REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 15 DE MAIO DE 2014
SOLUÇÕES INTERPRETATIVAS UNIFORMES HOMOLOGADAS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL EM 15 DE JULHO DE 2014
os
1. Os n. 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE2014), são
aplicáveis às empresas locais?
os
Solução Interpretativa: Os n. 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da LOE2014, que dispõem sobre o
controlo da contratação de novos trabalhadores por empresas públicas e a redução de trabalhadores no setor público
empresarial, não são aplicáveis às empresas locais.
Fundamentação: Na administração municipal, a obrigação de redução do número de trabalhadores no ano de 2014 é a
estabelecida nos artigos 62.º e 63.º da LOE2014. Aí se determina que o universo de trabalhadores a considerar é
constituído pelos trabalhadores que exercem funções nos serviços do município, pelos trabalhadores das empresas
locais e pelos trabalhadores vinculados ao município que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, desempenham
funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais, ou seja, é constituído pelos trabalhadores do
grupo municipal. Assim, a redução terá de ser alcançada globalmente em cada um dos grupos municipais, considerando
o conjunto dos trabalhadores que integram cada grupo municipal, e não o número de trabalhadores de cada entidade
do grupo municipal individualmente considerada.
2. É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de
freguesia e de membro da assembleia municipal?
Solução interpretativa: Não é incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de
vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal.
Fundamentação: Não existe qualquer norma legal que declare incompatível, dentro da área do mesmo município, o
exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal. Acresce não
existir também nenhuma incompatibilidade prática entre o exercício simultâneo desses dois mandatos, pois nas
situações em que o presidente da junta de freguesia esteja impedido de participar na assembleia municipal, deve
designar como seu substituto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I da Lei n.º 75/2013,
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de 12 de setembro, um dos vogais da junta de freguesia que não seja também, a ser o caso, membro da assembleia
municipal.
3. Nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias locais, podem ser objeto de deliberação assuntos não
incluídos na ordem do dia?
Solução interpretativa: Nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias locais não podem ser objeto de
deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia.
Fundamentação: Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, só podem ser
objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião. Relativamente ao objeto das
deliberações dos órgãos das autarquias locais, o legislador só estabeleceu uma exceção para esta regra, exceção essa
que consta do n.º 2 desse artigo, e segundo a qual, «tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de
urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na
ordem do dia», pelo que, a contrario, se terá de concluir que nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias
locais não podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia.
4. A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou à vereação
suspende a comissão de serviço?
Solução interpretativa: A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou
à vereação suspende a comissão de serviço.
Fundamentação: Nos termos do artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º
49/2012, de 29 de agosto, a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia suspende-se por um
período máximo de quatro anos quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Os
gabinetes de apoio à presidência e à vereação previstos no artigo 42.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, devem considerar-se equiparados aos gabinetes dos membros do Governo para este efeito, pois o estatuto
dos membros que os integram (artigo 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013) determina ser-lhes aplicável o regime jurídico
a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro) no que respeita
a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias. Ora, decorre
do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012 que é garantida aos membros dos gabinetes a suspensão da
comissão de serviço em curso à data da designação para o exercício de funções no gabinete.
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5. As autarquias locais têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação previsto
no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de
fevereiro?
Solução interpretativa: As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de
requalificação.
Fundamentação: Nos termos da alínea c) do artigo 3.º do regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções
públicas (Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro) – que prevê o procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores
em situação de requalificação no seu artigo 24.º, cujo n.º 2 remete para a regulamentação fixada na Portaria n.º
48/2014, de 26 de fevereiro –, este regime é aplicável aos serviços da administração autárquica nos termos do DecretoLei n.º 209/2009, de 3 de setembro. Ora, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009 determina que, na administração
autárquica, o exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação (INA, nos
termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 80/2013 e no artigo 3.º da Portaria n.º 48/2014) compete a uma entidade
gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e
trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal (n.º 1), e que o âmbito
de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade intermunicipal (n.º 4).
Assim, e independentemente da criação e entrada em funcionamento das EGRA, as autarquias locais não têm de
consultar o INA no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.
Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, as autarquias locais são entidades gestoras subsidiárias
enquanto as EGRA não estiverem em funcionamento.
6. As entidades intermunicipais podem dispor de pessoal dirigente e de chefes de equipas multidisciplinares?
Solução Interpretativa: As entidades intermunicipais não podem dispor de pessoal dirigente nem de chefes de equipas
multidisciplinares.
Fundamentação: Na ausência da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, nenhuma entidade intermunicipal pode dispor de pessoal dirigente, devendo os serviços ser dirigidos pela
comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal. As entidades intermunicipais também não
podem dispor de chefes de equipas multidisciplinares, pois estas chefias estão previstas no Decreto-Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, o qual não é aplicável aos serviços das entidades intermunicipais (v. artigo 2.º). Em suma, a estrutura
orgânica dos serviços das entidades intermunicipais, a definir em regulamento interno (v. artigo 106.º do anexo I da Lei
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n.º 75/2013, de 12 de setembro), deve refletir / articular-se com a composição da comissão executiva metropolitana /
secretariado executivo intermunicipal, cujos membros desempenharão funções similares às do pessoal dirigente.
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