À Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Mauricio Kalache – doravante “o peticionário”
- brasileiro, nascido em 28.01.1968, Titular da Promotoria de Justiça de Defesa
dos Direitos Constitucionais no Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Maringá e Professor Assistente de Direito Penal, lotado no
Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá, Estado
do Paraná, Brasil, com endereço residencial na Rua Monte Cáceros, 564, Vila
Operária, CEP 87050-180 e com endereço profissional na Rua Arthur Tomas,
575, 2º andar, Zona 01, Maringá, Paraná, Brasil, CEP 87013-250, telefones 55
044- 3226-9265 e 55 044-91252990, e-mail: [email protected] [anexo 01],
vem com muito respeito à presença dessa Comissão Interamericana de
Direitos Humanos - doravante “CIDH” ou “a Comissão” - e agindo em favor de
homens e mulheres presos na Cadeia Pública do Município de Maringá,
Estado do Paraná – doravante “vítimas”- [anexo 02], pedir providências contra a
República Federativa do Brasil, - doravante “o Estado” ou “Brasil” - em razão
dos seguintes fatos e graves violações da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem – doravante “a Declaração” – e da Convenção Americana
de Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica” – doravante “a
Convenção” - como se demonstrará.
1
1. Os fatos.
Homens
e
mulheres
brasileiras
que
se
encontram presos e recolhidos na Cadeia Pública do Município de Maringá
estão permanentemente sendo submetidos a tratamento desumano e
degradante.
As reiteradas e permanentes violações aos
elementares direitos humanos das vítimas nessa Cadeia Pública são fatos há
muito tempo conhecidos pelo Brasil que, entretanto, mantém-se inerte,
perpetuando, por ação e por omissão, o quadro de miséria e sofrimento das
pessoas que se submetem ao cárcere, tal como passo a retratar.
A
Cadeia
Pública
de
Maringá
é
um
estabelecimento penitenciário que se encontra localizado na Avenida
Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, no Município de Maringá, Estado do
Paraná, Brasil.
A carceragem
encontra-se
localizada
nos
fundos do pavilhão administrativo, que pertence ao complexo de blocos que
compõem a estrutura física da sede da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, local
onde estão sediados, além do gabinete do Delegado Chefe e dos demais
Delegados,
todos
os
demais
serviços
desempenhados
pelo
pessoal
administrativo e técnico da polícia civil. O prédio possui área construída de
3.850,00 m² e um terreno de aproximadamente 8.075, 00 m².
2
O número de vagas existentes na Cadeia é
dividido entre homens, mulheres e idosos. Há superlotação carcerária e
péssimas condições de habitabilidade no local, tudo em desacordo com a
legislação interna e com os documentos internacionais sobre direitos humanos.
A legislação brasileira em vigor determina que
o estabelecimento penal deva contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
desportiva e, havendo mulheres, deverão ser dotados de berçário, onde as
presas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6
(seis) meses de idade.
As Cadeias Públicas, a exemplo do que deveria
ocorrer com as Penitenciárias, além da separação de mulheres e de homens
maiores de 60 (sessenta) anos, deveria ser dotada de cela individual, com área
mínima de 6m², contendo dormitório e aparelho sanitário, assegurados a
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação
e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Essas são as exigências da Lei de Execução
Penal que se encontra em plena vigência no país (artigos 102,104, 82, 83, 84,
85, 88, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984). [anexo 03]
Não é isso, porém, o que se encontra no
Município de Maringá.
3
As péssimas condições das instalações físicas
da Cadeia Pública local, a superlotação e o tratamento desumano e degradante
imposto aos presos (homens, mulheres e idosos) já mobilizaram a Ordem dos
Advogados do Brasil/Subseção de Maringá, Promotores de Justiça e Juízes da
Comarca, além de diversas outras autoridades locais e membros da sociedade
civil para tentar obter, politicamente, que o Governo do Estado do Paraná
promova as reformas e ampliações necessárias do estabelecimento, a fim de
se oferecer as condições mínimas de dignidade aos presos. Contudo, os
esforços políticos fracassaram, pois que, embora tenha se edificado um novo
estabelecimento para presos provisórios no Município, o Centro de Detenção
Provisória de Maringá, o número de vagas ofertado continua sendo insuficiente
e, por isso, a Cadeia Pública de Maringá permanece sendo utilizada para
manterem-se os presos em condições desumanas.
Os esforços locais não se limitaram aos apelos
políticos, mas também foram propostas pelo Ministério Público duas ações civis
públicas buscando a condenação do Estado do Paraná na obrigação de
realizar a imediata remoção dos presos condenados em definitivo para as
penitenciárias
e
a
remoção
dos
presos
provisórios
para
outros
estabelecimentos penais que oferecessem condições dignas de tratamento aos
encarcerados; pediu-se, ainda, que a Cadeia não voltasse a ser utilizada para
abrigar outros sentenciados por decisões transitadas em julgado.
4
Ocorre que a primeira demanda judicial foi
promovida em 2002 e a segunda em 2010 e ambas tramitam, desde então,
sem decisões finais que possam transformar a realidade vivida pelos presos.
Registre-se, ainda, que no ano de 2008, o Juiz
da Vara de Execuções Penais de Maringá, depois de esgotados todos os meios
disponíveis para se obter uma solução consensual com o Governo do Paraná e
diante dos relatórios apresentados pelo Corpo de Bombeiros e do setor de
Vigilância Sanitária de Maringá, atendeu o pediu feito pela Ordem dos
Advogados do Brasil [anexo 04] e decretou a interdição administrativa da Cadeia
Pública (autos nº 28/04), reconhecendo, para tanto, o seguinte:
“(...) é precária a situação da carceragem da 9ª
SDP de Maringá. O local tem capacidade para
abrigar 156 (cento e cinquenta e seis) detentos
e lá se encontram recolhidos mais de 500
(quinhentos) detentos. (...)”. [anexo 05]
Essa decisão administrativa do Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais de Maringá não surtiu nenhum efeito prático,
pois que a Cadeia Pública continuou sendo utilizada pelas autoridades policiais
e penitenciárias para abrigar toda a sorte de presos, provisórios ou definitivos,
homens, mulheres e idosos.
Como já noticiado, no mês de maio de 2002, o
Ministério Público do Estado do Paraná, apontando sérias irregularidades
5
estruturais e superlotação na Cadeia, promoveu uma Ação Civil Pública para
pedir a condenação do Estado do Paraná na obrigação de realizar a imediata
remoção daqueles presos condenados com decisões transitadas em julgado
para as penitenciárias e para impedir que a Cadeia Pública voltasse a abrigar
os já condenados em definitivo (Ação Civil Pública nº 00.285/2002, que
tramitou pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR). [anexo 06]
Mesmo naquela época já se apontava a
insuficiência de espaço para os presos, dizendo-se que a Cadeia poderia
abrigar no máximo 144 presos, mas houve ocasiões em que se encontravam
280 pessoas ali recolhidas.
Note-se que nesta primeira ação civil pública, o
pedido feito pelo Ministério Público limitou-se a solicitar a remoção dos presos
condenados para as penitenciárias e evitar a permanência de novos
condenados naquele estabelecimento, nada pedindo em relação aos presos
provisórios, que, assim, permaneceriam na Cadeia Pública, cuja estrutura física
e ambiental já era degradante, como demonstravam os laudos anexados
naquele processo judicial, especialmente no Parecer Técnico, datado em
16/04/2002, elaborado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município, que,
entre outros, destacava presença de umidade em toda unidade de
carceragem devido a infiltrações de teto, parede e piso; paredes com
fissuras, rachaduras; presença de fiação exposta em toda ala e com
gambiarras (ligações elétricas improvisadas e precárias) em todas as
6
celas;
colchões
em
péssimos
estados
de
conservação
e
sem
revestimentos impermeáveis; ausência de ventilação e iluminação
adequadas às celas; presença de vazamentos em instalação hidráulica no
corredor e na canalização que sai do reservatório de água; ausência de
local adequado para a lavagem de roupas; presença de vasos turcos
quebrados em todas as celas (vasos sanitários sem assento, fixados
diretamente no chão, que exige do usuário o esforço de agachar-se e
assim permanecer para fazer o uso); ausência de chuveiros nos
banheiros. [anexo 07]
O pedido de remoção de presos condenados
para as penitenciárias tramitou do dia 10.05.2002 até o dia 13.09.2002 para
que o Juiz de Direito de Maringá determinasse a remoção, ou seja, mais de
quatro meses para que o magistrado da Vara Cível se convencesse da
necessidade dessa transferência para os estabelecimentos penais adequados,
o que, entretanto, nem assim foi cumprido porque o Estado do Paraná obteve,
em 26.11.2002, decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que determinou a suspensão dos efeitos daquela proferida pelo Juiz da
6ª Vara Cível de Maringá. [anexo 08]
Assim,
desde lá, passaram-se mais de 13
anos e ainda se aguarda o desfecho daquela demanda judicial, pois que o
Ministério Público não conseguiu ganho de causa em nenhuma das instâncias
recursais anteriores e, agora, espera pelo pronunciamento definitivo do
7
Supremo Tribunal Federal, porque o Poder Judiciário do Brasil ainda não
definiu se pode ou não determinar a realização de despesas ao Poder
Executivo, eis que acredita que se isso ocorrer estará violando o pacto político
e jurídico de autonomia e independência proclamados pela teoria da separação
de poderes de Montesquieu.
Confira-se, a respeito, o entendimento firmado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando julgou o recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público diante da sentença do Juiz da 6ª
Vara Cível de Maringá [anexo 09], que não confirmou a sua própria decisão
antecipatória. Veja-se, pois:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBJETIVO –
REFORMA
DE
CADEIA
PÚBLICA
–
TRANSFERÊNCIAS
DE
PRESOS
CONDENADOS – EXECUÇÃO DEPENDENTE
DE PRÉVIO PLANEJAMENTO E DE
CONDIÇÕES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS
POR PARTE DO ENTE ESTATAL –
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, PELO
JUDICIÁRIO, NOS TERMOS PRETENDIDOS
NA INICIAL.
É inadmissível a ordem judicial direcionada à
Administração Direta, para realização de obras
de transferências de presos condenados, em
determinado prazo, impondo-lhe penalidade
diária, em detrimento de seu planejamento
administrativo e orçamentário. Questões
administrativas de natureza discricionárias não
são aferidas pelo Judiciário, nos aspectos da
conveniência
e
oportunidade.
Recurso
conhecido e não provido. (Apelação Cível nº
8
161.001-1, da Comarca de Maringá – 6ª Vara
Cível,
Relator
Desembargador
Sérgio
Rodrigues, Acórdão nº 24907-1ª Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).”
No Supremo Tribunal Federal, em sede de
Recurso Extraordinário nº 629.576, a Ministra Carmen Lúcia entendeu que o
caso assemelha-se a outro pendente de julgamento no Recurso Extraordinário
nº 592.581, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e que, quando
julgado, terá efeitos de repercussão geral [anexo 10].
Confira-se a ementa da decisão da Ministra
Carmem Lúcia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DA
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
DEFINIÇÃO DA POLÍTICA CARCERÁRIA.
REPERCUSSÃO
GERAL.
QUESTÃO
SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM
MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 328, DO REGIMENTO DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
Nessa fase procedimental é que o processo se
encontra desde o dia 06 de junho 2013, sem qualquer previsão de julgamento
do leading case. [anexo 11]
9
Com efeito, são passados mais de 13 anos
desde que se promoveu a primeira ação civil pública e a espera de melhorias
continua, sendo certo que, desde lá, centenas de pessoas já foram recolhidas
no calabouço de Maringá, sem que o Estado brasileiro tenha dado uma
resposta satisfatória aos reclamos do Ministério Público.
Nesse período, mulheres grávidas, mulheres e
seus filhos recém-nascidos, velhos, enfermos e homens já experimentaram o
descaso do Brasil com as pessoas privadas de liberdade.
A situação carcerária se agravou e o Ministério
Público do Estado do Paraná, no dia 23 de agosto de 2010, promoveu nova
ação civil pública, que agora tramita pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e está
autuada sob o nº 0021120.89.2010.8.16.0017. [anexo 12]
Nessa segunda demanda judicial, o Ministério
Público pede que o Estado do Paraná seja condenado a providenciar a
remoção de todos os presos custodiados na Cadeia Pública para outros
estabelecimentos penais que ofereçam condições de habitabilidade e
segurança, bem como que seja obrigado a promover a reforma da atual ou a
construção de nova Cadeia Pública na Comarca de Maringá, observando-se,
para tanto, todas as exigências impostas pela Lei de Execuções Penais.
Em 08.10.2010, o Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública concedeu decisão antecipatória da tutela jurisdicional
10
reclamada e determinou ao Estado do Paraná que no prazo de 06 meses
elaborasse projeto arquitetônico, que propiciasse condições de habitabilidade e
de segurança, tanto dos presos, quanto das demais pessoas que frequentam a
Carceragem da 9ª SDP de Maringá/PR, e desse início à reforma estrutural do
local, facultando a que, durante a reforma, os presos fossem removidos para
outros estabelecimentos prisionais.
Essa decisão judicial acautelatória igualmente
não foi cumprida e em 27.02.2012 teve seus efeitos suspensos por despacho
proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o
argumento de que aquela determinação judicial interfere na separação de
poderes do Estado e a ordem de reforma da Cadeia Pública provoca grave
lesão à ordem pública e à ordem administrativa porque obsta o regular
funcionamento do serviço público de administração carcerária e interfere na
esfera de atuação do Poder Executivo; também considerou o cumprimento
daquela decisão judicial provocaria lesão à ordem econômica, pois que a
determinação para a realização de reforma no prazo de seis meses contraria o
princípio de previsão orçamentária e de licitação. [anexo 13]
Desde então, o processo tramita lentamente e
sem que se tenha proferido a sentença judicial de mérito. Não há nenhuma
previsão de quando haverá decisão final, pois é certo que a causa ainda
deverá percorrer todas as instâncias recursais. [anexo 14]
11
Registre-se que, em 23 de agosto de 2004, a
autoridade policial encarregada da administração da Cadeia Pública de
Maringá informava que havia 329 internos, dos quais 169 eram presos
provisórios e 160 condenados definitivos, informando, ainda, que o presídio
contava com 38 celas, com capacidade para abrigar 4 detentos cada, e 156
camas de concreto armado, sendo que, naquela época, em torno de 09
detentos disputavam espaço nos cubículos. Frise-se que, naquela ocasião,
também se noticiou que havia entre os presos 05 com tuberculose confirmada
e 02 com suspeitas de serem portadores da mesma doença (Of. 4638/04 – fls.
30). [anexo 15]
Consta que em 11.05.2006 o detento Vanildo
Félix dos Santos morreu eletrocutado quando tentava acomodar-se em uma
rede de dormir suspensa e, inadvertidamente, tocou na fiação elétrica
desencapada existente no local, vindo a óbito. [anexo 16]
Esse episódio trágico denuncia a superlotação
carcerária, pois que alguns presos só conseguem descansar se lograrem ficar
suspensos no ar, vez que não há espaço suficiente no chão para que todos os
presos possam se deitar.
No dia 14.12.2014, registrou-se uma segunda
morte e pela mesma causa. O preso Gilberto Pereira da Rocha sofreu a
descarga elétrica ao tocar em fio desencapado existente na cela em que se
encontrava [anexo 17]
12
Ainda, em razão da superlotação carcerária e
da falta de isolamento de presos rivais, registrou-se uma terceira morte,
quando, no último dia 16.06.2015, o preso Rogerson Franklin de Oliveira foi
decapitado por outros detentos. [anexo 18]
No dia 31.03.2015, em visita de inspeção feita
na Cadeia Pública de Maringá, 6 (seis) Promotores de Justiça com atuação na
área criminal registraram que, embora a lotação máxima da carceragem seja
para 114 (cento e quatorze) detentos, havia 258 (duzentos e cinquenta e oito)
pessoas presas naquele local, dentre as quais 20 condenados em definitivo e
238 presos provisórios, dos quais 30 eram mulheres. [anexo 19]
Quanto às presas, os Promotores de Justiça
registraram que a ala feminina é um espaço sem ventilação adequada, sendo
ainda negado àquelas mulheres o direito ao banho de sol diário, restrição
justificada pela autoridade penitenciária por razões de segurança, vez que não
há meios de isolá-las do convívio com os homens fora das celas em que se
encontram.
Também
registraram
que
os
presos
reclamaram da quantidade e da qualidade da alimentação servida na
carceragem; das condições de uso dos colchões, da insuficiência do número
de cobertores para o frio e da falta de acesso a vestuário adequado para cada
estação;
que
não
têm
assistência
odontológica
e
nem
recebem
acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; que havia presos com doenças
13
de pele e que os presos carentes não contam com serviço de assistência
judiciária gratuita (não há defensor público).
Durante o mês de junho de 2015, o 5º
Grupamento do Corpo de Bombeiros de Maringá, em conjunto com a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, realizou visita técnica na
Cadeia Pública e constatou, em síntese, que: a) os equipamentos de combate
a incêndio estão inutilizados e sem as mangueiras; b) a cobertura do
estabelecimento permite infiltração de água da chuva para dentro das celas; c)
as celas são pouco iluminadas e a fiação elétrica é inadequada e em muitos
pontos estão desencapadas, expondo os presos a riscos; d) não há vasos
sanitários nas celas, mas buracos no chão (bacias turca) e, ainda assim,
muitos estão entupidos e apresentam inclinação inadequada, o que permite
que os dejetos líquidos escorram para fora e invadam o piso; e) a estrutura da
edificação apresenta rachaduras, sendo duas delas de grande porte nas vigas
transversais, o que permite a entrada da água da chuva para o interior das
celas; f) o ambiente denominado carceragem inexiste circulação de ar e/ou
aberturas que possibilite a entrada da luz do sol, gerando com isto um
ambiente úmido e escuro, criando um ambiente insalubre impróprio para a
habitação humana; g) a presença de varais para a secagem de roupas e
toalhas conjugado com a fiação exposta e inadequada, gera o risco de incêndio
com a presença de fumaça tóxica pela presença de colchões de espuma; h) o
14
aspecto de pisos, paredes e teto e péssimo, com pisos remendados, paredes
sujas e teto manchado, com áreas úmidas.[anexo 20]
2. Violação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
A República Federativa do Brasil, embora tenha
se comprometido junto à Organização dos Estados Americanos a respeitar a
Convenção, não o tem feito.
2.1. Direito à vida [Artigo
I, da Declaração e Artigo
4.1, da Convenção].
No caso da Cadeia Pública de Maringá, o
Estado violou o direito à vida dos presos Vanildo Félix dos Santos e Gilberto
Pereira da Rocha porque lhes expôs aos riscos previsíveis de acidentes,
permitindo a presença das instalações elétricas inadequadas e expostas nas
celas que eles ocupavam, provocando-lhes, por omissão, as suas mortes.
O Brasil também violou o direito à vida do
preso Rogerson Franklin de Oliveira, posto que foi decapitado por rivais em
espaço de convívio forçado, faltando a pronta intervenção dos agentes
penitenciários que poderiam tê-lo isolado dos demais, ou intervindo no
15
momento do ataque para impedir a violência extrema que levou o preso a óbito.
Sendo verdadeiro, ainda, que o ataque brutal não seria possível sem a
utilização de instrumento cortante/dilacerante, cuja posse pelos agressores só
foi possível por falta de fiscalização adequada dos agentes penitenciários.
2.2. Direitos à integridade pessoal e à
presunção de inocência. [Artigos XXV e XXVI, da Declaração e Artigo 5, nºs.1, 2, 4 e
6 e artigo 8, nº 2, ambos da Convenção].
As péssimas condições carcerárias existentes
na Cadeia Pública de Maringá expuseram os presos listados em 2002 à 2010
pelo Ministério Público e continuam a expor os homens e mulheres atualmente
ali privados de liberdade e sujeitando-os a toda sorte de riscos e ameaças as
suas integridades físicas e mentais, especialmente: a) pela falta de espaço
físico suficiente para a permanência nas celas; b) pela impossibilidade da
fruição do descanso e do sono reparador; c) pela falta de privacidade; d) pela
higienização insuficiente; e) pela nutrição precária; f) pelo mal odor e, enfim,
pela insalubridade do ambiente físico, que ainda deveria ser livre umidade, com
ventilação e iluminação adequadas e assegurado o acesso periódico à luz
solar, exigências mínimas de respeito à dignidade inerente a qualquer ser
humano.
16
O tratamento prisional dispensado pelo Brasil
aos presos que se encontram na Cadeia Pública de Maringá é cruel, desumano
e degradante.
A manutenção de presos provisórios em
convívio com os presos condenados descumpre o princípio da classificação e
separação dos presos processados e dos condenados em definitivo.
Lembre-se que os presos provisórios são
ultrajados com uma antecipação de pena cruel, e imposta sem culpa formada,
o que também lesa o princípio da presunção de inocência.
O tratamento penal aplicado aos provisórios e
aos condenados é de pura e simples expiação, manejo arbitrário da penacastigo, imposta a todos os encarcerados sem qualquer finalidade de reforma e
readaptação social.
2.3. Denegação de justiça [Artigo XVIII, da
Declaração e artigos 8.1. e 25, ambos da Convenção].
O longo tempo de tramitação das Ações Civis
Públicas promovidas pelo Ministério Público contra o Estado do Paraná e que
permanecem sem solução, revela que o Brasil não garante a duração razoável
17
do processo (artigo 8.1, da Convenção) e denega proteção judicial aos seus
cidadãos, violando os direitos previstos no artigo 25, da Convenção.
3. Requisitos de admissibilidade da petição
[art.46, da Convenção].
O peticionário é cidadão brasileiro e vem
perante essa Comissão em nome próprio, como pessoa física, despido da sua
condição de representante do Ministério Público do Estado do Paraná, e, desse
modo, atende a dicção do artigo 44, da Convenção quando diz que qualquer
pessoa pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação à Convenção por um Estado-Parte.
Os beneficiários das medidas de proteção
solicitadas à Comissão são todas as pessoas nominadas nos documentos
juntados nas Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público, todos os
homens e mulheres atualmente recolhidos na Cadeia Pública da 9ª Subdivisão
Policial de Maringá e todos os futuros custodiados que para lá forem
encaminhados e submetidos às mesmas condições desumanas e degradantes
ora denunciadas.
A República Federativa do Brasil depositou a
sua Carta de Adesão à Declaração Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de San José da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, data em que ela
18
entrou em vigor no país, com a ressalva de que o Governo do Brasil entende
que os arts. 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções
in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais
dependerão da anuência expressa do Estado. Internamente, o Pacto foi
promulgado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no
Diário Oficial da União em 9 de novembro de 1992.
Os fatos noticiados à Comissão são de
conhecimento do Governo Brasileiro desde o ano de 2002, quando da
propositura da Ação Civil Pública nº 000.285/2002, que tramita há mais de 13
anos sem decisão final, sendo certo, ademais, que a última Ação Civil Pública
proposta está em andamento há mais de 5 anos, não havendo qualquer
perspectiva próxima de que venham obter julgamento definitivo pelo Poder
Judiciário brasileiro.
Com efeito, embora não se tenham esgotados
os recursos internos, invocam-se os precedentes estabelecidos para a
admissão da Petição 394-02 (Informe 81/06 – Centro de Detenção José Mario
Alves – “Cadeia Urso Branco”, Rondônia, Brasil), do Caso 10.301 (Relatório nº
40/03 – 42º Distrito Policial, Parque São Lucas, São Paulo, Brasil), e das
Petições 1113-06 (Informe nº 36/07 – 76 DP de Niterói, Rio de Janeiro, Brasil)
e 478-07 (Informe nº 41/08 - Centro de Detenção Provisória do Guarujá, São
Paulo, Brasil), porque também neste caso é de se aplicar a regra contida no
artigo 46, inciso 2, da Convenção, vez que não há efetividade dos recursos
19
internos capazes de assegurar os direitos humanos das pessoas privadas de
liberdade, pois que as demandas judiciais promovidas pelo Ministério Público
se eternizam sem decisão final.
A injustificável demora na tramitação dos
processos judiciais, em tema de tutela à dignidade da pessoa humana, significa
denegação de justiça e revela que no Brasil não é efetiva a garantia do devido
processo legal para a proteção dos direitos à vida e à integridade física e moral
das pessoas privadas de liberdade.
Essas demandas judiciais que se prolongam no
tempo sem julgamento final atentam contra a garantia da duração razoável do
processo, prejudicando, de fato, o acesso aos recursos de jurisdição interna,
razão suficiente para pedir-se a proteção da Comissão às pessoas privadas de
liberdade que se encontram recolhidas na Cadeia Pública de Maringá.
Transcreve-se o quanto decidido pela CIDH na
admissão da Petição nº 478-07 e que, em tudo, também se aplica para esta
demanda. Confira-se:
“(...) 70. En relación con la excepción del
agotamiento de los recursos internos cabe
destacar que, de acuerdo con la carga de la
prueba aplicable a la materia, el Estado que
alegue el no agotamiento, debe demonstrar
qué recursos internos deben ser agotados y
suministrar pruebas relativas a su efectividad.
En el caso sub examine el Estado no aporta
elementos suficientes sobre la efectividad de
20
los recursos intentados, limitándose a señalar
que la demora se justificaría por la magnitud de
los procedimientos de referencia.
71. La Comisión observa que el requisito del
agotamiento previo de los recursos internos se
relaciona con la posibilidad que tiene o Estado
de investigar, juzgar y sancionar posibles
violaciones de derechos humanos, por
intermedio de sus órganos judiciales internos,
así como – particularmente como el presente,
relacionados con condiciones de detención –
de ofrecer mecanismos de control cautelar de
las condiciones de detención de las personas
privadas de libertad, antes de verse expuesto a
un proceso internacional. El requisito de previo
agotamiento presupone, no obstante, que
exista a nivel interno del debido proceso
judicial y que los recursos internos sean
eficaces, pues, lo contrario, la Comisión
Interamericana, de conformidad con el artículo
42(2)(a) de la Convención, puede conocer del
caso antes de agotados los recursos de
jurisdicción interna.
72. Las excepciones previstas en el artículo
46(2) de la Convención procuran garantizar la
acción internacional cuando los recursos de la
jurisdicción interna y el propio sistema jurídico
interno no son efectivos o disponibles para
asegurar el respeto por los derechos humanos
de las víctimas.
73. La Corte ha señalado que los principios del
derecho
internacional
generalmente
reconocidos se refieren tanto a que existan
formalmente los recursos internos como a que
sean adecuados para reparar la situación
jurídica infringida, así como eficaces para
producir el resultado para el que fueron
concebidos. Por tales motivos, su agotamiento
21
no debe ser entendido como la necesidad de
mecánicamente trámites de carácter formal,
sino que en cada caso debe analizarse la
posibilidad razonable de obtener una
reparación.
74. Asimismo, la Corte ha señalado que los
recursos son ilusorios cuando se demuestra su
inutilidad en la práctica, si el Poder Judicial
carece de la independencia necesaria para
decidir con imparcialidad o faltan los medios
para ejecutar las decisiones que dictan en
ellos. A esto es posibles agregar la denegación
de justicia, el retardo injustificado en la decisión
y el impedimento del acceso del presunto
lesionado al recurso judicial.
75. Los órganos del sistema no pueden permitir
que la demora sirva para obstaculizar el
acceso a la prestación del sistema
interamericano de protección de derechos
humanos en aras a proteger los derechos
consagrados en la Convención. Es en esta
instancia que deben aplicarse los mecanismos
de protección internacional, entre otros, las
excepciones previstas en el artículo 46(2) de la
Convención.
76. Conforme a los hechos denunciados y los
recursos judiciales (acciones civiles públicas)
intentados en su marco, sobre todo
considerando el periodo transcurrido desde la
interposición de las acciones civiles públicas y
el agravamiento de la situación de las personas
privadas de libertad en el Centro de Detención
Provisional de Guarujá, la Comisión concluye
que la denuncia sub iudice es admisible con
base en las excepciones establecidas en el
artículo 46(2), literales (a) y (c), de la
Convención Americana. En ese sentido, la
Comisión reitera lo ya establecido en casos
22
similares respecto de los mismos recursos en
el Brasil, particularmente la Acción Civil Pública
(acciones interpuestas en 199, 2002, 2003 y
2004), que el tiempo transcurrido desde que
los hechos empezaron a ser denunciados, sin
que hasta la fecha algún recurso disponible
haya resultado efectivo, encontrándose dicha
acciones pendientes de resolución, indica que
en la presente situación se ha configurado un
retardo injustificado. Asimismo, no se ha
demostrado en el presente caso que la Acción
Civil Pública fue un recurso efectivo en la
práctica para remediar condiciones de
detención supuestamente inadecuadas y
prevenir presuntas violaciones de derechos
humanos relacionadas con condiciones
inhumanas de detención, por tanto parecería
haber escasas perspectivas de efectividad de
los recursos existentes en la jurisdicción
interna.
77. Finalmente, la Comisión reitera que la
invocación de las excepciones a la regla de
agotamiento de los recursos internos previstas
en el artículo 46(2) de la Convención se
encuentra
estrechamente
ligada
a
la
determinación de posibles violaciones a ciertos
derechos allí consagrados, tales como las
garantías de acceso a la justicia. Sin embargo,
el artículo 46(2), por su naturaleza y objeto, es
una norma con contenido autónomo vis à vis
las normas sustantivas de la Convención. Por
lo tanto, la determinación de si las excepciones
a la regla de agotamiento de los recursos
internos previstas en dicha norma resultan
aplicables al caso en cuestión debe llevarse a
cabo de manera previa y separada del análisis
del fondo del asunto, ya que depende de un
estándar de apreciación distinto de aquél
utilizado para determinar la violación de los
23
artículos 8 y 25 de la Convención. Cabe aclarar
que las causas y los efectos que han impedido
el agotamiento de los recursos internos en el
presente caso serán analizados, en lo
pertinente, en el Informe que adopte la CIDH
sobre el fondo de la controversia, a fin de
constatar
si
efectivamente
configuran
violaciones a la Convención Americana. (…) “
Quanto ao prazo de apresentação desta
petição à Comissão, igualmente recorre-se àquela decisão paradigmática para
pedir-se que se aplique aqui o mesmo entendimento. Confira-se:
“(...) 78. De acuerdo con el artículo 46(1)(b), de
la Convención Americana, constituye requisito
de admisibilidad la presentación de las
peticiones en el curso del plazo de seis meses,
a partir de la notificación al supuesto lesionado
de la sentencia que agota los recursos
internos. El artículo 32 del Reglamento de la
Comisión, consagra que ‘en los casos en los
cuales resulten aplicables las excepciones al
requisito del previo agotamiento de los
recursos
internos,
la
petición
deberá
presentarse dentro de un plazo razonable, a
criterio de la Comisión. A tal efecto, la Comisión
considerará la fecha en que haya ocurrido la
presunta violación de los derechos y las
circunstancias de cada caso’.
79. En el presente caso, toda vez que existe
ineficacia de los recursos existentes y posible
demora indebida en la prestación de justicia, se
considera
aplicables
las
excepciones
contempladas en los artículos 46(2)(a) y (c) de
24
la Convención y 37(2)(c) del Reglamento de la
Comisión. En efecto, las primeras denuncias
de violaciones de derechos humanos en el
centro de detención provisional fueron
presentadas hace más de ocho años,
reiterándose diversas peticiones en años
posteriores, motivo por el cual, al existir una
seria
posibilidad
de
que
continúen
multiplicándose las dilaciones judiciales se
considera que la petición fue presentada dentro
de un plazo razonable de acuerdo con el
artículo 38(2) del Reglamento, resultando
consecuentemente cumplidos los términos
exigidos por la Convención para tramitar la
petición. (…) “.
Ademais, esta é a primeira e única petição
dirigida pelo requerente a um organismo internacional de proteção aos direitos
humanos em favor das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública de
Maringá. Deste modo, está satisfeito o requisito exigido pelo artigo 46(1)(c), da
Convenção.
O exame da situação atual do sistema
carcerário brasileiro e a constatação da permanente violação dos direitos das
pessoas privadas de liberdade no Brasil foram analisados pelo Professor
Doutor Juarez Tavares, em parecer exarado no dia 07 de abril de 2015, que
segue anexo para complementar as razões de direito ora invocadas. [anexo 21]
Também
segue,
para
conhecimento
da
Comissão, o “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen
25
– Junho de 2014”, publicação do Departamento Penitenciário Nacional, órgão
do Ministério da Justiça do Brasil, no qual se revela o estado caótico do
sistema penitenciário brasileiro, fato reconhecido pelo próprio Governo Federal
em seu texto introdutório. [anexo 22]
4. Pedidos.
Em face de todo o exposto, o peticionário
solicita à Comissão que recomende à República Federativa do Brasil para que
faça cessar imediatamente a violação aos direitos humanos dos presos
recolhidos na Cadeia Pública de Maringá, transferindo-os todos, homens e
mulheres, para estabelecimentos penais adequados à legislação nacional e
internacional de regência, distinguindo o tratamento e o local de recolhimento
de presos provisórios e presos definitivos, homens, mulheres e idosos.
Solicita-se ainda que a Comissão recomende
ao Estado brasileiro que deixe imediatamente de utilizar as instalações da
Cadeia Pública de Maringá para realizar a custódia de pessoas, até que
promova as reformas necessárias da edificação, para adaptá-la às exigências
arquitetônicas previstas na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) e nas
recomendações do Conselho Nacional de Política Penitenciária.
Por fim, solicita-se à Comissão que recomende
ao Estado brasileiro que promova a integral reparação dos danos materiais e
morais sofridos pelos familiares e dependentes econômicos das vítimas
Vanildo Félix dos Santos, Geraldo Pereira da Rocha e Rogerson Franklin
26
de Oliveira, que morreram enquanto se encontravam recolhidos na Cadeia
Pública de Maringá, em razão da falta de segurança das instalações e da
devida cautela com a saúde e integridade física e moral dos presos a que o
Estado estava obrigado por se tratarem de pessoas sob sua jurisdição,
conforme entendimento consolidado internacionalmente.
4.1. Medida cautelar.
O
peticionário
solicita
à
Comissão
que
recomende a imediata remoção de todo os presos recolhidos na Cadeia
Pública de Maringá para estabelecimentos penais adequados à legislação
nacional e internacional de regência, distinguindo o tratamento e o local de
recolhimento de presos provisórios e presos definitivos, homens, mulheres e
idosos.
A medida cautelar ora requerida se justifica
pela gravidade da situação relatada e pelos riscos iminentes e irreparáveis à
integridade física e moral e principalmente à vida dos custodiados que
permanecem submetidos ao tratamento desumano e degradante que o Brasil
lhes dispensa na Cadeia Pública de Maringá.
4.2.
Encaminhamento
do
caso
para
julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
27
Se, depois de expedidas as recomendações
necessárias por essa venerável Comissão, o Estado brasileiro não cessar
imediatamente as violações aos direitos humanos das pessoas privadas de
liberdade na Cadeia Pública de Maringá, o peticionário requer seja o caso
submetido à decisão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como
previsto nos artigos 60 e seguintes da Convenção.
Nestes Termos,
Pede-se Deferimento.
Maringá, Paraná, Brasil, 27 de julho de 2015.
Maurício Kalache
Relação de Anexos:
Anexo 01: documentos de identificação do peticionário.
Anexo 02: relação de pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública de
Maringá.
Anexo 03: Lei de Execuções Penais do Brasil.
Anexo 04: Pedido de Interdição da Ordem dos Advogados do Brasil –
Subseção de Maringá/PR.
28
Anexo 05: Decisão Administrativa de Interdição da Cadeia Pública de Maringá.
Anexo 06: Ação Civil Pública nº 00.285/2002.
Anexo 07: Parecer Técnico datado em 16.04.2002.
Anexo 08: Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que cassou a liminar concedida na ACP nº 00.285/2002.
Anexo 09: Decisão do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação
interposta pelo MP em face da sentença proferida na ACP nº 00.285/2002.
Anexo 10: Decisão da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário nº
629.576, interposto na ACP nº 00.285/2002.
Anexo 11: Extrato de movimentação do RE nº
592.581, da Relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski.
Anexo 12: Ação Civil Pública nº 0021120.89.2010.8.16.0017.
Anexo 13: Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça suspendendo os
efeitos da liminar concedida na ACP nº 0021120.89.2010.8.16.0017.
Anexo 14: Extrato da tramitação da ACP nº 0021120.89.2010.8.16.0017.
Anexo15: Of. 4638/04.
Anexo 16: Inquérito Policial nº 2006.2295-4 – investiga as circunstâncias da
morte de Vanildo Félix dos Santos.
Anexo 17: Inquérito Policial nº 0004932-37.2015.8.16.0017 (original nº
7394/2015) – investiga as circunstâncias da morte de Gilberto Pereira da
Rocha.
Anexo 18: Inquérito Policial nº 0015910-73.2015.8.16.0017 – investiga as
circunstancias da morte de Rogerio Franklin de Oliveira.
Anexo 19: Relatório de Visita dos Promotores de Justiça na Cadeia Pública de
Maringá.
29
Anexo 20: Relatório de Visita Técnica do Corpo de Bombeiros realizado no
mês de junho de 2015.
Anexo 20 A: Fotos da Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Anexo 21: Parecer do Professor Doutor Juarez Tavares sobre o estado das
prisões e do tratamento penitenciário no Brasil.
Anexo 22: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen –
Junho de 2014.
30
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íntegra da petição - Ministério Público do Paraná