Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região
(PROV. 001 de 31 de janeiro de 2001)
Atualizado até o Provimento 007/2011-CR - TRF 2ª Região
PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001
CORREGEDOR GERAL
OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
PROCEDIMENTO
INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
JUÍZES E SERVIDORES
ASPECTOS PROCESSUAIS
SETOR ADMINISTRATIVO
INSPEÇÕES DO JUIZ
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS
SUBSTITUTOS
JUIZ
AFASTAMENTO DE JUÍZES
FÉRIAS
ATRIBUIÇÕES
TRAJE OFICIAL
JUIZ SUBSTITUTO
DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS
COMPETÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
COMPETÊNCIA DE FORO
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
JUÍZO DE PLANTÃO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO
PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO
JUIZ AUXILIAR
PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL
COMUNICAÇÃO DE ATOS
AUXILIARES DO JUIZ
1
DIRETOR DE SECRETARIA
OFICIAL DE JUSTIÇA
DEPOSITÁRIO
CONTADOR
PARTES E PROCURADORES
LITISCONSÓRCIO
ATOS PROCESSUAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ADVOGADO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
AUTUAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
Subseção I – Procedimento
Subseção II – Questões penais
Subseção III – Competência
Subseção IV – Litispendência e conexão
Subseção V – Setor de Distribuição
Subseção VI – Juiz Distribuidor
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
LIVROS E PASTAS
BOLETIM ESTATÍSTICO
CERTIDÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTOS CÍVEIS
DESPESAS PROCESSUAIS
ALVARÁ
PROVA DOCUMENTAL
PROCEDIMENTOS PENAIS
INQUÉRITO POLICIAL
EXECUÇÃO DA PENA
PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS
SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES
NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU
DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS
ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS.
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
2
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, CorregedorGeral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os
diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria Geral do
extinto Tribunal Federal de Recursos e da Vice-Presidência-Corregedoria desta 2ª
Região;
CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos
últimos dois anos, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que
já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de 1ª Instância;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar e simplificar a
pesquisa dos procedimentos, disciplinares e processuais, que regulam o funcionamento
da Justiça Federal na 2ª Região, RESOLVE, editar o presente Provimento nos termos
que se seguem:
TÍTULO I
CORREGEDOR GERAL
CAPÍTULO I
OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
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Art. 1o- A Ouvidoria da Justiça Federal tem a função de acompanhar suas atividades
jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar
eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores,
funcionando como assessoria diretamente subordinada ao Corregedor. 1
Art. 2o- A Ouvidoria presta serviço gratuito, durante o expediente forense, nas
dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, principalmente a idosos,
deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária. 2
1 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, I.
2 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, II.
3
Art. 3o- A Ouvidoria é organizada por um assessor, especialmente designado pelo
Corregedor, para coordenar este serviço. 3
Art. 4o- As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por
telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibilitar seu
acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser
utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados. 4
Art. 5o- O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na
legislação própria, tem como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a
discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal
objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos
padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato, ou situações congêneres. 5
Art. 6o- Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será
orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida
diretamente ao Corregedor, e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos
interessados. 6
Art. 7o- As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor, para as
providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados. 7
CAPÍTULO II
CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
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Art. 8o- A Controladoria da Justiça Federal, diretamente subordinada ao Corregedor e
instituída para tratar de assuntos gerais do interesse e responsabilidade dos juízes e dos
servidores lotados nas varas sob sua supervisão, tem a finalidade de aperfeiçoar o
atendimento ao público, em geral, os serviços forenses internos e a atividade
jurisdicional, no sentido técnico e disciplinar. 8
Art. 9o- Respondem pela Controladoria servidores especialmente designados pelo
Corregedor, para exercer as funções que se seguem, sem prejuízo de outras que lhes
possam ser atribuídas: 9
I- adotar as providências adequadas para encaminhar e resolver os problemas
apresentados pelos juízes, em especial aqueles referentes ao bom funcionamento de
suas varas e de suas instalações, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo
Corregedor, com base em inspeções, correições ou sindicâncias; 10
II- sugerir medidas para uniformizar procedimentos em relação à coleta de dados
estatísticos, bem como a sua inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados
do Tribunal e das varas, buscando a padronização de informações básicas em relatórios,
para possibilitar estudos comparativos e estabelecer critérios reais de produtividade,
proporcionando melhor distribuição de trabalho e de servidores por varas, além de
agilizar as informações ao público; 11
3 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, III.
4 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, IV.
5 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, V.
6 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VI.
7 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VII.
8 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 1º.
9 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º.
10 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, I.
11 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, II.
4
III- solicitar aos juízes dados, listagens, cópias e documentos que se façam necessários à
solução dos problemas apresentados, bem como outros que o Corregedor determinar; 12
IV- acompanhar a realização de inspeções, correições gerais e extraordinárias, ou
sindicâncias e inquéritos, quando o Corregedor julgar necessário, podendo, ainda,
proceder a visitações, em data e horário previamente combinados, bem como
comparecer às varas, quando solicitados pelos respectivos juízes ou pelo Diretor do
Foro; 13
V- propor estudos, planos, programas e outros projetos que contribuam para aperfeiçoar
os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos, no intuito de zelar pela
regularidade e eficiência dos mesmos, dando, assim, fiel cumprimento às determinações
e atos do Corregedor; 14
VI- acompanhar o processamento de representações contra juízes e outros
procedimentos administrativos, manter arquivo atualizado das reclamações registradas
pela Ouvidoria da Justiça Federal, sempre em caráter reservado e à disposição dos
reclamados, para consultas e outras providências que entendam cabíveis. 15
CAPÍTULO III
FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES 16
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Art. 9º-A. Revogado. 17
Art. 9º-B. Revogado. 18
Art. 9º-C. Revogado. 19
Art. 9º-D. Revogado. 20
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
21
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Art. 9º-E. A Comissão de Informática, vinculada à Corregedoria Geral da 2ª Região, tem
por finalidade o desenvolvimento de estudos para uniformização e aperfeiçoamento do
sistema eletrônico (SIAPRO) de primeira instância.
Art. 9º-F. A Presidência da Comissão será exercida por Magistrado designado pelo
Corregedor-Geral.
Art. 9º-G. São Membros da Comissão de Informática:
I – O Presidente da Comissão;
12 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, III.
13 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, IV.
14 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, V.
15 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, VI.
16 Instituido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 1º. Revogado pelo Prov./CG-TRF2ª Região - 015/04.
17 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04.
18 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04.
19 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04.
20 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04.
21 Instituida pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 001.
5
II – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria;
III – Os Diretores do Foro das Seções Judiciárias;
IV – Os Juízes de primeiro grau designados pelo Corregedor;
V – Os Servidores designados pelo Corregedor;
Art. 9º-H. Compete à Comissão de Informática:
I - Sugerir à Corregedoria ou ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, de
acordo com as respectivas esferas de competência, a elaboração ou modificação de
rotinas no sistema eletrônico de acompanhamento processual;
II – Acompanhar a adequada utilização e funcionamento das rotinas obrigatórias do
sistema SIAPRO;
III – Avaliar as propostas de alteração do sistema encaminhadas pelas Seções
Judiciárias.
Art. 9º-I. O Corregedor poderá nomear Servidores das Secretarias de Informática para
atuar como Assessores junto à Comissão e indicará, dentre Servidores da Corregedoria,
os respectivos Secretários.
Art. 9º-J. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do
Corregedor ou de seu Presidente, e suas decisões serão tomadas pela maioria de seus
Membros.
CAPÍTULO V
CORREIÇÕES GERAIS
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS 22
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Art. 10. Segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, para cada Seção Judiciária, poderse-ão realizar correições gerais ordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias,
inclusive nas administrativas. 23
Art. 11. Proceder-se-ão, a qualquer tempo, correições gerais extraordinárias, por iniciativa
do Corregedor, quando se verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros,
omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da
Justiça Federal.24
Art. 12. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Geral, formando o processo,
que reunirá, pelo menos, portaria de instauração, comprovantes da observância das
providências preliminares, cópia da ata de instalação, relatório circunstanciado dos trabalhos
e manifestação do Corregedor. 25
Parágrafo único. Se dos fatos relatados pelo Corregedor houver, em tese, conseqüência
disciplinar, haverá comunicação ao Presidente, para fins dos arts. 46 e 27, § 1°, da LOMAN,
e do art. 303, § 1°, do Regimento Interno.
22 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II.
23 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II.
24 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 2.
25 Ref. Prov./CG-TFR - 23/86, segunda parte.
6
Art. 13. O Corregedor, mediante portaria, poderá designar um juiz para acompanhá-lo, ou
delegar-lhe competência, para a realização de inspeções ou correições gerais, quando
julgar necessário:26
I - o juiz designado funcionará como coordenador dos trabalhos da comissão e poderá
praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento do
serviço;27
II- para realização de inspeções ou correições gerais, o Corregedor, mediante portaria,
designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da
comissão, podendo requisitá-los da Seção Judiciária.28
Art. 14. Com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos das correições gerais,
poderão ser adotados despachos padrões, após a seleção dos processos que lhes forem
pertinentes.29
Seção II
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 30
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Art. 15. O Corregedor informará da correição geral ao Juiz Diretor do Foro, ao Juiz em
exercício na vara escolhida, ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República e
ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Seção correspondente à
Seção do Estado respectivo, solicitando indicação de representantes para acompanhá-la. 31
Art. 16. O Corregedor, mediante portaria, determinará:32
I- o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados,
membros do Ministério Público e procuradores, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;33
II- a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da
correição geral, para não lhes causar prejuízo; 34
III- que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o período da
correição geral, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;35
IV- a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados,
salvo para a apresentação de recursos ou reclamações; 36
V- que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou
medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito;37
VI- que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a
realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas; 38
VII- que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da Imprensa
Oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição. 39
26 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.
27 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.1.
28 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.2.
29 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 2.
30 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2.
31 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.1.
32 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2.
33 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, A.
34 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, b.
35 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, c.
36 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, d.
37 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, e.
38 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, f.
39 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, g.
7
Seção III
PROCEDIMENTO 40
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Art. 17. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão, no que couber, de acordo com o
procedimento previsto para inspeções da Corregedoria41, observando-se o seguinte:
I- instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura;42
II- apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de identificação
funcional;43
III- conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações do livro tombo
ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados; 44
IV- exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se as
observações pertinentes aos seus andamentos e fase atual, no mapa respectivo; 45
V- nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas: 46
a) as datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;47
b) a incidência da prescrição; 48
c ) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a conclusão dos
inquéritos policiais; 49
d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;50
e) a subida dos autos à instância superior, no prazo legal;51
f) os prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público e
advogados, para cobrança; 52
g) a fiança;53
h) os incidentes de insanidade mental;54
i) o destino das mercadorias apreendidas; 55
j) os incidentes da execução; 56
l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais; 57
m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária; 58
n) habeas corpus;59
o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;60
p) o livro de registro do rol de culpados;61
q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.62
40 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.
41 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.
42 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.1.
43 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.2.
44 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.3.
45 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.4.
46 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5.
47 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, a.
48 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, b.
49 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, c.
50 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, d.
51 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, e.
52 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, f.
53 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, g.
54 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, i.
55 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, j.
56 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, k.
57 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, l.
58 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, m.
59 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, n.
60 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, o.
61 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, p.
8
VI- atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral; 63
VII- informações complementares, a critério do Corregedor.64
VIII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato
sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de
segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são
postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais
homogêneos.65
CAPÍTULO VI
INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA66
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 18. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, ou sempre que se
tornem necessárias, realizar-se-ão inspeções nas sedes das Seções e Subseções
Judiciárias, para verificação da regularidade do seu funcionamento na distribuição da Justiça
e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à
eliminação de erros, omissões ou abusos. 67
Art. 19. Nas inspeções, além de outros procedimentos julgados necessários pelo
Corregedor, serão adotados os que se seguem nas Seções II, III e IV deste Capítulo.68
Seção II
JUÍZES E SERVIDORES
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Art. 20. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos juízes e servidores:
I- reunião com os juízes com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e
debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria Seção
Judiciária ou da Justiça Federal de 1a Instância, em geral;69
II- nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais,
serão especialmente considerados: 70
a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes (Lei nº 5010/66, art. 13, III); 71
b) o boletim mensal estatístico; 72
c) os mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores; 73
d) outros dados e informações existentes na Corregedoria Geral ou na Direção do Foro.74
62 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, q.
63 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.6.
64 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.7.
65 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04.
66 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I.
67 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 1.
68 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.
69 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.
70 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1.
71 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, a.
72 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, d.
73 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, e.
74 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, f.
9
III- reunião com os diretores de secretaria, para verificação do cumprimento das normas
processuais vigentes e dos provimentos da Corregedoria Geral, bem assim para a coleta de
dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de
resultados;75
IV- reunião com os oficiais de justiça para análise das respectivas atuações, à vista dos
mapas de produtividade; 76
V- reunião, sempre que possível, com os servidores em exercício na Seção inspecionada,
para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para ouvir-lhes as
sugestões ou solicitação de providência a cargo do Corregedor. 77
Seção III
ASPECTOS PROCESSUAIS 78
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Art. 21. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos feitos processuais:
I- exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informações e papéis
findos ou em andamento;79
II- atualização dos dados estatísticos da vara, com indicação do número de ações, por
classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal, até a data
da inspeção;80
III- controle das execuções criminais; 81
IV- controle das cartas precatórias:82
a) expedidas e não devolvidas - mediante relação da qual constem o número do processo,
os nomes das partes e de seus advogados, a data da expedição e a indicação do juízo
deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou a solicitação da
interferência e auxílio do respectivo Corregedor; 83
b) recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os dados
pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram,
para a adoção das providências porventura cabíveis. 84
V- ações criminais - relacionadas com indicação do número do processo, nomes dos réus, a
incidência penal, datas do oferecimento e do recebimento da denúncia, e a fase processual
em que se encontram;85
VI- procedimentos criminais diversos - relacionando-se também os inquéritos policiais em
tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público ou para a Polícia
Federal. 86
VII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato
sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de
segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são
75 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.2.
76 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.3.
77 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.4.
78 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.
79 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.1.
80 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.2.
81 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.3.
82 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.
83 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.1.
84 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.2.
85 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.5.
86 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.6.
10
postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais
homogêneos.87
Seção IV
SETOR ADMINISTRATIVO 88
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Art. 22. São adotados os seguintes procedimentos relativos ao setor administrativo:
I- inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de
conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas
desempenhado; 89
II- vistoria ao depósito judicial;90
III- do pessoal; 91
Parágrafo único. Será elaborado quadro informativo, contendo: a lotação prevista; o número
de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por categoria
funcional; a relação nominal dos funcionários, com indicação da respectiva categoria
funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se
requisitados; observações. 92
IV- dos veículos; 93
Parágrafo único. Observação, quanto ao estado geral de conservação, manutenção e
limpeza, relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de fabricação e data do
início de sua utilização na Seção Judiciária.94
CAPÍTULO VII
INSPEÇÕES DO JUIZ
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Seção I
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
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Art. 23. As inspeções 95 serão realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada
ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da última inspeção,
pelo juiz federal, com o auxílio do juiz substituto, e com a participação do Ministério
Público e da OAB, servindo como secretário o diretor de secretaria da respectiva vara. 96
Art. 24. As inspeções deverão ser precedidas de edital, com prazo de 15 dias, no qual o
juiz designará o dia e a hora em que elas terão início. 97
Art. 25. Na data designada, presentes os servidores da vara indicados, o juiz mandará o
secretário lavrar, em livro próprio, o termo de abertura dos trabalhos. 98
Art. 26. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, e poderá ser prorrogada
por igual período, com prévia autorização do Corregedor. 99
87 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04.
88 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.
89 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.1.
90 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.2.
91 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3.
92 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3.1.
93 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4.
94 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4.1.
95 Ref. Prov./CJF - 231/82, II.
96 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, I.
97 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, II.
98 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, III.
11
Art. 27. Durante o período de inspeção atender-se-á o seguinte: 100
I- não se interromperá a distribuição; 101
II- não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto no inciso IV; 102
III- não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de reclamações
ou nas hipóteses do inciso IV; 103
IV- os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e
medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ou assegurar a liberdade de
locomoção; 104
V- não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara em
inspeção. 105
Seção II
PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA
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Art. 28. Poderá o Corregedor, observada a oportunidade e a necessidade, nomear
servidores para acompanhar as inspeções do juiz. 106
Art. 29. Do conjunto de informações das inspeções do juiz, acompanhadas pela equipe
da Corregedoria, determinar-se-á a adoção de providências padronizadas para o melhor
funcionamento das secretarias das varas. 107
Art. 30. A equipe será composta de servidores designados pelo Corregedor, que
apresentará relatórios à Corregedoria de todo o trabalho acompanhado. 108
Art. 31. Poderá a equipe requisitar ou solicitar à vara em inspeção dados ou documentos
que julgarem necessários para o acompanhamento dos trabalhos. 109
Seção III
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
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Art. 32. Os autos, para exame, devem ser solicitados ao diretor de secretaria, de acordo
com o livro de distribuição, certificando-se o juiz se todos estão na secretaria. 110
Art. 33. Estão sujeitos à inspeção: 111
I- os processos pendentes; 112
II- todos os livros que a Seção Judiciária é obrigada a possuir; 113
III- nos livros e papéis examinados, o juiz aporá “Visto em inspeção”, datando e
assinando com o representante do Ministério Público; 114
99 Ref. Prov./CJF - 208/81, II.
100 Ref. Prov./CJF - 208/81, III.
101 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, a.
102 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, b.
103 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, c.
104 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, d.
105 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, e.
106 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, I.
107 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, II.
108 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, III.
109 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, IV.
110 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, IV.
111 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V.
112 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, a.
113 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, b.
114 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VII.
12
IV- findos os trabalhos, o juiz fará lavrar a ata que conterá, especificadamente, as
ocorrências da inspeção, os exames feitos, as irregularidades encontradas, as medidas
adotadas e as sugestões que houve por bem fazer; nela será transcrito o teor dos
provimentos expedidos pelo juiz, para efeitos futuros, extraindo-se cópia, a fim de
acompanhar o relatório a ser enviado, reservadamente, à Corregedoria Geral, 115
solicitando-lhe providências cabíveis; 116
V- as matérias relativas a pessoal, verbas, etc., afloradas da inspeção, deverão ser
tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente. 117
VI – aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos para as correições gerais e
inspeções da Corregedoria, especialmente a verificação prevista nos artigos 17, VIII e 21,
VII desta Consolidação de Normas, cujo resultado deverá constar, de forma detalhada,
no relatório a ser encaminhado à Corregedoria. 118
CAPÍTULO VIII119
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO
DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS
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Art. 33-A. O acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de vitaliciamento
dos Magistrados Federais serão feitos pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos
artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos: 120
I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e
atos de ofício, especialmente a observância estrita dos deveres da magistratura e o fiel
cumprimento das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e Leis 5.010/66 e 7.727/89; 121
II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das
providências adotadas para a sua efetivação;
III – o trato harmônico e respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público,
advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; 122
IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões
judiciários;
V – a conduta ilibada na vida pública e particular;
VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida;
VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela;
VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional;
IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas;
X - permanente interesse demonstrado quanto ao aprimoramento técnico-profissional; 123
XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação
funcional e social, probidade e produtividade.
115 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VIII.
116 Ref. Prov./CJF - 45/70, II, 3, juízes.
117 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, X.
118 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04.
119 Capítulo acrescido pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 04//04.
120 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08
121 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
122 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
123 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
13
XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados
promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (art. 93, IV da Constituição
Federal); 124
§ 1º O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da
vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na
Constituição Federal (art. 10, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça
Federal). 125
§ 2º. O Tribunal poderá prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da
Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no
interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado
satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior (art. 11, caput, da Resolução n°
01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 126
§ 3° Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional,
assim reconhecida pelo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior (art. 11, §
1°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 127
Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio
probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz
Formador. 128
§ 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta
profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar. 129
§ 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de
vitaliciamento de até três Magistrados. 130
§ 3º. Compete ao Juiz Formador: 131
I – orientar a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e
atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de
natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos
administrativos correspondentes; 132
II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os
relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando,
mediante a elaboração de relatórios, sua atuação. 133
§ 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual
seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral, até o terceiro grau. 134
§ 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz
Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio
probatório atuando, preferencialmente, no acompanhamento de magistrados que atuem
geograficamente próximos. 135
§ 6°. Os Juízes Formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento,
presidida pelo Corregedor-Geral e composta também pelos Juízes Auxiliares da
Corregedoria-Geral, que deverá se reunir trimestralmente para avaliar os resultados
124 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05.
125 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
126 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
127 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
128 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
129 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
130 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
131 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
132 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08
133 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
134 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08
135 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08
14
obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de
acompanhamento e deliberar acerca da eventual adoção das medidas previstas no art.
33-E, desta Consolidação de Normas. 136
§ 7°. Para a efetivação do acompanhamento previsto no inciso II, do § 3°, deste artigo, o
Juiz Formador poderá, a seu critério, comparecer à sede de atuação do Magistrado
Vitaliciando a fim de entrevistar-se com o mesmo, com os demais juízes atuantes na
referida localidade, partes e servidores, elaborando relatório de visita que será juntado ao
processo de vitaliciamento. 137
§ 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, o Juiz Formador
comunicará previamente o Corregedor-Geral para fins de afastamento da respectiva
jurisdição e custeio das despesas decorrentes. 138
§ 9°. Previamente à realização das reuniões trimestrais da Comissão Permanente de
Acompanhamento, será solicitado ao Grupo Integrado de Estatística a elaboração de
análises estatísticas pertinentes aos Juízes Vitaliciandos, relacionadas à produtividade e
presteza na prestação jurisdicional, a serem juntadas aos processos respectivos (inciso
VI, do art. 2°, do Provimento n° 40/2007). 139
§ 10. O exercício da função de Juiz Formador será considerado como fator relevante à
aferição da produtividade e presteza do magistrado, conforme o disposto no inciso VII, do
art. 9°, da Resolução n° 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 140
Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma
prevista pelo art. 16°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal, o Juiz
Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, ao
respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico,
relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará
informações relacionadas aos seguintes aspectos: 141
I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de
expediente forense;
II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões;
III – exercício de atividades no magistério;
IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena
duração;
V – atendimento das partes e advogados;
VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza
urgente;
VII – atuação em períodos de plantão judiciário;
VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal;
IX – número de audiências realizadas;
X – atuação em outras atividades de interesse da Justiça Federal, como participação em
mutirões e projetos de aprimoramento jurisdicional; 142
XI – atuação como Juiz Distribuidor;
XII – rigorosa observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.); 143
136 Parágrafo incluído pelo
137 Parágrafo incluído pelo
138 Parágrafo incluído pelo
139 Parágrafo incluído pelo
140 Parágrafo incluído pelo
Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08.
141 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
142 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
143 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
15
XIII – atendimento das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e normas
regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral; 144
XIV – atuação nas inspeções anuais e correições da Corregedoria-Geral; 145
XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público,
advogados, partes e serventuários do juízo;
XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo;
XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional;
XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou
sugeridas pelo Tribunal (parágrafo único, do art. 17, da Resolução n° 01/2008, do
Conselho da Justiça Federal); 146
XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela
Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de
estágio probatório (art. 20, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal); 147
XX – participação nos Mutirões de Conciliação promovidos pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região; 148
XXI - outros aspectos, a critério do Juiz Formador, ou cuja informação venha a ser
exigida pelo Corregedor. 149
§ 1° O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo Juiz
Vitaliciando ficará a critério do respectivo Juiz Formador. 150
§ 2° Os IAM´s devem ser remetidos independentemente de férias, licenças ou
afastamentos do Juiz Vitaliciando. 151
Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento,
ao menos um relatório, bem como um relatório final, dois meses antes do término do
estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes
para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta
Consolidação de Normas. 152
§ 1º. Antes da elaboração dos relatórios, ou quando reputar oportuno, o Juiz Formador
deverá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes
Vitaliciandos acerca das informações contidas nos relatórios mensais ou semestrais, bem
como sobre a atuação destes nas referidos varas. Na hipótese de se constatar
informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais
esclarecimentos. 153
§ 2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo serão encaminhados, quando de sua
elaboração, de forma reservada, a todos os integrantes do Tribunal pelo CorregedorGeral, devendo ainda constar dos prontuários dos respectivos Juízes Vitaliciandos (art.
22, da Resolução n° 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça). 154
§ 3º.As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre
aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter
sigiloso. 155
144 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
145 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
146 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
147 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
148 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010.
149 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010.
150 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
151 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
152 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
153 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
154 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
155 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
16
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação dos dados constantes dos
informativos de acompanhamento mensais e relatórios semestrais ocorrerá sempre que
houver correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral junto ao juízo no qual esteja
lotado Juiz Vitaliciando, ou pela adoção do procedimento previsto no § 7°, do art. 33-B,
desta Consolidação de Normas. 156
Art. 33-E. O Corregedor-Geral, após a realização da reunião trimestral da Comissão
Permanente de Acompanhamento (§ 6°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas), ou
de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao
conhecimento da Corregedoria-Geral, poderá determinar a adoção das seguintes
providências: 157
I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou
ao juízo onde este atuou; 158
II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;
III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da
Corregedoria; 159
IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de
prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz
Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). 160
V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica
por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 19, da Resolução nº 01/2008,
do Conselho da Justiça Federal). 161
§ 1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião trimestral ou extraordinária da Comissão
Permanente de Acompanhamento, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso,
ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo
processo de vitaliciamento. 162
§ 2º. Instaurado o processo de perda do cargo, referido no inciso IV, do caput, deste
artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento (parágrafo único,
do art. 21, da Resolução n° 01, do Conselho da Justiça Federal). 163
§ 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, preservado
o caráter sigiloso das informações, o Corregedor solicitará informações: 164
I - aos magistrados que atuaram com o Juiz Vitaliciando, sobre a conduta funcional e
social deste último;
II - ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da
Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil,
se assim entender necessário (art. 18 da Resolução nº 1/2008 do CJF), sobre a conduta
funcional do Juiz Vitaliciando;
III - à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em
curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termos do art. 93, IV da
Constituição Federal; e
IV - ao Gabinete de Conciliação do TRF-2ª Região, sobre a participação do Juiz
Vitaliciando nos Mutirões de Conciliação organizados pelo Tribunal.
156 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
157 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
158 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
159 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
160 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
161 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08.
162 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08.
163 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08.
164 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 15/05. Redação
dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 80/2010.
17
§ 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de
procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à
Corregedoria-Geral, excepcionada a ciência pelo próprio interessado. 165
§ 5º. Constarão do procedimento administrativo individualizado cópias de outros
eventuais procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral, pertinentes ao Juiz
Vitaliciando, caso não seja determinado seu apensamento. 166
§ 6° Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo será
encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral
(art. 21, caput, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). 167
TÍTULO II
JUIZ
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CAPÍTULO I
AFASTAMENTO DE JUÍZES
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Art. 34. REVOGADO. 168 (vide provimento 017/04-CG)
§3º. REVOGADO. 169 (vide provimento 03/03-CG)
Art. 34.A REVOGADO. 170
§ 1º. REVOGADO. 171
§ 2º. REVOGADO.172
§ 3º .REVOGADO.173
§ 4º. REVOGADO. 174
§ 5º. REVOGADO. 175
§ 6º. REVOGADO. 176
§ 7º. REVOGADO. 177
§ 8º. REVOGADO. 178
§ 9º . REVOGADO. 179
CAPÍTULO II
FÉRIAS
165 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05.
166 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08.
167 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08
168 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 017/04.
169 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 03/03. Parágrafo mantido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região –17/04.
Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/06.
170 Artigo incluído pelo Prov/ CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
171 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
172 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
173 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
174 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
175 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
176 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
177 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
178 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
179 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
18
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Art. 35. 180
§ 2º 181
§ 3º 182
§ 4º 183
Art. 36 184
§ 1º 185
§ 2º 186
§ 3º 187
§ 4º 188
Art. 37 189
§ 1º 190
§ 2º 191
§ 3º 192
§ 4º 193
§ 5° 194
§ 6° 195
§ 7° 196
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
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Seção I
TRAJE OFICIAL
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Art. 38. Os juízes deverão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões solenes. 197
Art. 39. Nas audiências será facultativo o uso da capa 198
180 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
181 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
182 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
183 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
184 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, II. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo
Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
185 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
186 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
187 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
188 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
189 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, III. Redação. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03.
Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
190 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
191 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
192 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
193 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
194 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
195 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
196 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09.
197 Ref. Prov./CJF - 227/82, I.
19
Art. 40. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça
Federal, na forma do artigo 31, da Lei n° 5.010/66. 199
Seção II
JUIZ SUBSTITUTO
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Art. 41. Enquanto no exercício da jurisdição plena da vara e até o provimento do cargo de
juiz federal, incumbem ao juiz substituto os encargos administrativos concernentes aos
serviços da secretaria, inclusive indicação de funcionários para o exercício do cargo de
diretor e das funções de representação de gabinete. 200
Art. 42. Compete, também, ao juiz substituto que assumir a jurisdição plena da vara, em
virtude de vacância do cargo do titular, e até o respectivo provimento, a função de
corregedor dos serviços da secretaria, determinando a instauração de sindicância para a
apuração das irregularidades de que tiver conhecimento e que possam constituir infração
disciplinar. 201
Art. 43. Ao juiz substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da vara, em
virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas as atribuições
especificadas no artigo anterior. 202
SEÇÃO III 203
DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 43 – A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são observadas as regiões
estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do TRF-2ª
Região. 204
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V – Revogado.
VI – Revogado.
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX – Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V – Revogado.
Art. 43 – B. Revogado. 205
198 Ref. Prov./CJF - 227/82, II.
199 Ref. Prov./CJF - 227/82, III.
200 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, I.
201 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, II.
202 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, III.
203 Seção incluída pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 010/03.
204 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 82/10.
205 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10.
20
§ 1°. Revogado.
§ 2°. Revogado
§ 3°. Revogado.
§ 4°. Revogado.
§ 5°. Revogado.
Art. 43 – C. Revogado. 206
Parágrafo único. Revogado.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
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Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 44. O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será considerado
competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes
originárias e calcados na mesma pretensão material. 207
§ 1º . A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput deste artigo, salvo em
face dos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu à prevenção,
em relação aos quais ocorrerá desmembramento e livre distribuição. 208
§ 2º .Caso o juiz admita a distribuição por dependência, em conformidade com o disposto
no inciso III, do art. 253, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n°
11.280/2006, deverá, obrigatoriamente, determinar o desmembramento e remessa à livre
distribuição dos autores que não figuraram na demanda anterior. 209
Seção II
COMPETÊNCIA DE FORO
Art. 45. Revogado.
I-;
II-;
III-; 211
IV-;
V-;
VI-;
VII-; 212
VIII-; 213
210
206 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10.
207 Ref. Prov./CJF - 46/70, II.
208 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01.Alterado de Parágrafo único para § 1º de acordo com o
Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07
209 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07
210 Ref. Resolução/TRF 2ª Região/Pres. - 04/03. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
211 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03
212 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03
213 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03
21
IX-;
X-;
XI-;
XII-;
XIII-;
XIV-;
XV -;
XVI –. 214
Art. 46. Revogado. 215
I-;
II-; 216
III-. 217
Seção III
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
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Art. 47. Revogado. 218
I-:
a);
b). 219
c),. 220
II-. 221
III-. 222
IVa);
b):. 223
Art. 48. Revogado. 224 225
IIa)
b)
c) 226
III- 227
Art. 49. Revogado. 228
I - 229
214 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03
215 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
216 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres..
217 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres.
218 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
219 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95.
220 Inciso acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/2004.
221 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 06/99, V.
222 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/2002.
223 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/2002.
224 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 6/99, I. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
225 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 13/99, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01.
226 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, V.
227 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03.
228 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
229 Redação de acordo com o Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
22
II - 230
III- 231 232
CAPÍTULO V
JUÍZO DE PLANTÃO
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Seção I
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO
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Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos:
I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária;
II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com pedidos
urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta Consolidação;
III- cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou devolvido ao
juízo originariamente competente, bem como enviadas ao Diretor do Foro cópias dos atos
praticados, com relatório sucinto. 233
§ 1º. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de
qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural,
ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum. 234
§ 2º. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo
VI, deste Título, entre as 17h e 19h. 235
Seção II
PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO
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Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e
recesso forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense entre as 18h
(dezoito) e as 9h do dia seguinte. 236
Parágrafo único. No caso de suspensão de expediente forense em razão de feriados
vigentes no município-sede da subseção judiciária, determinada por ato próprio da
Presidência do TRF-2ª Região, as questões urgentes serão da competência: 237
I - do juízo tabelar, assim definido por ato normativo da Corregedoria, quando requerida
a distribuição da ação e a apreciação da medida durante o horário de expediente;
230 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004.
231 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 01/2002. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010.
232 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004.
233 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 50, III. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 25/01.
234 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03.
235 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03.
236 Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. Redação de acordo com Provimento CR-TRF2a Região
- 0007/2011.
237 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 73/2010. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a
Região - 0007/2011.
23
II - do juízo de plantão, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da
medida fora do horário de expediente.
Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de
urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, ou
até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação,
idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular. 238
Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema
de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como
encaminhar, periodicamente, à Corregedoria Geral, para aprovação e designação, escala
dos juízos de plantão, observado o rodízio. 239
Art. 54. O Diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento dos
relatórios e atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem
cronológica 240.
Art. 55. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos feriados referidos no art. 62, I, da Lei
n° 5.010/66, haverá indicação de dois juízes para auxiliar o juiz da vara de plantão,
sendo, neste caso, um deles para apreciação de questão penal. 241
Art. 56. Os juízes e servidores designados para o regime de plantão não precisarão
permanecer, durante todo o tempo, no prédio da Justiça Federal, durante o período do
plantão, mas devem estar de prontidão. 242
Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados, e no período compreendido entre 20
de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a Secretaria da Vara de plantão permanecerá aberta,
presentes os Juízes plantonistas, no horário das 12:00 às 16:00 horas. 243
Seção III
JUIZ AUXILIAR
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Art. 57. Revogado. 244
I – Revogado.
II – Revogado.
III– Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença,
afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e
238 Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 01/03
239 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/93. Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2ª Região – 01/03. Redação de
acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 11/03.
240 Ref. Prov./TRF2a Região 01/01, 54. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
241 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 137/98, I e II.
242 Ref. Prov./CJF - 194/79, I. Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 13/05.
243 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 13/05.
244 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 02/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região 18/05. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 071/2010.
24
substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus
parágrafos. 245
§1º A vinculação prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil não se aplica ao juiz
que concluir a audiência quando não houver produção de prova em tal ato. 246
§2º Considera-se como afastado por qualquer motivo, para o fim do disposto no artigo
132 do Código de Processo Civil, o juiz cuja designação temporária para atuar junto a
determinado juízo tenha cessado. 247
§3º O juiz designado em caráter temporário para atuar junto a determinado juízo deverá,
antes do término de sua designação, julgar os processos nos quais tenha concluído
audiência, em percentual mínimo equivalente a: 248
I – 75% (setenta e cinco por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido
concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da
designação, quando esta ocorrer com prejuízo da atuação na vara de origem;
II – 50% (cinqüenta por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido
concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da
designação, quando esta ocorrer sem prejuízo da atuação na vara de origem.
§4°. Não será exigida a produtividade fixada no parágrafo anterior quando o número de
audiências previamente designadas for superior a 20% (vinte por cento) do número total
de audiências realizadas em período equivalente imediatamente anterior ao início da
atuação do juiz designado temporariamente, desconsiderado o período de recesso
judicial. 249
§5°. Quando o juiz não alcançar a produtividade mínima prevista neste artigo, deverá
informar tal fato à Corregedoria-Geral, expondo as razões, devidamente demonstradas,
no prazo de 10 (dez) dias, contado do término de sua designação. 250
§6o. As redesignações de audiências e as conversões destas em diligências somente
ocorrerão em caso de absoluta necessidade, concluindo-se a audiência redesignada ou
convertida, sempre que possível, em prazo não superior a 10 (dez) dias. 251
§7°. Os percentuais previstos nos parágrafos 3° e 4° serão certificados pela secretaria do
juízo logo após o término da designação do juiz, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas. 252
§ 8°. Os juízes titulares, quando removidos, promovidos ou convocados com prejuízo de
sua jurisdição, e os juízes substitutos designados em caráter não temporário, quando
cessada sua designação ou promovidos, deverão proceder tal como disposto no § 5°
sempre que houver, no momento de seu afastamento do juízo, mais de vinte processos
nos quais tenha realizado audiência sem prolação de sentença. 253
§ 9°. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos processos criminais. 254
§10. O juiz que prolatou a sentença apreciará os embargos de declaração porventura
opostos,
em
conformidade
com
o
art.
536
do
Código de Processo Civil, salvo se estiver afastado por qualquer motivo. 255
CAPÍTULO VI
245 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 11/04.
246 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
247 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
248 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
249 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
250 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
251 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
252 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
253 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
254 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
255 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
25
SUSPEIÇÃO E JUÍZO TABELAR
Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição ou impedimento serão
mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais a outro magistrado que
se encontre em exercício no juízo. 256
Art. 60. Havendo apenas um juiz em exercício no juízo, ou declarada a suspeição ou
impedimento de todos os juízes da vara, caberá ao juiz em exercício no juízo tabelar, sem
redistribuição do processo, a prática dos atos processuais. 257
Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante dos Anexos ao
Provimento nº 82, de 5 de outubro de 2010, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal
na 2ª Região. 258
Art. 61. Aplica-se o disposto no presente Capítulo aos casos de ausência do magistrado,
hipótese em que o processo será encaminhado ao juízo tabelar mediante certidão do
Diretor de Secretaria. 259
Art. 62. Revogado. 260
CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL
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Art. 63. A observância da LOMAN não impede o juiz de fornecer cópias de suas sentenças
ou decisões aos órgãos de imprensa, sem prejuízo de sua responsabilidade por
impropriedade ou excesso de linguagem em relação a qualquer pessoa ou autoridade
pública. 261
CAPÍTULO VIII262
COMUNICAÇÃO DE ATOS
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Art. 63 - A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das
decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por
recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido
noticiada nos autos. 263
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício
ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação.
256 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 03/99, II. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo
Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05.
257 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05.
258 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –59/09.
Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –82/10.
259 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região –09/05.
260 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/04. Redação
dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
261 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 02/93, II.
262 Capítulo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região –09/03.
263 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 71/10.
26
TÍTULO III
AUXILIARES DO JUIZ
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CAPÍTULO I
DIRETOR DE SECRETARIA
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Art. 64. Os atos não sujeitos a recurso poderão ser praticados pelo diretor de secretaria,
sob a supervisão do juiz, que continuará sendo responsável, inclusive para fins de
correição parcial (Lei n° 5.010/66): 264
I - incluem-se no conceito de atos não sujeitos a recurso os que visarem instar as partes,
procuradores ou auxiliares à prática de ato necessário ao desenvolvimento do processo,
mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive remessa de autos;
II- os demais atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que haja prévia
autorização judicial, através de portaria, que deverá especificá-los justificadamente.
Parágrafo único.Revogado. 265
Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz,
verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio
eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz
destinatário da comunicação, titular ou substituto. 266
§ 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado,
de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada
a confirmação, no texto da comunicação recebida.
§ 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar
configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria,
sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou
destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo
envio ou recebimento da mensagem ou comunicação.
§ 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para
correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou
comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor
público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e
no § 1º deste artigo.
§ 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público
para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio
eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do
juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de
prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou
força maior.
Art. 65. REVOGADO 267.
264 Ref. Prov./CG-TRF 4a Região - 22/99.
265 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 12/03. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
266 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10.
267 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011.
27
Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os
autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não
ter havido o devido recolhimento de custas. 268
§ 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da
interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema
de acompanhamento processual.
§ 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para
interposição de recurso, a data do termo final do prazo.
§ 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja
prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo. 269
Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior
direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de
carimbo identificador da Vara. 270
Art. 68. As peças por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem se revestir de
nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido. 271
Art. 69. É proibida a confecção de quaisquer impressos paralelos ou divergentes dos que
ora são instituídos sem a prévia autorização da Corregedoria. 272
Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e
certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor
responsável pelo ato. 273
Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema
de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do
servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos. 274
Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo
servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação. 275
Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no
sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos
autos.
Art. 71. Quando da remessa dos autos ao Tribunal, deve haver conferência, pelo diretor de
secretaria, ou quem este designar, dos dados constantes no modelo de certidão constante
do anexo I deste Provimento. 276
Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, inclusive no regime
de plantão, serão emitidos através do sistema de processamento de dados. 277
Art. 73. Na hipótese de não utilização da via eletrônica para a emissão dos despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de eventuais falhas no
centro de processamento de dados, devem os atos ser redigidos por quaisquer outras
formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas após sua emissão
ou restabelecimento do sistema.278
268 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10.
269 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 08/03.
270 Ref. Prov./CJF - 135/76, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10.
271 Ref. Prov./CJF - 135/76, IV.
272 Ref. Prov./CJF - 355/88, V.
273 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10.
274 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, I.
275 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10.
276 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/02.
277 Ref. Prov./CG-TRFa Região - 70/95, I; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 72. Redação de acordo com o Prov./CGTRF2a Região - 25/01.
278 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, II.
28
Art. 74. As decisões e sentenças serão incluídas na íntegra no sistema centralizado de
gerenciamento processual. 279
CAPÍTULO II
OFICIAL DE JUSTIÇA
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Art. 75. É atribuição do oficial de justiça realizar a alienação em praça dos bens imóveis
penhorados, na conformidade do art. 697 do CPC. 280
Art. 76. É vedado o uso de memorando ou carta, por parte dos oficiais de justiça, para
efeito de chamamento de partes, cujos mandados lhes tenham sido entregues para
cumprimento . 281
Art. 77. REVOGADO. 282
§1o
§2o. 283
§4o. 284
§5º. 285
§6°. 286
§7°. 287
Art. 78. No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir
com a diligência, considerando nomeado como depositário judicial inclusive aquele que
recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário. 288
Parágrafo Único. Deverá, preferencialmente, ser nomeado como depositário judicial o
executado ou terceiro indicado pelo exeqüente. 289
Art. 79. Compete ao Diretor do Foro criar e regulamentar Centrais de Mandados, nas
sedes e subseções judiciárias. 290
CAPÍTULO III
DEPOSITÁRIO
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Art. 80. A parte interessada é obrigada, mensalmente, a comunicar ao juiz os depósitos
feitos, com a cópia dos respectivos comprovantes, quando se tratar de valores em
dinheiro, assim como devem constar dos autos as certidões de depósito, quando este for
de outra natureza. 291
279 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 01/05.
280 Ref. Prov./CJF - 118/75.
281 Ref. Prov./CG-TFR - 13/78, VII.
282 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011.
283 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 77. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
284 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
285 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03.
286 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03.
287 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03.
288 Redação dada pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02.
289 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02.
290 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 113/97, 15/99, e 16/99.
291 Ref. Prov./CJF - 70, X.
29
Art. 81. É vedado ao depositário usar em serviço próprio ou emprestar, sob qualquer
pretexto, a coisa depositada, sob pena de responsabilidade criminal, e só a entregará
mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir. 292
Art. 82. A remoção de bens só será efetuada mediante mandado, e a pedido do
exeqüente, manifestado perante o juízo da ação, com a indicação do local para onde
deverão ser removidos, se a Seção Judiciária não possuir depósito próprio ou quando
este não os comportar, responsabilizando-se o exeqüente pelo transporte dos
mesmos. 293
Art. 83. Todas as quantias em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e apreensão,
serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Econômica Federal, mediante guia de
depósito expedida pela secretaria 294, que deverá adotar o procedimento do art. 166 desta
Consolidação.
Art. 84. Não serão admitidos depósitos em dinheiro provenientes de dívida,
parceladamente, salvo autorização legal. 295
Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens
apreendidos em procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por
esta Consolidação de Normas. 296
Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada
procedimento criminal onde haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou
perdimento: 297
I – o número e a classe do processo;
II – a tipificação penal imputada;
III – a natureza do delito imputado;
IV - a data da apreensão;
V – o órgão que determinou a apreensão;
VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido;
VII - o tipo de bem apreendido;
VIII – a avaliação do bem apreendido;
IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa;
X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo
depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98);
XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação;
XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem;
XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento;
XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que
decretou o perdimento;
XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela
autoridade administrativa competente;
XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos
autos pela autoridade competente;
XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão
público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para
292 Ref. Prov./CJF - 53/70, VI.
293 Ref. Prov./CJF - 53/70, VII.
294 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, V.
295 Ref. Prov./CJF - 53/70, IX.
296 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
297 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
30
que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a
deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo;
XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido;
XIX - a destinação final dada ao bem apreendido.
§ 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva
Região.
§ 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos
sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e
produtos falsificados ou adulterados.
§ 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos
não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou
expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos
cujos bens apreendidos, considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor
equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à CorregedoriaGeral, incumbindo a inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos.
Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez
dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em
igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja
inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.298
§ 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já
estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara.
§ 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados
no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável
pela inserção.
§ 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo
funcionário que a realizou.
§ 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão
quando não constar do respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e
XI do artigo anterior.
§ 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios
procedimentos criminais.
Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela
Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral
da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem
interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos. 299
Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz
de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou
perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada
caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e
manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas.
Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser
encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo
cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta
Consolidação de Normas. 300
298 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
299 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
300 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
31
Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao
Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise
do cadastro.301
Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à
Corregedoria, pelo menos a cada ano.
Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de
delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o
juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja
mediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que
tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação. 302
Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem
apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara.
Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado
para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002, constando tal
informação do cadastro. 303
Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas
psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União
Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.
Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de
Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão
público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem
aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem
como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no
processo, constando tal informação no cadastro. 304
§ 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e
vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do
processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público
destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem
junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei,
para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal
informação no cadastro.
§ 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins
lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a
execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas
de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84.
Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em
procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação específica: 305
I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à
instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso;
II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta
remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se
cópia autêntica nos autos;
301 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
302 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
303 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
304 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
305 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
32
III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo
ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do
Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento
descrito no inciso II;
IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira
pública;
V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a
elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25
da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal
no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as
medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo,
sendo vedada sua utilização neste período;
VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde
permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao
processo o respectivo auto de destruição.
VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo
competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei,
juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada.
§ 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão
permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à
autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à
instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se
imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e
recebimento.
§ 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial
e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade
possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em
relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos
previstos neste artigo.
§ 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será
autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público
Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso,
comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral.
Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal,
deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições: 306
I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente,
consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do
membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento
criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia
respectivos;
II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de
atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins
lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art.
84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas;
III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de
ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o
depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim
reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou
306 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
33
de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas
necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não
fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas
pelo juiz;
IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for
indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados,
administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos
que deles normalmente decorram.
Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber,
o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas,
devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se
aos autos o respectivo comprovante. 307
§ 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou
durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os
valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível
depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre
pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente
para esta tarefa.
§ 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão
o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinandose à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se
inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
CAPÍTULO IV
CONTADOR
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Art. 85. A Contadoria Judicial está subordinada administrativamente à Direção do Foro 308
Art. 86. Os critérios para os cálculos devem ser os padronizados, 309 salvo se houver
decisão explícita adotando entendimento específico e diverso.
Art. 87. Poderá o juiz, antes de determinar a citação no processo de execução, valer-se
do contador judicial, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder
os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 310
Art. 88. Deve o juiz requisitar, se necessário, os elementos em poder da Administração
Pública, para feitura da respectiva conta. 311
TÍTULO IV
PARTES E PROCURADORES
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CAPÍTULO I
LITISCONSÓRCIO
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307 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
308 Ref. Prov./CJF - 176/78, 1.1.1.
309 Ref. Prov./CJF - 176/78.
310 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 53/94 e 136/98.
311 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 136/98, I, 2a parte.
34
Art. 89. É facultada, nos termos do art. 46 do CPC, a distribuição de ações em que litiguem
duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso de litisconsórcio
ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial: 312
I- da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a
respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação
da simples relação;
II- as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem
ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a
possibilitar uma rápida conferência;
III- todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da seção
judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser
demandado em outra Unidade da Federação.
Art. 90. As ações propostas por entidades associativas (art. 5º, inciso XXI, da Constituição
Federal) deverão ser instruídas com autorização específica dos associados representados,
cujos nomes e qualificações deverão constar da petição inicial (art. 282 do CPC), para
possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos, de modo a evitar a propositura de
ações individuais com o mesmo objeto e delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada. 313
Art. 91. Nos casos de mandado de segurança coletivo, a petição inicial deverá ser instruída
com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento
de mandato, não se aplicando o artigo anterior. 314
Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja
formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material. 315
Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia
consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome
do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material. 316
Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença
referentes aos feitos indicados pela Distribuição.
Art. 94. A distribuição da petição inicial não inibe o juiz da causa, no exercício do poder de
direção do processo e para assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 125 do CPC),
de determinar o desmembramento da ação em que ocorrer o cúmulo subjetivo, ressalvada
a hipótese de litisconsórcio unitário. 317
Art. 95. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a
distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela, depois de
protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz Distribuidor. 318
Art. 96. Na hipótese de recusa de litisconsórcio simples, após o trânsito em julgado da
decisão, o desmembramento implicará livre distribuição dos litisconsortes excluídos,
mediante apresentação de cópia dos documentos necessários.
CAPÍTULO II
ATOS PROCESSUAIS
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312 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, I.
313 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, III.
314 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 48/93, I.
315 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
316 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
317 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, II.
318 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, III.
35
Art. 97. As petições encaminhadas por intermédio do correio eletrônico deverão ser
enviadas, necessariamente, através de arquivos digitalizados por meio de scanner, de
modo a garantir a fidelidade do texto original, que será apresentado nos prazos previstos
no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 9.800/99. 319
Art. 97-A. As audiências criminais, e as realizadas nos Juizados Especiais Federais,
poderão ser registradas audiovisualmente, observados os procedimentos nos artigos
seguintes. 320
§ 1º. A utilização do registro audiovisual de audiências dependerá da existência de
equipamento disponível e da conveniência de uso no caso sob julgamento, a critério do
juiz responsável.
§ 2º. Quando não for conveniente o registro audiovisual, o magistrado poderá optar por
proceder à redução a termo na forma tradicional ou proceder a gravação audiovisual,
determinando a transcrição total do material gravado, conforme o disposto no artigo 97-F
desta Consolidação de Normas.
§ 3º. O registro audiovisual de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento
de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar
semelhante tecnologia.
§ 4º. A Corregedoria poderá autorizar o uso de procedimentos de registro audiovisual de
audiências fora das hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 97-B. A utilização do registro audiovisual será documentada por termo de audiência a
ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados: 321
I
– data da audiência;
II – nome do Juiz que a preside;
III – local do ato;
IV – nome do representante do Ministério Público Federal;
V – nome do(s) réu(s);
VI – nome e número de inscrição na OAB do(s) defensor(es);
VII – nome das testemunhas (se for o caso);
VIII – presença ou ausência dos réus, testemunhas, defensores ou Ministério Público;
IX – anuência das partes à utilização do registro audiovisual;
X – advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros
audiovisuais a pessoas estranhas ao processo;
XI – eventuais requerimentos das partes;
XII – eventuais deliberações e observações do Juiz;
Parágrafo único. Nas salas de audiência ficará à disposição, para consulta das partes,
cópia do presente Provimento.
Art. 97-C. Os termos de depoimento ou de interrogatório, que também serão juntados aos
autos, deverão conter a qualificação da pessoa ouvida, as advertências legais, o registro
do compromisso, se for o caso, e pequeno resumo do teor das declarações. 322
Art. 97-D. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual
devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM auto-executável,
que acompanhará os respectivos autos, permanecendo uma cópia acautelada em
secretaria. 323
§ 1º. Inobstante o disposto no caput deste artigo, em havendo possibilidade técnica, as
declarações também constarão de arquivos que deverão ser incluídos no SIAPRO
319 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/99, II.
320 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
321 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
322 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
323 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
36
imediatamente após a audiência, e permanecerão registrados em meio digital, protegidos
de qualquer alteração por meio de certificação eletrônica. Para cada depoimento
corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número do processo, nome da pessoa
ouvida e data da audiência.
§ 2º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça
cópia dos registros audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM
junto com o requerimento, dispensada tal apresentação na hipótese de defensor dativo
nomeado para a causa. As partes também poderão fazer, diretamente, cópia, a partir do
CD-ROM que acompanha os autos, dos registros audiovisuais das audiências, no
momento processual da carga dos autos, respeitada sempre a vedação de divulgação
constante do artigo 97-B, inciso X desta Consolidação de Normas.
§ 3º. A Secretaria manterá equipamento à disposição das partes que possibilite assistir o
conteúdo dos registros audiovisuais.
Art. 97-E. Recomenda-se que o juiz, ao sentenciar, transcreva pequenos trechos ou
resuma, ainda que concisamente, os trechos das declarações julgadas relevantes para a
formação de seu entendimento. 324
Art. 97-F. As partes poderão requerer, justificadamente, a qualquer momento, a transcrição
total ou parcial de declarações registradas audiovisualmente, quando tal for necessário
para a compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa. 325
§ 1º. O juiz deverá determinar a degravação e transcrições totais das declarações quando
o material registrado audiovisualmente exceder a quatro horas gravadas, excluídas deste
total as declarações que nada acrescentarem para a apuração dos fatos, assim reputadas
na forma prevista no art. 97-C desta Consolidação de Normas.
§ 2º. Quando houver degravação dos registros audiovisuais, o juiz intimará as partes para
realizarem a conferência ou apontarem qualquer discordância.
§ 3º. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que os
registros audiovisuais sejam assistidos, intimando-se as partes e lavrando-se termo a
respeito do conteúdo observado.
§ 4º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos
processuais.
§ 5º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro,
poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso
indispensável o esclarecimento.
§ 6º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da
transcrição ou a necessária retificação.
§ 7º. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da
secretaria do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações
registradas audiovisualmente.
§ 8º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na
transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.
Art. 97-G. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for
necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz
procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital
apenas em áudio, sem registro visual. 326
324 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
325 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
326 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
37
CAPÍTULO III
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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Art. 98. É recomendado aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública em
autos ou papéis de que conhecerem, remetam ao Ministério Público, junto à Primeira
Instância, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 327
Art. 99. A requisição de abertura de inquérito policial pela autoridade judiciária, para
apuração de infrações penais, somente terá lugar quando não houver, nos autos ou nos
papéis sujeitos a seu conhecimento, elementos de prova suficientes para o oferecimento da
denúncia. 328
CAPÍTULO IV
ADVOGADO
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Art. 100. O advogado tem o direito de: 329
I- examinar autos de processo findo ou arquivado, inclusive sem procuração, no balcão
ou mediante carga.
II- ter vista dos autos do processo em curso, no balcão ou mediante carga, se possuir
procuração.
III- examinar autos de processo em curso, no balcão, mesmo sem possuir procuração.
§1º Encontrando-se os autos conclusos, o exame ou vista serão requeridos ao juiz.
§2º Encontrando-se os autos com decisão judicial sujeita à intimação, a vista ou exame
serão concedidos somente ao advogado com procuração judicial, mediante certidão
correspondente.
§3º No exame e na vista de autos no balcão será permitido ao advogado fazer
apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem
couber a guarda do processo.
§4º O exame ou vista, mediante carga, de autos de processo em curso somente serão
permitidos nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§1o e 2o
do CPC.
Art. 101. Não será permitido o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio
interessado ou advogado com procuração judicial. 330
Art. 102. O desarquivamento de autos de processo findo, para exame ou vista, somente
será autorizado mediante justificativa. 331
CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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327 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, I.
328 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, II.
329 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
330 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 100. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
331 Ref. Prov./CG-TRF2a Região 66/95, II; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 101. Redação de acordo com
Prov./CG-TRF2a Região 25/01.
38
Art. 103. A parte que necessite de assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1.060/50,
requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde logo, o advogado
que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de aceitar o encargo. 332
Art. 104. Ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a
causa. 333
Art. 105. Além da declaração de miserabilidade jurídica, nenhuma outra será feita ao
interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4º, § 1º,
da Lei nº 1.060/50). 334
Art. 106. É vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária
gratuita.335
Art. 107. Se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz nomeará
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento
para peticionar no Juízo Federal. 336
Art. 108. A Direção do Foro organizará listas de advogados, inscritos na seção
respectiva, da OAB, de acordo com a correspondente especialização, que hajam
manifestado vontade de patrocinar causas de necessitados de assistência judiciária e de
utilizar as dependências da Justiça Federal. 337
Art. 109. Se o beneficiário da assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma
do art. 11, § 1º, da Lei n° 1.060/50, quanto aos honorários do advogado nomeado. 338
Art. 110. Se o beneficiário da assistência for vencido na causa, o advogado nomeado fará
jus, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, a perceber a quantia
arbitrada pelo juiz, observados os limites disponíveis.339
Art. 111. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado que, nomeado para
prestar assistência judiciária aos necessitados, perceber vencimento ou salário de entidade
pública. 340
Art. 112. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, a nomeação far-se-á,
preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas organizadas pela Direção do
Foro. 341
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção I
AUTUAÇÃO
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332 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 1.
333 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 2.
334 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, IV.
335 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, V.
336 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 3.
337 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 4.
338 Ref. Prov./CJF - 210/81, II.
339 Ref. Prov./CJF - 210/81, III.
340 Ref. Prov./CJF - 210/81, IV.
341 Ref. Prov./CJF - 210/81, V.
39
Art. 113. Revogado.342
Art. 114. Revogado.343
Art. 115. Revogado.
Art. 116. Revogado. 344
Art. 116-A. Revogado. 345
§ 1º 346
§ 2º347
342 Ref. Prov./CJF - 96/74; Prov./CJF - 135/76, I; Prov./CJF - 340/87, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 75/95, I; Prov./CGTRF 2ª Região - 87/96, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 24/99. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 01/2002. Alterado
pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 07/2003. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 064/2009.Revogado pelo Prov. CG/TRF
2ª Região - 079/2010
343 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VI, h. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
344 Ref. Prov./CJF - 340/87, 2º, § 1º..Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
345 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009.
.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
346 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009.
.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
347 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009.
.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
40
Seção II
DISTRIBUIÇÃO
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Subseção I – Procedimento
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Art. 117. Revogado. 348
§1º 349
§2o. 350
Art. 118.Revogado 351
Art. 119.Revogado 352
§ 1º 353
§ 2º 354
Art. 120. Revogado 355
Art. 121.Revogado 356
Art. 122. Revogado 357
Art. 123. Revogado 358
Subseção II – Questões penais
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Art. 124. A comunicação de prisão em flagrante será cadastrada de modo que, vindo
o inquérito policial conseqüente, seja com ele autuado. 359
Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas
competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com
as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa.
Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os
crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem
348 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 1a parte. Redação de acordo com o Prov./CG/TRF 2ª Região – 01/2002 Revogado pelo
Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
349 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª
Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
350 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª
Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
351 Ref. Prov./CJF - 150/77, art. 5º, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 Revogado pelo Prov.
CG/TRF 2ª Região - 079/2010
352 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª
Região – 015/2004. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
353 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010
354 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 27/2006. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010
355 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 96/97, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
356 Ref. Manual da Direção do Foro. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
357 Ref. Prov./CJF - 340/87, 6º, parágrafo único. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
358 Ref. Prov./CJF - 98/74, XII. Adaptado ao Prov./CJF - 340/87, 6o. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010
359 Ref. Prov./CJF - 229/82, I.
41
na competência especializada da 5ª Vara Criminal/RJ e 5ª Vara Federal/ES, devendo
ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem
encaminhadas . 360
Subseção III – Competência
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Art. 126. Revogado. 361
Art. 127. Revogado. 362
Art. 128. Revogado. 363
Subseção IV – Litispendência e conexão
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Art. 129. Revogado.
Parágrafo único. 364
Art. 130. Revogado. 365
Subseção V – Setor de Distribuição
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Art. 131. Os servidores lotados na Distribuição, ao receberem as petições iniciais, para
registro e distribuição, deverão proceder previamente à verificação dos requisitos
legais, 366 tais como:
I- redação em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que
permita a juntada ao processo, datas e assinaturas;367
II- documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser
colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo
que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados;368
III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colocados ou grampeados numa
só folha, ao máximo de cinco. 369
IV- cópia do CPF ou CNPJ, salvo quando se tratar de ação proposta pela União, hipótese
em que ficará a Fazenda Pública Federal dispensada da indicação do número de
inscrição no CPF ou CNPJ. 370
360 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, VII. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 03//04.
361 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, I. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
362 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, II. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
363 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
364 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. Reinstituído de acordo com a Redação dada pelo Prov.
CG/TRF 2ª Região 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
365 Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 079/2010
366 Ref. Prov./CJF - 213/81, VII.
367 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 1.
368 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 2.
369 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 3. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF2ª Região – 01/2002.
370 Inciso incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª
42
Parágrafo único. As petições e documentos apresentados em desacordo com estas
normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato. 371
Art. 132. Compete à Distribuição: 372
I- verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e
apresentados para distribuição; 373
II- conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a
relação emitida pelo computador; 374
III- registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam compensadas; 375
IV- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes; 376
V- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o
parágrafo único do art. 44. 377
VI- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes. 378
VII- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o
parágrafo único do art. 44. 379
Subseção VI – Juiz Distribuidor
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Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor:
I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento
ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou
rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial
ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. 380
II - As petições que estiverem nas situações dos arts. 44, 92 e 93, para os fins do
inciso anterior. 381
III – autos de processo que contenham decisão jurisdicional admitindo intervenção
litisconsorcial, constatada a inobservância ao art. 93, para os fins do art. 130 e
posterior comunicação à Corregedoria. 382
IV – as petições iniciais que reclamarem distribuição por dependência, as quais
deverão ser despachadas fundamentadamente, salvo nas hipóteses de ação penal
vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados à execução cível ou
fiscal, ou de embargos de terceiro. 383
V – as petições iniciais que estiverem nas situações dos arts. 126 a 128. 384
Região – 19/2005
371 Ref. Prov./CJF - 365/88, 2º.
372 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º.
373 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, a.
374 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, b.
375 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, c.
376 Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01.
377 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 20/01. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
378 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, e.
379 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01
380 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, IV. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
381 Ref. Prov./CG - TRF2a Região 01/01, 129. Redação do Prov./CG-TRF2a Região 25/01.
382 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
383 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a 25/01.
384 Redação do Prov./CG TRF 2a Região 25/01.
43
VI – as atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados
Adjuntos. 385
VII- os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra
Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo
sorteado. 386
§ 1º A pesquisa a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em conta ainda, a
identidade no pólo passivo sempre que o autor for o Ministério Público, Entidades
Estatais, Autárquicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista. 387
§ 2º A cópia da petição inicial ou da sentença referida no inciso I deste artigo poderá
ser substituída por certidão circunstanciada expedida pelo Diretor de Secretaria, na
qual deverá explicitar de forma clara os motivos que justifiquem acolher ou rejeitar a
dependência, vedando-se a emissão de certidão genérica. 388
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, caso o acolhimento da alegação de
dependência não esteja devidamente fundamentado, ou possa configurar
inobservância ao princípio do juiz natural, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato
à Corregedoria, encaminhando cópia do despacho e das respectivas peças. 389
§ 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível
prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda
que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a
observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo
ao qual for encaminhado o processo para verificação. 390
§ 5° O disposto neste artigo não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas
pelo art. 301 do Código de Processo Civil. 391
Art. 134. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito,
determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas falhas ou sanadas as
irregularidades encontradas. 392
Art. 135. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá baixar
instruções para execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à
Corregedoria. 393
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Seção I
LIVROS E PASTAS
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385 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02
386 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02
387 Redação do Prov./CG TRF2a Região 26/01. Parágrafo remunerado de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região –
08/04.
388 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 08/04.
389 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 029/06.
390 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07.
391 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07.
392 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 2a parte. Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 133. Renumerado pelo Prov./CG-
TRF2a Região - 25/01.
393 Ref. Prov./CJF-98/74, XIV e Prov./CG-TRF2a - 96/97, IV. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região -
25/01.
44
Art. 136. Os livros e pastas serão abertos e encerrados pelo juiz federal titular da vara.
Da capa deve constar o fim a que se destinam, e da lombada, o número de ordem. 394
Art. 137. Os livros e pastas, a que se referem os artigos seguintes, deverão conter
todas as suas folhas numeradas e rubricadas. 395
Art. 138. São livros obrigatórios: 396
I – Livro Tombo;
II- Livro de Ponto; 397
III- Livro de Carga de Autos a Advogados e Peritos;
IV- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI;
V- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado;
VI- Livro de Carga ao Ministério Público;
VII- Livro de Reclamações;
VIII- Livro do Rol dos Culpados;
IX- Livro de Registro de Livramento Condicional.
§ 1º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados
nos incisos III e VI serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo
número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr., respectivamente. 398
§ 2º O livro referido no inciso IX será mantido apenas nas varas com competência
para execução penal. 399
§ 3º Os livros a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII poderão ser compostos de
folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e
imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão
sujeitos os demais. 400
§ 4º O sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os dados
exigidos pelos anexos V e VI, de modo a permitir sua alimentação conforme a fase
processual, a partir da distribuição. 401
§ 5º Nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais, poderá ser instituído livro
de carga composto de folhas soltas, subscritas pelo advogado, inclusive público ou
dativo, devendo constar a identificação completa e o endereço atualizado deste, bem
como a assinatura do servidor, data e horário da carga, com relação dos processos
retirados, dando-se baixa quando de sua devolução. 402
§ 6º REVOGADO. 403
Art. 139. São pastas obrigatórias:
I- Pasta de Mandados; 404
394 Ref. Prov./CJF - 08/67, V e Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, II.
395 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, VIII.
396 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, I.
397 Incisos II a IX renumerados de acordo com o Prov./CG-TRF2a - 25/01.
398 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
399 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
400 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
401 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
402 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF2a Região – 20/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a
Região - 42/07.
403 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 002/2004. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região –
42/07.
404 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.
45
II- Pasta de Ofícios; 405
III- Pasta de Alvarás; 406
IV- Pasta de Relatórios de Inspeções do Juiz; 407
V- Pasta de Atas de Audiências;
VI- Pasta de Mandados de Prisão; 408
VII- Pasta de Termos de Fiança; 409
VIII- Pasta de Suspensão Condicional da Pena e do Processo; 410
IX- Pasta de Sentenças. 411
X- Pastas de Relatórios e Atos do Plantão; 412
XI- Pastas de Decisões. 413
§ 1o. As pastas serão organizadas com cópia dos respectivos atos processuais.
§ 2º - As Pastas de Atas de Audiências e Sentenças serão organizadas com
observância da ordem cronológica de sua realização ou prolação; as Pastas de
Sentenças serão desdobradas, ainda, de acordo com a classificação estabelecida pela
Resolução nº 446/05, do Conselho da Justiça Federal, independentemente do juiz
prolator, cabendo ao magistrado prolator inserir tal classificação no cabeçalho ou
rodapé da primeira página, consoante previsto no art. 12, § único, da Resolução 04/06,
deste Tribunal. 414
§ 3º-Tão logo disponibilizadas rotinas que garantam a autenticidade, a segurança e a
inalterabilidade dos atos, a Corregedoria-Geral poderá autorizar o arquivamento dos
livros e pastas obrigatórios em disco compacto ou outro meio eletrônico ou digital. 415
§ 4º As Pastas de Mandados serão desmembradas em Pastas de Mandados –
Liminar/Antecipação de Tutela e Pastas de Mandados – Outros. 416
§ 5º As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas Varas
com competência criminal. 417
§ 6o As Pastas de Relatórios e Atos do Plantão serão mantidas apenas pelo Diretor do
Foro; 418
§ 7o As Pastas de Decisões serão mantidas apenas pela Distribuição, referentemente
às hipóteses dos arts. 133 e 134.
§ 8º. Será dispensado o arquivamento de cópia da ata de audiência na pasta própria
caso haja prolação de sentença em audiência, desde que tal sentença juntamente a ata,
estejam arquivadas no livro obrigatório de sentença, devendo constar tal informação na
referida pasta. 419
405 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.
406 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.
407 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.
408 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º.
409 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º.
410 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º.
411 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01
412 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
413 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
414 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03.
415 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03.
416 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
417 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
418 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
419 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 014/2003
46
Seção II
BOLETIM ESTATÍSTICO
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Art. 140. Os modelos relacionados no anexo III deste Provimento são de uso obrigatório
pelos juízos e órgãos administrativos, nos limites de sua competência. 420
Art. 141. Os boletins estatísticos deverão ser emitidos eletronicamente, mediante a
utilização do sistema centralizado de gerenciamento processual por processamento de
dados, refletindo a movimentação do período. 421
Art. 142. A Corregedoria fará publicar na Imprensa Oficial a estatística mensal das
sentenças dos juízes, a partir dos dados constantes do sistema centralizado de
gerenciamento processual.
Art. 143. O boletim estatístico tipo 1 destina-se a apurar o efetivo número de partes e
processos em tramitação nos juízos, por classe, no último dia útil de cada mês,
registrando-se os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (inclusão de partes,
distribuição, desarquivamento e devolução de outros órgãos), suas deduções (exclusão
de partes, redistribuição, arquivamento, remessa a outros órgãos e entrega à parte
independentemente de traslado), além das variações positivas ou negativas de simples
mudança de classe. 422
Art. 144. O boletim estatístico tipo 2 destina-se a apurar o efetivo número de feitos
pendentes de sentença nos juízos, no último dia útil de cada mês, registrando os
remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (conclusos para sentença) e suas
deduções (sentenças remetidas à publicação e convertidos em diligência). 423
Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade mensal dos
juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos (infringentes e de
declaração) decididos, dados sobre as audiências realizadas no período e informações
prestadas em mandado de segurança, este último de apuração facultativa nos juízos
cíveis. 424
Art. 146. O mapa mensal de produtividade dos oficiais de justiça destina-se a apurar a
produtividade mensal pela comparação entre mandados remanescentes do mês
anterior, os entregues e os devolvidos (resultado de diligências positivas ou negativas ou
em cumprimento de ordem judicial). 425
Art. 147. O juiz e o diretor de secretaria deverão adotar o critério para registro das
movimentações processuais que servirão de base à geração dos relatórios
estatísticos: 426
I- o ingresso no sistema se dará pelo registro dos remanescentes do mês anterior,
relativos a cada boletim estatístico, no sistema centralizado de gerenciamento
processual, segundo as instruções baixadas pelo Diretor do Foro; 427
II- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de
gerenciamento processual como concluso para sentença no momento em que for
420 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, I.
421 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, II.
422 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, III.
423 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, IV.
424 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, V. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
425 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/85, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06.
426 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII.
427 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII, 7.1.
47
concluída a fase instrutória, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos
ao gabinete do juiz; 428
III- o registro da fase de conclusão para sentença será mantido até que a sentença ou
o despacho ordenatório de realização de novas diligências seja remetido para
publicação; 429
IV- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de
gerenciamento processual como concluso para decisão ou despacho no momento em
que receber os autos da Distribuição ou tiverem sido cumpridas as determinações
constantes de anterior despacho ou decisão, mesmo que ainda não encaminhados os
respectivos autos ao gabinete do juiz; 430
V- Os juízes federais da 2ª Região classificarão as sentenças de acordo com os tipos
previstos na Resolução 446/05, do Conselho da Justiça Federal. 431
VI- Revogado. 432
§ 1º São consideradas repetitivas as sentenças padronizadas de mérito, proferidas no
processo de conhecimento, que não envolvam análise específica de cada caso para a
solução do mérito, mesmo havendo questões preliminares a serem apreciadas. 433
2º Também serão consideradas sentenças repetitivas aquelas elaboradas a partir de
fundamentação utilizada em uma ou mais sentenças anteriormente prolatadas pelo
magistrado, não se caracterizando como inédita aquela decorrente da junção de
fundamento de sentenças anteriores diversas quando, ainda que haja alteração ou
complementação do texto, não haja modificação do entendimento. 434
Art. 148. Nas estatísticas mensais de cada juízo, acessadas diretamente pela
Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês, 435 constarão o valor mensal das custas
e os depósitos arrecadados em relação aos feitos do juízo, bem como o total de
alvarás inutilizados e expedidos, estes com o respectivo valor. 436
Parágrafo único. Os valores relativos aos depósitos poderão ser repassados pela
Direção do Foro à Corregedoria, dispensando-se as varas, nessa hipótese, da
inserção desses dados.
Art. 149. Para fins do previsto no artigo anterior, os comprovantes de depósitos
judiciais serão apresentados ao juízo de 1o Grau, nos processos pendentes de
recurso, devendo haver correspondente anotação no sistema, não obstante,
posteriormente, sejam encaminhados à Instância Superior ou juntados aos autos.
Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de
primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria. 437
Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor,
mediante prévio requerimento do juiz. 438
Seção III
428 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.2.
429 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.4.
430 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.5.
431 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.6. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06.
432 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.7. Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 22/06.
433 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006.
434 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006.
435 Ref. LOMAN, art. 39.
436 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, V.
437 Redação dada pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
438 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
48
CERTIDÃO 439
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Art. 151. O pedido de certidão será mediante indicação do CPF ou CNPJ, sendo
facultada a utilização de formulário impresso pela Direção do Foro 440
Art. 152. O recolhimento das despesas legais de expedição das certidões será feito na
Caixa Econômica Federal, cabendo ao Diretor do Foro a decisão sobre pedido de
gratuidade, 441 bem como a regulamentação procedimental.
Art. 153. As certidões serão expedidas individualmente, em impresso próprio,
devidamente numeradas e assinadas por servidor responsável. 442
Art. 154. Serão objeto de certidão positiva cível, no cadastro dos que respondem na
qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos em tramitação que versarem
sobre execução fiscal, execução, ação ordinária, mandado de segurança, ação diversa,
ação sumária, ação coletiva e ação cautelar, inclusive nas suas diversas subclasses. 443
Art. 155. Serão objeto de certidão positiva criminal, no cadastro dos que respondem na
qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos que versarem sobre ação penal
transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade, 444 cabendo às
secretarias dos juízos informarem as alterações das situações processuais. 445
§ 1º As ações penais não transitadas em julgado e todos os demais procedimentos
criminais em curso deverão ser ressalvados nas certidões negativas emitidas. 446
§ 2º Sempre que a possibilidade da constatação da existência dos feitos de que trata o
parágrafo anterior por meio da expedição de certidão colocar em risco, a critério do
Juízo, a efetividade dos feitos ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em
caráter excepcional, que os mesmos não constem, em absoluto, de certidão. 447
§ 3º Cessados os motivos para a decretação do segredo absoluto de que trata o § 2º,
deverá o Juízo determinar sua revogação, com a conseqüente inclusão dos feitos na
certidão, observando-se o disposto no art. 155-A.448
Art.155-A Deverão constar de certidão cível ou criminal, em relação aos feitos que
tramitam em segredo de justiça, apenas o número de registro e o Juízo em que tramita,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 155. 449
Art. 156. As certidões serão de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho da
Justiça Federal, facultando-se a utilização de formulário próprio para requisição. 450
Art. 157. As requisições judiciais ou do MP serão atendidas sem restrições, com o
fornecimento de todas informações que constarem da distribuição, de acordo com a
determinação.
439 Ref. Portaria/DIRFO - 28/99; Portaria/DIRFO/RJ - 47/98; Portaria/DIRFO/RJ - 26/98; Portaria/DIRFO/RJ 25/97 ; Portaria/DIRFO/RJ - 35/95; Portaria/DIRFO/RJ - 05/93.
440 Ref. Portaria/DIRFO/RJ - 28/99; Prov./CJF - 270/84, I, 1.
441 Ref. Prov./CJF - 270/84, 1, 4 e 5.
442 Ref. Prov./CJF - 270/84, I, 9.
443 Ref. Prov./CJF - 270/84.
444 Ref. Prov./CJF - 270/84.
445 Ref. Prov./CJF - 253/83, 5o , parágrafo único.
446 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006.
447 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006.
448 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006.
449 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006.
450 Ref. Prov./CJF - 270/84, II.
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Seção IV
PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 158. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos
servidores da Justiça Federal de Primeira Instância depende de sindicância instaurada
por determinação do Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro,
no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa. 451
Art. 159. Ao juiz compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da
secretaria de que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por
servidor lotado na secretaria administrativa. 452
Art. 160. Ao Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que,
no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por
servidor da Justiça Federal da 1a Instância. 453
Art. 161. Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da vara, não cabe
ao juiz substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao juiz
titular da vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou
no serviço da secretaria. 454
Art. 162. Se, no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das
autoridades mencionadas no art. 19, inciso IX, do Regimento Interno verificar que a
penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo ao
Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe determinar a
instauração do inquérito administrativo. 455
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS CÍVEIS
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Seção I
DESPESAS PROCESSUAIS
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Art. 163. O pagamento dos honorários e das despesas com atos específicos será
mediante guia de depósito, enquanto o das custas será por DARF. 456
Art. 164. O pagamento das custas é feito mediante DARF, com o código da receita
5762, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no
edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em três
vias. 457
451 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, I.
452 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, II.
453 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, III.
454 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, IV.
455 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, V.
456 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II.
457 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II.
50
Art. 165. Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues
pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou
aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão. 458
Art. 166. O valor recolhido por meio do DARF, para pagamento das custas judiciais,
que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no sistema
eletrônico de informações processuais, pelo funcionário da vara responsável por esse
procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual desses
valores. 459
Art. 167. Fica vedado o recebimento de valores referentes a pagamentos de despesas
por outra forma que não seja através da juntada aos autos do comprovante do DARF
ou guia de depósito judicial. 460
Art. 168. Os recolhimentos de que tratam este capítulo devem ser feitos diretamente
pelas partes, não sendo permitido aos servidores efetuarem tais encargos. 461
Art. 169. É recomendada a observância ao disposto no art. 19, § 2°, do CPC, quanto às
despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público. 462
Art. 170. Se o autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer
as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo juiz, aplicar-se-á o
disposto no art. 267, inciso III, do CPC. 463
Art. 171. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição,
devendo o autor ou o requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à
petição ou ao requerimento inicial. 464
Art. 172. Se o autor ou o requerente preferir valer-se de prazo para pagamento das
custas, seu pedido permanecerá na Distribuição, e será enviado à vara para a qual foi
distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais. 465
Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar
pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as
discrepâncias constatadas. 466
Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de
cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver
requerimento ou impugnação por qualquer das partes.
Art. 174. Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de
inscrição como dívida ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual ou inferior
ao mínimo estabelecido pela legislação pertinente para propositura da execução
fiscal. 467
Art. 175. Extinto o processo, este será arquivado, com referência ao artigo anterior, se o
responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido,
no prazo de 15 dias contados da intimação da conta. 468
458 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, III.
459 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, IV.
460 Ref. Prov./CJF - 125/76, VI.
461 Ref. Prov./CJF - 125/76, VII.
462 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, II.
463 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, III.
464 Ref. Prov./CJF - 339, II.
465 Ref. Prov./CJF - 339, III.
466 Ref. Prov./CJF - 339, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 71/10.
467 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, I.
468 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, II.
51
Art. 176. Recebidos os autos do juiz com a sentença, a secretaria, após a sua juntada,
fará imediatamente o cálculo das custas. 469
Art. 177. Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a recolher,
para ciência da parte que pretenda recorrer. 470
Art. 178. Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da publicação da
conclusão da sentença, quando os vencidos forem o Ministério Público, a União Federal,
os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias, e os beneficiários da assistência
judiciária. 471
Art. 179. Respeitados os valores mínimos, é vedada a cobrança de custas da avaliação
sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da
execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios). 472
Art. 180. A tabela de custas a ser adotada no âmbito da 2ª Região é aquela aprovada
por resolução do Conselho da Justiça Federal. 473
Art. 181. Revogado 474
Art. 182. Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for declinada a
competência para a Justiça Federal. 475
Seção II
ALVARÁ
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Art. 183. Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não poderão
ser aceitos e liquidados pela Caixa Econômica Federal, quando contiverem rasuras não
ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou borracha. 476
Art. 184. Os valores correspondentes serão pagos à parte ou ao advogado indicado no
alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva carteira de
identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que esta constar dos
autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deve ser
mencionada no documento. 477
Art. 185. A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio nome,
poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes
especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma
de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC). 478
Art. 186. Revogado. 479
Art. 187. Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o número
de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda. 480
469 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, I.
470 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, II.
471 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, V.
472 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 67/95, I.
473 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, I.
474 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VI. Revogado pelo Prov./CR-TRF2a Região - 66/09.
475 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VII.
476 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, I.
477 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, II.
478 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, III. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/03.
479 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
480 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, V.
52
Art. 188. Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em favor de
seu advogado, correspondendo o segundo à verba advocatícia fixada na sentença (art.
23, da Lei n° 8.906/94). 481
Art. 189. O alvará ou mandado de levantamento será preferencialmente individual, ainda
que os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado, situação em que
haverá desdobramento. 482
Art. 190. A retenção do imposto de renda, de responsabilidade da Caixa Econômica
Federal, somente será procedida se houver decisão judicial expressa nesse sentido. 483
Art. 191. Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia do alvará ou mandado de
levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado. 484
Parágrafo único. Os alvarás inutilizados ou rasurados serão arquivados na Secretaria da
Vara, relacionando-se seus respectivos números e informado-se à Corregedoria, por ocasião
do Relatório de Inspeção Anual, quantos e quais foram inutilizados ou rasurados. 485
Seção III
PROVA DOCUMENTAL
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Art. 192. A autenticação a que se refere a alíena “b” da Tabela IV, da Lei 9.289,
referente às cópias de documentos pela secretaria da vara, será efetivada nos
seguintes termos: 486
I- A autenticação de cópia de documento particular constante dos autos somente será
permitida para utilização nos incidentes decorrentes, nos quais for necessária, tal
como o agravo de instrumento.
II- A autenticação de cópia de documentos destinada à utilização externa, será
permitida somente daqueles produzidos pelo próprio Juízo, tais como as decisões
judiciais, atas ou mandados.
III- A autenticação de documento particular, unicamente para uso nos autos, será
efetuada mediante conferência dos originais.
Art. 193. Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de documentos que
instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se apenas o advogado para a
circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar o andamento do feito. 487
Art. 194. Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao juiz e salvo se se
tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC), por
medida de economia processual, a conferência ou a autenticação de fotocópias será
exigida após a contestação. 488
Art. 195. Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados da
respectiva tradução juramentada para o vernáculo. 489
CAPÍTULO IV
481 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VI.
482 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VII.
483 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 21/01. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
484 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, X.
485 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 013/03.
486 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
487 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, I.
488 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, II.
489 Ref. Prov./CJF - 135/76, II.
53
PROCEDIMENTOS PENAIS
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Seção I
INQUÉRITO POLICIAL
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Art. 196. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação, previamente
registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério Público e a Polícia
Judiciária. 490
Art. 197. Somente serão submetidos à apreciação do juiz competente os inquéritos
policiais e peças de informação quando houver: 491
I- denúncia ou queixa; 492
II- pedido de arquivamento; 493
III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada
e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP); 494
IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão provisória,
busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de
comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão
de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e
outros. 495
Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos
inquéritos policiais em que não houver indiciado preso. 496
Art. 198. As varas federais, que necessitem requisitar informações sobre antecedentes
criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP,
deverão solicitá-las por ofício, nos moldes do modelo constante do anexo IV: 497
I- o ofício deverá ser expedido em três vias: a primeira será encaminhada diretamente
ao IIFP, a segunda será junta aos autos do processo, e a última via deverá ser
arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas; 498
II- as requisições dirigidas a outros institutos de identificação não estão sujeitas ao
procedimento do inciso anterior. 499
Seção II
EXECUÇÃO DA PENA
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Art. 199. Os juízes atenderão, sempre que possível, nas concessões previstas na
legislação pertinente, às condições regulamentares adotadas pela jurisdição local onde
o condenado cumpre pena. 500
490 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, I.
491 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II.
492 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, a.
493 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, b.
494 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, c.
495 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, d.
496 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, parágrafo único.
497 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, I.
498 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, II.
499 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, III.
54
Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja
unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, carta de execução
de sentença penal, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da
Lei nº 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas, cópia do recebimento da
denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da
sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de
suspensão condicional da pena.
I - a carta de execução de sentença penal será extraída em duas vias, sendo a
primeira entranhada nos autos da ação penal e a segunda remetida ao juízo
competente para o processamento das execuções penais, através de distribuição,
devidamente acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras
que se fizerem necessárias. 501
II - após essas providências e o pagamento de custas, serão determinados a baixa na
distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara origem. 502
III - a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/84, bem como a que
se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos,
serão realizadas no juízo da execução penal. 503
IV- A formação e autuação da carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e
da Carta de Fiscalização das Condições da Suspensão condicional do Processo
seguirão o disposto na Resolução nº 31/01, da Eg. Presidência. 504
V – Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas
de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão
ser procedidos através do “Sistema CESP”, disponibilizado no Sistema
Informatizado. 505
Art. 201. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido
condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será
expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o
preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do
anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções
Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá,
quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado,
ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal, até a
efetivação do mandado. 506
TÍTULO V
CAPÍTULO V507
500 Ref. Prov./CJF - 153/77, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 04/01
501 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, III e Prov./CG - TRF - 2ª Região - 128/98, III. Redação de acordo
com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
502 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, IV. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02.
503 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2a Região - 25/01.
Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02.
504 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/02.
505 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/03.
506 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03.
507 Capítulo acrescido pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 06/04.
55
PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS
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Seção I
CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES COM DESTINAÇÃO SOCIAL
Art. 201-A. A Justiça Federal da 2a Região promoverá o cadastramento de instituições
com destinação social a serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados
nos processos de execução fiscal de sua competência.
Art. 201-B. As varas com competência para processar ações de execução fiscal
poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, e mediante prévia
autorização da Corregedoria Geral, criar, manter e gerir cadastro de instituições,
promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com
destinação social, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas.
Parágrafo único. Nas sedes e subseções com mais de uma vara com competência em
tal matéria, o cadastro de instituições será implementado e gerido por vara indicada
pela Corregedoria-Geral, sem prejuízo da utilização compartilhada pelas demais varas.
Art. 201-C. O cadastro de instituições será disponibilizado aos procuradores da
Fazenda Nacional e do INSS para designação das entidades a serem beneficiadas,
conforme o caso, pela cessão ou doação de bens adjudicados nos processos de
execução que promovem perante a Justiça Federal da 2a Região.
Parágrafo único. O cadastro de instituições também poderá ser utilizado por outros
órgãos públicos que promovam execuções fiscais perante a Justiça Federal e
pretendam adjudicar bens em prol de entidades com finalidade social previamente
cadastradas.
Seção II
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
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Art. 201-D. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão
de entidades no cadastro serão tomadas pelo juízo gestor, devendo ser publicadas no
órgão oficial de imprensa e encaminhadas imediatamente à Corregedoria-Geral, sem
prejuízo da intimação pessoal dos respectivos representantes da Fazenda Nacional e
do INSS.
Art. 201-E. O cadastro de instituições constará de programa informatizado que
permitirá sua consulta integral “on-line” pelos juízos que o compartilham, bem como a
imediata inclusão e atualização de dados, devendo ser impresso semestralmente e
arquivado em pasta própria pelo juízo gestor.
§ 1º. A consulta integral do cadastro será disponibilizada à Corregedoria-Geral e aos
representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto aos juízos que
compartilham o cadastro, assim como às respectivas chefias locais.
§ 2º. Havendo viabilidade técnica, a consulta aos órgãos mencionados no parágrafo
anterior ocorrerá por meio eletrônico, mediante a utilização de senha própria.
§ 3º. Qualquer interessado poderá ter acesso aos dados do cadastro, mediante
requerimento à Corregedoria Geral.
Art. 201-F. Constarão do cadastro de instituições:
56
I – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais,
atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas
atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média
mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento;
II – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, bem como
eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada;
III – os bens materiais necessitados para o desempenho de suas atividades, inclusive
quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada;
IV – os bens adjudicados entregues a cada entidade, com seus respectivos valores;
V – as entidades que aguardam sua inclusão em lista de espera, conforme o disposto
no § 3º do art. 201-K.
Parágrafo único. Ressalvado os dados constantes do inciso IV, os demais somente
poderão ser inseridos no cadastro pelo juízo gestor.
Seção III
SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES
NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
Art. 201-G. Poderão se cadastrar as entidades públicas federais, com relevante
finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais
e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas
atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de:
I – crianças e adolescentes, especialmente os desprovidos de adequado amparo
familiar;
II – estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo-se os que estão em processo
de alfabetização;
III – portadores de deficiência física;
IV – subnutridos ou com alimentação deficiente;
V – pessoas excepcionais e portadoras de doença mental;
VI – enfermos, portadores de doenças graves ou crônicas, gestantes e recémnascidos, ainda que em caráter preventivo e educativo;
VII – dependentes e viciados de qualquer espécie, inclusive em caráter preventivo e
educativo;
VIII – pessoas e famílias sem renda ou de baixa renda;
IX – pessoas sem moradia ou que se dediquem à mendicância;
X – idosos;
XI – vítimas de crimes e seus familiares;
XII – detentos, egressos e seus familiares;
XIII – outros grupos e pessoas que careçam de amparo especial.
§ 1º. Caso a entidade ou o programa federal seja desprovido de personalidade
jurídica, será cadastrado o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente,
constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique.
§ 2º. Na hipótese de instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos,
deverá ser individualizada a entidade indicada, especificando-se a unidade a ser
favorecida, conforme o caso.
Art. 201-H. Também poderão ser cadastradas entidades públicas estaduais ou
municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
57
I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas
características descritas no artigo anterior;
II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que
fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem
fins lucrativos;
III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos
políticos;
IV – não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros;
V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou
qualquer outra distinção de cunho discriminatório.
Art. 201-I. O juízo gestor do cadastro elaborará lista preliminar com entidades que
possam vir a ser incluídas, indicando, preferencialmente, entidades já cadastradas
perante a Justiça Federal em programas semelhantes, especialmente na execução
das penas restritivas de direitos.
Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Nacional e
do INSS com atuação junto a tal juízo, bem como às respectivas chefias regionais, que
ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista
preliminar, desde que atendam, numa análise preliminar, os requisitos exigidos nos
artigos anteriores.
Art. 201-J. Após a elaboração da lista preliminar, será expedido ofício para cada
entidade indicada indagando de seu interesse em ser incluída no cadastro de
instituições, acompanhando formulário padrão de inscrição (Anexo I) que deverá ser
preenchido com os dados principais da mesma, especialmente as necessidades
materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades.
§ 1º. Será fixado prazo de 20 (vinte) dias para que cada entidade formalize seu pedido
de inscrição, entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado
da documentação indispensável à comprovação dos requisitos descritos nos artigos
201-G e 201-H desta Consolidação de Normas.
§ 2º. De forma concomitante à expedição dos ofícios, será publicado edital
possibilitando a outras entidades que não foram indicadas, e que atendam aos
requisitos exigidos, solicitem sua inscrição, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
publicação.
§ 3º. Decorridos os prazos do edital e de resposta dos ofícios encaminhados às
entidades, e verificado o atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades
requerentes serão incluídas no cadastro de instituições, observado o disposto nos
artigos 201-D e 201-K.
§ 4º. Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por
alguma entidade, será oficiado à mesma, assinalando-se prazo razoável para
regularização.
Art. 201-K. O número de entidades cadastradas será:
I – de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 5 (cinco) nos cadastros das sedes
das Seções Judiciárias;
II – de no máximo 10 (dez) e no mínimo 3 (três) nos cadastros das subseções.
§ 1º. Respeitados os limites e as proporções fixadas no caput, terão preferência, na
seguinte ordem, os requerimentos de inscrição formulados:
I – pelas entidades públicas federais;
II – pelas entidades públicas estaduais ou municipais;
III – pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
58
§ 2º. Como critério final de escolha, caso o anterior não seja suficiente, terão
preferência os requerimentos mais antigos sobre os mais novos, considerada a data
de protocolo junto à vara respectiva.
§ 3º. Os requerimentos das entidades, que excederem os limites fixados, bem como
os novos requerimentos, permanecerão em lista de espera, para inclusão periódica
das mesmas, adotando-se o critério de rodízio com as instituições já cadastradas e
designadas ao longo do ano.
Art. 201-L. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, as entidades que:
I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Consolidação de
Normas (artigos 201-G e 201-H);
II – utilizem o bem adjudicado de forma inadequada à finalidade prevista, ou ainda não
tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção;
III – não comuniquem as alterações e situações descritas no artigo seguinte;
IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus
estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos;
V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do
juízo gestor;
VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a
procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração
de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações;
VII – não estejam atingindo as finalidades do programa, ou que coloquem em risco sua
credibilidade;
VIII – descumpram quaisquer das exigências contidas nesta Consolidação de Normas.
Parágrafo único. A Fazenda Nacional e o INSS podem requerer, de forma motivada, a
exclusão de entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado
imediatamente pelo juízo gestor do cadastro.
Art. 201-M. As entidades cadastradas deverão comunicar imediatamente qualquer
alteração relativa ao seu quadro social ou de dirigentes, às atividades desenvolvidas e
às necessidades materiais indicadas no formulário de requerimento, devendo ainda
comunicar qualquer situação que modifique requisitos previstos nesta Consolidação de
Normas (artigos 201-G e 201-H), sob pena de exclusão.
Seção IV
DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU
DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS
Art. 201-N. Nas execuções fiscais em que o resultado do leilão do bem penhorado for
negativo, será aberta vista ao exeqüente para que manifeste eventual interesse em
adjudicá-lo em favor de entidade com destinação social.
§ 1º. Manifestando o exeqüente interesse na adjudicação, informará nos autos a
entidade a ser favorecida dentre as cadastradas. A indicação de entidade não
cadastrada ocorrerá por conta e risco do exeqüente, sem qualquer interferência do
juízo responsável pelo processo.
§ 2º. Deferida a adjudicação, e preclusa tal decisão, o exeqüente será cientificado para
que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos termo de cessão ou doação, conforme
o caso, em favor da entidade indicada, onde constará a classificação do bem como
59
ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do disposto nos
artigos 3º, parágrafo único, 4º e 15 do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990.
§ 3º. O valor dos bens adjudicados a serem destinados para as entidades cadastradas
não poderá ser superior ao valor limite de competência dos Juizados Especiais
Federais, estabelecido no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, considerando para tal
fim o valor total da adjudicação em cada ação de execução fiscal, sem prejuízo de
limite inferior estabelecido em norma regulamentar interna do órgão exeqüente.
§ 4º. O juízo gestor do cadastro de instituições poderá celebrar, no âmbito de sua
competência territorial, convênio com os órgãos exeqüentes visando incentivar a
adjudicação de bens nas hipóteses em que se mostre inviável a recuperação do
crédito em pecúnia e a utilização do cadastro na cessão ou doação dos bens
adjudicados, bem como estabelecendo rodízio na indicação das entidades
favorecidas.
§ 5º. Na hipótese de desinteresse sistemático e injustificado do exeqüente em
promover a adjudicação, ou em utilizar o cadastro de instituições, o juízo gestor
comunicará o respectivo órgão de chefia, indicando inclusive os processos em que
houve tal situação. Após a adoção desta providência, e caso persista o desinteresse
pelo programa, poderá suspender a utilização do cadastro pelo exeqüente e rescindir
eventual convênio celebrado com o mesmo, mediante prévia anuência da
Corregedoria-Geral.
Art. 201-O. Nas hipóteses em que não se mostrar recomendável a nomeação ou
manutenção do executado como depositário do bem penhorado, o juízo poderá
determinar o depósito junto a entidade cadastrada, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 201-P.
Parágrafo único. Caso os bens penhorados sejam perecíveis ou de rápida
deterioração, e não se logrando êxito na alienação antecipada prevista no artigo 21 da
Lei nº 6.830/80, o juízo intimará o exeqüente para que se manifeste, com urgência,
acerca de seu interesse na adjudicação em favor das entidades cadastradas, tal como
autoriza o artigo 24, I do mencionado Diploma Legal.
Seção V
ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS.
Art. 201-P. Deferida a adjudicação, e entregue em secretaria o termo de cessão ou
doação emitido pelo exeqüente em favor da entidade designada pelo mesmo, o juízo
responsável pelo processo expedirá mandado de entrega do bem em face de seu
depositário, a ser executado por Oficial de Justiça que se fará acompanhar de
representante da entidade, caso seja necessário.
§ 1º. Efetivada a entrega do bem adjudicado para uma entidade cadastrada, caberá ao
juízo responsável pelo processo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à inclusão de tal
dado no cadastro de instituições, bem como abrir vista dos autos ao exeqüente para
ciência e eventual pedido de prosseguimento, caso ainda haja crédito remanescente,
ou extinção do feito, entregando-lhe ainda o termo original de cessão ou doação
assinado pelo representante da entidade favorecida, permanecendo nos autos cópia
autenticada pela secretaria do juízo.
§ 2º. Caso não se efetive a diligência por qualquer motivo, será dada vista ao
exeqüente para eventual substituição da entidade designada ou para que seja
60
requerida a adoção das medidas cabíveis em face do depositário original do bem
penhorado.
Art. 201-Q. Cumprida a diligência de entrega do bem adjudicado à entidade
favorecida, eventual retomada do mesmo, bem como ocasional pedido de
providências em face dos responsáveis pela entidade, deverão ser formulados pelo
exeqüente por meio da via adequada, inexistindo qualquer conexão com o processo
de execução fiscal no qual ocorreu a adjudicação.
Art. 201-R. Periodicamente o juízo gestor expedirá mandados de verificação a serem
cumpridos por Oficiais de Justiça que comparecerão à sede das entidades
cadastradas certificando, em relatório simplificado, as condições gerais destas, o
atendimento dos requisitos previstos nesta Consolidação de Normas e a forma pela
qual vem sendo utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º. Cada entidade cadastrada deverá ser objeto de verificação ao menos uma vez
por ano.
§ 2º. Cópias de todos os relatórios elaborados na forma prevista no caput serão
encaminhadas aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto ao
juízo gestor, arquivando-se os originais em pasta própria.
Seção VI
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Art. 201-S. A avaliação dos bens penhorados pelos Oficiais de Justiça ocorrerá em
estrita consonância com os respectivos valores de mercado, observando-se a
natureza, qualidade, tempo de uso, estado de conservação e outras características
que indiquem precisamente o real valor pecuniário.
§ 1º. Na avaliação dos bens penhorados os Oficiais de Justiça explicitarão, ainda que
sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído, indicando os recursos
utilizados na pesquisa (tabelas de preços, classificados, consultas especializadas,
anúncios de venda, leilões, cotação em bolsa etc.), que deverão, conforme o caso,
acompanhar o auto de avaliação.
§ 2º. O bem deverá ser reavaliado se houver significativo transcurso de tempo ou se,
por qualquer motivo, for demonstrada a necessidade de tal medida.
§ 3º. Os Juízes atuantes junto às varas com competência para processar execuções
fiscais promoverão palestras e reuniões com os Oficiais de Justiça para orientá-los
acerca do funcionamento do programa de adjudicação de bens em favor de entidades
com destinação social previamente cadastradas, bem como sobre as normas legais
que regem a penhora e avaliação de bens, a fim de aprimorar a prática de tais
procedimentos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202. Esta Consolidação entra em vigor em 15 dias da data de sua publicação,
observado o seguinte:
I- a regra do art. 44 será aplicável somente às decisões posteriores ao início da vigência
desta;
61
II- o cumprimento à regra do art. 83, relativamente aos depósitos anteriores a esta
Consolidação, deve ser no przo de 60 dias;
III- os Diretores de Foro deverão adotar as providências necessárias ao seu
cumprimento, dando-lhe, inclusive, ampla divulgação.
Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
FREDERICO GUEIROS
Corregedor-Geral da Justiça
Federal da 2ª Região
62
ANEXO I
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os presentes autos, contendo _____folhas, numeradas
de _____ a_____, foram devidamente conferidas, para fins de remessa ao Egrégio
Tribunal Federal da 2ª Região, estando as informações a seguir, rigorosamente
atualizadas e lançadas no sistema computadorizado da Seção Judiciária do Estado do
____________
01.Volumes:
02.Apensos :
03.Última folha:
04.Processo (s) dependente (s):
05.Duplo Grau
06.Agravo retido
07.Recurso adesivo
08.Justiça gratuita
09.Segredo de Justiça
10.Recorrente (s)
11.Recorrido (s)
(
(
(
(
(
)Sim (
)Sim (
)Sim (
)Sim (
)Sim (
_______________, _____, de________________de______
DIRETOR (A) DA SECRETARIA
63
) Não
) Não
) Não
) Não
) Não
Fls.
Fls.
Fls.
Fls.
Fls.
ANEXO II
CLASSE 01000 AÇÕES ORDINÁRIAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
01001
ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
ORDINÁRIA/ PREVIDENCIÁRIA
29
01002
29
01003
ORDINÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS
01004
ORDINÁRIA / IMÓVEIS
29
29
29
01005
ORDINÁRIA / OUTRAS
ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL
29
01006
01007
01008
508
ORDINÁRIA/IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
ORDINÁRIA / ANULATÓRIA DE DEBITO
FISCAL
29
29
DESCRIÇÃO
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO)
CLASSE 02000
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA
MANDADOS DE SEGURANÇA E ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO
INJUNÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
02001
02002
02003
02004
02005
DESCRIÇÃO
MANDADO DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL / OUTROS
MANDADO DE
SEGURANÇA
COLETIVO / OUTROS
MANDADO DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL/
PREVIDENCIÁRIO
MANDADO DE
SEGURANÇA
COLETIVO /
PREVIDENCIÁRIO
MANDADO DE
SEGURANÇA /
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
CÓDIGO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
CÓDIGO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
127
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
119
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
127
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
119
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
508 Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 07/03. Alterado
pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 13/03. Retificado pelo Prov/CG-TRF2ª Região – 15/03. Alterado pelo
Prov/CG-TRF 2ª Região – 16/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 08/04. Alterado pelo Prov/CG-TRF
2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 49/08. Alterado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região –
64/09.
64
Nº
07
07
07
07
07
07
07
07
CLASSE 02000
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA
MANDADOS DE SEGURANÇA E ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO
INJUNÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
02006
02007
02008
02009
02010
02011
DESCRIÇÃO
MANDADO DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL /
TRIBUTÁRIO
MANDADO DE
SEGURANÇA
COLETIVO /
TRIBUTÁRIO
MANDADO DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL /
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
MANDADO DE
SEGURANÇA
COLETIVO /
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
MANDADO DE
SEGURANÇA
COLETIVO /
SERVIDOR PÚBLICO
MANDADO DE
SEGURANÇA /
SERVIDOR PÚBLICO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
127
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
119
MANDADO DE SEGURANÇA
120
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
119
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
119
126
127
127
MANDADO DE SEGURANÇA
126
CLASSE 03000 EXECUÇÕES FISCAIS
Nº
03000
04001
04002
04003
04004
04005
04006
120
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
EXECUÇÕES FISCAIS
99
EXECUÇÕES FISCAIS
1116
CLASSE 04000 EXECUÇÕES
Nº
CÓDIGO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA (CARTA
DE SENTENÇA)
EXECUÇÃO POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA DO
SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO
LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR
ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA
ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
CÓDIGO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
207
DESCRIÇÃO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA
157
98
EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
159
100
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO
221
LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
POR ARBITRAMENTO
124
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
123
65
1117
151
153
CLASSE 04000 EXECUÇÕES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA
ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
04007
LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR
ARTIGOS
222
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
POR ARTIGOS
04008
04009
04010
IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
CÓDIGO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
208
229
229
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
156
206
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
1114
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
05001
DESCRIÇÃO
AÇÃO DE ALIMENTOS
Nº
04
DESCRIÇÃO
AÇÃO DE ALIMENTOS
69
05002
AÇÃO DIVISÓRIA
228
DEMARCAÇÃO / DIVISÓRIA
34
27
96
22
153
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA
OPOSIÇÃO
41
236
198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
46
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
140
AÇÃO DE DESPEJO
AÇÃO DE USUCAPIAO
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
CLASSE A SER BLOQUEADA PARA
RECLASSIFICAÇÃO DOS
92
49
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
05003
05006
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA
AÇÃO DE OPOSIÇÃO
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE
AUTOS / CÍVEL
05007
05008
05009
AÇÃO DE REVISÃO DE
ALUGUEL
AÇÃO DE DESPEJO
AÇÃO DE USUCAPIÃO
05004
05005
05010
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
35
17
25
90
15
PROCESSOS ENTRE 5010 E 5019
(DESAPROPRIAÇÃO
E
DESAPROPRIAÇÃO
DE
IMO´VEL
RURAL POR INTERESSE SOCIAL)
21
A ANTIGA CLASSE
SERÁ RENOMEADA E
66
POSSESSÓRIA
1707
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
Nº
05011
DESCRIÇÃO
AÇÃO POSSESSÓRIA
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
BLOQUEADA
RECLASSIFICAÇÃO
DE
DENTRE
AS
DEMAIS
POSSESSÓRIAS.
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
PARA
FEITOS
AÇÕES
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE – PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
05012
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE
ALUGUEL
10
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE
ALUGUEL
- A ANTIGA CLASSE AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO
(05012)
FICA
RENOMEADA PARA
AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
DE
ALUGUEL E SERÁ BLOQUEADA PARA
RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
ANTIGOS
86
ENTRE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE
ALUGUEL (5012) E CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (5023)
05013
AÇÃO MONITÓRIA
28
OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
05014
166
AÇÃO MONITÓRIA
PETIÇÃO
INATIVAR
E
BLOQUEAR
MOVIMENTAÇÃO
PARA
RECLASSIFICAÇÃO
PETIÇÃO
INATIVAR
E
BLOQUEAR
MOVIMENTAÇÃO
PARA
RECLASSIFICAÇÃO
PETIÇÃO
INATIVAR
E
BLOQUEAR
MOVIMENTAÇÃO
PARA
RECLASSIFICAÇÃO
PETIÇÃO
INATIVAR
E
BLOQUEAR
MOVIMENTAÇÃO
PARA
RECLASSIFICAÇÃO
05015
OUTRAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
166
05016
AÇÕES DIVERSAS / INPI
166
05017
AÇÕES DIVERSAS / EXECUÇÃO
FISCAL
166
05018
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
16
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
20
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
121
11
68
INTERDITO PROIBITÓRIO
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
164
PEDIDO DE RESPOSTA OU
RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
05019
40
241
241
241
241
91
113
INTERDITO PROIBITÓRIO
05020
05021
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
1709
32
55
05022
05023
PEDIDO DE RESPOSTA OU
RETIFICAÇÃO DA LEI DE
IMPRENSA
PROTESTO FORMADO A BORDO
67
124
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
Nº
05024
DESCRIÇÃO
05025
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
IMÓVEL
AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO
PORTADOR
AÇÃO RENOVATÓRIA
APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
05026
05027
05028
05029
05034
ARRIBADAS FORÇADAS
AVARIA A CARGO DO
SEGURADOR
AVARIAS
AÇÃO DE DEPÓSITO
AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº
8866/94
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
05035
ORGANIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO
05030
05031
05032
05033
05036
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
180
DESCRIÇÃO
PROTESTO FORMADO A BORDO
199
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
IMÓVEL
AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO
PORTADOR
AÇÃO RENOVATÓRIA
05
33
50
52
54
55
13
ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
FUNDAÇÃO
59
156
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
218
204
AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI
8.257/91
107
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU
SIMPLES
230
IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HABILITAÇÃO
1702
08
AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL
84
09
AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO
REGISTRO
85
05039
IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
113
05044
05045
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
05046
05047
JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A
RISCO
DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA
DESPEJO POR FALTA DE
79
80
35
89
154
111
05043
76
77
97
05038
05042
137
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
05041
28
18
05037
HABILITAÇÃO
AÇÃO DE COBRANÇA DE
CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL
AÇÃO DE COMPROMISSO
ARBITRAL
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO
REGISTRO
AÇÃO DE APREENSÃO E
DEPÓSITO DE COISA VENDIDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO
AVARIAS
AÇÃO DE DEPÓSITO
AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94
127
SEM CORRESPONDENCIA NO
CNJ
14
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA
LEI 8.257/91
05040
APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
ARRIBADAS FORÇADAS
AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
110
69
38
100
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE
COISA VENDIDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO
29
06
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO
81
07
122
217
1124
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
68
94
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
Nº
05048
05049
05050
05051
05052
05053
05054
DESCRIÇÃO
PAGAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OFERECIDAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXIGIDAS
REMIÇÃO DO IMÓVEL
HIPOTECADO
OUTRAS MEDIDAS
PROVISIONAIS
OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA
ALVARÁ JUDICIAL
CLASSE 06000 - AÇÕES COLETIVAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
Nº
218
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
93
PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERECIDAS
226
227
44
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS
REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO
231
45
136
235
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
1289
OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA
1294
236
241
ALVARÁ JUDICIAL
1295
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
06001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
01
DESCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
BLOQUEAR OS PROCESSOS DA CLASSE
PARA RECLASSIFICAR ENTRE
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
65
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (06001) E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (6007)
06002
AÇÃO POPULAR
32
AÇÃO POPULAR
60
06003
AÇÃO CIVIL PÚBLICA /
PREVIDENCIÁRIA
01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
65
06004
AÇÃO POPULAR /
PREVIDENCIÁRIA
32
AÇÃO POPULAR
66
06005
AÇÃO POPULAR / IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
32
AÇÃO POPULAR
66
06006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA /
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
02
AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
64
06007
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA /
TRIBUTÁRIA
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / SERVIDOR
PÚBLICO
03
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
63
01
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
65
01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
65
06008
06009
CLASSE 07000 - FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
Nº
DESCRIÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
69
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
CLASSE 07000 - FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
07001
PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES /
INTERPELAÇÕES
166
DESCRIÇÃO
PETIÇÃO
- INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS
PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
241
ENTRE AS CLASSES 10029 A 10034
07002
ALIENAÇÃO JUDICIAL
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA
45
82
ALIENAÇÃO JUDICIAL
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL
52
56
152
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO
122
07003
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
07004
JUSTIFICAÇÃO / PREVIDENCIÁRIA
07005
141
JUSTIFICAÇÃO / OUTRAS
07006
07007
07008
190
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO
141
OUTROS FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES /
INTERPELAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
166
166
190
PETIÇÃO
- INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS
PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
PETIÇÃO
- INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS
PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
241
241
ENTRE AS CLASSES 10032 A 10034
07009
07010
07011
CANCELAMENTO DE
NATURALIZAÇÃO
NATURALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
CLASSE 08000 - CARTAS
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO
57
149
NATURALIZAÇÃO
219
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
82
121
112
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
08001
PRECATÓRIA
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08002
ROGATÓRIA
61
CARTA ROGATÓRIA
264
08003
DE ORDEM
58
258
08004
OUTRAS CARTAS
166
08005
CARTA PRECATÓRIA /
PREVIDENCIÁRIA
CARTA PRECATÓRIA /
EXECUÇÃO FISCAL
CARTA PRECATÓRIA /
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CARTA DE ORDEM /
PREVIDENCIÁRIA
CARTA ROGATÓRIA /
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CARTA PRECATÓRIA /
SERVIDOR PÚBLICO
60
CARTA DE ORDEM
PETIÇÃO
CLASSE
A SER
INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
DOS PROCESSOS
CARTA PRECATÓRIA
60
CARTA PRECATÓRIA
261
60
CARTA PRECATÓRIA
261
58
CARTA DE ORDEM
258
61
CARTA ROGATÓRIA
264
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08006
08007
08008
08009
08010
70
241
261
CLASSE 08000 - CARTAS
Nº
08011
08012
08013
08014
DESCRIÇÃO
CARTA PRECATÓRIA /
TRIBUTÁRIA
CARTA DE ORDEM /
TRIBUTÁRIA
CARTA DE ORDEM /
SERVIDORES PÚBLICOS
CARTA DE ORDEM /
EXECUÇÃO FISCAL
CLASSE 09000 - AÇÕES SUMÁRIAS
Nº
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
60
58
CARTA PRECATÓRIA
261
CARTA DE ORDEM
258
58
CARTA DE ORDEM
258
58
CARTA DE ORDEM
258
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
36
DESCRIÇÃO
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM
SUMÁRIO)
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM
SUMÁRIO)
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM
SUMÁRIO)
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM
SUMÁRIO)
09001
09002
SUMÁRIA / OUTRAS
SUMÁRIA / TRIBUTÁRIA
09003
09004
36
36
SUMÁRIA / SERVIDORES
PÚBLICOS
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
36
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
10001
ARRESTO
130
DESCRIÇÃO
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
22
22
22
22
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
178
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
10002
SEQÜESTRO
146
196
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
10003
CAUÇÃO
134
10004
BUSCA E APREENSÃO
133
10005
EXIBIÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS
137
10006
182
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
181
186
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS
193
144
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
10007
ATENTADO
132
180
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
10008
10009
INOMINADA
AÇÃO CAUTELAR /
PREVIDENCIÁRIA
148
166
183
PETIÇÃO
- BLOQUEAR E INATIVAR PROCESSOS
PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS
DIVERSAS AÇÕES
241
CAUTELARES PREVIDENCIÁRIAS.
10010
AÇÃO CAUTELAR FISCAL
147
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
71
83
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
Nº
DESCRIÇÃO
10011
AÇÃO CAUTELAR /
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
PETIÇÃO
- INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A
MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS PARA
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
241
166
RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS
AÇÕES
CAUTELARES
SOBRE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AÇÃO CAUTELAR / TRIBUTÁRIA
10012
10015
MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO / PREVIDENCIÁRIA
MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO / PREVIDENCIÁRIA
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
10016
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO / PREVIDENCIÁRIA
10013
10014
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
130
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
178
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
196
134
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
148
182
10019
MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA
MEDIDA CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS / PREVIDENCIÁRIA
MEDIDA CAUTELAR DE
ATENTADO / PREVIDENCIÁRIO
10020
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
/ PREVIDENCIÁRIA
10017
10018
10021
10022
10023
10024
10025
10026
10027
10028
MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS / PROPRIEDADE INDL.
MEDIDA CAUTELAR DE
ATENTADO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL
133
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
181
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
186
144
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS
193
132
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
180
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
178
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
196
134
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
182
133
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
181
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
186
144
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS
193
132
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
130
180
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
10029
10030
MEDIDA CAUTELAR DE
PROTESTO
MEDIDA CAUTELAR DE
NOTIFICAÇÃO
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
145
191
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
142
1725
72
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
Nº
10031
10032
10033
10034
10035
10036
DESCRIÇÃO
MEDIDA CAUTELAR DE
INTERPELAÇÃO
MEDIDA CAUTELAR DE
PROTESTO / PREV.
MEDIDA CAUTELAR DE
NOTIFICAÇÃO / PREV.
MEDIDA CAUTELAR DE
INTERPELAÇÃO / PREV.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU
COISA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO
DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO
140
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
1726
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
145
191
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
142
1725
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO
140
1726
107
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
228
163
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS E/OU TELEFÔNICO
310
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
128
MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS
PROVISIONAIS
176
10038
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
/ SERVIDOR PÚBLICO
MEDIDA CAUTELAR DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
10039
MEDIDA CAUTELAR DE
APREENSÃO DE TÍTULOS
129
MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE
TÍTULOS
177
10040
MEDIDA CAUTELAR DE
ARROLAMENTO DE BENS
131
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
DE BENS
MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO
DO PENHOR LEGAL
179
MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME
DO NASCITURO
192
10037
10041
10042
MEDIDA CAUTELAR DE
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR
LEGAL
MEDIDA CAUTELAR DE POSSE
EM NOME DO NASCITURO
CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
Nº
11001
11002
DESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
138
192
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
112
XX
188
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
231
INATIVAR
241
11003
EXCEÇÕES
166
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA A
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
ENTRE
AS CLASSES DE 11006 A 11008
241
INCIDENTE DE FALSIDADE
11004
11005
114
OUTROS INCIDENTES
PROCESSUAIS
166
INCIDENTE DE FALSIDADE
PETIÇÃO
INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A
MOVIMENTAÇÃO PARA A
232
241
RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
11006
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
88
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
1232
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
11007
73
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
DESCRIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Nº
11008
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
225
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
1701
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
11009
CLASSE 12000 - EMBARGOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
12001
EMBARGOS
À EXECUÇÃO
73
DESCRIÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- OS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS NESTA
CLASSE
E
QUE
NÃO
SEJAM
ESPECIFICAMENTE
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
172
EMBARGOS
Á
EXECUÇÃO
SERÃO
RECLASSIFICADOS
ELETRONICAMENTE
PARA A CLASSE 12006, OBSERVANDO-SE O
PROCESSO PRINCIPAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
12002
72
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
171
71
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS
170
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
37
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
12003
EMBARGOS DE RETENÇÃO
12004
78
173
EMBARGOS DE TERCEIRO
12005
12006
12007
79
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA
CLASSE 13000 - HABEAS DATA
74
40
AÇÃO MONITÓRIA
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
1118
28
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
13000
HABEAS DATA
HABEAS DATA /
PREVIDENCIÁRIO
109
HABEAS DATA
110
109
HABEAS DATA
100
13001
CLASSE 14000 - RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS
Nº
14000
DESCRIÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 166
CLASSE 15000 – PETIÇÕES
DESCRIÇÃO
PETIÇÃO
CLASSE A SER EXTINTA NA JUSTIÇA
FEDERAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
74
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
241
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
15001
PETIÇÃO / CIVEL
166
PETIÇÃO
241
15002
PETIÇÃO / TRIBUTÁRIA
166
PETIÇÃO
241
15003
PETIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA
166
PETIÇÃO
241
15004
PETIÇÃO / SERVIDORES
PUBLICOS
166
PETIÇÃO
241
15005
PETIÇÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PETIÇÃO / EXECUÇÃO
FISCAL
166
PETIÇÃO
241
166
PETIÇÃO
241
15006
CLASSES CRIMINAIS
CLASSE 21000 – AÇÕES PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
21000
DESCRIÇÃO
AÇÕES PENAIS
Nº
240
DESCRIÇÃO
AÇÃO PENAL
21001
REABILITAÇÃO
XXX
21002
240
21004
AÇÃO PENAL PRIVADA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
LEI ANTITÓXICOS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
LEI DE COMBATE ÀS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
INATIVAR O CÓDIGO E TRANSPOR OS
PROCESSO ASSOCIADOS PARA A CLASSE
26006
AÇÃO PENAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI
ANTITÓXICOS
21005
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
LEI DE IMPRENSA
21003
21006
21007
21008
21009
21010
21011
21012
21013
21014
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE ABUSO DE
AUTORIDADE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AÇÕES PENAIS / CRIMES DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
AÇÕES PENAIS / CRIMES
PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
PROCEDIMENTO ESPECIAL
SUMÁRIO
CRIMES AMBIENTAIS
170
171
172
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE
COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE
IMPRENSA
175
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
ABUSO DE AUTORIDADE
176
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA
177
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
174
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
283
283
300
311
297
289
302
288
282
178
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
287
240
AÇÃO PENAL
283
240
AÇÃO PENAL
283
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO
179
230
CRIMES AMBIENTAIS
75
290
293
CLASSE 22000 - MANDANDO DE
SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL
Nº
22000
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DESCRIÇÃO
MANDANDO DE
SEGURANÇA EM MATÉRIA
PENAL
CLASSE 23000 - HABEAS CORPUS
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
126
MANDANDO DE SEGURANÇA
1710
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
23000
HABEAS CORPUS
108
HABEAS CORPUS
307
CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES
PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
Nº
24001
24002
DESCRIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA
SEQÜESTRO
BUSCA E APREENSÃO
24003
24004
117
146
157
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PENAL
DESCRIÇÃO
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
CRIMINAL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
- A ANTIGA CLASSE 24004 – OUTRAS- FICA
RENOMEADA PARA MEDIDA CAUTELAR
148
24006
PEDIDO DE QUBRA DE SIGILO
DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS
MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
CLASSE 25000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
PENAIS
163
137
DESCRIÇÃO
Nº
25001
EXCEÇÕES
166
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
E/OU TELEFÕNICOS
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO
DESCRIÇÃO
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO,
DE
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO.
INCIDENTE DE INSANIDADE
25002
310
186
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
1727
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
115
FIANÇA
309
333
INCIDENTE DE FALSIDADE
25004
196
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
116
25003
326
A
DOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
Nº
183
INOMINADA
PENAL,
COM
RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
PROCESSOS.
24005
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
158
332
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÕRIA COM
OU SEM FIANÇA
305
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
291
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
76
CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES
PENAIS
Nº
25005
DESCRIÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
198
DESCRIÇÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
25006
25007
166
25008
25009
25010
25011
25014
25015
426
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
84
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
CRIMINAL
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
1727
322
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
85
321
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
87
323
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL
89
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
25012
25013
Nº
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
189
OUTROS INCIDENTES
PROCESSUAIS PENAIS
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
319
320
90
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CRIMINAL
INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
92
318
INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL
119
79
SAIR
EMBARGOS DE TERCEIRO
327
EXCEÇÃO DA VERDADE
25016
25017
83
DESAFORAMENTO DE
JULGAMENTO
EMBARGOS DO ACUSADO
25018
25019
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
EXCEÇÃO DA VERDADE
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
70
324
432
210
EMBARGOS DO ACUSADO
1715
212
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
1719
25022
INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA
ENTRE ESTABELECIMENTOS
PENAIS
EXCESSO OU DESVIO –
INCIDENTES EM EXECUÇÃO
CRIMINAL
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL –
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
25023
SEQUESTRO – MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
224
SEQUESTRO – MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
329
25024
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS
117
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
326
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA
MENTAL - INCIDENTES EM
EXECUÇÃO PENAL
232
25020
25021
25025
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
Nº
DESCRIÇÃO
213
INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE
ESTABELECIMENTOS PENAIS
408
EXCESSO OU DESVIO –
INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL
408
223
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
330
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL INCIDENTES EM EXECUÇÃO PENAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
1283
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
64
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
280
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
26001
1288
77
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
26002
PEDIDO DE PRISÃO
TEMPORÁRIA
162
26003
INQUÉRITO POLICIAL
120
26004
OUTROS PROCEDIMENTOS
PENAIS
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
314
INQUÉRITO POLICIAL
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA
PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
279
1727
166
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
26005
REABILITAÇÃO
195
REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO
1291
26006
26007
26008
2609
26010
26011
26012
26013
26014
NOTIFICAÇÃO PARA
EXPLICAÇÕES
PEDIDO DE PRISÃO /
LIBERDADE VIGIADA PARA
FINS DE EXPULSÃO
PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO
TEMPORÁRIA
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MP /
PEÇAS DE INFORMAÇÃO
PEDIDO DE RESPOSTA OU
RETIFICAÇÃO DA LEI DE
IMPRENSA
PROCEDIMENTO ESPECIAL
SUMÁRIO
ALIENAÇÃO JUDICIAL
CRIMINAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
COM DENÚNCIA / CRIMES DE
LAVAGEM DE
151
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES
275
160
PEDIDO DE PRISÃO / LIBERDADE VIGIADA
PARA FINS DE EXPULSÃO
315
161
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
313
162
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP /
PEÇAS DE INFORMAÇÃO
314
238
164
1733
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO
DA LEI DE IMPRENSA
124
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO
179
290
211
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
1717
240
AÇÃO PENAL
283
240
AÇÃO PENAL
283
INQUÉRITO POLICIAL
279
INQUÉRITO POLICIAL
279
DINHEIRO E CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
26015
PROCEDIMENTO CRIMINAL
COM DENÚNCIA / CRIMES
PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES
DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
26016
26017
O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES
PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
120
120
78
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
Nº
DESCRIÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
194
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE
IMPRENSA)
272
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
26018
26019
NOTIFICAÇÃO PARA
EXPLICAÇÕES (LEI DE
IMPRENSA)
CLASSE 27000 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENAL
214
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
276
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
27001
AGRAVO
37
413
27002
GUIA DE RECOLHIMENTO
(CARTA DE GUIA)
103
EXECUÇÃO PENAL
103
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
- CLASSE
A SER
INATIVADA E
RECLASSIFICADA PARA O CÓDIGO 27003.
EXECUÇÃO PENAL
A ANTIGA CLASSE OUTRAS FICA
RENOMEADA PARA EXECUÇÃO PENAL,
COM A TRANSPOSIÇÃO PARA ESTA
27003
386
386
DOS ANTIGOS PROCESSOS DA CLASSE
27003 – OUTRAS.
27004
27005
27006
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DE
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
CARTA
DE
FISCALIZAÇÃO
DAS
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO
EXECUÇÃO PENAL
PROVISÓRIA
CLASSE 28000 - CARTAS
103
EXECUÇÃO PENAL
386
103
EXECUÇÃO PENAL
386
104
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA
1714
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
28001
28002
28003
DESCRIÇÃO
PRECATÓRIA
ROGATÓRIA
DE ORDEM
Nº
60
61
58
28004
OUTRAS
166
28005
28006
CARTA PRECATÓRIA DE
FISCALIZAÇÃO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
CARTA PRECATÓRIA DE
FISCALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO
CARTA PRECATÓRIA
CARTA ROGATÓRIA
CARTA DE ORDEM
PETIÇÃO
CLASSE
A
SER
INATIVADA
E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO,
DE
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
355
375
335
1727
60
CARTA PRECATÓRIA
355
50
CARTA PRECATÓRIA
355
79
CLASSE 28000 - CARTAS
Nº
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DESCRIÇÃO
DAS CONDIÇÕES DA
SUSPENSÃO
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
62
CARTA TESTEMUNHÁVEL
418
60
CARTA PRECATÓRIA
355
CARTA PRECATÓRIA
355
CONDICIONAL DO PROCESSO
CARTA TESTEMUNHÁVEL
28007
28008
28009
28010
28011
PRECATÓRIA/ CRIMES DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
PRECATÓRIA/ CRIMES
PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
DE ORDEM/ CRIMES DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
60
355
DE ORDEM/ CRIMES
PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
CLASSE 29000 – PETIÇÃO CRIMINAL
58
CARTA DE ORDEM
58
CARTA DE ORDEM
355
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
29001
PETIÇÃO CRIMINAL
166
PETIÇÃO
1727
JUIZADO ESPECIAL / CÍVEL
CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS
Nº
DESCRIÇÃO
51001
JUIZADO / CÍVEL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
169
DESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
- AS ANTIGAS CLASSES 51001, 51003 E
51004, RESPECTIVAMENTE,
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
436
JUIZADO
TRIBUTÁRIA,
SERVIDORES
PÚBLICOS E IMÓVEIS, FICAM
INATIVADAS E TRANSFORMADAS
51001 JUIZADO / CÍVEL
JUIZADO / PREVIDENCIÁRIA
51002
51003
169
JUIZADO / SERVIDORES
169
EM
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
80
436
CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
PÚBLICOS
Nº
51004
JUIZADO / IMOVEIS
169
JUIZADO CÍVEL
Nº
DESCRIÇÃO
52000
JUIZADO /
EXECUÇÕES
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
- CLASSE
A SER
INATIVADA E
TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE
51001
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
- CLASSE
A SER
INATIVADA E
TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE
51001
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA
166 RECLASSIFICAÇÃO, DE
Nº
436
436
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
Nº
241
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO
PROVIMENTO
52001
53000
54000
54001
54002
54003
54004
54005
54006
55000
56000
EXECUÇÃO DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
JUIZADO /
RESTAURAÇÃO
DE AUTOS
JUIZADO/CARTAS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
98
198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
46
166
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA
RECLASSIFICAÇÃO
241
CARTA PRECATÓRIA
261
CARTA DE ORDEM
258
CARTA PRECATÓRIA
261
CARTA ROGATÓRIA
264
CARTA DE ORDEM
258
CARTA ROGATÓRIA
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO
264
JUIZADO / CARTAS
–
60
PREVIDENCIÁRIAS
JUIZADO / CARTA
DE ORDEM
58
JUIZADO / CARTA
PRECATÓRIA
60
JUIZADO / CARTA 61
ROGATÓRIA
JUIZADO / CARTA
DE ORDEM
58
PREVIDENCIÁRIA
JUIZADO / CARTA
ROGATÓRIA
61
JUIZADO /
CAUTELARES
141
JUIZADO /
EMBARGOS
159
190
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA
166 RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A
PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
81
241
JUIZADO CÍVEL
Nº
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DESCRIÇÃO
Nº
JUIZADO /
OUTRAS
169
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
Nº
57000
436
82
- CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA
COMO
JUIZADO CÍVEL
Nº
DESCRIÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL- CÓDIGO 51001
Nº
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA
RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A
58000
JUIZADO /
EXCEÇÕES
166
241
PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
58001
58002
58003
58004
59001
59002
JUIZADO /
EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO
CÍVEL
JUIZADO /
EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
JUIZADO /
EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO CÍVEL
JUIZADO /
EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
JUIZADO /
PETIÇÃO CÍVEL
JUIZADO /
PETIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
166
PETIÇÃO
241
166
PETIÇÃO
241
JUIZADO ESPECIAL / CRIMINAL
JUIZADO / AÇÕES PENAIS
Nº
DESCRIÇÃO
JUIZADO / AÇÕES PENAIS
71000
71001
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
173
PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE CALÚNIA E INJURIA
DESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
299
176
PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJURIA
288
108
HABEAS CORPUS
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
307
JUIZADO / HABEAS CORPUS
72000
73000
74000
74001
74002
JUIZADO / CAUTELARES
JUIZADO / PROCEDIMENTOS
DIVERSOS
JUIZADO / COMUNICAÇÃO DE
PRISÃO
JUIZADO PEDIDO DE PRISÃO
TEMPORÁRIA
JUIZADO / INQUÉRITO POLICIAL
74003
148
166
183
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
64
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
162
1727
280
314
120
INQUÉRITO POLICIAL
EMBARGOS DO ACUSADO
83
279
JUIZADO / AÇÕES PENAIS
Nº
74004
75000
76000
DESCRIÇÃO
JUIZADO / RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
JUIZADO / EXECUÇÃO
JUIZADO / CARTAS CRIMINAIS
77000
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
210
DESCRIÇÃO
EMBARGOS DO ACUSADO
Nº
1715
198
103
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXECUÇÃO PENAL
291
386
60
CARTA PRECATÓRIA
PETIÇÃO
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO,
DE
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
355
166
78000
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
JUIZADO / OUTRAS
1727
TERMO CIRCUNSTANCIADO
78001
78002
78003
78004
PETIÇÃO / JEF CÍVEL
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
CRIMES AMBIENTAIS
203
166
TERMO CIRCUNSTANCIADO
PETIÇÃO
278
1727
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
CRIMES AMBIENTAIS
1719
212
230
293
TURMAS RECURSAIS
RECURSOS CÍVEIS
CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS
Nº
DESCRIÇÃO
RECURSO / SENTENÇA CÍVEL
91001
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
184
RECURSO SENTENÇA CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
460
RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA
91002
188
91003
MANDADO DE SEGURANÇA / ATO
JUIZADO ESPECIAL
91004
RECURSO CÍVEL / OUTROS
126
166
91005
91006
91007
91008
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA / ATO
TR
CARTA DE ORDEM
CARTA PRECATÓRIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
91009
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
40
1271
MANDADO DE SEGURANÇA
PETIÇÃO.
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO,
DE
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
120
241
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
204
126
58
60
MANDADO DE SEGURANÇA
CARTA DE ORDEM
CARTA PRECATÓRIA
120
258
261
66
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
221
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
91
108
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
HABEAS CORPUS
1231
1269
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
91010
91011
91012
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
HABEAS CORPUS
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
84
CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS
Nº
91013
DESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
165
DESCRIÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
91014
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
457
188
1271
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
91015
91016
PETIÇÃO
198
166
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
PETIÇÃO
46
241
RECURSOS CRIMINAIS
CLASSE 92000 – RECURSOS CRIMINAIS
Nº
92001
DESCRIÇÃO
RECURSO / SENTENÇA
RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA
92002
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Nº
47
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
DESCRIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Nº
417
188
424
HABEAS CORPUS / ATO JEF
92003
108
92004
RECURSO CRIMINAL / OUTROS
166
92005
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
40
92006
92007
CARTA DE ORDEM
CARTA PRECATÓRIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
92008
92009
92010
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
CRIMINAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CRIMINAL
HABEAS CORPUS – ATO TR
92011
HABEAS CORPUS
PETIÇÃO.
- CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO,
DE
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
307
1727
58
60
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CARTA DE ORDEM
CARTA PRECATÓRIA
335
355
66
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
321
87
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
323
92
204
318
108
HABEAS CORPUS
307
198
166
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
PETIÇÃO
291
1727
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
92012
92013
PETIÇÃO
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ANEXO III
Voltar ao Topo
SJRJ - SOI
RM/ED - MATÉRIA CÍVEL
EMITIDO:
LOCALIDADE:
TIPO
CÓDIGO DE COMANDO
UF
VARA(S)
1
_______________
_____
____VF
85
PERÍODO
01/2001
CLASSE
REMAN
REDIST
(+)
DIST
DEV
TRF
DESARQ
ARQ
REDIST
(-)
REMET
TRF
REMET
ENTR
MUD
CLAR(-)
MUD
CLA(+)
SUSP
(-)
SUSP
(+)
I - AÇÃO
ORD
II - MAND
SEG
III - EXEC
FISCAL
IV - EXEC
DIV
V - AÇÕES
DIV
VI - AÇÕES
COLET
VII - FT
NÃO CONT
VIIICARTAS
IX - AÇÕES
SUM
X - AÇÕES
CAUT
XI - INCID
PROC
XII EMBARGOS
XIII- HAB
DATA
XIV - REC
TRAB
TOTAL
DATA DE REMESSA AO TRF
ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA
ASSIN. JUIZ FEDERAL
_________________________________
___________________
_____/_____/_______
86
TOTAL
Localidade:
Vara:
Período: ___/____
Classe
Inclusão
Autor
Exclusão
Réu
87
Autor
Réu
ANEXO III
SJRJ - SOI
RM/EE - MATÉRIA CÍVEL
EMITIDO:
LOCALIDADE:
CLASSES
REMANESC
MUDARAM
CL/VA (+)
CONCLUSO
SENTENÇA
TIPO
CÓDIGO DE COMANDO
UF
VARA(S)
2
_______________
_____
____VF
EXCLUSÃO
CONCLUSÃO
SENTENÇA
REMETIDA
CONVERTIDO
DILIGÊNCIA
MUDARAM
CL/VA(-)
EXCLUSÃO
SENTENÇA
PERÍODO
01/2001
PENDENTES
SENTENÇA
I - AÇÃO ORD
II - MAND SEG
III - EXEC FISCAL
VI - EXEC DIV
V - AÇÕES DIV
VI - AÇÒES COLET
VII - FT NÃO CONT
VIII- CARTAS
IX - AÇÕES SUM
X - AÇÕES CAUT
XI - INICID PROC
XII - EMBARGOS
XIII- HAB DATA
XIV - REC TRAB
TOTAL
REMESSA AO TRF
ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA
ASSIN. JUIZ FEDERAL
_____/_____/______
__________________________________
_________________________
88
ANEXO III
SJRJ - SOI
RM/ES - BOLETIM ESTATÍSTICO - MATÉRIA CÍVEL
EMITIDO:
LOCALIDADE:
CLASSES
TIPO
CÓDIGO DE COMANDO
UF
VARA(S)
3
_______________
_____
____VF
EMBARGOS
SENT.1
SENT.2
SENT.3
TOTAL
INFRING
DECLARAT
ATOS
ORDINAT
DECISÕES
INTERLOC
EXCLUSÃO
DECISÃO
SENTENÇA
PERÍODO
01/2001
INFORMAÇ
EM MS
I - AÇÃO ORD
II - MAND SEG
III - EXEC FISCAL
VI - EXEC DIV
V - AÇÕES DIV
VI - AÇÒES
COLET
VII - FT NÃO
CONT
VIII- CARTAS
IX - AÇÕES SUM
X - AÇÕES CAUT
XI - INICID PROC
XII - EMBARGOS
XIII- HAB DATA
XIV - REC TRAB
TOTAL
AUDIÊNCIAS
INSTRUÇÃO
DEPOIMENTOS PESSOAIS
VALOR TOTAL DAS CUSTAS
TESTEMUNHAS
INQUIRIDAS
DIRETOR DE SECRETARIA
JUIZ FEDERAL
NOTA:SENTENÇAS
NOME
NOME
ASSINATURA:_________________________________
ASSINATURA:_________________________________
DATA DE REMESSA AO TRF: _____/_____/_____
OBSERVAÇÕES:_________________________________
89
1)
2)
3)
TERMINATIVA
MÉRITO
PADRONIZADA
ANEXO III
SJRJ - SOI
RM/EO - MAPA MENSAL DE PRODUTIVIDADE CIVEL
EMITIDO EM
SEÇÃO JUDICIÁRIA
CODIGO
LOCA/VARA
MES/ANO
01/2001
DETALHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
MANDADOS
ENTREGUES
OFICIAIS DE
JUSTIÇA
AVALIADORES
POSITIVAS
NEGATIVAS
Devol
por
ordem
Rem
Mes
Total
Cit
Penh
Aval
Out
NOME
TOTAIS
90
Total
End
Bens
Total
TOTAL
DILIG.
MÊS
REMAN.
PROXIMO
MÊS
ANEXO IV
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Ofício n.º _____ / 2001
Processo nº
Artigo: Parte - Capitulação Legal
Assunto: requisição de informações sobre antecedentes criminais
( ) réu solto
( ) réu preso
Senhor(a) Diretor(a),
Dirijo-me a V. Sª. para informar que foi determinado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Juiz da
Vara, que sejam tomadas as necessárias providências no sentido de informar a este
Juízo se constam registros de antecedentes criminais em nome do(a) acusado(a)
abaixo qualificado, para o fim de:
( ) remessa de Folha de Antecedentes Criminais
( ) aplicação da Lei nº 9.099/95
Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sª. protestos de estima e consideração.
Diretor de Secretaria
Nome:
Filiação:
Naturalidade:
Data do Nascimento:
Inquérito Policial:
Carteira de Identidade:
Data:
Delegacia: _____/SR/DPF/RJ
- Expedida por:
PARA USO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FELIX PACHECO
(
) Constam antecedentes criminais (vide relação anexa)
Servidor responsável (nome legível e matrícula)
(assinatura)
91
ANEXO V
509
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CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Nº _____ /2001
O DR. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal ________, desta
Seção Judiciária, FAZ SABER ao Exmº Sr. Dr. Juiz ________, que pela Secretaria
deste Juízo tramitou a ação penal contra Parte - Nome, o qual, finalmente, foi
condenado (a) às sanções adiante especificadas; e estando o apenado ___________,
transitada em julgado a decisão condenatória Para MPF/DEFESA , passo o(a) mesmo(a) a
disposição de Vossa Excelência, a fim de que faça executar a(s) condenação (ões)
consoante os dados a seguir indicados:
IDENTIFICAÇÃO DO ( A ) APENADO ( A)
NOME DO ( A ) APENADO ( A ) :
ALCUNHA :
FILIAÇÃO : PAI :
MÃE :
NACIONALIDADE :
NATURALIDADE :
RG Nº :
DATA DO NASCIMENTO :
ESTADO CIVIL :
PROFISSÃO :
CPF ( SE HOUVER ) :
GRAU DE INSTRUÇÃO :
ENDEREÇO :
BAIRRO :
CIDADE /UF:
PAÍS :
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº DO PROCESSO :
VARA DE ORIGEM :
NOME DO ADVOGADO :
ENDEREÇO : ----------------ORIGINÁRIO DO ( IPL / FLAG / IPM ):
Nº :
DATA DA INSTAURAÇÃO :
DELEGACIA : /____
DATA DO FATO :
DENÚNCIA RECEBIDA EM :
VÍTIMA :------------DATA SENTENÇA(Public.Cartório): TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO:
RECURSO :
DECISÃO :
ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
RECURSO : --------- DATA : ------------DECISÃO : -------------------ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : -------------------DATA DO TRANSITO EM JULGADO :
CAPITULAÇÃO :
PENA CORPORAL E REGIME :
PENA PECUNIÁRIA :
PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA :-------------------------------------------------MEDIDA DE SEGURANÇA E PRAZO MÍNIMO : -----------------------------------509 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 013/03.
92
EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO ( ART. 91 E 92/CP ):
DATA DA TERMINAÇÃO DA PENA : - ---------------------------SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA : SIM ( ) NÃO (
)
PRAZO :
(ANOS )
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: SIM ( ) NÃO (
)
ESPÉCIES:
DATA DA PRISÃO :
RELAXAMENTO DA PRISÃO : -----------OUTRAS CONDENAÇÕES : -----------------ESTABELECIMENTO PENAL ONDE O PRESO SE ENCONTRA RECOLHIDO :
OBSERVAÇÕES : ------------AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA EM: --------------CÓPIAS ANEXAS : Denúncia, recebimento da denúncia, auto de prisão em flagrante,
sentença e certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso.
CUSTAS PAGAS : SIM ( )
DATA :
NÃO ( )
MOTIVO :
DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro , ________________. Eu ,
_________________, Analista Judiciário, a digitei. Eu, ___________ , Diretor da
Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal a assino.
Juiz Federal
93
ANEXO VI
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BOLETIM DE INFORMAÇÃO DE CADASTRO Nº ____ /2001
O Dr. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal _____________da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
FAZ SABER ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Co
Rio de Janeiro, que pela Secretaria deste Juízo tramitou ação penal contra Parte - Nome,
finalmente, foi condenado às sanções adiante especificadas; e estando o (a) apenado (a)
liberdade, e transitada em julgado a decisão condenatória,naforma do art. 3º, PROVIMEN
nº09/87, do Egrégio Conselho da Magistratura, com a prestação das seguintes informaçõ
IDENTIFICAÇÃO DO APENADO
NOME DO APENADO:
RG:
ÓRGÃO EMISSOR:
OUTROS NOMES DO APENADO OU ALCUNHAS:
FILIAÇÃO - NOME DO PAI :
FILIAÇÃO - NOME DA MÃE:
OUTROS NOMES DO PAI:
OUTROS NOMES DA MÃE:
OUTROS REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO:
NACIONALIDADE:
NATURALIDADE:
DATA DE NASCIMENTO:
SEXO ( ) MASCULINO (
COR:
ESTADO CIVIL:
GRAU DE INSTRUÇÃO:
PROFISSÃO:
ENDEREÇO E OU LOCAL DE TRABALHO:
NÚMERO :
CIDADE:
)FEMININO
BAIRRO:
ESTADO:
CEP:
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL
NÚMERO DO PROCESSO:
VARA DE ORIGEM:
NOME DO ADVOGADO:
OAB/RJ:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
ORIGINÁRIO DO (IPL/FLAG/IPM):
NÚMERO:
DATA DA INSTAURAÇÃO:
DELEGACIA:
DATA DO FATO:
DENÚNCIA RECEBIDA EM:
VÍTIMA (S) UNIÃO
DATA DA CIÊNCIA PELO MP:
DATA DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO:
SENTENÇA:
RECURSO:
DATA:
DECISÃO:
ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO:
RECURSO:
DATA:
94
ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO:
DATA DO TRÂNSITO DA SENTENÇA: :
CAPITULAÇÃO: ARTS.
PENA:
REGIME:
PRAZO DE CUMPRIMENTO:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
PENA PECUNIÁRIA:
MEDIDA DE SEGURANÇA: ( ) SIM ( ) NÃO
PRAZO MÍNIMO
EFEITOS ESPECÍFICOS DAS CONDENAÇÕES
SUSP. COND. DA (S) PENA (S): sim ( ) não ( ) prazo:
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: _____/_______/________
REVOGAÇÃO: ______/________/______
FORAGIDO: ( ) SIM ( ) NÃO
OBSERVAÇÕES
DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro, aos
. Eu,
________________, Analista Judiciário, o digitei, E eu, ____________, Diretor de
Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal assino.
Juiz Federal
95
ANEXO VII 510 - REVOGADO.
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ANEXO VIII 511
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Proc. No. ______________________
Nº. MANDADO:_______/TUT-LIM (SEMAN)
Nº DE MANDADO: _________ (ª Vara)
ÁREA:
MANDADO DE____________,
EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
NA FORMA ABAIXO:
O DOUTOR ___________________________________, JUIZ FEDERAL DA __. VARA
FEDERAL DE ----------- - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
M A N D A a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores deste Juízo ao qual for o
presente mandado apresentado, expedido nos autos da ação nº._______, movida por
_______em face de __________, que, em seu cumprimento se dirija _____,dignando-se a
realizar a seguinte diligência: Tudo em conformidade com a decisão a seguir
transcrita:______. (facultada a ressalva do art. 285 do CPC, para fins de intimação)
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ficando todos os interessados cientes de
que este Juízo funciona na Rua _____________________________, e, ciente o Oficial de
Justiça a quem couber dar cumprimento a presente diligência, de que estão figurando no
feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da
Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de
mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados.
Expedido nesta cidade de ___ em _____________ . Eu,
______________, o digitei. E
eu ,
___________________________, Diretora da Secretaria, o conferi e assino de
ordem do MM Juiz Federal.
_________________________________
Diretor de Secretaria
510 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 11/04
Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 09/05. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 25/06. Alterado
pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 26/06. Alterado pelo Prov./CR – TRF 2ª Região – 56/09. Revogado pelo
Prov./CR-TRF 2ª Região - 059/09.
511 Modelo alterado pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
96
CARTA PRECATÓRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
NA FORMA ABAIXO:
PROC. No. ________________
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DISTRIBUIDOR DA ------------------O DOUTOR ___________________________________ - JUIZ FEDERAL DA
_______________________ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER que por este Juízo tramita a AÇÃO -------------------- nº. __________, movida
por ___________________________ em face de ________________________,
DEPRECANDO a V. Exa. que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", digne-se
determinar a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores desse Juízo, que se dirija a-----------------------------, dando cumprimento à seguinte diligência:------------------------------------------------------------. Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:” -----------------------------------“- Juiz Federal da --------Vara de ---------. Por derradeiro, ficam cientes todos os
interessados de que este Juízo funciona ----------------------------, e, em especial o Oficial de
Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, de que estão figurando no
feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da
Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de
mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido
nesta
cidade
de
-----------------,
em
______________________.
Eu,
_____________________, o digitei. Eu,______________________________________,
Diretora da Secretaria, conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal.
___________________________________
Diretor de Secretaria
97
AREA: 10 –
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
XXX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
(Endereço)
SITUAÇÃO: JUIZADO
MANDADO DE ____________
EM CARÁTER URGENTE
n°
PROCESSO N°:
AUTOR :
RÉU:
CITANDO:
ENDEREÇO:
/2002 na forma abaixo:
- na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE: (Citação/Intimação/notificação) do réu, na pessoa de seu representante legal, na
forma da Lei 10.259/2001 c/c art. 18, § 1°, da Lei 9.099/95, para ___________
ADVERTÊNCIA (para citação): Ciente o réu de que não havendo acordo, poderá a sessão ser
convolada imediatamente em audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a
contestação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Deverá o réu fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, até a instalação da audiência de conciliação (art. 11, da Lei 10.259/2001), bem como
observar o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95.
ANEXOS: (Cópia do pedido inicial, decisão, etc)
Expedido por ordem do MM. Juiz Federal deste
Juizado Especial, Dr. _______________,
nesta cidade, em
de
de
. O que o cumpra, observadas as formalidades
legais e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência,
ciente de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do
art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de
mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Eu,
__________________ , Técnico Judiciário digitei, e eu, ____________Diretor (a) de Secretaria o
conferi e subscrevo por ordem do MM Juiz Federal
_______________________________________
Diretor de Secretaria
0BS: O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá atentar e diligenciar para que o presente mandado
seja devolvido, devidamente cumprido, à Secretaria deste Juízo com, pelo menos, 30 (trinta)
dias de antecedência da data designada para a realização da audiência, conforme dispõe o art.
9° da Lei n° 10.259/01.
98
ANEXO IX 512
512 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.
99
ANEXO X 513
513 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.
100
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Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região