981 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 alcançados forem considerados insuficientes, a Comissão pondera implementar outras medidas, designadamente o sistema de quotas, para alcançar aquelas metas de forma mais eficaz. Em diversos países da União Europeia já foram adotadas medidas legislativas ou de autorregulação destinadas a garantir, quer no sector público quer no sector privado, o aumento da participação efetiva das mulheres nos órgãos de gestão das empresas, designadamente através do sistema de quotas, como em Espanha, França, Bélgica e muito recentemente na Alemanha. Importa, por isso, a nível nacional, sublinhar a necessidade de promover uma efetiva pluralidade na representação de mulheres e de homens em lugares de decisão, tanto para o sector público como para o privado e incentivar a adoção de práticas de bom governo, suscetíveis de contribuir para a sustentabilidade económica de Portugal. Assim: Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar a obrigatoriedade de adoção, em todas as entidades do sector empresarial do Estado, dos planos para a igualdade previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar as discriminações e a facilitar a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devendo para o efeito cada empresa: a) Elaborar um diagnóstico prévio da situação de homens e mulheres, com base em indicadores para a igualdade; b) Conceber um plano para a igualdade ajustado à respetiva realidade empresarial; c) Implementar e acompanhar o plano para a igualdade; d) Avaliar ex post o impacto das medidas executadas; e) Reportar, semestralmente, ao membro do governo com tutela sobre a área da igualdade, o resultado das avaliações efetuadas. 2 — Determinar, como objetivo, a presença plural de mulheres e de homens nas nomeações ou designações para cargos de administração e de fiscalização no sector empresarial do Estado. 3 — Determinar que o Estado, enquanto acionista de empresas privadas, deve propor aos restantes acionistas a adoção de políticas de promoção da igualdade de género. 4 — Recomendar às empresas do sector privado cotadas em bolsa: a) A adoção de planos para a igualdade, à semelhança do preconizado para o sector empresarial do Estado, sublinhando a existência de incentivos do QREN, no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano, para esse efeito; b) A adoção de medidas, designadamente de autorregulação e de avaliação, que conduzam ao objetivo da presença plural de mulheres e de homens nos cargos de administração e de fiscalização das empresas. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 53/2012 de 8 de março O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria. A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que alterou a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio. Posteriormente, e tendo em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas respectivas normas de ensaio tornou-se necessário proceder a novas alterações à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alteração essa concretizada através da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, e da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março. De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 6 de Abril de 2009, data da última alteração à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adoptada a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera novamente aquela Directiva, adoptando um novo anexo. Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativa aos equipamentos marítimos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comis- 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 são, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos assinalados como «novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de 2011, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 10 de Dezembro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO A Lista de acrónimos A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). Circ. — circular. COLREG — Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar. COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento. EN — Norma Europeia. ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações. FSS — Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios. FTP — Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo. HSC — Código das embarcações de alta velocidade. IBC — Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel. ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional. IEC — Comissão Electrotécnica Internacional. IMO — Organização Marítima Internacional. ISO — Organização Internacional de Normalização. ITU — União Internacional das Telecomunicações. LSA — meios de salvação. MARPOL — Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios. MEPC — Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO). MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO). NOx — Óxidos de Azoto. SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. SOx — Óxidos de Enxofre. Reg. — regra. Res. — resolução. ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1 a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B. b) Coluna 1: pode ser aplicável o artigo 2.º da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril. c) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas. d) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão. e) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas. f) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto. g) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. 983 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 1 — Meios de salvação Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4. Regras SOLAS Item n.º Designação 74 quando se exige «homologação» 1 2 Módulos de Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 4 avaliação da conformidade 5 6 Reg. III/7, Reg. III/34, IMO A.1/1.1 Bóias de salvação. Res. MSC.36(63)- Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)- B+D IMO Res. MSC.81(70). B+F (Código LSA) I, II, IMO Res. B+E MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Sinal luminoso de auto-activação para meios Reg. III/7, de Reg. III/26, • embarcações Reg. III/32, de A.1/1.2 Reg. III/22, salvação: sobrevivência e embarcações Reg. III/4, Reg. X/3. de socorro, • bóias IMO Res. B+D MSC.36(63)- IMO Res. MSC.81(70). (Código HSC 1994) 8, IMO Res. B+E B+F MSC.48(66)- (Código LSA) II, IV, de IMO salvação, • coletes Reg. III/34, Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. de salvação. Reg. III/7, Reg. III/34, Sinais fumígenos A.1/1.3 IMO Res. MSC.36(63)- de auto-activação Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, para Reg. X/3. IMO bóias de salvação. Res. MSC.48(66)- B+D IMO Res. MSC.81(70). B+F (Código LSA) I, II, IMO Res. B+E MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/7, Reg. III/22, Reg. III/34, IMO A.1/1.4 Coletes salvação. de Res. Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, Reg. X/3. IMO Res. MSC 48(66)(Código LSA) I, II, IMO Res. B+D MSC.36(63)- MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.922. IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F 984 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º 74 quando se Designação exige «homologação» 1 2 fatos A.1/1.5 não classificados como coletes de 6 B+D IMO Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8 IMO Res. Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F MSC.48(66)- (Código LSA) I, II IMO Res. MSC.97(73)- Código HSC 2000) 8. Reg. III/7 Fatos de imersão Reg. III/22 de Reg. III/32 protecção contra A.1/1.6 5 Reg. III/4, isolamento. as dade Reg. III/34 com ou sem fatos 4 conformi- Reg. III/32 salvação: e IMO aplicáveis avaliação da Reg. III/22 de intempéries Normas de ensaio Reg. III/7 protecção contra as resoluções e circulares 3 Fatos de imersão e Módulos de Regras SOLAS 74 e intempéries classificados como coletes de Reg. III/34 Reg. III/4, IMO Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8 IMO salvação: Res. Res. MSC.36(63)- B+D IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F MSC.48(66)- (Código LSA) I, II com ou sem IMO isolamento. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/22, Reg. III/32, Reg. III/34, Fatos de imersão A.1/1.7 hipotérmicos e ajudas térmicas. Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. B+D IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F MSC.48(66)- (Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/6, Reg. III/34, Sinais de páraA.1/1.8 quedas (pirotécnicos). IMO Res. MSC.36(63)- Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)- B+D IMO Res. MSC.81(70). B+F (Código LSA) I, III, IMO Res. B+E MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/34, IMO A.1/1.9 Fachos de mão Reg. III/4, (pirotécnicos). Reg. X/3. Res. MSC.36(63)B+D (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, III, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F 985 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º Designação 74 quando se exige «homologação» 1 2 A.1/1.10 resoluções e circulares flutuantes de auto-activação Reg. III/4, Reg. X/3. (pirotécnicos). Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 Sinais fumígenos Módulos de Regras SOLAS 74 e 4 Res. conformidade 5 Reg. III/34, IMO avaliação da 6 B+D MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). (Código LSA) I, III. B+E B+F Reg. III/18, Reg. III/34, IMO A.1/1.11 Res. MSC.36(63)- Aparelhos lança- Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, cabos. Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)- B+D IMO Res. MSC.81(70). B+F (Código LSA) I, VII, IMO Res. B+E MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Embarcações de A.1/1.12 sobrevivência (jangadas pneumáticas). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/13, B+D Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70). Reg. III/26, Reg. III/31, B+E B+F Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811. Reg. III/21, Reg. III/26, Reg. III/31, Reg. III/34, Embarcações de A.1/1.13 sobrevivência (jangadas rígidas). Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. B+D MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70), B+E IMO MSC/Circ.1006. B+F (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO sobrevivência Reg. III/4, (jangadas Reg. X/3. auto- endireitantes). MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, Embarcações de A.1/1.14 Res. IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1, IMO MSC/Circ.811. B+D IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1. B+E B+F 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º Designação 74 quando se exige «homologação» 1 2 Módulos de Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 4 avaliação da conformidade 5 6 Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Embarcações de sobrevivência A.1/1.15 (jangadas Reg. III/4, pneumáticas Reg. X/3. reversíveis Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, com IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- B+D IMO Res. MSC.81(70), B+E IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1. B+F (Código HSC 2000) 8, cobertura). IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1, IMO MSC/Circ.811. Reg. III/13, Libertadores automáticos A.1/1.16 jangadas Reg. III/26, de salva- vidas (unidades de libertação Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.81(70). (Código HSC 1994) 8, IMO hidrostática). B+D Reg. III/34, Res. B+E B+F MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, A.1/1.17 Embarcações Reg. III/4, salva-vidas. Reg. X/3. IMO Res. B+D MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70), B+F IMO MSC/Circ.1006. G (Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, A.1/1.18 Embarcações de Reg. III/4, socorro rígidas. Reg. X/3. IMO Res. B+D MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70), B+F IMO MSC/Circ.1006. G (Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, Embarcações de A.1/1.19 socorro pneumáticas. Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. B+D MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70), B+F ISO 15372 (2000). G 987 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º Designação 74 quando se exige «homologação» 1 2 Módulos de Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 avaliação da conformidade 4 5 6 Reg. III/26, Reg. III/34, IMO A.1/1.20 Embarcações de socorro rápidas. Reg. III/4. Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, V, IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1, B+D IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006, ISO 15372 (2000). B+F G IMO MSC/Circ.1016, IMO MSC/Circ.1094. Reg. III/23, Reg. III/33, B+D Reg. III/34, Dispositivos A.1/1.21 de arriar com cabos (turcos). Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. B+E IMO Res. MSC.81(70). MSC.48(66)- G (Código LSA) I, VI, IMO Res. B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. A.1/1.22 Dispositivos de Transferido para A.2/1.3 libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência. Reg. III/16, Reg. III/23, Dispositivos A.1/1.23 arriar embarcações salva-vidas Reg. III/33, de por B+D Reg. III/34, Reg. III/4, IMO Reg. X/3. (Código HSC 1994) 8, IMO queda livre. Res. Res. MSC.36(63)- B+E IMO Res. MSC.81(70). MSC.48(66)- G (Código LSA) I, VI, IMO Res. B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/12, Reg. III/16, Dispositivos A.1/1.24 arriar jangadas salva-vidas. B+D Reg. III/34, de Reg. III/4, Reg. X/3. (turcos) IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. B+E IMO Res. MSC.81(70). MSC.48(66)- G (Código LSA) I, VI, IMO Res. B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Dispositivos Reg. III/26, de Reg. III/34, arriar A.1/1.25 embarcações de socorro rápidas. (turcos) B+D Reg. III/4. IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, VI, IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1. B+E IMO Res. MSC.81(70). B+F G 988 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º 74 quando se Designação exige «homologação» 1 A.1/1.26 2 resoluções e circulares de colocação na 4 Reg. III/34, • embarcações e IMO conformidade 5 Res. 6 Reg. III/4, (Código HSC 1994) 8, vidas. Reg. X/3. IMO Res. B+D MSC.36(63)- jangadas salva- MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). IMO de socorro. Res. B+E B+F (Código LSA) I, IV, VI, • embarcações cabo avaliação da Reg. III/16, água de: por Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 Dispositivos Módulos de Regras SOLAS 74 e MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. ou cabos. Reg. III/15, Sistemas Reg. III/26, de Reg. III/34, evacuação para o A.1/1.27 mar (MES) – desembarque por rampa Reg. III/4, Reg. X/3. de IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. B+F IMO Res. MSC.81(70). MSC.48(66)- G (Código LSA) I, VI, escorregamento. IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. A.1/1.28 Meios de salvamento (desembarque por rampa Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. IMO MSC/Circ.810. B+F IMO Res. MSC.81(70), B+D ISO 5489 (2008). B+F de MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, escorregamento). IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. Reg. III/11, Reg. III/34, A.1/1.29 IMO Ver nota b) Escadas de embarque. Res. MSC.36(63)- Reg. III/4, (Código HSC 1994), Reg. III/11, IMO Reg. X/3. (Código LSA), IMO Res. Res. MSC.48(66)MSC.97(73)- (Código HSC 2000). Reg. III/34, IMO A.1/1.30 Materiais Reg. III/4, retrorreflectores. Reg. X/3. Res. MSC.36(63)B+D (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res. A.658(16). B+E B+F 989 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º 74 quando se Designação exige resoluções e circulares 2 Normas de ensaio IMO aplicáveis «homologação» 1 Módulos de Regras SOLAS 74 e 3 avaliação da conformidade 4 5 6 Instalação radiotelefónica A.1/1.31 VHF para embarcações Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18 de sobrevivência. Respondedor de A.1/1.32 radar de localização de Transferido para A.1/4.18 sinistros 9 GHz (SART). Reg. III/34, IMO Reflector de radar para embarcações A.1/1.33 salva-vidas e embarcações de Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, Reg. III/4, IMO Reg. X/3. (Código LSA) I, IV, V, IMO socorro. Res. Res. MSC.48(66)- B+D EN ISO 8729 (1998). B+E B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO Res. MSC.164(78). Agulha magnética para embarcações A.1/1.34 salva-vidas e embarcações Transferido para A.1/4.23 de socorro. A.1/1.35 Equipamento portátil extinção incêndios Transferido para A.1/3.38 de de para embarcações salva-vidas embarcações e de socorro. A.1/1.36 Aparelho de propulsão para Reg. III/4, embarcações salva-vidas embarcações e Reg. X/3. de B+D Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). B+E (Código LSA) IV, V. B+F Reg. III/34, B+D socorro. A.1/1.37 Aparelho de propulsão fora- de-bordo para embarcações socorro. de Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) V. IMO Res. MSC.81(70). B+E B+F 990 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Regras SOLAS Item n.º 74 quando se Designação exige «homologação» 1 2 Módulos de Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Normas de ensaio IMO aplicáveis 3 avaliação da conformidade 4 5 6 Reg. III/34, Projector embarcações A.1/1.38 IMO para Reg. III/4, salva-vidas e embarcações de Reg. X/3. Res. MSC.36(63)B+D (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- IMO Res. MSC.81(70). (Código LSA) I, IV, V, B+F socorro. IMO Res. B+E MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res. (Código MSC.36(63)- HSC 1994) 8, anexo 10, Jangadas A.1/1.39 vidas salva- abertas. B+D (Código LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)-(Código B+F IMO HSC 2000) anexo 11. IMO Reg. X/3. reversíveis IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) anexo 10, Reg. III/4, Res. Res. (Código MSC.48(66)- MSC.97(73)- HSC 2000) 8, anexo 11. A.1/1.40 Escada mecânica Transferido para A.1/4.48 de piloto. Reg. III/16, Reg. III/17, Guinchos A.1/1.41 para embarcações de sobrevivência e embarcações de B+D Reg. III/23, Reg. III/4, Reg. X/3. B+E Reg. III/24, IMO Res. MSC.81(70). B+F Reg. III/34, socorro. IMO Res. G MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. A.1/1.42 Escada de piloto. Transferido para A.1/4.49 Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, A.1/1.43 (Novo item) Embarcações socorro de Reg. III/4, rígidas /pneumáticas. Reg. X/3. IMO Res. MSC.81(70), B+D (Código HSC 1994) 8, IMO MSC/Circ.1006, B+F IMO ISO 15372 (2000). IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.48(66)- (Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. G 991 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 2 — Prevenção da poluição marinha Módulos de Item n.º Designação 1 2 Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78 73/78, quando se e resoluções e circulares exige «homologação» IMO aplicáveis 3 4 avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 Equipamento de filtragem de B+D hidrocarbonetos A.1/2.1 (para um efluente com teor de Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E B+F hidrocarbonetos não superior a 15 ppm). Detectores A.1/2.2 B+D da interface hidrocarbonetos/ Anexo I, reg. 32. Anexo I, reg. 32. IMO Res. MEPC.5(XIII). B+E B+F água. B+D Aparelhos A.1/2.3 de medida do teor de Anexo I, reg. 14. hidrocarbonetos. Unidades Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E B+F para acoplar ao equipamento separador hidrocarboneA.1/2.4 Deixado deliberadamente em branco tos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm). Equipamento A.1/2.5 B+D monitor da descarga de Anexo I, reg. 31. Anexo I, reg. 31. IMO Res. MEPC.108(49). hidrocarbonetos B+E B+F para petroleiros. A.1/2.6 Instalações de tratamento de B+D Anexo IV, reg. 9. Anexo IV, reg. 9. IMO Res. MEPC.159(55). esgotos sanitários. B+E B+F B+D A.1/2.7 Incineradores de bordo. B+E Anexo VI, reg. 16. Anexo VI, reg. 16. IMO Res. MEPC.76(40). B+F G 992 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Módulos de Item n.º Designação 1 Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78 73/78, quando se e resoluções e circulares exige «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Dispositivos de A.1/2.8 bordo de Ver nota b) monitorização e registo de NOx. avaliação da Normas de ensaio conformidade 6 5 B+D Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13, Código técnico NOx, Código técnico NOx, IMO Res. MEPC.103(49), B+E IMO IMO Res. MEPC.177(58), IMO Res. MEPC.177(58). B+F Res. MEPC.177(58). G IMO MEPC.1/Circ.638. B+D Outros métodos A.1/2.9 Ver nota b) tecnológicos para limitar as B+E Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 14. IMO Res. MEPC.170(57). B+F emissões de SOx. G 3 — Equipamento de protecção contra incêndios Item n.º 1 Designação Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 A.1/3.1 primários pavimentos. de IMO Reg. II-2/6, Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. avaliação da conformidade IMO Reg. II-2/6, Reg. II-2/4, Normas de ensaio 5 Reg. II-2/4, Revestimentos Módulos de Res. 6 MSC.61(67)- (Código FTP), partes 2 e 6 do B+D anexo 1 ou anexo 2, B+E IMO MSC/Circ.1102, B+F IMO MSC/Circ.1120. Reg. II-2/4, Reg. II-2/10, Reg. II-2/19, EN 3-6 (1995), incl. A.1 Reg. II-2/20, A.1/3.2 Extintores portáteis. Reg. II-2/10, IMO Res. A.951(23), Reg. X/3, IMO IMO Res. Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, MSC.98(73)-(Código IMO FSS) 4. (Código HSC 2000) 7, IMO Res. Res. MSC.97(73)MSC.98(73)- (Código FSS) 4, IMO MSC/Circ.1239, IMO MSC/Circ.1275. (1999), EN 3-7 (2004), incl. A.1 (2007), EN 3-8 (2006), incl. AC (2007), EN 3-9 (2006), incl. AC (2007). B+D B+E B+F 993 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º 1 Designação Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Fato protector para combate a incêndios: EN 469 (2005), incl. A1 Reg. II-2/10, Equipamento de A.1/3.3 bombeiro: fato (2006) e AC (2006). Reg. II-2/10, IMO Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, Res. IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- protector IMO (proximidade). MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 3. Fato protector para combate a B+D incêndios – fato reflector para combate especializado: B+E EN 1486 (2007). B+F Fato protector para combate a incêndios – fato protector com face exterior reflectora: ISO 15538 (2001). Reg. II-2/10, A.1/3.4 Reg. II-2/10, EN ISO 20344 (2004), incl. IMO A1 (2007) e AC (2005), Equipamento de bombeiro: botas. Reg. X/3, Res. MSC.36(63)- B+E (Código HSC 1994) 7, EN ISO 20345 (2004), incl. MSC.98(73)-(Código IMO A1 (2007) e AC (2007). FSS) 3. (Código HSC 2000) 7, IMO Res. IMO Res. Res. MSC.97(73)- B+D B+F MSC.98(73)- (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: luvas. Reg. II-2/10, IMO Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, IMO IMO Res. MSC.36(63)B+D EN 659 (2003), incl. A1 Res. Res. MSC.97(73)- MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, FSS) 3. IMO Res. (2008). B+E B+F MSC.98(73)- (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, Equipamento de A.1/3.6 bombeiro: capacete. Reg. II-2/10, IMO Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, IMO Res. IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 3. B+D EN 443 (2008). B+E B+F 994 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 EN 136 (1998), incl. AC B+D (2003), B+E EN 137 (2006). B+F Aparelhos respiratórios Reg. II-2/10, autónomos a ar Reg. II-2/10, IMO Nota: No caso de Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, acidentes IMO envolvendo MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, mercadorias FSS) 3. IMO comprimido. A.1/3.7 Res. perigosas, exige- IMO Res. Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- MSC.98(73)- (Código FSS) 3. se máscara pressurizada. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código A.1/3.8 EN 14593-1 (2005), HSC 1994) 7, Aparelhos respiratórios a ar Nota: Equipamento comprimido. prescrito apenas para IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7. embarcações de alta EN 14593-2 (2005), incl. AC (2005), EN 14594 (2005). B+D B+E B+F velocidade construídas segundo as prescrições do Código HSC 1994. Componentes de instalações de Reg. II-2/9, pulverizadores (sprinklers) A.1/3.9 para espaços de alojamento, de espaços serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 74 SOLAS (unicamente agulhetas e seu funcionamento). (incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações alta velocidade). Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, de Reg. II-2/10, B+D Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO IMO Res. Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, MSC.98(73)-(Código FSS) 8. IMO Res. MSC.44(65), IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 8, IMO MSC/Circ.912. IMO Res. A.800(19). B+E B+F 995 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Agulhetas para incêndios com IMO Reg. X/3, água pulverizada Ver nota b) sob pressão para IMO espaços MSC.98(73)-(Código máquinas e casa FSS) 7. Res. 6 MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Res. IMO Res. MSC.97(73)- B+D IMO MSC/Circ.1165 apêndice A. Res. carga. (Código FSS) 7. B+E B+F (Código HSC 2000) 7, IMO MSC.98(73)- das classes «A» e «B», resistência A.1/3.11 conformidade 5 das bombas de Divisórias avaliação da Reg. X/3, Reg. II-2/10, A.1/3.10 de Normas de ensaio Reg. II-2/10, instalações fixas de extinção de Módulos de ao Reg. II-2/9, Classe «A»: IMO Classe «A»: fogo: Reg. II-2/3.2. a) Divisórias da Classe «B»: classe «A»; Res. MSC.61(67)- B+D (Código FTP), parte 3 do Reg. II-2/3.2. anexo 1 e anexo 2, B+E Classe «B»: IMO MSC/Circ.1120. B+F Reg. II-2/3.4. Reg. II-2/3.4. b) Divisórias da classe «B». Dispositivos para impedir a passagem A.1/3.12 de chamas para os tanques de carga dos Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, Reg. II-2/16. Reg. II-2/16. EN 12874 (2001), ISO 15364 (2007), B+F IMO MSC/Circ.677. navios- tanque. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, A.1/3.13 Materiais Reg. II-2/3, incombustíveis. Reg. X/3. IMO Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)- Res. (Código FTP), parte 1 do anexo 1, IMO MSC/Circ.1120. (Código HSC 2000) 7. Materiais que não o aço para encanamentos A.1/3.14 que atravessem divisórias das classes «A» ou «B». MSC.61(67)- Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27 B+D B+E B+F 996 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Materiais que não A.1/3.15 Regras SOLAS 74 o aço para encanamentos adutores Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, Reg. X/3. IMO de hidrocarbonetos ou fuelóleo: Res. Módulos de conformidade 5 6 B+D IMO Res. A.753(18), MSC.36(63)- ISO 15540 (1999), (Código HSC 1994) 7, 10, corrigenda 1 (1999), IMO ISO 15541 (1999). Res. avaliação da Normas de ensaio MSC.97(73)- incl. B+E B+F (Código HSC 2000) 7, 10, a) Encanamentos IMO MSC/Circ.1120. e acessórios; b) Válvulas; c) Conjuntos de encanamentos flexíveis. IMO Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 3 do A.1/3.16 Portas corta- fogo. Reg. II-2/9. anexo 1, Reg. II-2/9. B+D B+E IMO MSC/Circ.1120, B+F IMO MSC.1/Circ.1273. Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo. Nota: A utilização da expressão Reg. II-2/9, «componentes de sistemas» A.1/3.17 na coluna 2 significa que um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema deve ser ensaiado para verificar o cumprimento das prescrições internacionais. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 4 do anexo 1. B+D B+E B+F 997 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Materiais de superfície e Reg. II-2/3, a) Revestimentos Reg. II-2/5, decorativos; Reg. II-2/6, b) Revestimentos com tintas; c) Revestimentos Reg.II-2/9, Reg. X/3. ISO 1716 (2002). Reg. II-2/9, Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, de pisos; IMO MSC/Circ.1120. d) Isolamentos de B+E Nota: Quando for exigido B+F para o material de superfície um determinado poder calorífico máximo, este deve ser medido conforme previsto na ISO 1716 encanamentos; e) B+D MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO MSC.61(67)- IMO MSC/Circ.1120, Reg. II-2/6, IMO Res. 6 anexo 1 ou anexo 2, Reg. II-2/5, da chama: conformi- (Código FTP) partes 2 e 5 do Reg. II-2/3, fraca propagação avaliação da dade IMO com características de A.1/3.18 Normas de ensaio 5 revestimentos de pisos Módulos de Materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes «A», «B» e «C»; f) Condutas em materiais combustíveis. IMO Reg. II-2/3, Reposteiros, A.1/3.19 cortinas e outros têxteis e suspensos. telas Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3. IMO Res. Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 7 do MSC.97(73)- anexo 1, B+D IMO MSC/Circ.1102, B+E IMO MSC/Circ.1120. B+F (Código HSC 2000) 7. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, A.1/3.20 Mobiliário estofado. Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, IMO Res. IMO Reg. X/3. Res. MSC.61(67)- anexo 1, MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO Res. (Código FTP) parte 8 do MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. IMO MSC/Circ.1102, IMO MSC/Circ.1120. B+D B+E B+F 998 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. II-2/3, IMO Reg. II-2/3, A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, etc. Reg. II-2/9, Res. MSC.61(67)- Reg. II-2/9, (Código FTP) parte 9 do IMO anexo 1, Res. MSC.36(63)- B+E (Código HSC 1994) 7, IMO MSC/Circ.1102, IMO IMO MSC/Circ.1120. Reg. X/3. Res. MSC.97(73)- B+D B+F (Código HSC 2000) 7. IMO Válvulas A.1/3.22 de borboleta contra Res. MSC.61(67)- Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. anexo 1, B+E IMO MSC/Circ.1120. B+F incêndios. Condutas B+D (Código FTP) parte 3 do em materiais A.1/3.23 incombustíveis que Transferido para A.1/3.26 atravessem divisórias da classe «A». Passagens A.1/3.24 cabos de eléctricos Transferido para A.1/3.26 em divisórias da classe «A». Reg. II-2/9, Janelas e vigias A.1/3.25 anti-fogo das IMO Res. MSC.61(67)- B+D (Código FTP) parte 3 do Reg. II-2/9. classes «A» e «B». IMO MSC/Circ.847, anexo 1, B+E IMO MSC/Circ.1120. IMO MSC/Circ.1120, B+F IMO MSC.1/Circ.1203. Perfurações em divisórias da IMO classe «A» para A.1/3.26 passagem de ca- Reg. II-2/9, MSC.61(67)- B+D anexo 1, B+E IMO MSC/Circ.1120. B+F classe «B» para IMO B+D passagem de ca- (Código FTP) parte 3 do bos eléctricos, Reg. II-2/9. Res. (Código FTP) parte 3 do IMO MSC.1/Circ.1276. encanamentos, troncos, condutas, etc. A.1/3.27 Perfurações em divisórias da bos eléctricos, encanamentos, troncos, dutas, etc. con- Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. MSC.61(67)- anexo 1, B+E IMO MSC/Circ.1120. B+F 999 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Instalações IMO cabeças (Código HSC 1994) 7, aspersoras). Reg. II-2/7, (Incluem-se neste item as agulhetas Reg. II-2/10, Reg. X-3. instalações fixas 6 Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.44(65), ISO 6182-1 (2004), IMO ou Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- EN 12259-1 (1999) incl. A1 (2001), A2 (2004) e A3 (2006). B+D B+E B+F (Código FSS) 8, de IMO MSC/Circ.912. pulverizadores embarcações conformidade 5 (unicamente (sprinklers) avaliação da Reg. II-2/10, (sprinklers) de Normas de ensaio de pulverizadores A.1/3.28 Módulos de para de alta velocidade). Reg. II-2/10, A.1/3.29 Mangueiras de incêndio. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3. IMO Res. B+D EN 14540 (2004) incl. A.1 (2007). MSC.97(73)- B+E B+F (Código HSC 2000) 7. EN 60945 (2002), IEC 60092-504 (2001), IEC 60533 (1999), Reg. II-2/4, e, consoante aplicável a: Reg. II-2/4, Reg. VI/3, a) Categoria 1: (zonas seguras) Reg. VI/3. IMO Equipamento portátil de análise A.1/3.30 do oxigénio e de detecção gases. de Res. B+D B+E MSC.98(73)- (Código FSS) 15. EN 50104 (2002) incl. A.1 (2004) Oxigénio, EN 60079-29-1 (2007). b) Categoria 2: (atmosferas explosivas) EN 50104 (2002) incl. A.1 (2004) Oxigénio, EN 60079-29-1 (2007), IEC 60079-0 (2007), IEC 60079-1 (2007), IEC 60079-10 (2002), IEC 60079-11 (2006), IEC 60079-15 (2005), IEC 60079-26 (2006). B+F 1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Agulhetas para instalações fixas Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 de pulverizadores A.1/3.31 (sprinklers) para embarcações alta Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28 de velocidade (HSC). Materiais IMO ignífugos A.1/3.32 (excepto para mobiliário) para embarcações Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 10 do Reg. X/3. IMO de IMO Res. MSC.97(73)- anexo 1. B+D B+E B+F (Código HSC 2000) 7. alta velocidade. Materiais IMO ignífugos A.1/3.33 para mobiliário de embarcações de A.1/3.35 de IMO IMO ao MSC.97(73)- Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. Portas corta-fogo IMO de embarcações (Código HSC 1994) 7, de alta em IMO MSC.61(67)- anexo 1. IMO Res. MSC.97(73)- Res. Reg. X/3. de IMO Res. B+E B+D B+E B+F MSC.36(63)Res. MSC.61(67)- anexo 1. B+D B+E B+F MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, alta velocidade. IMO Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 11 do anexo 1. B+D B+E B+F IMO MSC/Circ.1120. em divisórias resistentes IMO ao para Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO bos eléctricos, en- (Código HSC 2000) 7. canamentos, controncos, em embarcações alta velocidade. de IMO Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 11 do Reg. X/3. passagem de ca- etc, Res. (Código HSC 2000) 7. embarcações dutas, IMO B+D B+F (Código FTP) parte 11 do IMO borboleta contra fogo Res. Reg. X/3. de Perfurações anexo 1. (Código FTP) parte 11 do IMO velocidade. incêndios MSC.61(67)- MSC.36(63)- Reg. X/3. alta Válvulas A.1/3.37 Res. (Código HSC 1994) 7, velocidade. A.1/3.36 Res. (Código HSC 2000) 7. fogo para embarcações IMO (Código FTP) parte 10 do Reg. X/3. Divisórias A.1/3.34 MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, alta velocidade. resistentes Res. Res. MSC.97(73)- anexo 1. B+D B+E B+F 1001 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 Reg. III/34, Equipamento portátil extinção A.1/3.38 IMO Res. A.951(23), de de incêndios para embarcações salva-vidas IMO MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, Reg. X/3. IMO e embarcações Res. Reg. III/4, Res. MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, V, de IMO socorro. Res. MSC.97(73)- EN 3-6 (1995) incl. A1 (2004) incl. A1 (2006) incl. AC (1999), EN 3-7 B+D (2007), EN 3-8 B+E B+F (2007). (Código HSC 2000) 8. Agulhetas para Reg. II-2/10, instalações A.1/3.39 equivalentes de IMO extinção de (Código HSC 1994) 7, incêndios com água para espaços Reg. II-2/10, IMO Reg. X/3. Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- de máquina da (Código HSC 2000) 7, categoria «A» e IMO casa das bombas (Código FSS) 7. Res. B+D IMO MSC/Circ.1165. B+E B+F MSC.98(73)- de carga. Sistemas de iluminação A.1/3.40 baixa Reg. II-2/13, altura IMO (apenas componentes). FSS) 11. respiratórios para A.1/3.41 Res. MSC.98(73)-(Código Aparelhos evacuação de Reg. II-2/13. emergência (EEBD). IMO Res. A.752(18). B+D ou B+E (Código FSS) 11. ISO 15370 (2001). B+F Reg. II-2/13, EN 402 (2003), IMO EN 1146 (2005), Reg. II-2/13, a IMO Res. Res. MSC.98(73)- B+D MSC.98(73)- B+E (Código FSS) 3, EN 13794 (2002), IMO MSC/Circ.849. ISO 23269-1 (2008). B+F Reg. II-2/4, IMO Res. A.567(14), IMO Res. MSC.98(73)- sistemas de gases inertes. Reg. II-2/4. B+D (Código FSS) 15, IMO MSC/Circ.387, IMO MSC/Circ.353, IMO MSC/Circ.450 rev.1, IMO MSC/Circ.387, IMO MSC/Circ.485, IMO MSC/Circ.485, IMO MSC/Circ.731, Componentes de A.1/3.42 IMO MSC/Circ.353, IMO MSC/Circ.731, IMO MSC/Circ.1120. B+E B+F G 1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Agulhetas A.1/3.43 Regras SOLAS 74 para sistemas de extinção de fogos em fritadeiras Reg. II-2/1, Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 B+D Reg. II-2/1, ISO 15371 (2009). Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Reg. X/3. IMO (tipo automático Res. B+E MSC.36(63)- B+F (Código HSC 1994) 7, ou manual). IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO bombeiro Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, • cabo IMO Equipamento de A.1/3.44 de Res. MSC.98(73)-(Código segurança. FSS) 3. IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.61(67)- (Código FTP) parte 1 do B+D anexo 1, B+E IMO Res. MSC.98(73)- B+F (Código FSS) 3. (Código FSS) 3. Componentes de instalações fixas Reg. II-2/10, equivalentes de IMO extinção de incêndios gás A.1/3.45 com (agente extintor, válvulas de compressão e agulhetas) espaços para de Res. MSC.36(63)- Reg. II-2/10, (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código IMO Res. MSC.98(73)- FSS) 5. (Código FSS) 5, máquina e casa IMO MSC/Circ.848, das bombas de IMO MSC.1/Circ.1317. B+D IMO MSC/Circ.848, B+E IMO MSC.1/Circ.1317. B+F carga. Reg. II-2/10, Instalações fixas A.1/3.46 equivalentes de extinção de incêndios com IMO Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO gás para espaços de MSC.98(73)-(Código (sistemas aerossóis). de FSS) 5. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO máquina Res. Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 5, IMO MSC.1/Circ.1317. B+D IMO MSC.1/Circ.1270. B+E B+F 1003 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios espuma com de expansão alta para espaços de máquina e casa das Reg. II-2/10, bombas de carga. A.1/3.47 Nota: A instalação Reg. II-2/10. fixa de extinção de incêndios espuma Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 6, B+D IMO MSC/Circ.670. B+E B+F IMO MSC.1/Circ.1239. com de IMO alta expansão (gerador clássico ou influxo de ar) para espaços de máquina e casa das bombas de carga deve ainda ser ensaiada com o concentrado aprovado, a contento da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Componentes de instalações fixas de extinção incêndios água, de local, utilização A.1/3.48 de com ataque em espaços de máquinas da categoria «A» Reg. II-2/10, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. (Agulhetas ensaios Reg. II-2/10, para e de funcionamento). IMO MSC/Circ.913, IMO MSC.1/Circ.1276. B+D B+E B+F 1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Agulhetas extinção A.1/3.49 Ver nota b) avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 para instalações fixas de incêndios Módulos de Reg. II-2/19, de Reg. II-2/20, com Reg. II-2/19, IMO Res. A.123(V), água para espaços Reg. II-2/20, IMO ro-ro e espaços de Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, categoria especial, IMO Res. MSC.98(73)- IMO equivalentes às (Código FSS) 7. (Código HSC 2000) 7, referidas na IMO Reolução Res. B+D MSC.36(63)- Res. B+E IMO MSC.1/Circ.1272. MSC.97(73)- Res. B+F MSC.98(73)- (Código FSS) 7. A.123(V). Roupa protectora A.1/3.50 resistente ao Transferido para A.2/3.9 ataque químico. Equipamento de controlo e indicação. Instalações eléctricas em navios: Componentes EN 54-2 (1997) incl. AC (1999) de e A1 (2006). instalações fixas de Equipamento de fornecimento detecção e alarme Reg. II-2/7, de incêndios para postos A.1/3.51 de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquina atendidos ou desatendidos. IMO Res. de electricidade: MSC.36(63)- EN 54-4 (1997) incl. AC (1999), Reg. II-2/7, (Código HSC 1994) 7, A1 (2002) e A2 (2006). Reg. X/3, IMO Detectores IMO Res. MSC.98(73)- (Código HSC 2000) 7, detectores pontuais: (Código FSS) 9. IMO EN 54-5 (2000) incl. A1 (2002). Res. Res. MSC.97(73)MSC.98(73)- (Código FSS) 9, Detectores IMO MSC.1/Circ.1242. detectores de calor de fumo pontuais de — — luz difundida, luz transmitida ou ionização: EN 54-7 (2000) incl. A1 (2002) e A2 (2006). Detectores de chamas — detectores pontuais: EN 54-10 (2002) incl. A1 (2005). Pontos de chamada de comando manual: EN 54-11 (2001) incl. A1 (2005). e, se aplicável, instalações eléctricas e electrónicas em navios: IEC 60092-504 (2001), IEC 60533 (1999). B+D B+E B+F 1005 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. II-2/4, Reg. II-2/10, Extintores A.1/3.52 não- portáteis Reg. II-2/10, Reg. X/3, Reg. X/3, IMO IMO amovíveis. EN 1866 (2005), B+D Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 4. Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. EN 1866-1 (2007). B+E ou B+F ISO 11601 (2008). MSC.98(73)- (Código FSS) 4. Reg. II-2/7, A.1/3.53 Dispositivos de Reg. II-2/7, IMO Reg. X/3, (Código HSC 1994) 7, IMO alarme. Res. IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- Sirenes (sounders) EN 54-3 (2001) incl. A1 B+D (2002) e A2 (2006), B+E B+F MSC.98(73)-(Código (Código HSC 2000) 7, IEC 60092-504 (2001), FSS) 9. IMO IEC 60533 (1999). Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 9. EN 60945 (2002), IEC 60092-504 (2001), IEC 60533 (1999), e, consoante aplicável a: Equipamento fixo de análise do A.1/3.54 oxigénio detecção e de de Reg. II-2/4, a) categoria 4: (zonas seguras) Reg. II-2/4, Reg. VI/3, EN 50104 (2002) incl. A.1 Reg. VI/3. IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 15. gases. (2004) Oxigénio. b) categoria 3: (atmosferas B+D B+E B+F explosivas) EN 50104 (2002) incl. A.1 (2004) Oxigénio, EN 60079-29-1 (2007). Reg. II-2/10, A.1/3.55 Ver nota b) Agulhetas efeito de duplo (aspersão/jacto). Reg. II-2/10, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)- EN 15182-1 (2007), EN 15182-3 (2007). B+D B+E B+F (Código HSC 2000) 7. Reg. II-2/10, A.1/3.56 Ver nota b) Mangueiras incêndio carretel). de Reg. II-2/10, (tipo IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000). B+D EN 671-1 (2001) incl AC (2002). B+E B+F 1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 2 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 Componentes de Ver nota b) instalações de IMO Res. MSC.98(73)- extinção de (Código FSS) 14, com — instalações de Reg. II-2/10.8.1, avaliação da conformidade IMO MSC/Circ.798. 6 B+D B+E B+F IMO MSC.1/Circ.1239, espuma de média expansão Normas de ensaio 5 A.1/3.57 incêndios Reg. II-2/10. Módulos de IMO MSC.1/Circ.1276. espuma fixas no convés para navios-tanque. Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios A.1/3.58 Ver nota b) Reg. II-2/10, com expansão para protecção dos espaços B+D IMO Res. MSC.98(73)- espuma de baixa Reg. II-2/10. (Código FSS) 6, 14, IMO MSC.1/Circ.1312. IMO MSC.1/Circ.1239, B+E B+F de IMO MSC.1/Circ.1276. máquina e do convés de naviostanque. Espuma expansão A.1/3.59 Ver nota b) de para instalações fixas de extinção de incêndios para B+D IMO Res. MSC.4(48)- IMO Res. (Código IBC). (Código IBC). MSC.4(48)- IMO MSC/Circ.553, B+E IMO MSC.1/Circ.1312. B+F navios-tanque químicos. Agulhetas para instalações fixas A.1/3.60 Ver nota b) incêndios com água pulverizada em varandas de camarotes. B+D Reg. II-2/10, de extinção de Reg. II-2/10. IMO Res. MSC.98(73)(Código FSS) 7. IMO MSC.1/Circ.1268. B+E B+F 1007 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 2 Instalação Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 de espuma de alta expansão por influxo de ar para protecção de espaços de máquina e casa das bombas de A.1/3.61 Reg. II-2/10. Ver nota b) Nota: As instalações de espuma de alta expansão por influxo de ar para protecção dos espaços de máquina e casa das bombas de carga devem ser ensaiadas com o concentrado aprovado, a contento da Direcção-Geral dos B+D Reg. II-2/10, carga. Recursos Naturais, Segurança Serviços Marítimos. e IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 6. IMO MSC.1/Circ.1271. B+E B+F 1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 4 — Equipamento de navegação Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável. Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), B+ D A.1/4.1 Reg. V/19, EN 60945 (2002). IMO Res. A.382(X), ou IMO Res. A.694(17). ISO 1069 (1973), B+E Agulha Reg. V/18. magnética. B+F G ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002). Dispositivo determinação A.1/4.2 transmissão rumo de e do (THD) (método magnético). EN 60945 (2002), Reg. V/18, Reg. V/19, Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO IMO Série EN 61162, ISO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. Res. MSC.36(63)- (2004) incl. B+D B+E (Código HSC 1994), 13, EN 62288 (2008). IMO Res. B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, ou IMO Res. MSC.116(73), IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. 22090-2 corrigenda 2005, G ISO 22090-2 (2004) corrigenda 2005, incl. IEC 622288 Ed. 1.0 (2008). EN ISO 8728 (1998), EN 60945 (2002), Série EN 61162, Reg. V/19, B+D EN 62288 (2008). IMO Res. A.424(XI), A.1/4.3 Girobússola. Reg. V/18. B+E ou IMO Res. A.694(17), B+F ISO 8728 (1997), G IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1009 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 A.1/4.4 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Instalação de Módulos de avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36 radar. Registador A.1/4.5 automático das indicações do Transferido para A.1/4.34 radar (ARPA). EN ISO 9875 (2001) incl. corrigenda 1:2006, Reg. V/18, IMO Res. A.224(VII), EN 60945 (2002), Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO EN 62288 (2008). IMO A.1/4.6 Sonda acústica. técnica Reg. V/19, B+D Res. Res. MSC.36(63)- MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, HSC 1994) 13, IMO IMO ISO Res. Res. MSC.74(69) anexo 4, B+F ISO 9875 corrigenda MSC.97(73)-(Código IMO HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13, Res. B+E ou MSC.97(73)- IMO Res. MSC.191(79). (2000) incl. técnica ISO G 1:2006, IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). EN 60945 (2002), Reg. V/19, Reg. V/18, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO Res. A.824(19), IMO A.1/4.7 Res. MSC.36(63)-(Código Odómetro. IMO Res. MSC.36(63)- EN 61023 (2007), Série EN 61162, B+D EN 62288 (2008). B+ E (Código HSC 1994) 13, ou IMO Res. MSC.96(72), IEC 60945 (2002), MSC.97(73)-(Código IMO IEC 61023 (2007), HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13, HSC 1994) 13, IMO B+F Res. G Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.191(79). A.1/4.8 Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice. Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22 1010 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 EN 60945 (2002), Reg. V/18, Reg. X/3, A.1/4.9 Ver nota b) Indicador da IMO Res. Reg. V/19, Série EN 61162, IMO Res. A.526(13), ISO 20672 (2007), IMO Res. A.694(17), EN 62288 (2008). ou velocidade MSC.36(63)-(Código IMO angular. HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, Res. MSC.36(63)- B+D B+ E B+F IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)- G (Código HSC 2000) 13, Série IEC 61162, IMO Res. MSC.191(79). ISO 20672 (2007), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). A.1/4.10 Radio- Deixado deliberadamente em branco goniómetro. EN 60945 (2002), Reg. V/19, EN 61075 (1993), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO Res. A.818(19), EN 62288 (2008). MSC.36(63)-(Código IMO ou HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, Reg. V/18, Reg. X/3, IMO A.1/4.11 Equipamento Loran-C. Res. Res. MSC.36(63)- B+D B+E B+F IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)- G (Código HSC 2000) 13, IEC 61075 (1991), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). EN 60945 (2002), Reg. V/19, EN 61075 (1993), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO Res. A.818(19), EN 62288 (2008). MSC.36(63)-(Código IMO ou HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, Reg. V/18, Reg. X/3, IMO A.1/4.12 Equipamento Chayka. Res. Res. MSC.36(63)- B+D B+E B+F IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)- G (Código HSC 2000) 13, IEC 61075 (1991), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1011 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 A.1/4.13 A.1/4.14 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Sistema de Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Deixado deliberadamente em branco navegação Decca. EN 60945 (2002), Reg. V/18, Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Equipamento IMO Res. GPS. MSC.36(63)-(Código EN 61108-1 (2003), B+D Série EN 61162, B+E (Código HSC 1994), EN 62288 (2008). B+F IMO ou G IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994) 13, IMO Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.112(73), IEC 61108-1 (2003), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO A.1/4.15 EN 60945 (2002), Reg. V/18, Res. IMO Res. MSC.36(63)- Equipamento MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, GLONASS. HSC 1994) 13, IMO IMO Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.113(73), HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79). EN 61108-2 (1998), Série EN 61162, EN 62288 (2008). ou IEC 60945 (2002), IEC 61108-2 (1998), B+D B+E B+F G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). ISO 11674 (2006), EN 60945 (2002), Reg. V/19, Sistema A.1/4.16 IMO Res. A.342(IX), de controlo do rumo IMO Res. A.694(17), Reg. V/18. IMO (HCS). Res. MSC.64(67) anexo 3, IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162, EN 62288 (2008). ou ISO 11674 (2006), IEC 60945 (2002), B+D B+E B+F G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). A.1/4.17 Escada mecânica Respondedor de A.1/4.18 Transferido para A.1/1.40 de piloto. radar de localização de sinistros 9 GHz (SART). Reg. III/4, Reg. III/6, Reg. IV/14, Reg. IV/7, Reg. V/18, IMO Res. A.530(13), Reg. X/3, IMO Res. A.802(19), IMO Res. IMO Res. A.694(17), MSC.36(63)-(Código IMO HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 8, 14, IMO Res. IMO Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 8, 14, HSC 2000) 13. ITU-R M.628-3 (11/93). EN 60945 (2002), EN 61097-1 (2007). ou IEC 60945 (2002), IEC 61097-1 (2007). B+D B+E B+F G 1012 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Instalação A.1/4.19 Regras SOLAS 74 radar Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 de para embarcações Transferido para A.1/4.37 de alta velocidade. EN 60945 (2002), Reg. V/19, Série EN 61162, IMO Res. A.526(13), ISO 20673 (2007), IMO Res. A.694(17), EN 62288 (2008). MSC.36(63)-(Código IMO ou HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, Reg. V/18, Reg. X/3, IMO A.1/4.20 Indicador Ver nota b) ângulo do leme. do Res. Res. MSC.36(63)- B+D B+E B+F IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)- G (Código HSC 2000) 13, Série IEC 61162, IMO Res. MSC.191(79). ISO 20673 (2007), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). A.1/4.21 Ver nota b) Indicador das rotações do hélice. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+E IMO ISO 22554 (2007), B+F EN 62288 (2008). G IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 13, IMO Res. Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). ou IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, ISO 22554 (2007), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). EN 60945 (2002), Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO A.1/4.22 Indicador Ver nota b) passo do hélice. do Série EN 61162, Reg. V/18, Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- ISO 22555 (2007), B+D EN 62288 (2008). B+E (Código HSC 1994) 13, ou IMO IEC 60945 (2002), HSC 1994) 13, IMO B+F Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79). G Série IEC 61162, ISO 22555 (2007), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1013 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Reg. III/4, A.1/4.23 IMO para IMO embarcações salva-vidas e Res. MSC.36(63)-(Código embarcações de HSC 1994) 13, socorro. IMO Res. HSC 2000) 13. A.1/4.24 avaliação da conformidade 5 Res. MSC.48(66)- 6 B+D (Código LSA) IV, V, IMO Res. MSC.36(63)- B+E ISO 25862 (2009) B+F (Código HSC 1994) 8, 13, MSC.97(73)-(Código ARPA Normas de ensaio Reg. III/34, Reg. X/3, Agulha Módulos de IMO Res. G MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, 13. para embarcações de Transferido para A.1/4.37 alta velocidade. A.1/4.25 ATA (Automatic ATA A.1/4.26 Transferido para A.1/4.35 Tracking Aid). para embarcações de Transferido para A.1/4.38 alta velocidade. A.1/4.27 A.1/4.28 EPA Transferido para A.1/4.36 Plotting Aid). Sistema de ponte Transferido para A.2/4.30 integrado. Sistemas A.1/4.29 (Electronic de registo dos dados de (VDR). Reg. V/18, Reg. V/20, EN 60945 (2002), Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, Reg. X/3, IMO Res. A.861(20), IEC 61996-1 (2007-11), IMO EN 62288 (2008). viagem IMO Res. MSC.36(63)-(Código Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. MSC.36(63)- B+E B+F G (Código HSC 1994) 13, ou HSC 1994) 13, IMO Res. B+D IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, IEC 61996-1 (2007-11), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Módulos de Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.817(19), IMO Sistema de informação e apresentação cartas A.1/4.30 Reg. V/18, Reg. X/3, MSC.36(63)- IMO Série EN 61162, Res. EN 61174 (2008), IMO MSC.97(73)- B+D EN 62288 (2008). Res. electrónicas MSC.36(63)-(Código (ECDIS) com sis- HSC 1994) 13, tema de reserva e IMO RCDS (raster chart MSC.97(73)-(Código display system). HSC 2000) 13. B+E IMO Res. MSC.191(79), ou B+F IMO Res. MSC.232(82), Res. EN 60945 (2002), (Código HSC 1994) 13, (Código HSC 2000) 13, de náuticas Res. IEC 60945 (2002), G IMO SN.1/Circ.266. Série IEC 61162, IEC 61174 (2008), [Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser IEC 62288 Ed.1.0 (2008). destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas] ISO 16328 (2001), IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO A.1/4.31 Res. IMO Res. A.821(19), EN 60945 (2002), Série EN 61162, B+D EN 62288 (2008). Girobússola para MSC.36(63)-(Código IMO embarcações HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, ou IMO ISO 16328 (2001), de Res. MSC.36(63)- B+E B+F alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). G IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). Reg. V/19, EN 60945 (2002), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, Reg. V/18, IMO Reg. X/3, Sistema A.1/4.32 de identificação automática IMO Res. MSC.36(63)-(Código uni- HSC 1994) 13, versal (AIS). IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 13, EN 61993-2 (2001), IMO Res. MSC.74(69), EN 62288 (2008). IMO ou Res. MSC.97(73)- B+D B+E B+F (Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.191(79), Série IEC 61162, ITU-R M.1371-3 (2007). IEC 61993-2 (2001), G IEC 62288 Ed.1.0 (2008). Nota: O anexo 3 do ITU-R M.1371-3 (2007) aplicar-seá apenas em conformidade com as prescrições da IMO Res. MSC.74(69) 1015 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 2 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 EN 60945 (2002), Série EN 61162, Sistema de EN 62065 (2002), controlo da rota Reg. V/19, B+D EN 62288 (2008). (para velocidades A.1/4.33 entre a velocidade mínima de manobra do IMO Res. A.694(17), Reg. V/18. B+E ou IMO Res. MSC.74(69), B+F IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.191(79). G Série IEC 61162, navio e 30 nós). IEC 62065 (2002), IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). EN 60945 (2002), Reg. V/19, Série EN 61162, IMO Res. A.278(VIII), EN 62288 (2008), B+D IMO Res. A.694(17), EN 62388 (2008). A.1/4.34 Instalação de radar CAT 1. B+E IMO Res. A.823(19), Reg. V/18. ou B+F IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002), G IMO Res. MSC.192(79), Série IEC 61162, ITU-R M.628-3 (11/93), IEC 62288 Ed.1.0 (2008), ITU-R M.1177-3 (06/03). IEC 62388 Ed.1.0 (2007). EN 60945 (2002), Reg. V/19, Série EN 61162, IMO Res. A.278(VIII), EN 62288 (2008), IMO Res. A.694(17), EN 62388 (2008). IMO Res. MSC.191(79), ou IMO Res. MSC.192(79), IEC 60945 (2002), ITU-R M.628-3 (11/93), Série IEC 61162, ITU-R M.1177-3 (06/03). IEC 62288 Ed.1.0 (2008), B+D A.1/4.35 Instalação radar CAT 2. de B+E Reg. V/18. B+F G IEC 62388 Ed.1.0 (2007). 1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 EN 60945 (2002), Reg. V/19, Série EN 61162, IMO Res. A.278(VIII), EN 62288 (2008), B+D EN 62388 (2008). B+E ou B+F IEC 60945 (2002), G IMO Res. A.694(17), A.1/4.36 Instalação de radar CAT 3. Reg. V/18. IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.628-3 (11/93), Série IEC 61162, ITU-R M.1177-3 (06/03). IEC 62288 Ed.1.0 (2008), IEC 62388 Ed.1.0 (2007). IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.820(19), Reg. X/3, Instalação de radar A.1/4.37 para embarcações alta de velocidade IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, (CAT 1H, CAT IMO Res. 2H e CAT 3H). MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.36(63)- EN 60945 (2002), Série EN 61162, EN 62288 (2008), B+ D (Código HSC 1994) 13, EN 62388 (2008). IMO ou B+E Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.628-3 (11/93), B+F IEC 60945 (2002), G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008), IEC 62388 Ed.1.0 (2007). ITU-R M.1177-3 (06/03). Instalação radar com de aprovada, meios cartográficos, designadamente: IMO Res. A.278(VIII), a) CAT 1 com IMO Res. A.694(17), meios A.1/4.38 IMO Res. A.820(19), cartográficos; Reg. X/3, b) CAT 2 com IMO meios MSC.36(63)-(Código cartográficos; HSC 1994) 13, c) CAT 1 com IMO meios MSC.97(73)-(Código cartográficos para embarcações de HSC 2000) 13. Res. Res. IMO Res. MSC.36(63)- ou B+E Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-3 (06/03). alta velocidade. de B+D IMO d) CAT 2 com embarcações EN 62288 (2008), EN 62388 (2008). ITU-R M.628-3 (11/93), cartográficos para Série EN 61162, (Código HSC 1994) 13, alta velocidade; meios EN 60945 (2002), B+F IEC 60945 (2002), G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008), IEC 62388 Ed.1.0 (2007). 1017 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. V/18, Reg. V/19, Reg. X/3, IMO A.1/4.39 Reflector de radar. Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. EN ISO 8729 (1998), MSC.36(63)- B+D EN 60945 (2002). (Código HSC 1994) 13, B+E ou IMO Res. MSC.97(73)- B+F (Código HSC 2000) 13, ISO 8729 (1997), IMO Res. MSC.164(78). IEC 60945 (2002). IMO Res. A.694(17), ISO 16329 (2003), B+D IMO Res. A.822(19), EN 60945 (2002), B+E IMO Série EN 61162, B+F (Código HSC 1994) 13, EN 62288 (2008). G MSC.97(73)-(Código IMO ou HSC 2000) 13. (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código G HSC 2000) 13. Sistema A.1/4.40 de Reg. X/3, controlo do rumo IMO para embarcações MSC.36(63)-(Código de HSC 1994) 13, alta Res. velocidade. IMO Res. MSC.36(63)- Res. Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.191(79). ISO 16329 (2003), IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). ISO 22090-3 (2004), Reg. V/18, Reg. X/3, Dispositivo de determinação A.1/4.41 e transmissão rumo do (THD) (método GNSS). IMO Res. MSC.36(63)-(Código EN 60945 (2002), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO EN 62288 (2008). Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. Res. MSC.36(63)- B+D B+E (Código HSC 1994) 13, ou IMO HSC 1994) 13, IMO Reg. V/19, Res. B+F MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, ISO 22090-3 (2004), IMO Res. MSC.116(73), IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, G IEC 62288 Ed.1.0 (2008). Reg. X/3, IMO Projector A.1/4.42 para embarcações alta velocidade. de Res. IMO Res. A.694(17), Res. MSC.36(63)- ISO 17884 (2004), B+D EN 60945 (2002). MSC.36(63)-(Código IMO HSC 1994) 13, (Código HSC 1994) 13, ou IMO ISO 17884 (2004), B+E B+F IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13. G IEC 60945 (2002). 1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Reg. X/3, A.1/4.43 Equipamento de IMO visão MSC.36(63)-(Código nocturna para embarcações HSC 1994) 13, de IMO alta veloci- dade. Res. Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. Reg. V/18, Receptor Reg. X/3, diferencial A.1/4.44 de IMO Res. sinais de balizas: MSC.36(63)-(Código Equipamento HSC 1994) 13, DGPS e DGLONASS. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. A.1/4.45 Ver nota b) MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.94(72), IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13. ISO 16273 (2003), EN 60945 (2002). ou ISO 16273 (2003), IEC 60945 (2002). EN 60945 (2002), IMO Res. A.694 (17), IEC 61108-4 (2004), IMO Série EN 61162. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 13, ou IMO IEC 60945 (2002), Res. conformidade Reg. V/19, Res. avaliação da MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IEC 61108-4 (2004), IMO Res. MSC.114(73). Série IEC 61162. 6 B+D B+E B+F G B+D B+E B+F G Meios cartográficos para Suprimido: contemplado em A.1/4.38 radares de bordo. Reg. V/18, Dispositivo determinação A.1/4.46 Res. Normas de ensaio 5 IMO Res. A.694(17), IMO Módulos de transmissão rumo de e do (THD) Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. ISO 22090-1 (2002) incl. IMO Res. A.694 (17), corrigenda 1 (2005), IMO EN 60945 (2002), Res. MSC.36(63)- MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 13, Série EN 61162, HSC 1994) 13, IMO EN 62288 (2008). (método IMO giroscópico). Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, ou MSC.97(73)-(Código IMO Res. MSC.116 (73), ISO 22090-1 (2002) incl. HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191 (79). corrigenda 1 (2005), IEC 60945 (2002), B+D B+E B+F G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). EN 60945 (2002), Série EN 61162, EN 61996-2 (2008), dos A.1/4.47 dados viagem plificado VDR). EN 62288 (2008). de sim(S- B+D Reg. V/20, Sistema de registo B+E IMO Res. A.694(17), ou Reg. V/20. B+F IMO Res. MSC.163(78), IEC 60945 (2002), G IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162, IEC 61996-2 (2007), IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1019 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio Escada mecânica de piloto. Reg. V/23. conformidade 5 Reg. V/23, A.1/4.48 avaliação da 6 B+D IMO Res. A.889(21), IMO Res.A.889(21). IMO MSC/Circ.773. B+E B+F B+D Reg. V/23, Reg. V/23, A.1/4.49 Escada de piloto. IMO Res. A.889(21), B+E ISO 799 (2004). B+F IMO Res. A.889(21), Reg. X/3. IMO MSC/Circ.773. G EN 60945 (2002), EN 61108-1 (2003), Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. A.1/4.50 Equipamento MSC.36(63)-(Código Ver nota b) DGPS. HSC 1994) 13, -IMO Reg. V/19, EN 61108-4 (2004), IMO Res. A.694 (17), Série EN 61162, IMO EN 62288 (2008). MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. MSC.36(63)- B+D (Código HSC 1994) 13, B+E ou IMO Res. Res. Res. MSC.97(73)- B+F (Código HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.114(73), IEC 61108-1 (2003), IMO Res. MSC.191(79). IEC 61108-4 (2004), G Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). IMO Res. A.694 (17), Reg. X/3, IMO Res. A.1/4.51 Equipamento MSC.36(63)-(Código Ver nota b) DGLONASS. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. EN 60945 (2002), Reg. V/19, Reg. V/18, EN 61108-2 (1998), EN 61108-4 (2004), B+D (Código HSC 1994) 13, Série EN 61162, B+E IMO EN 62288 (2008). B+F ou G IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.114(73), IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002), IEC 61108-2 (1998), IEC 61108-4 (2004), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed.1.0 (2008). 1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Lâmpada Ex A.2/4.4 sinais de dia. de Normas de ensaio Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), avaliação da conformidade 5 Reg. V/18, 6 EN 60945 (2002), ISO 25861 (2007). B+D (Código HSC 1994), ou B+E IMO Res. MSC.95(72), IEC 60945 (2002), B+F MSC.97(73)-(Código IMO ISO 25861 (2007). HSC 2000). (Código HSC 2000). IMO A.1/4.52 Módulos de Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994), IMO Res. Res. MSC.97(73)- 5 — Equipamento de radiocomunicações Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações. Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ. 862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ. 862. Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável. Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Instalação de rádio VHF capaz A.1/5.1 Regras SOLAS 74 de receber e transmitir DSC e radiotelefonia. Reg. IV/14, Reg. IV/7, Reg. X/3, Reg. X/3, IMO Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.385(X), B+D ETSI EN 300 338 V1.2.1 B+E (1999-04), B+F ETSI EN 300 828 V1.1.1 IMO Res. A.803(19), ETSI EN 301 925 V1.2.1 MSC.36(63)- (2006-12), (Código HSC 1994) 14, EN 60945 (2002), IMO IEC 61097-3 (1994), Res. 6 (2006-05), (1998-03), Res. conformidade IMO Res. A.694(17), IMO avaliação da ETSI EN 300 162-1 V1.4.1 IMO Res. A.524(13), Res. Normas de ensaio 5 MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, Módulos de MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.493-12 (03/07), ITU-R M.541-9 (05/04), ITU-R M.689-2 (11/93). IEC 61097-7 (1996), Série EN 61162, IMO MSC/Circ.862. 1021 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º 1 Designação Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Reg. IV/14, IMO Res. A.803(19), Reg. X/3, IMO A.1/5.2 Receptor de escuta DSC VHF. Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, IMO Res. Res. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.489-2 (10/95), ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04), ETSI EN 300 828 V1.1.1 (1998-03), B+D ETSI EN 301 033 V1.2.1 B+E (2005-05), B+F EN 60945 (2002), IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-8 (1998). ITU-R M.493-12 (03/07), ITU-R M.541-9 (05/04). Reg. IV/7, Reg. X/3, Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO A.1/5.3 Res. Receptor MSC.36(63)-(Código NAVTEX. HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.148(77), IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 300 065-1 V1.2.1 (2009-01), ETSI EN 301 011 V1.1.1 (1998-09), B+D B+E B+F EN 60945 (2002), IEC 61097-6 (2005-12). ITU-R M.540-2 (06/90), ITU-R M.625-3 (10/95). Reg. IV/7, Reg. IV/14, Reg. X/3, ETSI ETS 300 460 Ed.1 Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), (1996-05), IMO Res. A.664(16), ETSI MSC.36(63)-(Código IMO Res. A.694(17), (1997-11), HSC 1994) 14, IMO ETSI EN 300 829 V1.1.1 IMO A.1/5.4 Receptor EGC. IMO Res. Res. Res. MSC.36(63)- ETS 300 (Código HSC 1994) 14, (1998-03), MSC.97(73)-(Código IMO EN 60945 (2002), HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14, Res. MSC.97(73)- IMO COMSAR/Circ.32. IEC 61097-4 (1994). 460/A1 B+D B+E B+F 1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de avaliação da Normas de ensaio conformidade 5 6 Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Equipamento HF para recepção da A.1/5.5 informação de segurança ma- rítima (MSI) (receptor HF de radiotelegrafia de impressão directa — NBDP). IMO Res. A.699(17), Reg. IV/14, IMO Res. A.700(17), Reg. X/3, IMO Res. A.806(19), ETSI ETS 300 067 Ed.1 IMO (1990-11), B+D B+E IMO Res. Res. MSC.36(63)- MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 14, ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 HSC 1994) 14, IMO (1993-10), Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, EN 60945 (2002), MSC.97(73)-(Código IMO COMSAR/Circ.32, Série EN 61162. HSC 2000) 14. ITU-R M.491-1 (07/86), IMO Res. B+F ITU-R M.492-6 (10/95), ITU-R M.540-2 (06/90), ITU-R M.625-3 (10/95), ITU-R M.688 (06/90). Reg. IV/7, A.1/5.6 Reg. X/3, ETSI EN 300 066 V1.3.1 IMO Res. A.662(16), (2001-01), Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002), IMO Res. A.696(17), IEC 61097-2 (2008), IMO Res. A.810(19), IMO MSC/Circ.862. Radiobaliza de Reg. X/3, localização de IMO Res. sinistros (EPIRB) MSC.36(63)-(Código IMO de HSC 1994) 14, (Código HSC 1994) 14, Nota: A circular IMO MSC/Circ.862 aplica-se 406 MHz Res. Res. MSC.36(63)- B+E (COSPAS- IMO SARSAT). MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 14, apenas ao dispositivo fa- HSC 2000) 14. IMO MSC/Circ.862, cultativo IMO COMSAR/Circ.32, distância e não à EPIRB ITU-R M.633-3 (05/04), propriamente dita Res. MSC.97(73)- de ITU-R M.690-1 (10/95). A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat). Receptor A.1/5.8 Deixado deliberadamente em branco de escuta em 2182 Deixado deliberadamente em branco kHz. Gerador de sinais A.1/5.9 B+D bitonais alarme. de Deixado deliberadamente em branco activação à B+F 1023 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Instalação rádio MF capaz receber DSC e radiotelefonia. Nota: Em conformidade Reg. X/3, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Res. IMO Res. A.804(19), MSC.36(63)-(Código IMO HSC 1994) 14, Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, Res. ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1 (2002-10), EN 60945 (2002), IEC 61097-3 (1994), da IMO e da MSC.97(73)-(Código IMO ITU, HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14, Série EN 61162, IMO COMSAR/Circ.32, IMO MSC/Circ.862. requisitos Res. MSC.97(73)- B+D B+E B+F IEC 61097-9 (1997), ao ITU-R M.493-12 (03/07), gerador de sinais bitonais alarme 6 (1999-04), Reg. IV/14, IMO relativos conformi- ETSI EN 300 338 V1.2.1 com as decisões os avaliação da dade 5 Reg. IV/10, IMO A.1/5.10 Normas de ensaio Reg. IV/9, de de transmitir e Módulos de de e à transmissão em ITU-R M.541-9 (05/04). H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio. Reg. IV/9, Reg. IV/10, Reg. X/3, Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO Res. A.804(19), IMO A.1/5.11 Receptor de escuta DSC MF. Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, HSC 1994) 14, IMO IMO Res. Res. MSC.97(73)- ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04), ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05), EN 60945 (2002), (Código HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994), IMO COMSAR/Circ.32, IEC 61097-8 (1998). MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. ITU-R M.493-12 (03/07), ITU-R M.541-9 (05/04), ITU-R M.1173 (10/95). B+D B+E B+F 1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. IV/10, Reg. X/3, Estação A.1/5.12 terrena Reg. IV/14, IMO Res. A.570(14), Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. de navio (SES) MSC.36(63)-(Código Inmarsat-B. HSC 1994) 14, IMO Res. A.808(19), IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, IMO EN 60945 (2002), B+D IEC 61097-10 (1999), B+E IMO MSC/Circ.862. B+F Res. MSC.97(73)-(Código IMO HSC 2000) 14. (Código HSC 2000) 14, Res. MSC.97(73)- IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. Reg. IV/10, ETSI ETS 300 460 Ed.1 Reg. X/3, Reg. IV/14, SES A.1/5.13 Inmarsat-C. (1996-05), IMO Res. A.570(14), Reg. X/3, IMO IMO (aplicável apenas se a SES Res. Res. A.664(16) MSC.36(63)-(Código Inmarsat-C tiver funções HSC 1994) 14, EGC), IMO Res. MSC.97(73)-(Código IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.807(19), HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, IMO Res. ETSI ETS 300 460/A1 (1997-11), ETSI EN 300 829 V1.1.1 B+D (1998-03), B+E EN 60945 (2002), B+F IEC 61097-4 (2007), Série EN 61162, IMO MSC/Circ.862. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir receber A.1/5.14 Reg. IV/10, e Reg. X/3, DSC, NBDP e radiotelefonia. Reg. IV/14, Nota: Em IMO conformidade A.1/5.14 Reg. X/3, Res. com as decisões MSC.36(63)-(Código da HSC 1994) 14, IMO e da IMO Res. A.694(17), ETSI ETS 300 067 Ed.1 IMO Res. A.806(19), (1990-11), IMO ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, (1993-10), IMO ETSI EN 300 338 V1.2.1 Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, (1999-04), IMO MSC/Circ. 862, ETSI EN 300 373-1 V1.2.1 B+D B+E 1025 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 ) ITU, os requisitos , IMO Res. MSC.97(73)-(Código relativos ao HSC 2000) 14. gerador de sinais A.1/5.14 bitonais alarme de e à transmissão em Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 IMO COMSAR/Circ.32, (2002-10), ITU-R M.476-5 (10/95), EN 60945 (2002), ITU-R M.491-1 (07/86), IEC 61097-3 (1994), ITU-R M.492-6 (10/95), IEC 61097-9 (1997), ITU-R M.493-12 (03/07), Série EN 61162, ITU-R M.541-9 (05/04), IMO MSC/Circ.862. 6 B+F ITU-R M.625-3 (10/95), ITU-R M.1173 (10/95). H3E já não são aplicáveis Módulos de nas normas de ensaio. Reg. IV/10, Reg. X/3, Reg. IV/14, Reg. X/3, Receptor A.1/5.15 escuta de DSC MF/HF. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338 V1.2.1 IMO Res. A.806(19), (1999-04), IMO ETSI EN 301 033 V1.2.1 Res. MSC.36(63)- B+D (Código HSC 1994) 14, (2005-05), B+E IMO EN 60945 (2002), B+F Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994), IMO COMSAR/Circ.32, IEC 61097-8 (1998). ITU-R M.493-12 (03/07), ITU-R M.541-9 (05/04). Instalação A.1/5.16 de radiotelefonia Transferido para A.2/5.8 bidireccional aeronáutica VHF. Reg. III/6, A.1/5.17 Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Instalação portátil Reg. X/3, IMO Res. A.809(19), de radiotelefonia IMO bidireccional MSC.36(63)-(Código VHF para em- barcações Res. (2004-12), B+D (Código HSC 1994) 8, 14, EN 300 828 V1.1.1 (1998-03), B+E IMO EN 60945 (2002), B+F IMO Res. MSC.36(63)- HSC 1994) 14, de IMO sobrevivencia. Res. ETSI EN 300 225 V1.4.1 Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, 14, MSC.97(73)-(Código IEC 61097-12 (1996). IMO Res. MSC.149(77), HSC 2000) 14. ITU-R M.489-2 (10/95). A.1/5.18 Instalação fixa de Reg. IV/14, Reg. III/6, ETSI EN 301 466 V1.2.1 B+D radiotelefonia Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), (2001-01), B+E IMO Res. A.809(19), EN 60945 (2002), B+F IMO IEC 61097-12 (1996). bidireccional VHF para emA.1/5.18 barcações sobrevivencia. de IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, 14, Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. Res. IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, 14, ITU-R M.489-2 (10/95). 1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. IV/10, IMO Res. A.570(14), Reg. IV/14, IMO Res. A.808(19), Reg. X/3, A1/5.19 IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002), B+D MSC.36(63)-(Código IMO IEC 61097-13 (2003), B+E HSC1994) 14, (Código HSC 1994) 14, IMO MSC/Circ.862. B+F Instalação terrena IMO de navio (SES) Inmarsat-F. Res. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)- Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. 6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72 Item n.º Designação 1 2 Regras COLREG 72, Regras COLREG e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 EN 14744 (2005) incl AC (2006), B+D A.1/6.1 Luzes navegação. de COLREG anexo I/14, EN 60945 (2002). IMO Res. A.694(17), ou IMO Res. MSC.253(83). EN 14744 (2005) incl AC B+E COLREG anexo I/14. B+F (2006), IEC 60945 (2002). G 1027 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 7 — Equipamento de segurança para graneleiros Nenhum item. 8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção — estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações eléctricas Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 IMO Res. MSC.188(79), A.1/8.1 Detectores (Novo item) nível de água. do Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. II-1/22-1, IEC 60092-0504 (2001), Reg. II-1/23-3, B+D IEC 60529 (2001), IMO Reg. XII/12, MSC.1/Circ.1291. B+E IMO Res. MSC.188(79), IMO Res. MSC.188(79), B+F IMO MSC.1/Circ.1291. IMO MSC.1/Circ.1291. ANEXO A.2 Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais 1 — Meios de salvação Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados. Módulos de Item n.º Designação 1 A.2/1.1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Reflector de radar Reg. III/4, para Reg. III/34, jangadas salva-vidas. A.2/1.2 Regras SOLAS 74 Materiais Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)- dos Deixado deliberadamente em branco Reg III/13, Reg. III/16, libertação A.2/1.3 hidrostática para embarcações sobrevivência. Reg. III/26, de de Reg. III/34, Reg. III/4, IMO Reg. III/34. (Código HSC 1994) 8, IMO Res. Res. MSC.36(63)MSC.48(66)- (Código LSA) I, IV, VI, IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. avaliação da conformidade 5 (Código LSA). fatos de imersão. Dispositivos Normas de ensaio 6 1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Módulos de Item n.º Designação 1 A.2/1.4 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Escadas de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Transferido para A.1/1.29 embarque. Instalação sonora e sistema de IMO alarme geral de (se IMO utilizado MSC.36(63)- (Código HSC 1994), emergência. A.2/1.5 Res. Reg. III/6. Res. MSC.48(66)- (Código LSA), como dispositivo IMO de de (Código HSC 2000), aplica- IMO MSC/Circ.808. alarme incêndio, Res. MSC.97(73)- se A.1/3.53) 2 — Prevenção da poluição marítima Item n.º Designação 1 A.2/2.1 2 Dispositivos de bordo de Regras MARPOL Regras MARPOL 73/78 73/78, quando se e resoluções e circulares exige «homologação» IMO aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio 5 registo de NOx. A.2/2.2 Instalações de bordo de Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13, depuração de Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 14. Anexo VI, reg. 13. Anexo VI, reg. 13. IMO Res. MEPC.170(57). gases de escape. Outros métodos equivalentes para A.2/2.3 reduzir as emissões de NOx a bordo. Outros métodos A.2/2.4 tecnológicos para limitar as emissões de SOx. conformidade Transferido para A.1/2.8 monitorização e avaliação da Transferido para A.1/2.9 6 1029 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 3 — Equipamento de protecção contra incêndios Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Extintores A.2/3.1 Regras SOLAS 74 Módulos de Normas de ensaio 5 não- portáteis Transferido para A.1/3.52 amovíveis. Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios água A.2/3.2 com pulverizada sob pressão para espaços Transferido para A.1/3.49 de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos. Dispositivos A.2/3.3 de arranque de grupos Transferido para A.2/8.1 electrogéneos com tempo frio. Agulhetas de efeito A.2/3.4 duplo Transferido para A.1/3.55 (aspersão/jacto). Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos A.2/3.5 de segurança, espaços Transferido para A.1/3.51 de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente. A.2/3.6 A.2/3.7 Detectores de Transferido para A.1/3.51 fumo. Detectores de Transferido para A.1/3.51 calor. Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, A.2/3.8 Lâmpada eléctrica Reg. X/3, de segurança. IMO Res. MSC.98(73)(Código FSS). IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), IMO Res. (Código FSS) 3. MSC.98(73)- avaliação da conformidade Publicação 79/IEC. 6 1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Roupa protectora resistente ao ataque IMO Reg. II-2/19. químico. Res. 5 6 EN 943-1 (2002), MSC.36(63)- EN 943-1 (2002) incl AC (Código HSC 1994) 7, (2005), IMO EN 943-2 (2002), Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7. EN ISO 6529 (2001), EN ISO 6530 (2005), EN 14605 (2005), IMO MSC/Circ.1120. Sistemas A.2/3.10 de iluminação Transferido para A.1/3.40 instalados a baixa altura. Agulhetas para instalações fixas de extinção A.2/3.11 de incêndios água com Transferido para A.1/3.10 pulverizada sob pressão para espaços de máquinas. Instalações A.2/3.12 fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás Transferido para A.1/3.45 para espaços de máquinas e casas de bombas de carga. Aparelhos respiratórios com A.2/3.13 linha de ar Suprimido comprimido. (embarcações de alta velocidade) Mangueiras A.2/3.14 incêndio de (tipo Transferido para A.1/3.56 carretel). Reg. II-2/7, A.2/3.15 Componentes de sistemas de detecção de fumo Reg. II-2/20, por extracção de IMO amostras. Reg. II-2/7, Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, IMO Reg. II-2/20, Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 10. IMO Res. Res. (Código FSS) 10. MSC.98(73)- (Código FSS) 10. avaliação da conformidade Reg. II-2/19, A.2/3.9 Módulos de Normas de ensaio MSC.98(73)- 1031 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 A.2/3.16 A.2/3.17 A.2/3.18 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Detectores de Pontos de chamada de 5 Transferido para A.1/3.51 comando manual. de Transferido para A.1/3.53 alarme. Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios A.2/3.19 Transferido para A.1/3.48 com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria «A». A.2/3.20 A.2/3.21 Mobiliário Transferido para A.1/3.20 estofado. Componentes de instalações de extinção de incêndios em Reg. II-2/10, Reg. II-2/10. paióis de tintas e de IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS), IMO MSC.1/Circ.1239. líquidos inflamáveis. Componentes de instalações fixas de A.2/3.22 extinção de incêndios nas Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. condutas de extracção dos fogões de cozinha. Componentes A.2/3.23 de instalações de extinção de incêndios nas pla- Reg. II-2/18. Reg. II-2/18, EN 13565-1 (2003) incl A1 IMO MSC.1/Circ.1239. (2007). taformas para helicópteros. Reg. II-2/10, Reg. II-2/20, IMO A.2/3.24 Res. MSC.36(63)- Unidades portáteis Reg. II-2/10, (Código HSC 1994) 7, de Reg. II-2/20, IMO Reg. X/3. (Código HSC 2000) 7, aplicação espuma. de IMO Res. Res. MSC.97(73)MSC.98(73)- (Código FSS) 4, IMO MSC.1/Circ.1239. avaliação da conformidade Transferido para A.1/3.51 chamas. Dispositivos Módulos de Normas de ensaio 6 1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio conformidade 5 IMO Res. A.653(16), IMO Res. A.799(19), A.2/3.25 Divisórias da classe «C». Reg. II-2/3. IMO Res. MSC.61(67)-(Código Reg. II-2/3. FTP) Partes 1 e 5 do anexo 1 e anexo 2, ISO 1716 (2002). Instalações de combustíveis A.2/3.26 gasosos para usos Reg. II-2/4. domésticos Reg. II-2/4, IMO MSC.1/Circ.1276. (componentes). EN 12094-1 (2003), EN 12094-2 (2003), EN 12094-3 (2003), Reg. II-2/5, EN 12094-4 (2004), Reg. II-2/10, Componentes A.2/3.27 de EN 12094-5 (2006), Reg. II-2/20, instalações fixas de Reg. II-2/5, IMO extinção Reg. II-2/10, (Código HSC 1994) 7, Reg. X/3. IMO de incêndios com gás (CO2). Res. MSC.36(63)- Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)- (Código FSS) 7. EN 12094-6 (2006), EN 12094-7 (2000) incl A1 (2005), EN 12094-8 (2006), EN 12094-10 (2003), EN 12094-11 (2003), EN 12094-13 (2001) incl AC (2002), EN 12094-16 (2003). A.2/3.28 Componentes de instalações de extinção incêndios de com Transferido para A.1/3.57 espuma de média expansão instalações — de espuma fixas no convés para navios-tanque. Componentes de instalações de fixas extinção de incêndios com espuma de baixa A.2/3.29 expansão para protecção dos espaços de máquinas e do convés de naviostanque. avaliação da Transferido para A.1/3.58 6 1033 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 2 Espuma A.2/3.30 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 de expansão para instalações fixas de Regras SOLAS 74 extinção de incêndios Transferido para A.1/3.59 para navios-tanque químicos. Sistema A2/3.31 manual de aspersão de Reg. II-2/10, Reg. II-2/10. IMO Res. A.800(19). água. Reg. II-2/1, Instalações de A2/3.32 Código extinção de construção e equipamento (Novo item) incêndios com pó Reg. II-2/1. internacional de de navios de transporte de seco. gases liquefeitos a granel, capítulo 11. 4 — Equipamento de navegação Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação. Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002. Item n.º Designação 1 2 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio Girobússola para em- A.2/4.1 barcações de alta ve- Transferido para A.1/4.31 locidade. Sistema de controlo do rumo para embar- A.2/4.2 cações de alta velocidade Transferido para A.1/4.40 (anteriormente piloto automático). Dispositivo de deter- A.2/4.3 minação e transmissão do rumo (THD) Transferido para A.1/4.41 (método GNSS). A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia. Transferido para A.1/4.52 avaliação da conformidade 5 6 1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 2 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 Módulos de Normas de ensaio conformidade 5 Projector para embar- A.2/4.5 Transferido para A.1/4.42 cações de alta velocidade. Equipamento de visão A.2/4.6 nocturna para embar- Transferido para A.1/4.43 cações de alta velocidade. A.2/4.7 Sistema de controlo Transferido para A.1/4.33 da rota. Sistema de informação A.2/4.8 e apresentação de car- Transferido para A.1/4.30 tas náuticas electrónicas (ECDIS). Sistema de informação e apresentação de car- A.2/4.9 Transferido para A.1/4.30 tas náuticas electrónicas (ECDIS) de reserva. A.2/4.10 A.2/4.11 RCDS (Raster Chart Display System). Equipamento GPS/ GLONASS combinado. Transferido para A.1/4.30 Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.74(69), IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002), EN 61108-1 (2003), EN 61108-2 (1998), Série EN 61162, EN 62288 (2008). ou IEC 60945 (2002), IEC 61108-1 (2003), IEC 61108-2 (1998), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). Equipamento A.2/4.12 DGPS, Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51 DGLONASS. A.2/4.13 Girobússola para embarcações de Transferido para A.1/4.31 alta velocidade. Sistemas de registo A.2/4.14 dos dados de Transferido para A.1/4.29 viagem (VDR). A.2/4.15 Sistema navegação integrado. de A.2/4.16 Sistema de ponte integrado. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.86(70), IMO Res. MSC.191(79). avaliação da EN 60945 (2002), Série EN 61162, EN 61924 (2006), EN 62288 (2008). ou IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 61924 (2006), IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). Deixado deliberadamente em branco 6 1035 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 A.2/4.17 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Intensificador alvo radar. do Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000). Reg. V/18, Sistema A.2/4.18 de recepção de sinais sonoros. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000). Reg. X/3, A.2/4.19 Agulha magnética IMO Res. MSC.36(63)- para embarcações (Código HSC 1994), de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000). Reg. V/18, Sistema A.2/4.20 de Reg. X/3, controlo da rota IMO Res. MSC.36(63)- para embarcações (Código HSC 1994), de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000). Módulos de Normas de ensaio conformidade 5 IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.164(78), ITU-R M.1176 (10/95). EN 60945 (2002). ou IEC 60945 (2002). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002), IMO Série EN 61162. Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), ou IMO Res. MSC.86(70), IEC 60945 (2002), IMO Série IEC 61162. Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000). IMO Res. A.382(X), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000). Reg. V/19, ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), EN 60945 (2002). ou ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002). EN 60945 (2002), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO EN 62288 (2008). Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), ou IMO IEC 60945 (2002), Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), Série IEC 61162, IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). Meios A.2/4.21 cartográficos para Transferido para A.1/4.45 radares de bordo. Dispositivo de determinação A.2/4.22 transmissão rumo e do Transferido para A.1/4.46 (THD) (método giroscópico). Dispositivo de determinação A.2/4.23 transmissão rumo e do Transferido para A.1/4.2 (THD) (método magnético). A.2/4.24 A.2/4.24 Indicador da Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), impulsão do hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, Indicador IMO Res. MSC.36(63)- IMO EN 62288 (2008). (Código HSC 1994), (Código HSC 1994), ou IMO Res. MSC.97(73)- IMO IEC 60945 (2002), (Código HSC 2000). (Código HSC 2000), Série IEC 61162, IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). da impulsão do hélice. Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- avaliação da 6 1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Reg. V/18, Reg. X/3, Indicadores A.2/4.25 impulso do lateral, IMO Res. MSC.36(63)-(Código passo e modo do HSC 1994), hélice. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000). Indicador A.2/4.26 Módulos de Normas de ensaio conformidade 5 Reg. V/19, EN 60945 (2002), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, IMO EN 62288 (2008). Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), ou IMO IEC 60945 (2002), Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), Série IEC 61162, IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). da velocidade Transferido para A.1/4.9 angular. A.2/4.27 A.2/4.28 Indicador do Transferido para A.1/4.20 ângulo do leme. Indicador das rotações do Transferido para A.1/4.21 hélice. A.2/4.29 Indicador do Transferido para A.1/4.22 passo do hélice. Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), IMO A.2/4.30 EN 60945 (2002), Reg. V/18, Res. IMO Res. MSC.36(63)- Sistema de ponte MSC.36(63)-(Código (Código HSC 1994) 15, integrado. HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.64(67), IMO Res. IMO Res. MSC.97(73)- MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000) 15, HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79). Reg. V/18. Reg. V/19. Série EN 61162, EN 61209 (1999), EN 62288 (2008). ou IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 61209 (1999), IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). EN 60945 (2002). A.2/4.31 Agulha de marcar. ou IEC 60945 (2002). EN 60945 (2002), A.2/4.32 Sistema de alerta IMO Res. A.694(17), do de IMO Res. MSC.128(75), na IMO MSC/Circ.982, quarto navegação ponte (BNWAS). IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162, EN 62288 (2008). ou IEC 60945 (2002), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). Sistema de EN 60945 (2002), controlo da rota A.2/4.33 (para velocidades iguais ou superiores nós). a 30 Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17). avaliação da Série EN 61162. ou IEC 60945 (2002), Série IEC 61162. 6 1037 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Equipamento com A.2/4.34 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 Reg. V/19, EN 60945 (2002), IMO Res. A.694(17), Série EN 61162. IMO Res. A.813(19), ou IMO Res. MSC.202(81), IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.211(81), Série IEC 61162. 6 capacidade de identificação e seguimento longa Reg. V/19. a distância (LRIT). IMO Res. MSC.263(84), IMO MSC.1/Circ 1307. Reg. V/19, Reg. V/18, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO Res. A.813(19), IMO A.2/4.35 Receptor Galileo. Res. MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.36(63)- EN 60945 (2002), Série EN 61162, EN 62288 (2008). (Código HSC 1994) 13, ou IMO Res. MSC.97(73)- IEC 60945 (2002), HSC 1994) 13, IMO Res. (Código HSC 2000) 13, MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.233(82), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). IMO Res. MSC.191(79). A.2/4.36 Equipamento AIS Reg. III/4, SART. Reg. IV/14. Reg. III/6, EN 60945 (2002), Reg. IV/7, Série EN 61162. IMO Res. MSC.246(83), ou IMO Res. MSC.247(83), IEC 60945 (2002), IMO Res. MSC.256(84). Série IEC 61162. 5 — Equipamento de radiocomunicações Item n.º 1 Designação Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio conformidade 5 Reg. IV/8, IMO Res. A.662(16), A.2/5.1 EPIRB VHF. Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO Res. A.805(19), IMO Res. MSC.36(63)- IMO (Código HSC 1994), (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)- IMO (Código HSC 2000). (Código HSC 2000), Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.693 (06/90). avaliação da EN 60945 (2002). ou IEC 60945 (2002). 6 1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares IMO «homologação» aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio 5 Reg. IV/13, Fonte de energia A.2/5.2 auxiliar da instalação de rádio. Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), (Código HSC 1994), IMO IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), (Código HSC 2000). IMO COMSAR/Circ.16, Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- EN 60945 (2002). ou IEC 60945 (2002). IMO COMSAR/Circ.32. Estação terrena de A.2/5.3 navio (SES) Transferido para A.1/5.19 Inmarsat-F. Reg. IV/6, A.2/5.4 Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO Painel de socorro IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), (distress panel). (Código HSC 1994), IMO IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), (Código HSC 2000). IMO MSC/Circ.862, Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- EN 60945 (2002). ou IEC 60945 (2002). IMO COMSAR/Circ.32. Reg. IV/6, Painel de alarme A.2/5.5 ou alerta de socorro. Reg. IV/14, IMO Res. A.694(17), Reg. X/3, IMO IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), (Código HSC 1994), IMO IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000), (Código HSC 2000). IMO MSC/Circ.862, Res. Res. MSC.36(63)MSC.97(73)- EN 60945 (2002). ou IEC 60945 (2002). IMO COMSAR/Circ.32. A.2/5.6 EPIRB banda L Deixado deliberadamente em branco (Inmarsat). EN 60945 (2002), Reg. XI-2/6, Série EN 61162. Sistema de alerta A.2/5.7 de protecção IMO Res. A.694(17), do ou IMO Res. MSC.147(77), navio. IEC 60945 (2002), IMO MSC/Circ.1072. Série IEC 61162. Instalação A.2/5.8 radiotelefonia Ex A.1/5.16 bidireccional de aeronáutica VHF. Reg. IV/14, Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. HSC 1994) 14, IMO (2000-07), IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 14, Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14. ETSI EN 301 688 V1.1.1 IMO Res. A.694(17), MSC.36(63)-(Código IMO Res. MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.80(70), IMO COMSAR/Circ.32, Convenção ICAO, anexo 10, Regulamentos Radiocomunicações. avaliação da conformidade das EN 60945 (2002). 6 1039 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72 Item n.º Designação 1 A.2/6.1 Regras COLREG 72, Regras COLREG e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Luzes de Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Transferido para A.1/6.1 navegação. EN 60945 (2002), Apitos: COLREG 72, anexo III/1 (funcionamento), Sinos ou tantãs: COLREG 72, Equipamento de A.2/6.2 sinalização sonora. anexo III/2 (funcionamento). COLREG 72 anexo COLREG 72 anexo III/3, III/3. IMO Res. A.694(17). ou IEC 60945 (2002), Apitos: COLREG 72, anexo III/1 (funcionamento), Sinos ou tantãs: COLREG 72, anexo III/2 (funcionamento). 7 — Equipamento de segurança para graneleiros Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Reg. XII/11, A.2/7.1 Computador de carga. A.2/7.2 Detectores nível da água. do Normas de ensaio 5 da Conferência SOLAS 5 Resolução 5 da Conferência avaliação da conformidade Reg. XII/11, Resolução de 1997. Módulos de IMO MSC.1/Circ.1229. SOLAS de 1997. Suprimido. 6 1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012 8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS Item n.º Designação 1 Regras SOLAS 74 Regras SOLAS 74 e quando se exige resoluções e circulares «homologação» IMO aplicáveis 3 4 2 Módulos de Normas de ensaio avaliação da conformidade 5 6 Reg. II-1/44, A.2/8.1 Ex A.2/3.3 Dispositivos de arranque de grupos Reg. II-1/44, IMO Res. MSC.36(63)- (Código HSC 1994), Reg. X/3. electrogéneos IMO com tempo frio. (Código HSC 2000). Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2012 Processo n.º 599/2011 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I — Relatório. — 1 — O Procurador-Geral da República veio requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, referente ao regime jurídico do exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular, invocando os seguintes fundamentos: O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro (estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular), foi publicado no jornal oficial (Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de p. 5497 a p. 5500), tendo entrado em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 21.º). Como consta do respetivo preâmbulo, o diploma em apreço foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira «ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição [...]», no pressuposto de que as regras assim ditadas sobre «exercício da atividade» e «inspeção e sanções», em matéria da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular naquela Região, assumiam «âmbito regional» e «não estavam reservadas aos órgãos de soberania». Porém, tal pressuposto não se verifica. Com efeito, as normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, padecem de inconstitucionalidades orgânicas. O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, titula «regras de exercício» (melhor, «acesso», «exercício» e «permanência») atinentes à «atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular» na Região (artigos 1.º a 15.º). As normas constantes das aludidas disposições, lidas conjugadamente, como um todo, instituem um procedimento administrativo tendente à emissão de «licença» pela Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), Res. MSC.97(73)- para titular o «exercício» («acesso», «exercício» e «permanência») da aludida atividade na Região. A administração pública regional fica assim investida de um poder de autorização, seja do «ingresso» e «permanência» (autorização com função de permissão), seja do «exercício» (autorização com função de controlo), da «atividade» em causa. Ora, as acima mencionadas disposições consubstanciam uma violação da reserva de competência dos órgãos de soberania, na medida em que constituem, verdadeiramente, uma «intervenção restritiva» da legislação regional na «liberdade de exercício de profissão», que é uma posição jurídica fundamental compreendida no âmbito de proteção da «liberdade de escolha de profissão», garantida pela Constituição (CRP, artigo 47.º, n.º 1). Por outra parte, a «liberdade de exercício de profissão», garantida pelo citado artigo 47.º, («Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública»), n.º 1, é de caracterizar, sistemática, estrutural e funcionalmente, como «direito, liberdade e garantia», e como tal está enquadrada na parte I, («Direitos e deveres fundamentais»), título II, («Direitos, liberdades e garantias»), capítulo I, («Direitos, liberdades e garantias pessoais»), da Lei Fundamental. Assim, a dita «liberdade fundamental» está expressamente abrangida pela reserva relativa de competência legislativa do Parlamento, sendo, por conseguinte, «[...] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre tal matéria, salvo autorização ao Governo», ou seja, apenas a Assembleia da República, ou o Governo, credenciado com a pertinente «autorização legislativa», poderão validamente dispor sobre esta matéria [CRP, artigo 165.º, n.º 1, alínea b)]. A reafirmação desta «reserva relativa», no que respeita à «autonomia legislativa» das Regiões, decorre ainda do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do próprio texto constitucional, ao determinar que as mesmas têm o poder de «legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta», todavia com exceção das previstas nas alíneas a) a c) do artigo 165.º da Constituição. Em sede dos «direitos, liberdades e garantias» não é pois sequer admissível a autorização legislativa do Parlamento