À Comissão Interamericana de Direitos Humanos Mauricio Kalache – doravante “o peticionário” - brasileiro, nascido em 28.01.1968, Titular da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e Professor Assistente de Direito Penal, lotado no Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá, Estado do Paraná, Brasil, com endereço residencial na Rua Monte Cáceros, 564, Vila Operária, CEP 87050-180 e com endereço profissional na Rua Arthur Tomas, 575, 2º andar, Zona 01, Maringá, Paraná, Brasil, CEP 87013-250, telefones 55 044- 3226-9265 e 55 044-91252990, e-mail: [email protected] [anexo 01], vem com muito respeito à presença dessa Comissão Interamericana de Direitos Humanos - doravante “CIDH” ou “a Comissão” - e agindo em favor de homens e mulheres presos na Cadeia Pública do Município de Maringá, Estado do Paraná – doravante “vítimas”- [anexo 02], pedir providências contra a República Federativa do Brasil, - doravante “o Estado” ou “Brasil” - em razão dos seguintes fatos e graves violações da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – doravante “a Declaração” – e da Convenção Americana de Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica” – doravante “a Convenção” - como se demonstrará. 1 1. Os fatos. Homens e mulheres brasileiras que se encontram presos e recolhidos na Cadeia Pública do Município de Maringá estão permanentemente sendo submetidos a tratamento desumano e degradante. As reiteradas e permanentes violações aos elementares direitos humanos das vítimas nessa Cadeia Pública são fatos há muito tempo conhecidos pelo Brasil que, entretanto, mantém-se inerte, perpetuando, por ação e por omissão, o quadro de miséria e sofrimento das pessoas que se submetem ao cárcere, tal como passo a retratar. A Cadeia Pública de Maringá é um estabelecimento penitenciário que se encontra localizado na Avenida Mandacaru, nº 560, Vila Progresso, no Município de Maringá, Estado do Paraná, Brasil. A carceragem encontra-se localizada nos fundos do pavilhão administrativo, que pertence ao complexo de blocos que compõem a estrutura física da sede da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, local onde estão sediados, além do gabinete do Delegado Chefe e dos demais Delegados, todos os demais serviços desempenhados pelo pessoal administrativo e técnico da polícia civil. O prédio possui área construída de 3.850,00 m² e um terreno de aproximadamente 8.075, 00 m². 2 O número de vagas existentes na Cadeia é dividido entre homens, mulheres e idosos. Há superlotação carcerária e péssimas condições de habitabilidade no local, tudo em desacordo com a legislação interna e com os documentos internacionais sobre direitos humanos. A legislação brasileira em vigor determina que o estabelecimento penal deva contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática desportiva e, havendo mulheres, deverão ser dotados de berçário, onde as presas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. As Cadeias Públicas, a exemplo do que deveria ocorrer com as Penitenciárias, além da separação de mulheres e de homens maiores de 60 (sessenta) anos, deveria ser dotada de cela individual, com área mínima de 6m², contendo dormitório e aparelho sanitário, assegurados a salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. Essas são as exigências da Lei de Execução Penal que se encontra em plena vigência no país (artigos 102,104, 82, 83, 84, 85, 88, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984). [anexo 03] Não é isso, porém, o que se encontra no Município de Maringá. 3 As péssimas condições das instalações físicas da Cadeia Pública local, a superlotação e o tratamento desumano e degradante imposto aos presos (homens, mulheres e idosos) já mobilizaram a Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Maringá, Promotores de Justiça e Juízes da Comarca, além de diversas outras autoridades locais e membros da sociedade civil para tentar obter, politicamente, que o Governo do Estado do Paraná promova as reformas e ampliações necessárias do estabelecimento, a fim de se oferecer as condições mínimas de dignidade aos presos. Contudo, os esforços políticos fracassaram, pois que, embora tenha se edificado um novo estabelecimento para presos provisórios no Município, o Centro de Detenção Provisória de Maringá, o número de vagas ofertado continua sendo insuficiente e, por isso, a Cadeia Pública de Maringá permanece sendo utilizada para manterem-se os presos em condições desumanas. Os esforços locais não se limitaram aos apelos políticos, mas também foram propostas pelo Ministério Público duas ações civis públicas buscando a condenação do Estado do Paraná na obrigação de realizar a imediata remoção dos presos condenados em definitivo para as penitenciárias e a remoção dos presos provisórios para outros estabelecimentos penais que oferecessem condições dignas de tratamento aos encarcerados; pediu-se, ainda, que a Cadeia não voltasse a ser utilizada para abrigar outros sentenciados por decisões transitadas em julgado. 4 Ocorre que a primeira demanda judicial foi promovida em 2002 e a segunda em 2010 e ambas tramitam, desde então, sem decisões finais que possam transformar a realidade vivida pelos presos. Registre-se, ainda, que no ano de 2008, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Maringá, depois de esgotados todos os meios disponíveis para se obter uma solução consensual com o Governo do Paraná e diante dos relatórios apresentados pelo Corpo de Bombeiros e do setor de Vigilância Sanitária de Maringá, atendeu o pediu feito pela Ordem dos Advogados do Brasil [anexo 04] e decretou a interdição administrativa da Cadeia Pública (autos nº 28/04), reconhecendo, para tanto, o seguinte: “(...) é precária a situação da carceragem da 9ª SDP de Maringá. O local tem capacidade para abrigar 156 (cento e cinquenta e seis) detentos e lá se encontram recolhidos mais de 500 (quinhentos) detentos. (...)”. [anexo 05] Essa decisão administrativa do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá não surtiu nenhum efeito prático, pois que a Cadeia Pública continuou sendo utilizada pelas autoridades policiais e penitenciárias para abrigar toda a sorte de presos, provisórios ou definitivos, homens, mulheres e idosos. Como já noticiado, no mês de maio de 2002, o Ministério Público do Estado do Paraná, apontando sérias irregularidades 5 estruturais e superlotação na Cadeia, promoveu uma Ação Civil Pública para pedir a condenação do Estado do Paraná na obrigação de realizar a imediata remoção daqueles presos condenados com decisões transitadas em julgado para as penitenciárias e para impedir que a Cadeia Pública voltasse a abrigar os já condenados em definitivo (Ação Civil Pública nº 00.285/2002, que tramitou pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR). [anexo 06] Mesmo naquela época já se apontava a insuficiência de espaço para os presos, dizendo-se que a Cadeia poderia abrigar no máximo 144 presos, mas houve ocasiões em que se encontravam 280 pessoas ali recolhidas. Note-se que nesta primeira ação civil pública, o pedido feito pelo Ministério Público limitou-se a solicitar a remoção dos presos condenados para as penitenciárias e evitar a permanência de novos condenados naquele estabelecimento, nada pedindo em relação aos presos provisórios, que, assim, permaneceriam na Cadeia Pública, cuja estrutura física e ambiental já era degradante, como demonstravam os laudos anexados naquele processo judicial, especialmente no Parecer Técnico, datado em 16/04/2002, elaborado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município, que, entre outros, destacava presença de umidade em toda unidade de carceragem devido a infiltrações de teto, parede e piso; paredes com fissuras, rachaduras; presença de fiação exposta em toda ala e com gambiarras (ligações elétricas improvisadas e precárias) em todas as 6 celas; colchões em péssimos estados de conservação e sem revestimentos impermeáveis; ausência de ventilação e iluminação adequadas às celas; presença de vazamentos em instalação hidráulica no corredor e na canalização que sai do reservatório de água; ausência de local adequado para a lavagem de roupas; presença de vasos turcos quebrados em todas as celas (vasos sanitários sem assento, fixados diretamente no chão, que exige do usuário o esforço de agachar-se e assim permanecer para fazer o uso); ausência de chuveiros nos banheiros. [anexo 07] O pedido de remoção de presos condenados para as penitenciárias tramitou do dia 10.05.2002 até o dia 13.09.2002 para que o Juiz de Direito de Maringá determinasse a remoção, ou seja, mais de quatro meses para que o magistrado da Vara Cível se convencesse da necessidade dessa transferência para os estabelecimentos penais adequados, o que, entretanto, nem assim foi cumprido porque o Estado do Paraná obteve, em 26.11.2002, decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a suspensão dos efeitos daquela proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Maringá. [anexo 08] Assim, desde lá, passaram-se mais de 13 anos e ainda se aguarda o desfecho daquela demanda judicial, pois que o Ministério Público não conseguiu ganho de causa em nenhuma das instâncias recursais anteriores e, agora, espera pelo pronunciamento definitivo do 7 Supremo Tribunal Federal, porque o Poder Judiciário do Brasil ainda não definiu se pode ou não determinar a realização de despesas ao Poder Executivo, eis que acredita que se isso ocorrer estará violando o pacto político e jurídico de autonomia e independência proclamados pela teoria da separação de poderes de Montesquieu. Confira-se, a respeito, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando julgou o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público diante da sentença do Juiz da 6ª Vara Cível de Maringá [anexo 09], que não confirmou a sua própria decisão antecipatória. Veja-se, pois: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBJETIVO – REFORMA DE CADEIA PÚBLICA – TRANSFERÊNCIAS DE PRESOS CONDENADOS – EXECUÇÃO DEPENDENTE DE PRÉVIO PLANEJAMENTO E DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS POR PARTE DO ENTE ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS PRETENDIDOS NA INICIAL. É inadmissível a ordem judicial direcionada à Administração Direta, para realização de obras de transferências de presos condenados, em determinado prazo, impondo-lhe penalidade diária, em detrimento de seu planejamento administrativo e orçamentário. Questões administrativas de natureza discricionárias não são aferidas pelo Judiciário, nos aspectos da conveniência e oportunidade. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 8 161.001-1, da Comarca de Maringá – 6ª Vara Cível, Relator Desembargador Sérgio Rodrigues, Acórdão nº 24907-1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).” No Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 629.576, a Ministra Carmen Lúcia entendeu que o caso assemelha-se a outro pendente de julgamento no Recurso Extraordinário nº 592.581, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e que, quando julgado, terá efeitos de repercussão geral [anexo 10]. Confira-se a ementa da decisão da Ministra Carmem Lúcia: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA CARCERÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 328, DO REGIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” Nessa fase procedimental é que o processo se encontra desde o dia 06 de junho 2013, sem qualquer previsão de julgamento do leading case. [anexo 11] 9 Com efeito, são passados mais de 13 anos desde que se promoveu a primeira ação civil pública e a espera de melhorias continua, sendo certo que, desde lá, centenas de pessoas já foram recolhidas no calabouço de Maringá, sem que o Estado brasileiro tenha dado uma resposta satisfatória aos reclamos do Ministério Público. Nesse período, mulheres grávidas, mulheres e seus filhos recém-nascidos, velhos, enfermos e homens já experimentaram o descaso do Brasil com as pessoas privadas de liberdade. A situação carcerária se agravou e o Ministério Público do Estado do Paraná, no dia 23 de agosto de 2010, promoveu nova ação civil pública, que agora tramita pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e está autuada sob o nº 0021120.89.2010.8.16.0017. [anexo 12] Nessa segunda demanda judicial, o Ministério Público pede que o Estado do Paraná seja condenado a providenciar a remoção de todos os presos custodiados na Cadeia Pública para outros estabelecimentos penais que ofereçam condições de habitabilidade e segurança, bem como que seja obrigado a promover a reforma da atual ou a construção de nova Cadeia Pública na Comarca de Maringá, observando-se, para tanto, todas as exigências impostas pela Lei de Execuções Penais. Em 08.10.2010, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública concedeu decisão antecipatória da tutela jurisdicional 10 reclamada e determinou ao Estado do Paraná que no prazo de 06 meses elaborasse projeto arquitetônico, que propiciasse condições de habitabilidade e de segurança, tanto dos presos, quanto das demais pessoas que frequentam a Carceragem da 9ª SDP de Maringá/PR, e desse início à reforma estrutural do local, facultando a que, durante a reforma, os presos fossem removidos para outros estabelecimentos prisionais. Essa decisão judicial acautelatória igualmente não foi cumprida e em 27.02.2012 teve seus efeitos suspensos por despacho proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o argumento de que aquela determinação judicial interfere na separação de poderes do Estado e a ordem de reforma da Cadeia Pública provoca grave lesão à ordem pública e à ordem administrativa porque obsta o regular funcionamento do serviço público de administração carcerária e interfere na esfera de atuação do Poder Executivo; também considerou o cumprimento daquela decisão judicial provocaria lesão à ordem econômica, pois que a determinação para a realização de reforma no prazo de seis meses contraria o princípio de previsão orçamentária e de licitação. [anexo 13] Desde então, o processo tramita lentamente e sem que se tenha proferido a sentença judicial de mérito. Não há nenhuma previsão de quando haverá decisão final, pois é certo que a causa ainda deverá percorrer todas as instâncias recursais. [anexo 14] 11 Registre-se que, em 23 de agosto de 2004, a autoridade policial encarregada da administração da Cadeia Pública de Maringá informava que havia 329 internos, dos quais 169 eram presos provisórios e 160 condenados definitivos, informando, ainda, que o presídio contava com 38 celas, com capacidade para abrigar 4 detentos cada, e 156 camas de concreto armado, sendo que, naquela época, em torno de 09 detentos disputavam espaço nos cubículos. Frise-se que, naquela ocasião, também se noticiou que havia entre os presos 05 com tuberculose confirmada e 02 com suspeitas de serem portadores da mesma doença (Of. 4638/04 – fls. 30). [anexo 15] Consta que em 11.05.2006 o detento Vanildo Félix dos Santos morreu eletrocutado quando tentava acomodar-se em uma rede de dormir suspensa e, inadvertidamente, tocou na fiação elétrica desencapada existente no local, vindo a óbito. [anexo 16] Esse episódio trágico denuncia a superlotação carcerária, pois que alguns presos só conseguem descansar se lograrem ficar suspensos no ar, vez que não há espaço suficiente no chão para que todos os presos possam se deitar. No dia 14.12.2014, registrou-se uma segunda morte e pela mesma causa. O preso Gilberto Pereira da Rocha sofreu a descarga elétrica ao tocar em fio desencapado existente na cela em que se encontrava [anexo 17] 12 Ainda, em razão da superlotação carcerária e da falta de isolamento de presos rivais, registrou-se uma terceira morte, quando, no último dia 16.06.2015, o preso Rogerson Franklin de Oliveira foi decapitado por outros detentos. [anexo 18] No dia 31.03.2015, em visita de inspeção feita na Cadeia Pública de Maringá, 6 (seis) Promotores de Justiça com atuação na área criminal registraram que, embora a lotação máxima da carceragem seja para 114 (cento e quatorze) detentos, havia 258 (duzentos e cinquenta e oito) pessoas presas naquele local, dentre as quais 20 condenados em definitivo e 238 presos provisórios, dos quais 30 eram mulheres. [anexo 19] Quanto às presas, os Promotores de Justiça registraram que a ala feminina é um espaço sem ventilação adequada, sendo ainda negado àquelas mulheres o direito ao banho de sol diário, restrição justificada pela autoridade penitenciária por razões de segurança, vez que não há meios de isolá-las do convívio com os homens fora das celas em que se encontram. Também registraram que os presos reclamaram da quantidade e da qualidade da alimentação servida na carceragem; das condições de uso dos colchões, da insuficiência do número de cobertores para o frio e da falta de acesso a vestuário adequado para cada estação; que não têm assistência odontológica e nem recebem acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; que havia presos com doenças 13 de pele e que os presos carentes não contam com serviço de assistência judiciária gratuita (não há defensor público). Durante o mês de junho de 2015, o 5º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Maringá, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, realizou visita técnica na Cadeia Pública e constatou, em síntese, que: a) os equipamentos de combate a incêndio estão inutilizados e sem as mangueiras; b) a cobertura do estabelecimento permite infiltração de água da chuva para dentro das celas; c) as celas são pouco iluminadas e a fiação elétrica é inadequada e em muitos pontos estão desencapadas, expondo os presos a riscos; d) não há vasos sanitários nas celas, mas buracos no chão (bacias turca) e, ainda assim, muitos estão entupidos e apresentam inclinação inadequada, o que permite que os dejetos líquidos escorram para fora e invadam o piso; e) a estrutura da edificação apresenta rachaduras, sendo duas delas de grande porte nas vigas transversais, o que permite a entrada da água da chuva para o interior das celas; f) o ambiente denominado carceragem inexiste circulação de ar e/ou aberturas que possibilite a entrada da luz do sol, gerando com isto um ambiente úmido e escuro, criando um ambiente insalubre impróprio para a habitação humana; g) a presença de varais para a secagem de roupas e toalhas conjugado com a fiação exposta e inadequada, gera o risco de incêndio com a presença de fumaça tóxica pela presença de colchões de espuma; h) o 14 aspecto de pisos, paredes e teto e péssimo, com pisos remendados, paredes sujas e teto manchado, com áreas úmidas.[anexo 20] 2. Violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A República Federativa do Brasil, embora tenha se comprometido junto à Organização dos Estados Americanos a respeitar a Convenção, não o tem feito. 2.1. Direito à vida [Artigo I, da Declaração e Artigo 4.1, da Convenção]. No caso da Cadeia Pública de Maringá, o Estado violou o direito à vida dos presos Vanildo Félix dos Santos e Gilberto Pereira da Rocha porque lhes expôs aos riscos previsíveis de acidentes, permitindo a presença das instalações elétricas inadequadas e expostas nas celas que eles ocupavam, provocando-lhes, por omissão, as suas mortes. O Brasil também violou o direito à vida do preso Rogerson Franklin de Oliveira, posto que foi decapitado por rivais em espaço de convívio forçado, faltando a pronta intervenção dos agentes penitenciários que poderiam tê-lo isolado dos demais, ou intervindo no 15 momento do ataque para impedir a violência extrema que levou o preso a óbito. Sendo verdadeiro, ainda, que o ataque brutal não seria possível sem a utilização de instrumento cortante/dilacerante, cuja posse pelos agressores só foi possível por falta de fiscalização adequada dos agentes penitenciários. 2.2. Direitos à integridade pessoal e à presunção de inocência. [Artigos XXV e XXVI, da Declaração e Artigo 5, nºs.1, 2, 4 e 6 e artigo 8, nº 2, ambos da Convenção]. As péssimas condições carcerárias existentes na Cadeia Pública de Maringá expuseram os presos listados em 2002 à 2010 pelo Ministério Público e continuam a expor os homens e mulheres atualmente ali privados de liberdade e sujeitando-os a toda sorte de riscos e ameaças as suas integridades físicas e mentais, especialmente: a) pela falta de espaço físico suficiente para a permanência nas celas; b) pela impossibilidade da fruição do descanso e do sono reparador; c) pela falta de privacidade; d) pela higienização insuficiente; e) pela nutrição precária; f) pelo mal odor e, enfim, pela insalubridade do ambiente físico, que ainda deveria ser livre umidade, com ventilação e iluminação adequadas e assegurado o acesso periódico à luz solar, exigências mínimas de respeito à dignidade inerente a qualquer ser humano. 16 O tratamento prisional dispensado pelo Brasil aos presos que se encontram na Cadeia Pública de Maringá é cruel, desumano e degradante. A manutenção de presos provisórios em convívio com os presos condenados descumpre o princípio da classificação e separação dos presos processados e dos condenados em definitivo. Lembre-se que os presos provisórios são ultrajados com uma antecipação de pena cruel, e imposta sem culpa formada, o que também lesa o princípio da presunção de inocência. O tratamento penal aplicado aos provisórios e aos condenados é de pura e simples expiação, manejo arbitrário da penacastigo, imposta a todos os encarcerados sem qualquer finalidade de reforma e readaptação social. 2.3. Denegação de justiça [Artigo XVIII, da Declaração e artigos 8.1. e 25, ambos da Convenção]. O longo tempo de tramitação das Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público contra o Estado do Paraná e que permanecem sem solução, revela que o Brasil não garante a duração razoável 17 do processo (artigo 8.1, da Convenção) e denega proteção judicial aos seus cidadãos, violando os direitos previstos no artigo 25, da Convenção. 3. Requisitos de admissibilidade da petição [art.46, da Convenção]. O peticionário é cidadão brasileiro e vem perante essa Comissão em nome próprio, como pessoa física, despido da sua condição de representante do Ministério Público do Estado do Paraná, e, desse modo, atende a dicção do artigo 44, da Convenção quando diz que qualquer pessoa pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção por um Estado-Parte. Os beneficiários das medidas de proteção solicitadas à Comissão são todas as pessoas nominadas nos documentos juntados nas Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público, todos os homens e mulheres atualmente recolhidos na Cadeia Pública da 9ª Subdivisão Policial de Maringá e todos os futuros custodiados que para lá forem encaminhados e submetidos às mesmas condições desumanas e degradantes ora denunciadas. A República Federativa do Brasil depositou a sua Carta de Adesão à Declaração Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, data em que ela 18 entrou em vigor no país, com a ressalva de que o Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado. Internamente, o Pacto foi promulgado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 1992. Os fatos noticiados à Comissão são de conhecimento do Governo Brasileiro desde o ano de 2002, quando da propositura da Ação Civil Pública nº 000.285/2002, que tramita há mais de 13 anos sem decisão final, sendo certo, ademais, que a última Ação Civil Pública proposta está em andamento há mais de 5 anos, não havendo qualquer perspectiva próxima de que venham obter julgamento definitivo pelo Poder Judiciário brasileiro. Com efeito, embora não se tenham esgotados os recursos internos, invocam-se os precedentes estabelecidos para a admissão da Petição 394-02 (Informe 81/06 – Centro de Detenção José Mario Alves – “Cadeia Urso Branco”, Rondônia, Brasil), do Caso 10.301 (Relatório nº 40/03 – 42º Distrito Policial, Parque São Lucas, São Paulo, Brasil), e das Petições 1113-06 (Informe nº 36/07 – 76 DP de Niterói, Rio de Janeiro, Brasil) e 478-07 (Informe nº 41/08 - Centro de Detenção Provisória do Guarujá, São Paulo, Brasil), porque também neste caso é de se aplicar a regra contida no artigo 46, inciso 2, da Convenção, vez que não há efetividade dos recursos 19 internos capazes de assegurar os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, pois que as demandas judiciais promovidas pelo Ministério Público se eternizam sem decisão final. A injustificável demora na tramitação dos processos judiciais, em tema de tutela à dignidade da pessoa humana, significa denegação de justiça e revela que no Brasil não é efetiva a garantia do devido processo legal para a proteção dos direitos à vida e à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade. Essas demandas judiciais que se prolongam no tempo sem julgamento final atentam contra a garantia da duração razoável do processo, prejudicando, de fato, o acesso aos recursos de jurisdição interna, razão suficiente para pedir-se a proteção da Comissão às pessoas privadas de liberdade que se encontram recolhidas na Cadeia Pública de Maringá. Transcreve-se o quanto decidido pela CIDH na admissão da Petição nº 478-07 e que, em tudo, também se aplica para esta demanda. Confira-se: “(...) 70. En relación con la excepción del agotamiento de los recursos internos cabe destacar que, de acuerdo con la carga de la prueba aplicable a la materia, el Estado que alegue el no agotamiento, debe demonstrar qué recursos internos deben ser agotados y suministrar pruebas relativas a su efectividad. En el caso sub examine el Estado no aporta elementos suficientes sobre la efectividad de 20 los recursos intentados, limitándose a señalar que la demora se justificaría por la magnitud de los procedimientos de referencia. 71. La Comisión observa que el requisito del agotamiento previo de los recursos internos se relaciona con la posibilidad que tiene o Estado de investigar, juzgar y sancionar posibles violaciones de derechos humanos, por intermedio de sus órganos judiciales internos, así como – particularmente como el presente, relacionados con condiciones de detención – de ofrecer mecanismos de control cautelar de las condiciones de detención de las personas privadas de libertad, antes de verse expuesto a un proceso internacional. El requisito de previo agotamiento presupone, no obstante, que exista a nivel interno del debido proceso judicial y que los recursos internos sean eficaces, pues, lo contrario, la Comisión Interamericana, de conformidad con el artículo 42(2)(a) de la Convención, puede conocer del caso antes de agotados los recursos de jurisdicción interna. 72. Las excepciones previstas en el artículo 46(2) de la Convención procuran garantizar la acción internacional cuando los recursos de la jurisdicción interna y el propio sistema jurídico interno no son efectivos o disponibles para asegurar el respeto por los derechos humanos de las víctimas. 73. La Corte ha señalado que los principios del derecho internacional generalmente reconocidos se refieren tanto a que existan formalmente los recursos internos como a que sean adecuados para reparar la situación jurídica infringida, así como eficaces para producir el resultado para el que fueron concebidos. Por tales motivos, su agotamiento 21 no debe ser entendido como la necesidad de mecánicamente trámites de carácter formal, sino que en cada caso debe analizarse la posibilidad razonable de obtener una reparación. 74. Asimismo, la Corte ha señalado que los recursos son ilusorios cuando se demuestra su inutilidad en la práctica, si el Poder Judicial carece de la independencia necesaria para decidir con imparcialidad o faltan los medios para ejecutar las decisiones que dictan en ellos. A esto es posibles agregar la denegación de justicia, el retardo injustificado en la decisión y el impedimento del acceso del presunto lesionado al recurso judicial. 75. Los órganos del sistema no pueden permitir que la demora sirva para obstaculizar el acceso a la prestación del sistema interamericano de protección de derechos humanos en aras a proteger los derechos consagrados en la Convención. Es en esta instancia que deben aplicarse los mecanismos de protección internacional, entre otros, las excepciones previstas en el artículo 46(2) de la Convención. 76. Conforme a los hechos denunciados y los recursos judiciales (acciones civiles públicas) intentados en su marco, sobre todo considerando el periodo transcurrido desde la interposición de las acciones civiles públicas y el agravamiento de la situación de las personas privadas de libertad en el Centro de Detención Provisional de Guarujá, la Comisión concluye que la denuncia sub iudice es admisible con base en las excepciones establecidas en el artículo 46(2), literales (a) y (c), de la Convención Americana. En ese sentido, la Comisión reitera lo ya establecido en casos 22 similares respecto de los mismos recursos en el Brasil, particularmente la Acción Civil Pública (acciones interpuestas en 199, 2002, 2003 y 2004), que el tiempo transcurrido desde que los hechos empezaron a ser denunciados, sin que hasta la fecha algún recurso disponible haya resultado efectivo, encontrándose dicha acciones pendientes de resolución, indica que en la presente situación se ha configurado un retardo injustificado. Asimismo, no se ha demostrado en el presente caso que la Acción Civil Pública fue un recurso efectivo en la práctica para remediar condiciones de detención supuestamente inadecuadas y prevenir presuntas violaciones de derechos humanos relacionadas con condiciones inhumanas de detención, por tanto parecería haber escasas perspectivas de efectividad de los recursos existentes en la jurisdicción interna. 77. Finalmente, la Comisión reitera que la invocación de las excepciones a la regla de agotamiento de los recursos internos previstas en el artículo 46(2) de la Convención se encuentra estrechamente ligada a la determinación de posibles violaciones a ciertos derechos allí consagrados, tales como las garantías de acceso a la justicia. Sin embargo, el artículo 46(2), por su naturaleza y objeto, es una norma con contenido autónomo vis à vis las normas sustantivas de la Convención. Por lo tanto, la determinación de si las excepciones a la regla de agotamiento de los recursos internos previstas en dicha norma resultan aplicables al caso en cuestión debe llevarse a cabo de manera previa y separada del análisis del fondo del asunto, ya que depende de un estándar de apreciación distinto de aquél utilizado para determinar la violación de los 23 artículos 8 y 25 de la Convención. Cabe aclarar que las causas y los efectos que han impedido el agotamiento de los recursos internos en el presente caso serán analizados, en lo pertinente, en el Informe que adopte la CIDH sobre el fondo de la controversia, a fin de constatar si efectivamente configuran violaciones a la Convención Americana. (…) “ Quanto ao prazo de apresentação desta petição à Comissão, igualmente recorre-se àquela decisão paradigmática para pedir-se que se aplique aqui o mesmo entendimento. Confira-se: “(...) 78. De acuerdo con el artículo 46(1)(b), de la Convención Americana, constituye requisito de admisibilidad la presentación de las peticiones en el curso del plazo de seis meses, a partir de la notificación al supuesto lesionado de la sentencia que agota los recursos internos. El artículo 32 del Reglamento de la Comisión, consagra que ‘en los casos en los cuales resulten aplicables las excepciones al requisito del previo agotamiento de los recursos internos, la petición deberá presentarse dentro de un plazo razonable, a criterio de la Comisión. A tal efecto, la Comisión considerará la fecha en que haya ocurrido la presunta violación de los derechos y las circunstancias de cada caso’. 79. En el presente caso, toda vez que existe ineficacia de los recursos existentes y posible demora indebida en la prestación de justicia, se considera aplicables las excepciones contempladas en los artículos 46(2)(a) y (c) de 24 la Convención y 37(2)(c) del Reglamento de la Comisión. En efecto, las primeras denuncias de violaciones de derechos humanos en el centro de detención provisional fueron presentadas hace más de ocho años, reiterándose diversas peticiones en años posteriores, motivo por el cual, al existir una seria posibilidad de que continúen multiplicándose las dilaciones judiciales se considera que la petición fue presentada dentro de un plazo razonable de acuerdo con el artículo 38(2) del Reglamento, resultando consecuentemente cumplidos los términos exigidos por la Convención para tramitar la petición. (…) “. Ademais, esta é a primeira e única petição dirigida pelo requerente a um organismo internacional de proteção aos direitos humanos em favor das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública de Maringá. Deste modo, está satisfeito o requisito exigido pelo artigo 46(1)(c), da Convenção. O exame da situação atual do sistema carcerário brasileiro e a constatação da permanente violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade no Brasil foram analisados pelo Professor Doutor Juarez Tavares, em parecer exarado no dia 07 de abril de 2015, que segue anexo para complementar as razões de direito ora invocadas. [anexo 21] Também segue, para conhecimento da Comissão, o “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen 25 – Junho de 2014”, publicação do Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça do Brasil, no qual se revela o estado caótico do sistema penitenciário brasileiro, fato reconhecido pelo próprio Governo Federal em seu texto introdutório. [anexo 22] 4. Pedidos. Em face de todo o exposto, o peticionário solicita à Comissão que recomende à República Federativa do Brasil para que faça cessar imediatamente a violação aos direitos humanos dos presos recolhidos na Cadeia Pública de Maringá, transferindo-os todos, homens e mulheres, para estabelecimentos penais adequados à legislação nacional e internacional de regência, distinguindo o tratamento e o local de recolhimento de presos provisórios e presos definitivos, homens, mulheres e idosos. Solicita-se ainda que a Comissão recomende ao Estado brasileiro que deixe imediatamente de utilizar as instalações da Cadeia Pública de Maringá para realizar a custódia de pessoas, até que promova as reformas necessárias da edificação, para adaptá-la às exigências arquitetônicas previstas na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) e nas recomendações do Conselho Nacional de Política Penitenciária. Por fim, solicita-se à Comissão que recomende ao Estado brasileiro que promova a integral reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares e dependentes econômicos das vítimas Vanildo Félix dos Santos, Geraldo Pereira da Rocha e Rogerson Franklin 26 de Oliveira, que morreram enquanto se encontravam recolhidos na Cadeia Pública de Maringá, em razão da falta de segurança das instalações e da devida cautela com a saúde e integridade física e moral dos presos a que o Estado estava obrigado por se tratarem de pessoas sob sua jurisdição, conforme entendimento consolidado internacionalmente. 4.1. Medida cautelar. O peticionário solicita à Comissão que recomende a imediata remoção de todo os presos recolhidos na Cadeia Pública de Maringá para estabelecimentos penais adequados à legislação nacional e internacional de regência, distinguindo o tratamento e o local de recolhimento de presos provisórios e presos definitivos, homens, mulheres e idosos. A medida cautelar ora requerida se justifica pela gravidade da situação relatada e pelos riscos iminentes e irreparáveis à integridade física e moral e principalmente à vida dos custodiados que permanecem submetidos ao tratamento desumano e degradante que o Brasil lhes dispensa na Cadeia Pública de Maringá. 4.2. Encaminhamento do caso para julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 27 Se, depois de expedidas as recomendações necessárias por essa venerável Comissão, o Estado brasileiro não cessar imediatamente as violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública de Maringá, o peticionário requer seja o caso submetido à decisão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como previsto nos artigos 60 e seguintes da Convenção. Nestes Termos, Pede-se Deferimento. Maringá, Paraná, Brasil, 27 de julho de 2015. Maurício Kalache Relação de Anexos: Anexo 01: documentos de identificação do peticionário. Anexo 02: relação de pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública de Maringá. Anexo 03: Lei de Execuções Penais do Brasil. Anexo 04: Pedido de Interdição da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Maringá/PR. 28 Anexo 05: Decisão Administrativa de Interdição da Cadeia Pública de Maringá. Anexo 06: Ação Civil Pública nº 00.285/2002. Anexo 07: Parecer Técnico datado em 16.04.2002. Anexo 08: Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a liminar concedida na ACP nº 00.285/2002. Anexo 09: Decisão do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta pelo MP em face da sentença proferida na ACP nº 00.285/2002. Anexo 10: Decisão da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 629.576, interposto na ACP nº 00.285/2002. Anexo 11: Extrato de movimentação do RE nº 592.581, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Anexo 12: Ação Civil Pública nº 0021120.89.2010.8.16.0017. Anexo 13: Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos da liminar concedida na ACP nº 0021120.89.2010.8.16.0017. Anexo 14: Extrato da tramitação da ACP nº 0021120.89.2010.8.16.0017. Anexo15: Of. 4638/04. Anexo 16: Inquérito Policial nº 2006.2295-4 – investiga as circunstâncias da morte de Vanildo Félix dos Santos. Anexo 17: Inquérito Policial nº 0004932-37.2015.8.16.0017 (original nº 7394/2015) – investiga as circunstâncias da morte de Gilberto Pereira da Rocha. Anexo 18: Inquérito Policial nº 0015910-73.2015.8.16.0017 – investiga as circunstancias da morte de Rogerio Franklin de Oliveira. Anexo 19: Relatório de Visita dos Promotores de Justiça na Cadeia Pública de Maringá. 29 Anexo 20: Relatório de Visita Técnica do Corpo de Bombeiros realizado no mês de junho de 2015. Anexo 20 A: Fotos da Vistoria do Corpo de Bombeiros. Anexo 21: Parecer do Professor Doutor Juarez Tavares sobre o estado das prisões e do tratamento penitenciário no Brasil. Anexo 22: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen – Junho de 2014. 30