TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 005.333/2012-1. Natureza: Aposentadoria. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE. Interessados: Luci Acúrcio Torres (CPF 035.745.202-04), Maria Farias de Oliveira (CPF 130.749.114-68), Maria José Bezerra (CPF 078.233.804-63), Nadege Sousa Rabelo Oliveira (CPF 098.247.074-68), Terezinha Sobral da Camara (CPF 565.118.25434) e Valdenice Alexandre da Silva (CPF 097.604.664-49). Advogado: não há. SUMÁRIO: APOSENTADORIAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DE QUINTOS DA FUNÇÃO DE EXECUTANTE DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO COMISSIONADA DE DOIS ATOS. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DE QUATRO ATOS. DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (peça 34), com a qual se manifestou de acordo o Ministério Público junto a este Tribunal – MPTCU (peça 37): “INTRODUÇÃO 1. O presente processo trata de análise dos atos de concessão de aposentadoria em favor dos interessados acima discriminados, servidores inativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região. Os mencionados atos foram examinados de acordo com a sistemática implantada pela IN TCU 55/2007. HISTÓRICO 2. Em instrução inicial (peça 19), com base em críticas de sistema, foi emitido pronunciamento automático desta Unidade Técnica, que considerou legais os atos constantes deste processo, relativamente a aposentadorias de servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região. 3. O Ministério Público junto ao TCU, por outro lado, entendeu que caberia a realização de diligência com a finalidade de dirimir dúvidas acerca dos proventos percebidos por Luci Acúrcio Torres, Maria Farias de Oliveira, Maria José Bezerra, Nadege Sousa Rabelo Oliveira, Terezinha Sobral da Câmara e Valdenice Alexandre da Silva (atos de peças 3, 7, 9, 14, 17 e 18), aposentados no cargo de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados. 4. O ponto suscitado pelo parquet especializado está relacionado ao fato de que parcelas inerentes a quintos de FC-5, presentes nos proventos dos interessados, são decorrentes do exercício da função denominada “Executante de Mandados”. Dessa forma, por entender que tal situação ensejava maiores esclarecimentos, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela realização de diligência ao órgão de origem para esclarecer as seguintes questões: - as atividades exercidas pelos servidores como executante de mandados não são inerentes ao cargo efetivo por eles ocupado (Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados)? - houve designação para o exercício da função comissionada Executante de Mandados? Em caso afirmativo, disponibilizar cópias das portarias de designação dos servidores e informar as atividades inerentes à função citada. 5. Ao final do parecer, o Procurador opinou pela ilegalidade dos atos em questão, caso o Ministro Relator não acolhesse o expediente sugerido. Em relação aos outros atos em exame, o digno representante do Ministério Público entendeu que mereciam a chancela de legalidade. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 6. Desse modo, por meio do Acórdão 2629/2012-TCU-1ª Câmara (peça 21), foi determinado o retorno destes autos à Sefip, a fim de que fosse realizada diligência a fim de esclarecer as questões suscitadas no parecer do Ministério Público. EXAME TÉCNICO 7. Consoante o Ofício n. 00002/2014 (peça 29), emitido pelo Gabinete do Diretor da Subsecretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em resposta ao Ofício TCU 0583/2014 (peça 27), foram encaminhados todos os documentos e esclarecimentos solicitados por este Tribunal. Impende destacar que tais informações estão anexadas ao expediente do referido tribunal. 8. Dentre os documentos juntados ao aludido ofício, consta a seguinte informação (peça 29, p. 4): Tendo em vista o disposto no inciso V, art. 3° do Ato Regulamentar nº 641, do Conselho da Justica Federal, de 31 de dezembro de 1987, que estabelece: "V - as funções de Executantes de Mandados são exclusivas dos Oficiais de Justiça Avaliadores no efetivo exercício das atribuições inerentes e próprias do cargo;", não foram confeccionadas portarias de designação para o exercício da função comissionada de Executante de Mandados, Código FC-05, das servidoras: MARIA JOSÉ BEZERRA (CPF: 078.233.804-63) e VALDENICE ALEXANDRE DA SILVA (CPF: 097.604.~64-49),por entender que a referida função, era INERENTE ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador. (destaques acrescidos) 9. Em seguida, a unidade jurisdicionada afirma que o número de funções comissionadas de Executantes de Mandados Código FC-05 era idêntico ao número de cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores. Ou seja, assumindo o cargo e entrando em exercício, de imediato já recebia a função. 10. Em relação às portarias de designação dos demais interessados cumpre observar que estão devidamente acostadas aos autos as cópias desses documentos para os seguintes servidores: Luci Acúrcio Torres (peça 29, p. 93-96); Nadege Sousa Rabelo (peça 29, p. 96, 103-115); Maria Farias de Oliveira (peça 29, p. 97 e 99); e Terezinha Sobral da Câmara (peça 29, p. 119, 121-123). 11. Já no que concerne às atividades inerentes à função de Executante de Mandados, o órgão de origem esclarece que não foram encontradas referências a essa função. No entanto, ainda segundo opinião do órgão em comento, como a aludida função era inerente ao cargo dos ocupantes, ficou subentendido que que as atividades inerentes a ela estariam atreladas às atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Por fim, a unidade jurisdicionada cita as atribuições do referido cargo, dispostas na Resolução n. 212, de 27 de setembro de 1999. 12. Feitas as considerações acerca do expediente encaminhado pela Unidade Jurisdicionada, cabe, primeiramente, citar o dispositivo legal que trata de funções de confiança, assim como a jurisprudência deste Tribunal relacionada ao tema. 13. As citadas funções estão previstas no Capítulo VII da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 14. O dispositivo acima não deixa dúvidas quanto à natureza das funções de confiança e dos cargos em comissão. Cargos em comissão e funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. As funções de confiança são ocupadas exclusivamente por servidores públicos. Os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, podem ser ocupados por qualquer pessoa. 15. O servidor efetivo investido em cargo em comissão está sujeito a regime de dedicação exclusiva: isso significa que ele é obrigado a cumprir 40 horas semanais e pode ser convocado, sempre que houver interesse da Administração. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 16. Quando no exercício do cargo em comissão ou função de confiança o servidor pode receber a remuneração integral do cargo ou função exercidos, com prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal. Se lhe for vantajoso, o servidor pode optar pelo recebimento da remuneração integral do cargo efetivo, acrescido do valor correspondente a um percentual incidente sobre o cargo em comissão, conforme definido em Lei. 17. Os documentos trazidos aos autos não permitem afirmar que os interessados em comento estavam de fato investidos em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial. Contudo pode-se afirmar, conforme exposto anteriormente, que as atividades de execução de mandado são inerentes ao cargo, mas podem ou não serem exercidas pelo Analista Judiciário, dependendo para isso de designação oficial. 18. A jurisprudência do TCU sobre o assunto era no sentido de considerar a função de Executante de Mandados como função gratificada. Há muitos casos de servidores que exerceram função de Executante de Mandados que se aposentaram sem direito a incorporação de quintos. 19. Entretanto, os órgãos do Poder Judiciário passaram a registrar as funções de “Oficial de Gabinete”, “Supervisor”, “Supervisor-Assistente”, “Assistente-Datilógrafo”, “Secretário”, “Auxiliar Especializado”, “Operador”, “Auxiliar” e “Executante de Mandados”, como funções comissionadas, no formulário Sisac, de modo que há grande quantidade de atos de aposentadoria já julgados legais em que essas funções foram consideradas para efeito de incorporação de quintos. Outros atos com incorporação de quintos de função de Executante de Mandados foram julgados ilegais, mas por outros motivos que não aquele referente à incorporação de quintos. 20. Exemplos de acórdãos que consideram legais atos com incorporação de quintos de “Executantes de Mandados”: Acórdão nº 9683/2011 – TCU – 2ª Câmara (Semiramis Alves Teixeira - 030.854.498-68); Acórdão nº 3646/2011 – TCU – 2ª Câmara (Luziane Liz do Amaral - 071.210.308-29); Acórdão nº 1174/2014 - TCU - 2ª Câmara (Rosa Maria Costa Reis -127.624.278-60); Acórdão nº 2629/2012 - TCU 1ª Câmara (Maria José Bezerra - 078.233.804-63, Ronaldo Siqueira Pontes - 054.507.564-53 e Valdenice Alexandre da Silva - 097.604.664-49); Acórdão nº 2360/2012 – TCU – 2ª Câmara (Dóris Beatriz Silva Gomes - 339.358.820-68 e Erito de Aquino Costa - 180.529.240-49); e Acórdão nº 2550/2012 – TCU – 2ª Câmara (Ana Maria de Souza Araújo - 340.209.937-34). 21. Por fim, em julgado mais recente (Acórdão 85/2014-TCU-2ª Câmara), no qual foram suscitadas questões semelhantes às do caso ora em apreço, este Tribunal também entendeu que o ato de concessão de aposentadoria a servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados, com incorporação de quintos de função de Executante de Mandados, merecia receber a chancela de legalidade 22. No entanto, impende destacar que em nenhum dos aludidos julgados foi constatada a ausência de portaria de designação de servidores para ocupar função comissionada. 23. Além disso, vale mencionar que no artigo 3º do Ato Regulamentar n. 641, de 31 de dezembro de 1987, do Conselho da Justiça Federal, consta que as designações para as funções a que se referem os artigos 1º e 2º do referido dispositivo legal far-se-ão por atos do Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciários, após a indicação do Juiz Federal a que estiverem subordinados os servidores. 24. Ademais o entendimento desta Corte de Contas é firme no sentido de que é ilegal a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de atividades sem a investidura formal em função comissionada mediante remuneração (cf. Decisões nºs 57/1993-TCU-1ª Câmara, Ata nº 8/1993, 449/1999-TCU-Plenário, Ata nº 31/1999 e Anexo XXIV, 2ª Câmara, TC-625.340/1989-2, Ata nº 7/1991). 25. Assim, cabe propor o julgamento pela ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva, devido à ausência de portaria de designação das referidas servidoras para a função de Executante de Mandados. 26. No que tange aos demais interessados, considerando a jurisprudência deste Tribunal e que a unidade jurisdicionada apresentou as portarias de designação, referentes à função de Executante de Mandados, cabe entender que a medida mais adequada no caso dessas aposentadorias (de Luci Acúrcio Torres, Nadege Sousa Rabelo, Maria Farias de Oliveira e Terezinha Sobral da Câmara) seja considerar os atos legais. CONCLUSÃO 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 27. Em razão do exposto, propõe-se a esta Egrégia Corte que as aposentadorias de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva sejam julgadas ilegais e que as demais constantes neste processo sejam consideradas legais. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 28. Ex positis, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1 e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de controle interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, propõe-se: a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Luci Acúrcio Torres, Nadege Sousa Rabelo, Maria Farias de Oliveira e Terezinha Sobral da Câmara; b) considerar ilegais os atos os atos de concessão de aposentadoria de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva, recusando-lhes o registro, por incorporação de quintos pelo exercício de atividades sem a investidura formal em função comissionada mediante remuneração, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal; 29. Ademais, no que tange aos atos de concessão de aposentadoria de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva, propõe-se a adoção das seguintes medidas: a) dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, em conformidade com o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; b) determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região, que: b.1) no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, relativos às parcelas de quintos de FC-5; b.2) dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que os efeitos suspensivos provenientes da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos e desde que não cumprido/observado o tempo de serviço/contribuição faltante; b.3) encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta dias), contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, cópia do comprovante da data em que as interessadas tomaram conhecimento da decisão desta Corte; b.4) emitir novos atos, livres das irregularidades apontadas, e submetê-lo à apreciação do Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deliberação que declarou a ilegalidade dos atos originais, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU n. 55/2007.” É o relatório. VOTO Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos termos da Portaria TCU 316, de 17 de novembro de 2014. 2. Trata-se de seis atos de concessão inicial de aposentadorias encaminhados pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE via Sisac. 3. Acolho e adoto como razões de decidir a análise efetuada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (peça 34), com a qual manifestou-se de acordo o Ministério Público junto a este Tribunal (peça 37). 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 4. Por força do acordão 2.629/2012-1ª Câmara (peça 21), os atos em exame foram baixados em diligência para que fosse esclarecido se as atividades exercidas pelos servidores como executantes de mandados não são inerentes ao cargo efetivo por eles ocupado (Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados) e se houve designação para exercício da função comissionada “Executante de Mandados”. 5. A Sefip, após analisar os documentos trazidos aos autos (peça 29), constatou que as atividades de execução de mandado são inerentes ao cargo, mas podem ou não ser exercidas pelo Analista Judiciário, o que depende de designação oficial. 6. Informou a secretaria que unidades do Poder Judiciário registram no Sisac as funções de “Oficial de Gabinete”, “Supervisor”, “Supervisor-Assistente”, “Assistente-Datilógrafo”, “Secretário”, “Auxiliar Especializado”, “Operador”, “Auxiliar” e “Executante de Mandados” como funções comissionadas, bem como que existem vários atos de aposentadoria julgados legais nos quais essas funções foram consideradas para efeito de incorporação de quintos. 7. Quanto à designação formal para exercício da função de “Executante de Mandados”, foram encaminhadas as portarias de designação de quatro servidores. As portarias de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva não foram apresentadas. 8. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é ilegal incorporação de quintos pelo exercício de atividades sem investidura formal na função comissionada. 9. Assim, para essas duas servidoras, cujas portarias de designação para exercício da função não foram apresentadas, propõe-se que as aposentadorias sejam julgadas ilegais. 10. Os demais atos devem ser julgados legais, eis que não foram detectadas ilegalidades. Voto, pois, por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2014. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 7097/2014 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 005.333/2012-1. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Luci Acúrcio Torres (CPF 035.745.202-04), Maria Farias de Oliveira (CPF 130.749.114-68), Maria José Bezerra (CPF 078.233.804-63), Nadege Sousa Rabelo Oliveira (CPF 098.247.074-68), Terezinha Sobral da Camara (CPF 565.118.254-34) e Valdenice Alexandre da Silva (CPF 097.604.664-49). 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 5 TC 005.333/2012-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTAS, relatadas e discutidas estas concessões de aposentadoria a ex-servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, II; 260; e 262 do Regimento Interno e com o art. 15 da Instrução Normativa TCU 55/2007, bem como na Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Luci Acúrcio Torres, Nadege Sousa Rabelo, Maria Farias de Oliveira e Terezinha Sobral da Câmara; 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Maria José Bezerra e Valdenice Alexandre da Silva; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias dos atos considerados ilegais até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região que: 9.4.1. cesse pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4.2. comunique às interessadas a deliberação deste Tribunal e as alerte que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 9.5. esclarecer à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante emissão de novos atos, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, e sua remessa a esta Corte, para nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação; 9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas neste acórdão e represente a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2014 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7097-42/14-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.333/2012-1 7