatória ou ofício ao juízo deprecado, tão logo decorrido o prazo fixado para o seu cumprimento, a cada 3 (três) meses, caso não haja outro prazo fixado pelo juiz; 10. Responder diretamente ao Juízo deprecante, por intermédio de oficio, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício; 11. Abrir vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; 12. Abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, quando o procedimento assim o determine; 13. Determinar o registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado o registro; 14. Remeter os autos ao contador ou técnico requisitado nas hipóteses previstas em Lei ou Resolução do TSE e no momento oportuno. 15. Abrir vista ao exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente; 16. Intimar o oficial de justiça cobrando a devolução dos mandados que se encontrem em seu poder, após 10 (dez) dias ou decorrido o prazo assinalado pelo juiz. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos; 17. Verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitados pelas partes; 18. Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em havendo depósito judicial vinculado aos autos do processo e após o trânsito em julgado da decisão; 19. Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, quando retornados os autos da instância superior. Não havendo requerimento das partes, proceder ao arquivamento dos autos; 20. Desarquivar os autos do processo, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado, e assinar o prazo de 5 (cinco) dias para vista do interessado. Nada sendo requerido, determinar o retorno ao arquivo; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL 21. Arquivar os autos de processo, salvo nos casos em que for necessário o despacho com conteúdo decisório; 22. Devolver ao respectivo subscritor, mediante recibo e anotação em livro apropriado, as petições protocoladas no Cartório Eleitoral, cujos processos se encontrem no Tribunal Regional Eleitoral; 23. Remeter à distribuição, para fins de distribuição por dependência, incidentes processuais tais como arguição de suspeição e arguição de falsidade, bem como efetuar a respectiva autuação em apenso aos autos principais; 24. Remeter à distribuição para retificação da autuação quando houver divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação por equívoco do servidor responsável; 25. Intimar o advogado ou o interessado, pela imprensa oficial, por oficial de justiça ou por carta, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas os autos do processo não devolvido no prazo legal ou judicial. Decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos; 26. Certificar se são tempestivas as informações prestadas pela autoridade impetrada nos autos de mandado de segurança, fazer a sua juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos para sentença; 27. Proceder, ainda, à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial: a) guias de depósitos em contas judiciais; b) procurações e substabelecimentos; c) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo; d) rol de testemunhas; e) requerimento de vista de autos; 28. Atender a requerimentos formulados pela parte para a juntada de editais publicados; 29. Abrir volume de apensos que serão arquivados em Secretaria, procedendo às devidas anotações no rosto dos autos, na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos; Art. 3º Os juízes eleitorais e chefes de cartórios poderão propor, mediante expediente escrito, a revisão deste provimento, com a inclusão de novos atos ordinatórios a serem praticados pelos servidores legitimados. Art. 4º O ato praticado pelo Chefe de Cartório ou Servidor autorizado deverá ser nomeado nos autos como ‘ato ordinatório’, com expressa menção em seu conteúdo a este Provimento, artigo e item utilizado como fundamento, e poderá ser revisto de ofício ou a requerimento das partes pelo juiz. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de março de 2009. JUIZ ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL