Destaques 1 de 2 http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/2916440/brasil/2916440/des... Imprimir () Destaques 26/11/2012 - 00:00 Por Desconto em folha Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual nº 43.337, de 2004. A 2ª Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto ampliou os descontos facultativos e obrigatórios para 70% da remuneração mensal bruta. A turma entendeu que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do Estado, de forma que o desconto seria permitido. O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. Segundo o STJ, porém, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. Multa de trânsito O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei nº 3.469/2007, do Estado de Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o procurador-geral, a norma fere artigo da Constituição Federal que trata da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A lei estadual determina que "os agentes públicos no exercício da função de fiscalização de trânsito, em Mato Grosso do Sul, somente podem efetuar notificação a infrator, nos casos de uso de telefone celular móvel enquanto dirige e de transgressão quanto ao uso de cinto de segurança, com a parada do veículo e identificação do condutor". Segundo Gurgel, ao analisar a competência privativa da União para legislar sobre essa matéria, o STF tem entendido que ela abarca a disciplina sobre barreiras eletrônicas, notificações pessoais, limites de velocidade, valores máximos de pagamento de multas e, inclusive, fiscalização de trânsito. Dano moral A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (Campinas) manteve a condenação no valor de R$ 2 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a uma prestadora de serviços e, subsidiariamente, à tomadora, um frigorífico, que permitiu que o reclamante, homossexual, sofresse discriminação dos colegas durante o uso do banheiro. O trabalhador foi contratado como faxineiro e, desde o início, não escondeu sua orientação sexual. O contrato de trabalho durou apenas dois dias, porque o trabalhador foi dispensado pela prestadora de serviços, que não soube lidar com a discriminação feita pelos 27/11/2012 11:07 Destaques 2 de 2 http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/2916440/brasil/2916440/des... demais trabalhadores. O ex-empregado procurou a polícia, que lavrou boletim de ocorrência. 27/11/2012 11:07