AUTONOMIA EDITORIAL E PROPRIEDADE DOS MEIOS Autonomia editorial Princípio de separação entre matéria de gestão empresarial, que compete aos órgãos de direção da entidade proprietária do órgão de comunicação social, e matéria editorial, a cargo do diretor e da redação. O artigo 38.º da Constituição consagra a liberdade de imprensa, de cuja concretização resulta a especial proteção dos direitos dos jornalistas, quer face ao Estado ou a terceiros, quer no seio do órgão de comunicação social (“liberdades internas”). Existe uma verdadeira “reserva de redação”, quando se trata de decidir o que é, ou não, investigado e publicado, sem qualquer interferência de outros poderes públicos ou privados. Constitui dever fundamental do jornalista “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos” (14.º, n.º 1, al. b), Estatuto do Jornalista). Incumbe ao diretor da publicação periódica “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação” (artigo 20.º da LI). Os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio ou de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação (arts. 33.º, n.º 5, LR, e 35.º, n.º 6, LTV). Compete à entidade proprietária: - definir as linhas editoriais da publicação - contribuir para a elaboração do estatuto editorial - escolher, em cada momento, aqueles que vão desempenhar cargos de direção A Propriedade dos meios Obrigações de transparência: A identidade das entidades proprietárias dos órgãos de comunicação social deve ser conhecida, bem como os meios de financiamento (artigo 38.º, n.º 3, CRP). Ações necessariamente nominativas (empresas detentoras de OCS sob forma de sociedade anónima). Discriminação dos detentores de participações sociais e das relações de grupo, divulgada uma vez por ano nas publicações periódicas e remetida à ERC (artigo 16.º LI). É obrigatória a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português (artigo 1.º ROCS). Obrigatoriedade de adoção e divulgação de um estatuto editorial que espelhe a orientação da publicação. Compete à ERC : Garantir a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico (art. 39.º CRP). “Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa” e “zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico” (artigo 8.º, al. c), EstERC). Identificar os poderes de influência sobre a opinião pública, na perspetiva do pluralismo e da diversidade, adotando as medidas necessárias à sua salvaguarda (24.º, n.º 3, alínea q), dos EstERC). Dos processos e suas análises Casos em análise Suspensão do Jornal Nacional de Sexta Alegadas pressões sobre o jornal Público Extinção do programa “Este tempo” Criação de unidade centralizada de produção de informação económica para as publicações do grupo Global Notícias Suspensão do jornal nacional de sexta (TVI) Questões: Ingerência da administração na esfera de competências da direção de informação? Legitimidade (ou ilegitimidade) da administração para manifestar desagrado com a desadequação de um programa ao perfil da estação? Existência de pressões junto da administração? Suspensão do jornal nacional de sexta (TVI) Conclusões: A decisão de suspender o jornal nacional de sexta foi decidida pela administração da TVI, com interferência na esfera de competências do diretor de informação, o que se afigurou contrário à lei e lesivo da autonomia editorial e dos direitos dos jornalistas. Não se deu por demonstrado que a decisão da administração da TVI de suspender o jornal nacional de sexta tenha sido determinada por interferências do poder político. Cessação da rubrica “Este Tempo”, da Antena 1 Questões: Como compatibilizar a decisão (editorial) de descontinuar um determinado programa e liberdade de expressão dos atores envolvidos? Possível existência de uma relação de causa-efeito entre o fim do “Este Tempo” e a crónica de Pedro Rosa Mendes referente ao programa da RTP onde foram abordadas as relações com Angola? Cessação da rubrica “Este Tempo”, da Antena 1 Conclusões: O “Este Tempo” há muito gerava desagrado junto dos diretores de informação e de programas e não foram introduzidas alterações de fundo pelos responsáveis. Os elementos recolhidos no processo não permitiram, pois, dar por provado que a cessação do “Este Tempo” resultara, do desagrado provocado pela crónica de Pedro Rosa Mendes. O caso Público: a decisão editorial de não publicar a notícia “follow up do caso das secretas” Questões: O que é uma pressão? Quando deve uma pressão ser considerada ilícita? As “liberdades internas” dos jornalistas e o poder do diretor de decidir o que é ou não publicado? O caso Público: a decisão editorial de não publicar a notícia “follow up do caso das secretas” Conclusões: A determinação do carácter ilegítimo de uma pressão implica necessariamente uma análise concreta a fim de se apurar se a ameaça foi séria, grave e se condicionou a autonomia e a liberdade de quem a sofreu. A apresentação de queixa à ERC ou aos tribunais constitui um direito de todos e não pode ser vista como uma pressão. A decisão de não publicação baseou-se comprovadamente em critérios editoriais e foi assumida pela direção do jornal. “Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção económica), criação de uma secção única integrada na publicação online Dinheiro Vivo Questões: Se a decisão de extinguir as secções e consequente transferência dos jornalistas for tomada pela administração e não pelos diretores das publicações, tal atenta contra a autonomia e competências dos respetivos diretores? Poderá estar em causa a identidade de cada jornal do grupo com diferentes estatutos editoriais? “Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção económica), criação de uma secção única integrada na publicação online Dinheiro Vivo (dados recolhidos entre 28 de novembro e 4 de dezembro de 2011) “Fusão de redações” de jornais (o caso DN e JN secção económica), criação de uma secção única integrada na publicação online Dinheiro Vivo Conclusões: A partilha de conteúdos não deverá implicar um condicionamento da atuação dos jornalistas, sendo de evitar a sobreposição de chefias. A partilha de conteúdos não é vedada por lei. Porém, as publicações do grupo devem manter a sua autonomia, identidade e a diversidade dos seus projetos editoriais, com pleno respeito pelos direitos dos jornalistas. A dicotomia entre autonomia editorial/gestão dos meios em contexto de mudança: apreciação crítica Multiplicam-se estratégias de otimização de recursos humanos e materiais. Como assegurar, neste contexto de mudança, a preservação da autonomia editorial? Decisões de gestão com reflexos em matéria editorial. Onde traçar a fronteira? A figura do diretor como um garante da independência e autonomia editorial. Até onde as exigências legais são exequíveis nos dias de hoje? AUTONOMIA EDITORIAL E PROPRIEDADE DOS MEIOS