Resolução 372/11 (placas) Capítulo 1.7 … 640-80 221 RESPONSÁVEL NATUREZA proprietário Portar no veículo, PLACAS de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN PONTOS média 4 VALOR 80 PENALIDADES DO CTB MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB multa retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares COMENTÁRIOS - conforme o Art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; - a Res 231/07 estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos Art. 115 e 221 do CTB; - conforme o Anexo à Res. 231/07, todos veículo que receberem placas novas (registro, mudança de município ou mudança de categoria), a partir de 01/01/2008, deverão possuir a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas, especificado na fonte Mandatory; - conforme alterações à Res. 231/07 dadas pela Res. 372/11, todos veículo que receberem placas novas (registro, mudança de município ou mudança de categoria), a partir de 01/01/2012 deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas; - já as motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, utilizarão novo modelo de placa, nas formas e dimensões da figura abaixo. MODELO DE PLACA PARA MOTOCICLETAS A PARTIR DE 01/01/2012 MODELO ATUAL DE PLACA PARA MOTOCICLETAS MODELO DE PLACA ATUAL CASO(S) MAIS COMUM(S) I veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor, licenciados na categoria aluguel, sem utilizar a placa refletiva (registrados em qualquer ano) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) 1 - abordar (sempre); 2 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 3 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas); 4 - conforme o Art. 6º da Res. 231/07. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos: I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008; II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município. Alteração 8.10 - Resolução 372/11 FONTE MANDATORY SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT - Veículo x, cor y; - Veículo está licenciado na categoria aluguel, porém as placas ainda não possuem película refletiva, em desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. II qualquer veículo com placa(s) com dimensões irregulares III veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor, licenciados em outra categoria que não a de aluguel, sem utilizar a placa refletiva (que tenham recebido placas a partir de 01/01/2008) IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV qualquer veículo de qualquer categoria, que tenha recebido placas a partir de 01/01/2008, com tipologia diferente da especificada (Mandatory) veículo de qualquer espécie (automóvel, caminhão, etc.) e de qualquer categoria (aluguel. Particular, etc.) portando placas com película refletiva. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 1 - abordar (sempre); 2 - consultar o Capítulo 8 - identificação veicular; 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas). 5 - conforme o Anexo à Res. 231/07, as seguintes dimensões deverão ser respeitadas (com tolerância de 15% a menos no comprimento, para os veículos com receptáculo menor, conforme modificação dada pela Res. 309/09): I) veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante: a) Altura (h) = 130; b) comprimento (c) = 400; II) Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados: a) Altura (h) = 136 (170 a partir de 01/01/2012); b) Largura (c)= 187 (200 a partir de 01/01/2012); 1 - abordar (sempre); 2 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 3 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas); 4 - conforme o Art. 6º da Res. 231/07. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos: I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008; II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município. 1 - abordar (sempre); 2 - observar o campo COMENTÁRIOS (acima); 3 - autuar, orientar e reter o CRLV (até 5 dias) (até 5 dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art. 270 e 274 do CTB; 4 - não recolher as placas irregulares, para não sujeitar o veículo à infração do Art. 230*IV (conduzir sem qualquer uma das placas); 5 - conforme o Art. 7º da Res. 231/07, Art. 7º Os veículos com placas de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município (ou categoria). 1 - a utilização de placa com película nestes veículos é facultativa; 1 - só existe infração se o veículo tiver recebido as placas a partir de 01/01/2008 e estas não tiverem em acordo com a Res.231/07, já que a Portaria 19/91 do DENATRAN, que institui o novo sistema de placas, permitia a utilização de tinta ou película refletiva; … Alteração 8.10 - Resolução 372/11 - Veículo x, cor y; - Placa traseira com dimensões irregulares: 12cm x 42cm, em desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y; - Veículo foi <transferido de município (ou) registrado (ou) mudou de categoria> em 2008, porém as placas ainda não possuem película refletiva, em desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y; - Veículo foi <transferido de município (ou) registrado (ou) mudou de categoria> após 2008, porém as placas ainda não possuem caracteres na fonte Mandatory, em desacordo com a Res. 231/07 do CONTRAN; - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x. - Veículo x, cor y; - Veículo foi <transferido de município (ou) registrado (ou) mudou de categoria> em 2008, no entanto está utilizando placas com película refletiva em descordo coma Res. 231/07 (sem a inscrição “APROVADO DENATRAN” em sua superfície); - CRLV nº x, retido conforme RRC nº x.