981
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
alcançados forem considerados insuficientes, a Comissão
pondera implementar outras medidas, designadamente o
sistema de quotas, para alcançar aquelas metas de forma
mais eficaz.
Em diversos países da União Europeia já foram adotadas
medidas legislativas ou de autorregulação destinadas a
garantir, quer no sector público quer no sector privado, o
aumento da participação efetiva das mulheres nos órgãos
de gestão das empresas, designadamente através do sistema
de quotas, como em Espanha, França, Bélgica e muito
recentemente na Alemanha.
Importa, por isso, a nível nacional, sublinhar a
necessidade de promover uma efetiva pluralidade na
representação de mulheres e de homens em lugares de
decisão, tanto para o sector público como para o privado
e incentivar a adoção de práticas de bom governo, suscetíveis de contribuir para a sustentabilidade económica
de Portugal.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a obrigatoriedade de adoção, em
todas as entidades do sector empresarial do Estado,
dos planos para a igualdade previstos na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento
e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar
as discriminações e a facilitar a conciliação da vida
pessoal, familiar e profissional devendo para o efeito
cada empresa:
a) Elaborar um diagnóstico prévio da situação de
homens e mulheres, com base em indicadores para a
igualdade;
b) Conceber um plano para a igualdade ajustado à respetiva realidade empresarial;
c) Implementar e acompanhar o plano para a igualdade;
d) Avaliar ex post o impacto das medidas executadas;
e) Reportar, semestralmente, ao membro do governo
com tutela sobre a área da igualdade, o resultado das avaliações efetuadas.
2 — Determinar, como objetivo, a presença plural de
mulheres e de homens nas nomeações ou designações
para cargos de administração e de fiscalização no sector
empresarial do Estado.
3 — Determinar que o Estado, enquanto acionista de
empresas privadas, deve propor aos restantes acionistas a adoção de políticas de promoção da igualdade de
género.
4 — Recomendar às empresas do sector privado cotadas
em bolsa:
a) A adoção de planos para a igualdade, à semelhança
do preconizado para o sector empresarial do Estado, sublinhando a existência de incentivos do QREN, no âmbito
do Programa Operacional Potencial Humano, para esse
efeito;
b) A adoção de medidas, designadamente de autorregulação e de avaliação, que conduzam ao objetivo da presença
plural de mulheres e de homens nos cargos de administração e de fiscalização das empresas.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 53/2012
de 8 de março
O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela
Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas
aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou
a comercializar em território nacional ou a instalar
em embarcações nacionais sujeitas a certificação de
segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.
A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a
comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de
28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31
de Janeiro.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de
Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de
15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, transpôs para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/75/CE,
da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que alterou a
Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e introduziu alterações ao Decreto-Lei
n.º 167/99, de 18 de Maio.
Posteriormente, e tendo em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas respectivas
normas de ensaio tornou-se necessário proceder a novas
alterações à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de
20 de Dezembro de 1996, alteração essa concretizada
através da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de
30 de Junho de 2008, e da Directiva n.º 2009/26/CE,
da Comissão, de 6 de Abril de 2009, transpostas para a
ordem jurídica nacional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17
de Março.
De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 6 de Abril de
2009, data da última alteração à Directiva n.º 96/98/CE,
do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e ainda as
normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização
Marítima Internacional e pelas organizações europeias
de normalização, para diversos equipamentos marítimos,
foi adoptada a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão,
de 22 de Outubro de 2010, que altera novamente aquela
Directiva, adoptando um novo anexo.
Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE,
da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativa aos equipamentos marítimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comis-
982
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
são, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva
n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996,
relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a
comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção
constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como «novo item» na
coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou
transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei
para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de
2011, de acordo com os procedimentos de homologação
em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser
comercializados e instalados a bordo das embarcações até
10 de Dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Machado da Graça.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Lista de acrónimos
A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme
definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. — circular.
COLREG — Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN — Norma Europeia.
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS — Código Internacional dos sistemas de protecção
contra incêndios.
FTP — Código Internacional dos procedimentos para
as provas de fogo.
HSC — Código das embarcações de alta velocidade.
IBC — Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC — Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO — Organização Marítima Internacional.
ISO — Organização Internacional de Normalização.
ITU — União Internacional das Telecomunicações.
LSA — meios de salvação.
MARPOL — Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC — Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).
MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx — Óxidos de Azoto.
SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar.
SOx — Óxidos de Enxofre.
Reg. — regra.
Res. — resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis
das convenções internacionais e nas resoluções e circulares
pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve
ser verificado quando do exame do tipo (homologação)
especificado nos módulos de avaliação da conformidade
constantes do anexo B.
b) Coluna 1: pode ser aplicável o artigo 2.º da Directiva
n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.
c) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da
IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções,
excluindo as disposições das resoluções propriamente
ditas.
d) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas
de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim
de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada
e a respectiva versão.
e) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche
todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer
as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente
para demonstrar a conformidade com as prescrições dos
instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as
referências enumeradas.
f) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo
do projecto.
g) As prescrições do presente anexo não prejudicam
as prescrições das convenções internacionais relativas ao
transporte de equipamento.
983
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
1 — Meios de salvação
Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos
referidos na coluna 4.
Regras SOLAS
Item n.º
Designação
74 quando se
exige
«homologação»
1
2
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
resoluções e circulares
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
4
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. III/7,
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.1
Bóias
de
salvação.
Res.
MSC.36(63)-
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
(Código LSA) I, II,
IMO
Res.
B+E
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Sinal luminoso de
auto-activação
para
meios
Reg. III/7,
de
Reg. III/26,
• embarcações
Reg. III/32,
de
A.1/1.2
Reg. III/22,
salvação:
sobrevivência
e embarcações
Reg. III/4,
Reg. X/3.
de socorro,
• bóias
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
IMO Res. MSC.81(70).
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
B+E
B+F
MSC.48(66)-
(Código LSA) II, IV,
de
IMO
salvação,
• coletes
Reg. III/34,
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
de
salvação.
Reg. III/7,
Reg. III/34,
Sinais fumígenos
A.1/1.3
IMO
Res.
MSC.36(63)-
de auto-activação
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
para
Reg. X/3.
IMO
bóias
de
salvação.
Res.
MSC.48(66)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
(Código LSA) I, II,
IMO
Res.
B+E
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/7,
Reg. III/22,
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.4
Coletes
salvação.
de
Res.
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3.
IMO Res. MSC 48(66)(Código LSA) I, II,
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.922.
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
984
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
74 quando se
Designação
exige
«homologação»
1
2
fatos
A.1/1.5
não classificados
como coletes de
6
B+D
IMO
Reg. X/3.
(Código HSC 1994) 8
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, II
IMO
Res.
MSC.97(73)-
Código HSC 2000) 8.
Reg. III/7
Fatos de imersão
Reg. III/22
de
Reg. III/32
protecção contra
A.1/1.6
5
Reg. III/4,
isolamento.
as
dade
Reg. III/34
ƒ com ou sem
fatos
4
conformi-
Reg. III/32
salvação:
e
IMO aplicáveis
avaliação da
Reg. III/22
de
intempéries
Normas de ensaio
Reg. III/7
protecção contra
as
resoluções e circulares
3
Fatos de imersão
e
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
intempéries
classificados
como coletes de
Reg. III/34
Reg. III/4,
IMO
Reg. X/3.
(Código HSC 1994) 8
IMO
salvação:
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, II
ƒ com ou sem
IMO
isolamento.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/22,
Reg. III/32,
Reg. III/34,
Fatos de imersão
A.1/1.7
hipotérmicos
e
ajudas térmicas.
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, II,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/6,
Reg. III/34,
Sinais de páraA.1/1.8
quedas
(pirotécnicos).
IMO
Res.
MSC.36(63)-
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
(Código LSA) I, III,
IMO
Res.
B+E
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.9
Fachos de mão
Reg. III/4,
(pirotécnicos).
Reg. X/3.
Res.
MSC.36(63)B+D
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, III,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
985
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
Designação
74 quando se
exige
«homologação»
1
2
A.1/1.10
resoluções e circulares
flutuantes
de
auto-activação
Reg. III/4,
Reg. X/3.
(pirotécnicos).
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
Sinais fumígenos
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
4
Res.
conformidade
5
Reg. III/34,
IMO
avaliação da
6
B+D
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70).
(Código LSA) I, III.
B+E
B+F
Reg. III/18,
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.11
Res.
MSC.36(63)-
Aparelhos lança-
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
cabos.
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
(Código LSA) I, VII,
IMO
Res.
B+E
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Embarcações de
A.1/1.12
sobrevivência
(jangadas
pneumáticas).
Reg. III/4,
Reg. X/3.
Reg. III/13,
B+D
Reg. III/21,
IMO Res. MSC.81(70).
Reg. III/26,
Reg. III/31,
B+E
B+F
Reg. III/34,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/21,
Reg. III/26,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
Embarcações de
A.1/1.13
sobrevivência
(jangadas rígidas).
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70),
B+E
IMO MSC/Circ.1006.
B+F
(Código LSA) I, IV,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO
sobrevivência
Reg. III/4,
(jangadas
Reg. X/3.
auto-
endireitantes).
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
Embarcações de
A.1/1.14
Res.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1,
IMO MSC/Circ.811.
B+D
IMO Res. MSC.81(70),
IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1.
B+E
B+F
986
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
Designação
74 quando se
exige
«homologação»
1
2
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
resoluções e circulares
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
4
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO
Embarcações de
sobrevivência
A.1/1.15
(jangadas
Reg. III/4,
pneumáticas
Reg. X/3.
reversíveis
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
com
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
B+D
IMO Res. MSC.81(70),
B+E
IMO MSC/Circ.809 incl. Add.1.
B+F
(Código HSC 2000) 8,
cobertura).
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/13,
Libertadores
automáticos
A.1/1.16
jangadas
Reg. III/26,
de
salva-
vidas
(unidades
de
libertação
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
IMO Res. MSC.81(70).
(Código HSC 1994) 8,
IMO
hidrostática).
B+D
Reg. III/34,
Res.
B+E
B+F
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
A.1/1.17
Embarcações
Reg. III/4,
salva-vidas.
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70),
B+F
IMO MSC/Circ.1006.
G
(Código LSA) I, IV,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
A.1/1.18
Embarcações de
Reg. III/4,
socorro rígidas.
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70),
B+F
IMO MSC/Circ.1006.
G
(Código LSA) I, V,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
Embarcações de
A.1/1.19
socorro
pneumáticas.
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, V,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
IMO Res. MSC.81(70),
B+F
ISO 15372 (2000).
G
987
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
Designação
74 quando se
exige
«homologação»
1
2
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
resoluções e circulares
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
avaliação da
conformidade
4
5
6
Reg. III/26,
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.20
Embarcações de
socorro rápidas.
Reg. III/4.
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, V,
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1,
B+D
IMO Res. MSC.81(70),
IMO MSC/Circ.1006,
ISO 15372 (2000).
B+F
G
IMO MSC/Circ.1016,
IMO MSC/Circ.1094.
Reg. III/23,
Reg. III/33,
B+D
Reg. III/34,
Dispositivos
A.1/1.21
de
arriar com cabos
(turcos).
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
B+E
IMO Res. MSC.81(70).
MSC.48(66)-
G
(Código LSA) I, VI,
IMO
Res.
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.22
Dispositivos
de
Transferido para A.2/1.3
libertação
hidrostática para
embarcações
de
sobrevivência.
Reg. III/16,
Reg. III/23,
Dispositivos
A.1/1.23
arriar
embarcações
salva-vidas
Reg. III/33,
de
por
B+D
Reg. III/34,
Reg. III/4,
IMO
Reg. X/3.
(Código HSC 1994) 8,
IMO
queda livre.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+E
IMO Res. MSC.81(70).
MSC.48(66)-
G
(Código LSA) I, VI,
IMO
Res.
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/12,
Reg. III/16,
Dispositivos
A.1/1.24
arriar
jangadas
salva-vidas.
B+D
Reg. III/34,
de
Reg. III/4,
Reg. X/3.
(turcos)
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
B+E
IMO Res. MSC.81(70).
MSC.48(66)-
G
(Código LSA) I, VI,
IMO
Res.
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Dispositivos
Reg. III/26,
de
Reg. III/34,
arriar
A.1/1.25
embarcações
de
socorro rápidas.
(turcos)
B+D
Reg. III/4.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI,
IMO MSC/Circ.809 incl.
Add.1.
B+E
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
G
988
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
74 quando se
Designação
exige
«homologação»
1
A.1/1.26
2
resoluções e circulares
de
colocação
na
4
Reg. III/34,
• embarcações e
IMO
conformidade
5
Res.
6
Reg. III/4,
(Código HSC 1994) 8,
vidas.
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
MSC.36(63)-
jangadas salva-
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70).
IMO
de socorro.
Res.
B+E
B+F
(Código LSA) I, IV, VI,
• embarcações
cabo
avaliação da
Reg. III/16,
água de:
por
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
Dispositivos
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
ou
cabos.
Reg. III/15,
Sistemas
Reg. III/26,
de
Reg. III/34,
evacuação para o
A.1/1.27
mar
(MES)
–
desembarque por
rampa
Reg. III/4,
Reg. X/3.
de
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
B+F
IMO Res. MSC.81(70).
MSC.48(66)-
G
(Código LSA) I, VI,
escorregamento.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.28
Meios
de
salvamento
(desembarque
por
rampa
Reg. III/4,
Reg. III/26,
IMO Res. MSC.81(70),
B+D
Reg. X/3.
Reg. III/34,
IMO Res.
IMO MSC/Circ.810.
B+F
IMO Res. MSC.81(70),
B+D
ISO 5489 (2008).
B+F
de
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
escorregamento).
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
Reg. III/11,
Reg. III/34,
A.1/1.29
IMO
Ver nota b)
Escadas
de
embarque.
Res.
MSC.36(63)-
Reg. III/4,
(Código HSC 1994),
Reg. III/11,
IMO
Reg. X/3.
(Código LSA),
IMO
Res.
Res.
MSC.48(66)MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
Reg. III/34,
IMO
A.1/1.30
Materiais
Reg. III/4,
retrorreflectores.
Reg. X/3.
Res.
MSC.36(63)B+D
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
IMO Res. A.658(16).
B+E
B+F
989
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
74 quando se
Designação
exige
resoluções e circulares
2
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
«homologação»
1
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
3
avaliação da
conformidade
4
5
6
Instalação
radiotelefónica
A.1/1.31
VHF
para
embarcações
Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18
de
sobrevivência.
Respondedor de
A.1/1.32
radar
de
localização
de
Transferido para A.1/4.18
sinistros 9 GHz
(SART).
Reg. III/34,
IMO
Reflector de radar
para embarcações
A.1/1.33
salva-vidas
e
embarcações
de
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
Reg. III/4,
IMO
Reg. X/3.
(Código LSA) I, IV, V,
IMO
socorro.
Res.
Res.
MSC.48(66)-
B+D
EN ISO 8729 (1998).
B+E
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8,
IMO Res. MSC.164(78).
Agulha magnética
para embarcações
A.1/1.34
salva-vidas
e
embarcações
Transferido para A.1/4.23
de
socorro.
A.1/1.35
Equipamento
portátil
extinção
incêndios
Transferido para A.1/3.38
de
de
para
embarcações
salva-vidas
embarcações
e
de
socorro.
A.1/1.36
Aparelho
de
propulsão
para
Reg. III/4,
embarcações
salva-vidas
embarcações
e
Reg. X/3.
de
B+D
Reg. III/34,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
(Código LSA) IV, V.
B+F
Reg. III/34,
B+D
socorro.
A.1/1.37
Aparelho
de
propulsão
fora-
de-bordo
para
embarcações
socorro.
de
Reg. III/4,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) V.
IMO Res. MSC.81(70).
B+E
B+F
990
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Regras SOLAS
Item n.º
74 quando se
Designação
exige
«homologação»
1
2
Módulos de
Regras SOLAS 74 e
resoluções e circulares
Normas de ensaio
IMO aplicáveis
3
avaliação da
conformidade
4
5
6
Reg. III/34,
Projector
embarcações
A.1/1.38
IMO
para
Reg. III/4,
salva-vidas
e
embarcações
de
Reg. X/3.
Res.
MSC.36(63)B+D
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
IMO Res. MSC.81(70).
(Código LSA) I, IV, V,
B+F
socorro.
IMO
Res.
B+E
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
IMO
Res.
(Código
MSC.36(63)-
HSC
1994)
8,
anexo 10,
Jangadas
A.1/1.39
vidas
salva-
abertas.
B+D
(Código LSA) I,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código
B+F
IMO
HSC 2000) anexo 11.
IMO
Reg. X/3.
reversíveis
IMO Res. MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) anexo 10,
Reg. III/4,
Res.
Res.
(Código
MSC.48(66)-
MSC.97(73)-
HSC
2000)
8,
anexo 11.
A.1/1.40
Escada mecânica
Transferido para A.1/4.48
de piloto.
Reg. III/16,
Reg. III/17,
Guinchos
A.1/1.41
para
embarcações
de
sobrevivência
e
embarcações
de
B+D
Reg. III/23,
Reg. III/4,
Reg. X/3.
B+E
Reg. III/24,
IMO Res. MSC.81(70).
B+F
Reg. III/34,
socorro.
IMO
Res.
G
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, VI,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.42
Escada de piloto.
Transferido para A.1/4.49
Reg. III/21,
Reg. III/31,
Reg. III/34,
A.1/1.43
(Novo item)
Embarcações
socorro
de
Reg. III/4,
rígidas
/pneumáticas.
Reg. X/3.
IMO Res. MSC.81(70),
B+D
(Código HSC 1994) 8,
IMO MSC/Circ.1006,
B+F
IMO
ISO 15372 (2000).
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, V,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
G
991
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
2 — Prevenção da poluição marinha
Módulos de
Item n.º
Designação
1
2
Regras MARPOL
Regras MARPOL 73/78
73/78, quando se
e resoluções e circulares
exige «homologação»
IMO aplicáveis
3
4
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
Equipamento de
filtragem
de
B+D
hidrocarbonetos
A.1/2.1
(para um efluente
com
teor
de
Anexo I, reg. 14.
Anexo I, reg. 14,
IMO Res. MEPC.107(49),
IMO MEPC.1/Circ.643.
IMO MEPC.1/Circ.643.
B+E
B+F
hidrocarbonetos
não superior a 15
ppm).
Detectores
A.1/2.2
B+D
da
interface
hidrocarbonetos/
Anexo I, reg. 32.
Anexo I, reg. 32.
IMO Res. MEPC.5(XIII).
B+E
B+F
água.
B+D
Aparelhos
A.1/2.3
de
medida do teor de
Anexo I, reg. 14.
hidrocarbonetos.
Unidades
Anexo I, reg. 14,
IMO Res. MEPC.107(49),
IMO MEPC.1/Circ.643.
IMO MEPC.1/Circ.643.
B+E
B+F
para
acoplar
ao
equipamento
separador
hidrocarboneA.1/2.4
Deixado deliberadamente em branco
tos/água existente
(para um efluente
com
teor
de
hidrocarbonetos
não superior a 15
ppm).
Equipamento
A.1/2.5
B+D
monitor
da
descarga
de
Anexo I, reg. 31.
Anexo I, reg. 31.
IMO Res. MEPC.108(49).
hidrocarbonetos
B+E
B+F
para petroleiros.
A.1/2.6
Instalações
de
tratamento
de
B+D
Anexo IV, reg. 9.
Anexo IV, reg. 9.
IMO Res. MEPC.159(55).
esgotos sanitários.
B+E
B+F
B+D
A.1/2.7
Incineradores de
bordo.
B+E
Anexo VI, reg. 16.
Anexo VI, reg. 16.
IMO Res. MEPC.76(40).
B+F
G
992
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Item n.º
Designação
1
Regras MARPOL
Regras MARPOL 73/78
73/78, quando se
e resoluções e circulares
exige «homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Dispositivos
de
A.1/2.8
bordo
de
Ver nota b)
monitorização
e
registo de NOx.
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
6
5
B+D
Anexo VI, reg. 13,
Anexo VI, reg. 13,
Código técnico NOx,
Código técnico NOx,
IMO Res. MEPC.103(49),
B+E
IMO
IMO Res. MEPC.177(58),
IMO Res. MEPC.177(58).
B+F
Res.
MEPC.177(58).
G
IMO MEPC.1/Circ.638.
B+D
Outros métodos
A.1/2.9
Ver nota b)
tecnológicos para
limitar
as
B+E
Anexo VI, reg. 14.
Anexo VI, reg. 14.
IMO Res. MEPC.170(57).
B+F
emissões de SOx.
G
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.º
1
Designação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
A.1/3.1
primários
pavimentos.
de
IMO
Reg. II-2/6,
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
avaliação da
conformidade
IMO
Reg. II-2/6,
Reg. II-2/4,
Normas de ensaio
5
Reg. II-2/4,
Revestimentos
Módulos de
Res.
6
MSC.61(67)-
(Código FTP), partes 2 e 6 do
B+D
anexo 1 ou anexo 2,
B+E
IMO MSC/Circ.1102,
B+F
IMO MSC/Circ.1120.
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/19,
EN 3-6 (1995), incl. A.1
Reg. II-2/20,
A.1/3.2
Extintores
portáteis.
Reg. II-2/10,
IMO Res. A.951(23),
Reg. X/3,
IMO
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
MSC.98(73)-(Código
IMO
FSS) 4.
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)MSC.98(73)-
(Código FSS) 4,
IMO MSC/Circ.1239,
IMO MSC/Circ.1275.
(1999),
EN 3-7 (2004), incl. A.1
(2007),
EN 3-8 (2006), incl. AC
(2007),
EN 3-9 (2006), incl. AC
(2007).
B+D
B+E
B+F
993
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
1
Designação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Fato protector para combate a
incêndios:
EN 469 (2005), incl. A1
Reg. II-2/10,
Equipamento de
A.1/3.3
bombeiro:
fato
(2006) e AC (2006).
Reg. II-2/10,
IMO
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
Res.
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
protector
IMO
(proximidade).
MSC.98(73)-(Código
(Código HSC 2000) 7,
FSS) 3.
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Fato protector para combate a
B+D
incêndios – fato reflector para
combate especializado:
B+E
EN 1486 (2007).
B+F
Fato protector para combate a
incêndios – fato protector
com face exterior reflectora:
ISO 15538 (2001).
Reg. II-2/10,
A.1/3.4
Reg. II-2/10,
EN ISO 20344 (2004), incl.
IMO
A1 (2007) e AC (2005),
Equipamento de
bombeiro: botas.
Reg. X/3,
Res.
MSC.36(63)-
B+E
(Código HSC 1994) 7,
EN ISO 20345 (2004), incl.
MSC.98(73)-(Código
IMO
A1 (2007) e AC (2007).
FSS) 3.
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)-
B+D
B+F
MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Reg. II-2/10,
A.1/3.5
Equipamento de
bombeiro: luvas.
Reg. II-2/10,
IMO
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
IMO
IMO
Res.
MSC.36(63)B+D
EN 659 (2003), incl. A1
Res.
Res.
MSC.97(73)-
MSC.98(73)-(Código
(Código HSC 2000) 7,
FSS) 3.
IMO
Res.
(2008).
B+E
B+F
MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
Reg. II-2/10,
Equipamento de
A.1/3.6
bombeiro:
capacete.
Reg. II-2/10,
IMO
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
MSC.98(73)-(Código
(Código HSC 2000) 7,
FSS) 3.
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
B+D
EN 443 (2008).
B+E
B+F
994
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
EN 136 (1998), incl. AC
B+D
(2003),
B+E
EN 137 (2006).
B+F
Aparelhos
respiratórios
Reg. II-2/10,
autónomos a ar
Reg. II-2/10,
IMO
Nota: No caso de
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
acidentes
IMO
envolvendo
MSC.98(73)-(Código
(Código HSC 2000) 7,
mercadorias
FSS) 3.
IMO
comprimido.
A.1/3.7
Res.
perigosas, exige-
IMO
Res.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
se máscara pressurizada.
Reg. X/3,
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
A.1/3.8
EN 14593-1 (2005),
HSC 1994) 7,
Aparelhos
respiratórios a ar
Nota:
Equipamento
comprimido.
prescrito apenas para
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7.
embarcações de alta
EN 14593-2 (2005), incl. AC
(2005),
EN 14594 (2005).
B+D
B+E
B+F
velocidade construídas
segundo as prescrições
do Código HSC 1994.
Componentes de
instalações
de
Reg. II-2/9,
pulverizadores
(sprinklers)
A.1/3.9
para
espaços de alojamento,
de
espaços
serviço
e
postos
de
segurança
equivalentes aos
referidos na regra
II-2/12
74
SOLAS
(unicamente
agulhetas e seu
funcionamento).
(incluem-se
neste
item as agulhetas
de instalações fixas
de sprinklers para
embarcações
alta velocidade).
Reg. II-2/7,
Reg. II-2/7,
de
Reg. II-2/10,
B+D
Reg. II-2/10,
Reg. X/3,
IMO
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
MSC.98(73)-(Código
FSS) 8.
IMO Res. MSC.44(65),
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 8,
IMO MSC/Circ.912.
IMO Res. A.800(19).
B+E
B+F
995
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Agulhetas
para
incêndios
com
IMO
Reg. X/3,
água pulverizada
Ver nota b)
sob pressão para
IMO
espaços
MSC.98(73)-(Código
máquinas e casa
FSS) 7.
Res.
6
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Res.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
B+D
IMO
MSC/Circ.1165
apêndice A.
Res.
carga.
(Código FSS) 7.
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 7,
IMO
MSC.98(73)-
das
classes «A» e «B»,
resistência
A.1/3.11
conformidade
5
das bombas de
Divisórias
avaliação da
Reg. X/3,
Reg. II-2/10,
A.1/3.10
de
Normas de ensaio
Reg. II-2/10,
instalações fixas
de extinção de
Módulos de
ao
Reg. II-2/9,
Classe «A»:
IMO
Classe «A»:
fogo:
Reg. II-2/3.2.
a) Divisórias da
Classe «B»:
classe «A»;
Res.
MSC.61(67)-
B+D
(Código FTP), parte 3 do
Reg. II-2/3.2.
anexo 1 e anexo 2,
B+E
Classe «B»:
IMO MSC/Circ.1120.
B+F
Reg. II-2/3.4.
Reg. II-2/3.4.
b) Divisórias da
classe «B».
Dispositivos para
impedir
a
passagem
A.1/3.12
de
chamas para os
tanques de carga
dos
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/16.
Reg. II-2/16.
EN 12874 (2001),
ISO 15364 (2007),
B+F
IMO MSC/Circ.677.
navios-
tanque.
Reg. II-2/3,
Reg. II-2/5,
A.1/3.13
Materiais
Reg. II-2/3,
incombustíveis.
Reg. X/3.
IMO
Reg. II-2/9,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
Res.
(Código FTP), parte 1 do
anexo 1,
IMO MSC/Circ.1120.
(Código HSC 2000) 7.
Materiais que não
o
aço
para
encanamentos
A.1/3.14
que
atravessem
divisórias
das
classes «A» ou
«B».
MSC.61(67)-
Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27
B+D
B+E
B+F
996
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Materiais que não
A.1/3.15
Regras SOLAS 74
o
aço
para
encanamentos
adutores
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/4,
Reg. X/3.
IMO
de
hidrocarbonetos
ou fuelóleo:
Res.
Módulos de
conformidade
5
6
B+D
IMO Res. A.753(18),
MSC.36(63)-
ISO
15540
(1999),
(Código HSC 1994) 7, 10,
corrigenda 1 (1999),
IMO
ISO 15541 (1999).
Res.
avaliação da
Normas de ensaio
MSC.97(73)-
incl.
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 7, 10,
a) Encanamentos
IMO MSC/Circ.1120.
e acessórios;
b) Válvulas;
c) Conjuntos de
encanamentos
flexíveis.
IMO
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 3 do
A.1/3.16
Portas
corta-
fogo.
Reg. II-2/9.
anexo 1,
Reg. II-2/9.
B+D
B+E
IMO MSC/Circ.1120,
B+F
IMO MSC.1/Circ.1273.
Componentes de
sistemas
de
comando
das
portas corta-fogo.
Nota: A utilização
da
expressão
Reg. II-2/9,
«componentes de
sistemas»
A.1/3.17
na
coluna 2 significa
que
um
componente
isolado, um grupo
de
componentes
ou todo o sistema
deve ser ensaiado
para verificar o
cumprimento das
prescrições
internacionais.
Reg. II-2/9,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
IMO
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 4 do
anexo 1.
B+D
B+E
B+F
997
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Materiais
de
superfície
e
Reg. II-2/3,
a) Revestimentos
Reg. II-2/5,
decorativos;
Reg. II-2/6,
b) Revestimentos
com tintas;
c) Revestimentos
Reg.II-2/9,
Reg. X/3.
ISO 1716 (2002).
Reg. II-2/9,
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
de pisos;
IMO MSC/Circ.1120.
d) Isolamentos de
B+E
Nota: Quando for exigido
B+F
para o material de superfície
um
determinado
poder
calorífico máximo, este deve
ser medido conforme previsto
na ISO 1716
encanamentos;
e)
B+D
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
MSC.61(67)-
IMO MSC/Circ.1120,
Reg. II-2/6,
IMO
Res.
6
anexo 1 ou anexo 2,
Reg. II-2/5,
da chama:
conformi-
(Código FTP) partes 2 e 5 do
Reg. II-2/3,
fraca propagação
avaliação da
dade
IMO
com
características de
A.1/3.18
Normas de ensaio
5
revestimentos de
pisos
Módulos de
Materiais
adesivos
utilizados
na
construção de divisórias
das
classes «A», «B» e
«C»;
f) Condutas em
materiais
combustíveis.
IMO
Reg. II-2/3,
Reposteiros,
A.1/3.19
cortinas e outros
têxteis
e
suspensos.
telas
Reg. II-2/3,
Reg. II-2/9,
Reg. II-2/9,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3.
IMO
Res.
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 7 do
MSC.97(73)-
anexo 1,
B+D
IMO MSC/Circ.1102,
B+E
IMO MSC/Circ.1120.
B+F
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/3,
Reg. II-2/3,
A.1/3.20
Mobiliário
estofado.
Reg. II-2/5,
Reg. II-2/5,
Reg. II-2/9,
Reg. II-2/9,
IMO
Res.
IMO
Reg. X/3.
Res.
MSC.61(67)-
anexo 1,
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
(Código FTP) parte 8 do
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
IMO MSC/Circ.1102,
IMO MSC/Circ.1120.
B+D
B+E
B+F
998
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. II-2/3,
IMO
Reg. II-2/3,
A.1/3.21
Roupa de cama,
colchões, etc.
Reg. II-2/9,
Res.
MSC.61(67)-
Reg. II-2/9,
(Código FTP) parte 9 do
IMO
anexo 1,
Res.
MSC.36(63)-
B+E
(Código HSC 1994) 7,
IMO MSC/Circ.1102,
IMO
IMO MSC/Circ.1120.
Reg. X/3.
Res.
MSC.97(73)-
B+D
B+F
(Código HSC 2000) 7.
IMO
Válvulas
A.1/3.22
de
borboleta contra
Res.
MSC.61(67)-
Reg. II-2/9.
Reg. II-2/9.
anexo 1,
B+E
IMO MSC/Circ.1120.
B+F
incêndios.
Condutas
B+D
(Código FTP) parte 3 do
em
materiais
A.1/3.23
incombustíveis
que
Transferido para A.1/3.26
atravessem
divisórias
da
classe «A».
Passagens
A.1/3.24
cabos
de
eléctricos
Transferido para A.1/3.26
em divisórias da
classe «A».
Reg. II-2/9,
Janelas e vigias
A.1/3.25
anti-fogo
das
IMO
Res.
MSC.61(67)-
B+D
(Código FTP) parte 3 do
Reg. II-2/9.
classes «A» e «B».
IMO MSC/Circ.847,
anexo 1,
B+E
IMO MSC/Circ.1120.
IMO MSC/Circ.1120,
B+F
IMO MSC.1/Circ.1203.
Perfurações
em
divisórias
da
IMO
classe «A» para
A.1/3.26
passagem de ca-
Reg. II-2/9,
MSC.61(67)-
B+D
anexo 1,
B+E
IMO MSC/Circ.1120.
B+F
classe «B» para
IMO
B+D
passagem de ca-
(Código FTP) parte 3 do
bos
eléctricos,
Reg. II-2/9.
Res.
(Código FTP) parte 3 do
IMO MSC.1/Circ.1276.
encanamentos,
troncos,
condutas, etc.
A.1/3.27
Perfurações
em
divisórias
da
bos eléctricos, encanamentos,
troncos,
dutas, etc.
con-
Reg. II-2/9.
Reg. II-2/9.
Res.
MSC.61(67)-
anexo 1,
B+E
IMO MSC/Circ.1120.
B+F
999
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Instalações
IMO
cabeças
(Código HSC 1994) 7,
aspersoras).
Reg. II-2/7,
(Incluem-se neste
item as agulhetas
Reg. II-2/10,
Reg. X-3.
instalações
fixas
6
Res.
MSC.36(63)-
IMO Res. MSC.44(65),
ISO 6182-1 (2004),
IMO
ou
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-
EN 12259-1 (1999) incl. A1
(2001), A2 (2004) e A3 (2006).
B+D
B+E
B+F
(Código FSS) 8,
de
IMO MSC/Circ.912.
pulverizadores
embarcações
conformidade
5
(unicamente
(sprinklers)
avaliação da
Reg. II-2/10,
(sprinklers)
de
Normas de ensaio
de
pulverizadores
A.1/3.28
Módulos de
para
de
alta velocidade).
Reg. II-2/10,
A.1/3.29
Mangueiras
de
incêndio.
Reg. II-2/10,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3.
IMO
Res.
B+D
EN 14540 (2004) incl. A.1
(2007).
MSC.97(73)-
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 7.
EN 60945 (2002),
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
Reg. II-2/4,
e, consoante aplicável a:
Reg. II-2/4,
Reg. VI/3,
a) Categoria 1: (zonas seguras)
Reg. VI/3.
IMO
Equipamento
portátil de análise
A.1/3.30
do oxigénio e de
detecção
gases.
de
Res.
B+D
B+E
MSC.98(73)-
(Código FSS) 15.
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007).
b) Categoria 2: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007),
IEC 60079-0 (2007),
IEC 60079-1 (2007),
IEC 60079-10 (2002),
IEC 60079-11 (2006),
IEC 60079-15 (2005),
IEC 60079-26 (2006).
B+F
1000
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Agulhetas
para
instalações
fixas
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
de pulverizadores
A.1/3.31
(sprinklers)
para
embarcações
alta
Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28
de
velocidade
(HSC).
Materiais
IMO
ignífugos
A.1/3.32
(excepto
para
mobiliário)
para
embarcações
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 10 do
Reg. X/3.
IMO
de
IMO
Res.
MSC.97(73)-
anexo 1.
B+D
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 7.
alta velocidade.
Materiais
IMO
ignífugos
A.1/3.33
para
mobiliário
de
embarcações
de
A.1/3.35
de
IMO
IMO
ao
MSC.97(73)-
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
Portas corta-fogo
IMO
de
embarcações
(Código HSC 1994) 7,
de
alta
em
IMO
MSC.61(67)-
anexo 1.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
Res.
Reg. X/3.
de
IMO
Res.
B+E
B+D
B+E
B+F
MSC.36(63)Res.
MSC.61(67)-
anexo 1.
B+D
B+E
B+F
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
alta velocidade.
IMO
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 11 do
anexo 1.
B+D
B+E
B+F
IMO MSC/Circ.1120.
em
divisórias
resistentes
IMO
ao
para
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
bos eléctricos, en-
(Código HSC 2000) 7.
canamentos, controncos,
em
embarcações
alta velocidade.
de
IMO
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 11 do
Reg. X/3.
passagem de ca-
etc,
Res.
(Código HSC 2000) 7.
embarcações
dutas,
IMO
B+D
B+F
(Código FTP) parte 11 do
IMO
borboleta contra
fogo
Res.
Reg. X/3.
de
Perfurações
anexo 1.
(Código FTP) parte 11 do
IMO
velocidade.
incêndios
MSC.61(67)-
MSC.36(63)-
Reg. X/3.
alta
Válvulas
A.1/3.37
Res.
(Código HSC 1994) 7,
velocidade.
A.1/3.36
Res.
(Código HSC 2000) 7.
fogo para embarcações
IMO
(Código FTP) parte 10 do
Reg. X/3.
Divisórias
A.1/3.34
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
alta velocidade.
resistentes
Res.
Res.
MSC.97(73)-
anexo 1.
B+D
B+E
B+F
1001
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
Reg. III/34,
Equipamento
portátil
extinção
A.1/3.38
IMO Res. A.951(23),
de
de
incêndios
para
embarcações
salva-vidas
IMO
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8,
Reg. X/3.
IMO
e
embarcações
Res.
Reg. III/4,
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV, V,
de
IMO
socorro.
Res.
MSC.97(73)-
EN
3-6
(1995)
incl.
A1
(2004)
incl.
A1
(2006)
incl.
AC
(1999),
EN
3-7
B+D
(2007),
EN
3-8
B+E
B+F
(2007).
(Código HSC 2000) 8.
Agulhetas
para
Reg. II-2/10,
instalações
A.1/3.39
equivalentes
de
IMO
extinção
de
(Código HSC 1994) 7,
incêndios
com
água para espaços
Reg. II-2/10,
IMO
Reg. X/3.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
de máquina da
(Código HSC 2000) 7,
categoria «A» e
IMO
casa das bombas
(Código FSS) 7.
Res.
B+D
IMO MSC/Circ.1165.
B+E
B+F
MSC.98(73)-
de carga.
Sistemas
de
iluminação
A.1/3.40
baixa
Reg. II-2/13,
altura
IMO
(apenas
componentes).
FSS) 11.
respiratórios para
A.1/3.41
Res.
MSC.98(73)-(Código
Aparelhos
evacuação
de
Reg. II-2/13.
emergência
(EEBD).
IMO Res. A.752(18).
B+D
ou
B+E
(Código FSS) 11.
ISO 15370 (2001).
B+F
Reg. II-2/13,
EN 402 (2003),
IMO
EN 1146 (2005),
Reg. II-2/13,
a
IMO
Res.
Res.
MSC.98(73)-
B+D
MSC.98(73)-
B+E
(Código FSS) 3,
EN 13794 (2002),
IMO MSC/Circ.849.
ISO 23269-1 (2008).
B+F
Reg. II-2/4,
IMO Res. A.567(14),
IMO
Res.
MSC.98(73)-
sistemas de gases
inertes.
Reg. II-2/4.
B+D
(Código FSS) 15,
IMO MSC/Circ.387,
IMO MSC/Circ.353,
IMO MSC/Circ.450 rev.1,
IMO MSC/Circ.387,
IMO MSC/Circ.485,
IMO MSC/Circ.485,
IMO MSC/Circ.731,
Componentes de
A.1/3.42
IMO MSC/Circ.353,
IMO MSC/Circ.731,
IMO MSC/Circ.1120.
B+E
B+F
G
1002
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Agulhetas
A.1/3.43
Regras SOLAS 74
para
sistemas
de
extinção de fogos
em
fritadeiras
Reg. II-2/1,
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
B+D
Reg. II-2/1,
ISO 15371 (2009).
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10,
Reg. X/3.
IMO
(tipo automático
Res.
B+E
MSC.36(63)-
B+F
(Código HSC 1994) 7,
ou manual).
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10,
IMO
bombeiro
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
• cabo
IMO
Equipamento de
A.1/3.44
de
Res.
MSC.98(73)-(Código
segurança.
FSS) 3.
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-
IMO
Res.
MSC.61(67)-
(Código FTP) parte 1 do
B+D
anexo 1,
B+E
IMO
Res.
MSC.98(73)-
B+F
(Código FSS) 3.
(Código FSS) 3.
Componentes de
instalações fixas
Reg. II-2/10,
equivalentes
de
IMO
extinção
de
incêndios
gás
A.1/3.45
com
(agente
extintor, válvulas
de compressão e
agulhetas)
espaços
para
de
Res.
MSC.36(63)-
Reg. II-2/10,
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-(Código
IMO
Res.
MSC.98(73)-
FSS) 5.
(Código FSS) 5,
máquina e casa
IMO MSC/Circ.848,
das bombas de
IMO MSC.1/Circ.1317.
B+D
IMO MSC/Circ.848,
B+E
IMO MSC.1/Circ.1317.
B+F
carga.
Reg. II-2/10,
Instalações fixas
A.1/3.46
equivalentes
de
extinção
de
incêndios
com
IMO
Reg. II-2/10,
Reg. X/3,
IMO
gás para espaços
de
MSC.98(73)-(Código
(sistemas
aerossóis).
de
FSS) 5.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
máquina
Res.
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 5,
IMO MSC.1/Circ.1317.
B+D
IMO MSC.1/Circ.1270.
B+E
B+F
1003
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Concentrado para
instalações fixas de
extinção
de
incêndios
espuma
com
de
expansão
alta
para
espaços
de
máquina e casa das
Reg. II-2/10,
bombas de carga.
A.1/3.47
Nota: A instalação
Reg. II-2/10.
fixa de extinção de
incêndios
espuma
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 6,
B+D
IMO MSC/Circ.670.
B+E
B+F
IMO MSC.1/Circ.1239.
com
de
IMO
alta
expansão (gerador
clássico ou influxo
de ar) para espaços
de máquina e casa
das
bombas
de
carga deve ainda
ser ensaiada com o
concentrado
aprovado,
a
contento
da
Direcção-Geral de
Recursos
Naturais,
Segurança
e
Serviços
Marítimos
Componentes
de
instalações fixas de
extinção
incêndios
água,
de
local,
utilização
A.1/3.48
de
com
ataque
em
espaços de máquinas da categoria
«A»
Reg. II-2/10,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
(Agulhetas
ensaios
Reg. II-2/10,
para
e
de
funcionamento).
IMO MSC/Circ.913,
IMO MSC.1/Circ.1276.
B+D
B+E
B+F
1004
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Agulhetas
extinção
A.1/3.49
Ver nota b)
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
para
instalações fixas de
incêndios
Módulos de
Reg. II-2/19,
de
Reg. II-2/20,
com
Reg. II-2/19,
IMO Res. A.123(V),
água para espaços
Reg. II-2/20,
IMO
ro-ro e espaços de
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
categoria especial,
IMO Res. MSC.98(73)-
IMO
equivalentes
às
(Código FSS) 7.
(Código HSC 2000) 7,
referidas
na
IMO
Reolução
Res.
B+D
MSC.36(63)-
Res.
B+E
IMO MSC.1/Circ.1272.
MSC.97(73)-
Res.
B+F
MSC.98(73)-
(Código FSS) 7.
A.123(V).
Roupa protectora
A.1/3.50
resistente
ao
Transferido para A.2/3.9
ataque químico.
Equipamento de controlo e
indicação. Instalações eléctricas
em navios:
Componentes
EN 54-2 (1997) incl. AC (1999)
de
e A1 (2006).
instalações fixas de
Equipamento de fornecimento
detecção e alarme
Reg. II-2/7,
de incêndios para
postos
A.1/3.51
de
segurança, espaços
de serviço, espaços
de
alojamento,
varandas
de
camarotes
e
espaços
de
máquina atendidos
ou desatendidos.
IMO
Res.
de electricidade:
MSC.36(63)-
EN 54-4 (1997) incl. AC (1999),
Reg. II-2/7,
(Código HSC 1994) 7,
A1 (2002) e A2 (2006).
Reg. X/3,
IMO
Detectores
IMO Res. MSC.98(73)-
(Código HSC 2000) 7,
detectores pontuais:
(Código FSS) 9.
IMO
EN 54-5 (2000) incl. A1 (2002).
Res.
Res.
MSC.97(73)MSC.98(73)-
(Código FSS) 9,
Detectores
IMO MSC.1/Circ.1242.
detectores
de
calor
de
fumo
pontuais
de
—
—
luz
difundida, luz transmitida ou
ionização:
EN 54-7 (2000) incl. A1 (2002)
e A2 (2006).
Detectores
de
chamas
—
detectores pontuais:
EN 54-10 (2002) incl. A1
(2005).
Pontos de chamada de comando
manual:
EN 54-11 (2001) incl. A1
(2005).
e,
se
aplicável,
instalações
eléctricas e electrónicas em
navios:
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999).
B+D
B+E
B+F
1005
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. II-2/4,
Reg. II-2/10,
Extintores
A.1/3.52
não-
portáteis
Reg. II-2/10,
Reg. X/3,
Reg. X/3,
IMO
IMO
amovíveis.
EN 1866 (2005),
B+D
Res.
MSC.98(73)-(Código
FSS) 4.
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
EN 1866-1 (2007).
B+E
ou
B+F
ISO 11601 (2008).
MSC.98(73)-
(Código FSS) 4.
Reg. II-2/7,
A.1/3.53
Dispositivos
de
Reg. II-2/7,
IMO
Reg. X/3,
(Código HSC 1994) 7,
IMO
alarme.
Res.
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
Sirenes (sounders)
EN 54-3 (2001) incl. A1
B+D
(2002) e A2 (2006),
B+E
B+F
MSC.98(73)-(Código
(Código HSC 2000) 7,
IEC 60092-504 (2001),
FSS) 9.
IMO
IEC 60533 (1999).
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 9.
EN 60945 (2002),
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999),
e, consoante aplicável a:
Equipamento
fixo de análise do
A.1/3.54
oxigénio
detecção
e
de
de
Reg. II-2/4,
a) categoria 4: (zonas seguras)
Reg. II-2/4,
Reg. VI/3,
EN 50104 (2002) incl. A.1
Reg. VI/3.
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 15.
gases.
(2004) Oxigénio.
b) categoria 3: (atmosferas
B+D
B+E
B+F
explosivas)
EN 50104 (2002) incl. A.1
(2004) Oxigénio,
EN 60079-29-1 (2007).
Reg. II-2/10,
A.1/3.55
Ver nota b)
Agulhetas
efeito
de
duplo
(aspersão/jacto).
Reg. II-2/10,
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
EN 15182-1 (2007),
EN 15182-3 (2007).
B+D
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 7.
Reg. II-2/10,
A.1/3.56
Ver nota b)
Mangueiras
incêndio
carretel).
de
Reg. II-2/10,
(tipo
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
B+D
EN 671-1 (2001) incl AC
(2002).
B+E
B+F
1006
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
2
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
Componentes de
Ver nota b)
instalações
de
IMO Res. MSC.98(73)-
extinção
de
(Código FSS) 14,
com
—
instalações
de
Reg. II-2/10.8.1,
avaliação da
conformidade
IMO MSC/Circ.798.
6
B+D
B+E
B+F
IMO MSC.1/Circ.1239,
espuma de média
expansão
Normas de ensaio
5
A.1/3.57
incêndios
Reg. II-2/10.
Módulos de
IMO MSC.1/Circ.1276.
espuma fixas no
convés
para
navios-tanque.
Componentes de
instalações fixas
de extinção de
incêndios
A.1/3.58
Ver nota b)
Reg. II-2/10,
com
expansão
para
protecção
dos
espaços
B+D
IMO Res. MSC.98(73)-
espuma de baixa
Reg. II-2/10.
(Código FSS) 6, 14,
IMO MSC.1/Circ.1312.
IMO MSC.1/Circ.1239,
B+E
B+F
de
IMO MSC.1/Circ.1276.
máquina e do
convés de naviostanque.
Espuma
expansão
A.1/3.59
Ver nota b)
de
para
instalações fixas
de extinção de
incêndios
para
B+D
IMO Res. MSC.4(48)-
IMO
Res.
(Código IBC).
(Código IBC).
MSC.4(48)-
IMO MSC/Circ.553,
B+E
IMO MSC.1/Circ.1312.
B+F
navios-tanque
químicos.
Agulhetas
para
instalações fixas
A.1/3.60
Ver nota b)
incêndios
com
água pulverizada
em varandas de
camarotes.
B+D
Reg. II-2/10,
de extinção de
Reg. II-2/10.
IMO Res. MSC.98(73)(Código FSS) 7.
IMO MSC.1/Circ.1268.
B+E
B+F
1007
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
2
Instalação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
de
espuma de alta
expansão
por
influxo de ar para
protecção
de
espaços
de
máquina e casa
das bombas de
A.1/3.61
Reg. II-2/10.
Ver nota b)
Nota:
As
instalações
de
espuma de alta
expansão
por
influxo de ar para
protecção
dos
espaços
de
máquina e casa
das bombas de
carga devem ser
ensaiadas com o
concentrado
aprovado,
a
contento
da
Direcção-Geral
dos
B+D
Reg. II-2/10,
carga.
Recursos
Naturais,
Segurança
Serviços
Marítimos.
e
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 6.
IMO MSC.1/Circ.1271.
B+E
B+F
1008
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do
item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
B+ D
A.1/4.1
Reg. V/19,
EN 60945 (2002).
IMO Res. A.382(X),
ou
IMO Res. A.694(17).
ISO 1069 (1973),
B+E
Agulha
Reg. V/18.
magnética.
B+F
G
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002).
Dispositivo
determinação
A.1/4.2
transmissão
rumo
de
e
do
(THD)
(método
magnético).
EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
Reg. V/19,
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
IMO
Série EN 61162,
ISO
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
(2004)
incl.
B+D
B+E
(Código HSC 1994), 13,
EN 62288 (2008).
IMO
Res.
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
ou
IMO Res. MSC.116(73),
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
22090-2
corrigenda 2005,
G
ISO 22090-2 (2004)
corrigenda 2005,
incl.
IEC 622288 Ed. 1.0 (2008).
EN ISO 8728 (1998),
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Reg. V/19,
B+D
EN 62288 (2008).
IMO Res. A.424(XI),
A.1/4.3
Girobússola.
Reg. V/18.
B+E
ou
IMO Res. A.694(17),
B+F
ISO 8728 (1997),
G
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1009
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
A.1/4.4
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Instalação
de
Módulos de
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36
radar.
Registador
A.1/4.5
automático
das
indicações
do
Transferido para A.1/4.34
radar (ARPA).
EN ISO 9875 (2001) incl.
corrigenda
1:2006,
Reg. V/18,
IMO Res. A.224(VII),
EN 60945 (2002),
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO
EN 62288 (2008).
IMO
A.1/4.6
Sonda acústica.
técnica
Reg. V/19,
B+D
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.36(63)-(Código
(Código HSC 1994) 13,
HSC 1994) 13,
IMO
IMO
ISO
Res.
Res.
MSC.74(69)
anexo 4,
B+F
ISO
9875
corrigenda
MSC.97(73)-(Código
IMO
HSC 2000) 13.
(Código HSC 2000) 13,
Res.
B+E
ou
MSC.97(73)-
IMO Res. MSC.191(79).
(2000)
incl.
técnica
ISO
G
1:2006,
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO Res. A.824(19),
IMO
A.1/4.7
Res.
MSC.36(63)-(Código
Odómetro.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
EN 61023 (2007),
Série EN 61162,
B+D
EN 62288 (2008).
B+ E
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO Res. MSC.96(72),
IEC 60945 (2002),
MSC.97(73)-(Código
IMO
IEC 61023 (2007),
HSC 2000) 13.
(Código HSC 2000) 13,
HSC 1994) 13,
IMO
B+F
Res.
G
Res.
MSC.97(73)-
IMO Res. MSC.191(79).
A.1/4.8
Indicador
do
ângulo do leme,
das rpm e do
passo do hélice.
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22
1010
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
Reg. X/3,
A.1/4.9
Ver nota b)
Indicador
da
IMO
Res.
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.526(13),
ISO 20672 (2007),
IMO Res. A.694(17),
EN 62288 (2008).
ou
velocidade
MSC.36(63)-(Código
IMO
angular.
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
Res.
MSC.36(63)-
B+D
B+ E
B+F
IEC 60945 (2002),
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
G
(Código HSC 2000) 13,
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
ISO 20672 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.10
Radio-
Deixado deliberadamente em branco
goniómetro.
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
EN 61075 (1993),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO Res. A.818(19),
EN 62288 (2008).
MSC.36(63)-(Código
IMO
ou
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO
A.1/4.11
Equipamento
Loran-C.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+D
B+E
B+F
IEC 60945 (2002),
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
G
(Código HSC 2000) 13,
IEC 61075 (1991),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
EN 61075 (1993),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO Res. A.818(19),
EN 62288 (2008).
MSC.36(63)-(Código
IMO
ou
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO
A.1/4.12
Equipamento
Chayka.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+D
B+E
B+F
IEC 60945 (2002),
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
G
(Código HSC 2000) 13,
IEC 61075 (1991),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1011
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
A.1/4.13
A.1/4.14
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Sistema
de
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Deixado deliberadamente em branco
navegação Decca.
EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Equipamento
IMO
Res.
GPS.
MSC.36(63)-(Código
EN 61108-1 (2003),
B+D
Série EN 61162,
B+E
(Código HSC 1994),
EN 62288 (2008).
B+F
IMO
ou
G
IMO
Res.
MSC.36(63)-
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.112(73),
IEC 61108-1 (2003),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
IMO
A.1/4.15
EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
Res.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
Equipamento
MSC.36(63)-(Código
(Código HSC 1994) 13,
GLONASS.
HSC 1994) 13,
IMO
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.113(73),
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191(79).
EN 61108-2 (1998),
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002),
IEC 61108-2 (1998),
B+D
B+E
B+F
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
ISO 11674 (2006),
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Sistema
A.1/4.16
IMO Res. A.342(IX),
de
controlo do rumo
IMO Res. A.694(17),
Reg. V/18.
IMO
(HCS).
Res.
MSC.64(67)
anexo 3,
IMO Res. MSC.191(79).
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
ISO 11674 (2006),
IEC 60945 (2002),
B+D
B+E
B+F
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.17
Escada mecânica
Respondedor de
A.1/4.18
Transferido para A.1/1.40
de piloto.
radar
de
localização
de
sinistros 9 GHz
(SART).
Reg. III/4,
Reg. III/6,
Reg. IV/14,
Reg. IV/7,
Reg. V/18,
IMO Res. A.530(13),
Reg. X/3,
IMO Res. A.802(19),
IMO
Res.
IMO Res. A.694(17),
MSC.36(63)-(Código
IMO
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 8, 14,
IMO
Res.
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código
(Código HSC 2000) 8, 14,
HSC 2000) 13.
ITU-R M.628-3 (11/93).
EN 60945 (2002),
EN 61097-1 (2007).
ou
IEC 60945 (2002),
IEC 61097-1 (2007).
B+D
B+E
B+F
G
1012
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Instalação
A.1/4.19
Regras SOLAS 74
radar
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
de
para
embarcações
Transferido para A.1/4.37
de
alta velocidade.
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.526(13),
ISO 20673 (2007),
IMO Res. A.694(17),
EN 62288 (2008).
MSC.36(63)-(Código
IMO
ou
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO
A.1/4.20
Indicador
Ver nota b)
ângulo do leme.
do
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+D
B+E
B+F
IEC 60945 (2002),
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
G
(Código HSC 2000) 13,
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
ISO 20673 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
A.1/4.21
Ver nota b)
Indicador
das
rotações
do
hélice.
Reg. V/18,
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
B+D
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
B+E
IMO
ISO 22554 (2007),
B+F
EN 62288 (2008).
G
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 13,
IMO
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 13,
IMO
Res.
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. MSC.191(79).
ou
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
ISO 22554 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
IMO
A.1/4.22
Indicador
Ver nota b)
passo do hélice.
do
Série EN 61162,
Reg. V/18,
Res.
MSC.36(63)-(Código
IMO
Res.
MSC.36(63)-
ISO 22555 (2007),
B+D
EN 62288 (2008).
B+E
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO
IEC 60945 (2002),
HSC 1994) 13,
IMO
B+F
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191(79).
G
Série IEC 61162,
ISO 22555 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1013
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Reg. III/4,
A.1/4.23
IMO
para
IMO
embarcações
salva-vidas
e
Res.
MSC.36(63)-(Código
embarcações de
HSC 1994) 13,
socorro.
IMO
Res.
HSC 2000) 13.
A.1/4.24
avaliação da
conformidade
5
Res.
MSC.48(66)-
6
B+D
(Código LSA) IV, V,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
B+E
ISO 25862 (2009)
B+F
(Código HSC 1994) 8, 13,
MSC.97(73)-(Código
ARPA
Normas de ensaio
Reg. III/34,
Reg. X/3,
Agulha
Módulos de
IMO
Res.
G
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8, 13.
para
embarcações de
Transferido para A.1/4.37
alta velocidade.
A.1/4.25
ATA
(Automatic
ATA
A.1/4.26
Transferido para A.1/4.35
Tracking Aid).
para
embarcações de
Transferido para A.1/4.38
alta velocidade.
A.1/4.27
A.1/4.28
EPA
Transferido para A.1/4.36
Plotting Aid).
Sistema de ponte
Transferido para A.2/4.30
integrado.
Sistemas
A.1/4.29
(Electronic
de
registo dos dados
de
(VDR).
Reg. V/18,
Reg. V/20,
EN 60945 (2002),
Reg. V/20,
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
Reg. X/3,
IMO Res. A.861(20),
IEC 61996-1 (2007-11),
IMO
EN 62288 (2008).
viagem
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
MSC.36(63)-
B+E
B+F
G
(Código HSC 1994) 13,
ou
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
B+D
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000) 13,
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 61996-1 (2007-11),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1014
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Módulos de
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. A.817(19),
IMO
Sistema
de
informação
e
apresentação
cartas
A.1/4.30
Reg. V/18,
Reg. X/3,
MSC.36(63)-
IMO
Série EN 61162,
Res.
EN 61174 (2008),
IMO
MSC.97(73)-
B+D
EN 62288 (2008).
Res.
electrónicas
MSC.36(63)-(Código
(ECDIS) com sis-
HSC 1994) 13,
tema de reserva e
IMO
RCDS (raster chart
MSC.97(73)-(Código
display system).
HSC 2000) 13.
B+E
IMO Res. MSC.191(79),
ou
B+F
IMO Res. MSC.232(82),
Res.
EN 60945 (2002),
(Código HSC 1994) 13,
(Código HSC 2000) 13,
de
náuticas
Res.
IEC 60945 (2002),
G
IMO SN.1/Circ.266.
Série IEC 61162,
IEC 61174 (2008),
[Aplicável
ao
sistema
de
reserva e ao RCDS apenas se
o
ECDIS
dispuser
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
destas
funcionalidades. O certificado
do módulo B deve indicar se
estas opções foram ensaiadas]
ISO 16328 (2001),
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
A.1/4.31
Res.
IMO Res. A.821(19),
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
B+D
EN 62288 (2008).
Girobússola para
MSC.36(63)-(Código
IMO
embarcações
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO
ISO 16328 (2001),
de
Res.
MSC.36(63)-
B+E
B+F
alta velocidade.
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. MSC.191(79).
G
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
Reg. V/18,
IMO
Reg. X/3,
Sistema
A.1/4.32
de
identificação
automática
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
uni-
HSC 1994) 13,
versal (AIS).
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 13,
EN 61993-2 (2001),
IMO Res. MSC.74(69),
EN 62288 (2008).
IMO
ou
Res.
MSC.97(73)-
B+D
B+E
B+F
(Código HSC 2000) 13,
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79),
Série IEC 61162,
ITU-R M.1371-3 (2007).
IEC 61993-2 (2001),
G
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Nota: O anexo 3 do ITU-R
M.1371-3 (2007) aplicar-seá apenas em conformidade
com as prescrições da IMO
Res. MSC.74(69)
1015
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
2
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
Sistema
de
EN 62065 (2002),
controlo da rota
Reg. V/19,
B+D
EN 62288 (2008).
(para velocidades
A.1/4.33
entre a velocidade
mínima
de
manobra
do
IMO Res. A.694(17),
Reg. V/18.
B+E
ou
IMO Res. MSC.74(69),
B+F
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
G
Série IEC 61162,
navio e 30 nós).
IEC 62065 (2002),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII),
EN 62288 (2008),
B+D
IMO Res. A.694(17),
EN 62388 (2008).
A.1/4.34
Instalação
de
radar CAT 1.
B+E
IMO Res. A.823(19),
Reg. V/18.
ou
B+F
IMO Res. MSC.191(79),
IEC 60945 (2002),
G
IMO Res. MSC.192(79),
Série IEC 61162,
ITU-R M.628-3 (11/93),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
ITU-R M.1177-3 (06/03).
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII),
EN 62288 (2008),
IMO Res. A.694(17),
EN 62388 (2008).
IMO Res. MSC.191(79),
ou
IMO Res. MSC.192(79),
IEC 60945 (2002),
ITU-R M.628-3 (11/93),
Série IEC 61162,
ITU-R M.1177-3 (06/03).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
B+D
A.1/4.35
Instalação
radar CAT 2.
de
B+E
Reg. V/18.
B+F
G
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
1016
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Série EN 61162,
IMO Res. A.278(VIII),
EN 62288 (2008),
B+D
EN 62388 (2008).
B+E
ou
B+F
IEC 60945 (2002),
G
IMO Res. A.694(17),
A.1/4.36
Instalação
de
radar CAT 3.
Reg. V/18.
IMO Res. MSC.191(79),
IMO Res. MSC.192(79),
ITU-R M.628-3 (11/93),
Série IEC 61162,
ITU-R M.1177-3 (06/03).
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
IMO Res. A.278(VIII),
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. A.820(19),
Reg. X/3,
Instalação
de
radar
A.1/4.37
para
embarcações
alta
de
velocidade
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 13,
(CAT 1H, CAT
IMO
Res.
2H e CAT 3H).
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
EN 62288 (2008),
B+ D
(Código HSC 1994) 13,
EN 62388 (2008).
IMO
ou
B+E
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. MSC.191(79),
IMO Res. MSC.192(79),
ITU-R M.628-3 (11/93),
B+F
IEC 60945 (2002),
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
ITU-R M.1177-3 (06/03).
Instalação
radar
com
de
aprovada,
meios
cartográficos,
designadamente:
IMO Res. A.278(VIII),
a) CAT 1 com
IMO Res. A.694(17),
meios
A.1/4.38
IMO Res. A.820(19),
cartográficos;
Reg. X/3,
b) CAT 2 com
IMO
meios
MSC.36(63)-(Código
cartográficos;
HSC 1994) 13,
c) CAT 1 com
IMO
meios
MSC.97(73)-(Código
cartográficos para
embarcações
de
HSC 2000) 13.
Res.
Res.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
ou
B+E
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. MSC.191(79),
IMO Res. MSC.192(79),
ITU-R M.1177-3 (06/03).
alta velocidade.
de
B+D
IMO
d) CAT 2 com
embarcações
EN 62288 (2008),
EN 62388 (2008).
ITU-R M.628-3 (11/93),
cartográficos para
Série EN 61162,
(Código HSC 1994) 13,
alta velocidade;
meios
EN 60945 (2002),
B+F
IEC 60945 (2002),
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008),
IEC 62388 Ed.1.0 (2007).
1017
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. V/18,
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO
A.1/4.39
Reflector
de
radar.
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
EN ISO 8729 (1998),
MSC.36(63)-
B+D
EN 60945 (2002).
(Código HSC 1994) 13,
B+E
ou
IMO
Res.
MSC.97(73)-
B+F
(Código HSC 2000) 13,
ISO 8729 (1997),
IMO Res. MSC.164(78).
IEC 60945 (2002).
IMO Res. A.694(17),
ISO 16329 (2003),
B+D
IMO Res. A.822(19),
EN 60945 (2002),
B+E
IMO
Série EN 61162,
B+F
(Código HSC 1994) 13,
EN 62288 (2008).
G
MSC.97(73)-(Código
IMO
ou
HSC 2000) 13.
(Código HSC 2000) 13,
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
G
HSC 2000) 13.
Sistema
A.1/4.40
de
Reg. X/3,
controlo do rumo
IMO
para embarcações
MSC.36(63)-(Código
de
HSC 1994) 13,
alta
Res.
velocidade.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
Res.
Res.
MSC.97(73)-
IMO Res. MSC.191(79).
ISO 16329 (2003),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
ISO 22090-3 (2004),
Reg. V/18,
Reg. X/3,
Dispositivo
de
determinação
A.1/4.41
e
transmissão
rumo
do
(THD)
(método GNSS).
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO
EN 62288 (2008).
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
Res.
MSC.36(63)-
B+D
B+E
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO
HSC 1994) 13,
IMO
Reg. V/19,
Res.
B+F
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
ISO 22090-3 (2004),
IMO Res. MSC.116(73),
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
G
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
Reg. X/3,
IMO
Projector
A.1/4.42
para
embarcações
alta velocidade.
de
Res.
IMO Res. A.694(17),
Res.
MSC.36(63)-
ISO 17884 (2004),
B+D
EN 60945 (2002).
MSC.36(63)-(Código
IMO
HSC 1994) 13,
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO
ISO 17884 (2004),
B+E
B+F
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13.
G
IEC 60945 (2002).
1018
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Reg. X/3,
A.1/4.43
Equipamento de
IMO
visão
MSC.36(63)-(Código
nocturna
para embarcações
HSC 1994) 13,
de
IMO
alta
veloci-
dade.
Res.
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
Reg. V/18,
Receptor
Reg. X/3,
diferencial
A.1/4.44
de
IMO
Res.
sinais de balizas:
MSC.36(63)-(Código
Equipamento
HSC 1994) 13,
DGPS
e
DGLONASS.
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
A.1/4.45
Ver nota b)
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.94(72),
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13.
ISO 16273 (2003),
EN 60945 (2002).
ou
ISO 16273 (2003),
IEC 60945 (2002).
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694 (17),
IEC 61108-4 (2004),
IMO
Série EN 61162.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO
IEC 60945 (2002),
Res.
conformidade
Reg. V/19,
Res.
avaliação da
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IEC 61108-4 (2004),
IMO Res. MSC.114(73).
Série IEC 61162.
6
B+D
B+E
B+F
G
B+D
B+E
B+F
G
Meios
cartográficos para
Suprimido: contemplado em A.1/4.38
radares de bordo.
Reg. V/18,
Dispositivo
determinação
A.1/4.46
Res.
Normas de ensaio
5
IMO Res. A.694(17),
IMO
Módulos de
transmissão
rumo
de
e
do
(THD)
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO
Res.
ISO 22090-1 (2002) incl.
IMO Res. A.694 (17),
corrigenda 1 (2005),
IMO
EN 60945 (2002),
Res.
MSC.36(63)-
MSC.36(63)-(Código
(Código HSC 1994) 13,
Série EN 61162,
HSC 1994) 13,
IMO
EN 62288 (2008).
(método
IMO
giroscópico).
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
ou
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. MSC.116 (73),
ISO 22090-1 (2002) incl.
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191 (79).
corrigenda 1 (2005),
IEC 60945 (2002),
B+D
B+E
B+F
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
EN 61996-2 (2008),
dos
A.1/4.47
dados
viagem
plificado
VDR).
EN 62288 (2008).
de
sim(S-
B+D
Reg. V/20,
Sistema de registo
B+E
IMO Res. A.694(17),
ou
Reg. V/20.
B+F
IMO Res. MSC.163(78),
IEC 60945 (2002),
G
IMO Res. MSC.191(79).
Série IEC 61162,
IEC 61996-2 (2007),
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1019
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
Escada mecânica
de piloto.
Reg. V/23.
conformidade
5
Reg. V/23,
A.1/4.48
avaliação da
6
B+D
IMO Res. A.889(21),
IMO Res.A.889(21).
IMO MSC/Circ.773.
B+E
B+F
B+D
Reg. V/23,
Reg. V/23,
A.1/4.49
Escada de piloto.
IMO Res. A.889(21),
B+E
ISO 799 (2004).
B+F
IMO Res. A.889(21),
Reg. X/3.
IMO MSC/Circ.773.
G
EN 60945 (2002),
EN 61108-1 (2003),
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO
Res.
A.1/4.50
Equipamento
MSC.36(63)-(Código
Ver nota b)
DGPS.
HSC 1994) 13,
-IMO
Reg. V/19,
EN 61108-4 (2004),
IMO Res. A.694 (17),
Série EN 61162,
IMO
EN 62288 (2008).
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
MSC.36(63)-
B+D
(Código HSC 1994) 13,
B+E
ou
IMO
Res.
Res.
Res.
MSC.97(73)-
B+F
(Código HSC 2000) 13,
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.114(73),
IEC 61108-1 (2003),
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 61108-4 (2004),
G
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
IMO Res. A.694 (17),
Reg. X/3,
IMO
Res.
A.1/4.51
Equipamento
MSC.36(63)-(Código
Ver nota b)
DGLONASS.
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
EN 60945 (2002),
Reg. V/19,
Reg. V/18,
EN 61108-2 (1998),
EN 61108-4 (2004),
B+D
(Código HSC 1994) 13,
Série EN 61162,
B+E
IMO
EN 62288 (2008).
B+F
ou
G
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 13,
IMO Res. MSC.114(73),
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 60945 (2002),
IEC 61108-2 (1998),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed.1.0 (2008).
1020
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Lâmpada
Ex A.2/4.4
sinais de dia.
de
Normas de ensaio
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
avaliação da
conformidade
5
Reg. V/18,
6
EN 60945 (2002),
ISO 25861 (2007).
B+D
(Código HSC 1994),
ou
B+E
IMO Res. MSC.95(72),
IEC 60945 (2002),
B+F
MSC.97(73)-(Código
IMO
ISO 25861 (2007).
HSC 2000).
(Código HSC 2000).
IMO
A.1/4.52
Módulos de
Res.
MSC.36(63)-(Código
IMO
Res.
MSC.36(63)-
HSC 1994),
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)-
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ. 862 e as normas de
ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ. 862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em
questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Instalação
de
rádio VHF capaz
A.1/5.1
Regras SOLAS 74
de
receber
e
transmitir DSC e
radiotelefonia.
Reg. IV/14,
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
Reg. X/3,
IMO
Res.
IMO
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
IMO Res. A.385(X),
B+D
ETSI EN 300 338 V1.2.1
B+E
(1999-04),
B+F
ETSI EN 300 828 V1.1.1
IMO Res. A.803(19),
ETSI EN 301 925 V1.2.1
MSC.36(63)-
(2006-12),
(Código HSC 1994) 14,
EN 60945 (2002),
IMO
IEC 61097-3 (1994),
Res.
6
(2006-05),
(1998-03),
Res.
conformidade
IMO Res. A.694(17),
IMO
avaliação da
ETSI EN 300 162-1 V1.4.1
IMO Res. A.524(13),
Res.
Normas de ensaio
5
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 14,
Módulos de
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32,
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.689-2 (11/93).
IEC 61097-7 (1996),
Série EN 61162,
IMO MSC/Circ.862.
1021
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
1
Designação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Reg. IV/14,
IMO Res. A.803(19),
Reg. X/3,
IMO
A.1/5.2
Receptor
de
escuta DSC VHF.
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 14,
IMO
IMO
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
IMO
Res.
Res.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO COMSAR/Circ.32,
ITU-R M.489-2 (10/95),
ETSI EN 300 338 V1.2.1
(1999-04),
ETSI EN 300 828 V1.1.1
(1998-03),
B+D
ETSI EN 301 033 V1.2.1
B+E
(2005-05),
B+F
EN 60945 (2002),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-8 (1998).
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04).
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
A.1/5.3
Res.
Receptor
MSC.36(63)-(Código
NAVTEX.
HSC 1994) 14,
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO Res. MSC.148(77),
IMO COMSAR/Circ.32,
ETSI EN 300 065-1 V1.2.1
(2009-01),
ETSI EN 301 011 V1.1.1
(1998-09),
B+D
B+E
B+F
EN 60945 (2002),
IEC 61097-6 (2005-12).
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95).
Reg. IV/7,
Reg. IV/14,
Reg. X/3,
ETSI ETS 300 460 Ed.1
Reg. X/3,
IMO Res. A.570(14),
(1996-05),
IMO Res. A.664(16),
ETSI
MSC.36(63)-(Código
IMO Res. A.694(17),
(1997-11),
HSC 1994) 14,
IMO
ETSI EN 300 829 V1.1.1
IMO
A.1/5.4
Receptor EGC.
IMO
Res.
Res.
Res.
MSC.36(63)-
ETS
300
(Código HSC 1994) 14,
(1998-03),
MSC.97(73)-(Código
IMO
EN 60945 (2002),
HSC 2000) 14.
(Código HSC 2000) 14,
Res.
MSC.97(73)-
IMO COMSAR/Circ.32.
IEC 61097-4 (1994).
460/A1
B+D
B+E
B+F
1022
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
avaliação da
Normas de ensaio
conformidade
5
6
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Equipamento HF
para recepção da
A.1/5.5
informação
de
segurança
ma-
rítima
(MSI)
(receptor HF de
radiotelegrafia de
impressão directa
— NBDP).
IMO Res. A.699(17),
Reg. IV/14,
IMO Res. A.700(17),
Reg. X/3,
IMO Res. A.806(19),
ETSI ETS 300 067 Ed.1
IMO
(1990-11),
B+D
B+E
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)-
MSC.36(63)-(Código
(Código HSC 1994) 14,
ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
HSC 1994) 14,
IMO
(1993-10),
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
EN 60945 (2002),
MSC.97(73)-(Código
IMO COMSAR/Circ.32,
Série EN 61162.
HSC 2000) 14.
ITU-R M.491-1 (07/86),
IMO
Res.
B+F
ITU-R M.492-6 (10/95),
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95),
ITU-R M.688 (06/90).
Reg. IV/7,
A.1/5.6
Reg. X/3,
ETSI EN 300 066 V1.3.1
IMO Res. A.662(16),
(2001-01),
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.696(17),
IEC 61097-2 (2008),
IMO Res. A.810(19),
IMO MSC/Circ.862.
Radiobaliza
de
Reg. X/3,
localização
de
IMO
Res.
sinistros (EPIRB)
MSC.36(63)-(Código
IMO
de
HSC 1994) 14,
(Código HSC 1994) 14,
Nota:
A
circular
IMO
MSC/Circ.862
aplica-se
406
MHz
Res.
Res.
MSC.36(63)-
B+E
(COSPAS-
IMO
SARSAT).
MSC.97(73)-(Código
(Código HSC 2000) 14,
apenas ao dispositivo fa-
HSC 2000) 14.
IMO MSC/Circ.862,
cultativo
IMO COMSAR/Circ.32,
distância e não à EPIRB
ITU-R M.633-3 (05/04),
propriamente dita
Res.
MSC.97(73)-
de
ITU-R M.690-1 (10/95).
A.1/5.7
EPIRB banda L
(Inmarsat).
Receptor
A.1/5.8
Deixado deliberadamente em branco
de
escuta em 2182
Deixado deliberadamente em branco
kHz.
Gerador de sinais
A.1/5.9
B+D
bitonais
alarme.
de
Deixado deliberadamente em branco
activação
à
B+F
1023
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Instalação
rádio MF capaz
receber DSC e
radiotelefonia.
Nota:
Em
conformidade
Reg. X/3,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Res.
IMO Res. A.804(19),
MSC.36(63)-(Código
IMO
HSC 1994) 14,
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
Res.
ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1
(2002-10),
EN 60945 (2002),
IEC 61097-3 (1994),
da IMO e da
MSC.97(73)-(Código
IMO
ITU,
HSC 2000) 14.
(Código HSC 2000) 14,
Série EN 61162,
IMO COMSAR/Circ.32,
IMO MSC/Circ.862.
requisitos
Res.
MSC.97(73)-
B+D
B+E
B+F
IEC 61097-9 (1997),
ao
ITU-R M.493-12 (03/07),
gerador de sinais
bitonais
alarme
6
(1999-04),
Reg. IV/14,
IMO
relativos
conformi-
ETSI EN 300 338 V1.2.1
com as decisões
os
avaliação da
dade
5
Reg. IV/10,
IMO
A.1/5.10
Normas de ensaio
Reg. IV/9,
de
de transmitir e
Módulos de
de
e
à
transmissão
em
ITU-R M.541-9 (05/04).
H3E já não são
aplicáveis
nas
normas de ensaio.
Reg. IV/9,
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO Res. A.804(19),
IMO
A.1/5.11
Receptor
de
escuta DSC MF.
Res.
MSC.36(63)-(Código
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
HSC 1994) 14,
IMO
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)-
ETSI EN 300 338 V1.2.1
(1999-04),
ETSI EN 301 033 V1.2.1
(2005-05),
EN 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 14,
IEC 61097-3 (1994),
IMO COMSAR/Circ.32,
IEC 61097-8 (1998).
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.1173 (10/95).
B+D
B+E
B+F
1024
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Estação
A.1/5.12
terrena
Reg. IV/14,
IMO Res. A.570(14),
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
IMO
Res.
de navio (SES)
MSC.36(63)-(Código
Inmarsat-B.
HSC 1994) 14,
IMO Res. A.808(19),
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
IMO
EN 60945 (2002),
B+D
IEC 61097-10 (1999),
B+E
IMO MSC/Circ.862.
B+F
Res.
MSC.97(73)-(Código
IMO
HSC 2000) 14.
(Código HSC 2000) 14,
Res.
MSC.97(73)-
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Reg. IV/10,
ETSI ETS 300 460 Ed.1
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
SES
A.1/5.13
Inmarsat-C.
(1996-05),
IMO Res. A.570(14),
Reg. X/3,
IMO
IMO
(aplicável apenas se a SES
Res.
Res.
A.664(16)
MSC.36(63)-(Código
Inmarsat-C tiver funções
HSC 1994) 14,
EGC),
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. A.807(19),
HSC 2000) 14.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
IMO
Res.
ETSI
ETS
300
460/A1
(1997-11),
ETSI EN 300 829 V1.1.1
B+D
(1998-03),
B+E
EN 60945 (2002),
B+F
IEC 61097-4 (2007),
Série EN 61162,
IMO MSC/Circ.862.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Instalação
de
rádio
MF/HF
capaz
de
transmitir
receber
A.1/5.14
Reg. IV/10,
e
Reg. X/3,
DSC,
NBDP e radiotelefonia.
Reg. IV/14,
Nota:
Em
IMO
conformidade
A.1/5.14
Reg. X/3,
Res.
com as decisões
MSC.36(63)-(Código
da
HSC 1994) 14,
IMO
e
da
IMO Res. A.694(17),
ETSI ETS 300 067 Ed.1
IMO Res. A.806(19),
(1990-11),
IMO
ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
(1993-10),
IMO
ETSI EN 300 338 V1.2.1
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
(1999-04),
IMO MSC/Circ. 862,
ETSI EN 300 373-1 V1.2.1
B+D
B+E
1025
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
)
ITU,
os
requisitos
,
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
relativos
ao
HSC 2000) 14.
gerador de sinais
A.1/5.14
bitonais
alarme
de
e
à
transmissão
em
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
IMO COMSAR/Circ.32,
(2002-10),
ITU-R M.476-5 (10/95),
EN 60945 (2002),
ITU-R M.491-1 (07/86),
IEC 61097-3 (1994),
ITU-R M.492-6 (10/95),
IEC 61097-9 (1997),
ITU-R M.493-12 (03/07),
Série EN 61162,
ITU-R M.541-9 (05/04),
IMO MSC/Circ.862.
6
B+F
ITU-R M.625-3 (10/95),
ITU-R M.1173 (10/95).
H3E já não são
aplicáveis
Módulos de
nas
normas de ensaio.
Reg. IV/10,
Reg. X/3,
Reg. IV/14,
Reg. X/3,
Receptor
A.1/5.15
escuta
de
DSC
MF/HF.
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 14,
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
IMO Res. A.694(17),
ETSI EN 300 338 V1.2.1
IMO Res. A.806(19),
(1999-04),
IMO
ETSI EN 301 033 V1.2.1
Res.
MSC.36(63)-
B+D
(Código HSC 1994) 14,
(2005-05),
B+E
IMO
EN 60945 (2002),
B+F
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IEC 61097-3 (1994),
IMO COMSAR/Circ.32,
IEC 61097-8 (1998).
ITU-R M.493-12 (03/07),
ITU-R M.541-9 (05/04).
Instalação
A.1/5.16
de
radiotelefonia
Transferido para A.2/5.8
bidireccional
aeronáutica VHF.
Reg. III/6,
A.1/5.17
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Instalação portátil
Reg. X/3,
IMO Res. A.809(19),
de radiotelefonia
IMO
bidireccional
MSC.36(63)-(Código
VHF
para
em-
barcações
Res.
(2004-12),
B+D
(Código HSC 1994) 8, 14,
EN 300 828 V1.1.1 (1998-03),
B+E
IMO
EN 60945 (2002),
B+F
IMO
Res.
MSC.36(63)-
HSC 1994) 14,
de
IMO
sobrevivencia.
Res.
ETSI EN 300 225 V1.4.1
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8, 14,
MSC.97(73)-(Código
IEC 61097-12 (1996).
IMO Res. MSC.149(77),
HSC 2000) 14.
ITU-R M.489-2 (10/95).
A.1/5.18
Instalação fixa de
Reg. IV/14,
Reg. III/6,
ETSI EN 301 466 V1.2.1
B+D
radiotelefonia
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
(2001-01),
B+E
IMO Res. A.809(19),
EN 60945 (2002),
B+F
IMO
IEC 61097-12 (1996).
bidireccional
VHF para emA.1/5.18
barcações
sobrevivencia.
de
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 14,
IMO
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 8, 14,
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
Res.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8, 14,
ITU-R M.489-2 (10/95).
1026
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. IV/10,
IMO Res. A.570(14),
Reg. IV/14,
IMO Res. A.808(19),
Reg. X/3,
A1/5.19
IMO Res. A.694(17),
EN 60945 (2002),
B+D
MSC.36(63)-(Código
IMO
IEC 61097-13 (2003),
B+E
HSC1994) 14,
(Código HSC 1994) 14,
IMO MSC/Circ.862.
B+F
Instalação terrena
IMO
de navio (SES)
Inmarsat-F.
Res.
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Item n.º
Designação
1
2
Regras COLREG 72,
Regras COLREG e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
EN 14744 (2005) incl AC
(2006),
B+D
A.1/6.1
Luzes
navegação.
de
COLREG anexo I/14,
EN 60945 (2002).
IMO Res. A.694(17),
ou
IMO Res. MSC.253(83).
EN 14744 (2005) incl AC
B+E
COLREG anexo I/14.
B+F
(2006),
IEC 60945 (2002).
G
1027
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção — estrutura, subdivisão e estabilidade,
máquinas e instalações eléctricas
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
IMO
Res.
MSC.188(79),
A.1/8.1
Detectores
(Novo item)
nível de água.
do
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. II-1/22-1,
IEC 60092-0504 (2001),
Reg. II-1/23-3,
B+D
IEC 60529 (2001),
IMO
Reg. XII/12,
MSC.1/Circ.1291.
B+E
IMO Res. MSC.188(79),
IMO Res. MSC.188(79),
B+F
IMO MSC.1/Circ.1291.
IMO MSC.1/Circ.1291.
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 — Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Módulos de
Item n.º
Designação
1
A.2/1.1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Reflector de radar
Reg. III/4,
para
Reg. III/34,
jangadas
salva-vidas.
A.2/1.2
Regras SOLAS 74
Materiais
Reg. X/3.
IMO
Res.
MSC.48(66)-
dos
Deixado deliberadamente em branco
Reg III/13,
Reg. III/16,
libertação
A.2/1.3
hidrostática para
embarcações
sobrevivência.
Reg. III/26,
de
de
Reg. III/34,
Reg. III/4,
IMO
Reg. III/34.
(Código HSC 1994) 8,
IMO
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV, VI,
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
avaliação da
conformidade
5
(Código LSA).
fatos de imersão.
Dispositivos
Normas de ensaio
6
1028
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Módulos de
Item n.º
Designação
1
A.2/1.4
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Escadas
de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Transferido para A.1/1.29
embarque.
Instalação sonora
e
sistema
de
IMO
alarme geral de
(se
IMO
utilizado
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
emergência.
A.2/1.5
Res.
Reg. III/6.
Res.
MSC.48(66)-
(Código LSA),
como dispositivo
IMO
de
de
(Código HSC 2000),
aplica-
IMO MSC/Circ.808.
alarme
incêndio,
Res.
MSC.97(73)-
se A.1/3.53)
2 — Prevenção da poluição marítima
Item n.º
Designação
1
A.2/2.1
2
Dispositivos
de
bordo
de
Regras MARPOL
Regras MARPOL 73/78
73/78, quando se
e resoluções e circulares
exige «homologação»
IMO aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
5
registo de NOx.
A.2/2.2
Instalações
de
bordo
de
Anexo VI, reg. 13,
Anexo VI, reg. 13,
depuração
de
Anexo VI, reg. 14.
Anexo VI, reg. 14.
Anexo VI, reg. 13.
Anexo VI, reg. 13.
IMO Res. MEPC.170(57).
gases de escape.
Outros métodos
equivalentes para
A.2/2.3
reduzir as emissões de NOx a
bordo.
Outros métodos
A.2/2.4
tecnológicos para
limitar
as
emissões de SOx.
conformidade
Transferido para A.1/2.8
monitorização e
avaliação da
Transferido para A.1/2.9
6
1029
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Extintores
A.2/3.1
Regras SOLAS 74
Módulos de
Normas de ensaio
5
não-
portáteis
Transferido para A.1/3.52
amovíveis.
Agulhetas
para
instalações fixas de
extinção
de
incêndios
água
A.2/3.2
com
pulverizada
sob pressão para
espaços
Transferido para A.1/3.49
de
categoria especial,
espaços de carga
ro-ro, espaços ro-ro e
espaços
para
veículos.
Dispositivos
A.2/3.3
de
arranque de grupos
Transferido para A.2/8.1
electrogéneos com
tempo frio.
Agulhetas de efeito
A.2/3.4
duplo
Transferido para A.1/3.55
(aspersão/jacto).
Componentes
de
instalações fixas de
detecção e alarme
de incêndios para
postos
A.2/3.5
de
segurança, espaços
Transferido para A.1/3.51
de serviço, espaços
de alojamento e
espaços
de
máquinas com ou
sem
assistência
permanente.
A.2/3.6
A.2/3.7
Detectores
de
Transferido para A.1/3.51
fumo.
Detectores
de
Transferido para A.1/3.51
calor.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10,
A.2/3.8
Lâmpada eléctrica
Reg. X/3,
de segurança.
IMO Res. MSC.98(73)(Código FSS).
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
IMO
Res.
(Código FSS) 3.
MSC.98(73)-
avaliação da
conformidade
Publicação 79/IEC.
6
1030
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Roupa
protectora
resistente ao ataque
IMO
Reg. II-2/19.
químico.
Res.
5
6
EN 943-1 (2002),
MSC.36(63)-
EN 943-1 (2002) incl AC
(Código HSC 1994) 7,
(2005),
IMO
EN 943-2 (2002),
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
EN ISO 6529 (2001),
EN ISO 6530 (2005),
EN 14605 (2005),
IMO MSC/Circ.1120.
Sistemas
A.2/3.10
de
iluminação
Transferido para A.1/3.40
instalados a baixa
altura.
Agulhetas
para
instalações fixas de
extinção
A.2/3.11
de
incêndios
água
com
Transferido para A.1/3.10
pulverizada
sob pressão para
espaços
de
máquinas.
Instalações
A.2/3.12
fixas
equivalentes
de
extinção
de
incêndios com gás
Transferido para A.1/3.45
para espaços de
máquinas e casas
de
bombas
de
carga.
Aparelhos
respiratórios com
A.2/3.13
linha
de
ar
Suprimido
comprimido.
(embarcações
de
alta velocidade)
Mangueiras
A.2/3.14
incêndio
de
(tipo
Transferido para A.1/3.56
carretel).
Reg. II-2/7,
A.2/3.15
Componentes
de
sistemas
de
detecção de fumo
Reg. II-2/20,
por extracção de
IMO
amostras.
Reg. II-2/7,
Reg. II-2/19,
Reg. II-2/19,
IMO
Reg. II-2/20,
Res.
MSC.98(73)-(Código
FSS) 10.
IMO
Res.
Res.
(Código FSS) 10.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 10.
avaliação da
conformidade
Reg. II-2/19,
A.2/3.9
Módulos de
Normas de ensaio
MSC.98(73)-
1031
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
A.2/3.16
A.2/3.17
A.2/3.18
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Detectores
de
Pontos de chamada de
5
Transferido para A.1/3.51
comando manual.
de
Transferido para A.1/3.53
alarme.
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios
A.2/3.19
Transferido para A.1/3.48
com água, de ataque
local, para utilização
em espaços de máquinas da categoria «A».
A.2/3.20
A.2/3.21
Mobiliário
Transferido para A.1/3.20
estofado.
Componentes
de
instalações
de
extinção
de
incêndios
em
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10.
paióis de tintas e
de
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS),
IMO MSC.1/Circ.1239.
líquidos
inflamáveis.
Componentes
de
instalações fixas de
A.2/3.22
extinção
de
incêndios
nas
Reg. II-2/9.
Reg. II-2/9.
condutas de extracção dos fogões
de cozinha.
Componentes
A.2/3.23
de
instalações
de
extinção
de
incêndios nas pla-
Reg. II-2/18.
Reg. II-2/18,
EN 13565-1 (2003) incl A1
IMO MSC.1/Circ.1239.
(2007).
taformas para helicópteros.
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/20,
IMO
A.2/3.24
Res.
MSC.36(63)-
Unidades portáteis
Reg. II-2/10,
(Código HSC 1994) 7,
de
Reg. II-2/20,
IMO
Reg. X/3.
(Código HSC 2000) 7,
aplicação
espuma.
de
IMO
Res.
Res.
MSC.97(73)MSC.98(73)-
(Código FSS) 4,
IMO MSC.1/Circ.1239.
avaliação da
conformidade
Transferido para A.1/3.51
chamas.
Dispositivos
Módulos de
Normas de ensaio
6
1032
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
conformidade
5
IMO Res. A.653(16),
IMO Res. A.799(19),
A.2/3.25
Divisórias da classe
«C».
Reg. II-2/3.
IMO Res. MSC.61(67)-(Código
Reg. II-2/3.
FTP) Partes 1 e 5 do anexo 1 e
anexo 2,
ISO 1716 (2002).
Instalações
de
combustíveis
A.2/3.26
gasosos para usos
Reg. II-2/4.
domésticos
Reg. II-2/4,
IMO MSC.1/Circ.1276.
(componentes).
EN 12094-1 (2003),
EN 12094-2 (2003),
EN 12094-3 (2003),
Reg. II-2/5,
EN 12094-4 (2004),
Reg. II-2/10,
Componentes
A.2/3.27
de
EN 12094-5 (2006),
Reg. II-2/20,
instalações fixas de
Reg. II-2/5,
IMO
extinção
Reg. II-2/10,
(Código HSC 1994) 7,
Reg. X/3.
IMO
de
incêndios com gás
(CO2).
Res.
MSC.36(63)-
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
IMO
Res.
MSC.98(73)-
(Código FSS) 7.
EN 12094-6 (2006),
EN 12094-7 (2000) incl A1
(2005),
EN 12094-8 (2006),
EN 12094-10 (2003),
EN 12094-11 (2003),
EN 12094-13 (2001) incl AC
(2002),
EN 12094-16 (2003).
A.2/3.28
Componentes
de
instalações
de
extinção
incêndios
de
com
Transferido para A.1/3.57
espuma de média
expansão
instalações
—
de
espuma fixas no
convés
para
navios-tanque.
Componentes de
instalações
de
fixas
extinção de
incêndios
com
espuma de baixa
A.2/3.29
expansão
para
protecção
dos
espaços
de
máquinas e do
convés de naviostanque.
avaliação da
Transferido para A.1/3.58
6
1033
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
2
Espuma
A.2/3.30
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
de
expansão
para
instalações
fixas
de
Regras SOLAS 74
extinção de
incêndios
Transferido para A.1/3.59
para
navios-tanque
químicos.
Sistema
A2/3.31
manual
de aspersão de
Reg. II-2/10,
Reg. II-2/10.
IMO Res. A.800(19).
água.
Reg. II-2/1,
Instalações
de
A2/3.32
Código
extinção
de
construção e equipamento
(Novo item)
incêndios com pó
Reg. II-2/1.
internacional
de
de navios de transporte de
seco.
gases liquefeitos a granel,
capítulo 11.
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS
74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
Item n.º
Designação
1
2
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
Girobússola para em-
A.2/4.1
barcações de alta ve-
Transferido para A.1/4.31
locidade.
Sistema de controlo
do rumo para embar-
A.2/4.2
cações de alta velocidade
Transferido para A.1/4.40
(anteriormente
piloto automático).
Dispositivo de deter-
A.2/4.3
minação e transmissão
do
rumo
(THD)
Transferido para A.1/4.41
(método GNSS).
A.2/4.4
Lâmpada de sinais de
dia.
Transferido para A.1/4.52
avaliação da
conformidade
5
6
1034
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
2
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
Módulos de
Normas de ensaio
conformidade
5
Projector para embar-
A.2/4.5
Transferido para A.1/4.42
cações de alta velocidade.
Equipamento de visão
A.2/4.6
nocturna para embar-
Transferido para A.1/4.43
cações de alta velocidade.
A.2/4.7
Sistema de controlo
Transferido para A.1/4.33
da rota.
Sistema de informação
A.2/4.8
e apresentação de car-
Transferido para A.1/4.30
tas náuticas electrónicas (ECDIS).
Sistema de informação
e apresentação de car-
A.2/4.9
Transferido para A.1/4.30
tas náuticas electrónicas
(ECDIS)
de
reserva.
A.2/4.10
A.2/4.11
RCDS (Raster Chart
Display System).
Equipamento
GPS/ GLONASS
combinado.
Transferido para A.1/4.30
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000).
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
IMO
Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.74(69),
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000),
IMO Res. MSC.191(79).
EN 60945 (2002),
EN 61108-1 (2003),
EN 61108-2 (1998),
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002),
IEC 61108-1 (2003),
IEC 61108-2 (1998),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Equipamento
A.2/4.12
DGPS,
Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51
DGLONASS.
A.2/4.13
Girobússola
para
embarcações
de
Transferido para A.1/4.31
alta velocidade.
Sistemas de registo
A.2/4.14
dos
dados
de
Transferido para A.1/4.29
viagem (VDR).
A.2/4.15
Sistema
navegação
integrado.
de
A.2/4.16
Sistema de ponte
integrado.
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000) 13.
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. MSC.86(70),
IMO Res. MSC.191(79).
avaliação da
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
EN 61924 (2006),
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 61924 (2006),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Deixado deliberadamente em branco
6
1035
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
A.2/4.17
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Intensificador
alvo radar.
do
Reg. V/18,
Reg. X/3,
IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000).
Reg. V/18,
Sistema
A.2/4.18
de
recepção de sinais
sonoros.
Reg. X/3,
IMO Res. MSC.36(63)(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000).
Reg. X/3,
A.2/4.19
Agulha magnética
IMO Res. MSC.36(63)-
para embarcações
(Código HSC 1994),
de alta velocidade.
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000).
Reg. V/18,
Sistema
A.2/4.20
de
Reg. X/3,
controlo da rota
IMO Res. MSC.36(63)-
para embarcações
(Código HSC 1994),
de alta velocidade.
IMO Res. MSC.97(73)(Código HSC 2000).
Módulos de
Normas de ensaio
conformidade
5
IMO Res. A.694(17),
IMO Res. MSC.164(78),
ITU-R M.1176 (10/95).
EN 60945 (2002).
ou
IEC 60945 (2002).
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17),
EN 60945 (2002),
IMO
Série EN 61162.
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
ou
IMO Res. MSC.86(70),
IEC 60945 (2002),
IMO
Série IEC 61162.
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
IMO Res. A.382(X),
IMO Res. A.694(17),
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
Reg. V/19,
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
EN 60945 (2002).
ou
ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002).
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO
EN 62288 (2008).
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
ou
IMO
IEC 60945 (2002),
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Meios
A.2/4.21
cartográficos para
Transferido para A.1/4.45
radares de bordo.
Dispositivo
de
determinação
A.2/4.22
transmissão
rumo
e
do
Transferido para A.1/4.46
(THD)
(método
giroscópico).
Dispositivo
de
determinação
A.2/4.23
transmissão
rumo
e
do
Transferido para A.1/4.2
(THD)
(método
magnético).
A.2/4.24
A.2/4.24
Indicador
da
Reg. V/18,
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
impulsão do hélice.
Reg. X/3,
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
Indicador
IMO Res. MSC.36(63)-
IMO
EN 62288 (2008).
(Código HSC 1994),
(Código HSC 1994),
ou
IMO Res. MSC.97(73)-
IMO
IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000).
(Código HSC 2000),
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
da
impulsão do hélice.
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
avaliação da
6
1036
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Reg. V/18,
Reg. X/3,
Indicadores
A.2/4.25
impulso
do
lateral,
IMO
Res.
MSC.36(63)-(Código
passo e modo do
HSC 1994),
hélice.
IMO
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000).
Indicador
A.2/4.26
Módulos de
Normas de ensaio
conformidade
5
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162,
IMO
EN 62288 (2008).
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
ou
IMO
IEC 60945 (2002),
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Série IEC 61162,
IMO Res. MSC.191(79).
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
da
velocidade
Transferido para A.1/4.9
angular.
A.2/4.27
A.2/4.28
Indicador
do
Transferido para A.1/4.20
ângulo do leme.
Indicador
das
rotações
do
Transferido para A.1/4.21
hélice.
A.2/4.29
Indicador
do
Transferido para A.1/4.22
passo do hélice.
Reg. V/19,
Reg. X/3,
IMO Res. A.694 (17),
IMO
A.2/4.30
EN 60945 (2002),
Reg. V/18,
Res.
IMO
Res.
MSC.36(63)-
Sistema de ponte
MSC.36(63)-(Código
(Código HSC 1994) 15,
integrado.
HSC 1994) 13,
IMO Res. MSC.64(67),
IMO
Res.
IMO
Res.
MSC.97(73)-
MSC.97(73)-(Código
(Código HSC 2000) 15,
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.191(79).
Reg. V/18.
Reg. V/19.
Série EN 61162,
EN 61209 (1999),
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 61209 (1999),
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
EN 60945 (2002).
A.2/4.31
Agulha de marcar.
ou
IEC 60945 (2002).
EN 60945 (2002),
A.2/4.32
Sistema de alerta
IMO Res. A.694(17),
do
de
IMO Res. MSC.128(75),
na
IMO MSC/Circ.982,
quarto
navegação
ponte (BNWAS).
IMO Res. MSC.191(79).
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
ou
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
Sistema
de
EN 60945 (2002),
controlo da rota
A.2/4.33
(para
velocidades
iguais
ou
superiores
nós).
a
30
Reg. V/18.
Reg. V/19,
IMO Res. A.694(17).
avaliação da
Série EN 61162.
ou
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
6
1037
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Equipamento
com
A.2/4.34
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
Reg. V/19,
EN 60945 (2002),
IMO Res. A.694(17),
Série EN 61162.
IMO Res. A.813(19),
ou
IMO Res. MSC.202(81),
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.211(81),
Série IEC 61162.
6
capacidade
de identificação e
seguimento
longa
Reg. V/19.
a
distância
(LRIT).
IMO Res. MSC.263(84),
IMO MSC.1/Circ 1307.
Reg. V/19,
Reg. V/18,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO Res. A.813(19),
IMO
A.2/4.35
Receptor Galileo.
Res.
MSC.36(63)-(Código
IMO
Res.
MSC.36(63)-
EN 60945 (2002),
Série EN 61162,
EN 62288 (2008).
(Código HSC 1994) 13,
ou
IMO Res. MSC.97(73)-
IEC 60945 (2002),
HSC 1994) 13,
IMO
Res.
(Código HSC 2000) 13,
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 13.
IMO Res. MSC.233(82),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
IMO Res. MSC.191(79).
A.2/4.36
Equipamento AIS
Reg. III/4,
SART.
Reg. IV/14.
Reg. III/6,
EN 60945 (2002),
Reg. IV/7,
Série EN 61162.
IMO Res. MSC.246(83),
ou
IMO Res. MSC.247(83),
IEC 60945 (2002),
IMO Res. MSC.256(84).
Série IEC 61162.
5 — Equipamento de radiocomunicações
Item n.º
1
Designação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
conformidade
5
Reg. IV/8,
IMO Res. A.662(16),
A.2/5.1
EPIRB VHF.
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO Res. A.805(19),
IMO Res. MSC.36(63)-
IMO
(Código HSC 1994),
(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.97(73)-
IMO
(Código HSC 2000).
(Código HSC 2000),
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.693 (06/90).
avaliação da
EN 60945 (2002).
ou
IEC 60945 (2002).
6
1038
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares IMO
«homologação»
aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
5
Reg. IV/13,
Fonte de energia
A.2/5.2
auxiliar
da
instalação de rádio.
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
(Código HSC 1994),
IMO
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
(Código HSC 2000).
IMO COMSAR/Circ.16,
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
EN 60945 (2002).
ou
IEC 60945 (2002).
IMO COMSAR/Circ.32.
Estação terrena de
A.2/5.3
navio
(SES)
Transferido para A.1/5.19
Inmarsat-F.
Reg. IV/6,
A.2/5.4
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
Painel de socorro
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
(distress panel).
(Código HSC 1994),
IMO
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
(Código HSC 2000).
IMO MSC/Circ.862,
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
EN 60945 (2002).
ou
IEC 60945 (2002).
IMO COMSAR/Circ.32.
Reg. IV/6,
Painel de alarme
A.2/5.5
ou
alerta
de
socorro.
Reg. IV/14,
IMO Res. A.694(17),
Reg. X/3,
IMO
IMO Res. MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
(Código HSC 1994),
IMO
IMO Res. MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
(Código HSC 2000).
IMO MSC/Circ.862,
Res.
Res.
MSC.36(63)MSC.97(73)-
EN 60945 (2002).
ou
IEC 60945 (2002).
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.6
EPIRB
banda
L
Deixado deliberadamente em branco
(Inmarsat).
EN 60945 (2002),
Reg. XI-2/6,
Série EN 61162.
Sistema de alerta
A.2/5.7
de
protecção
IMO Res. A.694(17),
do
ou
IMO Res. MSC.147(77),
navio.
IEC 60945 (2002),
IMO MSC/Circ.1072.
Série IEC 61162.
Instalação
A.2/5.8
radiotelefonia
Ex A.1/5.16
bidireccional
de
aeronáutica VHF.
Reg. IV/14,
Reg. IV/7,
Reg. X/3,
IMO
Res.
HSC 1994) 14,
IMO
(2000-07),
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 14,
Res.
MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 14.
ETSI EN 301 688 V1.1.1
IMO Res. A.694(17),
MSC.36(63)-(Código
IMO
Res.
MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 14,
IMO Res. MSC.80(70),
IMO COMSAR/Circ.32,
Convenção ICAO, anexo
10,
Regulamentos
Radiocomunicações.
avaliação da
conformidade
das
EN 60945 (2002).
6
1039
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Item n.º
Designação
1
A.2/6.1
Regras COLREG 72,
Regras COLREG e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Luzes
de
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Transferido para A.1/6.1
navegação.
EN 60945 (2002),
Apitos: COLREG 72, anexo
III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
Equipamento de
A.2/6.2
sinalização
sonora.
anexo III/2 (funcionamento).
COLREG 72 anexo
COLREG 72 anexo III/3,
III/3.
IMO Res. A.694(17).
ou
IEC 60945 (2002),
Apitos: COLREG 72, anexo
III/1 (funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
anexo III/2 (funcionamento).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Reg. XII/11,
A.2/7.1
Computador
de
carga.
A.2/7.2
Detectores
nível da água.
do
Normas de ensaio
5
da
Conferência
SOLAS
5
Resolução 5 da Conferência
avaliação da
conformidade
Reg. XII/11,
Resolução
de 1997.
Módulos de
IMO MSC.1/Circ.1229.
SOLAS de 1997.
Suprimido.
6
1040
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 8 de março de 2012
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
Item n.º
Designação
1
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e
quando se exige
resoluções e circulares
«homologação»
IMO aplicáveis
3
4
2
Módulos de
Normas de ensaio
avaliação da
conformidade
5
6
Reg. II-1/44,
A.2/8.1
Ex
A.2/3.3
Dispositivos
de
arranque
de
grupos
Reg. II-1/44,
IMO
Res.
MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
Reg. X/3.
electrogéneos
IMO
com tempo frio.
(Código HSC 2000).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2012
Processo n.º 599/2011
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I — Relatório. — 1 — O Procurador-Geral da República veio requerer a declaração, com força obrigatória
geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 1.º a 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro, referente ao regime jurídico do exercício da atividade
de executante de instalações elétricas de serviço particular,
invocando os seguintes fundamentos:
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de
dezembro (estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de executante de instalações elétricas de
serviço particular), foi publicado no jornal oficial (Diário
da República, 1.ª série, n.º 237, de p. 5497 a p. 5500), tendo
entrado em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 21.º).
Como consta do respetivo preâmbulo, o diploma em
apreço foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira «ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição [...]»,
no pressuposto de que as regras assim ditadas sobre «exercício da atividade» e «inspeção e sanções», em matéria da
atividade de executante de instalações elétricas de serviço
particular naquela Região, assumiam «âmbito regional» e
«não estavam reservadas aos órgãos de soberania».
Porém, tal pressuposto não se verifica.
Com efeito, as normas constantes dos artigos 1.º a 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de
dezembro, padecem de inconstitucionalidades orgânicas.
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de
dezembro, titula «regras de exercício» (melhor, «acesso»,
«exercício» e «permanência») atinentes à «atividade de
executante de instalações elétricas de serviço particular»
na Região (artigos 1.º a 15.º).
As normas constantes das aludidas disposições, lidas
conjugadamente, como um todo, instituem um procedimento administrativo tendente à emissão de «licença»
pela Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM),
Res.
MSC.97(73)-
para titular o «exercício» («acesso», «exercício» e «permanência») da aludida atividade na Região.
A administração pública regional fica assim investida
de um poder de autorização, seja do «ingresso» e «permanência» (autorização com função de permissão), seja
do «exercício» (autorização com função de controlo), da
«atividade» em causa.
Ora, as acima mencionadas disposições consubstanciam
uma violação da reserva de competência dos órgãos de
soberania, na medida em que constituem, verdadeiramente,
uma «intervenção restritiva» da legislação regional na
«liberdade de exercício de profissão», que é uma posição
jurídica fundamental compreendida no âmbito de proteção
da «liberdade de escolha de profissão», garantida pela
Constituição (CRP, artigo 47.º, n.º 1).
Por outra parte, a «liberdade de exercício de profissão»,
garantida pelo citado artigo 47.º, («Liberdade de escolha
de profissão e acesso à função pública»), n.º 1, é de caracterizar, sistemática, estrutural e funcionalmente, como
«direito, liberdade e garantia», e como tal está enquadrada
na parte I, («Direitos e deveres fundamentais»), título II,
(«Direitos, liberdades e garantias»), capítulo I, («Direitos,
liberdades e garantias pessoais»), da Lei Fundamental.
Assim, a dita «liberdade fundamental» está expressamente abrangida pela reserva relativa de competência
legislativa do Parlamento, sendo, por conseguinte, «[...] da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar
sobre tal matéria, salvo autorização ao Governo», ou seja,
apenas a Assembleia da República, ou o Governo, credenciado com a pertinente «autorização legislativa», poderão
validamente dispor sobre esta matéria [CRP, artigo 165.º,
n.º 1, alínea b)].
A reafirmação desta «reserva relativa», no que respeita
à «autonomia legislativa» das Regiões, decorre ainda
do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do próprio texto constitucional, ao determinar que as mesmas têm o poder de
«legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia
da República, mediante autorização desta», todavia com
exceção das previstas nas alíneas a) a c) do artigo 165.º
da Constituição.
Em sede dos «direitos, liberdades e garantias» não é pois
sequer admissível a autorização legislativa do Parlamento
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Decreto-Lei n.º 53/2012