PREPARATÓRIO PARA
CONCURSOS PÚBLICOS
DISCIPLINA:
Direito Constitucional
Professor: Dr. Reinaldo Zychan
Aula
Funções Essenciais à Justiça
Coordenação: Dra. Elaine Borges
Direito Constitucional
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Título IV - da Organização dos Poderes.
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal trata do Ministério Público nos artigos 127 a 130, sendo que esse órgão é
qualificado como instituição permanente, ou seja, não pode ser extinto, sendo essencial à função
jurisdicional do Estado.
Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
No âmbito da União temos o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da
República, sendo que esse órgão se divide em:
- Ministério Público Federal, que atua junto à Justiça Comum Federal e perante a Justiça Eleitoral,
nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral (neste último tribunal, essa atuação também
é realizada pelo Procurador-Geral da República);
- Ministério Público do Trabalho, que irá atuar junto à Justiça do Trabalho;
- Ministério Público Militar, que atua junto à Justiça Militar da União; e
- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Em relação a este último é a União que organiza e mantém o Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar 75/93, é que rege este órgão.
Interessante é notar que há uma contradição no texto constitucional, visto que a iniciativa para propor ao
Congresso Nacional a lei complementar que rege o Ministério Público da União é atribuída ao ProcuradorGeral da República, no § 5º do art. 128, porém na alínea d do inciso II do § 1º do art. 61 essa mesma
competência é dada de forma exclusiva ao Presidente da República.
Temos, na verdade uma competência concorrente entre o Presidente da República e o ProcuradorGeral da República sobre esse assunto.
No âmbito de cada Estado temos o seu respectivo Ministério Público Estadual, o qual não pode ser
dividido em carreiras distintas, tal como ocorre com o Ministério Público da União.
A Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelece as normas gerais de
organização e funcionamento do Ministério Público de cada Estado. Essa lei é de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, nos termos da já mencionada alínea d do inciso II do § 1º do art. 61. Dessa forma,
temos aqui uma competência concorrente, pois a União estabelece as normas gerais e cada Estado cria uma
lei sobre aspectos particulares de seu Ministério Público. Essa lei de cada Estado é uma lei complementar,
conforme determina o § 5º do art. 128, cuja iniciativa é do respectivo Procurador-Geral de Justiça.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, sendo nomeado pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Ele é escolhido dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade, para um mandato de
2 anos, sendo permitida a sua sucessiva e ilimitada recondução, desde que obedecido o mesmo
procedimento.
O Procurador-Geral da República pode ser destituído pelo Presidente da República, porém, para
que isso ocorra, é necessária a prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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01
No âmbito de cada Estado, o Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça que é
nomeado pelo Governador.
Por meio de eleição, os membros da carreira escolhem três candidatos a Procurador-Geral de
Justiça, sendo que essa lista tríplice é enviada ao Governador, que escolhe um deles.
Notem que não há
participação do Poder Legislativo nessa escolha, sendo inconstitucional qualquer disposição em leis
estaduais ou mesmo na Constituição Estadual que determine a prévia aprovação pela Assembléia
Legislativa.
No caso do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, como vimos, um dos ramos do
Ministério Público da União, os integrantes da carreira confeccionam a lista tríplice, sendo que a escolha e
nomeação caberão ao Presidente da República.
O Procurador-Geral de Justiça possui um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Eles também podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
No caso do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a incumbência para a
sua destituição é do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
Os PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público, previstos no § 1º do art. 127 são:
– UNIDADE: ou seja, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única. Isso
naturalmente se refere a cada um dos tipos de Ministério Público que acabamos de ver.
- INDIVISIBILIDADE: decorre do Princípio da Unidade a sua indivisibilidade, que significa que um
membro do Ministério Público pode substituir outro, sem que haja qualquer prejuízo para a legitimidade no
processo em que atuam.
– INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum
mecanismo que possa sujeitar as suas convicções funcionais, ou seja, no âmbito de atuação de cada um
deles não pode haver qualquer tipo de ingerência, nem mesmo no âmbito da própria instituição.
Exemplo prático dessa independência funcional está no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nesse dispositivo, se o Promotor de Justiça requerer o arquivamento de um inquérito policial e o juiz
discordar, os autos são remetidos ao Procurador-Geral de Justiça. Se ele entender que a denúncia deve ser
oferecida ele não pode devolver os autos ao Promotor de Justiça para que ele mude sua posição e ofereça a
denúncia. A lei determina, neste caso, que o próprio Procurador-Geral pode oferecer a denúncia ou nomear
outro Promotor de Justiça para oferecê-la.
Além desses três princípios explicitamente mencionados no §1º do art. 127, há um quarto, chamado
Princípio do Promotor Natural, que decorre do inciso LIII do artigo 5º, do Princípio da Independência
Funcional, bem como da garantia da Inamovibilidade dos Membros do Ministério Público.
A conjugação desses dispositivos constitucionais indica que o Procurador-Geral não pode subtrair a
competência de um membro de Ministério Público e atribuir a outro de sua escolha.
Assim, é vedada ao
Procurador-Geral a nomeação de um determinado promotor de justiça para atuar em um processo
específico, retirando-o da atribuição daquele que normalmente iria nele atuar.
Qualquer designação do Procurador-Geral somente pode incidir dentre aqueles membros do
Ministério Público que, pelas regras normais de distribuição do serviço, podem atuar no caso.
Esse princípio foi, pela primeira vez, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 67.759.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá por concurso público de provas e títulos, com
obrigatória participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Podem prestar esse concurso bacharéis em direito que comprovem, no mínimo, 3 anos de atividade
jurídica.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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02
As nomeações para os aprovados no concurso devem obedecer a ordem de classificação.
Não é possível o exercício das funções do Ministério Público por quem não é integrante da carreira,
os quais devem residir na Comarca onde atuam, salvo se autorizados pelo Chefe da Instituição.
Visando garantir que a instituição, como um todo, possa atuar de forma autônoma, sem ingerências
de qualquer tipo, a Constituição Federal estabeleceu uma série de garantias institucionais. Elas atuam em 3
níveis, ou seja:
- Em primeiro lugar temos a autonomia funcional: o Ministério Público não está submetido ao
controle de qualquer dos poderes. Na atual Constituição ele está situado fora das estrutura dos poderes,
sendo classificado como função essencial à justiça.
- a segunda garantia institucional é a autonomia administrativa, ou seja, ele possui capacidade de
autogestão, que se reflete na escolha de seus órgãos diretivos, na possibilidade de realizar seus próprios
concursos públicos, na iniciativa de apresentar projetos de lei para organização de sua estrutura interna,
dentre outras atribuições.
- Em terceiro lugar, falamos que o Ministério Público possui autonomia financeira, ou seja, ele
elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária, bem
como diretamente realiza suas despesas.
Além das garantias institucionais, existem as garantias dos membros do Ministério Público, que são
as seguintes:
- Vitaliciedade, ou seja, após dois anos de exercício, os membros do Ministério Público não podem
perder o cargo senão após decisão judicial transitada em julgado.
Diferentemente do que ocorre com a magistratura, onde o acesso aos cargos pode ser dar por
provimento inicial mediante concurso público ou por nomeação a um tribunal – tal como nos casos do
quinto constitucional - a única forma de entrada no Ministério Público é por meio do provimento inicial da
carreira por meio do concurso público, dessa forma, em todos os casos a vitaliciedade somente se dá com o
transcurso desses dois anos de efetivo exercício.
- Inamovibilidade: os membros do Ministério Público não podem ser removidos do local onde
exercem suas funções sem que solicitem.
Essa garantia implica em uma situação curiosa em relação às promoções. Como a promoção, em
regra, acarreta a remoção das funções que são atualmente exercidas, os membros do Ministério Público
somente podem ser promovidos se se inscreverem para a vaga, ou seja, deve haver expressa manifestação
da vontade de ser promovido.
Essa garantia é excepcionada em duas hipóteses:
- a primeira ocorre, por motivo de interesse público, mediante decisão, por maioria absoluta de
votos, do órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa – esse órgão é o
Conselho Superior do Ministério Público.
- a segunda possibilidade se dá por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
- Irredutibilidade de subsídio: subsídio é o modelo de pagamento de diversas categorias de agentes
públicos, cujas características estão no § 4º quarto do art. 39. Essa garantia expressa que não pode haver
qualquer tipo de redução desse tipo de pagamento, exceção feita a duas situações, ou seja, deve ser
obedecido sempre o teto remuneratório fixado no inciso XI do art 37, que é o teto no serviço público é, em
geral, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, bem como pode a redução se dar em
razão de um aumento geral de tributação, em especial de Imposto de Renda. Se esse imposto aumenta, há
um desconto maior e naturalmente o valor líquido a ser recebido será menor.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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03
Além de estabelecer garantias para os seus membros, a plena independência do Ministério Público
exige que eles estejam sujeitos a uma série de VEDAÇÕES, que são as seguintes:
1- eles não podem receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais.
2- não podem exercer a advocacia.
Essa vedação, contudo apresenta uma exceção.
Para os membros do Ministério Público da União, que ingressaram na carreira antes da Constituição
Federal de 1988, foi estabelecida, no parágrafo terceiro do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, a possibilidade de opção entre o regime jurídico estabelecido por nossa atual
Constituição e o regime anterior. Como no regime anterior os membros do Ministério Público da União
podiam paralelamente advogar, aqueles que fizeram a opção, podem continuar a exercer essa atividade.
Essa questão também foi objeto das Resoluções Nº 8 e 16, do 2006, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
3 - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
4- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
5- exercer atividade político-partidária. Essa vedação foi estabelecida na Emenda Constitucional
45/04, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral já disciplinou essa questão estabelecendo que o membro do
Ministério Público que desejar se candidatar a um cargo eletivo deverá se filiar a um partido político e afastarse definitivamente da carreira até seis meses antes da eleição.
6- a última vedação está na impossibilidade dos membros do Ministério Público receber qualquer
forma de auxílio ou contribuição de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, exceto nas situações
autorizadas em lei.
O artigo 129 estabelece, de forma exemplificativa, as funções institucionais do Ministério Público.
Dentre elas as de maior destaque são as seguintes:
- em primeiro lugar o Ministério Público tem atribuição privativa para promover a ação penal
pública, na forma da lei.
Notem que a própria constituição estabeleceu uma exceção a essa atribuição privativa, quando no
inciso LIX do artigo quinto possibilitou que o ofendido ingressasse com a ação penal privada subsidiária da
pública ante a inércia do Ministério Público.
2- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O inquérito civil é um procedimento administrativo apuratório realizado exclusivamente pelo
Ministério Público que visa subsidiar coleta de informações necessárias para se apurar a lesão ou o perigo de
lesão de direitos relativos às suas finalidades institucionais, sendo que ao seu final, poderá servir de base
para a propositura de uma ação civil pública que objetive a proteção desses direitos.
3 – o Ministério Público pode propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade,
incluída a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.
4- a ele cabe a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, considerados
como um todo e não de direitos individuais.
5- para que exerça suas competências apuratórias, pode o Ministério Público expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los.
6- também faz parte de suas funções o controle externo da atividade policial.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
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04
Ministério Público nos Tribunais de Contas.
A Constituição estabeleceu um tipo especial de Ministério Público, que não guarda vinculação com
o Ministério Público da União, nem com os Ministérios Públicos Estaduais.
Esse órgão está ligado ao Tribunal de Contas onde atua, inclusive no que se refere à sua lei orgânica.
Não é constitucional a participação de membros do Ministério Público da União ou dos Estados nesse
Ministério Público Especial, ou seja, seus membros estão em uma organização apartada, sendo também
apartadas as suas carreiras.
Estabelece, contudo, a constituição que os membros desse Ministério Público possuem os mesmos
direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum.
Prosseguindo com o estudo do Ministério Público, iremos falar sobre o Conselho Nacional do
Ministério Público, criado pela Emenda Constitucional 45/04.
Ele é composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
O mandato é de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Os membros desse conselho são:
- o Procurador-Geral da República, que o preside;
- quatro membros do Ministério Público da União, com a representação de cada uma de suas
carreiras;
- três membros do Ministério Público dos Estados;
- dois juízes, sendo um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo um indicado pela Câmara dos
Deputados e o outro pelo Senado Federal.
Os membros do Conselho que pertencem ao Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos
Estaduais são indicados por seus respectivos Ministérios Públicos, sendo que um deles será o Corregedor
Nacional.
Além desses membros, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
Estabelece a Constituição que o Conselho tem a competência de controlar a atuação administrativa
e financeira de cada Ministério Público, bem como o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Para desempenho dessa função ele poderá, dentre outras atribuições:
- expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
- receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional de cada instituição, sendo que:
1- podem avocar processos disciplinares em curso;
2- determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar outras sanções administrativas, sendo sempre
assegurada a ampla defesa.
3- rever processos disciplinares de membros do Ministério Público julgados há menos de um ano.
ADVOCACIA PÚBLICA
No âmbito da União, a advocacia pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, a AGU, cujo
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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05
chefe é o Advogado-Geral da União.
Esse órgão tem como diploma básico a Lei Complementar 73/93, que é a sua Lei Orgânica.
Cabe a ele a representação judicial e extrajudicial da União, assim, quando alguém ingressa com
uma ação contra a União é um integrante desse Órgão que irá atuar como defensor.
Além dessa defesa, cabe à AGU a consultoria e Assessoramento do Poder Executivo.
O Advogado-Geral da União é escolhido livremente pelo Presidente da República entre cidadãos
maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Ele não precisa ser membro da
carreira.
O ingresso na carreira se faz por meio de concurso público de provas e títulos. Destaca a
Constituição Federal um dos órgãos que compõe a AGU, ou seja, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, que representa a União na Execução da dívida ativa de natureza tributária.
No âmbito dos Estados e do Distrito Federal quem exerce a advocacia pública são os Procuradores
do Estado e do Distrito Federal.
Não há qualquer vínculo entre essas Procuradorias e a Advocacia-Geral da União.
Cada Estado e o Distrito Federal criam esses órgãos para sua representação judicial e extrajudicial,
bem como para as funções de consultoria jurídica.
Esses cargos devem ser organizados em carreira, sendo que o ingresso se faz por concurso de provas
e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
Estabelece também a Constituição que esses Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
adquirem estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, sendo necessária uma avaliação de desempenho e
um relatório circunstanciado da respectiva Corregedoria.
Os agentes públicos que atuam na advocacia pública, seja na esfera da União, dos Estados ou do
Distrito Federal recebem subsídio, na forma estabelecida no § 4º do artigo 39.
Advocacia e da Defensoria Pública.
Os advogados são expressamente referidos no art 133, sendo que a Constituição os qualifica como
indispensáveis à administração da Justiça.
Muito embora sejam assim qualificados nosso ordenamento jurídico estabelece uma série de atos
judiciais que são realizados diretamente sem a necessidade de advogados. É o que ocorre, por exemplo, na
impetração de habeas corpus, em processos nos Juizados Especiais Cíveis - com valor de até 20 salários
mínimos, bem como em processos administrativos disciplinares.
Sobre esta particular situação se observa que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 343
que estabeleceu que é obrigatória a participação de advogado em todas as fases do processo administrativo
disciplinar, contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 5, que diz
justamente o contrário, ou seja, que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
Como a Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103A vincula todos os órgãos do Poder Judiciário,
bem como os demais órgãos das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios,
ocorreu, em verdade um esvaziamento da Súmula nº 343 do STJ.
Estabelece também a Constituição que os advogados são invioláveis por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, porém nos limites da lei.
Notem que estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida, ou seja, deve a lei
limitar essa inviolabilidade, reduzindo sua abrangência.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
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06
Essa inviolabilidade é necessária para que não se restrinja atuação profissional do advogado,
particularmente quando atua representando alguém que é réu em um processo, ou seja, nesses casos,
busca-se privilegiar a ampla defesa.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é a Lei 8.906/94. Vários dispositivos dessa lei,
quando ela entrou em vigor, foram objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal – ADIN 1.127.
Dentre os dispositivos que eram objeto dessa ação de controle concentrado de constitucionalidade
estava o § 2º do artigo 7º, que prescreve uma imunidade do advogado que atuando no exercício de sua
função praticasse os crimes de injúria, difamação e desacato.
Reparem não foi estabelecida a imunidade para a calúnia.
Ao final o Supremo Tribunal Federal firmou a inconstitucionalidade da expressão – ou desacato –
desse dispositivo. Permanece, portanto da imunidade para a injúria e a difamação.
Não é somente no artigo 133 que a Constituição se refere ao advogado, pois há outras diversas
disposições tratando desses profissionais, particularmente no artigo quinto ao falar dos direitos das pessoas
presas.
Defensoria Pública.
Ela é o órgão incumbido da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, tal
como determina o inciso LXXIV do art. 5º.
A Constituição não define quem são os necessitados, sendo que essa tarefa é dada à lei, no caso, a
Lei nº 1.060/50, que define que essa forma de assistência será prestada para aqueles que, em razão de suas
condições econômicas, não podem pagar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento de sua família.
Por ser uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado ela não está vinculada a nenhum
dos poderes, sendo que podem atuar, inclusive contra a pessoa jurídica de direito público a que está
vinculada. Assim, a Defensoria Pública da União pode, por exemplo, atuar defendendo os interesses de
alguém que está processando a União.
A Lei que organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios é a Lei
Complementar 80/94, sem que ela também estabelece normas gerais para a organização das Defensorias
Públicas em cada Estado.
Nos termos do inciso XIII do artigo 24, a competência para legislar sobre Defensoria Pública é
concorrente, assim a União deve criar uma norma com aspectos gerais, no caso a Lei Complementar 80/94,
e cada Estado deve criar suas normas específicas.
Como já havíamos falado antes, a União organiza e mantém a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios.
O acesso à carreira de defensor público se dá por concurso público de provas e títulos, sendo
assegurado aos integrantes da carreira a garantia da inamovibilidade, porém os defensores públicos não
podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. Os defensores públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados recebem por meio do sistema de subsídios, na forma prevista no § 4º do art.
39.
No âmbito da União a chefia da Defensoria Pública cabe ao Defensor Público-Geral, que é
nomeado pelo Presidente da República, sendo que a lei determina que a escolha deve recair sobre alguém
que integra a carreira.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).”
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07
O Presidente da República também nomeia o Defensor Público-Geral do Distrito Federal e dos
Territórios.
Cada Estado organiza a sua Defensoria Pública, sendo que a chefia desse órgão cabe ao Defensor
Público-Chefe, que é nomeado pelo Governador do Estado, também dentre os integrantes da carreira.
Estabelece ainda a Constituição Federal, em relação às Defensorias Públicas dos Estados que elas
gozam de autonomia funcional e administrativa, bem como elas possuem a iniciativa para apresentar a sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
__________________________________________________________________________
PROCESSOS DE ESPECIAL INTERESSE
HC 67.759: Trata do Princípio do Promotor Natural.
ADIN 1.127: Sobre dispositivos do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A
violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do
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