RESOLUÇÃO CFFA nº 296, de 22 de fevereiro de 2003
"Dispõe sobre a determinação do nível de pressão sonora das cabinas/salas de
testes audiológicos e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselhos Federal
de fonoaudiologia e seus
Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo,
Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de
saúde auditiva,
Considerando o disposto na Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho
do Ministério do Trabalho,
Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos,
realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998,
Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico,
Considerando que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o
nível de ruído controlado,
Considerando que a manipulação de cabinas (principalmente as portáteis) pode alterar
as características de vedação acústica das mesmas,
Considerando a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 22 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Deverá ser realizada, anualmente, a verificação e adequação do ambiente de
teste (cabina ou sala tratada acusticamente), sendo que a primeira verificação deve ser
realizada no momento da instalação do mesmo.
Parágrafo único – Em caso de cabinas portáteis, que são montadas e desmontadas com
freqüência, a avaliação
deve acontecer a cada seis meses,
Art. 2º - Sejam utilizados, como referência, os níveis de ruído ambiental máximos
permitidos na sala de teste,
propostos pela Norma ISO 8253 (Tabela 1 – anexo 1).
Art. 3º - O técnico deverá disponibilizar o laudo da avaliação acústica, realizada na
cabina/sala de testes audiológicos, constando de:
1. Norma utilizada;
2. Valores obtidos por freqüência;
3. Data da avaliação;
4. Técnico responsável;
5. Parecer conclusivo.
Parágrafo único – O fonoaudiólogo deverá apresentar o laudo sempre que solicitado.
Art. 4º Em caso de mudanças estruturais da cabina/sala de teste nova avaliação deve ser
realizada.
Art. 5º - Em caso de haver modificação ambiental, resultando numa elevação
significativa do nível de ruído nas redondezas da cabina/salas de teste, nova avaliação
deve ser realizada.
Art. 6º - Se a avaliação constatar níveis de ruído superiores aos indicados pela ISSO
8253, as correções necessárias devem ser efetuadas.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogadas todas as disposições em contrário.
Maria Thereza M. Carneiro de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora Secretária
Download

RESOLUÇÃO CFFA nº 296, de 22 de fevereiro de 2003 "Dispõe