CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Publicada no Diário da Justiça, de 27/05/2008, pág. 159)
RESOLUÇÃO N° 30, DE 19 DE MAIO DE 2008.
Estabelece parâmetros para a indicação e a
designação de membros do Ministério Público para
exercer função eleitoral em 1º grau.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das
atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu
Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19
de maio de 2008;
Considerando que o exercício das funções eleitorais do Ministério Público
Federal encontra-se disciplinado no art. 37, I, in fine, e arts. 72 a 80 da Lei Orgânica do Ministério
Público da União (Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993);
Considerando a necessidade de conferir plena eficácia aos citados dispositivos
da citada Lei Complementar;
Considerando que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da
função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador
Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art.
77 da Lei Complementar n° 75, de 1993;
Considerando a aplicação, em tais hipóteses, da regra subsidiária estabelecida
no art. 79, parágrafo único da mesma LOMPU;
Considerando a necessidade, em face da mesma hipótese (art. 79, parágrafo
único da LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem
observados no Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, na indicação ao Procurador
Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral,
em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços
eleitorais;
RESOLVE
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de
membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça
Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base
em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o
membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função
eleitoral;
III – nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de
titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral,
prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos
os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver
um membro na circunscrição da zona eleitoral;
§1° - Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do
Ministério Público:
I - lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este
deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não
existir outro membro desimpedido;
II - que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive
quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou
III - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso
injustificado no serviço.
§2° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência,
para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente,
exercer suas funções:
I – na sede da respectiva zona eleitoral;
II – em município que integra a respectiva zona eleitoral;
III – em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
§3°- Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de
gratificação eleitoral.
Art. 3º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver
sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral.
Art. 4º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por
membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.
Art. 5º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a
noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a
eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações
eventualmente necessárias à observância deste preceito.
§1° Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral
ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido nesta Resolução, sendo a
extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§2º Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral no
período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.
Art. 6º - As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de
17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela zona perante a qual o
promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas por ato do Procurador-Geral, no período a que se
refere o art. 5º, §2º, desta Resolução.
Art. 7º Os Procuradores Regionais Eleitorais editarão, no prazo máximo de
sessenta dias, atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público Eleitoral de
1º grau indicados e designados para exercer a função eleitoral por prazo inferior a dois anos,
observado o disposto no artigo 5º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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Resolução nº 030 - Função Eleitoral