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A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS NOS PROCESSOS DE
INTEGRAÇÃO CONTEMPORÂNEOS: o mercosul à luz da união
européia1
Bruno Pereira do Nascimento2 (UNESP - Franca)
Riva Sobrado de Freitas3 (UNESP - Franca)
1. Introdução
O presente estudo inicia-se pela análise de fundamental relevância da
proteção dos direitos humanos em um processo de integração econômica,
buscando, assim, fundamentar e explicitar a impossibilidade de segregação entre os
mesmos. Para isso será utilizado o estudo dos processos de integração da União
Européia e Mercosul, bem como a descrição de casos práticos envolvendo conflitos
de jurisdição entre Tribunais e as Cortes Internacionais de Direitos Humanos.
Qualquer processo de integração regional deve levar em consideração a
proteção de direitos humanos, ou mesmo, ser forçado a tanto pelos Tribunais
nacionais, em virtude do longo caminho percorrido até a efetivação da tutela de
proteção dos direitos do homem, ou na expressão de Fábio Konder Comparato, “a
afirmação histórica dos direitos humanos”, impossibilitando possíveis violações aos
direitos fundamentais dos indivíduos. 4
Eduardo Nunes Campos fazendo menção a Norberto Bobbio estabelece
uma linha cronológica da evolução dos direitos fundamentais, com nascimento nas
teorias filosóficas (jusnaturalismo) e sofrendo a primeira transição com as
Revoluções americana e francesa, nas quais tais direitos perdem em universalidade
e ganham em concretude. Assevera o autor, contudo, que o marco da
caracterização dessa categoria de direitos como universais e positivos, ganhando
denominação de “direitos do homem”, dá-se com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948.
Entendemos esse período, talvez, como o precursor de um direito
supranacional que possibilitará a integração entre os países, o movimento de fusão
das fronteiras e quebra de barreiras observado em decorrência dos fenômenos da
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globalização e regionalização, tal qual explicita o autor: “Direitos do cidadão daquela
cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade, em outras
palavras, direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo”. 5
Numa etapa posterior do trabalho iremos nos deter ao processo de
integração europeu e análise de sua cidadania supranacional, uma cidadania
complementar, que não substitui, apenas sobrepõe, e tem servido de paradigma
para outros diversos blocos econômicos. 6
Trataremos de maneira breve e sucinta da gênese desse processo de
integração pioneiro, indicando seus fatores e o contexto histórico, como o período
pós-guerra, a ameaça comunista, para compreendermos o atual estágio da
integração, aprofundando o estudo em suas características, seus objetivos e
problemas contemporâneos advindos da integração.
Buscaremos compreender, ainda, como o sonho descrito nas palavras do
então presidente do Parlamento europeu, o espanhol Josep Borrell7, quando afirmou
“a UE havia nascido como um projeto mobilizador e como um sonho de paz e
cooperação entre países historicamente antagônicos, sonho que se tornara
realidade na medida em que, em cinqüenta anos, o antagonismo entre eles se havia
transformado em parceria e cooperação” 8 pode ser utilizado como paradigma para o
modelo de integração sul-americana.
Analisado os principais aspectos da União Européia, teremos embasamento
para estabelecer simetrias e assimetrias entre a mesma e o Mercosul, bem como
estabelecer discussões sobre os atuais desafios deste, o qual, nessa etapa do
trabalho, será o principal foco da pesquisa.
Oportuna é a síntese realizada por Eduardo Lorenzetti Marques na definição
e análise dos atuais aspectos e futuros desafios que o Mercado do Cone do Sul
deverá enfrentar:
[...] o Mercosul é uma pessoa de direito internacional bastante jovem.
Apenas recentemente, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto,
o qual expressamente concede personalidade jurídica à organização,
é que cessou a celeuma sobre a sua situação jurídica internacional.
Caso o Mercosul realmente esteja disposto a se consolidar enquanto
uma pessoa de direito, ganhando o reconhecimento e o respeito da
comunidade internacional, é necessário que, entre outras medidas,
também assuma compromissos dignos de um sujeito de direito, os
quais sem dúvida passam por uma clara e firme atuação na área da
promoção e proteção dos direitos humanos. 9
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Da mesma forma estabelece o Embaixador Gilberto Vergne Saboia
enfatizando a extrema necessidade de uma política de proteção dos direitos
humanos na consolidação efetiva da integração mercosulina.
A proteção dos direitos humanos é tema de importância para o
aprofundamento do processo de integração regional. As discussões
voltadas para aspectos da proteção e promoção dos direitos
humanos, no âmbito do Mercosul, deverá ter como foro institucional a
Reunião dos Ministros da Justiça e a Reunião de Ministros do Interior.
Ambas as reuniões deverão apontar os primeiros passos a serem
dados no sentido de estimular a proteção dos direitos humanos em
nível regional, tanto no que se refere ao fomento às iniciativas de
coordenação e harmonização legislativa, como na questão do
estabelecimento de parâmetros regionais de cooperação. 10
No intuito de compreendermos a atual dimensão do Mercosul, seus
problemas e possíveis desafios, analisaremos seu processo de formação, o contexto
histórico na América Latina que o impulsionou, seus órgãos, a exemplo do
Parlamento mercosulino, os tratados e protocolos de tutela dos direitos humanos,
bem como a efetivação de tal proteção nas esferas civis e sociais.
Outro aspecto de grande relevância a ser analisado no trabalho é a questão
do regime democrático como pilar e elemento essencial para a efetivação de um
processo de integração regional, inclusive com cláusulas expressas em tratados
europeu e do Mercosul, como, por exemplo, os de Amsterdam e de Assunção,
respectivamente.
Carlos Alberto Gomes Chiarelli assim discorre sobre as características e
relevância fundamentais da democracia, bem como, sobre o panorama histórico dos
regimes governistas na América Latina:
Com ela [democracia], as pessoas podem transitar, posto que a livre
circulação é garantia básica da cidadania. Deve-se poder ir e vir
livremente sem ter de, a cada aduna, provar-se que não se é
criminoso. Os governos ditatoriais não conseguem conviver com a
Integração porque precisam exercitar controles de gendarmenia,
fechar suas portas fronteiriças para que não entre quem está fora e
não saia quem está dentro. Foi assim por muitos anos. E também por
isso ficamos de costas para os nossos vizinhos. 11
O referido autor ainda complementa “a democratização do CONESUL não
nasceu da integração. Mais, muito mais, esta, daquela.” Buscaremos salientar,
também, que não basta a democracia para que se efetive um processo de
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integração regional, mas que em regimes onde a mesma não vigora, jamais
prosperará a Integração. 12
Finalmente o trabalho analisará casos concretos em que supostamente
houve violação dos direitos humanos expostos nas cortes Européia e Sul-americana,
como, por exemplo, o caso do laudo arbitral sobre pneus remoldados envolvendo
Brasil e Uruguai, em que foi alegado ofensa aos direitos humanos para o não
comprimento do Direito de Integração do Mercosul. Busca-se, assim, realçar as
dificuldades atuais enfrentadas por ambos os blocos de integração, bem como,
explicitar o auxílio da experiência européia em seu processo de integração para
realçar as fragilidades atuais do Mercado Comum do Sul, em virtude da juventude
do processo de integração do Cone Sul.
O
presente
trabalho
justifica-se,
no
mais,
por
sua
característica
complementar e subsidiária aos estudos já existentes, bem como pelo fato de buscar
uma análise elucidativa e clara sobre os atuais problemas relacionados à violação
de direitos humanos nos processos de integração econômica, utilizando-nos para
isso, dos processos de integração europeu e sul-americano. Conforme salienta,
também, André de Carvalho Ramos, utilizâmo-nos de suas palavras “houve omissão
flagrante nos tratados iniciais do processo de integração europeu e também do
Mercado Comum do Sul sobre a defesa de direitos humanos, como se o tema dos
direitos fosse estranho à integração almejada”.
13
Dessa forma será estruturado o
presente estudo.
2. Metodologia
Uma pesquisa científica na área do direito apresenta como objetivo precípuo
a oferta de argumentos sólidos, os quais visam o embasamento de um determinado
problema. É com esse intento que nossa pesquisa será pautada.
Nosso estudo será auxiliado, portanto, por uma abordagem qualitativa, uma
vez que este visa demonstrar em termos de qualidade a eficiência e a equidade da
tutela dos direitos humanos nos processos de integração contemporâneos,
sobretudo na União Européia e no Mercosul, ou também, pelo fato de, como
assevera Orides Mezzaroba “a compreensão das informações é feita de uma forma
mais global e inter-relacionada com fatores variados, privilegiando contextos.”14
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Dessa forma, seremos capazes, assim, de dimensionar e extensão do objeto da
pesquisa no panorama global hodierno.
A pesquisa, para ser eficaz e alcançar o objetivo almejado, deve ser regrada
em função de um método . O presente estudo se servirá de maneira predominante
do método dialético, visto que o objeto de nosso estudo não será analisado à luz de
posições dogmáticas e visões pré-concebidas, sem uma adequada fundamentação.
Buscaremos com o mesmo, assim, verificar com maior rigor nosso objeto de análise,
uma vez que justamente com o método dialético, são postas frente a frente as
diversas posições acerca do problema com o teste de suas possíveis contradições.15
É importante, também, para o satisfatório desenvolvimento da pesquisa o
domínio dos principais conceitos e contextos históricos relacionados aos processos
de integração regionais, bem como à União Européia e ao Mercosul, no intuito de
serem utilizados como ferramenta para solucionar os problemas levantados. Para
tanto, devemos nos valer também do método dedutivo-bibliográfico, em se tratando
de uma pesquisa das ciências sociais, para viabilizar o levantamento de vasta gama
bibliográfica, compreendendo os mais variados materiais disponíveis, como livros,
artigos de revistas especializadas, ensaios e palestras , bem como o material
bibliográfico encontrado nos meios eletrônicos, como internet, inclusive em sites
especializados como o Scielo e a Capes.
Esperamos com os mesmos tecer comparações entre o contexto histórico e
panorama contemporâneo, que auxiliará na busca de possíveis alternativas para a
solução
de
problemas
existentes,
e
expor
as
conclusões
rigorosamente
fundamentadas, advindas do trabalho devidamente embasado, de maneira clara e
objetiva, seguindo o mais adequado rigor científico, com o qual deve ser pautada
toda pesquisa acadêmica.
3. Aspectos relevantes acerca do tema
A problemática fundamental que norteia o tema faz referência à questão da
ineficiência da efetividade dos direitos humanos no âmbito da integração
mercosulina, o que, para título de ilustração, analisaremos comparativamente o
processo de integração da União Européia, levando em consideração, por certo,
aspectos de distinção culturais, temporais, econômicos e políticos.
51
A gênese do processo de integração europeu apresentou etapas complexas
em sua formação, advindas de um processo de reestruturação econômica,
principalmente no caso da Alemanha no período posterior à Segunda Guerra
Mundial, bem como caracterizou-se, também, por um ecletismo de organismos
jurídicos de suporte, devido a vasta gama de países com legislações distintas.
Podemos salientar, contudo, que embora tenha pesado predominantemente
o fator econômico sobre o social, a Europa Comunitária carrega uma tradição de
renovar a cultura de solidariedade e de respeito dos direitos sociais. Destacamos o
tema do Ano Europeu de 2010, com exemplo, cuja temática versa sobre “Combate à
pobreza e à exclusão social: por uma Europa mais democrática e transparente”, bem
como a aprovação da Carta de Direitos Fundamentais da União Européia em 2000,
“sistematizada em capítulos referentes à dignidade humana, liberdade, igualdade,
solidariedade e justiça, além de disposições gerais”. 16
Distinta da formação do bloco europeu, a gênese mercosulina remonta a
crise dos anos 80, quando agrava as disparidades entre os países desenvolvidos
industrializados
e
países
em
desenvolvimento,
coetâneo
a
ondas
de
redemocratização em vários países subdesenvolvidos.
A crise por certo afeta os atuais membros do Mercosul, que inicialmente
circunscritos a Brasil e Argentina, vêem no processo de integração regional a
possibilidade de contornar aspectos mais urgentes da crise econômica, como
também estimular o comércio e o investimento da região. Depreendemos, portanto,
a dimensão política na formação do Mercosul, visto que ambos os países
mencionados encontram neste um meio de fortalecer a manutenção dos regimes
democráticos recentemente instalados nos mesmos.
A carência, contudo, de uma legislação que materialize e assegure uma real
preocupação com a tutela dos direitos humanos no processo de integração, ou seja,
a com a dimensão pessoal do mesmo, torna o mesmo extremamente vulnerável,
visto que dificulta, ainda, a afirmação de uma possível identidade no Cone Sul.
É necessário que o processo de integração mercosulino, ainda bastante
recente, não contemple a questão referente aos direitos humanos apenas sob o
slogan político, mas, sobretudo, sob o ângulo social, relativo à dimensão humana de
um processo de integração, que prescinde de uma tutela de seus direitos
fundamentais assegurada, disponível e, principalmente, acessível.
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4. Forma de Análise e Conclusão
A finalidade fundamental de uma pesquisa científica é a produção de
conhecimento. Tal processo, com o intento de cumprir esse fim almejado, atende a
exposição dos resultados obtidos através da comunicação mediante uma linguagem
específica, no caso, jurídico-científica. A produção de conhecimento assume, ainda,
papel de extrema relevância no meio acadêmico, cujo início pode ser observado na
graduação universitária, conforme discorre Antônio Joaquim Severino:
Tendo a educação superior seu núcleo energético na construção do
conhecimento, impõe-se uma prática pedagógica condizente, apta a
superar a pedagogia do ensino universitário tradicional, apoiado na
transmissão mecânica de informações. O ensino/aprendizagem na
Universidade é tão-somente uma mediação para a formação, o que
implica muito mais do que o simples repasse de informações
empacotadas. Não se trata de se apropriar e de armazenar produtos,
mas de apreender processos. 17
A verificação e análise dos resultados obtidos por meio do presente trabalho
dar-se-ão, assim, mediante duas etapas: a primeira meramente doutrinária, referente
ao campo bibliográfico da pesquisa, em função de a mesma ser organizada sobre
uma base exclusivamente teórica, e a segunda jurisprudencial, fundamentada por
julgados contemporâneos das Cortes Internacionais de Direitos Humanos referente
ao objeto da pesquisa.
Ressaltemos que com o auxílio das fontes bibliográficas consultadas, não
será preterido, contudo, o expoente fundamental para a imparcialidade e idoneidade
do trabalho: a crítica. Desta forma, o presente estudo buscará levantar as mais
diversas posições acerca do objeto da pesquisa, respaldadas por opiniões e
análises de renomados juristas e estudiosos da matéria, sem perder, entretanto, na
etapa conclusiva do trabalho, sua originalidade, amparada pelo devido rigor
científico e por fundamentações sistematizadas.
Pretendemos chegar, assim, a essencialidade de o Mercosul, à luz da União
Européia, desenvolver uma política de afirmação e promoção efetiva da tutela dos
direitos fundamentais dos cidadãos que integram o bloco, de modo que sua
estruturação como pessoa de direito internacional esteja adstrita aos preceitos
condizentes com os valores humanitários conquistados e declarados ao longo do
século passado.
53
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NOTAS
1
Este trabalho refere-se à íntegra do Projeto de Iniciação Científica destinado à Agência de Fomento
Fapesp acrescido de algumas explanações genéricas para facilitar o seu entendimento.
2
Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp e
membro do Grupo de Pesquisa Constituição e Cidadania – CNPq.
3
Professora Assistente-Doutor de Direitos Humanos e Direito Constitucional II da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, Mestre e Doutora pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP) e Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidade de
Coimbra – Portugal. Pesquisadora Líder do Grupo de Pesquisa Constituição e Cidadania – CNPq.
4
RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos na integração econômica: análise comparativa
da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e mercosul. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, p. 05.
5
STELGES, Isabela kathrin. A cidadania da união européia. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 68.
6
Cf. Idem, Ibidem, p. 23.
7
Josep Borrell Fontelles foi presidente do Parlamento Europeu de 2004 a 2007.
8
Cf. CAMARGO, Sonia de. A união européia: uma comunidade em construção. Revista Contexto
Internacional. Rio de Janeiro, vol. 30, nº2, maio/agosto 2008. Disponível em: <
http://www.scielo.br/pdf/cint/v30n2/v30n2a06.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2010, p. 02.
57
9
MARQUES, Eduardo Lorenzetti. Direitos humanos no Mercosul in CASELLA, Paulo Borba.
Mercosul Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro e São Paulo, Renovar, 2000, p.
535.
10
SABOIA, Gilberto Vergne. Palestra Seminário Direitos Humanos e Mercosul. Centro de Estudos
da
Procuradoria
Geral
de
São
Paulo.
Ago.
2000.
Disponível
em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/mercosul/mercosul/saboia_uemerc.html>.
11
Cf. CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes (Coord.). Temas de integração com enfoques no
Mercosul. V.1. São Paulo: Editora LTr, 1997, p. 21.
12
Idem, Ibidem, p. 22.
13
Cf. RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos na integração econômica: análise
comparativa da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e
mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 05.
14
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no
direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 110.
15
Idem, ibidem, p. 72.
16
RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos na Integração Econômica: análise comparativa
da proteção de direitos humanos e conflitos jurisdicionais na união européia e mercosul. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
17
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez,
2007, p. 27.
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