RESOLÇÃO Nº 466, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 Estabelece normas para organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e designação para exercício de função pública na rede estadual A Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista a legislação vigente e considerando a necessidade de procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino, RESOLVE: CAPíTULO I - DISPOSIçõES PRELIMINARES CAPíTULO II - ATRIBUIçãO DE TURMAS E DE AULAS SEçãO I SEçãO II - AMPLIAçãO DA CARGA HORáRIA DO PROFESSOR EFETIVO CAPíTULO III - DESIGNAçãO PARA O EXERCíCIO DE FUNçãO PúBLICA SEçãO I - DAS DISPOSIçõES INICIAIS SEçãO II - DA DIVULGAçãO DE VAGAS SEçãO III - DA DESIGNAçãO SEçãO IV - DA DISPENSA CAPíTULO IV - DIREçãO E VICE-DIREçãO DE ESCOLA CAPíTULO V - DISPOSIçõES FINAIS ANEXO I - (Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) ANEXO II- (Art.18 da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) ANEXO III – (Art.18 da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) ANEXO IV- (Art. 2º da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) CAPíTULO I - DISPOSIçõES PRELIMINARES Art. 1º - Compete aos Diretores das Superintendências Regionais de Ensino - SREs, aos Inspetores Escolares e aos Diretores e Coordenadores das Escolas Estaduais, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares. Art. 2º - Cabe ao Diretor ou Coordenador de Escola organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, seus Anexos e em Instruções Complementares. § 1º - Observado o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica, compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas e turno aos servidores efetivos. § 2º - Os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo, após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE. Art. 3º - Compete ao Inspetor Escolar analisar e aprovar toda a documentação da escola, antes de seu encaminhamento à SRE. CAPíTULO II - ATRIBUIçãO DE TURMAS E DE AULAS SEçãO I Art. 4º - As turmas e aulas são atribuídas, primeiramente, aos professores e regentes de ensino efetivos ou estáveis que têm vaga assegurada na escola. Parágrafo único - Entre os servidores estáveis, incluem-se o professor e o regente de ensino com processo de estabilidade constitucional em tramitação, ficando o seu aproveitamento condicionado à apresentação dos documentos necessários para o pronunciamento final da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, quanto à sua estabilidade. Art. 5º - A atribuição de aulas, entre os detentores de cargo e função pública, deve ser feita observando-se: I - o conteúdo e o nível do cargo ou função pública; II - o limite da carga horária obrigatória de cada cargo ou função pública. § 1º - O professor detentor de cargo, cuja titulação inclui mais de um conteúdo ou área de estudos, deve optar por um dos conteúdos no mesmo nível de ensino. § 2º - Não havendo aulas do mesmo conteúdo em número suficiente para a composição do cargo, o professor deve assumir, no mesmo nível de ensino e até o limite de aulas semanais obrigatórias, aulas do outro conteúdo ou da área de estudos da titulação do seu cargo. Art. 6º - As aulas de um mesmo conteúdo e nível que, por exigência curricular, ultrapassam o limite de 18 (dezoito) semanais, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento do valor adicional. Parágrafo único - A carga horária do professor regente de turma, que exceda a 18 (dezoito) horas semanais, deve ser computada como exigência curricular. Art. 7º - Após a atribuição de aulas e de turmas na forma indicada no artigo 5º, o professor deve ser aproveitado, sucessivamente e até o seu remanejamento, em uma das seguintes situações: I. II. regência de aulas de outro conteúdo para o qual possua habilitação específica; regência de aulas do conteúdo de seu cargo em nível diferente de ensino, desde que habilitado; III. IV. V. regência de aulas de conteúdo para o qual esteja cursando habilitação específica; exercício em especialidade pedagógica, desde que especificamente habilitado; atividades de recuperação de alunos. Parágrafo único - O aproveitamento do professor para ministrar aulas de Educação Religiosa está regulamentado pela Resolução n.º 465, de 18 de dezembro de 2003. SEçãO II - AMPLIAçãO DA CARGA HORáRIA DO PROFESSOR EFETIVO Art. 8º - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 5º, 6º e 7º, havendo ainda aulas decorrentes de cargo vago, será ampliada a carga horária do professor efetivo com menos de 18 (dezoito) aulas semanais, até este limite, nos seguintes casos: I. II. professor e regente de ensino habilitado, efetivo, obrigatoriamente; professor e regente de ensino habilitado, estabilizado com título declaratório, mediante opção formalmente manifestada. § 1º - Em qualquer dessas hipóteses, a ampliação somente pode ocorrer se as aulas forem do mesmo conteúdo e do nível do cargo ou função pública. § 2º - A ampliação da carga horária de que trata este artigo se formaliza mediante publicação de ato próprio. § 3º - A ampliação da carga horária, durante o ano letivo, pode ocorrer desde que preservada a conveniência pedagógica. CAPíTULO III - DESIGNAçãO PARA O EXERCíCIO DE FUNçãO PúBLICA SEçãO I - DAS DISPOSIçõES INICIAIS Art. 9º - Após o aproveitamento de todos os servidores efetivos da escola e da ampliação da carga horária obrigatória de professor, persistindo a necessidade haverá designação em caráter temporário para função pública em cargo vago ou em substituição de: I. II. III. Professor, para regência de aulas ou turmas, por qualquer prazo; Ajudante de Serviços Gerais nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais; Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista da Educação, (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos por 60 (sessenta) dias ou mais. § 1º - é vedada a designação para o exercício de função referente a cargo vago ou substituição quando na própria escola ou em outra escola da localidade houver excedente que possa exercer tal função, observados os critérios estabelecidos no artigo 7º desta Resolução. § 2º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma, por período igual ou inferior a dez dias letivos, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente. Art. 10 - é vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria a disposição do art. 37 da Constituição Federal. Art. 11 - Fica assegurada ao servidor, com processo de estabilidade constitucional em tramitação na SEPLAG, designação para a mesma função pública que exercia em 05 de outubro de 1988, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Resolução. Parágrafo único - No caso de professor regente de aulas, a designação de que trata este artigo deve ser para o mesmo conteúdo curricular sendo-lhe assegurada a mesma carga horária da função pública que exercia naquela data. Art. 12 - No decorrer do ano o servidor designado em cargo vago ou em substituição, dispensado por provimento de cargo ou retorno do titular, poderá ser novamente designado para a mesma função, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse o limite de 5 (cinco) dias letivos. Art. 13 - Compete à SRE coordenar o processo de designação de pessoal das escolas de sua jurisdição. Art. 14 - O processo de designação será realizado diretamente nas escolas estaduais, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. § 1º - A direção da escola deve elaborar o cronograma para a chamada dos candidatos à designação, de acordo com o ANEXO I desta Resolução. § 2º - Os cronogramas devem ser afixados na própria escola e em locais previamente determinados pelas Superintendências Regionais de Ensino. Art. 15 - Os candidatos que atuaram em 2003 estão, automaticamente, inscritos para designação em 2004, na própria escola. Art. 16 - O candidato à designação para a função de Professor, inclusive o concursado, que não se enquadra na situação prevista no artigo anterior poderá procurar as escolas onde pretende atuar em 2004 para se inscrever, no período estabelecido no ANEXO I. Art. 17 - Para as demais funções não haverá inscrição, devendo ser adotadas as listagens utilizadas na designação de 2003 que serão encaminhadas às escolas pela SRE. Art. 18 - Os candidatos que não constam das listagens utilizadas em 2003 e não se inscreveram na escola, poderão participar do processo, sendo classificados de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, após atendidos os candidatos inscritos. Art. 19 - A direção da escola classificará os candidatos à designação respeitada a seguinte prioridade: I. candidato habilitado, concursado para a jurisdição, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação; II. candidato habilitado, concursado para outra jurisdição, ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos, promovendo-se o desempate pela idade maior; candidato habilitado, que atuou na escola em 2003, obedecida a ordem de classificação; III. IV. V. VI. candidato habilitado que não atuou na escola em 2003, obedecida a ordem de classificação; candidato autorizado a lecionar que atuou na escola em 2003, obedecido o grupo de classificação; candidato autorizado a lecionar que não atuou na escola em 2003, obedecido o grupo de classificação. Parágrafo único - A classificação de candidatos à função de Professor de Educação Religiosa deve observar os critérios estabelecidos no artigo 7º da Resolução n.º 465, de 18 de dezembro de 2003. SEçãO II - DA DIVULGAçãO DE VAGAS Art. 20 - As vagas destinadas às designações da chamada inicial devem ser divulgadas na escola e em outro local público, previamente determinado pela SRE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação do local e horário para processamento das designações. Parágrafo único - As vagas que surgirem no decorrer do ano, observados os mesmos procedimentos do caput, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. SEçãO III - DA DESIGNAçãO Art. 21 - A direção da escola elaborará Cronograma com data e horário para comparecimento dos candidatos às designações, observando: I. II. as vagas disponíveis; a classificação dos candidatos, segundo prioridades estabelecidas no art. 19 desta Resolução. Art. 22 - A designação de candidato autorizado a lecionar só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que pleiteando segunda designação. Art. 23 - Ao professor habilitado, já designado para número de aulas inferior a 18 (dezoito), devem ser oferecidas as aulas que surgirem do mesmo conteúdo e nível, na mesma escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato. Parágrafo único - O professor de que trata este artigo, se concordar com a ampliação da carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola. Art. 24 - Respeitada a licitude do acúmulo, o candidato habilitado só pode concorrer a uma segunda designação, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado. Art. 25 - No momento da escolha o candidato que recusar vaga ou não comparecer não terá alterada sua classificação para posteriores designações. Art. 26 - O candidato depois de aceitar a vaga deverá, imediatamente, assinar o formulário "Quadro Informativo Função Pública - QI" e o não comparecimento para assumir o exercício implicará na sua dispensa a pedido ou de ofício por falta, ficando sujeito às restrições previstas no art. 35 e art. 36 SS 4deg. desta Resolução. Art. 27 - O exame médico pré-admissional é obrigatório para cada cargo ou função e tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua realização, conforme disposto no Decreto n.º 43657, de 21 de novembro de 2003. § 1º - Está dispensado de novo exame médico o candidato à designação considerado apto em exame pré-admissional realizado ou homologado pelo perito oficial, para a mesma função, a partir de 26 de julho de 2001, desde que o contrato não tenha sido interrompido por período superior a 60 (sessenta) dias. § 2º - Será exigido novo exame médico pré-admissional do candidato à designação, que tiver permanecido afastado do trabalho por motivo de saúde ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que tenha contrato ininterrupto ou exame médico préadmissional válido. Art. 28 - No ato da designação o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos originais relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. comprovante de aprovação em concurso para o conteúdo ou função a que concorre para agilizar a identificação no resultado geral; comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou de Declaração de Conclusão de Curso acompanhado de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução; comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos à atuação em escola que ministra Educação Especial; comprovante de matrícula e freqüência em curso de habilitação específica para o portador de autorização para lecionar, classificado no 1º grupo; credenciamento expedido pela Comissão Regional de Educação Religiosa CRER; contagem de tempo como designado, na rede estadual do Estado de Minas Gerais no conteúdo ou função pleiteada; comprovante de conclusão de curso de Pós-Graduação na área da educação, relacionado ao conteúdo ou função a que concorre, com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; documento de identidade; comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais; comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45(quarenta e cinco) anos; comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso; comprovante de registro no cadastro de Pessoas Físicas - CIC/CPF; comprovante de homologação dos exames pré-admissionais (Resultado de Exame Médico - REM), para a função pleiteada, válido nos termos do Decreto n.º 43.657, de 21 de novembro de 2002. Parágrafo único - Não constituem impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos se o candidato está apresentando os originais e a não apresentação de comprovante de aprovação no concurso. Art. 29 - Compete à direção da escola fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos. Parágrafo único - Na hipótese de acumulação de cargos, funções e proventos, a direção da escola deve encaminhar à SRE o processo devidamente instruído, para ser enviado à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - CACF/SEPLAG Art. 30 - Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pelo Diretor ou Coordenador da Escola com visto do Inspetor Escolar e encaminhados, imediatamente à SRE, para fins de pagamento. Parágrafo único - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil. Art. 31 - A designação para a função pública de professor, observado o limite de 18 (dezoito) aulas semanais e considerado o acréscimo por exigência curricular pode ocorrer para até três conteúdos curriculares, desde que: I. II. seja para o mesmo nível de ensino e na mesma escola; o candidato seja habilitado ou autorizado a lecionar os conteúdos da designação. Art. 32 - A designação para duas funções públicas de professor regente de aulas deverá observar o limite máximo de 3 (três) conteúdos. SEçãO IV - DA DISPENSA Art. 33 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pelo Diretor ou Coordenador de Escola, podendo ocorrer a pedido ou de ofício. Art. 34 - Os dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pelo Diretor ou Coordenador de Escola com visto do Inspetor Escolar. Parágrafo único - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola registrar as informações pertinentes à dispensa no Quadro Informativo Cargo/Função e comunicar ao setor de pagamento da SRE, no prazo máximo de 03 (três) dias. Art. 35 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado no mesmo município decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa. Art. 36 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. redução do número de aulas ou de turmas; provimento do cargo; retorno do titular; ocorrência de falta, no mês em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho; transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869/52 e/ou 173 da Lei nº 7.109/77; designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema; designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; ampliação em até 18 aulas da carga horária básica de professor efetivo; IX. X. XI. ampliação da carga horária do professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente; desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado; por interesse da Administração Pública, decorrente de determinação superior; § 1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago. § 2º - Na hipótese de haver mais de 01 (um) servidor designado para cargo vago, a dispensa recai no servidor pior classificado, na ordem da classificação para designação. § 3º - A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XI não impede nova designação do servidor. § 4º - O servidor dispensado de oficio por uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo, só poderá ser novamente designado na rede estadual, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da dispensa. CAPíTULO IV - DIREçãO E VICE-DIREçãO DE ESCOLA Art. 37 - A jornada de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva. Art. 38 - Nas escolas estaduais de Educação Infantil e de anos iniciais do Ensino Fundamental, com até quatro turmas e até 149 (cento e quarenta e nove) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma. Art. 39 - A jornada de trabalho do Vice-Diretor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Quando no exercício da função de Vice-Diretor o Especialista de Educação (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o Professor apostilado devem cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade ou regência, sem direito à gratificação de Vice-Diretor. Art. 40 - Na quantificação de Vice-Diretores, devem ser observados os seguintes critérios de conveniência administrativa: I. II. III. IV. 1 (um) Vice para escola que funciona em turno único com mais de 30 (trinta) turmas; 1(um) Vice para escola que funciona em 2 (dois) turnos com o mínimo de 16 (dezesseis) turmas no total; 2 (dois) Vices para escola que funciona em 3 (três) turnos com o mínimo de 24 (vinte e quatro) turmas no total; 1(um) Vice para Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, independentemente do número de turnos. Parágrafo único - A escola que contar com 60 (sessenta) ou mais turmas pode ter mais um Vice-Diretor. CAPíTULO V - DISPOSIçõES FINAIS Art. 41 - O professor promovido por acesso deve manifestar à direção da escola, até o final do ano letivo, sua opção para ter exercício em nível de ensino mais elevado. § 1º - A movimentação decorrente da aplicação do disposto neste artigo depende da existência de vaga e deve ser processada antes do início do ano letivo, ficando vedada ao servidor a possibilidade de reopção, exceto para atuação em nível correspondente ao de seu cargo. § 2º - A movimentação de que trata o parágrafo anterior pode ocorrer mediante remanejamento para outro nível de ensino, na mesma escola, ou mediante mudança de lotação, sendo obrigatório, em qualquer das hipóteses, o registro da opção ou da reopção no Processo Funcional do servidor. § 3º - A movimentação prevista no parágrafo anterior pode ocorrer durante o ano, antes da divulgação da vaga para designação. Art. 42 - Compete a direção da escola encaminhar à SRE relação dos servidores excedentes, os quais serão remanejados de ofício para outra escola da localidade onde haja vaga ou possibilidade de seu aproveitamento, observados os critérios do art. 7º desta Resolução. Art. 43 - O professor excedente pode atuar em outro nível de ensino mediante designação por opção pelo afastamento de seu cargo efetivo. Art. 44 - A designação em regime de opção deve ser publicada no órgão Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 45 - O Diretor da SRE designará para exercício em escola, em função compatível com sua qualificação, exceto docência, servidor da extinta Minas Caixa, transferido para a SEE. Art. 46 - Os casos omissos deverão ser examinados pelos Diretores das SREs e encaminhados à consideração da Secretaria de Estado de Educação. Art. 47 - A Secretária de Estado de Educação responsabilizará administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução. Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as das Resoluções nº 350/02, de 19/11/02, n.º 367/03, de 20/01/03, n.º 368/03, de 29/01/03 e n.º 428/03, de 31/07/03. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAçãO, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003. (a)VANESSA GUIMARãES PINTO Secretária de Estado de Educação ANEXO I - (Resolução N.º 466 de 19 de Dezembro de 2003) A Secretária de Estado da Educação no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 14 a 20 da Resolução nº 466/2003, torna público que a designação para exercício da função pública na rede estadual, no ano de 2004, será processada de acordo com o seguinte cronograma: DATA HORáRIO 29/12/03 e 30/12/03 - ATIVIDADE LOCAL - Classificação dos candidatos que atuaram na própria escola em 2003 Escolas - Inscrição de Professores, inclusive 29/12/03 a 8h às 17h concursados que se candidatam à 09/01/04 designação em 2004 Escolas 12/01/04 a 16/01/04 - - Classificação dos professores inscritos para designação em 2004 Escolas 19/01/04 9h - Divulgação da classificação final: Professores * Demais funções Escolas 20/01/04 9h - Divulgação de vagas com indicação de datas e horários para comparecimento dos candidatos. Escola e local determinado pela SRE - Chamada inicial para designação com vigência a partir de 01/02/04, observada a classificação dos candidatos conforme prioridade estabelecida no artigo 19: I - candidato habilitado, concursado para a jurisdição, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação; II - candidato habilitado, concursado para outra jurisdição, ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos, promovendo-se o desempate pela idade maior; 22/01/04 a 8h às 17h 30/01/04 III - candidato habilitado, que atuou na escola em 2003, obedecida a ordem de classificação; Escolas IV - candidato habilitado que não atuou na escola em 2003, obedecida a ordem de classificação; ** V - candidato autorizado a lecionar que atuou na escola em 2003, obedecido o grupo de classificação; VI - candidato autorizado a lecionar que não atuou na escola em 2003, obedecido o grupo de classificação. Observações: * Até o dia 15/01/04, a SRE encaminhará para as escolas as listagens utilizadas na designação em 2003, de candidatos cadastrados nos municípios para todas as funções, exceto professor. ** A designação de candidato autorizado a lecionar só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado, ainda que pleiteando segunda designação. ANEXO II- (Art.18 da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) Critérios para classificação de candidatos à designação em escolas estaduais A - Habilitados Prioridades conforme nível de atuação Ensino Fundamental Ed. Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental Ensino Médio 5ª a 8ª série I - portador de registro profissional " F ", " L ", " L P " ou diploma registrado do curso de Licenciatura Plena no conteúdo ou função específicos, ou de certificado de conclusão de Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes em nível de Licenciatura Plena, no conteúdo ou função específicos, ou de declaração de conclusão, acompanhada de histórico escolar, de curso de Licenciatura Plena, no conteúdo ou função específicos; 1º 1º - II - portador de diploma ou registro profissional de Licenciatura Curta, no conteúdo ou função específicos ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar de curso reconhecido de Licenciatura Curta, no conteúdo ou função específicos; - 2º - III - portador de registro específico "D" ou "S"; 2º 3º - IV- portador de diploma ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar de Curso Normal Superior ou de Curso de Pedagogia, desde que conste do histórico escolar a conclusão da Metodologia e Prática do Ensino de 1º Grau; - - 1º V- portador de diploma ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar de curso Normal de Nível Médio. - - 2º Comprovação de: B - Autorizados a lecionar Prioridades conforme nível de atuação Comprovação de autorização para lecionar obedecida a ordem do grupo de classificação Ensino Médio Ensino Fundamental 5ª a 8ª série 1º grupo 1º 1º 2º grupo 2º 2º 3º grupo 3º 3º 4º grupo 4º 4º Critérios de desempate para candidatos enquadrados na mesma prioridade 1- Quando se tratar de candidato autorizado a lecionar, incluído no 1º grupo de classificação, deve ser dada prioridade ao que estiver cursando período mais avançado. 2- Maior tempo de serviço como designado na rede estadual do Estado de Minas Gerais, no conteúdo ou na função a que esteja concorrendo, independentemente do nível de ensino, não sendo permitido o aproveitamento de tempo vinculado a cargo efetivo ou utilizado para aposentadoria. 3- O tempo de serviço de designação em regime de opção será computado para efeito de desempate. 4- O tempo de exercício em Educação Especial será computado, exclusivamente, para fins de desempate de candidatos à designação em escola que ministra essa modalidade de ensino. 5- Persistindo o empate, deve ser dada prioridade ao candidato que comprovar : 5.1 - maior carga horária em cursos de pós-graduação na área de educação, relacionados ao conteúdo ou à função a que concorre, somente considerado aquele com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas; 5.2 - idade maior. ANEXO III – (Art.18 da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) Critérios para classificação de candidatos à regência de aulas nos Conservatórios Estaduais de Música - Centros Interescolares de Artes. Ensino Fundamental e Médio Critérios de Prioridade . O candidato à designação nos Conservatórios Estaduais de Música - Centros Interescolares de Artes será classificado se comprovar, mediante registro profissional, diploma registrado ou atestado de conclusão de curso reconhecido, acompanhado de histórico escolar, a habilitação ou qualificação, de acordo com as prioridades a seguir: 1º - Licenciatura Plena específica na área ou conteúdo da designação ou Bacharelado específico na área ou conteúdo da designação acrescido de complementação pedagógica específica na área ou conteúdo da designação 115 pontos. 2º - Licenciatura Plena em Música ou na área a que se refere a designação e Bacharelado no conteúdo específico da designação 114 pontos. 3º - Licenciatura Plena em Música ou na área a que se refere a designação e Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) específico no conteúdo da designação 113 pontos. 4º - Licenciatura Plena em Música ou na área a que se refere a designação e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 112 pontos. 5º - Bacharelado na área a que se refere a designação e Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) específico no conteúdo da designação 111 pontos. 6º - Bacharelado na área a que se refere a designação e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 110 pontos. 7º - Bacharelado específico no conteúdo da designação 109 pontos. 8º - Licenciatura Plena em Música ou na área a que refere a designação ou Bacharelado na área dos quais conste no histórico escolar o conteúdo específico da designação 108 pontos. 9º - Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) e Curso Técnico específico no conteúdo da designação e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em curso superior específico, no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 107 a 100 pontos. 10º - Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em curso superior específico, no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 99 a 92 pontos. 11º - Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) específico na área a que se refere a designação e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 91 pontos. 12º - Registro Profissional (Instituto Villa Lobos e/ou Uni-Rio) ou Registro Profissional na categoria "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência), específicos no conteúdo da designação 90 pontos. 13º - Licenciatura Curta na área a que refere a designação e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em curso superior específico, no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 89 a 82 pontos. 14º - Licenciatura Curta na área a que se refere a designação e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 81 pontos. 15º - Licenciatura Curta na área a que se refere a designação 80 pontos. 16º - Magistério de Educação Artística de 1ª à 6ª série e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em curso superior específico, no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 79 a 72 pontos. 17º - Magistério de Educação Artística de 1ª à 6ª série e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 71 pontos. 18º - Magistério de Educação Artística de 1ª à 6ª série e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em Curso Técnico específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 70 a 63 pontos. 19º - Magistério de Educação Artística em nível médio (1ª à 4ª série) e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em Curso Superior específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 62 a 55 pontos. 20º - Magistério de Educação Artística em nível médio (1ª à 4ª série) e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 54 pontos. 21º - Magistério de Educação Artística em nível médio (1ª à 4ª série) e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em Curso Técnico específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 53 a 46 pontos. 22º - Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas, desde que conste do histórico escolar - Metodologia e Prática do Ensino de 1º grau ou Normal de nível médio e matrícula e freqüência, no ato da inscrição, em Curso Superior específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar o período mais avançado 45 a 38 pontos. 23º - Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas, desde que conste do histórico escolar - Metodologia e Prática do Ensino de 1º grau ou Normal de nível médio e Curso Técnico específico no conteúdo da designação 37 pontos. 24º - Curso Normal Superior ou Pedagogia com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas, desde que conste do histórico escolar - Metodologia e Prática do Ensino de 1º grau ou Normal de nível médio e matrícula e freqüência no ato da inscrição, em Curso Técnico específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 36 a 29 pontos. 25º - Curso Técnico específico e matrícula e freqüência no ato da inscrição, em Curso Superior específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 28 a 21 pontos. 26º - Matrícula e freqüência no ato da inscrição, em Curso Superior específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 20 a 13 pontos. 27º - Curso Técnico específico no conteúdo da designação 12 pontos. 28º - Ensino Médio Regular e matrícula e frequência em Curso Técnico específico no conteúdo da designação, dada prioridade ao aluno que cursar período mais avançado 11 a 04 pontos. 29º - Ensino Médio Regular e Ensino Fundamental específico na área, cursado em escola reconhecida de Arte/Música, e experiência mínima de 2 (dois) anos, específica no conteúdo da designação 03 pontos. 30º - Ensino Médio Regular e experiência mínima de 2 (dois) anos específica no conteúdo da designação 02 pontos. 31º - Ensino Médio Regular e Ensino Fundamental específico na área ou no conteúdo da designação cursado em escola reconhecida de Arte/Música 01 ponto. CONSIDERA-SE HABILITADO para lecionar: - No ensino médio - PA5 Candidatos classificados do 1º ao 12º critérios - No ensino fundamental, séries finais - PA3 Candidatos classificados do 1º ao 15º critérios - No ensino fundamental na 5ª e 6ª séries - PA2 Candidatos classificados do 16º ao 18º critérios - No ensino fundamental - nas 4 (quatro)séries iniciais - PA1 Candidatos classificados do 16º ao 24º critérios CONSIDERA-SE NãO HABILITADO para lecionar no correspondente nível de atuação, como Regente Auxiliar de Ensino, os candidatos que não se enquadrarem nas situações especificadas nos itens anteriores. CRITéRIOS DE DESEMPATE Quando houver 2 (dois) ou mais candidatos atendendo igualmente aos mesmos critérios dispostos neste Anexo, o desempate entre eles será feito observando-se: 1. maior tempo de serviço como designado na rede estadual do Estado de Minas Gerais, no conteúdo ou na função a que esteja concorrendo independentemente do nível de ensino, não sendo permitido o aproveitamento de tempo vinculado a cargo efetivo ou utilizado para aposentadoria; 2. persistindo o empate, deve ser dada prioridade ao candidato que comprovar: a. maior carga horária em cursos de Pós - Graduação, na área da Educação, relacionados ao conteúdo ou à função a que concorre, somente considerado aquele com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas; b. idade maior. Observações: 1. O candidato ao exercício de atividades de multimeios ou de disciplinas optativas do plano curricular, para as quais não existe a habilitação específica, será classificado de acordo com os critérios dispostos neste anexo, se apresentar além destes a comprovação de experiência e de curso de capacitação específica. 2. é condição mínima para lecionar em Conservatórios Estaduais de Música Centros Interescolares de Artes a formação do candidato na área relativa ao ensino de Artes. 3. Na observação dos Registros Profissionais deverão ser consideradas as restrições neles contidas. 4. Para os cursos organizados em anos será feita a equivalência, considerando a matrícula e freqüência no semestre correspondente à do período. 5. Não se enquadram no 11º critério os Registros Profissionais de Educação Musical, visto que estes se destinam ao ensino regular, tendo sido expedidos a partir da experiência profissional. (Portaria Ministerial nº 288/69 de 26-0669, Portaria Ministerial nº 465/88 de 06-09-88, Parecer CFE nº 636/69 de 0209-69 e Resolução SEE nº 88/68 de 28-08-68), salvo aqueles expedidos a partir de cursos técnicos. ANEXO IV- (Art. 2º da Resolução n.º 466 de 19 de dezembro de 2003) Critérios para composição de Turmas e definição do número de cargos nas Escolas Estaduais I - Composição de turmas (número médio de alunos) a. na Educação Especial, 8 (oito) ou 15 (quinze) alunos por turma, conforme as características físicas ou mentais dos alunos; b. na Educação Infantil, 30 (trinta) alunos por turma; c. no ciclo inicial de alfabetização do Ensino Fundamental, 30 (trinta) alunos por turma, sendo: - no 1º ano do ciclo inicial de alfabetização, excepcionalmente em 2004, 20 (vinte) alunos por turma; - no 2º e 3º anos do ciclo inicial de alfabetização, onde permanecer a excedência de professores na localidade e houver sala de aula disponível, 20 (vinte) alunos por turma; d. no ciclo complementar de alfabetização do Ensino Fundamental, 30 (trinta) alunos por turma; e. nos anos finais do Ensino Fundamental, 35 (trinta e cinco) alunos por turma; f. no Ensino Médio, 40 (quarenta) alunos por turma. II - Cargos do Quadro de Magistério e afins Os cargos do Quadro de Magistério e afins serão definidos da seguinte forma: a. Professor Regente de Turmas ou de Aulas: tantos quantos forem necessários para atender às turmas existentes na escola. b. Professor de Educação Física para os anos iniciais do Ensino Fundamental: - Escola com o mínimo de 6 turmas 1 professor - Escolas com mais de 18 (dezoito) turmas funcionando em mais de um turno 2 professores . O professor efetivo de Educação Física poderá atuar nos ciclos inicial e complementar desde que não seja necessário para ministrar aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. . Quando ocorrer designação, o candidato deverá comprovar habilitação específica e será remunerado como PA1. . Na falta do habilitado, somente poderá ser admitido candidato que esteja cursando habilitação específica, hipótese em que a designação ocorrerá como REA1. c. Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: para a escola com até 60 (sessenta) turmas, que conta com espaço físico organizado e no mínimo 300 (trezentos) títulos de livros, 1 (um) professor por turno com o mínimo de 8 (oito) turmas. Para cada conjunto de 20 (vinte) turmas que exceder a 60 (sessenta) turmas, poderá ter mais um professor nessa função. . Os detentores de cargos de Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecário serão considerados na quantificação de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca. . A função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca será atribuída a Professor Níveis 1 e 2. . O Professor efetivo de nível 3, 4, 5 ou 6 assumirá essa função quando for impossível seu aproveitamento na docência ou especialidade pedagógica. d. Professor Eventual: - de 06 a 15 turmas 1 - de 16 a 30 turmas 2 - de 31 a 45 turmas 3 - acima de 45 turmas 4 O Professor Eventual terá como função trabalhar junto à Supervisão Pedagógica em atividades de reforço a alunos e em substituição eventual de docentes. e. Especialista de Educação Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental: - de 05 a 12 turmas 1 - de 13 a 24 turmas 2 - de 25 a 36 turmas 3 - de 37 a 48 turmas 4 - acima de 48 turmas 5 O detentor de cargo de Pedagogo será considerado na quantificação de Especialista III - Cargos de Auxiliar e Técnico da Educação O número de cargos de Auxiliar e Técnico da Educação será definido da seguinte forma: a. tantos quantos resultarem da divisão do número total de alunos efetivamente matriculados na escola, independente do nível de ensino por ela ministrado por 230 (duzentos e trinta). A fração com dígito 5 (cinco) ou superior, na primeira casa decimal, será arredondada para o número inteiro imediatamente superior; b. o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido pela Lei n.º 11.721/94. . Os detentores de cargos de Auxiliar de Secretaria, Tesoureiro Escolar, Assistente de Turno e Auxiliar Administrativo e todos os de nível superior exercidos por servidores do Quadro da Educação e do Quadro Geral da Carreira de que trata o Decreto nº 36.033, de 14/09/94, serão considerados na quantificação de Auxiliar e Técnico da Educação. . O Secretário de Escola e o Servidor em Ajustamento Funcional são excluídos da quantificação. . As escolas que não comportam ou não contam com pelo menos 1(um) cargo de Auxiliar da Educação, Auxiliar de Administração ou Técnico da Educação poderão ser atendidas por servidor autorizado pela respectiva SRE. IV - Secretário de Escola O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola ocorrerá: a. em escola de Ensino Fundamental - ciclo inicial e complementar, com o mínimo de 20 (vinte) turmas; b. em toda escola de Ensino Fundamental - anos finais e Ensino Médio. V - Ajudante de Serviços Gerais Os cargos de Ajudante de Serviços Gerais serão quantificados da seguinte forma: a. tantos quantos resultarem da divisão do número total de turmas da escola, independentemente do nível de ensino ministrado por 2.4 (dois inteiros e quatro décimos). Será permitido o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior, quando da operação resultar fração com dígito 5 (cinco) ou maior, na primeira casa decimal; b. o quociente obtido será adotado desde que não seja superior ao quantitativo permitido na Lei n.º 9381/86 (art. 25 e Anexos); c. servidor em ajustamento funcional será excluído da quantificação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAçãO, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003. (a)VANESSA GUIMARãES PINTO Secretária de Estado de Educação ATOS DA SENHORA SECRETáRIA