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Brasilia-DF, 25 de Fevereiro de 2010 - 18h15
Número: 339
Ano: 2006
Ementa: “Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.”
Cidade: - UF:
Conteúdo:
RESOLUÇÃO CFFa nº 339, de 20 de outubro de 2006
“Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6. 965/81, e no art. 28 do Decreto - Lei nº 87.218, de 31 de Maio de 1982 e;
Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976;
Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando o discutido em reuniões Interconselhos da COF dos dias 09/06/2006, 20/07/06 e 01/09/06;
Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de
2006.
R E S O L V E:
Parte I – Da definição de Pessoa Jurídica
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Art. 1º - Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado, que exerça atividades que estejam ligadas à
Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.
Parágrafo único - Não é obrigada ao registro a pessoa jurídica que seja tomadora de atividades de
Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os
elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º - Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a)
aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do
fonoaudiólogo;
b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive
as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos constitutivos;
c)
empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos.
Art. 3º - Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus:
a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade
competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares, hospital universitário,
clínica-escola;
c)
serviços públicos Municipais, Estaduais e Federais que prestem serviços de fonoaudiologia,
independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d)
instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento, pós
graduação (lato sensu e stricto sensu);
Art. 4º - A prestação de serviços fonoaudiólogicos, por parte de Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e
3º, dar-se-á, somente, sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo em situação regular de registro
profissional nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
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§ 1o – os critérios que tratam da responsabilidade técnica estão definidos em Resolução específica.
§ 2o – cada Pessoa Jurídica inscrita no CRFa terá apenas um fonoaudiólogo responsável técnico.
Parte II - Do registro
Art. 5º - A solicitação de registro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subseqüentes, estatuto da
instituição e certidão de filantropia quando houver;
III - cópia autenticada do cartão do C.N.P.J., e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão
competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;
IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, ou
documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
V - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da pessoa jurídica;
VI - relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à pessoa jurídica, renovável,
obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no quadro de fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de
serviços.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, poderão adotar medidas procedimentais para o registro de
pessoa Jurídica, observando a legislação estadual e municipal pertinente.
§ 2ª - Após a análise da documentação referida acima e enquadrada como registro de Pessoa Jurídica com ônus,
esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa., em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do
despacho, sob pena de cancelamento do processo de inscrição.
§ 3º - A Pessoa Jurídica de direito público: Municipais, Estaduais e Federais, ficará isenta de apresentar os
documentos relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da matriz, por intermédio
de filial ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRFa onde tais empresas estiverem
instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa à jurisdição correspondente.
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Art. 7º - Após a apreciação da documentação e deferimento do registro com ônus, será expedido o Certificado de
Registro, com validade até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 8º - O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica deverá ser efetuado até 31 de março do ano vigente.
(artigo retificado de acordo com publicação no Diário Oficial da União, seção 1, página 332, dia 16/02/2007)
Parágrafo único - O não pagamento da anuidade e débitos existentes acarretará o acréscimo de juros de acordo
com a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a partir do prazo estipulado até a quitação do
mesmo.
Art. 9º - A solicitação de registro de Pessoa Jurídica sem ônus será dirigida ao Presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
IRequerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecido pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
II-
Número do C.N.P.J;
III-
Número do alvará ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
IVNúmero do alvará da vigilância sanitária, e na falta deste, número do protocolo emitido pelo órgão
competente;
VTermo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo responsável técnico, devidamente assinado pelo
mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;
VIRelação nominal dos profissionais fonoaudiólogos, com seus devidos horários, que prestam serviços à
pessoa Jurídica.
Parágrafo único – O processo de inscrição de que trata este caput pode ser instruído in loco pelo fiscal do
Conselho Regional.
Art. 10 - Após a apreciação da documentação e deferimento do registro sem ônus, será expedido o Certificado
de Registro, com validade de um ano.
Parágrafo único – o certificado será automaticamente renovado anualmente pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Parte III - Do certificado
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Art. 11 - Do certificado de registro (modelo no Anexo A) constará:
I-
Cabeçalho;
II-
Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita com nome do representante legal;
III-
Horário de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia do estabelecimento;
IV-
Dados cadastrais do responsável técnico;
VHorário de permanência do Responsável Técnico no estabelecimento, conforme o constante no
Termo de Responsabilidade Técnica;
VI-
Número de registro;
VII-
Prazo de validade;
VIII-
Assinatura do Presidente e Diretor-Secretário.
IX-
Rodapé: este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.
Parte IV - Da infração
Art. 12 - Constitui infração de pessoa jurídica:
INão inscrição da Pessoa Jurídica inserida no que determina o parágrafo único do artigo 17 da Lei 6965/81,
após a notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias. Penalidade: multa no valor de
10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
IINão comunicação de alteração do Responsável Técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez)
anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
IIINão comunicação de alteração no quadro técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de
Pessoa Jurídica vigentes.
IVResponsável técnico em situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
VQuadro técnico em situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
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VIAusência do responsável Técnico nos horários mencionados no termo de Responsabilidade Técnica.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
VIIAnúncios irregulares após orientação do CRFa. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de
Pessoa Jurídica vigentes.
VIIINão comunicação de alteração contratual. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
Parágrafo único – no caso de reincidência o valor das multas citadas acima será dobrado.
Art. 13 - A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRFa qualquer alteração de
dados cadastrais, de responsabilidade técnica ou no quadro técnico de fonoaudiólogos.
Parágrafo único - O certificado de registro que não corresponder à situação atualizada da empresa não terá
validade, podendo a mesma ser multada conforme artigo 12 desta Resolução.
Parte V - Da baixa
Art. 14 - A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação, a partir do requerimento do
interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja em situação regular com o CRFa e mediante
apresentação:
a)
distrato social;
b)
documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades expedido por órgão competente.
Parágrafo único - No ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os
documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 15 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Plenária do CRFa.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias,
em especial a Resolução CFFa. nº 275, de 21/04/2001.
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Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06
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