REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 15 DE MAIO DE 2014 SOLUÇÕES INTERPRETATIVAS UNIFORMES HOMOLOGADAS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL EM 15 DE JULHO DE 2014 os 1. Os n. 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE2014), são aplicáveis às empresas locais? os Solução Interpretativa: Os n. 2 e seguintes do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 60.º da LOE2014, que dispõem sobre o controlo da contratação de novos trabalhadores por empresas públicas e a redução de trabalhadores no setor público empresarial, não são aplicáveis às empresas locais. Fundamentação: Na administração municipal, a obrigação de redução do número de trabalhadores no ano de 2014 é a estabelecida nos artigos 62.º e 63.º da LOE2014. Aí se determina que o universo de trabalhadores a considerar é constituído pelos trabalhadores que exercem funções nos serviços do município, pelos trabalhadores das empresas locais e pelos trabalhadores vinculados ao município que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais, ou seja, é constituído pelos trabalhadores do grupo municipal. Assim, a redução terá de ser alcançada globalmente em cada um dos grupos municipais, considerando o conjunto dos trabalhadores que integram cada grupo municipal, e não o número de trabalhadores de cada entidade do grupo municipal individualmente considerada. 2. É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal? Solução interpretativa: Não é incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal. Fundamentação: Não existe qualquer norma legal que declare incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções de vogal de junta de freguesia e de membro da assembleia municipal. Acresce não existir também nenhuma incompatibilidade prática entre o exercício simultâneo desses dois mandatos, pois nas situações em que o presidente da junta de freguesia esteja impedido de participar na assembleia municipal, deve designar como seu substituto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, _____________________________________________________________________ 1/4 Rua José Estêvão, n.º 137, 4.º a 7.º, 1169 – 058 Lisboa Tel.: 213 133 000 Fax: 213 528 177 www.portalautarquico.pt E-mail: [email protected] de 12 de setembro, um dos vogais da junta de freguesia que não seja também, a ser o caso, membro da assembleia municipal. 3. Nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias locais, podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia? Solução interpretativa: Nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias locais não podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia. Fundamentação: Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião. Relativamente ao objeto das deliberações dos órgãos das autarquias locais, o legislador só estabeleceu uma exceção para esta regra, exceção essa que consta do n.º 2 desse artigo, e segundo a qual, «tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia», pelo que, a contrario, se terá de concluir que nas reuniões ordinárias do órgão executivo das autarquias locais não podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia. 4. A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou à vereação suspende a comissão de serviço? Solução interpretativa: A designação de titular de cargo de direção intermédia para gabinete de apoio à presidência ou à vereação suspende a comissão de serviço. Fundamentação: Nos termos do artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia suspende-se por um período máximo de quatro anos quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Os gabinetes de apoio à presidência e à vereação previstos no artigo 42.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem considerar-se equiparados aos gabinetes dos membros do Governo para este efeito, pois o estatuto dos membros que os integram (artigo 43.º do anexo I da Lei n.º 75/2013) determina ser-lhes aplicável o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro) no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias. Ora, decorre do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012 que é garantida aos membros dos gabinetes a suspensão da comissão de serviço em curso à data da designação para o exercício de funções no gabinete. _____________________________________________________________________ 2/4 Rua José Estêvão, n.º 137, 4.º a 7.º, 1169 – 058 Lisboa Tel.: 213 133 000 Fax: 213 528 177 www.portalautarquico.pt E-mail: [email protected] 5. As autarquias locais têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação previsto no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro? Solução interpretativa: As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação. Fundamentação: Nos termos da alínea c) do artigo 3.º do regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro) – que prevê o procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação no seu artigo 24.º, cujo n.º 2 remete para a regulamentação fixada na Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro –, este regime é aplicável aos serviços da administração autárquica nos termos do DecretoLei n.º 209/2009, de 3 de setembro. Ora, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009 determina que, na administração autárquica, o exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação (INA, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 80/2013 e no artigo 3.º da Portaria n.º 48/2014) compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal (n.º 1), e que o âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade intermunicipal (n.º 4). Assim, e independentemente da criação e entrada em funcionamento das EGRA, as autarquias locais não têm de consultar o INA no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação. Nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, as autarquias locais são entidades gestoras subsidiárias enquanto as EGRA não estiverem em funcionamento. 6. As entidades intermunicipais podem dispor de pessoal dirigente e de chefes de equipas multidisciplinares? Solução Interpretativa: As entidades intermunicipais não podem dispor de pessoal dirigente nem de chefes de equipas multidisciplinares. Fundamentação: Na ausência da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nenhuma entidade intermunicipal pode dispor de pessoal dirigente, devendo os serviços ser dirigidos pela comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal. As entidades intermunicipais também não podem dispor de chefes de equipas multidisciplinares, pois estas chefias estão previstas no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o qual não é aplicável aos serviços das entidades intermunicipais (v. artigo 2.º). Em suma, a estrutura orgânica dos serviços das entidades intermunicipais, a definir em regulamento interno (v. artigo 106.º do anexo I da Lei _____________________________________________________________________ 3/4 Rua José Estêvão, n.º 137, 4.º a 7.º, 1169 – 058 Lisboa Tel.: 213 133 000 Fax: 213 528 177 www.portalautarquico.pt E-mail: [email protected] n.º 75/2013, de 12 de setembro), deve refletir / articular-se com a composição da comissão executiva metropolitana / secretariado executivo intermunicipal, cujos membros desempenharão funções similares às do pessoal dirigente. _____________________________________________________________________ 4/4 Rua José Estêvão, n.º 137, 4.º a 7.º, 1169 – 058 Lisboa Tel.: 213 133 000 Fax: 213 528 177 www.portalautarquico.pt E-mail: [email protected]