Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros - CGREP Portaria SUDEPE nº N-56, de 20 de dezembro de 1984. O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto no 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos processos S/2211/69, S/6393/70, S/2126/83 e S/2740/84, resolve: Art. 1º Permitir, nas regiões Sudeste e Sul, a pesca de camarão sete barbas (Xiphopenaeus Kroyeri), com a utilização de redes do tipo arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12m (doze metros) de comprimento, na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem mínima de 24mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no ensacador, levando em consideração as áreas e épocas de pesca proibidas pela legislação em vigor. § 1º A permissão de que trata o caput deste artigo inclui o emprego de até duas redes por embarcação. § 2º Para efeito de mensuração, define-se o tamanho de malha como a medida tomada entre ângulo oposto da malha esticada. Art. 2º O exercício da pesca, praticada em desacordo com as disposições constantes desta Portaria, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do art. 71 do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Os infratores da presente Portaria ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, cabendo, especificamente, as penalidades estipuladas nos arts. 6o, 56, 64 e 71 de referido diploma legal: a) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da pescaria e, bem assim, medidas tendentes à interdição da embarcação infratora pela autoridade competente, até o cumprimento das exigências legais; e b) cassação temporária das matrículas, licenças ou permissões concedidas pela SUDEPE. § 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 2º será feito de acordo com a avaliação do respectivo dano, cabendo à autoridade julgadora estabelecê-la com base no valor venal do produto no mercado local. § 2º As penalidades aplicadas deverão ser comunicadas às Capitanias dos Portos ou suas agências, com a solicitação de se fazer o respectivo lançamento nas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) dos infratores. Art. 4º O produto da pescaria apreendida em desacordo com o disposto nesta Portaria será vendido em leilão público, nos termos do que estabelece a Portaria SUDEPE no 8-N, de 12 de maio de 19805. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUDEPE no N-49, de 20 de outubro de 1983. José Ubirajara Coelho de Souza Timm Superintendente (DOU de 26.12.84) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Pesqueiros - CGREP Portaria IBAMA nº 97, de 22 de agosto de 1997. O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto no 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nos 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Considerando o que consta do Processo IBAMA no 02001.000202/95-66 resolve: Art. 1º Nas águas sob jurisdição nacional compreendida entre o paralelo de 18º 20' S (limite dos Estados da Bahia com o do Espírito Santo) e a fronteira do Brasil com o Uruguai (conforme estabelecido pelo Decreto no 75.891, de 23 de junho de 1975), a frota arrasteira que opera na captura de camarões-rosa (Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis) ou sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, fica limitada: I - às embarcações, em efetiva operação, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca e já detentoras de Permissão de Pesca na modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou camarão sete barbas/fauna acompanhante) e, II - às embarcações, por construir ou em construção, habilitadas com Permissão Prévia de Pesca para Embarcação a Construir (PPPEC) na modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou camarão sete barbas/fauna acompanhante), desde que inscritas no Registro Geral da Pesca no prazo de vigência da PPPEC. Parágrafo único. As embarcações camaroneiras permissionadas na forma do presente artigo, terão direito também, à captura dos camarões verdadeiro (Penaeus schmitti), santana (Pleoticus muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris) Art. 2º As embarcações a que se refere o art. 1o, incisos I e II, poderão ser substituídas em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação na modalidade autorizada, independentemente das características da nova embarcação, obedecido o seguinte: I - as substituições em caso de naufrágio ou destruição poderão ser efetivadas mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: a) documento comprobatório emitido pelo Ministério da Marinha ou por instituição competente a ele vinculada; e b) documento do proprietário da embarcação a ser substituída, com firma reconhecida, declarando estar ciente da substituição. II - As substituições por desativação poderão ser efetivadas mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: a) Termo de Compromisso de Desativação da Embarcação a ser substituída; e b) documento do proprietário da embarcação a ser substituída, com firma reconhecida, declarando estar ciente da substituição. § 1º No caso das embarcações com permissão para a pesca de camarão sete barbas, a substituição só será permitida quando o comprimento da nova embarcação não ultrapassar a 1,2 vezes o comprimento da embarcação a ser substituída. § 2º O Registro e a Permissão de Pesca da nova embarcação ficam condicionados ao cancelamento do Registro e da Permissão de Pesca quando se tratar de naufrágio ou destruição da embarcação a ser substituída e a alteração na Permissão de Pesca quando se tratar de desativação da embarcação na modalidade autorizada. § 3º Para efeito deste artigo, a permuta de Permissão de Pesca entre embarcações devidamente registradas no IBAMA obedecerá aos critérios estabelecidos para substituições por desativação. Art. 3º Os proprietários ou armadores de embarcações comprovadamente paralisadas para manutenção ou reforma, deverão comunicar o fato ao IBAMA dentro de 90 (noventa) dias, após o que terão um prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período para reinicio de suas atividades. Art. 4º Visando manter ou recuperar a sustentabilidade bioecológica e sócio-econômica da pescaria, periodicamente, será quantificado o esforço de pesca empregado sobre os recursos disciplinados por esta Portaria e, se for o caso, redefinido o seu nível. Parágrafo único. Quando a quantificação periódica do esforço de pesca para esta pescaria concluir que o seu nível encontra-se acima daquele que propicie a sustentabilidade bioecológica e sócio-econômica da atividade pesqueira, serão fixados critérios para sua redução ao nível necessário e que assegure o retorno da pescaria à situação de sustentabilidade. Art. 5º O registro das embarcações de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento da respectiva taxa de registro, inclusive para aquelas embarcações paralisadas para manutenção ou reforma. Art. 6º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 19885 e demais atos normativos pertinentes. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Portaria IBAMA no 1.345, de 4 de dezembro de 19892. Wilmar Dallanhol Presidente Substituto (DOU de 25.08.97)