AUTONOMIA EDITORIAL E
PROPRIEDADE DOS MEIOS
Autonomia editorial
Princípio de separação entre matéria de gestão empresarial,
que compete aos órgãos de direção da entidade proprietária do
órgão de comunicação social, e matéria editorial, a cargo do
diretor e da redação.
O artigo 38.º da Constituição consagra a liberdade de imprensa,
de cuja concretização resulta a especial proteção dos direitos
dos jornalistas, quer face ao Estado ou a terceiros, quer no seio
do órgão de comunicação social (“liberdades internas”).
Existe uma verdadeira “reserva de redação”, quando se trata de
decidir o que é, ou não, investigado e publicado, sem qualquer
interferência de outros poderes públicos ou privados.
Constitui dever fundamental do jornalista “repudiar a censura ou
outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do
direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do
exercício destes direitos” (14.º, n.º 1, al. b), Estatuto do Jornalista).
Incumbe ao diretor da publicação periódica “orientar, superintender e
determinar o conteúdo da publicação” (artigo 20.º da LI).
Os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos
com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio ou de
televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa,
bem como na forma da sua apresentação (arts. 33.º, n.º 5, LR, e 35.º, n.º
6, LTV).
Compete à entidade proprietária:
- definir as linhas editoriais da publicação
- contribuir para a elaboração do estatuto editorial
- escolher, em cada momento, aqueles que vão desempenhar
cargos de direção
A Propriedade dos meios
Obrigações de transparência:
A identidade das entidades proprietárias dos órgãos de comunicação
social deve ser conhecida, bem como os meios de financiamento
(artigo 38.º, n.º 3, CRP).
Ações necessariamente nominativas (empresas detentoras de OCS
sob forma de sociedade anónima).
Discriminação dos detentores de participações sociais e das relações
de grupo, divulgada uma vez por ano nas publicações periódicas e
remetida à ERC (artigo 16.º LI).
É obrigatória a existência de um registo específico dos órgãos de
comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado
Português (artigo 1.º ROCS).
Obrigatoriedade de adoção e divulgação de um estatuto editorial que
espelhe a orientação da publicação.
Compete à ERC :
Garantir a independência dos órgãos de comunicação social perante
o poder político e o poder económico (art. 39.º CRP).
“Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de
imprensa” e “zelar pela independência das entidades que
prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes
político e económico” (artigo 8.º, al. c), EstERC).
Identificar os poderes de influência sobre a opinião pública, na
perspetiva do pluralismo e da diversidade, adotando as medidas
necessárias à sua salvaguarda (24.º, n.º 3, alínea q), dos EstERC).
Dos processos e suas
análises
Casos em análise
Suspensão do
Jornal Nacional
de Sexta
Alegadas
pressões sobre o
jornal Público
Extinção do
programa
“Este tempo”
Criação de unidade
centralizada de
produção de
informação
económica para as
publicações do
grupo Global
Notícias
Suspensão do jornal nacional de sexta (TVI)
Questões:
Ingerência da administração na esfera de competências da direção de
informação?
Legitimidade (ou ilegitimidade) da administração para manifestar
desagrado com a desadequação de um programa ao perfil da
estação?
Existência de pressões junto da administração?
Suspensão do jornal nacional de sexta (TVI)
Conclusões:
A decisão de suspender o jornal nacional de sexta foi decidida pela
administração da TVI, com interferência na esfera de competências do
diretor de informação, o que se afigurou contrário à lei e lesivo da
autonomia editorial e dos direitos dos jornalistas.
Não se deu por demonstrado que a decisão da administração da TVI
de suspender o jornal nacional de sexta tenha sido determinada por
interferências do poder político.
Cessação da rubrica “Este Tempo”, da Antena 1
Questões:
Como compatibilizar a decisão (editorial) de descontinuar um
determinado programa e liberdade de expressão dos atores
envolvidos?
Possível existência de uma relação de causa-efeito entre o fim do
“Este Tempo” e a crónica de Pedro Rosa Mendes referente ao
programa da RTP onde foram abordadas as relações com Angola?
Cessação da rubrica “Este Tempo”, da Antena 1
Conclusões:
O “Este Tempo” há muito gerava desagrado junto dos diretores de
informação e de programas e não foram introduzidas alterações de
fundo pelos responsáveis.
Os elementos recolhidos no processo não permitiram, pois, dar por
provado que a cessação do “Este Tempo” resultara, do desagrado
provocado pela crónica de Pedro Rosa Mendes.
O caso Público: a decisão editorial de não publicar a notícia
“follow up do caso das secretas”
Questões:
O que é uma pressão? Quando deve uma pressão ser considerada
ilícita?
As “liberdades internas” dos jornalistas e o poder do diretor de decidir
o que é ou não publicado?
O caso Público: a decisão editorial de não publicar a notícia
“follow up do caso das secretas”
Conclusões:
A determinação do carácter ilegítimo de uma pressão implica
necessariamente uma análise concreta a fim de se apurar se a
ameaça foi séria, grave e se condicionou a autonomia e a liberdade
de quem a sofreu. A apresentação de queixa à ERC ou aos tribunais
constitui um direito de todos e não pode ser vista como uma pressão.
A decisão de não publicação baseou-se comprovadamente em
critérios editoriais e foi assumida pela direção do jornal.
“Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção
económica), criação de uma secção única integrada na
publicação online Dinheiro Vivo
Questões:
Se a decisão de extinguir as secções e consequente transferência dos
jornalistas for tomada pela administração e não pelos diretores das
publicações, tal atenta contra a autonomia e competências dos
respetivos diretores?
Poderá estar em causa a identidade de cada jornal do grupo com
diferentes estatutos editoriais?
“Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção
económica), criação de uma secção única integrada na publicação
online Dinheiro Vivo
(dados recolhidos entre 28 de novembro e 4 de dezembro de 2011)
“Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção
económica), criação de uma secção única integrada na
publicação online Dinheiro Vivo
Conclusões:
A partilha de conteúdos não deverá implicar um condicionamento da
atuação dos jornalistas, sendo de evitar a sobreposição de chefias.
A partilha de conteúdos não é vedada por lei. Porém, as publicações
do grupo devem manter a sua autonomia, identidade e a diversidade
dos seus projetos editoriais, com pleno respeito pelos direitos dos
jornalistas.
A dicotomia entre autonomia editorial/gestão dos meios em
contexto de mudança: apreciação crítica
Multiplicam-se estratégias de otimização de recursos humanos e
materiais. Como assegurar, neste contexto de mudança, a
preservação da autonomia editorial?
Decisões de gestão com reflexos em matéria editorial. Onde traçar a
fronteira?
A figura do diretor como um garante da independência e autonomia
editorial. Até onde as exigências legais são exequíveis nos dias de
hoje?
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PROPRIEDADE DOS MEIOS
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O PANORAMA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL