Características de veículos:
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações
básicas, configuração e condições essenciais para
registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
•
•
•
•
•
Inscrição Dados Técnicos – Res 49/98
Combinação de Transporte de Veículos – Res 75/98
Combinação de Veículos de Carga – Res 211/06, entre
outras.
Res 25/98 (art. 1º a 8º,em vigor até 31DEZ07)
Res 201/06 (entra em vigor 01JAN08)
Características de veículos:
•
Comparativo Res 25/98 e 201/06:
• A Res 25/98 elenca as modificações possíveis no
art. 1º (espécie, tipo, carroçaria ou monobloco,
combustível,
modelo/versão,
cor,
capacidade/potência/cilindrada,
eixo
suplementar, estrutura, sistemas de seg.)
• A Res 201/06 relaciona no Anexo II todas as
modificações permitidas (mais detalhado).
Características de veículos:
•
Comparativo Res 25/98 e 201/06:
•
•
•
Alteração mdt prévia autorização autoridade
competente;
CSV expedido por entidade credenciada pelo
INMETRO (e licenciada pelo DENATRAN – Res
201) – exceto cor (só autorização)
CRV e CRLV – Campo Observações; “Veículo
Modificado” (+ Nº CSV – Res 201); modificações:
campo próprio ou campo observações
Características de veículos:
•
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.)
•
Art. 5º (ambas): Proibido Diesel em veículos com
capacidade < 1000 Kg (computados carga /
condutor / passageiros / tripulantes)
•
•
Exceção: JIPE 4 x 4
Proibição rodas que ultrapassem limites externos
pára-lama
e Alteração Diâmetro conjunto
roda/pneu:
•
Até 31Dez pela Res 533/78; a partir de 01Jan08, pela
Res 201 art. 8º
Características de veículos:
•
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.)
• Suspensão:
Res 25/98: proíbe modificações em veículo misto ou
automóvel,
Res 201/06: proíbe modificações em veículos
espécie misto, passageiro e carga
• Chassi:
Res 25/98: proíbe em automóveis e mistos;
Res 201/06: permite casos sinistros motocicletas e
assemelhados.
Características de veículos:
•
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.)
• Eixos auxiliares:
2º Eixo em SR;
3 º Eixo em CA-trator, SR e ônibus;
2º Eixo direcional em CA e ônibus.
•
GNV: CSV exigido, além de uma licença
ambiental
•
A partir de 01Jan08: CSV anualmente no licenciamento
– Res 201/06, art 7º, § 3º.
Características de veículos:
•
Infração correspondente:
•
Art. 230. Conduzir o veículo:
•
VII - com a cor ou característica alterada;
•
•
•
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização
Resolução 25/98:
•
No acidente de trânsito, deverá ser especificado no
Boletim a situação do veículo envolvido:
•
I - dano de pequena monta: qdo veículo sofrer danos
q não afetem sua estrutura ou sistemas de segurança;
•
II - danos de média monta: qdo veículo ter afetado
componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a
substituição de equipamentos de segurança
especificados pelo fabricante;
•
III - danos de grande monta ou perda total: qdo
veículo for enquadrado com laudo de perda total.
Resolução 25/98:
•
Danos de média e grande monta: deve ser
comunicado o órgão exec. trânsito para providenciar
bloqueio do cadastro do veículo.
•
Danos de média monta: o veículo só poderá
retornar a circulação, após a emissão CSV.
•
O proprietário do veículo, com o Boletim de
Ocorrência de Acidente de Trânsito de grande
monta, poderá no prazo de até 60 dias confirmar
esta condição ou não através de um laudo pericial.
•
Quando não houver a confirmação do dano de
grande monta através de um laudo pericial, o
proprietário levará este laudo ao órgão executivo de
trânsito, para o desbloqueio no cadastro do veículo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de
modificação de veículo (Res 25/98 e 201/06) ou,
ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança (Res 25/98) especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança (...) conforme
norma elaborada pelo CONTRAN.
Transporte passageiros veículo de carga ou misto
Art. 108. Transporte de passageiros em veículo
de carga ou misto a título precário.
Res. 82/98:
Só poderá ser autorizado entre localidades de O & D q
estiverem situadas em:
•
um mesmo município,
•
municípios limítrofes,
•
municípios de um mesmo Estado
qdo não houver linha regular de ônibus ou as linhas
existentes
não
forem
suficientes
suprir
necessidades das comunidades.
Transporte passageiros veículo de carga ou
misto
Res. 82/98:
Obs: a concessão de autorização de trânsito entre
localidades de O&D fora dos limites do município:
I - migrações internas e veículo de propriedade dos
migrantes (aut p/ 1 viagem);
II - migrações internas decorrentes assentamento
agrícolas (aut p/ 1 viagem);
III - viagens por motivos religiosos (aut p/ 1 viagem);
IV - transporte pessoas vinculadas a obras ou
empreendimentos agro-industriais (aut até 1 ano);
V - execução, manutenção ou conservação serviços
oficiais de utilidade pública (aut até 1 ano).
Transporte passageiros veículo de carga ou
misto
Res. 82/98:
condições mínimas:
I - bancos com encosto, fixados na estrutura da
carroceria;
II – carroceria, com guardas altas;
III - cobertura com material de resistência adequada.
O número máx pessoas p/ o transporte será na base
de 35dm2 do espaço útil da carroceira por
pessoa.
INFRAÇÃO Gravíss : art. 230, inc. II
Penal: multa e apreensão veículo Med Adm: remoção
Transporte de carga em veículo de passageiros
•
Art. 109. Transporte de carga em veículos de
passageiros.
•
Res. 26/98 – disciplina tal modalidade
•
•
•
A carga só poderá ser acomodada em compartimento
próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o
bagageiro.
Fica proibido transporte de PP, bem como daqueles que,
comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes
ou de terceiros.
Art. 248, CTB: Transportar em veículo destinado
ao transporte de passageiros carga em desacordo
com o estabelecido no art. 109
Películas e cortinas
•
Art. 111. Vedação de películas e cortinas.
EXCEÇÕES:
•
Cortinas: permitida se o veículo possuir espelhos
retrovisores em ambos os lados
Infração: Art. 230, XVII
•
Inscrições / painéis / pinturas / películas:
permitidas se não comprometer a segurança,
conforme estabelecido pelo CONTRAN
•
Res. 73/98
Res. 73/98
•
Inscrições / anúncios / painéis / pinturas:
•
•
•
áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos
veículos
Material com transparência mínima de 50% de
visibilidade de dentro para fora do veículo
Veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
Res. 73/98
Películas:
•
•
•
Transmissão luminosa do conjunto vidro-película: esquema
abaixo
Marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente
em cada conjunto vidro-película: gravação indelével na película
por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos
dos vidros.
Veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e
esquerdo
70%
50%
75%
Inscrições / painéis / pinturas / películas
• Infrações:
• Art. 230, inciso XV
• Art. 230, inciso XVI
Da Identificação do Veículo – Art 114 ao 117
Art. 114 - caracteres gravados no chassi/monobloco e
reproduzidos outras partes conforme dispuser o
CONTRAN.
§ 1º - Gravação realizada pelo fabricante ou montador
para identificar:
 veículo
 fabricante
 características
 ano de fabricação
1. o nº de identificação veicular (VIN) deve ser gravado no
chassi ou monobloco (mínimo 1 ponto);
2. o número seqüencial de produção (VIS), pode ser gravado:
2.1. em chapas/plaqueta ou etiqueta autocolante
2.2. seguintes compartimentos:
a. na coluna da porta dianteira lateral direita;
b. no compartimento do motor;
c. no pára-brisas e no vidro traseiro (indelével);
d. pelo menos dois vidros de cada lado do veículo (indelével).
3. Exceções ao cumprimento da Resolução.
4. Obs: reboques e semi-reboques.
5. Proibição registrar, licenciar e emplacar.
Da Identificação do Veículo – Art 114 ao 117
•
Art. 114. § 2º As regravações:
•
•
prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito (...) mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
Art. 114. § 3º Nenhum proprietário poderá,
sem prévia permissão da autoridade executiva
de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
•
Inobservância:
• Art. 237. Transitar com o veículo em
desacordo com as especificações, e com
falta de inscrição e simbologia necessárias
à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
• Infração - grave; Penalidade - multa;
• Medida adm. - retenção do veículo para
regularização.
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - VIN
.
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - VIS
Da Identificação do Veículo
Art. 115. O veículo será identificado
externamente por meio de placas dianteira
e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
•
Res 231/07 (alterada pela Res 241/07) – A
partir de 01JAN08
Da Identificação do Veículo
Art. 115. (...) obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas
devem seguir o modelo abaixo especificado na
fonte: Mandatory
Da Identificação do Veículo
Art. 115. (...) obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas
devem seguir o modelo abaixo especificado na
fonte: Mandatory
Art. 115. (...) Especificações e modelos - CONTRAN.
Da Identificação do Veículo
•
Art. 115. § 1º Os caracteres das placas
serão individualizados para cada veículo e
o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
Da Identificação do Veículo
§ 2º - placas verde e amarela usadas veículos:




Presidente e Vice-Presidente República;
Presidentes Senado e Câmara dos Deputados;
Presidente e dos Ministros do STF;
Ministros de Estado, do AGU e PGR.
Da Identificação do Veículo
§ 3º - placas especiais os veículos dos:
 Presidentes dos Tribunais Federais;
 Governadores;
 Prefeitos;
 Secretários Estaduais e Municipais;
 Presidentes das AL e das CM;
 Presidentes dos Tribunais Estaduais e do DF;
 Chefe do Ministério Público; e
 Oficiais Generais das Forças Armadas.
 Res 32/98: fundo preto e caracteres na cor cinza
Placas
•
Infrações Correlatas:
•
Art. 221. Portar no veículo placas de
identificação
em
desacordo
com
as
especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
•
•
•
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização
e
apreensão das placas
irregulares.
Art. 221, CTB – Outras Formas de Caracterização
•
Tarjeta município: falta ou irregular
•
•
Moldura que descaracterize
Lacre rompido pela ação do tempo /
ferrugem
Placas
•
Infrações Correlatas:
•
•
Art. 230. IV –
Conduzir veículo sem qualquer uma das
placas de identificação.
•
•
Art. 230. VI –
Conduzir veículo com qualquer uma das
placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade
Da Identificação do Veículo
•
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e
os coletivos de passageiros deverão conter,
em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do PBT, do PBTC ou
CMT e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação.
•
Res 49/98
•
Infração: Art. 230, inciso XXI
Do Licenciamento – Art 130 ao 135
•
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual
será expedido ao veículo licenciado, vinculado
ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações
CONTRAN.
•
•
estabelecidos
pelo
Res 16/98 alter. pela 187/06
§ 1º O primeiro licenciamento será feito
simultaneamente ao registro.
Do Licenciamento – Art 130 ao 135
•
•
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos
ao licenciamento e terão sua circulação
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto
entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se,
igualmente,
aos
veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega
ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
•
•
Res 4/98
Art. 230, V, CTB
Do Licenciamento – Art 130 ao 135
•
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado
de Licenciamento Anual
•
Res 205/06 alterada pela 235/07
Do Licenciamento – Art 130 ao 135
•
Art. 134. Transferência de propriedade:
•
O proprietário antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
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Res 25/98