Resolução 372/11 (placas)
Capítulo 1.7
…
640-80
221
RESPONSÁVEL
NATUREZA
proprietário
Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN
PONTOS
média
4
VALOR
80
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
multa
retenção do veículo para regularização e apreensão
das placas irregulares
COMENTÁRIOS
- conforme o Art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN;
- a Res 231/07 estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos Art. 115 e 221 do CTB;
- conforme o Anexo à Res. 231/07, todos veículo que receberem placas novas (registro, mudança de município ou mudança de categoria), a partir de 01/01/2008,
deverão possuir a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas, especificado na fonte Mandatory;
- conforme alterações à Res. 231/07 dadas pela Res. 372/11, todos veículo que receberem placas novas (registro, mudança de município ou mudança de
categoria), a partir de 01/01/2012 deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas;
- já as motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, utilizarão novo
modelo de placa, nas formas e dimensões da figura abaixo.
MODELO DE PLACA PARA MOTOCICLETAS A PARTIR DE 01/01/2012
MODELO ATUAL DE PLACA PARA MOTOCICLETAS
MODELO DE PLACA ATUAL
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
veículos de duas ou três
rodas
do
tipo
motocicleta, motoneta,
ciclomotor, licenciados
na categoria aluguel,
sem utilizar a placa
refletiva (registrados em
qualquer ano)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
1 - abordar (sempre);
2 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias),
liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do
CTB;
3 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo
à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas);
4 - conforme o Art. 6º da Res. 231/07. Os veículos de duas ou
três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo
ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com
película refletiva conforme especificado no Anexo desta
Resolução e obedecer aos seguintes prazos:
I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de
janeiro de 2008;
II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º
de janeiro de 2008 e os transferidos de município.
Alteração 8.10 - Resolução 372/11
FONTE MANDATORY
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
- Veículo x, cor y;
- Veículo está licenciado na categoria aluguel, porém as
placas ainda não possuem película refletiva, em
desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
II
qualquer veículo com
placa(s) com dimensões
irregulares
III
veículos de duas ou três
rodas
do
tipo
motocicleta, motoneta,
ciclomotor, licenciados
em outra categoria que
não a de aluguel, sem
utilizar a placa refletiva
(que tenham recebido
placas a partir de
01/01/2008)
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
qualquer veículo de
qualquer categoria, que
tenha recebido placas a
partir de 01/01/2008,
com tipologia diferente
da
especificada
(Mandatory)
veículo de qualquer
espécie
(automóvel,
caminhão, etc.) e de
qualquer
categoria
(aluguel. Particular, etc.)
portando placas com
película refletiva.
...
...
...
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...
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...
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 8 - identificação veicular;
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias),
liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do
CTB;
4 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo
à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas).
5 - conforme o Anexo à Res. 231/07, as seguintes dimensões
deverão ser respeitadas (com tolerância de 15% a menos no
comprimento, para os veículos com receptáculo menor,
conforme modificação dada pela Res. 309/09):
I) veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de
aprendizagem e de fabricante:
a) Altura (h) = 130;
b) comprimento (c) = 400;
II) Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados:
a) Altura (h) = 136 (170 a partir de 01/01/2012);
b) Largura (c)= 187 (200 a partir de 01/01/2012);
1 - abordar (sempre);
2 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias),
liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do
CTB;
3 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo
à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas);
4 - conforme o Art. 6º da Res. 231/07. Os veículos de duas ou
três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo
ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com
película refletiva conforme especificado no Anexo desta
Resolução e obedecer aos seguintes prazos:
I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de
janeiro de 2008;
II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º
de janeiro de 2008 e os transferidos de município.
1 - abordar (sempre);
2 - observar o campo COMENTÁRIOS (acima);
3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias),
liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do
CTB;
4 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo
à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas);
5 - conforme o Art. 7º da Res. 231/07, Art. 7º Os veículos com
placas de identificação em desacordo com as especificações de
dimensão, cor e tipologia deverão adequar-se quando da
mudança de município (ou categoria).
1 - a utilização de placa com película nestes veículos é facultativa;
1 - só existe infração se o veículo tiver recebido as placas a partir
de 01/01/2008 e estas não tiverem em acordo com a Res.231/07,
já que a Portaria 19/91 do DENATRAN, que institui o novo sistema
de placas, permitia a utilização de tinta ou película refletiva;
…
Alteração 8.10 - Resolução 372/11
- Veículo x, cor y;
- Placa traseira com dimensões irregulares: 12cm x
42cm, em desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y;
- Veículo foi <transferido de município (ou) registrado
(ou) mudou de categoria> em 2008, porém as placas
ainda não possuem película refletiva, em desacordo
com a Res. 231/07 do CONTRAN;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y;
- Veículo foi <transferido de município (ou) registrado
(ou) mudou de categoria> após 2008, porém as placas
ainda não possuem caracteres na fonte Mandatory, em
desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN;
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
- Veículo x, cor y;
- Veículo foi <transferido de município (ou) registrado
(ou) mudou de categoria> em 2008, no entanto está
utilizando placas com película refletiva em descordo
coma Res. 231/07 (sem a inscrição “APROVADO
DENATRAN” em sua superfície);
- CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.
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8.10