46 A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS NOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO CONTEMPORÂNEOS: o mercosul à luz da união européia1 Bruno Pereira do Nascimento2 (UNESP - Franca) Riva Sobrado de Freitas3 (UNESP - Franca) 1. Introdução O presente estudo inicia-se pela análise de fundamental relevância da proteção dos direitos humanos em um processo de integração econômica, buscando, assim, fundamentar e explicitar a impossibilidade de segregação entre os mesmos. Para isso será utilizado o estudo dos processos de integração da União Européia e Mercosul, bem como a descrição de casos práticos envolvendo conflitos de jurisdição entre Tribunais e as Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Qualquer processo de integração regional deve levar em consideração a proteção de direitos humanos, ou mesmo, ser forçado a tanto pelos Tribunais nacionais, em virtude do longo caminho percorrido até a efetivação da tutela de proteção dos direitos do homem, ou na expressão de Fábio Konder Comparato, “a afirmação histórica dos direitos humanos”, impossibilitando possíveis violações aos direitos fundamentais dos indivíduos. 4 Eduardo Nunes Campos fazendo menção a Norberto Bobbio estabelece uma linha cronológica da evolução dos direitos fundamentais, com nascimento nas teorias filosóficas (jusnaturalismo) e sofrendo a primeira transição com as Revoluções americana e francesa, nas quais tais direitos perdem em universalidade e ganham em concretude. Assevera o autor, contudo, que o marco da caracterização dessa categoria de direitos como universais e positivos, ganhando denominação de “direitos do homem”, dá-se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Entendemos esse período, talvez, como o precursor de um direito supranacional que possibilitará a integração entre os países, o movimento de fusão das fronteiras e quebra de barreiras observado em decorrência dos fenômenos da 47 globalização e regionalização, tal qual explicita o autor: “Direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade, em outras palavras, direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo”. 5 Numa etapa posterior do trabalho iremos nos deter ao processo de integração europeu e análise de sua cidadania supranacional, uma cidadania complementar, que não substitui, apenas sobrepõe, e tem servido de paradigma para outros diversos blocos econômicos. 6 Trataremos de maneira breve e sucinta da gênese desse processo de integração pioneiro, indicando seus fatores e o contexto histórico, como o período pós-guerra, a ameaça comunista, para compreendermos o atual estágio da integração, aprofundando o estudo em suas características, seus objetivos e problemas contemporâneos advindos da integração. Buscaremos compreender, ainda, como o sonho descrito nas palavras do então presidente do Parlamento europeu, o espanhol Josep Borrell7, quando afirmou “a UE havia nascido como um projeto mobilizador e como um sonho de paz e cooperação entre países historicamente antagônicos, sonho que se tornara realidade na medida em que, em cinqüenta anos, o antagonismo entre eles se havia transformado em parceria e cooperação” 8 pode ser utilizado como paradigma para o modelo de integração sul-americana. Analisado os principais aspectos da União Européia, teremos embasamento para estabelecer simetrias e assimetrias entre a mesma e o Mercosul, bem como estabelecer discussões sobre os atuais desafios deste, o qual, nessa etapa do trabalho, será o principal foco da pesquisa. Oportuna é a síntese realizada por Eduardo Lorenzetti Marques na definição e análise dos atuais aspectos e futuros desafios que o Mercado do Cone do Sul deverá enfrentar: [...] o Mercosul é uma pessoa de direito internacional bastante jovem. Apenas recentemente, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, o qual expressamente concede personalidade jurídica à organização, é que cessou a celeuma sobre a sua situação jurídica internacional. Caso o Mercosul realmente esteja disposto a se consolidar enquanto uma pessoa de direito, ganhando o reconhecimento e o respeito da comunidade internacional, é necessário que, entre outras medidas, também assuma compromissos dignos de um sujeito de direito, os quais sem dúvida passam por uma clara e firme atuação na área da promoção e proteção dos direitos humanos. 9 48 Da mesma forma estabelece o Embaixador Gilberto Vergne Saboia enfatizando a extrema necessidade de uma política de proteção dos direitos humanos na consolidação efetiva da integração mercosulina. A proteção dos direitos humanos é tema de importância para o aprofundamento do processo de integração regional. As discussões voltadas para aspectos da proteção e promoção dos direitos humanos, no âmbito do Mercosul, deverá ter como foro institucional a Reunião dos Ministros da Justiça e a Reunião de Ministros do Interior. Ambas as reuniões deverão apontar os primeiros passos a serem dados no sentido de estimular a proteção dos direitos humanos em nível regional, tanto no que se refere ao fomento às iniciativas de coordenação e harmonização legislativa, como na questão do estabelecimento de parâmetros regionais de cooperação. 10 No intuito de compreendermos a atual dimensão do Mercosul, seus problemas e possíveis desafios, analisaremos seu processo de formação, o contexto histórico na América Latina que o impulsionou, seus órgãos, a exemplo do Parlamento mercosulino, os tratados e protocolos de tutela dos direitos humanos, bem como a efetivação de tal proteção nas esferas civis e sociais. Outro aspecto de grande relevância a ser analisado no trabalho é a questão do regime democrático como pilar e elemento essencial para a efetivação de um processo de integração regional, inclusive com cláusulas expressas em tratados europeu e do Mercosul, como, por exemplo, os de Amsterdam e de Assunção, respectivamente. Carlos Alberto Gomes Chiarelli assim discorre sobre as características e relevância fundamentais da democracia, bem como, sobre o panorama histórico dos regimes governistas na América Latina: Com ela [democracia], as pessoas podem transitar, posto que a livre circulação é garantia básica da cidadania. Deve-se poder ir e vir livremente sem ter de, a cada aduna, provar-se que não se é criminoso. Os governos ditatoriais não conseguem conviver com a Integração porque precisam exercitar controles de gendarmenia, fechar suas portas fronteiriças para que não entre quem está fora e não saia quem está dentro. Foi assim por muitos anos. E também por isso ficamos de costas para os nossos vizinhos. 11 O referido autor ainda complementa “a democratização do CONESUL não nasceu da integração. Mais, muito mais, esta, daquela.” Buscaremos salientar, também, que não basta a democracia para que se efetive um processo de 49 integração regional, mas que em regimes onde a mesma não vigora, jamais prosperará a Integração. 12 Finalmente o trabalho analisará casos concretos em que supostamente houve violação dos direitos humanos expostos nas cortes Européia e Sul-americana, como, por exemplo, o caso do laudo arbitral sobre pneus remoldados envolvendo Brasil e Uruguai, em que foi alegado ofensa aos direitos humanos para o não comprimento do Direito de Integração do Mercosul. Busca-se, assim, realçar as dificuldades atuais enfrentadas por ambos os blocos de integração, bem como, explicitar o auxílio da experiência européia em seu processo de integração para realçar as fragilidades atuais do Mercado Comum do Sul, em virtude da juventude do processo de integração do Cone Sul. O presente trabalho justifica-se, no mais, por sua característica complementar e subsidiária aos estudos já existentes, bem como pelo fato de buscar uma análise elucidativa e clara sobre os atuais problemas relacionados à violação de direitos humanos nos processos de integração econômica, utilizando-nos para isso, dos processos de integração europeu e sul-americano. Conforme salienta, também, André de Carvalho Ramos, utilizâmo-nos de suas palavras “houve omissão flagrante nos tratados iniciais do processo de integração europeu e também do Mercado Comum do Sul sobre a defesa de direitos humanos, como se o tema dos direitos fosse estranho à integração almejada”. 13 Dessa forma será estruturado o presente estudo. 2. Metodologia Uma pesquisa científica na área do direito apresenta como objetivo precípuo a oferta de argumentos sólidos, os quais visam o embasamento de um determinado problema. É com esse intento que nossa pesquisa será pautada. Nosso estudo será auxiliado, portanto, por uma abordagem qualitativa, uma vez que este visa demonstrar em termos de qualidade a eficiência e a equidade da tutela dos direitos humanos nos processos de integração contemporâneos, sobretudo na União Européia e no Mercosul, ou também, pelo fato de, como assevera Orides Mezzaroba “a compreensão das informações é feita de uma forma mais global e inter-relacionada com fatores variados, privilegiando contextos.”14 50 Dessa forma, seremos capazes, assim, de dimensionar e extensão do objeto da pesquisa no panorama global hodierno. A pesquisa, para ser eficaz e alcançar o objetivo almejado, deve ser regrada em função de um método . O presente estudo se servirá de maneira predominante do método dialético, visto que o objeto de nosso estudo não será analisado à luz de posições dogmáticas e visões pré-concebidas, sem uma adequada fundamentação. Buscaremos com o mesmo, assim, verificar com maior rigor nosso objeto de análise, uma vez que justamente com o método dialético, são postas frente a frente as diversas posições acerca do problema com o teste de suas possíveis contradições.15 É importante, também, para o satisfatório desenvolvimento da pesquisa o domínio dos principais conceitos e contextos históricos relacionados aos processos de integração regionais, bem como à União Européia e ao Mercosul, no intuito de serem utilizados como ferramenta para solucionar os problemas levantados. Para tanto, devemos nos valer também do método dedutivo-bibliográfico, em se tratando de uma pesquisa das ciências sociais, para viabilizar o levantamento de vasta gama bibliográfica, compreendendo os mais variados materiais disponíveis, como livros, artigos de revistas especializadas, ensaios e palestras , bem como o material bibliográfico encontrado nos meios eletrônicos, como internet, inclusive em sites especializados como o Scielo e a Capes. Esperamos com os mesmos tecer comparações entre o contexto histórico e panorama contemporâneo, que auxiliará na busca de possíveis alternativas para a solução de problemas existentes, e expor as conclusões rigorosamente fundamentadas, advindas do trabalho devidamente embasado, de maneira clara e objetiva, seguindo o mais adequado rigor científico, com o qual deve ser pautada toda pesquisa acadêmica. 3. Aspectos relevantes acerca do tema A problemática fundamental que norteia o tema faz referência à questão da ineficiência da efetividade dos direitos humanos no âmbito da integração mercosulina, o que, para título de ilustração, analisaremos comparativamente o processo de integração da União Européia, levando em consideração, por certo, aspectos de distinção culturais, temporais, econômicos e políticos. 51 A gênese do processo de integração europeu apresentou etapas complexas em sua formação, advindas de um processo de reestruturação econômica, principalmente no caso da Alemanha no período posterior à Segunda Guerra Mundial, bem como caracterizou-se, também, por um ecletismo de organismos jurídicos de suporte, devido a vasta gama de países com legislações distintas. Podemos salientar, contudo, que embora tenha pesado predominantemente o fator econômico sobre o social, a Europa Comunitária carrega uma tradição de renovar a cultura de solidariedade e de respeito dos direitos sociais. Destacamos o tema do Ano Europeu de 2010, com exemplo, cuja temática versa sobre “Combate à pobreza e à exclusão social: por uma Europa mais democrática e transparente”, bem como a aprovação da Carta de Direitos Fundamentais da União Européia em 2000, “sistematizada em capítulos referentes à dignidade humana, liberdade, igualdade, solidariedade e justiça, além de disposições gerais”. 16 Distinta da formação do bloco europeu, a gênese mercosulina remonta a crise dos anos 80, quando agrava as disparidades entre os países desenvolvidos industrializados e países em desenvolvimento, coetâneo a ondas de redemocratização em vários países subdesenvolvidos. A crise por certo afeta os atuais membros do Mercosul, que inicialmente circunscritos a Brasil e Argentina, vêem no processo de integração regional a possibilidade de contornar aspectos mais urgentes da crise econômica, como também estimular o comércio e o investimento da região. Depreendemos, portanto, a dimensão política na formação do Mercosul, visto que ambos os países mencionados encontram neste um meio de fortalecer a manutenção dos regimes democráticos recentemente instalados nos mesmos. A carência, contudo, de uma legislação que materialize e assegure uma real preocupação com a tutela dos direitos humanos no processo de integração, ou seja, a com a dimensão pessoal do mesmo, torna o mesmo extremamente vulnerável, visto que dificulta, ainda, a afirmação de uma possível identidade no Cone Sul. É necessário que o processo de integração mercosulino, ainda bastante recente, não contemple a questão referente aos direitos humanos apenas sob o slogan político, mas, sobretudo, sob o ângulo social, relativo à dimensão humana de um processo de integração, que prescinde de uma tutela de seus direitos fundamentais assegurada, disponível e, principalmente, acessível. 52 4. Forma de Análise e Conclusão A finalidade fundamental de uma pesquisa científica é a produção de conhecimento. Tal processo, com o intento de cumprir esse fim almejado, atende a exposição dos resultados obtidos através da comunicação mediante uma linguagem específica, no caso, jurídico-científica. A produção de conhecimento assume, ainda, papel de extrema relevância no meio acadêmico, cujo início pode ser observado na graduação universitária, conforme discorre Antônio Joaquim Severino: Tendo a educação superior seu núcleo energético na construção do conhecimento, impõe-se uma prática pedagógica condizente, apta a superar a pedagogia do ensino universitário tradicional, apoiado na transmissão mecânica de informações. O ensino/aprendizagem na Universidade é tão-somente uma mediação para a formação, o que implica muito mais do que o simples repasse de informações empacotadas. Não se trata de se apropriar e de armazenar produtos, mas de apreender processos. 17 A verificação e análise dos resultados obtidos por meio do presente trabalho dar-se-ão, assim, mediante duas etapas: a primeira meramente doutrinária, referente ao campo bibliográfico da pesquisa, em função de a mesma ser organizada sobre uma base exclusivamente teórica, e a segunda jurisprudencial, fundamentada por julgados contemporâneos das Cortes Internacionais de Direitos Humanos referente ao objeto da pesquisa. Ressaltemos que com o auxílio das fontes bibliográficas consultadas, não será preterido, contudo, o expoente fundamental para a imparcialidade e idoneidade do trabalho: a crítica. Desta forma, o presente estudo buscará levantar as mais diversas posições acerca do objeto da pesquisa, respaldadas por opiniões e análises de renomados juristas e estudiosos da matéria, sem perder, entretanto, na etapa conclusiva do trabalho, sua originalidade, amparada pelo devido rigor científico e por fundamentações sistematizadas. Pretendemos chegar, assim, a essencialidade de o Mercosul, à luz da União Européia, desenvolver uma política de afirmação e promoção efetiva da tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos que integram o bloco, de modo que sua estruturação como pessoa de direito internacional esteja adstrita aos preceitos condizentes com os valores humanitários conquistados e declarados ao longo do século passado. 53 5. Bibliografia ALMEIDA, José Gabriel de Assis. Mercosul: manual de direito da integração. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. ALVIM, Joaquim Leonel de Resende. 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NOTAS 1 Este trabalho refere-se à íntegra do Projeto de Iniciação Científica destinado à Agência de Fomento Fapesp acrescido de algumas explanações genéricas para facilitar o seu entendimento. 2 Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp e membro do Grupo de Pesquisa Constituição e Cidadania – CNPq. 3 Professora Assistente-Doutor de Direitos Humanos e Direito Constitucional II da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra – Portugal. Pesquisadora Líder do Grupo de Pesquisa Constituição e Cidadania – CNPq. 4 RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos na integração econômica: análise comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 05. 5 STELGES, Isabela kathrin. A cidadania da união européia. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 68. 6 Cf. Idem, Ibidem, p. 23. 7 Josep Borrell Fontelles foi presidente do Parlamento Europeu de 2004 a 2007. 8 Cf. CAMARGO, Sonia de. A união européia: uma comunidade em construção. Revista Contexto Internacional. Rio de Janeiro, vol. 30, nº2, maio/agosto 2008. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/cint/v30n2/v30n2a06.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2010, p. 02. 57 9 MARQUES, Eduardo Lorenzetti. Direitos humanos no Mercosul in CASELLA, Paulo Borba. Mercosul Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro e São Paulo, Renovar, 2000, p. 535. 10 SABOIA, Gilberto Vergne. Palestra Seminário Direitos Humanos e Mercosul. Centro de Estudos da Procuradoria Geral de São Paulo. Ago. 2000. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/mercosul/mercosul/saboia_uemerc.html>. 11 Cf. CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes (Coord.). Temas de integração com enfoques no Mercosul. V.1. São Paulo: Editora LTr, 1997, p. 21. 12 Idem, Ibidem, p. 22. 13 Cf. RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos na integração econômica: análise comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 05. 14 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 110. 15 Idem, ibidem, p. 72. 16 RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos na Integração Econômica: análise comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 17 SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2007, p. 27.