Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região (PROV. 001 de 31 de janeiro de 2001) Atualizado até o Provimento 007/2011-CR - TRF 2ª Região PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001 CORREGEDOR GERAL OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES COMISSÃO DE INFORMÁTICA DISPOSIÇÕES GERAIS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROCEDIMENTO INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA DISPOSIÇÕES GERAIS JUÍZES E SERVIDORES ASPECTOS PROCESSUAIS SETOR ADMINISTRATIVO INSPEÇÕES DO JUIZ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS JUIZ AFASTAMENTO DE JUÍZES FÉRIAS ATRIBUIÇÕES TRAJE OFICIAL JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS COMPETÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA DE FORO COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA JUÍZO DE PLANTÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO JUIZ AUXILIAR PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL COMUNICAÇÃO DE ATOS AUXILIARES DO JUIZ 1 DIRETOR DE SECRETARIA OFICIAL DE JUSTIÇA DEPOSITÁRIO CONTADOR PARTES E PROCURADORES LITISCONSÓRCIO ATOS PROCESSUAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVOGADO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCEDIMENTOS DISPOSIÇÕES GERAIS AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO Subseção I – Procedimento Subseção II – Questões penais Subseção III – Competência Subseção IV – Litispendência e conexão Subseção V – Setor de Distribuição Subseção VI – Juiz Distribuidor PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LIVROS E PASTAS BOLETIM ESTATÍSTICO CERTIDÃO PROCESSO DISCIPLINAR PROCEDIMENTOS CÍVEIS DESPESAS PROCESSUAIS ALVARÁ PROVA DOCUMENTAL PROCEDIMENTOS PENAIS INQUÉRITO POLICIAL EXECUÇÃO DA PENA PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V 2 ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001 O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, CorregedorGeral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria Geral do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Vice-Presidência-Corregedoria desta 2ª Região; CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de 1ª Instância; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos, disciplinares e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na 2ª Região, RESOLVE, editar o presente Provimento nos termos que se seguem: TÍTULO I CORREGEDOR GERAL CAPÍTULO I OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL Voltar ao Topo Art. 1o- A Ouvidoria da Justiça Federal tem a função de acompanhar suas atividades jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores, funcionando como assessoria diretamente subordinada ao Corregedor. 1 Art. 2o- A Ouvidoria presta serviço gratuito, durante o expediente forense, nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, principalmente a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária. 2 1 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, I. 2 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, II. 3 Art. 3o- A Ouvidoria é organizada por um assessor, especialmente designado pelo Corregedor, para coordenar este serviço. 3 Art. 4o- As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibilitar seu acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados. 4 Art. 5o- O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato, ou situações congêneres. 5 Art. 6o- Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Corregedor, e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados. 6 Art. 7o- As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor, para as providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados. 7 CAPÍTULO II CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL Voltar ao Topo Art. 8o- A Controladoria da Justiça Federal, diretamente subordinada ao Corregedor e instituída para tratar de assuntos gerais do interesse e responsabilidade dos juízes e dos servidores lotados nas varas sob sua supervisão, tem a finalidade de aperfeiçoar o atendimento ao público, em geral, os serviços forenses internos e a atividade jurisdicional, no sentido técnico e disciplinar. 8 Art. 9o- Respondem pela Controladoria servidores especialmente designados pelo Corregedor, para exercer as funções que se seguem, sem prejuízo de outras que lhes possam ser atribuídas: 9 I- adotar as providências adequadas para encaminhar e resolver os problemas apresentados pelos juízes, em especial aqueles referentes ao bom funcionamento de suas varas e de suas instalações, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Corregedor, com base em inspeções, correições ou sindicâncias; 10 II- sugerir medidas para uniformizar procedimentos em relação à coleta de dados estatísticos, bem como a sua inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados do Tribunal e das varas, buscando a padronização de informações básicas em relatórios, para possibilitar estudos comparativos e estabelecer critérios reais de produtividade, proporcionando melhor distribuição de trabalho e de servidores por varas, além de agilizar as informações ao público; 11 3 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, III. 4 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, IV. 5 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, V. 6 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VI. 7 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VII. 8 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 1º. 9 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º. 10 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, I. 11 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, II. 4 III- solicitar aos juízes dados, listagens, cópias e documentos que se façam necessários à solução dos problemas apresentados, bem como outros que o Corregedor determinar; 12 IV- acompanhar a realização de inspeções, correições gerais e extraordinárias, ou sindicâncias e inquéritos, quando o Corregedor julgar necessário, podendo, ainda, proceder a visitações, em data e horário previamente combinados, bem como comparecer às varas, quando solicitados pelos respectivos juízes ou pelo Diretor do Foro; 13 V- propor estudos, planos, programas e outros projetos que contribuam para aperfeiçoar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos, no intuito de zelar pela regularidade e eficiência dos mesmos, dando, assim, fiel cumprimento às determinações e atos do Corregedor; 14 VI- acompanhar o processamento de representações contra juízes e outros procedimentos administrativos, manter arquivo atualizado das reclamações registradas pela Ouvidoria da Justiça Federal, sempre em caráter reservado e à disposição dos reclamados, para consultas e outras providências que entendam cabíveis. 15 CAPÍTULO III FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES 16 Voltar ao Topo Art. 9º-A. Revogado. 17 Art. 9º-B. Revogado. 18 Art. 9º-C. Revogado. 19 Art. 9º-D. Revogado. 20 CAPÍTULO IV COMISSÃO DE INFORMÁTICA 21 Voltar ao Topo Art. 9º-E. A Comissão de Informática, vinculada à Corregedoria Geral da 2ª Região, tem por finalidade o desenvolvimento de estudos para uniformização e aperfeiçoamento do sistema eletrônico (SIAPRO) de primeira instância. Art. 9º-F. A Presidência da Comissão será exercida por Magistrado designado pelo Corregedor-Geral. Art. 9º-G. São Membros da Comissão de Informática: I – O Presidente da Comissão; 12 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, III. 13 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, IV. 14 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, V. 15 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, VI. 16 Instituido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 1º. Revogado pelo Prov./CG-TRF2ª Região - 015/04. 17 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 18 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 19 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 20 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 21 Instituida pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 001. 5 II – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria; III – Os Diretores do Foro das Seções Judiciárias; IV – Os Juízes de primeiro grau designados pelo Corregedor; V – Os Servidores designados pelo Corregedor; Art. 9º-H. Compete à Comissão de Informática: I - Sugerir à Corregedoria ou ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, de acordo com as respectivas esferas de competência, a elaboração ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de acompanhamento processual; II – Acompanhar a adequada utilização e funcionamento das rotinas obrigatórias do sistema SIAPRO; III – Avaliar as propostas de alteração do sistema encaminhadas pelas Seções Judiciárias. Art. 9º-I. O Corregedor poderá nomear Servidores das Secretarias de Informática para atuar como Assessores junto à Comissão e indicará, dentre Servidores da Corregedoria, os respectivos Secretários. Art. 9º-J. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Corregedor ou de seu Presidente, e suas decisões serão tomadas pela maioria de seus Membros. CAPÍTULO V CORREIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 22 Voltar ao Topo Art. 10. Segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, para cada Seção Judiciária, poderse-ão realizar correições gerais ordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias, inclusive nas administrativas. 23 Art. 11. Proceder-se-ão, a qualquer tempo, correições gerais extraordinárias, por iniciativa do Corregedor, quando se verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.24 Art. 12. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Geral, formando o processo, que reunirá, pelo menos, portaria de instauração, comprovantes da observância das providências preliminares, cópia da ata de instalação, relatório circunstanciado dos trabalhos e manifestação do Corregedor. 25 Parágrafo único. Se dos fatos relatados pelo Corregedor houver, em tese, conseqüência disciplinar, haverá comunicação ao Presidente, para fins dos arts. 46 e 27, § 1°, da LOMAN, e do art. 303, § 1°, do Regimento Interno. 22 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 23 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 24 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 2. 25 Ref. Prov./CG-TFR - 23/86, segunda parte. 6 Art. 13. O Corregedor, mediante portaria, poderá designar um juiz para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, para a realização de inspeções ou correições gerais, quando julgar necessário:26 I - o juiz designado funcionará como coordenador dos trabalhos da comissão e poderá praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço;27 II- para realização de inspeções ou correições gerais, o Corregedor, mediante portaria, designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da comissão, podendo requisitá-los da Seção Judiciária.28 Art. 14. Com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos das correições gerais, poderão ser adotados despachos padrões, após a seleção dos processos que lhes forem pertinentes.29 Seção II PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 30 Voltar ao Topo Art. 15. O Corregedor informará da correição geral ao Juiz Diretor do Foro, ao Juiz em exercício na vara escolhida, ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Seção correspondente à Seção do Estado respectivo, solicitando indicação de representantes para acompanhá-la. 31 Art. 16. O Corregedor, mediante portaria, determinará:32 I- o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público e procuradores, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;33 II- a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da correição geral, para não lhes causar prejuízo; 34 III- que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o período da correição geral, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;35 IV- a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de recursos ou reclamações; 36 V- que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito;37 VI- que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas; 38 VII- que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da Imprensa Oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição. 39 26 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1. 27 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.1. 28 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.2. 29 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 2. 30 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 31 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.1. 32 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 33 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, A. 34 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, b. 35 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, c. 36 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, d. 37 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, e. 38 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, f. 39 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, g. 7 Seção III PROCEDIMENTO 40 Voltar ao Topo Art. 17. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão, no que couber, de acordo com o procedimento previsto para inspeções da Corregedoria41, observando-se o seguinte: I- instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura;42 II- apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional;43 III- conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações do livro tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados; 44 IV- exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se as observações pertinentes aos seus andamentos e fase atual, no mapa respectivo; 45 V- nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas: 46 a) as datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;47 b) a incidência da prescrição; 48 c ) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a conclusão dos inquéritos policiais; 49 d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;50 e) a subida dos autos à instância superior, no prazo legal;51 f) os prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público e advogados, para cobrança; 52 g) a fiança;53 h) os incidentes de insanidade mental;54 i) o destino das mercadorias apreendidas; 55 j) os incidentes da execução; 56 l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais; 57 m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária; 58 n) habeas corpus;59 o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;60 p) o livro de registro do rol de culpados;61 q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.62 40 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2. 41 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1. 42 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.1. 43 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.2. 44 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.3. 45 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.4. 46 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5. 47 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, a. 48 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, b. 49 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, c. 50 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, d. 51 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, e. 52 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, f. 53 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, g. 54 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, i. 55 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, j. 56 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, k. 57 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, l. 58 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, m. 59 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, n. 60 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, o. 61 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, p. 8 VI- atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral; 63 VII- informações complementares, a critério do Corregedor.64 VIII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.65 CAPÍTULO VI INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA66 Voltar ao Topo Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo Art. 18. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, ou sempre que se tornem necessárias, realizar-se-ão inspeções nas sedes das Seções e Subseções Judiciárias, para verificação da regularidade do seu funcionamento na distribuição da Justiça e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos. 67 Art. 19. Nas inspeções, além de outros procedimentos julgados necessários pelo Corregedor, serão adotados os que se seguem nas Seções II, III e IV deste Capítulo.68 Seção II JUÍZES E SERVIDORES Voltar ao Topo Art. 20. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos juízes e servidores: I- reunião com os juízes com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria Seção Judiciária ou da Justiça Federal de 1a Instância, em geral;69 II- nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados: 70 a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes (Lei nº 5010/66, art. 13, III); 71 b) o boletim mensal estatístico; 72 c) os mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores; 73 d) outros dados e informações existentes na Corregedoria Geral ou na Direção do Foro.74 62 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, q. 63 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.6. 64 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.7. 65 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 66 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I. 67 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 1. 68 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2. 69 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1. 70 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1. 71 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, a. 72 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, d. 73 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, e. 74 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, f. 9 III- reunião com os diretores de secretaria, para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes e dos provimentos da Corregedoria Geral, bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de resultados;75 IV- reunião com os oficiais de justiça para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade; 76 V- reunião, sempre que possível, com os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para ouvir-lhes as sugestões ou solicitação de providência a cargo do Corregedor. 77 Seção III ASPECTOS PROCESSUAIS 78 Voltar ao Topo Art. 21. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos feitos processuais: I- exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informações e papéis findos ou em andamento;79 II- atualização dos dados estatísticos da vara, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal, até a data da inspeção;80 III- controle das execuções criminais; 81 IV- controle das cartas precatórias:82 a) expedidas e não devolvidas - mediante relação da qual constem o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados, a data da expedição e a indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou a solicitação da interferência e auxílio do respectivo Corregedor; 83 b) recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os dados pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram, para a adoção das providências porventura cabíveis. 84 V- ações criminais - relacionadas com indicação do número do processo, nomes dos réus, a incidência penal, datas do oferecimento e do recebimento da denúncia, e a fase processual em que se encontram;85 VI- procedimentos criminais diversos - relacionando-se também os inquéritos policiais em tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público ou para a Polícia Federal. 86 VII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são 75 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.2. 76 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.3. 77 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.4. 78 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4. 79 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.1. 80 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.2. 81 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.3. 82 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4. 83 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.1. 84 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.2. 85 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.5. 86 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.6. 10 postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.87 Seção IV SETOR ADMINISTRATIVO 88 Voltar ao Topo Art. 22. São adotados os seguintes procedimentos relativos ao setor administrativo: I- inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado; 89 II- vistoria ao depósito judicial;90 III- do pessoal; 91 Parágrafo único. Será elaborado quadro informativo, contendo: a lotação prevista; o número de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos funcionários, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações. 92 IV- dos veículos; 93 Parágrafo único. Observação, quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza, relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de fabricação e data do início de sua utilização na Seção Judiciária.94 CAPÍTULO VII INSPEÇÕES DO JUIZ Voltar ao Topo Seção I PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Voltar ao Topo Art. 23. As inspeções 95 serão realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da última inspeção, pelo juiz federal, com o auxílio do juiz substituto, e com a participação do Ministério Público e da OAB, servindo como secretário o diretor de secretaria da respectiva vara. 96 Art. 24. As inspeções deverão ser precedidas de edital, com prazo de 15 dias, no qual o juiz designará o dia e a hora em que elas terão início. 97 Art. 25. Na data designada, presentes os servidores da vara indicados, o juiz mandará o secretário lavrar, em livro próprio, o termo de abertura dos trabalhos. 98 Art. 26. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, e poderá ser prorrogada por igual período, com prévia autorização do Corregedor. 99 87 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 88 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3. 89 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.1. 90 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.2. 91 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3. 92 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3.1. 93 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4. 94 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4.1. 95 Ref. Prov./CJF - 231/82, II. 96 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, I. 97 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, II. 98 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, III. 11 Art. 27. Durante o período de inspeção atender-se-á o seguinte: 100 I- não se interromperá a distribuição; 101 II- não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto no inciso IV; 102 III- não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de reclamações ou nas hipóteses do inciso IV; 103 IV- os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ou assegurar a liberdade de locomoção; 104 V- não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara em inspeção. 105 Seção II PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA Voltar ao Topo Art. 28. Poderá o Corregedor, observada a oportunidade e a necessidade, nomear servidores para acompanhar as inspeções do juiz. 106 Art. 29. Do conjunto de informações das inspeções do juiz, acompanhadas pela equipe da Corregedoria, determinar-se-á a adoção de providências padronizadas para o melhor funcionamento das secretarias das varas. 107 Art. 30. A equipe será composta de servidores designados pelo Corregedor, que apresentará relatórios à Corregedoria de todo o trabalho acompanhado. 108 Art. 31. Poderá a equipe requisitar ou solicitar à vara em inspeção dados ou documentos que julgarem necessários para o acompanhamento dos trabalhos. 109 Seção III PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO Voltar ao Topo Art. 32. Os autos, para exame, devem ser solicitados ao diretor de secretaria, de acordo com o livro de distribuição, certificando-se o juiz se todos estão na secretaria. 110 Art. 33. Estão sujeitos à inspeção: 111 I- os processos pendentes; 112 II- todos os livros que a Seção Judiciária é obrigada a possuir; 113 III- nos livros e papéis examinados, o juiz aporá “Visto em inspeção”, datando e assinando com o representante do Ministério Público; 114 99 Ref. Prov./CJF - 208/81, II. 100 Ref. Prov./CJF - 208/81, III. 101 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, a. 102 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, b. 103 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, c. 104 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, d. 105 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, e. 106 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, I. 107 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, II. 108 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, III. 109 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, IV. 110 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, IV. 111 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V. 112 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, a. 113 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, b. 114 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VII. 12 IV- findos os trabalhos, o juiz fará lavrar a ata que conterá, especificadamente, as ocorrências da inspeção, os exames feitos, as irregularidades encontradas, as medidas adotadas e as sugestões que houve por bem fazer; nela será transcrito o teor dos provimentos expedidos pelo juiz, para efeitos futuros, extraindo-se cópia, a fim de acompanhar o relatório a ser enviado, reservadamente, à Corregedoria Geral, 115 solicitando-lhe providências cabíveis; 116 V- as matérias relativas a pessoal, verbas, etc., afloradas da inspeção, deverão ser tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente. 117 VI – aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos para as correições gerais e inspeções da Corregedoria, especialmente a verificação prevista nos artigos 17, VIII e 21, VII desta Consolidação de Normas, cujo resultado deverá constar, de forma detalhada, no relatório a ser encaminhado à Corregedoria. 118 CAPÍTULO VIII119 ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS Voltar ao Topo Art. 33-A. O acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de vitaliciamento dos Magistrados Federais serão feitos pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos: 120 I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício, especialmente a observância estrita dos deveres da magistratura e o fiel cumprimento das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Leis 5.010/66 e 7.727/89; 121 II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação; III – o trato harmônico e respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; 122 IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular; VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida; VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela; VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional; IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas; X - permanente interesse demonstrado quanto ao aprimoramento técnico-profissional; 123 XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade. 115 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VIII. 116 Ref. Prov./CJF - 45/70, II, 3, juízes. 117 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, X. 118 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 119 Capítulo acrescido pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 04//04. 120 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 121 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 122 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 123 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 13 XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (art. 93, IV da Constituição Federal); 124 § 1º O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal (art. 10, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 125 § 2º. O Tribunal poderá prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior (art. 11, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 126 § 3° Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional, assim reconhecida pelo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior (art. 11, § 1°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 127 Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz Formador. 128 § 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar. 129 § 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Magistrados. 130 § 3º. Compete ao Juiz Formador: 131 I – orientar a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes; 132 II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a elaboração de relatórios, sua atuação. 133 § 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau. 134 § 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório atuando, preferencialmente, no acompanhamento de magistrados que atuem geograficamente próximos. 135 § 6°. Os Juízes Formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento, presidida pelo Corregedor-Geral e composta também pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, que deverá se reunir trimestralmente para avaliar os resultados 124 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. 125 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 126 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 127 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 128 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 129 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 130 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 131 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 132 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 133 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 134 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 135 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 14 obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de acompanhamento e deliberar acerca da eventual adoção das medidas previstas no art. 33-E, desta Consolidação de Normas. 136 § 7°. Para a efetivação do acompanhamento previsto no inciso II, do § 3°, deste artigo, o Juiz Formador poderá, a seu critério, comparecer à sede de atuação do Magistrado Vitaliciando a fim de entrevistar-se com o mesmo, com os demais juízes atuantes na referida localidade, partes e servidores, elaborando relatório de visita que será juntado ao processo de vitaliciamento. 137 § 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, o Juiz Formador comunicará previamente o Corregedor-Geral para fins de afastamento da respectiva jurisdição e custeio das despesas decorrentes. 138 § 9°. Previamente à realização das reuniões trimestrais da Comissão Permanente de Acompanhamento, será solicitado ao Grupo Integrado de Estatística a elaboração de análises estatísticas pertinentes aos Juízes Vitaliciandos, relacionadas à produtividade e presteza na prestação jurisdicional, a serem juntadas aos processos respectivos (inciso VI, do art. 2°, do Provimento n° 40/2007). 139 § 10. O exercício da função de Juiz Formador será considerado como fator relevante à aferição da produtividade e presteza do magistrado, conforme o disposto no inciso VII, do art. 9°, da Resolução n° 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 140 Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma prevista pelo art. 16°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal, o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, ao respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos: 141 I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense; II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões; III – exercício de atividades no magistério; IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração; V – atendimento das partes e advogados; VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente; VII – atuação em períodos de plantão judiciário; VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal; IX – número de audiências realizadas; X – atuação em outras atividades de interesse da Justiça Federal, como participação em mutirões e projetos de aprimoramento jurisdicional; 142 XI – atuação como Juiz Distribuidor; XII – rigorosa observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.); 143 136 Parágrafo incluído pelo 137 Parágrafo incluído pelo 138 Parágrafo incluído pelo 139 Parágrafo incluído pelo 140 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 141 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 142 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 143 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 15 XIII – atendimento das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e normas regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral; 144 XIV – atuação nas inspeções anuais e correições da Corregedoria-Geral; 145 XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo; XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo; XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional; XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal (parágrafo único, do art. 17, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal); 146 XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de estágio probatório (art. 20, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal); 147 XX – participação nos Mutirões de Conciliação promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 148 XXI - outros aspectos, a critério do Juiz Formador, ou cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor. 149 § 1° O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando ficará a critério do respectivo Juiz Formador. 150 § 2° Os IAM´s devem ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do Juiz Vitaliciando. 151 Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento, ao menos um relatório, bem como um relatório final, dois meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta Consolidação de Normas. 152 § 1º. Antes da elaboração dos relatórios, ou quando reputar oportuno, o Juiz Formador deverá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes Vitaliciandos acerca das informações contidas nos relatórios mensais ou semestrais, bem como sobre a atuação destes nas referidos varas. Na hipótese de se constatar informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos. 153 § 2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo serão encaminhados, quando de sua elaboração, de forma reservada, a todos os integrantes do Tribunal pelo CorregedorGeral, devendo ainda constar dos prontuários dos respectivos Juízes Vitaliciandos (art. 22, da Resolução n° 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça). 154 § 3º.As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso. 155 144 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 145 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 146 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 147 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 148 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 149 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 150 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 151 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 152 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 153 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 154 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 155 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 16 § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação dos dados constantes dos informativos de acompanhamento mensais e relatórios semestrais ocorrerá sempre que houver correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral junto ao juízo no qual esteja lotado Juiz Vitaliciando, ou pela adoção do procedimento previsto no § 7°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas. 156 Art. 33-E. O Corregedor-Geral, após a realização da reunião trimestral da Comissão Permanente de Acompanhamento (§ 6°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas), ou de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria-Geral, poderá determinar a adoção das seguintes providências: 157 I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde este atuou; 158 II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando; III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria; 159 IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). 160 V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 19, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 161 § 1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião trimestral ou extraordinária da Comissão Permanente de Acompanhamento, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento. 162 § 2º. Instaurado o processo de perda do cargo, referido no inciso IV, do caput, deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento (parágrafo único, do art. 21, da Resolução n° 01, do Conselho da Justiça Federal). 163 § 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, preservado o caráter sigiloso das informações, o Corregedor solicitará informações: 164 I - aos magistrados que atuaram com o Juiz Vitaliciando, sobre a conduta funcional e social deste último; II - ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, se assim entender necessário (art. 18 da Resolução nº 1/2008 do CJF), sobre a conduta funcional do Juiz Vitaliciando; III - à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termos do art. 93, IV da Constituição Federal; e IV - ao Gabinete de Conciliação do TRF-2ª Região, sobre a participação do Juiz Vitaliciando nos Mutirões de Conciliação organizados pelo Tribunal. 156 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 157 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 158 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 159 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 160 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 161 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 162 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 163 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 164 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 15/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 80/2010. 17 § 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à Corregedoria-Geral, excepcionada a ciência pelo próprio interessado. 165 § 5º. Constarão do procedimento administrativo individualizado cópias de outros eventuais procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral, pertinentes ao Juiz Vitaliciando, caso não seja determinado seu apensamento. 166 § 6° Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral (art. 21, caput, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 167 TÍTULO II JUIZ Voltar ao Topo CAPÍTULO I AFASTAMENTO DE JUÍZES Voltar ao Topo Art. 34. REVOGADO. 168 (vide provimento 017/04-CG) §3º. REVOGADO. 169 (vide provimento 03/03-CG) Art. 34.A REVOGADO. 170 § 1º. REVOGADO. 171 § 2º. REVOGADO.172 § 3º .REVOGADO.173 § 4º. REVOGADO. 174 § 5º. REVOGADO. 175 § 6º. REVOGADO. 176 § 7º. REVOGADO. 177 § 8º. REVOGADO. 178 § 9º . REVOGADO. 179 CAPÍTULO II FÉRIAS 165 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 166 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 167 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 168 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 017/04. 169 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 03/03. Parágrafo mantido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região –17/04. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/06. 170 Artigo incluído pelo Prov/ CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 171 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 172 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 173 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 174 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 175 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 176 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 177 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 178 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 179 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 18 Voltar ao Topo Art. 35. 180 § 2º 181 § 3º 182 § 4º 183 Art. 36 184 § 1º 185 § 2º 186 § 3º 187 § 4º 188 Art. 37 189 § 1º 190 § 2º 191 § 3º 192 § 4º 193 § 5° 194 § 6° 195 § 7° 196 CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES Voltar ao Topo Seção I TRAJE OFICIAL Voltar ao Topo Art. 38. Os juízes deverão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões solenes. 197 Art. 39. Nas audiências será facultativo o uso da capa 198 180 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 181 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 182 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 183 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 184 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, II. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 185 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 186 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 187 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 188 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 189 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, III. Redação. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 190 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 191 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 192 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 193 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 194 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 195 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 196 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 197 Ref. Prov./CJF - 227/82, I. 19 Art. 40. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 31, da Lei n° 5.010/66. 199 Seção II JUIZ SUBSTITUTO Voltar ao Topo Art. 41. Enquanto no exercício da jurisdição plena da vara e até o provimento do cargo de juiz federal, incumbem ao juiz substituto os encargos administrativos concernentes aos serviços da secretaria, inclusive indicação de funcionários para o exercício do cargo de diretor e das funções de representação de gabinete. 200 Art. 42. Compete, também, ao juiz substituto que assumir a jurisdição plena da vara, em virtude de vacância do cargo do titular, e até o respectivo provimento, a função de corregedor dos serviços da secretaria, determinando a instauração de sindicância para a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento e que possam constituir infração disciplinar. 201 Art. 43. Ao juiz substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da vara, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas as atribuições especificadas no artigo anterior. 202 SEÇÃO III 203 DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS Art. 43 – A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são observadas as regiões estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do TRF-2ª Região. 204 I – Revogado. II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. VI – Revogado. VII – Revogado. VIII – Revogado. IX – Revogado. Parágrafo único. Revogado. I – Revogado. II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. Art. 43 – B. Revogado. 205 198 Ref. Prov./CJF - 227/82, II. 199 Ref. Prov./CJF - 227/82, III. 200 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, I. 201 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, II. 202 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, III. 203 Seção incluída pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 010/03. 204 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 82/10. 205 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10. 20 § 1°. Revogado. § 2°. Revogado § 3°. Revogado. § 4°. Revogado. § 5°. Revogado. Art. 43 – C. Revogado. 206 Parágrafo único. Revogado. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA Voltar ao Topo Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo Art. 44. O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material. 207 § 1º . A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput deste artigo, salvo em face dos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu à prevenção, em relação aos quais ocorrerá desmembramento e livre distribuição. 208 § 2º .Caso o juiz admita a distribuição por dependência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 253, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006, deverá, obrigatoriamente, determinar o desmembramento e remessa à livre distribuição dos autores que não figuraram na demanda anterior. 209 Seção II COMPETÊNCIA DE FORO Art. 45. Revogado. I-; II-; III-; 211 IV-; V-; VI-; VII-; 212 VIII-; 213 210 206 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10. 207 Ref. Prov./CJF - 46/70, II. 208 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01.Alterado de Parágrafo único para § 1º de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 209 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 210 Ref. Resolução/TRF 2ª Região/Pres. - 04/03. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 211 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 212 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 213 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 21 IX-; X-; XI-; XII-; XIII-; XIV-; XV -; XVI –. 214 Art. 46. Revogado. 215 I-; II-; 216 III-. 217 Seção III COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA Voltar ao Topo Art. 47. Revogado. 218 I-: a); b). 219 c),. 220 II-. 221 III-. 222 IVa); b):. 223 Art. 48. Revogado. 224 225 IIa) b) c) 226 III- 227 Art. 49. Revogado. 228 I - 229 214 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 215 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 216 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres.. 217 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres. 218 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 219 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95. 220 Inciso acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/2004. 221 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 06/99, V. 222 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 223 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 224 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 6/99, I. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 225 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 13/99, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01. 226 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, V. 227 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. 228 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 229 Redação de acordo com o Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 22 II - 230 III- 231 232 CAPÍTULO V JUÍZO DE PLANTÃO Voltar ao Topo Seção I COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO Voltar ao Topo Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos: I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária; II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com pedidos urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta Consolidação; III- cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou devolvido ao juízo originariamente competente, bem como enviadas ao Diretor do Foro cópias dos atos praticados, com relatório sucinto. 233 § 1º. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum. 234 § 2º. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo VI, deste Título, entre as 17h e 19h. 235 Seção II PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO Voltar ao Topo Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e recesso forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense entre as 18h (dezoito) e as 9h do dia seguinte. 236 Parágrafo único. No caso de suspensão de expediente forense em razão de feriados vigentes no município-sede da subseção judiciária, determinada por ato próprio da Presidência do TRF-2ª Região, as questões urgentes serão da competência: 237 I - do juízo tabelar, assim definido por ato normativo da Corregedoria, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida durante o horário de expediente; 230 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 231 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 01/2002. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 232 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 233 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 50, III. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 25/01. 234 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 235 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 236 Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. Redação de acordo com Provimento CR-TRF2a Região - 0007/2011. 237 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 73/2010. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 0007/2011. 23 II - do juízo de plantão, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida fora do horário de expediente. Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, ou até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular. 238 Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria Geral, para aprovação e designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio. 239 Art. 54. O Diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento dos relatórios e atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica 240. Art. 55. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos feriados referidos no art. 62, I, da Lei n° 5.010/66, haverá indicação de dois juízes para auxiliar o juiz da vara de plantão, sendo, neste caso, um deles para apreciação de questão penal. 241 Art. 56. Os juízes e servidores designados para o regime de plantão não precisarão permanecer, durante todo o tempo, no prédio da Justiça Federal, durante o período do plantão, mas devem estar de prontidão. 242 Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados, e no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a Secretaria da Vara de plantão permanecerá aberta, presentes os Juízes plantonistas, no horário das 12:00 às 16:00 horas. 243 Seção III JUIZ AUXILIAR Voltar ao Topo Art. 57. Revogado. 244 I – Revogado. II – Revogado. III– Revogado. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado. § 6º Revogado. Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença, afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e 238 Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 01/03 239 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/93. Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2ª Região – 01/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 11/03. 240 Ref. Prov./TRF2a Região 01/01, 54. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 241 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 137/98, I e II. 242 Ref. Prov./CJF - 194/79, I. Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 13/05. 243 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 13/05. 244 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 02/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região 18/05. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 071/2010. 24 substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus parágrafos. 245 §1º A vinculação prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil não se aplica ao juiz que concluir a audiência quando não houver produção de prova em tal ato. 246 §2º Considera-se como afastado por qualquer motivo, para o fim do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz cuja designação temporária para atuar junto a determinado juízo tenha cessado. 247 §3º O juiz designado em caráter temporário para atuar junto a determinado juízo deverá, antes do término de sua designação, julgar os processos nos quais tenha concluído audiência, em percentual mínimo equivalente a: 248 I – 75% (setenta e cinco por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer com prejuízo da atuação na vara de origem; II – 50% (cinqüenta por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer sem prejuízo da atuação na vara de origem. §4°. Não será exigida a produtividade fixada no parágrafo anterior quando o número de audiências previamente designadas for superior a 20% (vinte por cento) do número total de audiências realizadas em período equivalente imediatamente anterior ao início da atuação do juiz designado temporariamente, desconsiderado o período de recesso judicial. 249 §5°. Quando o juiz não alcançar a produtividade mínima prevista neste artigo, deverá informar tal fato à Corregedoria-Geral, expondo as razões, devidamente demonstradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término de sua designação. 250 §6o. As redesignações de audiências e as conversões destas em diligências somente ocorrerão em caso de absoluta necessidade, concluindo-se a audiência redesignada ou convertida, sempre que possível, em prazo não superior a 10 (dez) dias. 251 §7°. Os percentuais previstos nos parágrafos 3° e 4° serão certificados pela secretaria do juízo logo após o término da designação do juiz, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 252 § 8°. Os juízes titulares, quando removidos, promovidos ou convocados com prejuízo de sua jurisdição, e os juízes substitutos designados em caráter não temporário, quando cessada sua designação ou promovidos, deverão proceder tal como disposto no § 5° sempre que houver, no momento de seu afastamento do juízo, mais de vinte processos nos quais tenha realizado audiência sem prolação de sentença. 253 § 9°. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos processos criminais. 254 §10. O juiz que prolatou a sentença apreciará os embargos de declaração porventura opostos, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil, salvo se estiver afastado por qualquer motivo. 255 CAPÍTULO VI 245 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 11/04. 246 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 247 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 248 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 249 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 250 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 251 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 252 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 253 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 254 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 255 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 25 SUSPEIÇÃO E JUÍZO TABELAR Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais a outro magistrado que se encontre em exercício no juízo. 256 Art. 60. Havendo apenas um juiz em exercício no juízo, ou declarada a suspeição ou impedimento de todos os juízes da vara, caberá ao juiz em exercício no juízo tabelar, sem redistribuição do processo, a prática dos atos processuais. 257 Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante dos Anexos ao Provimento nº 82, de 5 de outubro de 2010, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região. 258 Art. 61. Aplica-se o disposto no presente Capítulo aos casos de ausência do magistrado, hipótese em que o processo será encaminhado ao juízo tabelar mediante certidão do Diretor de Secretaria. 259 Art. 62. Revogado. 260 CAPÍTULO VII PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL Voltar ao Topo Art. 63. A observância da LOMAN não impede o juiz de fornecer cópias de suas sentenças ou decisões aos órgãos de imprensa, sem prejuízo de sua responsabilidade por impropriedade ou excesso de linguagem em relação a qualquer pessoa ou autoridade pública. 261 CAPÍTULO VIII262 COMUNICAÇÃO DE ATOS Voltar ao Topo Art. 63 - A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos. 263 § 1º Revogado. § 2º Revogado. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação. 256 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 03/99, II. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. 257 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. 258 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –59/09. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –82/10. 259 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região –09/05. 260 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/04. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 261 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 02/93, II. 262 Capítulo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região –09/03. 263 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 71/10. 26 TÍTULO III AUXILIARES DO JUIZ Voltar ao Topo CAPÍTULO I DIRETOR DE SECRETARIA Voltar ao Topo Art. 64. Os atos não sujeitos a recurso poderão ser praticados pelo diretor de secretaria, sob a supervisão do juiz, que continuará sendo responsável, inclusive para fins de correição parcial (Lei n° 5.010/66): 264 I - incluem-se no conceito de atos não sujeitos a recurso os que visarem instar as partes, procuradores ou auxiliares à prática de ato necessário ao desenvolvimento do processo, mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive remessa de autos; II- os demais atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que haja prévia autorização judicial, através de portaria, que deverá especificá-los justificadamente. Parágrafo único.Revogado. 265 Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto. 266 § 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida. § 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação. § 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo. § 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 65. REVOGADO 267. 264 Ref. Prov./CG-TRF 4a Região - 22/99. 265 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 12/03. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 266 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 267 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011. 27 Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas. 268 § 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual. § 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo. § 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo. 269 Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara. 270 Art. 68. As peças por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem se revestir de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido. 271 Art. 69. É proibida a confecção de quaisquer impressos paralelos ou divergentes dos que ora são instituídos sem a prévia autorização da Corregedoria. 272 Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato. 273 Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos. 274 Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação. 275 Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos. Art. 71. Quando da remessa dos autos ao Tribunal, deve haver conferência, pelo diretor de secretaria, ou quem este designar, dos dados constantes no modelo de certidão constante do anexo I deste Provimento. 276 Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, inclusive no regime de plantão, serão emitidos através do sistema de processamento de dados. 277 Art. 73. Na hipótese de não utilização da via eletrônica para a emissão dos despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de eventuais falhas no centro de processamento de dados, devem os atos ser redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas após sua emissão ou restabelecimento do sistema.278 268 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 269 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 08/03. 270 Ref. Prov./CJF - 135/76, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 271 Ref. Prov./CJF - 135/76, IV. 272 Ref. Prov./CJF - 355/88, V. 273 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 274 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, I. 275 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 276 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/02. 277 Ref. Prov./CG-TRFa Região - 70/95, I; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 72. Redação de acordo com o Prov./CGTRF2a Região - 25/01. 278 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, II. 28 Art. 74. As decisões e sentenças serão incluídas na íntegra no sistema centralizado de gerenciamento processual. 279 CAPÍTULO II OFICIAL DE JUSTIÇA Voltar ao Topo Art. 75. É atribuição do oficial de justiça realizar a alienação em praça dos bens imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do CPC. 280 Art. 76. É vedado o uso de memorando ou carta, por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, cujos mandados lhes tenham sido entregues para cumprimento . 281 Art. 77. REVOGADO. 282 §1o §2o. 283 §4o. 284 §5º. 285 §6°. 286 §7°. 287 Art. 78. No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depositário judicial inclusive aquele que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário. 288 Parágrafo Único. Deverá, preferencialmente, ser nomeado como depositário judicial o executado ou terceiro indicado pelo exeqüente. 289 Art. 79. Compete ao Diretor do Foro criar e regulamentar Centrais de Mandados, nas sedes e subseções judiciárias. 290 CAPÍTULO III DEPOSITÁRIO Voltar ao Topo Art. 80. A parte interessada é obrigada, mensalmente, a comunicar ao juiz os depósitos feitos, com a cópia dos respectivos comprovantes, quando se tratar de valores em dinheiro, assim como devem constar dos autos as certidões de depósito, quando este for de outra natureza. 291 279 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 01/05. 280 Ref. Prov./CJF - 118/75. 281 Ref. Prov./CG-TFR - 13/78, VII. 282 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011. 283 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 77. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 284 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 285 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 286 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 287 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 288 Redação dada pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 289 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 290 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 113/97, 15/99, e 16/99. 291 Ref. Prov./CJF - 70, X. 29 Art. 81. É vedado ao depositário usar em serviço próprio ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, sob pena de responsabilidade criminal, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir. 292 Art. 82. A remoção de bens só será efetuada mediante mandado, e a pedido do exeqüente, manifestado perante o juízo da ação, com a indicação do local para onde deverão ser removidos, se a Seção Judiciária não possuir depósito próprio ou quando este não os comportar, responsabilizando-se o exeqüente pelo transporte dos mesmos. 293 Art. 83. Todas as quantias em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e apreensão, serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Econômica Federal, mediante guia de depósito expedida pela secretaria 294, que deverá adotar o procedimento do art. 166 desta Consolidação. Art. 84. Não serão admitidos depósitos em dinheiro provenientes de dívida, parceladamente, salvo autorização legal. 295 Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. 296 Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal onde haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento: 297 I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV - a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido; VII - o tipo de bem apreendido; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente; XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para 292 Ref. Prov./CJF - 53/70, VI. 293 Ref. Prov./CJF - 53/70, VII. 294 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, V. 295 Ref. Prov./CJF - 53/70, IX. 296 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 297 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 30 que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo; XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX - a destinação final dada ao bem apreendido. § 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva Região. § 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos, considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor equivalente a um salário mínimo. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à CorregedoriaGeral, incumbindo a inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos. Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.298 § 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara. § 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção. § 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constar do respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo anterior. § 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais. Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos. 299 Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas. Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Consolidação de Normas. 300 298 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 299 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 300 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 31 Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.301 Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à Corregedoria, pelo menos a cada ano. Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja mediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação. 302 Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara. Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002, constando tal informação do cadastro. 303 Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro. Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro. 304 § 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal informação no cadastro. § 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84. Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica: 305 I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso; II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos; 301 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 302 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 303 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 304 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 305 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 32 III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II; IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira pública; V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada sua utilização neste período; VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o respectivo auto de destruição. VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada. § 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e recebimento. § 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo. § 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso, comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral. Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal, deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições: 306 I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos; II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art. 84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas; III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou 306 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 33 de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz; IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram. Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber, o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 307 § 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente para esta tarefa. § 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinandose à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. CAPÍTULO IV CONTADOR Voltar ao Topo Art. 85. A Contadoria Judicial está subordinada administrativamente à Direção do Foro 308 Art. 86. Os critérios para os cálculos devem ser os padronizados, 309 salvo se houver decisão explícita adotando entendimento específico e diverso. Art. 87. Poderá o juiz, antes de determinar a citação no processo de execução, valer-se do contador judicial, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 310 Art. 88. Deve o juiz requisitar, se necessário, os elementos em poder da Administração Pública, para feitura da respectiva conta. 311 TÍTULO IV PARTES E PROCURADORES Voltar ao Topo CAPÍTULO I LITISCONSÓRCIO Voltar ao Topo 307 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 308 Ref. Prov./CJF - 176/78, 1.1.1. 309 Ref. Prov./CJF - 176/78. 310 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 53/94 e 136/98. 311 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 136/98, I, 2a parte. 34 Art. 89. É facultada, nos termos do art. 46 do CPC, a distribuição de ações em que litiguem duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso de litisconsórcio ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial: 312 I- da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação; II- as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência; III- todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação. Art. 90. As ações propostas por entidades associativas (art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal) deverão ser instruídas com autorização específica dos associados representados, cujos nomes e qualificações deverão constar da petição inicial (art. 282 do CPC), para possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos, de modo a evitar a propositura de ações individuais com o mesmo objeto e delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada. 313 Art. 91. Nos casos de mandado de segurança coletivo, a petição inicial deverá ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento de mandato, não se aplicando o artigo anterior. 314 Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material. 315 Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material. 316 Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. Art. 94. A distribuição da petição inicial não inibe o juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo e para assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 125 do CPC), de determinar o desmembramento da ação em que ocorrer o cúmulo subjetivo, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário. 317 Art. 95. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela, depois de protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz Distribuidor. 318 Art. 96. Na hipótese de recusa de litisconsórcio simples, após o trânsito em julgado da decisão, o desmembramento implicará livre distribuição dos litisconsortes excluídos, mediante apresentação de cópia dos documentos necessários. CAPÍTULO II ATOS PROCESSUAIS Voltar ao Topo 312 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, I. 313 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, III. 314 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 48/93, I. 315 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 316 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 317 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, II. 318 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, III. 35 Art. 97. As petições encaminhadas por intermédio do correio eletrônico deverão ser enviadas, necessariamente, através de arquivos digitalizados por meio de scanner, de modo a garantir a fidelidade do texto original, que será apresentado nos prazos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 9.800/99. 319 Art. 97-A. As audiências criminais, e as realizadas nos Juizados Especiais Federais, poderão ser registradas audiovisualmente, observados os procedimentos nos artigos seguintes. 320 § 1º. A utilização do registro audiovisual de audiências dependerá da existência de equipamento disponível e da conveniência de uso no caso sob julgamento, a critério do juiz responsável. § 2º. Quando não for conveniente o registro audiovisual, o magistrado poderá optar por proceder à redução a termo na forma tradicional ou proceder a gravação audiovisual, determinando a transcrição total do material gravado, conforme o disposto no artigo 97-F desta Consolidação de Normas. § 3º. O registro audiovisual de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia. § 4º. A Corregedoria poderá autorizar o uso de procedimentos de registro audiovisual de audiências fora das hipóteses previstas no caput deste artigo. Art. 97-B. A utilização do registro audiovisual será documentada por termo de audiência a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados: 321 I – data da audiência; II – nome do Juiz que a preside; III – local do ato; IV – nome do representante do Ministério Público Federal; V – nome do(s) réu(s); VI – nome e número de inscrição na OAB do(s) defensor(es); VII – nome das testemunhas (se for o caso); VIII – presença ou ausência dos réus, testemunhas, defensores ou Ministério Público; IX – anuência das partes à utilização do registro audiovisual; X – advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; XI – eventuais requerimentos das partes; XII – eventuais deliberações e observações do Juiz; Parágrafo único. Nas salas de audiência ficará à disposição, para consulta das partes, cópia do presente Provimento. Art. 97-C. Os termos de depoimento ou de interrogatório, que também serão juntados aos autos, deverão conter a qualificação da pessoa ouvida, as advertências legais, o registro do compromisso, se for o caso, e pequeno resumo do teor das declarações. 322 Art. 97-D. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM auto-executável, que acompanhará os respectivos autos, permanecendo uma cópia acautelada em secretaria. 323 § 1º. Inobstante o disposto no caput deste artigo, em havendo possibilidade técnica, as declarações também constarão de arquivos que deverão ser incluídos no SIAPRO 319 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/99, II. 320 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 321 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 322 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 323 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 36 imediatamente após a audiência, e permanecerão registrados em meio digital, protegidos de qualquer alteração por meio de certificação eletrônica. Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número do processo, nome da pessoa ouvida e data da audiência. § 2º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia dos registros audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, dispensada tal apresentação na hipótese de defensor dativo nomeado para a causa. As partes também poderão fazer, diretamente, cópia, a partir do CD-ROM que acompanha os autos, dos registros audiovisuais das audiências, no momento processual da carga dos autos, respeitada sempre a vedação de divulgação constante do artigo 97-B, inciso X desta Consolidação de Normas. § 3º. A Secretaria manterá equipamento à disposição das partes que possibilite assistir o conteúdo dos registros audiovisuais. Art. 97-E. Recomenda-se que o juiz, ao sentenciar, transcreva pequenos trechos ou resuma, ainda que concisamente, os trechos das declarações julgadas relevantes para a formação de seu entendimento. 324 Art. 97-F. As partes poderão requerer, justificadamente, a qualquer momento, a transcrição total ou parcial de declarações registradas audiovisualmente, quando tal for necessário para a compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa. 325 § 1º. O juiz deverá determinar a degravação e transcrições totais das declarações quando o material registrado audiovisualmente exceder a quatro horas gravadas, excluídas deste total as declarações que nada acrescentarem para a apuração dos fatos, assim reputadas na forma prevista no art. 97-C desta Consolidação de Normas. § 2º. Quando houver degravação dos registros audiovisuais, o juiz intimará as partes para realizarem a conferência ou apontarem qualquer discordância. § 3º. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que os registros audiovisuais sejam assistidos, intimando-se as partes e lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado. § 4º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos processuais. § 5º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso indispensável o esclarecimento. § 6º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da transcrição ou a necessária retificação. § 7º. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da secretaria do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas audiovisualmente. § 8º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações. Art. 97-G. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual. 326 324 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 325 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 326 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 37 CAPÍTULO III LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Voltar ao Topo Art. 98. É recomendado aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública em autos ou papéis de que conhecerem, remetam ao Ministério Público, junto à Primeira Instância, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 327 Art. 99. A requisição de abertura de inquérito policial pela autoridade judiciária, para apuração de infrações penais, somente terá lugar quando não houver, nos autos ou nos papéis sujeitos a seu conhecimento, elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia. 328 CAPÍTULO IV ADVOGADO Voltar ao Topo Art. 100. O advogado tem o direito de: 329 I- examinar autos de processo findo ou arquivado, inclusive sem procuração, no balcão ou mediante carga. II- ter vista dos autos do processo em curso, no balcão ou mediante carga, se possuir procuração. III- examinar autos de processo em curso, no balcão, mesmo sem possuir procuração. §1º Encontrando-se os autos conclusos, o exame ou vista serão requeridos ao juiz. §2º Encontrando-se os autos com decisão judicial sujeita à intimação, a vista ou exame serão concedidos somente ao advogado com procuração judicial, mediante certidão correspondente. §3º No exame e na vista de autos no balcão será permitido ao advogado fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo. §4º O exame ou vista, mediante carga, de autos de processo em curso somente serão permitidos nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§1o e 2o do CPC. Art. 101. Não será permitido o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial. 330 Art. 102. O desarquivamento de autos de processo findo, para exame ou vista, somente será autorizado mediante justificativa. 331 CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Voltar ao Topo 327 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, I. 328 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, II. 329 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 330 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 100. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 331 Ref. Prov./CG-TRF2a Região 66/95, II; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 101. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 38 Art. 103. A parte que necessite de assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1.060/50, requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde logo, o advogado que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de aceitar o encargo. 332 Art. 104. Ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa. 333 Art. 105. Além da declaração de miserabilidade jurídica, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 334 Art. 106. É vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita.335 Art. 107. Se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento para peticionar no Juízo Federal. 336 Art. 108. A Direção do Foro organizará listas de advogados, inscritos na seção respectiva, da OAB, de acordo com a correspondente especialização, que hajam manifestado vontade de patrocinar causas de necessitados de assistência judiciária e de utilizar as dependências da Justiça Federal. 337 Art. 109. Se o beneficiário da assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma do art. 11, § 1º, da Lei n° 1.060/50, quanto aos honorários do advogado nomeado. 338 Art. 110. Se o beneficiário da assistência for vencido na causa, o advogado nomeado fará jus, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, a perceber a quantia arbitrada pelo juiz, observados os limites disponíveis.339 Art. 111. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado que, nomeado para prestar assistência judiciária aos necessitados, perceber vencimento ou salário de entidade pública. 340 Art. 112. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, a nomeação far-se-á, preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas organizadas pela Direção do Foro. 341 TÍTULO V PROCEDIMENTOS Voltar ao Topo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo Seção I AUTUAÇÃO Voltar ao Topo 332 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 1. 333 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 2. 334 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, IV. 335 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, V. 336 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 3. 337 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 4. 338 Ref. Prov./CJF - 210/81, II. 339 Ref. Prov./CJF - 210/81, III. 340 Ref. Prov./CJF - 210/81, IV. 341 Ref. Prov./CJF - 210/81, V. 39 Art. 113. Revogado.342 Art. 114. Revogado.343 Art. 115. Revogado. Art. 116. Revogado. 344 Art. 116-A. Revogado. 345 § 1º 346 § 2º347 342 Ref. Prov./CJF - 96/74; Prov./CJF - 135/76, I; Prov./CJF - 340/87, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 75/95, I; Prov./CGTRF 2ª Região - 87/96, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 24/99. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 01/2002. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 07/2003. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 064/2009.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 343 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VI, h. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 344 Ref. Prov./CJF - 340/87, 2º, § 1º..Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 345 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 346 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 347 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 40 Seção II DISTRIBUIÇÃO Voltar ao Topo Subseção I – Procedimento Voltar ao Topo Art. 117. Revogado. 348 §1º 349 §2o. 350 Art. 118.Revogado 351 Art. 119.Revogado 352 § 1º 353 § 2º 354 Art. 120. Revogado 355 Art. 121.Revogado 356 Art. 122. Revogado 357 Art. 123. Revogado 358 Subseção II – Questões penais Voltar ao Topo Art. 124. A comunicação de prisão em flagrante será cadastrada de modo que, vindo o inquérito policial conseqüente, seja com ele autuado. 359 Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa. Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem 348 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 1a parte. Redação de acordo com o Prov./CG/TRF 2ª Região – 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 349 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 350 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 351 Ref. Prov./CJF - 150/77, art. 5º, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 352 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 015/2004. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 353 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010 354 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 27/2006. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010 355 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 96/97, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 356 Ref. Manual da Direção do Foro. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 357 Ref. Prov./CJF - 340/87, 6º, parágrafo único. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 358 Ref. Prov./CJF - 98/74, XII. Adaptado ao Prov./CJF - 340/87, 6o. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010 359 Ref. Prov./CJF - 229/82, I. 41 na competência especializada da 5ª Vara Criminal/RJ e 5ª Vara Federal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas . 360 Subseção III – Competência Voltar ao Topo Art. 126. Revogado. 361 Art. 127. Revogado. 362 Art. 128. Revogado. 363 Subseção IV – Litispendência e conexão Voltar ao Topo Art. 129. Revogado. Parágrafo único. 364 Art. 130. Revogado. 365 Subseção V – Setor de Distribuição Voltar ao Topo Art. 131. Os servidores lotados na Distribuição, ao receberem as petições iniciais, para registro e distribuição, deverão proceder previamente à verificação dos requisitos legais, 366 tais como: I- redação em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datas e assinaturas;367 II- documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados;368 III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colocados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco. 369 IV- cópia do CPF ou CNPJ, salvo quando se tratar de ação proposta pela União, hipótese em que ficará a Fazenda Pública Federal dispensada da indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ. 370 360 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, VII. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 03//04. 361 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, I. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 362 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, II. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 363 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 364 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. Reinstituído de acordo com a Redação dada pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 365 Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010 366 Ref. Prov./CJF - 213/81, VII. 367 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 1. 368 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 2. 369 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 3. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF2ª Região – 01/2002. 370 Inciso incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª 42 Parágrafo único. As petições e documentos apresentados em desacordo com estas normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato. 371 Art. 132. Compete à Distribuição: 372 I- verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados para distribuição; 373 II- conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador; 374 III- registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam compensadas; 375 IV- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes; 376 V- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44. 377 VI- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes. 378 VII- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44. 379 Subseção VI – Juiz Distribuidor Voltar ao Topo Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. 380 II - As petições que estiverem nas situações dos arts. 44, 92 e 93, para os fins do inciso anterior. 381 III – autos de processo que contenham decisão jurisdicional admitindo intervenção litisconsorcial, constatada a inobservância ao art. 93, para os fins do art. 130 e posterior comunicação à Corregedoria. 382 IV – as petições iniciais que reclamarem distribuição por dependência, as quais deverão ser despachadas fundamentadamente, salvo nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro. 383 V – as petições iniciais que estiverem nas situações dos arts. 126 a 128. 384 Região – 19/2005 371 Ref. Prov./CJF - 365/88, 2º. 372 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º. 373 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, a. 374 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, b. 375 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, c. 376 Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 377 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 20/01. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 378 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, e. 379 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01 380 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, IV. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 381 Ref. Prov./CG - TRF2a Região 01/01, 129. Redação do Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 382 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 383 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a 25/01. 384 Redação do Prov./CG TRF 2a Região 25/01. 43 VI – as atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados Adjuntos. 385 VII- os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo sorteado. 386 § 1º A pesquisa a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em conta ainda, a identidade no pólo passivo sempre que o autor for o Ministério Público, Entidades Estatais, Autárquicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista. 387 § 2º A cópia da petição inicial ou da sentença referida no inciso I deste artigo poderá ser substituída por certidão circunstanciada expedida pelo Diretor de Secretaria, na qual deverá explicitar de forma clara os motivos que justifiquem acolher ou rejeitar a dependência, vedando-se a emissão de certidão genérica. 388 § 3º Na hipótese prevista no inciso III, caso o acolhimento da alegação de dependência não esteja devidamente fundamentado, ou possa configurar inobservância ao princípio do juiz natural, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato à Corregedoria, encaminhando cópia do despacho e das respectivas peças. 389 § 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação. 390 § 5° O disposto neste artigo não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas pelo art. 301 do Código de Processo Civil. 391 Art. 134. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito, determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas falhas ou sanadas as irregularidades encontradas. 392 Art. 135. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá baixar instruções para execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à Corregedoria. 393 CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Voltar ao Topo Seção I LIVROS E PASTAS Voltar ao Topo 385 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 386 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 387 Redação do Prov./CG TRF2a Região 26/01. Parágrafo remunerado de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 08/04. 388 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 08/04. 389 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 029/06. 390 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 391 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 392 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 2a parte. Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 133. Renumerado pelo Prov./CG- TRF2a Região - 25/01. 393 Ref. Prov./CJF-98/74, XIV e Prov./CG-TRF2a - 96/97, IV. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 44 Art. 136. Os livros e pastas serão abertos e encerrados pelo juiz federal titular da vara. Da capa deve constar o fim a que se destinam, e da lombada, o número de ordem. 394 Art. 137. Os livros e pastas, a que se referem os artigos seguintes, deverão conter todas as suas folhas numeradas e rubricadas. 395 Art. 138. São livros obrigatórios: 396 I – Livro Tombo; II- Livro de Ponto; 397 III- Livro de Carga de Autos a Advogados e Peritos; IV- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI; V- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado; VI- Livro de Carga ao Ministério Público; VII- Livro de Reclamações; VIII- Livro do Rol dos Culpados; IX- Livro de Registro de Livramento Condicional. § 1º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nos incisos III e VI serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr., respectivamente. 398 § 2º O livro referido no inciso IX será mantido apenas nas varas com competência para execução penal. 399 § 3º Os livros a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII poderão ser compostos de folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão sujeitos os demais. 400 § 4º O sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os dados exigidos pelos anexos V e VI, de modo a permitir sua alimentação conforme a fase processual, a partir da distribuição. 401 § 5º Nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais, poderá ser instituído livro de carga composto de folhas soltas, subscritas pelo advogado, inclusive público ou dativo, devendo constar a identificação completa e o endereço atualizado deste, bem como a assinatura do servidor, data e horário da carga, com relação dos processos retirados, dando-se baixa quando de sua devolução. 402 § 6º REVOGADO. 403 Art. 139. São pastas obrigatórias: I- Pasta de Mandados; 404 394 Ref. Prov./CJF - 08/67, V e Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, II. 395 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, VIII. 396 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, I. 397 Incisos II a IX renumerados de acordo com o Prov./CG-TRF2a - 25/01. 398 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 399 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 400 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 401 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 402 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF2a Região – 20/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 42/07. 403 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 002/2004. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 42/07. 404 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 45 II- Pasta de Ofícios; 405 III- Pasta de Alvarás; 406 IV- Pasta de Relatórios de Inspeções do Juiz; 407 V- Pasta de Atas de Audiências; VI- Pasta de Mandados de Prisão; 408 VII- Pasta de Termos de Fiança; 409 VIII- Pasta de Suspensão Condicional da Pena e do Processo; 410 IX- Pasta de Sentenças. 411 X- Pastas de Relatórios e Atos do Plantão; 412 XI- Pastas de Decisões. 413 § 1o. As pastas serão organizadas com cópia dos respectivos atos processuais. § 2º - As Pastas de Atas de Audiências e Sentenças serão organizadas com observância da ordem cronológica de sua realização ou prolação; as Pastas de Sentenças serão desdobradas, ainda, de acordo com a classificação estabelecida pela Resolução nº 446/05, do Conselho da Justiça Federal, independentemente do juiz prolator, cabendo ao magistrado prolator inserir tal classificação no cabeçalho ou rodapé da primeira página, consoante previsto no art. 12, § único, da Resolução 04/06, deste Tribunal. 414 § 3º-Tão logo disponibilizadas rotinas que garantam a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos, a Corregedoria-Geral poderá autorizar o arquivamento dos livros e pastas obrigatórios em disco compacto ou outro meio eletrônico ou digital. 415 § 4º As Pastas de Mandados serão desmembradas em Pastas de Mandados – Liminar/Antecipação de Tutela e Pastas de Mandados – Outros. 416 § 5º As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas Varas com competência criminal. 417 § 6o As Pastas de Relatórios e Atos do Plantão serão mantidas apenas pelo Diretor do Foro; 418 § 7o As Pastas de Decisões serão mantidas apenas pela Distribuição, referentemente às hipóteses dos arts. 133 e 134. § 8º. Será dispensado o arquivamento de cópia da ata de audiência na pasta própria caso haja prolação de sentença em audiência, desde que tal sentença juntamente a ata, estejam arquivadas no livro obrigatório de sentença, devendo constar tal informação na referida pasta. 419 405 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 406 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 407 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 408 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 409 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 410 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 411 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01 412 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 413 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 414 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 415 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 416 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 417 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 418 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 419 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 014/2003 46 Seção II BOLETIM ESTATÍSTICO Voltar ao Topo Art. 140. Os modelos relacionados no anexo III deste Provimento são de uso obrigatório pelos juízos e órgãos administrativos, nos limites de sua competência. 420 Art. 141. Os boletins estatísticos deverão ser emitidos eletronicamente, mediante a utilização do sistema centralizado de gerenciamento processual por processamento de dados, refletindo a movimentação do período. 421 Art. 142. A Corregedoria fará publicar na Imprensa Oficial a estatística mensal das sentenças dos juízes, a partir dos dados constantes do sistema centralizado de gerenciamento processual. Art. 143. O boletim estatístico tipo 1 destina-se a apurar o efetivo número de partes e processos em tramitação nos juízos, por classe, no último dia útil de cada mês, registrando-se os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (inclusão de partes, distribuição, desarquivamento e devolução de outros órgãos), suas deduções (exclusão de partes, redistribuição, arquivamento, remessa a outros órgãos e entrega à parte independentemente de traslado), além das variações positivas ou negativas de simples mudança de classe. 422 Art. 144. O boletim estatístico tipo 2 destina-se a apurar o efetivo número de feitos pendentes de sentença nos juízos, no último dia útil de cada mês, registrando os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (conclusos para sentença) e suas deduções (sentenças remetidas à publicação e convertidos em diligência). 423 Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade mensal dos juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos (infringentes e de declaração) decididos, dados sobre as audiências realizadas no período e informações prestadas em mandado de segurança, este último de apuração facultativa nos juízos cíveis. 424 Art. 146. O mapa mensal de produtividade dos oficiais de justiça destina-se a apurar a produtividade mensal pela comparação entre mandados remanescentes do mês anterior, os entregues e os devolvidos (resultado de diligências positivas ou negativas ou em cumprimento de ordem judicial). 425 Art. 147. O juiz e o diretor de secretaria deverão adotar o critério para registro das movimentações processuais que servirão de base à geração dos relatórios estatísticos: 426 I- o ingresso no sistema se dará pelo registro dos remanescentes do mês anterior, relativos a cada boletim estatístico, no sistema centralizado de gerenciamento processual, segundo as instruções baixadas pelo Diretor do Foro; 427 II- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para sentença no momento em que for 420 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, I. 421 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, II. 422 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, III. 423 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, IV. 424 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, V. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 425 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/85, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 426 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII. 427 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII, 7.1. 47 concluída a fase instrutória, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz; 428 III- o registro da fase de conclusão para sentença será mantido até que a sentença ou o despacho ordenatório de realização de novas diligências seja remetido para publicação; 429 IV- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para decisão ou despacho no momento em que receber os autos da Distribuição ou tiverem sido cumpridas as determinações constantes de anterior despacho ou decisão, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz; 430 V- Os juízes federais da 2ª Região classificarão as sentenças de acordo com os tipos previstos na Resolução 446/05, do Conselho da Justiça Federal. 431 VI- Revogado. 432 § 1º São consideradas repetitivas as sentenças padronizadas de mérito, proferidas no processo de conhecimento, que não envolvam análise específica de cada caso para a solução do mérito, mesmo havendo questões preliminares a serem apreciadas. 433 2º Também serão consideradas sentenças repetitivas aquelas elaboradas a partir de fundamentação utilizada em uma ou mais sentenças anteriormente prolatadas pelo magistrado, não se caracterizando como inédita aquela decorrente da junção de fundamento de sentenças anteriores diversas quando, ainda que haja alteração ou complementação do texto, não haja modificação do entendimento. 434 Art. 148. Nas estatísticas mensais de cada juízo, acessadas diretamente pela Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês, 435 constarão o valor mensal das custas e os depósitos arrecadados em relação aos feitos do juízo, bem como o total de alvarás inutilizados e expedidos, estes com o respectivo valor. 436 Parágrafo único. Os valores relativos aos depósitos poderão ser repassados pela Direção do Foro à Corregedoria, dispensando-se as varas, nessa hipótese, da inserção desses dados. Art. 149. Para fins do previsto no artigo anterior, os comprovantes de depósitos judiciais serão apresentados ao juízo de 1o Grau, nos processos pendentes de recurso, devendo haver correspondente anotação no sistema, não obstante, posteriormente, sejam encaminhados à Instância Superior ou juntados aos autos. Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria. 437 Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor, mediante prévio requerimento do juiz. 438 Seção III 428 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.2. 429 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.4. 430 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.5. 431 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.6. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 432 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.7. Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 433 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 434 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 435 Ref. LOMAN, art. 39. 436 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, V. 437 Redação dada pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 438 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 48 CERTIDÃO 439 Voltar ao Topo Art. 151. O pedido de certidão será mediante indicação do CPF ou CNPJ, sendo facultada a utilização de formulário impresso pela Direção do Foro 440 Art. 152. O recolhimento das despesas legais de expedição das certidões será feito na Caixa Econômica Federal, cabendo ao Diretor do Foro a decisão sobre pedido de gratuidade, 441 bem como a regulamentação procedimental. Art. 153. As certidões serão expedidas individualmente, em impresso próprio, devidamente numeradas e assinadas por servidor responsável. 442 Art. 154. Serão objeto de certidão positiva cível, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos em tramitação que versarem sobre execução fiscal, execução, ação ordinária, mandado de segurança, ação diversa, ação sumária, ação coletiva e ação cautelar, inclusive nas suas diversas subclasses. 443 Art. 155. Serão objeto de certidão positiva criminal, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos que versarem sobre ação penal transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade, 444 cabendo às secretarias dos juízos informarem as alterações das situações processuais. 445 § 1º As ações penais não transitadas em julgado e todos os demais procedimentos criminais em curso deverão ser ressalvados nas certidões negativas emitidas. 446 § 2º Sempre que a possibilidade da constatação da existência dos feitos de que trata o parágrafo anterior por meio da expedição de certidão colocar em risco, a critério do Juízo, a efetividade dos feitos ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em caráter excepcional, que os mesmos não constem, em absoluto, de certidão. 447 § 3º Cessados os motivos para a decretação do segredo absoluto de que trata o § 2º, deverá o Juízo determinar sua revogação, com a conseqüente inclusão dos feitos na certidão, observando-se o disposto no art. 155-A.448 Art.155-A Deverão constar de certidão cível ou criminal, em relação aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número de registro e o Juízo em que tramita, ressalvado o disposto no § 2º do art. 155. 449 Art. 156. As certidões serão de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, facultando-se a utilização de formulário próprio para requisição. 450 Art. 157. As requisições judiciais ou do MP serão atendidas sem restrições, com o fornecimento de todas informações que constarem da distribuição, de acordo com a determinação. 439 Ref. Portaria/DIRFO - 28/99; Portaria/DIRFO/RJ - 47/98; Portaria/DIRFO/RJ - 26/98; Portaria/DIRFO/RJ 25/97 ; Portaria/DIRFO/RJ - 35/95; Portaria/DIRFO/RJ - 05/93. 440 Ref. Portaria/DIRFO/RJ - 28/99; Prov./CJF - 270/84, I, 1. 441 Ref. Prov./CJF - 270/84, 1, 4 e 5. 442 Ref. Prov./CJF - 270/84, I, 9. 443 Ref. Prov./CJF - 270/84. 444 Ref. Prov./CJF - 270/84. 445 Ref. Prov./CJF - 253/83, 5o , parágrafo único. 446 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 447 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 448 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 449 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 450 Ref. Prov./CJF - 270/84, II. 49 Seção IV PROCESSO DISCIPLINAR Voltar ao Topo Art. 158. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância depende de sindicância instaurada por determinação do Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa. 451 Art. 159. Ao juiz compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da secretaria de que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por servidor lotado na secretaria administrativa. 452 Art. 160. Ao Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal da 1a Instância. 453 Art. 161. Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da vara, não cabe ao juiz substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao juiz titular da vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou no serviço da secretaria. 454 Art. 162. Se, no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas no art. 19, inciso IX, do Regimento Interno verificar que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe determinar a instauração do inquérito administrativo. 455 CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS CÍVEIS Voltar ao Topo Seção I DESPESAS PROCESSUAIS Voltar ao Topo Art. 163. O pagamento dos honorários e das despesas com atos específicos será mediante guia de depósito, enquanto o das custas será por DARF. 456 Art. 164. O pagamento das custas é feito mediante DARF, com o código da receita 5762, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em três vias. 457 451 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, I. 452 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, II. 453 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, III. 454 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, IV. 455 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, V. 456 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II. 457 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II. 50 Art. 165. Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão. 458 Art. 166. O valor recolhido por meio do DARF, para pagamento das custas judiciais, que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no sistema eletrônico de informações processuais, pelo funcionário da vara responsável por esse procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual desses valores. 459 Art. 167. Fica vedado o recebimento de valores referentes a pagamentos de despesas por outra forma que não seja através da juntada aos autos do comprovante do DARF ou guia de depósito judicial. 460 Art. 168. Os recolhimentos de que tratam este capítulo devem ser feitos diretamente pelas partes, não sendo permitido aos servidores efetuarem tais encargos. 461 Art. 169. É recomendada a observância ao disposto no art. 19, § 2°, do CPC, quanto às despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público. 462 Art. 170. Se o autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo juiz, aplicar-se-á o disposto no art. 267, inciso III, do CPC. 463 Art. 171. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor ou o requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à petição ou ao requerimento inicial. 464 Art. 172. Se o autor ou o requerente preferir valer-se de prazo para pagamento das custas, seu pedido permanecerá na Distribuição, e será enviado à vara para a qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais. 465 Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. 466 Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes. Art. 174. Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como dívida ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual ou inferior ao mínimo estabelecido pela legislação pertinente para propositura da execução fiscal. 467 Art. 175. Extinto o processo, este será arquivado, com referência ao artigo anterior, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido, no prazo de 15 dias contados da intimação da conta. 468 458 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, III. 459 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, IV. 460 Ref. Prov./CJF - 125/76, VI. 461 Ref. Prov./CJF - 125/76, VII. 462 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, II. 463 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, III. 464 Ref. Prov./CJF - 339, II. 465 Ref. Prov./CJF - 339, III. 466 Ref. Prov./CJF - 339, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 71/10. 467 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, I. 468 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, II. 51 Art. 176. Recebidos os autos do juiz com a sentença, a secretaria, após a sua juntada, fará imediatamente o cálculo das custas. 469 Art. 177. Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a recolher, para ciência da parte que pretenda recorrer. 470 Art. 178. Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da publicação da conclusão da sentença, quando os vencidos forem o Ministério Público, a União Federal, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias, e os beneficiários da assistência judiciária. 471 Art. 179. Respeitados os valores mínimos, é vedada a cobrança de custas da avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios). 472 Art. 180. A tabela de custas a ser adotada no âmbito da 2ª Região é aquela aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal. 473 Art. 181. Revogado 474 Art. 182. Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for declinada a competência para a Justiça Federal. 475 Seção II ALVARÁ Voltar ao Topo Art. 183. Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não poderão ser aceitos e liquidados pela Caixa Econômica Federal, quando contiverem rasuras não ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou borracha. 476 Art. 184. Os valores correspondentes serão pagos à parte ou ao advogado indicado no alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva carteira de identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que esta constar dos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deve ser mencionada no documento. 477 Art. 185. A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC). 478 Art. 186. Revogado. 479 Art. 187. Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda. 480 469 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, I. 470 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, II. 471 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, V. 472 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 67/95, I. 473 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, I. 474 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VI. Revogado pelo Prov./CR-TRF2a Região - 66/09. 475 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VII. 476 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, I. 477 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, II. 478 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, III. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/03. 479 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 480 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, V. 52 Art. 188. Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em favor de seu advogado, correspondendo o segundo à verba advocatícia fixada na sentença (art. 23, da Lei n° 8.906/94). 481 Art. 189. O alvará ou mandado de levantamento será preferencialmente individual, ainda que os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado, situação em que haverá desdobramento. 482 Art. 190. A retenção do imposto de renda, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, somente será procedida se houver decisão judicial expressa nesse sentido. 483 Art. 191. Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia do alvará ou mandado de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado. 484 Parágrafo único. Os alvarás inutilizados ou rasurados serão arquivados na Secretaria da Vara, relacionando-se seus respectivos números e informado-se à Corregedoria, por ocasião do Relatório de Inspeção Anual, quantos e quais foram inutilizados ou rasurados. 485 Seção III PROVA DOCUMENTAL Voltar ao Topo Art. 192. A autenticação a que se refere a alíena “b” da Tabela IV, da Lei 9.289, referente às cópias de documentos pela secretaria da vara, será efetivada nos seguintes termos: 486 I- A autenticação de cópia de documento particular constante dos autos somente será permitida para utilização nos incidentes decorrentes, nos quais for necessária, tal como o agravo de instrumento. II- A autenticação de cópia de documentos destinada à utilização externa, será permitida somente daqueles produzidos pelo próprio Juízo, tais como as decisões judiciais, atas ou mandados. III- A autenticação de documento particular, unicamente para uso nos autos, será efetuada mediante conferência dos originais. Art. 193. Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de documentos que instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se apenas o advogado para a circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar o andamento do feito. 487 Art. 194. Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao juiz e salvo se se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC), por medida de economia processual, a conferência ou a autenticação de fotocópias será exigida após a contestação. 488 Art. 195. Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados da respectiva tradução juramentada para o vernáculo. 489 CAPÍTULO IV 481 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VI. 482 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VII. 483 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 21/01. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 484 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, X. 485 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 013/03. 486 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 487 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, I. 488 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, II. 489 Ref. Prov./CJF - 135/76, II. 53 PROCEDIMENTOS PENAIS Voltar ao Topo Seção I INQUÉRITO POLICIAL Voltar ao Topo Art. 196. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação, previamente registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. 490 Art. 197. Somente serão submetidos à apreciação do juiz competente os inquéritos policiais e peças de informação quando houver: 491 I- denúncia ou queixa; 492 II- pedido de arquivamento; 493 III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP); 494 IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e outros. 495 Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais em que não houver indiciado preso. 496 Art. 198. As varas federais, que necessitem requisitar informações sobre antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las por ofício, nos moldes do modelo constante do anexo IV: 497 I- o ofício deverá ser expedido em três vias: a primeira será encaminhada diretamente ao IIFP, a segunda será junta aos autos do processo, e a última via deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas; 498 II- as requisições dirigidas a outros institutos de identificação não estão sujeitas ao procedimento do inciso anterior. 499 Seção II EXECUÇÃO DA PENA Voltar ao Topo Art. 199. Os juízes atenderão, sempre que possível, nas concessões previstas na legislação pertinente, às condições regulamentares adotadas pela jurisdição local onde o condenado cumpre pena. 500 490 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, I. 491 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II. 492 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, a. 493 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, b. 494 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, c. 495 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, d. 496 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, parágrafo único. 497 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, I. 498 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, II. 499 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, III. 54 Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, carta de execução de sentença penal, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da Lei nº 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas, cópia do recebimento da denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de suspensão condicional da pena. I - a carta de execução de sentença penal será extraída em duas vias, sendo a primeira entranhada nos autos da ação penal e a segunda remetida ao juízo competente para o processamento das execuções penais, através de distribuição, devidamente acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras que se fizerem necessárias. 501 II - após essas providências e o pagamento de custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara origem. 502 III - a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/84, bem como a que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, serão realizadas no juízo da execução penal. 503 IV- A formação e autuação da carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e da Carta de Fiscalização das Condições da Suspensão condicional do Processo seguirão o disposto na Resolução nº 31/01, da Eg. Presidência. 504 V – Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão ser procedidos através do “Sistema CESP”, disponibilizado no Sistema Informatizado. 505 Art. 201. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal, até a efetivação do mandado. 506 TÍTULO V CAPÍTULO V507 500 Ref. Prov./CJF - 153/77, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 04/01 501 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, III e Prov./CG - TRF - 2ª Região - 128/98, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 502 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, IV. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 503 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 504 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/02. 505 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/03. 506 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. 507 Capítulo acrescido pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 06/04. 55 PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS Voltar ao Topo Seção I CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES COM DESTINAÇÃO SOCIAL Art. 201-A. A Justiça Federal da 2a Região promoverá o cadastramento de instituições com destinação social a serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados nos processos de execução fiscal de sua competência. Art. 201-B. As varas com competência para processar ações de execução fiscal poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral, criar, manter e gerir cadastro de instituições, promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com destinação social, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. Nas sedes e subseções com mais de uma vara com competência em tal matéria, o cadastro de instituições será implementado e gerido por vara indicada pela Corregedoria-Geral, sem prejuízo da utilização compartilhada pelas demais varas. Art. 201-C. O cadastro de instituições será disponibilizado aos procuradores da Fazenda Nacional e do INSS para designação das entidades a serem beneficiadas, conforme o caso, pela cessão ou doação de bens adjudicados nos processos de execução que promovem perante a Justiça Federal da 2a Região. Parágrafo único. O cadastro de instituições também poderá ser utilizado por outros órgãos públicos que promovam execuções fiscais perante a Justiça Federal e pretendam adjudicar bens em prol de entidades com finalidade social previamente cadastradas. Seção II ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES Voltar ao Topo Art. 201-D. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no cadastro serão tomadas pelo juízo gestor, devendo ser publicadas no órgão oficial de imprensa e encaminhadas imediatamente à Corregedoria-Geral, sem prejuízo da intimação pessoal dos respectivos representantes da Fazenda Nacional e do INSS. Art. 201-E. O cadastro de instituições constará de programa informatizado que permitirá sua consulta integral “on-line” pelos juízos que o compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização de dados, devendo ser impresso semestralmente e arquivado em pasta própria pelo juízo gestor. § 1º. A consulta integral do cadastro será disponibilizada à Corregedoria-Geral e aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto aos juízos que compartilham o cadastro, assim como às respectivas chefias locais. § 2º. Havendo viabilidade técnica, a consulta aos órgãos mencionados no parágrafo anterior ocorrerá por meio eletrônico, mediante a utilização de senha própria. § 3º. Qualquer interessado poderá ter acesso aos dados do cadastro, mediante requerimento à Corregedoria Geral. Art. 201-F. Constarão do cadastro de instituições: 56 I – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; II – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; III – os bens materiais necessitados para o desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; IV – os bens adjudicados entregues a cada entidade, com seus respectivos valores; V – as entidades que aguardam sua inclusão em lista de espera, conforme o disposto no § 3º do art. 201-K. Parágrafo único. Ressalvado os dados constantes do inciso IV, os demais somente poderão ser inseridos no cadastro pelo juízo gestor. Seção III SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES Art. 201-G. Poderão se cadastrar as entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de: I – crianças e adolescentes, especialmente os desprovidos de adequado amparo familiar; II – estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo-se os que estão em processo de alfabetização; III – portadores de deficiência física; IV – subnutridos ou com alimentação deficiente; V – pessoas excepcionais e portadoras de doença mental; VI – enfermos, portadores de doenças graves ou crônicas, gestantes e recémnascidos, ainda que em caráter preventivo e educativo; VII – dependentes e viciados de qualquer espécie, inclusive em caráter preventivo e educativo; VIII – pessoas e famílias sem renda ou de baixa renda; IX – pessoas sem moradia ou que se dediquem à mendicância; X – idosos; XI – vítimas de crimes e seus familiares; XII – detentos, egressos e seus familiares; XIII – outros grupos e pessoas que careçam de amparo especial. § 1º. Caso a entidade ou o programa federal seja desprovido de personalidade jurídica, será cadastrado o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. § 2º. Na hipótese de instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos, deverá ser individualizada a entidade indicada, especificando-se a unidade a ser favorecida, conforme o caso. Art. 201-H. Também poderão ser cadastradas entidades públicas estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que: 57 I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; IV – não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. Art. 201-I. O juízo gestor do cadastro elaborará lista preliminar com entidades que possam vir a ser incluídas, indicando, preferencialmente, entidades já cadastradas perante a Justiça Federal em programas semelhantes, especialmente na execução das penas restritivas de direitos. Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS com atuação junto a tal juízo, bem como às respectivas chefias regionais, que ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, numa análise preliminar, os requisitos exigidos nos artigos anteriores. Art. 201-J. Após a elaboração da lista preliminar, será expedido ofício para cada entidade indicada indagando de seu interesse em ser incluída no cadastro de instituições, acompanhando formulário padrão de inscrição (Anexo I) que deverá ser preenchido com os dados principais da mesma, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades. § 1º. Será fixado prazo de 20 (vinte) dias para que cada entidade formalize seu pedido de inscrição, entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação indispensável à comprovação dos requisitos descritos nos artigos 201-G e 201-H desta Consolidação de Normas. § 2º. De forma concomitante à expedição dos ofícios, será publicado edital possibilitando a outras entidades que não foram indicadas, e que atendam aos requisitos exigidos, solicitem sua inscrição, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação. § 3º. Decorridos os prazos do edital e de resposta dos ofícios encaminhados às entidades, e verificado o atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão incluídas no cadastro de instituições, observado o disposto nos artigos 201-D e 201-K. § 4º. Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por alguma entidade, será oficiado à mesma, assinalando-se prazo razoável para regularização. Art. 201-K. O número de entidades cadastradas será: I – de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 5 (cinco) nos cadastros das sedes das Seções Judiciárias; II – de no máximo 10 (dez) e no mínimo 3 (três) nos cadastros das subseções. § 1º. Respeitados os limites e as proporções fixadas no caput, terão preferência, na seguinte ordem, os requerimentos de inscrição formulados: I – pelas entidades públicas federais; II – pelas entidades públicas estaduais ou municipais; III – pelas entidades privadas sem fins lucrativos. 58 § 2º. Como critério final de escolha, caso o anterior não seja suficiente, terão preferência os requerimentos mais antigos sobre os mais novos, considerada a data de protocolo junto à vara respectiva. § 3º. Os requerimentos das entidades, que excederem os limites fixados, bem como os novos requerimentos, permanecerão em lista de espera, para inclusão periódica das mesmas, adotando-se o critério de rodízio com as instituições já cadastradas e designadas ao longo do ano. Art. 201-L. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H); II – utilizem o bem adjudicado de forma inadequada à finalidade prevista, ou ainda não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações e situações descritas no artigo seguinte; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo gestor; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; VII – não estejam atingindo as finalidades do programa, ou que coloquem em risco sua credibilidade; VIII – descumpram quaisquer das exigências contidas nesta Consolidação de Normas. Parágrafo único. A Fazenda Nacional e o INSS podem requerer, de forma motivada, a exclusão de entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado imediatamente pelo juízo gestor do cadastro. Art. 201-M. As entidades cadastradas deverão comunicar imediatamente qualquer alteração relativa ao seu quadro social ou de dirigentes, às atividades desenvolvidas e às necessidades materiais indicadas no formulário de requerimento, devendo ainda comunicar qualquer situação que modifique requisitos previstos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H), sob pena de exclusão. Seção IV DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS Art. 201-N. Nas execuções fiscais em que o resultado do leilão do bem penhorado for negativo, será aberta vista ao exeqüente para que manifeste eventual interesse em adjudicá-lo em favor de entidade com destinação social. § 1º. Manifestando o exeqüente interesse na adjudicação, informará nos autos a entidade a ser favorecida dentre as cadastradas. A indicação de entidade não cadastrada ocorrerá por conta e risco do exeqüente, sem qualquer interferência do juízo responsável pelo processo. § 2º. Deferida a adjudicação, e preclusa tal decisão, o exeqüente será cientificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos termo de cessão ou doação, conforme o caso, em favor da entidade indicada, onde constará a classificação do bem como 59 ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 15 do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990. § 3º. O valor dos bens adjudicados a serem destinados para as entidades cadastradas não poderá ser superior ao valor limite de competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecido no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, considerando para tal fim o valor total da adjudicação em cada ação de execução fiscal, sem prejuízo de limite inferior estabelecido em norma regulamentar interna do órgão exeqüente. § 4º. O juízo gestor do cadastro de instituições poderá celebrar, no âmbito de sua competência territorial, convênio com os órgãos exeqüentes visando incentivar a adjudicação de bens nas hipóteses em que se mostre inviável a recuperação do crédito em pecúnia e a utilização do cadastro na cessão ou doação dos bens adjudicados, bem como estabelecendo rodízio na indicação das entidades favorecidas. § 5º. Na hipótese de desinteresse sistemático e injustificado do exeqüente em promover a adjudicação, ou em utilizar o cadastro de instituições, o juízo gestor comunicará o respectivo órgão de chefia, indicando inclusive os processos em que houve tal situação. Após a adoção desta providência, e caso persista o desinteresse pelo programa, poderá suspender a utilização do cadastro pelo exeqüente e rescindir eventual convênio celebrado com o mesmo, mediante prévia anuência da Corregedoria-Geral. Art. 201-O. Nas hipóteses em que não se mostrar recomendável a nomeação ou manutenção do executado como depositário do bem penhorado, o juízo poderá determinar o depósito junto a entidade cadastrada, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 201-P. Parágrafo único. Caso os bens penhorados sejam perecíveis ou de rápida deterioração, e não se logrando êxito na alienação antecipada prevista no artigo 21 da Lei nº 6.830/80, o juízo intimará o exeqüente para que se manifeste, com urgência, acerca de seu interesse na adjudicação em favor das entidades cadastradas, tal como autoriza o artigo 24, I do mencionado Diploma Legal. Seção V ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS. Art. 201-P. Deferida a adjudicação, e entregue em secretaria o termo de cessão ou doação emitido pelo exeqüente em favor da entidade designada pelo mesmo, o juízo responsável pelo processo expedirá mandado de entrega do bem em face de seu depositário, a ser executado por Oficial de Justiça que se fará acompanhar de representante da entidade, caso seja necessário. § 1º. Efetivada a entrega do bem adjudicado para uma entidade cadastrada, caberá ao juízo responsável pelo processo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à inclusão de tal dado no cadastro de instituições, bem como abrir vista dos autos ao exeqüente para ciência e eventual pedido de prosseguimento, caso ainda haja crédito remanescente, ou extinção do feito, entregando-lhe ainda o termo original de cessão ou doação assinado pelo representante da entidade favorecida, permanecendo nos autos cópia autenticada pela secretaria do juízo. § 2º. Caso não se efetive a diligência por qualquer motivo, será dada vista ao exeqüente para eventual substituição da entidade designada ou para que seja 60 requerida a adoção das medidas cabíveis em face do depositário original do bem penhorado. Art. 201-Q. Cumprida a diligência de entrega do bem adjudicado à entidade favorecida, eventual retomada do mesmo, bem como ocasional pedido de providências em face dos responsáveis pela entidade, deverão ser formulados pelo exeqüente por meio da via adequada, inexistindo qualquer conexão com o processo de execução fiscal no qual ocorreu a adjudicação. Art. 201-R. Periodicamente o juízo gestor expedirá mandados de verificação a serem cumpridos por Oficiais de Justiça que comparecerão à sede das entidades cadastradas certificando, em relatório simplificado, as condições gerais destas, o atendimento dos requisitos previstos nesta Consolidação de Normas e a forma pela qual vem sendo utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores. § 1º. Cada entidade cadastrada deverá ser objeto de verificação ao menos uma vez por ano. § 2º. Cópias de todos os relatórios elaborados na forma prevista no caput serão encaminhadas aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto ao juízo gestor, arquivando-se os originais em pasta própria. Seção VI AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Art. 201-S. A avaliação dos bens penhorados pelos Oficiais de Justiça ocorrerá em estrita consonância com os respectivos valores de mercado, observando-se a natureza, qualidade, tempo de uso, estado de conservação e outras características que indiquem precisamente o real valor pecuniário. § 1º. Na avaliação dos bens penhorados os Oficiais de Justiça explicitarão, ainda que sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído, indicando os recursos utilizados na pesquisa (tabelas de preços, classificados, consultas especializadas, anúncios de venda, leilões, cotação em bolsa etc.), que deverão, conforme o caso, acompanhar o auto de avaliação. § 2º. O bem deverá ser reavaliado se houver significativo transcurso de tempo ou se, por qualquer motivo, for demonstrada a necessidade de tal medida. § 3º. Os Juízes atuantes junto às varas com competência para processar execuções fiscais promoverão palestras e reuniões com os Oficiais de Justiça para orientá-los acerca do funcionamento do programa de adjudicação de bens em favor de entidades com destinação social previamente cadastradas, bem como sobre as normas legais que regem a penhora e avaliação de bens, a fim de aprimorar a prática de tais procedimentos. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 202. Esta Consolidação entra em vigor em 15 dias da data de sua publicação, observado o seguinte: I- a regra do art. 44 será aplicável somente às decisões posteriores ao início da vigência desta; 61 II- o cumprimento à regra do art. 83, relativamente aos depósitos anteriores a esta Consolidação, deve ser no przo de 60 dias; III- os Diretores de Foro deverão adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, dando-lhe, inclusive, ampla divulgação. Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região 62 ANEXO I Voltar ao Topo CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos, contendo _____folhas, numeradas de _____ a_____, foram devidamente conferidas, para fins de remessa ao Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, estando as informações a seguir, rigorosamente atualizadas e lançadas no sistema computadorizado da Seção Judiciária do Estado do ____________ 01.Volumes: 02.Apensos : 03.Última folha: 04.Processo (s) dependente (s): 05.Duplo Grau 06.Agravo retido 07.Recurso adesivo 08.Justiça gratuita 09.Segredo de Justiça 10.Recorrente (s) 11.Recorrido (s) ( ( ( ( ( )Sim ( )Sim ( )Sim ( )Sim ( )Sim ( _______________, _____, de________________de______ DIRETOR (A) DA SECRETARIA 63 ) Não ) Não ) Não ) Não ) Não Fls. Fls. Fls. Fls. Fls. ANEXO II CLASSE 01000 AÇÕES ORDINÁRIAS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 01001 ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA ORDINÁRIA/ PREVIDENCIÁRIA 29 01002 29 01003 ORDINÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS 01004 ORDINÁRIA / IMÓVEIS 29 29 29 01005 ORDINÁRIA / OUTRAS ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL 29 01006 01007 01008 508 ORDINÁRIA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA / ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL 29 29 DESCRIÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) CLASSE 02000 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA MANDADOS DE SEGURANÇA E ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO INJUNÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 02001 02002 02003 02004 02005 DESCRIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/ PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 126 MANDADO DE SEGURANÇA 120 127 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 119 126 MANDADO DE SEGURANÇA 120 127 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 119 126 MANDADO DE SEGURANÇA 120 508 Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 07/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 13/03. Retificado pelo Prov/CG-TRF2ª Região – 15/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 16/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 08/04. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 49/08. Alterado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região – 64/09. 64 Nº 07 07 07 07 07 07 07 07 CLASSE 02000 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA MANDADOS DE SEGURANÇA E ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO INJUNÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 02006 02007 02008 02009 02010 02011 DESCRIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO / SERVIDOR PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA / SERVIDOR PÚBLICO Nº DESCRIÇÃO Nº 126 MANDADO DE SEGURANÇA 120 127 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 119 MANDADO DE SEGURANÇA 120 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 119 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 119 126 127 127 MANDADO DE SEGURANÇA 126 CLASSE 03000 EXECUÇÕES FISCAIS Nº 03000 04001 04002 04003 04004 04005 04006 120 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº EXECUÇÕES FISCAIS 99 EXECUÇÕES FISCAIS 1116 CLASSE 04000 EXECUÇÕES Nº CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CARTA DE SENTENÇA) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 207 DESCRIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA 157 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 159 100 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO 221 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO 124 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 123 65 1117 151 153 CLASSE 04000 EXECUÇÕES CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO 04007 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS 222 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS 04008 04009 04010 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 208 229 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 156 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1114 CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 05001 DESCRIÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 04 DESCRIÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS 69 05002 AÇÃO DIVISÓRIA 228 DEMARCAÇÃO / DIVISÓRIA 34 27 96 22 153 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA OPOSIÇÃO 41 236 198 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 46 AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL 140 AÇÃO DE DESPEJO AÇÃO DE USUCAPIAO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CLASSE A SER BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS 92 49 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA 05003 05006 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AÇÃO DE OPOSIÇÃO AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS / CÍVEL 05007 05008 05009 AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL AÇÃO DE DESPEJO AÇÃO DE USUCAPIÃO 05004 05005 05010 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 35 17 25 90 15 PROCESSOS ENTRE 5010 E 5019 (DESAPROPRIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMO´VEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL) 21 A ANTIGA CLASSE SERÁ RENOMEADA E 66 POSSESSÓRIA 1707 CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS Nº 05011 DESCRIÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO BLOQUEADA RECLASSIFICAÇÃO DE DENTRE AS DEMAIS POSSESSÓRIAS. CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA FEITOS AÇÕES REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 05012 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL 10 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL - A ANTIGA CLASSE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (05012) FICA RENOMEADA PARA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E SERÁ BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ANTIGOS 86 ENTRE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (5012) E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (5023) 05013 AÇÃO MONITÓRIA 28 OUTRAS AÇÕES DIVERSAS 05014 166 AÇÃO MONITÓRIA PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO 05015 OUTRAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 166 05016 AÇÕES DIVERSAS / INPI 166 05017 AÇÕES DIVERSAS / EXECUÇÃO FISCAL 166 05018 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL 16 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL 20 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 121 11 68 INTERDITO PROIBITÓRIO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 164 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 05019 40 241 241 241 241 91 113 INTERDITO PROIBITÓRIO 05020 05021 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 1709 32 55 05022 05023 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PROTESTO FORMADO A BORDO 67 124 CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS Nº 05024 DESCRIÇÃO 05025 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR AÇÃO RENOVATÓRIA APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES 05026 05027 05028 05029 05034 ARRIBADAS FORÇADAS AVARIA A CARGO DO SEGURADOR AVARIAS AÇÃO DE DEPÓSITO AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE 05035 ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO 05030 05031 05032 05033 05036 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 180 DESCRIÇÃO PROTESTO FORMADO A BORDO 199 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR AÇÃO RENOVATÓRIA 05 33 50 52 54 55 13 ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO 59 156 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 218 204 AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91 107 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES 230 IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HABILITAÇÃO 1702 08 AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL 84 09 AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO 85 05039 IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 113 05044 05045 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 05046 05047 JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DESPEJO POR FALTA DE 79 80 35 89 154 111 05043 76 77 97 05038 05042 137 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES 05041 28 18 05037 HABILITAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO AVARIAS AÇÃO DE DEPÓSITO AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94 127 SEM CORRESPONDENCIA NO CNJ 14 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91 05040 APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES ARRIBADAS FORÇADAS AVARIA A CARGO DO SEGURADOR CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 110 69 38 100 AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO 29 06 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO 81 07 122 217 1124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 68 94 CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS Nº 05048 05049 05050 05051 05052 05053 05054 DESCRIÇÃO PAGAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERECIDAS PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA ALVARÁ JUDICIAL CLASSE 06000 - AÇÕES COLETIVAS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 218 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO 93 PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERECIDAS 226 227 44 PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO 231 45 136 235 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS 1289 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA 1294 236 241 ALVARÁ JUDICIAL 1295 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 06001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 01 DESCRIÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA BLOQUEAR OS PROCESSOS DA CLASSE PARA RECLASSIFICAR ENTRE CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 65 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (06001) E AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (6007) 06002 AÇÃO POPULAR 32 AÇÃO POPULAR 60 06003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PREVIDENCIÁRIA 01 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 65 06004 AÇÃO POPULAR / PREVIDENCIÁRIA 32 AÇÃO POPULAR 66 06005 AÇÃO POPULAR / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 32 AÇÃO POPULAR 66 06006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 02 AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 64 06007 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / TRIBUTÁRIA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / SERVIDOR PÚBLICO 03 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 63 01 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA 65 01 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 65 06008 06009 CLASSE 07000 - FEITOS NÃO CONTENCIOSOS Nº DESCRIÇÃO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO 69 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CLASSE 07000 - FEITOS NÃO CONTENCIOSOS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 07001 PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES / INTERPELAÇÕES 166 DESCRIÇÃO PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 241 ENTRE AS CLASSES 10029 A 10034 07002 ALIENAÇÃO JUDICIAL ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA 45 82 ALIENAÇÃO JUDICIAL ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL 52 56 152 OPÇÃO DE NACIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 122 07003 OPÇÃO DE NACIONALIDADE 07004 JUSTIFICAÇÃO / PREVIDENCIÁRIA 07005 141 JUSTIFICAÇÃO / OUTRAS 07006 07007 07008 190 MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 141 OUTROS FEITOS NÃO CONTENCIOSOS PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES / INTERPELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 166 166 190 PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS 241 241 ENTRE AS CLASSES 10032 A 10034 07009 07010 07011 CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO NATURALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSE 08000 - CARTAS CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO 57 149 NATURALIZAÇÃO 219 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 82 121 112 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº 08001 PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 261 08002 ROGATÓRIA 61 CARTA ROGATÓRIA 264 08003 DE ORDEM 58 258 08004 OUTRAS CARTAS 166 08005 CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA CARTA PRECATÓRIA / EXECUÇÃO FISCAL CARTA PRECATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL CARTA DE ORDEM / PREVIDENCIÁRIA CARTA ROGATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL CARTA PRECATÓRIA / SERVIDOR PÚBLICO 60 CARTA DE ORDEM PETIÇÃO CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CARTA PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 261 60 CARTA PRECATÓRIA 261 58 CARTA DE ORDEM 258 61 CARTA ROGATÓRIA 264 60 CARTA PRECATÓRIA 261 08006 08007 08008 08009 08010 70 241 261 CLASSE 08000 - CARTAS Nº 08011 08012 08013 08014 DESCRIÇÃO CARTA PRECATÓRIA / TRIBUTÁRIA CARTA DE ORDEM / TRIBUTÁRIA CARTA DE ORDEM / SERVIDORES PÚBLICOS CARTA DE ORDEM / EXECUÇÃO FISCAL CLASSE 09000 - AÇÕES SUMÁRIAS Nº DESCRIÇÃO SUMÁRIA / PREVIDENCIÁRIA CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 60 58 CARTA PRECATÓRIA 261 CARTA DE ORDEM 258 58 CARTA DE ORDEM 258 58 CARTA DE ORDEM 258 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 36 DESCRIÇÃO AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO) AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO) AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO) AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO) 09001 09002 SUMÁRIA / OUTRAS SUMÁRIA / TRIBUTÁRIA 09003 09004 36 36 SUMÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 36 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 10001 ARRESTO 130 DESCRIÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 22 22 22 22 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 178 MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO 10002 SEQÜESTRO 146 196 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO 10003 CAUÇÃO 134 10004 BUSCA E APREENSÃO 133 10005 EXIBIÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 137 10006 182 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 181 186 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 193 144 MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO 10007 ATENTADO 132 180 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 10008 10009 INOMINADA AÇÃO CAUTELAR / PREVIDENCIÁRIA 148 166 183 PETIÇÃO - BLOQUEAR E INATIVAR PROCESSOS PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES 241 CAUTELARES PREVIDENCIÁRIAS. 10010 AÇÃO CAUTELAR FISCAL 147 MEDIDA CAUTELAR FISCAL 71 83 CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES Nº DESCRIÇÃO 10011 AÇÃO CAUTELAR / PROPRIEDADE INDUSTRIAL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO PETIÇÃO - INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS PARA CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 241 166 RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES CAUTELARES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO CAUTELAR / TRIBUTÁRIA 10012 10015 MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PREVIDENCIÁRIA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PREVIDENCIÁRIA MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 10016 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PREVIDENCIÁRIA 10013 10014 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183 130 MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 178 146 MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO 196 134 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO 148 182 10019 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS / PREVIDENCIÁRIA MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PREVIDENCIÁRIO 10020 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / PREVIDENCIÁRIA 10017 10018 10021 10022 10023 10024 10025 10026 10027 10028 MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS / PROPRIEDADE INDL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL 133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 181 137 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 186 144 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 193 132 MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO 180 148 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183 MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 178 146 MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO 196 134 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO 182 133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 181 137 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 186 144 MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 193 132 MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO 130 180 148 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183 10029 10030 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO 145 191 MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 142 1725 72 CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES Nº 10031 10032 10033 10034 10035 10036 DESCRIÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO / PREV. MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO / PREV. MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO / PREV. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 140 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 1726 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO 145 191 MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 142 1725 MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 140 1726 107 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 228 163 PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO 310 148 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183 128 MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS 176 10038 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / SERVIDOR PÚBLICO MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS 10039 MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS 129 MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS 177 10040 MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS 131 MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 179 MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO 192 10037 10041 10042 MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS Nº 11001 11002 DESCRIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 138 192 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 112 XX 188 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 231 INATIVAR 241 11003 EXCEÇÕES 166 PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA A BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS CLASSES DE 11006 A 11008 241 INCIDENTE DE FALSIDADE 11004 11005 114 OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 166 INCIDENTE DE FALSIDADE PETIÇÃO INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A MOVIMENTAÇÃO PARA A 232 241 RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 11006 86 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 1230 88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1232 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 11007 73 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS DESCRIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 11008 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 91 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 1231 225 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO 1701 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO 11009 CLASSE 12000 - EMBARGOS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 12001 EMBARGOS À EXECUÇÃO 73 DESCRIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - OS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS NESTA CLASSE E QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 172 EMBARGOS Á EXECUÇÃO SERÃO RECLASSIFICADOS ELETRONICAMENTE PARA A CLASSE 12006, OBSERVANDO-SE O PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 12002 72 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 171 71 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS 170 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 37 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO 12003 EMBARGOS DE RETENÇÃO 12004 78 173 EMBARGOS DE TERCEIRO 12005 12006 12007 79 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CLASSE 13000 - HABEAS DATA 74 40 AÇÃO MONITÓRIA CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 1118 28 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO 13000 HABEAS DATA HABEAS DATA / PREVIDENCIÁRIO 109 HABEAS DATA 110 109 HABEAS DATA 100 13001 CLASSE 14000 - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Nº 14000 DESCRIÇÃO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 166 CLASSE 15000 – PETIÇÕES DESCRIÇÃO PETIÇÃO CLASSE A SER EXTINTA NA JUSTIÇA FEDERAL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 74 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 241 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº 15001 PETIÇÃO / CIVEL 166 PETIÇÃO 241 15002 PETIÇÃO / TRIBUTÁRIA 166 PETIÇÃO 241 15003 PETIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA 166 PETIÇÃO 241 15004 PETIÇÃO / SERVIDORES PUBLICOS 166 PETIÇÃO 241 15005 PETIÇÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL PETIÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL 166 PETIÇÃO 241 166 PETIÇÃO 241 15006 CLASSES CRIMINAIS CLASSE 21000 – AÇÕES PENAIS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 21000 DESCRIÇÃO AÇÕES PENAIS Nº 240 DESCRIÇÃO AÇÃO PENAL 21001 REABILITAÇÃO XXX 21002 240 21004 AÇÃO PENAL PRIVADA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INATIVAR O CÓDIGO E TRANSPOR OS PROCESSO ASSOCIADOS PARA A CLASSE 26006 AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS 21005 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPRENSA 21003 21006 21007 21008 21009 21010 21011 21012 21013 21014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO AÇÕES PENAIS / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AÇÕES PENAIS / CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO CRIMES AMBIENTAIS 170 171 172 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPRENSA 175 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE 176 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA 177 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 174 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 283 283 300 311 297 289 302 288 282 178 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 287 240 AÇÃO PENAL 283 240 AÇÃO PENAL 283 PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 179 230 CRIMES AMBIENTAIS 75 290 293 CLASSE 22000 - MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL Nº 22000 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DESCRIÇÃO MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL CLASSE 23000 - HABEAS CORPUS CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 126 MANDANDO DE SEGURANÇA 1710 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº 23000 HABEAS CORPUS 108 HABEAS CORPUS 307 CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES PENAIS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº Nº 24001 24002 DESCRIÇÃO RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA SEQÜESTRO BUSCA E APREENSÃO 24003 24004 117 146 157 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENAL DESCRIÇÃO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - A ANTIGA CLASSE 24004 – OUTRAS- FICA RENOMEADA PARA MEDIDA CAUTELAR 148 24006 PEDIDO DE QUBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CLASSE 25000 - INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS 163 137 DESCRIÇÃO Nº 25001 EXCEÇÕES 166 PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DESCRIÇÃO PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE 25002 310 186 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 1727 INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL 115 FIANÇA 309 333 INCIDENTE DE FALSIDADE 25004 196 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 116 25003 326 A DOS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº Nº 183 INOMINADA PENAL, COM RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA PROCESSOS. 24005 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 158 332 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÕRIA COM OU SEM FIANÇA 305 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 291 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 76 CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES PENAIS Nº 25005 DESCRIÇÃO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 198 DESCRIÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 25006 25007 166 25008 25009 25010 25011 25014 25015 426 PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 84 EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 1727 322 EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE 85 321 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL 87 323 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL 89 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 25012 25013 Nº RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 189 OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS EXCEÇÃO DE COISA JULGADA CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 319 320 90 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL EMBARGOS DE TERCEIRO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 92 318 INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL 119 79 SAIR EMBARGOS DE TERCEIRO 327 EXCEÇÃO DA VERDADE 25016 25017 83 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO EMBARGOS DO ACUSADO 25018 25019 INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS EXCEÇÃO DA VERDADE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 70 324 432 210 EMBARGOS DO ACUSADO 1715 212 INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS 1719 25022 INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS EXCESSO OU DESVIO – INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 25023 SEQUESTRO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 224 SEQUESTRO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 329 25024 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS 117 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS 326 SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL - INCIDENTES EM EXECUÇÃO PENAL 232 25020 25021 25025 CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS Nº DESCRIÇÃO 213 INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS 408 EXCESSO OU DESVIO – INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL 408 223 ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 330 SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL INCIDENTES EM EXECUÇÃO PENAL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 1283 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 64 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 280 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO 26001 1288 77 CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 26002 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 162 26003 INQUÉRITO POLICIAL 120 26004 OUTROS PROCEDIMENTOS PENAIS DESCRIÇÃO CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 314 INQUÉRITO POLICIAL PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE 279 1727 166 ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 26005 REABILITAÇÃO 195 REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO 1291 26006 26007 26008 2609 26010 26011 26012 26013 26014 NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES PEDIDO DE PRISÃO / LIBERDADE VIGIADA PARA FINS DE EXPULSÃO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES DE LAVAGEM DE 151 NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES 275 160 PEDIDO DE PRISÃO / LIBERDADE VIGIADA PARA FINS DE EXPULSÃO 315 161 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA 313 162 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO 314 238 164 1733 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA 124 PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 179 290 211 ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL 1717 240 AÇÃO PENAL 283 240 AÇÃO PENAL 283 INQUÉRITO POLICIAL 279 INQUÉRITO POLICIAL 279 DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 26015 PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA 26016 26017 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 120 120 78 CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS Nº DESCRIÇÃO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 194 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE IMPRENSA) 272 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 26018 26019 NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE IMPRENSA) CLASSE 27000 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL 214 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 276 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº 27001 AGRAVO 37 413 27002 GUIA DE RECOLHIMENTO (CARTA DE GUIA) 103 EXECUÇÃO PENAL 103 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO PENAL - CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA PARA O CÓDIGO 27003. EXECUÇÃO PENAL A ANTIGA CLASSE OUTRAS FICA RENOMEADA PARA EXECUÇÃO PENAL, COM A TRANSPOSIÇÃO PARA ESTA 27003 386 386 DOS ANTIGOS PROCESSOS DA CLASSE 27003 – OUTRAS. 27004 27005 27006 CARTA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA CLASSE 28000 - CARTAS 103 EXECUÇÃO PENAL 386 103 EXECUÇÃO PENAL 386 104 EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA 1714 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 28001 28002 28003 DESCRIÇÃO PRECATÓRIA ROGATÓRIA DE ORDEM Nº 60 61 58 28004 OUTRAS 166 28005 28006 CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO DESCRIÇÃO CARTA PRECATÓRIA CARTA ROGATÓRIA CARTA DE ORDEM PETIÇÃO CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 355 375 335 1727 60 CARTA PRECATÓRIA 355 50 CARTA PRECATÓRIA 355 79 CLASSE 28000 - CARTAS Nº CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº DESCRIÇÃO Nº 62 CARTA TESTEMUNHÁVEL 418 60 CARTA PRECATÓRIA 355 CARTA PRECATÓRIA 355 CONDICIONAL DO PROCESSO CARTA TESTEMUNHÁVEL 28007 28008 28009 28010 28011 PRECATÓRIA/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PRECATÓRIA/ CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE ORDEM/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 60 355 DE ORDEM/ CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS CLASSE 29000 – PETIÇÃO CRIMINAL 58 CARTA DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 355 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº DESCRIÇÃO Nº 29001 PETIÇÃO CRIMINAL 166 PETIÇÃO 1727 JUIZADO ESPECIAL / CÍVEL CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS Nº DESCRIÇÃO 51001 JUIZADO / CÍVEL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 169 DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AS ANTIGAS CLASSES 51001, 51003 E 51004, RESPECTIVAMENTE, CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 436 JUIZADO TRIBUTÁRIA, SERVIDORES PÚBLICOS E IMÓVEIS, FICAM INATIVADAS E TRANSFORMADAS 51001 JUIZADO / CÍVEL JUIZADO / PREVIDENCIÁRIA 51002 51003 169 JUIZADO / SERVIDORES 169 EM PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 80 436 CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO PÚBLICOS Nº 51004 JUIZADO / IMOVEIS 169 JUIZADO CÍVEL Nº DESCRIÇÃO 52000 JUIZADO / EXECUÇÕES CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001 PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA 166 RECLASSIFICAÇÃO, DE Nº 436 436 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 241 ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 52001 53000 54000 54001 54002 54003 54004 54005 54006 55000 56000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUIZADO / RESTAURAÇÃO DE AUTOS JUIZADO/CARTAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 98 198 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 46 166 PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO 241 CARTA PRECATÓRIA 261 CARTA DE ORDEM 258 CARTA PRECATÓRIA 261 CARTA ROGATÓRIA 264 CARTA DE ORDEM 258 CARTA ROGATÓRIA MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 264 JUIZADO / CARTAS – 60 PREVIDENCIÁRIAS JUIZADO / CARTA DE ORDEM 58 JUIZADO / CARTA PRECATÓRIA 60 JUIZADO / CARTA 61 ROGATÓRIA JUIZADO / CARTA DE ORDEM 58 PREVIDENCIÁRIA JUIZADO / CARTA ROGATÓRIA 61 JUIZADO / CAUTELARES 141 JUIZADO / EMBARGOS 159 190 PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA 166 RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 81 241 JUIZADO CÍVEL Nº CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DESCRIÇÃO Nº JUIZADO / OUTRAS 169 DESCRIÇÃO CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 57000 436 82 - CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA COMO JUIZADO CÍVEL Nº DESCRIÇÃO CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CÓDIGO 51001 Nº PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A 58000 JUIZADO / EXCEÇÕES 166 241 PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 58001 58002 58003 58004 59001 59002 JUIZADO / EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CÍVEL JUIZADO / EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO JUIZADO / EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL JUIZADO / EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZADO / PETIÇÃO CÍVEL JUIZADO / PETIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 86 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 1230 86 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 1230 91 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 1231 91 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 1231 166 PETIÇÃO 241 166 PETIÇÃO 241 JUIZADO ESPECIAL / CRIMINAL JUIZADO / AÇÕES PENAIS Nº DESCRIÇÃO JUIZADO / AÇÕES PENAIS 71000 71001 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 173 PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJURIA DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 299 176 PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJURIA 288 108 HABEAS CORPUS MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 307 JUIZADO / HABEAS CORPUS 72000 73000 74000 74001 74002 JUIZADO / CAUTELARES JUIZADO / PROCEDIMENTOS DIVERSOS JUIZADO / COMUNICAÇÃO DE PRISÃO JUIZADO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA JUIZADO / INQUÉRITO POLICIAL 74003 148 166 183 PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO 64 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 162 1727 280 314 120 INQUÉRITO POLICIAL EMBARGOS DO ACUSADO 83 279 JUIZADO / AÇÕES PENAIS Nº 74004 75000 76000 DESCRIÇÃO JUIZADO / RESTAURAÇÃO DE AUTOS JUIZADO / EXECUÇÃO JUIZADO / CARTAS CRIMINAIS 77000 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 210 DESCRIÇÃO EMBARGOS DO ACUSADO Nº 1715 198 103 RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXECUÇÃO PENAL 291 386 60 CARTA PRECATÓRIA PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 355 166 78000 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA JUIZADO / OUTRAS 1727 TERMO CIRCUNSTANCIADO 78001 78002 78003 78004 PETIÇÃO / JEF CÍVEL INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS CRIMES AMBIENTAIS 203 166 TERMO CIRCUNSTANCIADO PETIÇÃO 278 1727 INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS CRIMES AMBIENTAIS 1719 212 230 293 TURMAS RECURSAIS RECURSOS CÍVEIS CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS Nº DESCRIÇÃO RECURSO / SENTENÇA CÍVEL 91001 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº DESCRIÇÃO Nº 184 RECURSO SENTENÇA CÍVEL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 460 RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA 91002 188 91003 MANDADO DE SEGURANÇA / ATO JUIZADO ESPECIAL 91004 RECURSO CÍVEL / OUTROS 126 166 91005 91006 91007 91008 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA / ATO TR CARTA DE ORDEM CARTA PRECATÓRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 91009 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 40 1271 MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 120 241 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 204 126 58 60 MANDADO DE SEGURANÇA CARTA DE ORDEM CARTA PRECATÓRIA 120 258 261 66 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 221 86 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 1230 91 108 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO HABEAS CORPUS 1231 1269 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 91010 91011 91012 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO HABEAS CORPUS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE 84 CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS Nº 91013 DESCRIÇÃO INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 165 DESCRIÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 91014 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 457 188 1271 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 91015 91016 PETIÇÃO 198 166 RESTAURAÇÃO DE AUTOS PETIÇÃO 46 241 RECURSOS CRIMINAIS CLASSE 92000 – RECURSOS CRIMINAIS Nº 92001 DESCRIÇÃO RECURSO / SENTENÇA RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA 92002 CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 47 CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESCRIÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 417 188 424 HABEAS CORPUS / ATO JEF 92003 108 92004 RECURSO CRIMINAL / OUTROS 166 92005 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 40 92006 92007 CARTA DE ORDEM CARTA PRECATÓRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 92008 92009 92010 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS – ATO TR 92011 HABEAS CORPUS PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO 307 1727 58 60 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARTA DE ORDEM CARTA PRECATÓRIA 335 355 66 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 321 87 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 323 92 204 318 108 HABEAS CORPUS 307 198 166 RESTAURAÇÃO DE AUTOS PETIÇÃO 291 1727 RESTAURAÇÃO DE AUTOS 92012 92013 PETIÇÃO Voltar ao Topo ANEXO III Voltar ao Topo SJRJ - SOI RM/ED - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE: TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) 1 _______________ _____ ____VF 85 PERÍODO 01/2001 CLASSE REMAN REDIST (+) DIST DEV TRF DESARQ ARQ REDIST (-) REMET TRF REMET ENTR MUD CLAR(-) MUD CLA(+) SUSP (-) SUSP (+) I - AÇÃO ORD II - MAND SEG III - EXEC FISCAL IV - EXEC DIV V - AÇÕES DIV VI - AÇÕES COLET VII - FT NÃO CONT VIIICARTAS IX - AÇÕES SUM X - AÇÕES CAUT XI - INCID PROC XII EMBARGOS XIII- HAB DATA XIV - REC TRAB TOTAL DATA DE REMESSA AO TRF ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA ASSIN. JUIZ FEDERAL _________________________________ ___________________ _____/_____/_______ 86 TOTAL Localidade: Vara: Período: ___/____ Classe Inclusão Autor Exclusão Réu 87 Autor Réu ANEXO III SJRJ - SOI RM/EE - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE: CLASSES REMANESC MUDARAM CL/VA (+) CONCLUSO SENTENÇA TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) 2 _______________ _____ ____VF EXCLUSÃO CONCLUSÃO SENTENÇA REMETIDA CONVERTIDO DILIGÊNCIA MUDARAM CL/VA(-) EXCLUSÃO SENTENÇA PERÍODO 01/2001 PENDENTES SENTENÇA I - AÇÃO ORD II - MAND SEG III - EXEC FISCAL VI - EXEC DIV V - AÇÕES DIV VI - AÇÒES COLET VII - FT NÃO CONT VIII- CARTAS IX - AÇÕES SUM X - AÇÕES CAUT XI - INICID PROC XII - EMBARGOS XIII- HAB DATA XIV - REC TRAB TOTAL REMESSA AO TRF ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA ASSIN. JUIZ FEDERAL _____/_____/______ __________________________________ _________________________ 88 ANEXO III SJRJ - SOI RM/ES - BOLETIM ESTATÍSTICO - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE: CLASSES TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) 3 _______________ _____ ____VF EMBARGOS SENT.1 SENT.2 SENT.3 TOTAL INFRING DECLARAT ATOS ORDINAT DECISÕES INTERLOC EXCLUSÃO DECISÃO SENTENÇA PERÍODO 01/2001 INFORMAÇ EM MS I - AÇÃO ORD II - MAND SEG III - EXEC FISCAL VI - EXEC DIV V - AÇÕES DIV VI - AÇÒES COLET VII - FT NÃO CONT VIII- CARTAS IX - AÇÕES SUM X - AÇÕES CAUT XI - INICID PROC XII - EMBARGOS XIII- HAB DATA XIV - REC TRAB TOTAL AUDIÊNCIAS INSTRUÇÃO DEPOIMENTOS PESSOAIS VALOR TOTAL DAS CUSTAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS DIRETOR DE SECRETARIA JUIZ FEDERAL NOTA:SENTENÇAS NOME NOME ASSINATURA:_________________________________ ASSINATURA:_________________________________ DATA DE REMESSA AO TRF: _____/_____/_____ OBSERVAÇÕES:_________________________________ 89 1) 2) 3) TERMINATIVA MÉRITO PADRONIZADA ANEXO III SJRJ - SOI RM/EO - MAPA MENSAL DE PRODUTIVIDADE CIVEL EMITIDO EM SEÇÃO JUDICIÁRIA CODIGO LOCA/VARA MES/ANO 01/2001 DETALHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS MANDADOS ENTREGUES OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES POSITIVAS NEGATIVAS Devol por ordem Rem Mes Total Cit Penh Aval Out NOME TOTAIS 90 Total End Bens Total TOTAL DILIG. MÊS REMAN. PROXIMO MÊS ANEXO IV Voltar ao Topo Ofício n.º _____ / 2001 Processo nº Artigo: Parte - Capitulação Legal Assunto: requisição de informações sobre antecedentes criminais ( ) réu solto ( ) réu preso Senhor(a) Diretor(a), Dirijo-me a V. Sª. para informar que foi determinado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Juiz da Vara, que sejam tomadas as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo se constam registros de antecedentes criminais em nome do(a) acusado(a) abaixo qualificado, para o fim de: ( ) remessa de Folha de Antecedentes Criminais ( ) aplicação da Lei nº 9.099/95 Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sª. protestos de estima e consideração. Diretor de Secretaria Nome: Filiação: Naturalidade: Data do Nascimento: Inquérito Policial: Carteira de Identidade: Data: Delegacia: _____/SR/DPF/RJ - Expedida por: PARA USO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FELIX PACHECO ( ) Constam antecedentes criminais (vide relação anexa) Servidor responsável (nome legível e matrícula) (assinatura) 91 ANEXO V 509 Voltar ao Topo CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Nº _____ /2001 O DR. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal ________, desta Seção Judiciária, FAZ SABER ao Exmº Sr. Dr. Juiz ________, que pela Secretaria deste Juízo tramitou a ação penal contra Parte - Nome, o qual, finalmente, foi condenado (a) às sanções adiante especificadas; e estando o apenado ___________, transitada em julgado a decisão condenatória Para MPF/DEFESA , passo o(a) mesmo(a) a disposição de Vossa Excelência, a fim de que faça executar a(s) condenação (ões) consoante os dados a seguir indicados: IDENTIFICAÇÃO DO ( A ) APENADO ( A) NOME DO ( A ) APENADO ( A ) : ALCUNHA : FILIAÇÃO : PAI : MÃE : NACIONALIDADE : NATURALIDADE : RG Nº : DATA DO NASCIMENTO : ESTADO CIVIL : PROFISSÃO : CPF ( SE HOUVER ) : GRAU DE INSTRUÇÃO : ENDEREÇO : BAIRRO : CIDADE /UF: PAÍS : DADOS DO PROCESSO CRIMINAL Nº DO PROCESSO : VARA DE ORIGEM : NOME DO ADVOGADO : ENDEREÇO : ----------------ORIGINÁRIO DO ( IPL / FLAG / IPM ): Nº : DATA DA INSTAURAÇÃO : DELEGACIA : /____ DATA DO FATO : DENÚNCIA RECEBIDA EM : VÍTIMA :------------DATA SENTENÇA(Public.Cartório): TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO: RECURSO : DECISÃO : ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECURSO : --------- DATA : ------------DECISÃO : -------------------ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : -------------------DATA DO TRANSITO EM JULGADO : CAPITULAÇÃO : PENA CORPORAL E REGIME : PENA PECUNIÁRIA : PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA :-------------------------------------------------MEDIDA DE SEGURANÇA E PRAZO MÍNIMO : -----------------------------------509 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 013/03. 92 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO ( ART. 91 E 92/CP ): DATA DA TERMINAÇÃO DA PENA : - ---------------------------SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA : SIM ( ) NÃO ( ) PRAZO : (ANOS ) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: SIM ( ) NÃO ( ) ESPÉCIES: DATA DA PRISÃO : RELAXAMENTO DA PRISÃO : -----------OUTRAS CONDENAÇÕES : -----------------ESTABELECIMENTO PENAL ONDE O PRESO SE ENCONTRA RECOLHIDO : OBSERVAÇÕES : ------------AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA EM: --------------CÓPIAS ANEXAS : Denúncia, recebimento da denúncia, auto de prisão em flagrante, sentença e certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso. CUSTAS PAGAS : SIM ( ) DATA : NÃO ( ) MOTIVO : DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro , ________________. Eu , _________________, Analista Judiciário, a digitei. Eu, ___________ , Diretor da Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal a assino. Juiz Federal 93 ANEXO VI Voltar ao Topo BOLETIM DE INFORMAÇÃO DE CADASTRO Nº ____ /2001 O Dr. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal _____________da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. FAZ SABER ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Co Rio de Janeiro, que pela Secretaria deste Juízo tramitou ação penal contra Parte - Nome, finalmente, foi condenado às sanções adiante especificadas; e estando o (a) apenado (a) liberdade, e transitada em julgado a decisão condenatória,naforma do art. 3º, PROVIMEN nº09/87, do Egrégio Conselho da Magistratura, com a prestação das seguintes informaçõ IDENTIFICAÇÃO DO APENADO NOME DO APENADO: RG: ÓRGÃO EMISSOR: OUTROS NOMES DO APENADO OU ALCUNHAS: FILIAÇÃO - NOME DO PAI : FILIAÇÃO - NOME DA MÃE: OUTROS NOMES DO PAI: OUTROS NOMES DA MÃE: OUTROS REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: SEXO ( ) MASCULINO ( COR: ESTADO CIVIL: GRAU DE INSTRUÇÃO: PROFISSÃO: ENDEREÇO E OU LOCAL DE TRABALHO: NÚMERO : CIDADE: )FEMININO BAIRRO: ESTADO: CEP: DADOS DO PROCESSO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: VARA DE ORIGEM: NOME DO ADVOGADO: OAB/RJ: ENDEREÇO: TELEFONE: ORIGINÁRIO DO (IPL/FLAG/IPM): NÚMERO: DATA DA INSTAURAÇÃO: DELEGACIA: DATA DO FATO: DENÚNCIA RECEBIDA EM: VÍTIMA (S) UNIÃO DATA DA CIÊNCIA PELO MP: DATA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO: SENTENÇA: RECURSO: DATA: DECISÃO: ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: RECURSO: DATA: 94 ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: DATA DO TRÂNSITO DA SENTENÇA: : CAPITULAÇÃO: ARTS. PENA: REGIME: PRAZO DE CUMPRIMENTO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PENA PECUNIÁRIA: MEDIDA DE SEGURANÇA: ( ) SIM ( ) NÃO PRAZO MÍNIMO EFEITOS ESPECÍFICOS DAS CONDENAÇÕES SUSP. COND. DA (S) PENA (S): sim ( ) não ( ) prazo: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: _____/_______/________ REVOGAÇÃO: ______/________/______ FORAGIDO: ( ) SIM ( ) NÃO OBSERVAÇÕES DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro, aos . Eu, ________________, Analista Judiciário, o digitei, E eu, ____________, Diretor de Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal assino. Juiz Federal 95 ANEXO VII 510 - REVOGADO. Voltar ao Topo ANEXO VIII 511 Voltar ao Topo Proc. No. ______________________ Nº. MANDADO:_______/TUT-LIM (SEMAN) Nº DE MANDADO: _________ (ª Vara) ÁREA: MANDADO DE____________, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR ___________________________________, JUIZ FEDERAL DA __. VARA FEDERAL DE ----------- - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: M A N D A a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores deste Juízo ao qual for o presente mandado apresentado, expedido nos autos da ação nº._______, movida por _______em face de __________, que, em seu cumprimento se dirija _____,dignando-se a realizar a seguinte diligência: Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:______. (facultada a ressalva do art. 285 do CPC, para fins de intimação) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ficando todos os interessados cientes de que este Juízo funciona na Rua _____________________________, e, ciente o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento a presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de ___ em _____________ . Eu, ______________, o digitei. E eu , ___________________________, Diretora da Secretaria, o conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal. _________________________________ Diretor de Secretaria 510 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 11/04 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 09/05. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 26/06. Alterado pelo Prov./CR – TRF 2ª Região – 56/09. Revogado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região - 059/09. 511 Modelo alterado pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 96 CARTA PRECATÓRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO: PROC. No. ________________ AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DISTRIBUIDOR DA ------------------O DOUTOR ___________________________________ - JUIZ FEDERAL DA _______________________ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER que por este Juízo tramita a AÇÃO -------------------- nº. __________, movida por ___________________________ em face de ________________________, DEPRECANDO a V. Exa. que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", digne-se determinar a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores desse Juízo, que se dirija a-----------------------------, dando cumprimento à seguinte diligência:------------------------------------------------------------. Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:” -----------------------------------“- Juiz Federal da --------Vara de ---------. Por derradeiro, ficam cientes todos os interessados de que este Juízo funciona ----------------------------, e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de -----------------, em ______________________. Eu, _____________________, o digitei. Eu,______________________________________, Diretora da Secretaria, conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal. ___________________________________ Diretor de Secretaria 97 AREA: 10 – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (Endereço) SITUAÇÃO: JUIZADO MANDADO DE ____________ EM CARÁTER URGENTE n° PROCESSO N°: AUTOR : RÉU: CITANDO: ENDEREÇO: /2002 na forma abaixo: - na pessoa de seu representante legal. FINALIDADE: (Citação/Intimação/notificação) do réu, na pessoa de seu representante legal, na forma da Lei 10.259/2001 c/c art. 18, § 1°, da Lei 9.099/95, para ___________ ADVERTÊNCIA (para citação): Ciente o réu de que não havendo acordo, poderá a sessão ser convolada imediatamente em audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a contestação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deverá o réu fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, até a instalação da audiência de conciliação (art. 11, da Lei 10.259/2001), bem como observar o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95. ANEXOS: (Cópia do pedido inicial, decisão, etc) Expedido por ordem do MM. Juiz Federal deste Juizado Especial, Dr. _______________, nesta cidade, em de de . O que o cumpra, observadas as formalidades legais e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, ciente de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Eu, __________________ , Técnico Judiciário digitei, e eu, ____________Diretor (a) de Secretaria o conferi e subscrevo por ordem do MM Juiz Federal _______________________________________ Diretor de Secretaria 0BS: O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá atentar e diligenciar para que o presente mandado seja devolvido, devidamente cumprido, à Secretaria deste Juízo com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência, conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 10.259/01. 98 ANEXO IX 512 512 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03. 99 ANEXO X 513 513 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03. 100