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26/11/2012 - 00:00
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Desconto em folha
Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições
financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser
aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual nº 43.337, de 2004. A 2ª Turma entendeu que,
mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao
caráter alimentar da remuneração. O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto
Estadual 43.574/05. Esse decreto ampliou os descontos facultativos e obrigatórios para 70% da remuneração
mensal bruta. A turma entendeu que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a
decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), não
havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do Estado, de forma que o desconto seria
permitido. O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado,
conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. Segundo o STJ, porém, o servidor público
que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em
princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve
estar limitado a 30% do valor da remuneração.
Multa de trânsito
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei nº 3.469/2007, do Estado de Mato Grosso do Sul, que define
regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o procurador-geral, a
norma fere artigo da Constituição Federal que trata da competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte. A lei estadual determina que "os agentes públicos no exercício da função de fiscalização
de trânsito, em Mato Grosso do Sul, somente podem efetuar notificação a infrator, nos casos de uso de
telefone celular móvel enquanto dirige e de transgressão quanto ao uso de cinto de segurança, com a parada
do veículo e identificação do condutor". Segundo Gurgel, ao analisar a competência privativa da União para
legislar sobre essa matéria, o STF tem entendido que ela abarca a disciplina sobre barreiras eletrônicas,
notificações pessoais, limites de velocidade, valores máximos de pagamento de multas e, inclusive, fiscalização
de trânsito.
Dano moral
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (Campinas) manteve a condenação no valor de
R$ 2 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a uma prestadora de serviços e,
subsidiariamente, à tomadora, um frigorífico, que permitiu que o reclamante, homossexual, sofresse
discriminação dos colegas durante o uso do banheiro. O trabalhador foi contratado como faxineiro e, desde o
início, não escondeu sua orientação sexual. O contrato de trabalho durou apenas dois dias, porque o
trabalhador foi dispensado pela prestadora de serviços, que não soube lidar com a discriminação feita pelos
27/11/2012 11:07
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demais trabalhadores. O ex-empregado procurou a polícia, que lavrou boletim de ocorrência.
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