Direito da Família Conceito de casamento Promessa de casamento Modalidades do casamento 1. Casamento civil Noção legal – 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Elementos. 1 – natureza contratual Contestação – falta de liberdade de estipulação, intervenção do conservador (dois actos jurídicos simples? Complexo de actos – nj bilateral + acto administrativo?), impacto sobre vidas pessoais dos cônjuges, observância espontânea dos deveres pessoais (e não cumprimento do contrato) Mas... Relevância do consentimento dos nubentes – 1628.º/c), 1631.º/b)1635.º, 1636.º, 1638.º –, apesar da estreita margem de autonomia das partes – 1671.º/2, 1673.º, 1676; observância de forma especial (solenidade); compromisso recíproco (conceitos indeterminados); contrato com efeitos pessoais e patrimoniais; contrato pessoal (celebrado pessoalmente e influi no estado das pessoas) e familiar (aspecto funcional – finalidade comunitária, extra.individual) 2 – Compromisso recíproco de plena comunhão de vida: • • • • • fim do acto (não procriação; irrelevância dos verdadeiros fins dos nubentes) vinculação pelos deveres pessoais (1672.º) regime patrimonial específico comunhão de vida exclusiva tendencial ou presuntivamente perpétua (1773.º) – não livremente dissolúvel 3 – Pessoalidade • celebrado pessoalmente - 1616.º/a) •influi no estado das pessoas – estado de casado (efeitos na esfera pessoal e na esfera patrimonial) 4 – Solenidade • sujeito a forma estabelecida na lei – 1615.º (civil ou religiosa) - convite à reflexão pelas partes • forma = cerimónia (civil ou religiosa), não documento escrito (após celebração) 5 – Diversidade de sexo das partes • heterossexualidade como requisito do casamento (cfr. plena comunhão de vida) • transexualidade? - lacuna da lei – norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema? - reconhecimento jurídico da mudança de sexo? Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1 CRP) - jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfopsicosocial (Ac. RL 17.1.1984) - primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno patológico mas sem carga moral negativa - registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social; necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL 22.6.2004 – autorização para alteração do assento de nascimento por averbamento - efeitos sobre o casamento: - não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP) - inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC (mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da sentença que reconheceu a mudança de sexo) 2 – Casamento católico Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983 Casamento – acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio Elementos: 1 – comunhão íntima de toda a vida (can. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e educação da prole: -fidelidade – exclusividade - procriação e educação dos filhos 2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (can. 1142 – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia) Sistemas matrimoniais 1. Casamento religioso obrigatório Estado apenas reconhece eficácia civil ao casamento celebrado por forma religiosa ex.: Grécia até 1982 (casamento ortodoxo) 2. Casamento civil obrigatório Estado apenas admite casamento civil (direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos) Liberdade de culto – liberdade de celebração de casamento religioso mas sem efeitos civis – dupla celebração (pode ser impedido casamento religioso anterior ao civil) ex: França; Portugal entre 1910 e 1940 Sistemas matrimoniais 3. Casamento civil facultativo Livre escolha entre casamento civil e casamento religioso; Estado atribui efeitos civis a ambos 2 variantes: a. Estado só reconhece regime particular ao casamento religioso nos aspectos formais (tudo o resto – aplicação da lei civil) – 2 formas de celebração do casamento ex. Brasil, Grécia b. Estado admite validade e eficácia da lei religiosa em aspectos formais e substanciais (admite-o tal como regulado pelo Direito da Igreja) – 2 institutos ex. Espanha, Itália 4. Casamento civil subsidiário Estado reconhece casamento religioso; casamento laico quando é considerado legítimo face ao Direito da igreja ou da comunidade religiosa (não baptizados, por exemplo) ex.: Espanha –de 1958-1981 Sistema matrimonial português Modalidades do casamento: 1 – casamento civil 2 – casamento católico -casamento civil é facultativo para os católicos; - forma de celebração + reconhecimento de efeitos civis ao casamento católico - regulamentação pelo Direito eclesiástico tanto de aspectos formais como materiais do casamento (1625.º CC, 16.º Concordata) 3 – Casamento religioso não católico – modalidade de casamento? - casamento civil é facultativo para crentes de outras religiões -inexistência de norma semelhante aos artigos 1625.º CC ou 16.º da Concordata -Lei da Liberdade Religiosa – arts. 2.º; 10.º/b); 19.º (versus art. 58.º da mesma lei) -reconhecimento de efeitos civis mas integralmente sujeitos ao regime da lei civil Forma de celebração Constitucionalidade? -defesa por doutrina constitucional da inconstitucionalidade do sistema concordatário (Gomes Canotilho, Vital Moreira) – cfr. art. 36.º, n.º 2 CRP • Princípio da separação da Igreja e do Estado – 41.º /4 CRP: art. 3.º da Lei Liberdade Religiosa • Princípio da não confessionalidade do Estado – art. 4.º LLR • Princípio da liberdade religiosa – 41.º/1, 3 CRP; art. 1.º da LLR – exige que o o casamento religioso seja reconhecido pelo Estado como forma de celebração válida do casamento? • Princípio da igualdade – 13.º CRP; 2.º LLR – casamento civil é opção para católicos e não católicos (regime anterior à LLR atentatório do princípio da igualdade) – desigualdade pode basear-se na relevância social e no grau de organização? Promessa de casamento - Art. 1591.º - contrato-promessa - regime especial (cfr. 410.º/1 in fine): • nem execução específica (natureza pessoal da obrigação; liberdade de consentimento) • nem indemnização pela totalidade dos danos (1594.º) - capacidade – capacidade exigida para celebração do casamento (410.º) - liberdade de forma (219.º), pode ser declaração tácita (217.º) - pode ser sujeita a condição ou termo - natureza jurídica – negócio jurídico: • efeitos obrigacionais • incumprimento – obrigação de indemnizar (1594.º) • rompimento da promessa sem justo motivo (que tornasse o casamento razoavelmente exigível); culposamente dê lugar ao rompimento pelo outro ou contribuir dolosamente para a própria incapacidade • objecto da indemnização circunscrito (1594.º/1) – não inclui lucros cessantes nem danos não patrimoniais • fixação pelo tribunal – n.º 3 • incapacidade ou retractação (responsabilidade contratual) – restituição dos donativos –» 289.º - caducidade – 1595.º CASAMENTO CIVIL 1. Requisitos de fundo i. Capacidade ii. Consentimento 2. Formalidades i. Formalidades preliminares ii. Celebração do casamento (civil e religiosa não católica) iii. Registo i. Capacidade – Impedimentos ao casamento • Regra geral – 1600.º • Incapacidades negociais específicas – finalidade do casamento • Averiguação prévia das incapacidades – publicidade preliminar • Momento de apreciação – momento da celebração do casamento • Causas de incapacidade = impedimentos: princípio de tipicidade • Classificações: Dirimentes e Impedientes Absolutos e Relativos Susceptíveis e Insusceptíveis de Dispensa Impedimentos dirimentes • Celebração do acto = anulabilidade (1631.º/a)) • Reconhecimento por sentença (1632.º); legitimidade (1639.º/1) a) Impedimentos dirimentes absolutos (1601.º) Fundamento: qualidade/deficiência de uma pessoa a.1 Falta de idade nupcial - ratio: assegurar maturidade - legitimidade – 1639.º 1 e 2 - prazos – 1643.º/1/a) - confirmação – 1633.º/1/a) a.2 Demência - anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens - de direito (interdição ou inabilitação) ou de facto (notória e habitual – prova da demência e da data em que se manifestou, anterior ao casamento) – mesmo num intervalo lúcido (tutela de interesses públicos) - ratio tradicional – razões de ordem eugénica (não transmissão) e social – crítica: deveria ser restringido aos casos em que a demência é de facto susceptível de impedir a vida conjugal (JDP) - legitimidade – 1639.º 1 e 2 -prazos – 1643.º/1/a) -confirmação – 1633.º/1/b) a.3 Casamento anterior não dissolvido - ratio: evitar a bigamia - dissolução (morte ou divórcio) – morte presumida não dissolve o casamento, mas 1781.º/d) (pedido de divórcio) e 116.º (dissolúvel) legitimidade – 1639.º 1 e 2 -prazos – 1643.º/1/c) - validação: 1633.º/1/c) nulidade/anulabilidade de casamento anterior b)Impedimentos dirimentes relativos (1602.º) Ilegitimidade – impedem o casamento de duas pessoas b.1 Parentesco e afinidade - ratio: parentesco (proibição do incesto); afinidade e adopção plena (moral social) - Adopção plena – impedimento quer quanto à família biológica quer quanto à família adoptiva para adoptado e seus descendentes - excepção ao princípio do 1797.º/1 – atendibilidade mesmo antes do estabelecimento da filiação (1603.º) - legitimidade – 1639.º/1 - prazos – 1643.º/1/c) - não validável b.2 Condenação por homicídio do cônjuge do outro -não sanção do agente (contra o art. 30.º/1 e 4 e o art. 36.º/1 CRP), mas censura ética contra este novo projecto de casamento em concreto - homicídio consumado e tentativa; não homicídio negligente - legitimidade: 1639.º/1 - prazos: 1643.º/1/b) - não validável Impedimentos impedientes Celebração do acto = não anulável, sanções menos severas (meras proibições legais) a) Impedimentos impedientes absolutos (1604.º, a) e b)) a.1 Falta de autorização dos pais ou tutor para casamento de menores - menores com 16 ou 17 anos - Autorização por progenitores que exerçam poder paternal ou tutor (antes ou no acto de celebração) - Suprimento de autorização em processo para o efeito (conservatória) - Casamento sem autorização – 132.º + 133.º + 1649.º a.2 Prazo internupcial - 1605.º - tempus lugendi – 180 dias (convenções sociais e/ou salvaguarda da estabilidade do segundo casamento) e turbatio sanguinis – 300 dias (evitar dúvidas sobre paternidade de filho nascido depois do segundo casamento) - Contagem do tempo: n.º 3 e n.º 4 - possibilidade de redução do prazo para a mulher – n.º 2 + processo art. 12.º e 15.º DL 272/2001) - sanção: 1650.º/1 b) Impedimentos impedientes relativos (1604.º, c), d), e) e f)) b.1 Parentesco no 4.º grau da linha colateral - apenas quanto ao parentesco legalmente constituído (regra do 1797.º/1) - aplicável também na adopção plena - dispensável – 1609.º/1/a) - sanção – 1650.º2 (excepto 1987.º, se depois do processo preliminar de publicações) b.2 Tutela, curatela e administração de bens -1608.º - evitar que o tutor se exima, através do casamento à obrigação de prestar contas e salvaguardar a liberdade do consentimento para o casamento -dispensável - 1609.º/1/b) -sanção: 1650.º/2 b.3 Adopção restrita -1607.º -dispensável - 1609.º/1/c) -sanção: 1650.º/2 b.4 Pronúncia por crime de homicídio doloso - interpretação actualista: aprovação do C.Processo Penal de 1987 – abertura da instrução é facultativa – impedimento apenas quando haja pronúncia pelo crime ou, na ausência de instrução, quando haja despacho do juiz marcando dia para a audiência de julgamento - sem sanção ii. Consentimento - mútuo consentimento - actual - 1617.º, - contrato solene – declaração legalmente estabelecida – 155.º/1/e) É de minha livre vontade casar com... - carácter pessoal - 1619.º - aceitação de todos os efeitos legais - 1618.º - declaração – presunção de vontade – 1634.º - consentimento puro e simples - inadmissibilidade de condição ou termo – 1618.º/2 Casamento por procuração - excepção ao 1619.º - forma – instrumento público ou documento escrito e assinado pelo representado (reconhecimento presencial da letra e assinatura) – 43.º/2 CRC - conteúdo – 1620.º/2 (nulidade - 1628.º/d) – inexistência do casamento; não indicação da modalidade – mera irregularidade) - natureza jurídica do procurador ad nuptias: representante ou núncio ? • Vontade do constituinte – completa • Pode ser-lhe concedida a faculdade de recusar a celebração em certos termos • Recusa do casamento em caso de 2 procurações – 1620.º/1 • Recusa fundada em circunstância superveniente admissível em casos extremos Anulabilidade 1.Simulação Recusa da comunhão de vida 1635.º/d); 1640.º/1 (legitimidade); prazo (1644.º) 2. Divergência entre vontade e declaração Falta de vontade de acção ou de vontade (ou consciência) da declaração 1635.º/a) e b); 1640.º/2 (legitimidade); prazo (1644.º) 3. Erro • Apenas releva erro sobre a pessoa do outro contraente • Qualidades essenciais – físicas e jurídicas • Essencialidade objectiva, abstracta • Circunstâncias decisivas na formação da vontade • Erro desculpável 1636.º ; 1631.º/b) (legitimidade); 1645.º (prazo) 4. Coacção • Requisitos gerais do 256.º • Requisitos do 1638.º • Coacção do outro contraente ou de terceiro 1641.º (legimitidade); 1645.º (prazo)