PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
60502.000978/2012-94
Assunto:
Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, referente ao pedido de acesso à
informação feito ao COMANDO DO EXÉRCITO – CEX pelo Sr.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
Trata-se de análise de recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 interposto por
contra decisão tomada pelo
COMANDO DO EXÉRCITO – CEX, referente ao pedido de informação de número
60502.000978/2012-94.
2.
O pedido de acesso à informação foi feito ao Comando do Exército no dia 08/09/2012
e trouxe a seguinte descrição:
“Solicito informar por que os militares da área de saúde do Exército, como,
por exemplo, os médicos do HFA e do Hospital da guarnição de Brasília,
cumprem expediente pela metade ("meio expediente") se não há qualquer
previsão legal para tal redução de jornada?
Acresça-se, também, a flagrante falta de médicos para fins de marcação de
consultas, quando o expediente deveria ser redobrado, qual o motivo da
redução - repise-se, sem previsão legal - da jornada?
Lembrando, ainda, que a Lei 3999/61 não se aplica aos órgãos públicos,
além de, ao menos, parcialmente revogada tacitamente.”
3.
Em 01/10/2012, o Serviço de Informação ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB)
respondeu o seguinte ao requerente:
“A respeito do assunto o SIC-EB informa que a utilização do termo meio
expediente não é adequada, pois o expediente citado por V. Sa. tem amparo
legal no Art. 1º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, que dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e dá outras
providências.
Art. 1º - O Art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de
turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas,
em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é
facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os
servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições.”
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(Art. 1º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003 que altera a redação
do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995).”
4.
Insatisfeito com a resposta, em 01/10/2012, o requerente interpôs recurso do art. 21 do
Decreto nº 7.724/2012 (denominado de recurso de 1ª instância no sistema e-SIC), nos
seguintes termos:
“Em relação ao pedido registrado sob nº de 60502000978201294, foi
respondido que o "(...)expediente citado por V. Sa. tem amparo legal no Art.
1º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, que dispõe sobre a
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (...)".
E, citando o Decreto, a resposta simplesmente transcreve o art. 1º deste, que
diz:
"Art. 1º - O Art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime e
turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas,
em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é
facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os
servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições.”
(Art. 1º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003 que altera a redação
do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995)".
Ora, em que pese o aparente esforço em prestar tal informação, esta, por
óbvio, está incompleta, eis que - conforme explícito no próprio Decreto
citado - não há qualquer informação de qual foi o ato - seja ele externado
como portaria, instrução geral, etc - do "dirigente máximo do órgão ou da
entidade" que tenha autorizado a prática de jornada de seis horas diária ou
trinta semanais, citados na resposta.
Assim, como o referido decreto afirma, tal ato, claramente discricionário,
deve ser formalizado - e motivado -, por autoridade mais alta do órgão diga-se, Comandante da Força ou Ministro da Defesa - o que não foi
mencionado na resposta.
Repise-se, todavia, a pergunta, digo, o pedido de informação tem como
núcleo central justamente a indagação de qual seria o instrumento, o amparo
legal, da concessão do "meio expediente", citado como inadequado pela
resposta. Esta, contudo, a par de criticar tal expressão, traz uma contradição
lógica em sua resposta, pois afirma que o Decreto prevê tal redução de
jornada, mas, ao mesmo tempo, informa que esta deverá ser formalizada por
ato da mais alta autoridade do órgão.
Ora, destarte, resta a inevitável pergunta, que nos remete ao pedido original,
qual é o ato, o fundamento, que deu origem a tal redução de jornada? Frisese, qual foi a portaria, IG, IN, memorando, seja lá que documento for, do
Ministro da defesa ou, ao menos, do Comandante da Força, que tenha
autorizado qualquer dirigente de Unidade a conceder o "meio expediente",
digo, a jornada reduzida da elucidativa resposta?
Oportunamente, apenas por amor ao contraditório, esclareça-se que não há
qualquer dúvida de que o citado decreto remete a ato discricionário da
autoridade mais alta do órgão a redução de jornada, não deixando qualquer
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dúvida ou margem de interpretação hábil a acreditar que tal redução poderia
ocorrer sem a citada autorização, como tenta fazer crer a infeliz resposta.”
5.
O Comando do Exército, por meio do SIC-EB, em 08/10/2012, apresentou a seguinte
réplica ao recurso:
“Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por
Vossa Senhoria, em 1ª instância, ao pedido formulado com protocolo nº
60502000978201294.
Em relação às novas observações e questionamentos apresentados,
informamos que:
1. A Lei nº 6.880, de 9 DEZ 80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares,
cita:
Art. 29 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar,
exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas
de responsabilidade limitada.
….......................................................................................................................
...................................
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos
oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o
exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
2. A Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, aprova o Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (R-1), que em seu Título II, das Atribuições,
Capítulo I, nas Unidades, Seção I, do Comandante, cita:
Art. 21. Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à
disciplina, à administração e às relações com outras OM, prescritos por
outros regulamentos ou por ordens superiores, competem as seguintes
atribuições e deveres:
….......................................................................................................................
...................................
XI - definir o horário da unidade.
3. A legislação acima referenciada, somada à constante da resposta ao seu
pedido inicial, respalda a aplicação de um regime diferenciado de expediente
aos profissionais da área de saúde do Exército, a critério do Comandante,
Chefe ou Diretor da Organização Militar de Saúde.”
6.
Em 10/10/2012 o requerente interpôs recurso à autoridade máxima do órgão, previsto
no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 (denominado de recurso de 2ª
instância no sistema e-SIC), por discordar do entendimento esposado pelo Comando do
Exército:
“A resposta citada, que tenta, ardilmente, fazer crer que ao profissional de
saúde seria concedido o expediente "diferenciado" - que chamo de
"reduzido"- em razão da prática profissional específica de sua área e da
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possibilidade do Cmt de Unidade ajustar o horário do expediente de sua
Unidade. Ora, com a máxima vênia, não deve prosperar esta argumentação,
contraditória em sua própria estrutura e sem base legal para tal, como
passaremos a expor.
Inicialmente, ao pedido original formulado, foi respondido, apenas, que o
Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, que dispõe sobre a jornada de
trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais, autorizaria a redução de
jornada, eis que, em seu art. 3o, diz que "quando os serviços exigirem
atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou
superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas
diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso,
dispensar o intervalo para refeições”.
Ora, como apresentado no recurso em 1a instância, não há, e nem foi
mencionado na primeira resposta, qualquer autorização do Ministro da
Defesa ou do Comandante do Exército para a concessão de jornada
diferenciada aos profissionais de saúde, continuando assim o questionamento
sem resposta e pior, permanecendo a redução da jornada sem permissivo
legal.
Não obstante, em resposta ao recurso interposto obtivemos a ainda
insuficiente - e infeliz - mensagem que diz:
"Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao recurso impetrado por
Vossa Senhoria, em 1ª instância, ao pedido formulado com protocolo nº
60502000978201294.
Em relação às novas observações e questionamentos apresentados,
informamos que:
1. A Lei nº 6.880, de 9 DEZ 80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares,
cita:
Art. 29 - Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar,
exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
...
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos
oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o
exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal
prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
2. A Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, aprova o Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (R-1), que em seu Título II, das Atribuições,
Capítulo I, nas Unidades, Seção I, do Comandante, cita:
Art. 21. Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à
disciplina, à administração e às relações com outras OM, prescritos por
outros regulamentos ou por ordens superiores, competem as seguintes
atribuições e deveres:
...
XI - definir o horário da unidade.
3. A legislação acima referenciada, somada à constante da resposta ao seu
pedido inicial, respalda a aplicação de um regime diferenciado de expediente
aos profissionais da área de saúde do Exército, a critério do Comandante,
Chefe ou Diretor da Organização Militar de Saúde".
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Assim, a resposta ao recurso traz uma clara contradição com a resposta ao
pedido original, deixando patente a falta de permissivo legal para tal redução
de jornada, eis que, se o próprio Decreto citado exige a autorização pela mais
alta autoridade da Pasta ou do Órgão, como tal prática poderia ser realizada
pelo simples Comandante de Unidade. Ou seja, se assumíssemos como
verdadeira a resposta ao recurso apresentado, não seria impossível
imaginarmos a "bagunça" - e é esta mesmo que se instalaria! - e a desordem,
eis que teríamos uma Unidade com expediente normal, das 08:00 às 17:00h,
por exemplo, e, na Unidade ao lado, com um Comandante mais "bondoso",
um expediente "reduzido".
Ora, por óbvio, que não foi esta a intenção, nem a dimensão, da autorização
expressa no RISG (R - 1), contida no seu art. 21, XI, e citada na resposta do
recurso, que permite ao Comandante de Unidade ajustar o horário da sua
unidade. Em que pese o esforço da requerida em tentar encontrar qualquer
amparo legal para justificar o expediente reduzido praticado sem
embasamento legal, evidente que a fixação de "horário da unidade" não se
confunde com a "redução de jornada" dos profissionais de saúde, que
deveria ser precedido de autorização expressa pela autoridade competente,
diga-se, Ministro da Defesa ou, ao menos, Comandante do Exército.
sem dúvidas que o RISG, ao prever que o Comandante de Unidade poderá
ajustar o horário do expediente da sua Unidade, como um todo, o está
fazendo para atender a determinadas características locais e regionais, mas
jamais poderia se entendida como permissivo legal apto a substituir a
autorização exigida no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003.
Assim, com base no RISG, poderia, por exemplo, o Comandante da EASA,
que está geograficamente localizada em Cruz Alta-RS, deixar de observar o
horário do expediente do Comando Militar do SUL (CMS), a fim de seguir
o expediente do seu órgão superior, o Departamento de Ensino (DEP). Ou,
ainda, que o Comandante de uma Unidade de saúde, fixe que o seu
expediente inicie mais cedo, a fim de atender a se ajustar às demandas do
público, como necessidade de realização de exames no início do dia,
internações e etc.
Mas, jamais, tal fixação diferenciada do expediente da UNIDADE destaque-se que o RISG fala corretamente em UNIDADE, e não de militares
individualmente considerados - poderia servir de base para discriminar e
diferenciar, ao livre arrepio da lei e ao total prazer e discricionariedade de
cada Comandante, o horário reduzido concedido aos profissionais de saúde.
E, não obstante, como já citado no pedido original, e nunca é demais repetir,
em total prejuízo ao público interno, que contribui compulsoriamente, e não
tem um atendimento adequado às suas necessidades, com a constante e
flagrante falta de profissionais disponíveis, para não adentramos no mérito
da qualidade da prestação do serviço de saúde em si de tais profissionais.
Na esperança de receber uma informação correta e digna, e não uma mera
tentativa de encontrar algo que mascare a irregularidade, nem que seja a
simples assunção da ilegalidade da redução de tal jornada, aguardo a, ainda,
uma decente resposta.”
7.
No dia 15/10/2012, o SIC-EB registrou resposta ao recurso no sistema e-SIC,
mantendo o entendimento firmado nas instâncias anteriores:
“Em relação às novas observações e questionamentos apresentados,
informamos que, após análise do recurso, verificou-se que não há outras
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informações a acrescentar à resposta anteriormente fornecida a Vossa
Senhoria, permanecendo o parecer emitido em 1ª instância.”
8.
Em 16/10/2012, o requerente interpôs recurso perante a CGU, em que essencialmente
reitera os argumentos utilizados quando da interposição do recurso de 2ª instância.
9.
Com base no disposto no art. 23, §1º, do Decreto nº 7.724/2012, em 30 de outubro, a
CGU encaminhou o Ofício nº 35.529/2012/OGU/CGU-PR à autoridade de monitoramento do
Comando do Exército, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos adicionais, em
particular:
“Solicitamos manifestação acerca da existência de ato, desse Ministério da
Defesa, autorizando a alteração de jornada de trabalho dos médicos do HFA
e do Hospital de Guarnição de Brasília, nos termos do art. 3º do Decreto nº
1.590, de 1995. Caso o Ministério da Defesa entenda que este dispositivo
normativo não se aplica ao caso, favor informa-lo.”
10.
O Comando do Exército encaminhou resposta à CGU, por meio do Ofício nº 497A3.10/A3/GabCmtEx, de 12 de novembro de 2012, da lavra do Chefe de Gabinete, em que
alega que não se negou o fornecimento de informação ao cidadão, havendo apenas diferença
de compreensão quanto ao mérito do que foi perguntado, uma vez que o tema do pedido
envolve a interpretação de normas. Como consequência, entende o Comando do Exército que
a Lei de Acesso a Informação não seria o instrumento adequado para se travar essa discussão:
“2. Sobre o assunto e com o objetivo de fornecer argumentos adicionais à
análise do recurso interposto, incumbiu-me o Senhor Comandante do
Exército de informar o que segue:
a.
A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem
o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos
às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos Três Poderes
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b.
O referido cidadão solicitou informações sobre o amparo legal
para o expediente diferenciado dos profissionais de saúde nas Organizações
Militares de Saúde do Exército. Diante do pedido, o SIC-EB, cumprindo o
que prevê o Decreto 7.724 informou que tais procedimentos no âmbito da
Força são baseados na seguinte legislação:
- Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, em seu art. 3º;
- Lei nº 6.880, de 8 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares, em seu art. 29, §3º; e
- Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regimento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG), em seu Título II, Capítulo I, Seção I,
art. 21.
c.
O referido cidadão, ao discordar do embasamento jurídico
fornecido, utilizou-se de recursos previstos pela LAI para expor seu
entendimento de fato, iniciando uma argumentação de mérito. Cabe salientar
que, em nenhum momento, foi negada informação ao cidadão.
Simplesmente, não houve a concordância do mérito.
d.
O Decreto 7.724 prevê que o instrumento do “recurso” deva
ser apresentado quando da negativa de acesso ou de não fornecimento das
razões da negativa:
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Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco
dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão
ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados
do recebimento do recurso.
3.
Diante do exposto, após análise do recurso, verificou-se que
permanecem os pareceres emitidos em instâncias anteriores. O Exército
Brasileiro entende que as legislações acima citadas são suficientes e dão
embasamento legal ao fato. Salvo melhor juízo, qualquer discordância com
relação ao mérito da questão deve ser esclarecida em outro fórum. Cabe
salientar, ainda, os termos utilizados pelo cidadão, como “bagunça”,
“ardilmente”, “mascarar a irregularidade”, “resposta minimamente decente”,
entre outros que, além de ofender a Instituição, carecem de base legal em sua
argumentação.”
11.
É o relatório.
ANÁLISE
12.
Observa-se, preliminarmente, que o recurso interposto perante a CGU é tempestivo,
pois foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7.724/2012.
13.
Quanto ao mérito, o Comando do Exército tem como certo que respondeu ao
questionamento do requerente (e, portanto, atendeu aos ditames da Lei de Acesso a
Informação), pois informou-lhe as normas que dão amparo legal para a instituição de horário
diferenciado de trabalho para os profissionais de saúde nas Organizações Militares de Saúde
do Exército. O requerente, por seu turno, entende não apenas que a resposta foi insuficiente,
mas adentra na interpretação normativa, afirmando que falta fundamento legal para o
estabelecimento de horário diferenciado aos profissionais de saúde, diante da aparente falta de
autorização por parte de autoridade competente (Ministro da Defesa ou Comandante do
Exército).
14.
O requerente, em sua pergunta inicial, quer saber a razão de os militares da área de
saúde do Exército (como os médicos do HFA e do Hospital da Guarnição de Brasília)
atenderem durante “meio expediente”. Ao mesmo tempo, ele antecipadamente afirma e
conclui que não haveria previsão legal para essa redução de jornada. Durante a fase recursal, o
requerente esclarece e reelabora um pouco melhor sua intenção ao dizer que objetiva saber
“qual seria o instrumento, o amparo legal, da concessão do ‘meio expediente’ ou ainda “qual
o ato, o fundamento, que deu origem a tal redução de jornada. Frise-se, qual foi a portaria, IG,
IN, memorando, seja lá que documento for, do Ministro da Defesa ou, ao menos, do
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Comandante da Força, que tenha autorizado qualquer dirigente de Unidade a conceder o
‘meio expediente’”.
15.
Diante da resposta do Exército, que informou as normas que, no seu entendimento,
regulam e orientam a fixação de horários dos militares da área de saúde, o requerente alega
que não se pode confundir fixação de horário de trabalho (tal como previsto na Portaria nº
816, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 21, XI) com redução de jornada. Portanto, de
acordo com sua interpretação, faltaria ao Comandante de Unidade a competência legal para
alterar ou reduzir a jornada de trabalho dos profissionais da área de saúde, algo que poderia
ser feito unicamente pelo Ministro da Defesa ou o Comandante do Exército, a teor do que
dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003.
16.
Vê-se, pois, que o ponto central da discussão não está na falta ou no fornecimento
incompleto ou insatisfatório de determinada informação, mas na interpretação sobre o alcance
das normas que regem a definição do horário e da jornada de trabalho dos servidores do
Exército, em particular os profissionais da área de saúde, tais como os médicos. A informação
solicitada (tanto no pedido original quanto reelaborada nos recursos) foi entregue pelo órgão
demandado, que deu ciência ao requerente da base legal e do ato administrativo (Portaria nº
816) fundamentadores da definição da jornada de trabalho dos profissionais de saúde do
Exército. Ocorre que o requerente não concorda com o posicionamento do Exército, pois
interpreta de forma distinta a aplicação de tais normas, insistindo que faltaria base legal para a
redução de jornada quando decidida pelo Comandante da Unidade e não pelo Ministro da
Defesa ou Comandante do Exército. Isso demonstra claramente que o problema suscitado no
caso em tela é de outra natureza, ultrapassando o âmbito e os limites da Lei de Acesso a
Informação.
17.
A Lei nº 12.527/2012 possui um escopo próprio e definido, não servindo para a
discussão de questões que extrapolem os seus limites. Controvérsias jurídicas, diferenças de
entendimento ou interpretação de normas, problemas mais complexos que demandem esforço
incomum de análise e avaliação não são passíveis de serem tratados ou resolvidos no âmbito
dessa Lei.
18.
O pedido do requerente e seus desdobramentos recursais claramente se enquadram
nessa categoria. Nuances ou sutilezas interpretativas, dúvidas quanto a termos indeterminados
ou a existência ou não de competência para delegar a edição de atos administrativos
ordinatórios não podem ser solucionadas pela Lei nº 12.527/2011 e pelo Decreto nº
7.724/2012, os quais têm propósito e função bem definidos: garantir o acesso a informação
pública (ou informação pessoal). À Lei de Acesso a Informação falta atribuição formal e
material para adentrar em tais querelas, a exemplo de determinar, tomando o presente caso, se
realmente a decretação do horário de trabalho para determinado corpo funcional tem um
alcance mais restrito do que a definição da jornada de trabalho, ou se o Comandante do
Exército poderia ou não delegar a atribuição de definir horário, ou jornada, para o
Comandante de Unidade. Assim, o cerne da questão não está na recusa em fornecer uma
determinada informação, mas na interpretação de fatos e normas jurídicas envolvendo uma
determinada pretensão. Em suma, a constituição ou desconstituição de atos jurídicos, a
reinterpretação de normas, a clarificação de entendimentos normativos complexos não cabem
no escopo da Lei de Acesso a Informação e, para isso, existem outros remédios institucionais
ou jurídicos, pertinentes e adequados.
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19.
O requerente, em última instância, discorda da alteração de jornada dos profissionais
da área de saúde do Exército, a partir do questionamento da base legal utilizada para
implementar essa medida – algo que transcende o direito que pode ser garantido pela Lei nº
12.527/2011, pois esta assegura simplesmente o acesso a informação. Deve-se enfatizar mais
uma vez que, se a resposta dada não satisfaz o requerente por não se alinhar a algum interesse
particular ou forma de interpretar aspectos normativos, se há controvérsia, a discussão deve
ser travada em outra esfera, apropriada à averiguação e à declinação ampliada de razões de
fato ou de direito e ao exercício pleno do contraditório e ampla defesa, quando for o caso.
Como exemplo de esferas aptas a encaminhar e tratar essa discussão (relativa ao respeito às
normas e correção no cumprimento da jornada de trabalho), mencionem-se as ouvidorias e
órgãos de controle interno ou externo.
20.
Destaque-se, por fim, que o requerente, ao longo do trâmite, revela insatisfação com
os serviços prestados pelas unidades de saúde do Exército ao mencionar a “flagrante falta de
médicos para fins de marcação de consultas, quando o expediente deveria ser redobrado” ou
“nunca é demais repetir, em total prejuízo ao público interno, que contribui
compulsoriamente, e não tem um atendimento adequado às suas necessidades, com a
constante e flagrante falta de profissionais disponíveis, para não adentrarmos no mérito da
qualidade da prestação do serviço de saúde”. Por sua relevância e importância, os assuntos
relacionados a reclamações e insatisfação com serviços prestados no âmbito da administração
pública federal encontram canais mais adequados e apropriados para o seu tratamento nos
órgãos de ouvidoria vinculados aos respectivos ministérios ou, se for o caso, na OuvidoriaGeral da União.
21.
Por fim, há que se abordar um aspecto específico quanto ao trâmite recursal deste
pedido. Não há evidência de que os recursos previstos no art. 21, tanto no caput quanto no
parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, tenham sido apreciados e julgados pelas
autoridades competentes do Comando do Exército, nos termos estabelecidos pela norma, pois
as decisões registradas no sistema e-SIC não trazem os respectivos despachos exarados pelas
autoridades. Deve-se destacar que a decisão de recursos administrativos não pode ser
delegada, como preceitua o inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784/1999, que é norma subsidiária
à Lei nº 12.527/2011 no capítulo que trata dos recursos. O Comando do Exército deve ficar
atento a este aspecto ora em diante, observando os procedimentos recursais previstos no
Decreto e incluindo os despachos decisórios no sistema e-SIC.
22.
Em resumo, tem-se que:
1) o Comando do Exército respondeu ao pedido formulado pelo requerente,
informando-lhe as normas que, segundo seu entendimento e interpretação, dão fundamento
legal para a definição e alteração da jornada de trabalho dos profissionais lotados nas
unidades de saúde do Exército (parágrafos 13 a 16);
2) questões complexas, que demandem interpretações normativas, e discussões
envolvendo a insatisfação com serviços prestados por órgãos da administração pública federal
não são passíveis de serem tratadas e resolvidas por meio da Lei de Acesso a Informação, pois
transcendem o seu escopo e abrangência (parágrafos 16 a 20).
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CONCLUSÃO
23.
Diante do exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso por parte desta
Controladoria.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2012.
MARCIO ALMEIDA DO AMARAL
Chefe da Assessoria Técnica de Projetos
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2800 de 18/12/2012
Referência: PROCESSO nº 60502.000978/2012-94
Assunto: Nota técnica referente a recurso de 3a instância
Signatário(s):
MARCIO ALMEIDA DO AMARAL
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 18/12/2012
Relação de Despachos:
Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro
Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua
decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 18/12/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: a76b7397_8cfab5131cd066a