REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO DO SEGMENTO BOVESPA: RENDA FIXA PRIVADA – BOVESPA FIX CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES AUTORIZADOS CAPÍTULO IV DOS ATIVOS NEGOCIÁVEIS CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS CAPÍTULO VI DAS RODAS DE NEGOCIAÇÃO Das Ofertas Do Fechamento dos Negócios Da Solicitação de Cotação Do Leilão CAPÍTULO VII DOS PREÇOS Do Preço de Referência Do Preço de Fechamento Diário CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IX DO PODER DISCIPLINAR DA BMFBOVESPA CAPÍTULO X DAS TAXAS E EMOLUMENTOS CAPÍTULO XI DA APLICAÇAO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA DE ORDEM OPERACIONAL CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Página 1 INTRODUÇÃO O presente Regulamento contém as regras gerais referentes aos serviços e atividades inerentes às operações realizadas no segmento de negociação de Renda Fixa, administrado pela BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”). Os procedimentos operacionais relacionados às disposições contidas neste Regulamento serão expedidos pela BM&FBOVESPA, constituindo parte integrante deste Regulamento. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Para efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições em sua forma singular ou plural: 1. Ativo - é um título ou valor mobiliário que apresenta características específicas de negociação, liquidação e custódia, negociado em RODA de negociação nos termos deste Regulamento. 2. BM&FBOVESPA – é a BM&F BOVESPABOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, entidade administradora de mercados de bolsa e de balcão organizado, que tem por principal função manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e vendas, leilões e operações especiais, envolvendo valores mobiliários, títulos, direitos e ativos, além de gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia. 3. BOVESPA FIX - é o Segmento de negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa administrado pela BM&FBOVESPA. 4. BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - associação civil, sem finalidade lucrativa, responsável pela análise, supervisão e fiscalização das atividades da BM&FBOVESPA, dos participantes de negociação da BM&FBOVESPA e dos agentes que desenvolvem atividades de compensação e liquidação de operações e/ou de custódia no âmbito da BM&FBOVESPA. 5. BSM – vide BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS. 6. Diretor Executivo de Operações e TI - Diretor da BM&FBOVESPA, responsável pela área de operações. Julga os recursos impetrados contra decisões do Diretor de Operações da BM&FBOVESPA. 7. Diretor Presidente - principal executivo da BM&FBOVESPA, encarregado de dar execução à política e às determinações da Assembléia Geral da BM&FBOVESPA, bem como de dirigir todos os trabalhos da BM&FBOVESPA. Julga os recursos impetrados contra decisões do Diretor Executivo de Operações e TI. 8. Diretoria – conjunto de executivos da BM&FBOVESPA, encarregado da administração dos negócios da BM&FBOVESPA, seguindo determinação do Diretor Presidente. 9. Emissor - é a pessoa jurídica responsável pela emissão de um ATIVO. 10. Fator de Divisibilidade - é a quantidade máxima para um determinado ATIVO, com relação a qual as OFERTAS deverão, necessariamente, aceitar a divisibilidade da mesma em quantidades iguais ou superiores a múltiplos inteiros deste fator. 11. Leilão - é um procedimento especial, aplicado em determinadas situações, em que é facultada a interferência de terceiros compradores ou vendedores. 12. Leilão Comum - é aquele em que é facultada a interferência de OPERADORES vendedores e compradores, observado o critério de interferência estabelecido pela BM&FBOVESPA. Página 2 13. Leilão Especial - é aquele realizado com destaque dos demais e em que é somente permitida a interferência de OPERADORES compradores, observado o critério de interferência estabelecido pela BM&FBOVESPA. 14. Lote Padrão - é uma quantidade de determinado ATIVO, que possibilita a divisão de uma OFERTA em quantidades que resultem múltiplos deste lote. 15. Oferta - é a proposta efetuada por um PARTICIPANTE aos demais PARTICIPANTES de uma mesma RODA, através de comando eletrônico, que tem como objetivo realizar uma compra ou uma venda de uma determinada quantidade de ATIVOS sob determinadas condições. Uma OFERTA poderá ter três condições: (i) Oferta Agressora - é aquela que ingressa no mercado para fechar com uma oferta existente; (ii) Oferta Neutra - é aquela que entra no mercado e não fecha com oferta existente; (iii) Oferta Agredida - é a oferta (existente) que é fechada por uma oferta agressora. 16. Operador - é a pessoa natural que realiza negócios no BOVESPA FIX em nome do PARTICIPANTE, a quem representa, na qualidade de preposto. 17. Parâmetros de Negociação – é o conjunto das características de determinado ATIVO utilizados como base para a negociação e dos critérios para estabelecimento de procedimentos especiais – Leilões, bem como seus atributos de duração e prorrogação. Incluem-se as informações referentes à codificação, forma e variação mínima de cotação, LOTE PADRÃO, FATOR DE DIVISIBILIDADE, volume mínimo das operações e volume e tempo mínimos das ofertas para estabelecimento de PREÇO DE REFERÊNCIA e RODAS nas quais o ATIVO será negociado. 18. Participante - é pessoa jurídica autorizada pela BM&FBOVESPA a realizar operações no BOVESPA FIX. 19. Preço - é a forma como se apresenta a cotação do ATIVO, podendo ser expresso através de uma taxa, de um ágio (ou deságio) ou através de valor monetário. 20. Preço Cruzado - uma OFERTA de compra e outra de venda terão PREÇO CRUZADO na seguinte situação: quando o valor monetário equivalente do PREÇO da OFERTA de compra for maior que o equivalente monetário da OFERTA de venda. 21. Preço de Referência - é o PREÇO que servirá como parâmetro para os negócios realizados, podendo ser alterado diariamente ou no decorrer do pregão. 22. Roda - é um ambiente de negociação no qual são centralizadas as ofertas de compra e de venda dos ATIVOS, de acordo com as modalidades e prazos de liquidação das operações, ou outro critério estabelecido pela BM&FBOVESPA. 23. Sistema de Negociação - é a plataforma de negociação eletrônica para ATIVOS negociados no BOVESPA FIX. 24. Solicitação de Cotação - é o procedimento mediante o qual um PARTICIPANTE solicita, através do SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO, a um número mínimo de PARTICIPANTES de uma mesma RODA, OFERTAS firmes de um determinado ATIVO. 25. Túnel - é o intervalo percentual acima e abaixo do PREÇO DE REFERÊNCIA que serve como parâmetro para que os negócios sejam ou não submetidos a LEILÃO. CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO Artigo 2º - O BOVESPA FIX funcionará nos dias úteis, em sessão contínua durante o horário de negociação, para a realização de operações. Artigo 3º - O horário de funcionamento do BOVESPA FIX será fixado pela BM&FBOVESPA. Página 3 Artigo 4º - O BOVESPA FIX não funcionará aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que os bancos comerciais sediados na capital do Estado de São Paulo não funcionarem. Parágrafo Único - A BM&FBOVESPA divulgará calendário indicando as datas em que o BOVESPA FIX não funcionará. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES AUTORIZADOS Artigo 5º - Os PARTICIPANTES estão autorizados a negociar neste mercado. Artigo 6º - O PARTICIPANTE indicará, como responsável pelas suas operações, um administrador: diretor ou sócio-gerente. Artigo 7º - Para a utilização do SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO, os PARTICIPANTES terão acesso a terminais de negociação, mediante senha fornecida pela BM&FBOVESPA ao responsável pelas suas operações. Artigo 8º - A indicação, exoneração ou substituição do administrador responsável pelas operações deverá ser imediatamente comunicada pelo PARTICIPANTE à BM&FBOVESPA. Artigo 9º - O acesso dos OPERADORES ao SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO será estabelecido por um sistema de senhas de segurança atribuídas pelo próprio PARTICIPANTE, que se responsabiliza por todos os atos praticados pelos seus OPERADORES. Artigo 10 - Os PARTICIPANTES serão credenciados nas RODAS de negociação para as quais estarão autorizados a operar, de acordo com os critérios de admissão estabelecidos pela BM&FBOVESPA. CAPÍTULO IV DOS ATIVOS NEGOCIÁVEIS Artigo 11 - Serão autorizados para negociação no BOVESPA FIX os ATIVOS admitidos à negociação pela BM&FBOVESPA. Artigo 12 - As solicitações para admissão de ATIVOS no BOVESPA FIX serão avaliadas pela BM&FBOVESPA, que levará em conta, a seu exclusivo critério, as características do ATIVO e outros fatores de relevância para a manutenção de apropriados níveis de transparência, segurança e eficiência do mercado. Artigo 13 - A BM&FBOVESPA determinará e divulgará os PARÂMETROS DE NEGOCIAÇÃO para cada ATIVO. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS Artigo 14 - Os negócios com os ATIVOS serão suspensos quando a BM&FBOVESPA tomar conhecimento de que: Página 4 I – houve informação sobre a existência de pedido de falência, desde que indique risco de insolvência do emissor, ou de recuperação judicial ou extrajudicial; II – houve deferimento de pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, ou decretação de falência do emissor; III – houve decretação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária do emissor, cabendo ao interventor, liquidante ou conselho diretor, conforme o caso, comunicar a medida à entidade responsável pela administração do mercado organizado em que seus valores mobiliários sejam mais negociados; e IV – houver determinação da CVM. Artigo 15 - Os negócios com os ATIVOS poderão ser suspensos quando: I - deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta sanável; II - tornar-se pública notícia ou informação vaga, incompleta ou que suscite dúvida quanto ao seu teor ou procedência, que possa vir a influir de maneira relevante na cotação do ATIVO, ou induzir os investidores a erro. Artigo 16 - Serão excluídos da negociação os ATIVOS quando: I – deixem de se verificar os requisitos de admissão, desde que se trate de falta insanável; e II – não senham sido sanadas as faltas ou situações que justificaram a suspensão. CAPÍTULO VI DAS RODAS DE NEGOCIAÇÃO Artigo 17 - As negociações serão realizadas em uma ou mais RODAS autorizadas pela BM&FBOVESPA. Artigo 18 - A BM&FBOVESPA criará RODAS em função das características dos ATIVOS, das modalidades e prazos de liquidação, sua liquidez ou outro critério por ela definido. Artigo 19 - A BM&FBOVESPA credenciará os PARTICIPANTES por RODA. DAS OFERTAS Artigo 20 - Os PARTICIPANTES manifestarão a sua intenção de comprar ou vender ATIVOS mediante o registro de OFERTAS no BOVESPA FIX. Artigo 21 - Todas as OFERTAS registradas são firmes, obrigando os PARTICIPANTES proponentes a honrá-las integralmente, nas condições propostas, no caso de serem fechadas por qualquer outro PARTICIPANTE habilitado a realizar operações na RODA. Artigo 22 - Para registrar suas OFERTAS, os PARTICIPANTES deverão indicar: I - a natureza da OFERTA, se de compra ou de venda; II - o código do ATIVO; Página 5 III - a quantidade de ATIVOS que pretende comprar ou vender; e IV - o PREÇO pelo qual deseja comprar ou vender os ATIVOS. Artigo 23 - Os PARTICIPANTES poderão especificar as seguintes condições adicionais em relação: I - à divisibilidade da OFERTA, admitidas as seguintes opções: a. OFERTAS divisíveis, nas quais o PARTICIPANTE aceita fechamento sobre quantidades parciais da quantidade indicada; ou b. OFERTAS indivisíveis, nas quais o PARTICIPANTE somente aceita fechamento sobre a quantidade total indicada. II - a quantidade mínima, no caso de OFERTAS divisíveis, que o PARTICIPANTE aceita negociar, respeitando o FATOR DE DIVISIBILIDADE. Artigo 24 - Os tipos de OFERTAS aceitas no BOVESPA FIX são as seguintes: I - válida até ser cancelada (GTC) – é aquela OFERTA que é válida até que seja cancelada ou até que a RODA seja fechada; II - válida até uma data (GTD) – é aquela OFERTA que é válida até uma data; se esta data for o próprio dia, será válida pelo número de minutos definidos pelo proponente; III - executa na totalidade ou cancela (FOK) – é aquela OFERTA que somente terá seu registro aceito se resultar no fechamento imediato da sua quantidade total; IV - executa parcial ou cancela (IOC) – é aquela OFERTA que somente terá seu registro aceito se resultar no fechamento imediato da sua quantidade total ou de quantidades parciais, sendo o saldo não fechado automaticamente cancelado; V - oferta direta (OD) – é aquela OFERTA na qual um mesmo PARTICIPANTE representa simultaneamente a ponta compradora e vendedora; VI - cotação (COT) – é aquela OFERTA em resposta a um pedido de cotação feito por um PARTICIPANTE. Artigo 25 - As OFERTAS serão registradas segundo o princípio de prioridade de melhor preço. Parágrafo Único - As OFERTAS a preços iguais serão registradas de acordo com a ordem cronológica de sua entrada. Artigo 26 - As OFERTAS registradas poderão ser alteradas ou canceladas pelos participantes a qualquer momento a partir do seu registro, observado o disposto no parágrafo terceiro do art. 48 deste Regulamento. Artigo 27 - As OFERTAS apresentadas poderão ter, a critério da BM&FBOVESPA, um tempo de vigência mínimo durante o qual não se permitirá a modificação de suas condições. Artigo 28 - As OFERTAS registradas, observado o disposto no artigo anterior e no parágrafo terceiro do art. 48 deste Regulamento, poderão ser alteradas em termos de preço, de quantidade ou de prazo de validade. Página 6 Artigo 29 - As OFERTAS eventualmente alteradas serão consideradas, para fins de precedência, como registradas no momento da alteração. DO FECHAMENTO DOS NEGÓCIOS Artigo 30 - O Fechamento de negócios no BOVESPA FIX se dá por interação de OFERTAS de compra e de venda para um mesmo ATIVO, em uma mesma RODA, desde que tenham PREÇOS iguais ou melhores, um em relação ao outro. Artigo 31 - As OFERTAS ingressadas com preço igual serão fechadas seguindo critério cronológico. No caso de OFERTAS indivisíveis, o fechamento estará condicionado ao FATOR DE DIVISIBILIDADE do ATIVO. Artigo 32 - As OFERTAS que excederem o respectivo FATOR DE DIVISIBILIDADE do ATIVO poderão ser fechadas parcialmente, em quantidades iguais ou superiores ao seu FATOR DE DIVISIBILIDADE, independentemente da característica de divisibilidade com a qual foram ingressadas. Artigo 33 - O fechamento dos negócios observará os limites operacionais de cada PARTICIPANTE. DA SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO Artigo 34 - Os PARTICIPANTES, dentro das RODAS em que estiverem habilitados a operar, poderão dirigir SOLICITAÇÕES DE COTAÇÃO para outros PARTICIPANTES habilitados a realizar operações nesta mesma RODA, com a finalidade de receber respostas desses PARTICIPANTES. Artigo 35 - A BM&FBOVESPA poderá restringir, a seu critério, a utilização do mecanismo de SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO para determinados ATIVOS. Artigo 36 - As SOLICITAÇÕES DE COTAÇÃO não serão consideradas como OFERTAS, não obrigando o PARTICIPANTE solicitante à realização de um negócio, mesmo que receba respostas à sua solicitação. Artigo 37 - Os PARTICIPANTES que solicitarem cotações devem fazê-lo tendo por objetivo a realização de negócios. Parágrafo Primeiro - É vedado ao PARTICIPANTE utilizar-se do recurso acima apenas para pesquisar os preços praticados pelos demais PARTICIPANTES, utilizando-se de forma abusiva do mesmo. Parágrafo Segundo - A BM&FBOVESPA poderá analisar o comportamento do PARTICIPANTE em relação ao disposto no parágrafo anterior, podendo restringir a utilização dessa função pelo PARTICIPANTE se entender, ao seu exclusivo critério, que este mecanismo não está sendo usado apropriadamente. Artigo 38 - Para solicitar uma cotação, os PARTICIPANTES deverão indicar: Página 7 I - o código do ATIVO; II - a quantidade de ATIVOS para o qual solicita a cotação (opcional); III - os destinatários da solicitação, admitindo-se que a cotação seja solicitada, a critério do PARTICIPANTE, a um PARTICIPANTE ou a um grupo de PARTICIPANTES, observado um número mínimo que venha a ser estabelecido pela BM&FBOVESPA. Artigo 39 - A SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO será submetida exclusivamente aos PARTICIPANTES indicados pelo solicitante. Artigo 40 - O PARTICIPANTE que efetuar a SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO será identificado e poderá determinar o prazo no qual a solicitação estará aberta ao recebimento de respostas. Artigo 41 - O PARTICIPANTE que receber uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO poderá, se assim o desejar, enviar uma resposta dirigida ao PARTICIPANTE solicitante, indicando os preços e quantidades respectivas pelos quais está disposto a comprar e/ou vender o ATIVO objeto da solicitação. Artigo 42 - As respostas à SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO serão consideradas como OFERTAS firmes e obrigam o PARTICIPANTE que as enviou a honrá-las no caso de serem fechadas por outro PARTICIPANTE. Artigo 43 - As OFERTAS formuladas em resposta a uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO terão o prazo de validade definido pelo seu proponente, que não poderá ser inferior aos prazos mínimos de validade das OFERTAS estabelecidos pela BM&FBOVESPA. Artigo 44 - As OFERTAS formuladas em resposta a uma SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO poderão ser alteradas pelos seus proponentes, observado o prazo mínimo de validade, quando essa condição for estabelecida pela BM&FBOVESPA, e o disposto no parágrafo terceiro do art. 48 deste Regulamento. DO LEILÃO Artigo 45 - Serão submetidas a LEILÃO COMUM as OFERTAS com condições de fechamento sempre que o preço apresentar, em relação ao último PREÇO DE REFERÊNCIA, oscilação maior do que os percentuais estabelecidos no TÚNEL, de forma a permitir a interferência de terceiros e a melhora de preços para as partes. Artigo 46 - O LEILÃO terá prazo de duração estabelecido pela BM&FBOVESPA, durante o qual as OFERTAS que lhe deram origem permanecerão em aberto e os demais PARTICIPANTES poderão registrar suas OFERTAS. Artigo 47 - Durante a realização de um LEILÃO, as OFERTAS poderão ser registradas, pelos PARTICIPANTES, da seguinte forma: I - participando do LEILÃO, quando registrarão OFERTAS com condições de fechamento em relação às OFERTAS objeto do LEILÃO; ou Página 8 II - não participando do LEILÃO, quando registrarão OFERTAS sem condições de fechamento em relação às OFERTAS objeto do LEILÃO; Artigo 48 - No caso de OFERTAS registradas de modo a participar do LEILÃO, as mesmas podem ser: I - interferentes, quando melhoram o preço que está em melhor condição de fechamento do LEILÃO; ou II - não interferentes, quando não melhoram o preço que está em melhor condição de fechamento do LEILÃO. Parágrafo Primeiro - Caso ocorra o registro de oferta interferente no LEILÃO, e a diferença entre o horário de encerramento do LEILÃO e do registro da oferta interferente seja inferior ao prazo de prorrogação do LEILÃO, de acordo com os parâmetros de negociação do ATIVO, o horário de encerramento do LEILÃO será automaticamente alterado de forma que a diferença entre o novo horário de encerramento e o horário de registro da oferta interferente seja igual ao prazo de prorrogação do LEILÃO. Parágrafo Segundo - As OFERTAS não interferentes, assim como as OFERTAS que não participam do LEILÃO, poderão vir a ser fechadas - de acordo com as OFERTAS registradas durante o procedimento de LEILÃO, obedecidos os critérios definidos para o fechamento do negócio. Parágrafo Terceiro - As OFERTAS que deram origem ao LEILÃO, bem como as que participam do LEILÃO, não poderão ser canceladas pelos PARTICIPANTES durante o LEILÃO, salvo se autorizado pela BM&FBOVESPA, sendo somente permitido melhorá-las. Artigo 49 - Os PARTICIPANTES poderão solicitar à BM&FBOVESPA o cancelamento das OFERTAS que deram origem ao LEILÃO. Parágrafo Primeiro - Para o cancelamento, o PARTICIPANTE deverá enviar uma mensagem de alerta a todos os demais PARTICIPANTES indicando que houve um erro quando do ingresso da OFERTA, sendo que esta mensagem deverá ingressar no SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO antes que outra oferta interfira no LEILÃO. Parágrafo Segundo - Caberá à BM&FBOVESPA, a seu critério, aceitar ou não a solicitação de cancelamento. Artigo 50 - O procedimento de LEILÃO é válido durante todo o horário de negociação. Artigo 51 - Durante a realização do LEILÃO, ficam suspensos todos os fechamentos de negócios com o ATIVO que estiver sendo leiloado na RODA. Artigo 52 - Na hipótese de um LEILÃO e suas prorrogações ultrapassarem o horário de fechamento do mercado, o horário de fechamento de negociação deste ATIVO ficará automaticamente prorrogado até o encerramento do LEILÃO. Página 9 Artigo 53 - Poderá ser realizado, também, LEILÃO ESPECIAL. Neste caso, deverão ser observadas as normas fixadas pela BM&FBOVESPA para cada LEILÃO. Artigo 54 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério, definir outras circunstâncias que poderão levar uma operação a LEILÃO. CAPÍTULO VII DOS PREÇOS DO PREÇO DE REFERÊNCIA Artigo 55 - O PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão poderá ser, a critério da BM&FBOVESPA: I - o preço de fechamento do dia anterior, atualizado ou não, de acordo com as características da emissão; ou II - o preço teórico atualizado do papel; ou III - outro preço fixado pela BM&FBOVESPA, tendo em vista as condições de mercado. Artigo 56 - O PREÇO DE REFERÊNCIA poderá ser alterado no decorrer do período de negociação pela ocorrência de um novo negócio com lote ou volume financeiro mínimo determinado pela BM&FBOVESPA, tendo em vista alterações das condições de mercado. Artigo 57 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério, arbitrar o PREÇO DE REFERÊNCIA durante o horário de negociação. DO PREÇO DE FECHAMENTO DIÁRIO Artigo 58 - A BM&FBOVESPA fixará e divulgará diariamente, para cada ATIVO, o preço de fechamento oficial, que poderá assumir as seguintes condições: I - Condição “Transacionado”, indicada por “T”, que corresponde ao preço do último negócio realizado com quantidade de ATIVOS ou volume financeiro igual ou superior aos parâmetros mínimos estabelecidos pela BM&FBOVESPA. Havendo operações posteriores a este negócio que, no seu conjunto, representem, respectivamente, uma quantidade ou volume igual ou superior aos referidos parâmetros, o preço de fechamento diário será o preço médio ponderado desses negócios; II - Condição “Comprador”, indicada por “C”, quando, no fechamento, restarem em aberto saldos de OFERTAS compradoras que melhorem o preço do negócio anterior, ou, na impossibilidade de determinação deste, o PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão, desde que tais saldos individualmente superem uma quantidade ou volume mínimo e que tenham sido expostos por um período de tempo mínimo estabelecido pela BM&FBOVESPA; ou III - Condição “Vendedor”, indicada por “V”, quando, no fechamento, restarem em aberto saldos de OFERTAS vendedoras que melhorem o preço do negócio anterior ou, na impossibilidade de determinação deste, o PREÇO DE REFERÊNCIA na abertura do pregão, desde que tais saldos individualmente superem uma quantidade ou volume mínimo e que tenham sido expostos por um período de tempo mínimo estabelecido pela BM&FBOVESPA; ou IV - Condição “Nominal”, indicada por “N”, que é o preço calculado pela BM&FBOVESPA no início do dia, quando não for estabelecida nenhuma das hipóteses referidas anteriormente. Página 10 Parágrafo Único. Os valores de quantidade ou volume e tempo de exposição mínimos para a determinação de preço de referência e fechamento oficial serão divulgados pela BM&FBOVESPA nos parâmetros de negociação de cada ATIVO. CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES Artigo 59 - Os PARTICIPANTES serão responsáveis pela boa execução e liquidação das operações, conforme as características de cada ATIVO, e pelo pagamento dos emolumentos e taxas de registro. Artigo 60 - Constituem deveres dos PARTICIPANTES, sem prejuízo daqueles previstos na legislação em vigor, no Estatuto Social e nos demais regulamentos da BM&FBOVESPA e da BSM: I - orientar suas operações dentro dos padrões adequados de ética e de segurança de modo a não comprometer a sua capacidade de liquidá-las; II - abster-se de contribuir, direta ou indiretamente, para a criação de condições artificiais de oferta e demanda no mercado, com repercussão sobre as cotações; III - prestar informações sobre as operações realizadas, quando solicitado pela BM&FBOVESPA ou pela BSM; IV - responder pelos atos praticados por seus OPERADORES, empregados ou prepostos no exercício de suas funções. Artigo 61 - O PARTICIPANTE deverá manter, à disposição da BM&FBOVESPA, todas as informações, registros e documentos referentes às operações realizadas podendo a BM&FBOVESPA ou a BSM solicitar esclarecimentos verbais ou por escrito, verificar livros, documentos, arquivos, cadastros e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel cumprimento das normas que lhe compete fiscalizar, sejam por meio escrito ou eletrônicos. CAPÍTULO IX DO PODER DISCIPLINAR DA BM&FBOVESPA Artigo 62 - A BM&FBOVESPA poderá, a seu critério e independentemente da adoção de qualquer outra medida, cancelar negócios ou solicitar à empresa prestadora dos serviços de liquidação e custódia a suspensão da sua liquidação, na hipótese de violação de qualquer disposição prevista neste Regulamento. Artigo 63 - A BM&FBOVESPA, no exercício de suas funções, independentemente da adoção de qualquer outra medida, poderá: I - suspender, preventivamente, as atividades do PARTICIPANTE que se encontrar em notória condição de insolvência ou iliquidez, embora não haja ainda incorrido em mora; e II - suspender, por prazo indeterminado, as atividades do PARTICIPANTE que, com suas operações, coloque em risco sua capacidade de liquidá-las. Página 11 Artigo 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a infração às disposições contidas neste Regulamento, bem como o uso de práticas não eqüitativas e a ocorrência de quaisquer modalidades de fraude ou manipulação, por parte dos PARTICIPANTES, seus administradores, empregados, OPERADORES e prepostos, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão; IV - exclusão do PARTICIPANTE; V - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador de PARTICIPANTE. Artigo 65 - A aplicação das penalidades estabelecidas no item anterior compete: I - na hipótese de advertência, ao DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES e TI; II - na hipótese de multa e nas demais hipóteses, ao DIRETOR PRESIDENTE. Artigo 66 - A multa de que trata o artigo 64 será definida pela BM&FBOVESPA de acordo com o valor da operação que lhe deu origem. Artigo 67 - As multas poderão ser relevadas pela BM&FBOVESPA, a seu exclusivo critério, mediante pedido formal do PARTICIPANTE, devidamente fundamentado. Artigo 68 - É condição indispensável para o deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior que, nos 90 (noventa) dias anteriores, não tenha sido relevada nenhuma multa aplicada em decorrência da mesma hipótese. Artigo 69 - As multas aplicadas serão debitadas ao PARTICIPANTE responsável pela operação que lhes deu origem, e serão destinadas à BM&FBOVESPA. Artigo 70 - As multas previstas neste capítulo são cumulativas e não têm caráter compensatório, podendo ser aplicadas independentemente de inquérito administrativo. Artigo 71 - Da decisão que aplicou a advertência caberá recurso, com efeito suspensivo, ao DIRETOR PRESIDENTE da BM&FBOVESPA, a ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência da decisão, sendo que da decisão proferida pelo DIRETOR PRESIDENTE, caberá recurso à BSM. Artigo 72 - Da decisão que aplicou a multa caberá recurso, com efeito suspensivo, à BSM, a ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência da decisão. Artigo 73 - Da decisão da DIRETORIA que aplicou pena de suspensão, exclusão do PARTICIPANTE ou de inabilitação temporária caberá recurso, com efeito suspensivo, à BSM. Parágrafo Único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Página 12 Artigo 74 - Das decisões proferidas pela BSM de que tratam os artigos 71 ao 73, não caberão recursos. CAPÍTULO X DAS TAXAS E EMOLUMENTOS Artigo 75 - Sobre as operações realizadas no BOVESPA FIX incidirão taxas de registro e emolumentos, em percentual e base fixados pela BM&FBOVESPA. Artigo 76 - Os PARTICIPANTES do BOVESPA FIX serão os responsáveis pelo pagamento das taxas e emolumentos devidos. CAPÍTULO XI DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA DE ORDEM OPERACIONAL Artigo 77 - A BM&FBOVESPA, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado poderá, quando necessário, adotar Medidas de Emergência de Ordem Operacional, abrangendo os mercados e/ou os serviços por ela administrados. Artigo 78 - As Medidas de Emergência de Ordem Operacional poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações: I - decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública; II - guerra, comoção interna grave; III - acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o funcionamento regular dos mercados, dos serviços e a liquidação das operações. Artigo 79 - As regras contidas em normas, regulamentos e demais Resoluções expedidas pela BM&FBOVESPA, inclusive no que se refere à suspensão dos negócios, são aplicáveis às disposições contidas no presente Regulamento. Artigo 80 - Competirá ao DIRETOR PRESIDENTE: I - definir qual a situação, o acontecimento ou o fato que ensejará a aplicação de Medida de Emergência de Ordem Operacional; II - convocar a Assembléia Geral para deliberar quanto às Medidas de Emergência de Ordem Operacional a serem aplicadas à situação. Artigo 81 - O DIRETOR PRESIDENTE, na impossibilidade da convocação prevista no artigo 80, alínea (II) e quando a urgência da situação assim ensejar, poderá, ad referendum da Assembléia Geral, adotar as Medidas de Emergência de Ordem Operacional entendidas necessárias1. Artigo 82 - São as seguintes as Medidas de Emergência de Ordem Operacional que poderão ser aplicadas: 1 A regra que atribui competência à Assembléia Geral para referendar medidas de emergência de ordem operacional adotadas pelo Diretor Presidente não é mais aplicável, em razão da reorganização das competências internas promovidas pelo Estatuto Social atualmente vigente da BM&FBOVESPA. Página 13 I - decretar o recesso da BM&FBOVESPA; II - suspender as atividades de PARTICIPANTES, a negociação de ATIVOS e o funcionamento de qualquer mercado ou serviço; III - cancelar negócios realizados; IV - alterar normas referentes aos mercados ou à prestação de qualquer serviço; e V - alterar prazos de vencimento. Artigo 83 - A aplicação de qualquer Medida de Emergência de Ordem Operacional não dispensa ou exonera o PARTICIPANTE e o comitente do cumprimento de qualquer obrigação contraída, especialmente: I - o PARTICIPANTE quanto à responsabilidade pela liquidação das operações que realizou na BM&FBOVESPA; e II - o comitente perante o PARTICIPANTE quanto à responsabilidade pela liquidação das operações que ordenou. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 84 - O presente Regulamento somente poderá ser alterado por decisão do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA. Artigo 85 - As regras contidas em normas, regulamentos e demais Resoluções expedidas pela BM&FBOVESPA, inclusive no que se refere à suspensão dos negócios, são aplicáveis às disposições contidas no presente Regulamento. Artigo 86 - Havendo conflito entre as regras contidas em normas, regulamentos e demais Resoluções expedidas pela BM&FBOVESPA e o disposto neste Regulamento, este último deverá prevalecer. Artigo 87 - Este Regulamento está sujeito às normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil. Artigo 88 - Os casos omissos serão resolvidos pela DIRETORIA EXECUTIVA DE OPERAÇÕES E TI ou pelo DIRETOR PRESIDENTE, dentro de suas respectivas competências. Página 14