PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Guilherme Braga Peña de Moraes Readequação constitucional do Estado moderno Transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI DISSERTAÇÃO DE MESTRADO DEPARTAMENTO DE DIREITO Programa de Pós-Graduação em Direito Rio de Janeiro Fevereiro de 2005 Guilherme Braga Peña de Moraes Readequação constitucional do Estado moderno PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI Dissertação de Mestrado Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre pelo Programa de PósGraduação em Direito do Departamento de Direito da PUC-Rio. Orientador: Prof. Antonio C de Souza Cavalcanti Maia Rio de Janeiro Fevereiro de 2005 Guilherme Braga Peña de Moraes Readequação constitucional do Estado moderno PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre pelo Programa de PósGraduação em Direito do Departamento de Direito da PUC-Rio. Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo assinada Prof. Antonio C de Souza Cavalcanti Maia Orientador Departamento de Direito – PUC-Rio Prof. Francisco Mauro Dias Departamento de Direito – PUC-Rio Prof. José Ribas Vieira Departamento de Direito – PUC-Rio Prof. João Pontes Nogueira Vice-Decano de Pós-Graduação do Centro de Ciências Sociais – PUC-Rio .Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização da universidade, do autor e do orientador. Guilherme Braga Peña de Moraes Graduou-se em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Constitucional do Programa de PósGraduação Lato Sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ) e Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (CEPAD). Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em exercício na Assessoria de Assuntos Institucionais da Procuradoria-Geral de Justiça. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Ficha catalográfica Moraes, Guilherme Braga Peña de Readequação constitucional do Estado moderno: Transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI / Guilherme Braga Peña de Moraes; orientador: Antonio Carlos de Souza Cavalcanti Maia – Rio de Janeiro: PUC; Departamento de Direito, 2005. v., 117 f.: il.; 29,7 cm 1. Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Direito. Inclui referências bibliográficas. 1. Direito – Teses. 2. Direito Constitucional. 3. Estado. 4. Nação. 5. Soberania. 6. Transformações. I. Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. II. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Departamento de Direito. III. Título. CDD: 340 Agradecimentos “Readequação constitucional do Estado moderno: transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI” é fruto de um esforço coletivo, cuja consecução seria impossível sem as contribuições, intelectuais e afetivas, de algumas pessoas. Gostaria, pois, de dedicá-lo aos meus pais, Humberto Peña de Moraes e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Wilméa Braga de Moraes, ao influxo de cujas idéias educou-se meu espírito, como preito de devoção filial. Ofereço-o, ainda, à Joanna Mello da Costa, a quem meros agradecimentos seriam insuficientes para retribuir-lhe o afeto, nesse momento especial de nossas vidas. Não gostaria de omitir uma palavra de reconhecimento aos Professores Alejandro Bugallo Alvarez, Ana Lucia de Lyra Tavares, Carlos Alberto Plastino, Francisco Mauro Dias, Gisele Guimarães Cittadino, José Ribas Vieira e Nádia de Araújo, que, dentre outros tantos queridos, acompanharam e dividiram minhas angústias e perplexidades. Devo registrar, também, a minha gratidão ao orientador da presente dissertação, Professor Antonio Carlos de Souza Cavalcanti Maia, responsável por muito do que sou (e penso). Resumo Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Readequação constitucional do Estado moderno: transformações do conceito de Estado no Direito Constitucional do limiar do século XXI. Rio de Janeiro, 2005. 117 p. Dissertação de Mestrado – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. A dissertação que ora vem a lume encerra uma proposta de sistematização das transformações do conceito de Estado na Ciência do Direito, tendo sido dividida PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA em 3 (três) partes, sob as epígrafes “retrospectiva”, “perspectiva” e “prospectiva”. A primeira é dedicada ao ensaio dos conceitos de soberania e nação no passado. A segunda é deliberada ao estudo das modificações do Estado no presente, à luz de fatores sociais, econômicos e políticos. A terceira é destinada ao exame das antevisões do Estado no futuro, ao teor das tendências do Direito Constitucional do limiar do século XXI. Palavras-chave Direito Constitucional; Estado; nação; soberania; transformações. Resumen Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Readecuación constitucional Del Estado moderno: transformaciones Del concepto de Estado en el Derecho Constitucional del principio del siglo XXI. Rio de Janeiro, 2005, 117 p. Disertación de la Maestría. – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. La disertación que ahora viene a la luz encierra una propuesta de sistematización de las transformaciones del concepto de Estado en la ciencia del Derecho, siendo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA dividida en 3 (tres) partes sobre los epígrafes "retrospectiva", "perspectiva" e "prospectiva". La primera es dedicada al ensayo de los conceptos de soberanía y nación en el pasado. La segunda es deliberada al estudio de las modificaciones del Estado en el presente, a la luz de factores sociales, económicos y políticos. La tercera es destinada al examen de las perspectivas del Estado en el futuro, al compás de las tendencias del Derecho Constitucional en el principio del siglo XXI. Palabras-claves Derecho Constitucional; Estado; nación; soberanía; transformaciones. Sintesi Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Riadattamento contituzionale dello Stato moderno: trasformazioni del concetto dello Stato nel Diritto Costituzionale nell´inizio del secolo XXI. Rio de Janeiro, 2005. 117 p. Dissertazione di Maestrato – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. La dissertazione presente contiene la proposta di sistemazione delle trasformazioni del concetto dello Stato nella Scienza del Diritto, e fu sezionata in PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA tre parti, sotto i titoli "retrospettivi", "perspettivi" e "prospettivi". Il primo titolo è dedicato al saggio di concetti di sovranità e nazione, nel passato. Il secondo titolo è dedicato agli studii delle modificazioni dello Stato, nel presente, sotto i fattori sociali, economici e politici. Il terzo titolo è destinato all' esame delle perspettive dello Stato nel futuro, sotto le tendenze del Diritto Costituzionale, nell' inizio del secolo XXI. Parole-chiave diritto costituzionale; stato; nazione; sovranità; trasformazioni Résumé Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Réadaptation constitutionnel d´État moderne: transformations du concept d´État dans le Droit Constitutionnel au commencement du siècle XXI. Rio de Janeiro, 2005. 117 p. Dissertation de Maîtresse – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. La dissertation présentée contien la proposition de systématisation des transformations du concept d'État dans la Science du Droit, et en ayant étée PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA divisée en trois parties, sous les épigraphes "retrospective", "perspective" et "prospective". La première partie est dédiée au essai des concepts de souveraineté et nation, dans le passé. La deuxième partie est determinée aux études des modifications d'État dans le présent, sous les facteurs sociaux, économiques et politiques. La troisième partie est dediée à l'épreuve des perspectives d'État au futur, en suivant les tendances du Droit Constitutionnel, au commencement du siècle XXI. Mots-clés droit constitutionnel; État; nation; souveraineté; transformations Abstract Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Constitutional readaptation of the modern State: changings in the concept of State, in the Constitutional Law at the beginning of the 21st Century. Rio de Janeiro, 2005. 117 p. Master´s degree paper – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. The present work contains a proposal to sistematize the changings of the concept of State in the Law Science, and it has been divided into three parts, having the PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA titles: "retrospective", "perspective", and "prospective". The first one is dedicated to the essay of the concepts souvereignty and nation, in the past times. The second one is aimed to the studies of the changings of the State in the present times, under the influences of social, economic and politc factors. The third one is proposed to the examination of the perspectives of the State in the future, following the tendencies of Constitutional Law, at the beginning of the 21st century. Keywords Constitutional Law; State; nation; Souvereignty; changings. Zusammenfassung Moraes, Guilherme Braga Peña de; Maia, Antonio Carlos de Souza Cavalcanti. Neue Übereinstimmungen in der Verfassung des modernen Staates: Veränderungen des Begriffes des Staates im Verfassungsrecht am Anfang des 21. Jahrhunderts. Rio de Janeiro, 2005. 117 S. Meisterschaftsarbeit – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Die herausgekommene Arbeit enthält einen Vorschlag der Systematisierung der Veränderungen des Begriffes des Staates in der Rechtswissenschaft und ist nämlich PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA mit den Überschriften ˛˛Rückschau´´, ˛˛Aussicht´´ und ˛˛Vorausschau´´ in drei Teilen geteilt. Das erste Teil wird der Probe der Begriffe von Souveränität und Nation in der Vergangenheit zugeeignet. Das zweite Teil wird der Untersuchung der Veränderungen des Staates in der Gegenwart im Lichte der Gesellschafts- , Wirtschafts- und Politiksfaktoren zugeeignet. Das dritte Teil wird, laut der Tendenzen des Verfassungsrechts am Anfang des 21. Jahrhunderts, zu der Untersuchung der Voraussicht des Staates in der Zukunft bestimmt. Schlüsselwörter Verfassungsrecht; Staat; Nation; Souveränität; Veränderungen. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Sumário 1. Introdução 14 1.1. Apresentação do tema 14 1.2. Retrospectiva 14 1.3. Perspectiva 16 1.4. Prospectiva 18 1.5. Conclusão 19 2. Retrospectiva 20 2.1. Introdução 20 2.2. Origem do Estado 21 2.3. Tipos históricos de Estados 27 2.3.1. Estado antigo 27 2.3.2. Estado grego 27 2.3.3. Estado romano 28 2.3.4. Estado medieval 28 2.3.5. Estado nacional 29 2.3.6. Estado liberal 30 2.3.7. Estado social 31 2.3.8. Estado contemporâneo 32 2.3.8.1. Nação 32 2.3.8.2. Soberania 34 2.3.8.2.1. Titularidade 35 2.3.8.2.2. Espécies 37 2.3.8.2.3. Relativização 38 3. Perspectiva 40 3.1. Introdução 40 3.2. Modificações intra-estatais 40 3.2.1. Fator social 41 3.2.2. Fator econômico 45 3.2.3. Fator político 48 3.2.4. Funções do Estado 52 3.2.4.1. Legislação 53 3.2.4.2. Administração 57 3.2.4.3. Jurisdição 60 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA 3.3. Modificações extra-estatais 64 3.3.1. Fator social 64 3.3.2. Fator econômico 68 3.3.3. Fator político 72 3.3.4. Formas de Estado 75 3.3.4.1. Cooperação 76 3.3.4.2. Integração 81 3.3.4.3. Unificação 84 4. Prospectiva 87 4.1. Introdução 87 4.2. Estado do futuro 87 4.3. Futuro do Estado 89 4.3.1. Mundo de um Estado 89 4.3.2. Mundo de poucos Estados 91 4.3.3. Mundo sem Estados 93 5. Conclusão 96 6. Referências bibliográficas 99 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Tu és o arquiteto de teu próprio destino. Trabalha, espera e ousa. Ella Wheeler Wilcox 1. INTRODUÇÃO 1.1. APRESENTAÇÃO DO TEMA A dissertação que ora vem a lume encerra uma proposta de sistematização das transformações do conceito de Estado na Ciência do Direito, a partir de três enfoques: i) a retrospectiva, pertinente às conceituações de soberania e nação no passado, ii) a perspectiva, referente aos fatores sociais, econômicos e políticos das modificações internas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA e externas do Estado no presente e iii) a prospectiva, relativa às antevisões do Estado no futuro, à luz das tendências do Direito Constitucional do limiar do século XXI 1 2. 1.2. RETROSPECTIVA A primeira parte é dedicada ao estudo da retrospectiva do Estado, com a análise das concepções de nação e soberania, traduzidas como homogeneidade do grupo social, reconhecida pela existência de consciência coletiva, solidariedade psíquica e identidade de interesses entre os seus membros, e capacidade de o Estado organizar-se e dirigir-se de acordo com a sua vontade incoercível e incontrastável, regulada pelo Direito e sancionada pela força, respectivamente. 1 BASTOS, Celso Seixas Ribeiro. As tendências do Direito Público no limiar de um novo milênio. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 98-110. V., também, na doutrina nacional: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 3-17. 2 BEAUMONT, Paul e LYONS, Carole. Convergence and divergence in European Public Law. 1ª ed. London: Hart Publishing, 2002, pp. 151-175. V., também, na doutrina estrangeira: BÚRCA, Gráinne de e SCOTT, Joanne. Constitutional change in the European Union: from uniformity to flexibility? 1ª ed. London: Hart Publishing, 2003, pp. 13-54. 15 A nação não é suficiente para a instituição da ordem econômica em vista da sociedade de massa, na medida em que a globalização proporciona o alargamento das relações econômicas, que alcançam todas as comunidades nacionais, com a nova divisão transnacional do trabalho, a concentração empresarial e a abertura e integração de mercados 3 . A propósito, Jürgen Habermas adverte que “a globalização do trânsito e da comunicação, da produção econômica e de seu financiamento, da transferência de tecnologia e poderio bélico, em especial dos riscos militares e ecológicos, tudo isso nos coloca em face de problemas que não se podem mais resolver no âmbito dos Estados nacionais” 4. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA A soberania não satisfaz aos imperativos de segurança, uma vez que, na ordem interna, o Estado perde a capacidade de regular todas as condutas desenvolvidas nos limites do seu território, bem assim, na ordem externa, a superioridade bélica de algumas organizações políticas possibilita intervenções militares sobre as outras, que não dispõem de força para dissuadir pretensões externas 5. A respeito, o mesmo Jürgen Habermas alude ao unilateralismo hegemônico, como designativo da “política unilateral de ordem mundial, conduzida por um país hegemônico, na qual a superpotência se reserva o direito de agir de modo unilateral e, se necessário, de empregar de maneira preventiva todos os meios militares disponíveis para firmar sua posição hegemônica”, sendo certo que “a sociedade 3 BASTOS, Celso Seixas Ribeiro. Da reconfiguração do Estado in O Estado do futuro. 1a ed. São Paulo: Pioneira, 1998, p. 164. V., também, do mesmo autor: Existe efetivamente uma Constituição Econômica? in Revista de Direito Constitucional e Internacional, n° 39, 2002, p. 89. 4 HABERMAS, Jürgen. O Estado Nacional Europeu. Sobre o passado e o futuro da soberania e da nacionalidade in A inclusão do outro: estudos de teoria política. 1ª ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 123. 5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado e direitos fundamentais em face da globalização in Arquivos de Direitos Humanos. 1ª ed., vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 101. V., também, do mesmo autor: Estado nacional no limiar do novo século in Revista de Direito Administrativo, nº 217, 1998, p. 81. 16 internacional se tornou complexa demais para ser controlada a partir de um centro e com os meios de uma política apoiada na força militar” 6. A relativização das definições de nação e soberania é revelada pelo patriotismo constitucional, ou seja, fator de integração social ao redor de uma cultura política sobre princípios constitucionais, que não depende necessariamente de uma origem étnica, geográfica, institucional, lingüística ou religiosa comum, capaz de respeitar tanto os direitos humanos quanto a integridade de diferentes formas de vida na sociedade multicultural 7, politicamente organizada em Estados cujos poderes supremos e independentes podem ser PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA objeto de limitações ou restrições sob o aspecto quantitativo, e não também sob o aspecto qualitativo 8. 1.3. PERSPECTIVA A segunda parte é deliberada ao exame dos fatores sociais, econômicos e políticos das alterações internas e externas do Estado contemporâneo. Com efeito, as modificações intra-estaduais, referentes às funções estatais, são indiciadas pela adoção de um novo modelo de consensualidade e subsidiariedade do Estado, em decorrência do pluralismo social, intervenção no domínio econômico e participação na 6 HABERMAS, Jürgen. A guerra e seus juízos contraditórios in Filosofia em tempo de terror. 1ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004, p. 60. 7 MAIA, Antonio Cavalcanti. A distinção entre fatos e valores e as pretensões neofrankfurtianas in Perspectivas atuais da Filosofia do Direito. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 3. V., também, do mesmo autor: Espaço público e direitos humanos: considerações acerca da perspectiva habermasiana in Direito, Estado e Sociedade, nº 11, 1997, p. 15. 8 GARCIA, Emerson. Soberania estatal in Proteção internacional dos direitos humanos. 1a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 11. V., também, do mesmo autor: O abuso de poder no procedimento eletivo in Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n° 11, 2000, p. 93. 17 vida política. Destarte, a organização política é convertida em instrumento a ser conduzido e controlado pela sociedade, no sentido de reequilibrar a relação entre esta e aquele, com o conseqüente redimensionamento da legislação, pela atribuição de poder normativo a agências reguladoras para o estabelecimento de diretrizes, em atenção ao marco regulatório previamente definido em lei, da administração, pela transferência da execução de atividades públicas a entidades privadas, por via da qual se dá a redução do tamanho do Estado a dimensões adequadas para desempenhar as funções que lhe comete a sociedade, e da jurisdição, pela utilização de meios alternativos de pacificação social, como, por exemplo, a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA conciliação, transação e arbitragem 9. Demais disso, as modificações extra-estaduais, relativas às formas estatais, são indigitadas pelo advento de um novo modelo de associação de Estados, em desdobramento da solidariedade social, globalização econômica e formação de centros de poder político alternativos e concorrentes, que operam em dimensões independentes do território nacional. Deveras, as organizações políticas são congregadas na ordem internacional, com a constituição de organismos de cooperação, integração ou unificação, pelo mecanismo da coordenação, exteriorizada pela intergovernamentalidade, ou do compartilhamento, externada pela supranacionalidade, de soberanias, com a finalidade de satisfazer os interesses transnacionais em jogo 10. 9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Administração Pública consensual in Mutações do Direito Administrativo. 1a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 37. V., também, sobre o assunto: BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade: conceito e evolução in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, nº 19, 1997, p. 7. 10 FLORES JÚNIOR, Renato. Avaliação do impacto das integrações regionais in Temas de integração. 1ª ed., vol. I. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1996, p. 51. V., também, sobre a matéria: KRASNER, Stephen. Blocos econômicos regionais e o fim da guerra-fria in Política Externa, nº 2, 1992, p. 61. 18 1.4. PROSPECTIVA A terceira parte é destinada ao extremo entre Estado do futuro e futuro do Estado, consoante as transformações das organizações políticas sejam investigadas pelo ângulo da nação ou soberania. O Estado do futuro deverá ser antecedido pela evolução interpretativa da teoria da separação de poderes, em razão da sobreposição das atividades estatais e, por conseguinte, o surgimento de meios recíprocos de controle inter-orgânico 11. O futuro do Estado poderá ser antevisto por três prognósticos que, a partir das PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA tendências que exsurgem no presente, anunciam as transmutações que se desenham para o futuro. O Mundo de um Estado, engendrado pela unidade do Estado mundial ou planetário, poderá decorrer da ordenação da sociedade política em torno de um núcleo decisório, com a universalização de determinadas instituições, especialmente a democracia e os direitos fundamentais. O Mundo de poucos Estados, especificado pela pluralidade dos Estados regionais, poderá defluir da evolução dos organismos de cooperação ou integração, nos quais as organizações políticas não somente coordenam ou compartilham as suas soberanias, pelo mecanismo do exercício em comum de algumas atribuições ou competências, mas também reúnem ou renunciam às suas soberanias, com o desiderato de constituir um novo sujeito de Direito Internacional Público. O Mundo sem Estados, evidenciado pelo fim do Estado nacional, poderá derivar da extinção do Estado e 11 MYRDAL, Gunar. O Estado do futuro. 1a ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1962, p. 33. V., também, sobre o objeto: SALDANHA, Nelson. O Estado do futuro in Revista da Escola da Magistratura do Estado de Pernambuco, nº 7, 1998, p. 533. 19 formulação de outros modelos de ordenamento do poder político, tendo em vista que o Estado não seria imprescindível à continuidade da sociedade 12. 1.5. CONCLUSÃO Por fim, a quarta parte sintetiza as conclusões da presente dissertação, no sentido da readequação da estrutura e funcionamento do Estado moderno às normas constitucionais PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA que disciplinam as relações sociais, econômicas e políticas da sociedade contemporânea . 12 CASSIRER, Ernst. O futuro do Estado. 1ª ed. Lisboa: Publicações Europa-América, 1961, p. 71. V., também, sobre o tema: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O futuro do Estado in Revista da Escola Paulista da Magistratura, nº 4, 1999, p. 91. 2. RETROSPECTIVA 2.1. INTRODUÇÃO O conceito de Estado não é unívoco, visto que pode ser examinado sob os aspectos filosófico, sociológico e estritamente jurídico 1. O conceito filosófico, delineado por Georg Hegel, evidencia que o Estado deduziria a realidade da idéia ética, consistente na síntese do espírito absoluto, a partir da dialética entre a família (tese ou espírito subjetivo) e a sociedade PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA (antítese ou espírito objetivo), de arte que “o Estado seria uma realidade da vida ética, da vontade substancial, em que a consciência mesma do indivíduo se eleva à comunidade e, portanto, ao racional em si e para si” 2. O conceito sociológico, desenhado por Max Weber, expressa que o Estado detectaria o monopólio da força física legítima, consubstanciado na institucionalização da violência pelo aparato estatal, de maneira que “o Estado seria um agrupamento de dominação que apresenta caráter institucional e que procurou, com êxito, monopolizar, nos limites de um território, a força física legítima como instrumento de domínio e que, tendo esse objetivo, reuniu nas mãos dos dirigentes os meios materiais de gestão” 3. O conceito estritamente jurídico, desenvolvido por Georg Jellinek, exprime que o Estado deteria o poder político, constituído sobre determinado território e dirigido a certa população, de sorte que “o Estado seria um fenômeno 1 A palavra “Estado” remonta a Niccolò Machiavelli, segundo o qual “todos os Estados, todos os domínios que tiveram e têm império sobre os homens, são repúblicas ou principados”. ADOMEIT, Klaus. Rechts und Staatsphilosophie. 1a ed., vol. II. Heidelberg: Decker’s Verlag, 1995, p. 21. 2 HEGEL, Georg. Grundlinien der Philosophie des Rechts. 3ª ed. Stuttgart: Frommans, 1967, p. 328. 3 WEBER, Max. Wirtschaft und Gesellschaft. 5ª ed. Tübingen: J. Winckelmann, 1922, p. 830. 21 histórico no qual certa população, assentada em determinado território, é dotada de um poder originário de mando” 4 5. 2.2. ORIGEM DO ESTADO A origem do Estado e o fundamento do poder político são motivos de divergência entre sete correntes doutrinárias. A teoria da origem patriarcal, elaborada por Robert Filmer, defende a sociedade política como resultado da ampliação ou desenvolvimento da sociedade humana. É dizer: “não somente Adão, mas também os patriarcas sucessivos, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA tinham por seu direito de paternidade uma autoridade real sobre os filhos. Este domínio sobre o mundo inteiro, que Adão exercia por obediência e do qual os patriarcas desfrutavam como se o tivessem recebido dele por transmissão legítima, se igualava, por suas dimensões e por sua amplitude, à soberania absoluta de todos os monarcas que existiram desde a criação” 6. A teoria da origem patrimonial, elucidada por Friedrich Engels, define a sociedade política como resultado da garantia da propriedade na sociedade humana. Em outras palavras: “a riqueza passa a ser valorizada e respeitada como 4 JELLINEK, Georg. Allgemeine Staatslehre. 3a ed. Berlin: Windelband, 1914, p. 180. Sobre o conceito de Estado, na doutrina alemã: HELLER, Hermann. Staatslehre. Leyden: A. W. Sijthoff’s Uitgeversmaatschappij, 1934; na doutrina argentina: LASTRA, Arturo. Teoría del Estado. 1ª ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998; na doutrina espanhola: CASANOVA, González. Teoría del Estado. 1ª ed. Barcelona: Bosch, 1980; na doutrina francesa: BURDEAU, Georges. Théorie de l’Etat. 1a ed. Paris: Seuil, 1970; na doutrina italiana: PALLIERI, Balladore. Dottrina dello Stato. 1ª ed. Padova: Cedam, 1964; na doutrina mexicana: CAMACHO, Miguel. Teoría del Estado. 1ª ed. Mexico: Editores Mexicanos Unidos, 1969; na doutrina norte-americana: BLOCK, Fred. State Theory. 1ª ed. Philadelphia: Templo Press, 1988; na doutrina portuguesa: SÁ, Luís. Teoria do Estado. 1a ed. Lisboa: Caminho, 1986. V., também, na doutrina brasileira: AFONSO, Carlos. Teoria do Estado. 1a ed. São Paulo: Vozes, 1988; BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 4a ed. São Paulo: Malheiros, 2003; CAVALCANTI, Themístocles. Teoria do Estado. 2ª ed. São Paulo: Borsoi, 1969; DANTAS, Ivo. Teoria do Estado. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1989; LEAL, Rogério. Teoria do Estado. 1a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997; LIMA, Eusébio. Teoria do Estado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1957; MARIOTTI, Alexandre. Teoria do Estado. 1a ed. Porto Alegre: Síntese, 1999; PAUPÉRIO, Machado. Teoria do Estado. 1a ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985. 6 FILMER, Robert. Patriarcha, or the natural power of Kings. Cambridge University Press, 1999, p. 9. 5 22 bem supremo. Faltava apenas uma coisa, qual seja, uma instituição que não unicamente consagrasse a propriedade privada, antes tão pouco estimada, e proclamasse esta consagração o objetivo supremo de toda comunidade humana, mas que também imprimisse sobre as formas novas sucessivamente desenvolvidas de aquisição da propriedade, o selo da legalização para a sociedade em geral; uma instituição que não apenas perpetuasse a nascente divisão da sociedade em classes, como também o direito de a classe possuidora explorar aquela que não possui nada, e o predomínio daquela sobre esta” 7. A teoria da origem violenta, engendrada por Franz Oppenheimer, delimita PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA a sociedade política como resultado da dominação de grupos na sociedade humana. Em síntese: “o Estado é, inteiramente quanto à sua origem, e quase inteiramente quanto à sua natureza durante os primeiros estágios de sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, organização da qual o único objetivo é regulamentar a dominação do primeiro sobre o segundo, defendendo sua autoridade contra as revoltas interiores, e os ataques exteriores. E esta dominação não tem outro objetivo que a exploração econômica do vencido pelo vencedor” 8. A teoria da formação natural, enunciada por Maurice Hauriou, demarca a sociedade política como resultado da fixação no território da sociedade humana, com a constituição de relações orgânicas entre os elementos do Estado. Vale dizer: “houve sucessivamente duas variedades humanas a humanidade nômade e a humanidade sedentária. É com a humanidade sedentária que começa a civilização e a História, bem assim a maior parte das instituições que nos são 7 ENGELS, Friedrich. L’Origine de la famille, de la propriété privé et de l’État. 3a ed. Paris: Éditions Sociales, 1971, p. 101. 8 OPPENHEIMER, Franz. The State, its history and development viewed sociologicaly. 1ª ed. New York: Bobbs-Merrill, 1914, p. 6. 23 conhecidas, por exemplo, do ponto de vista político, o regime do Estado, do ponto de vista social, a propriedade privada e o comércio jurídico individualista” 9. A teoria da formação histórica, esboçada por Johann Bluntschli, descreve a sociedade política como resultado de condições diferentes na sociedade humana, com a distinção entre os modos de formação do Estado. Em outros termos: “três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados, ou seja, modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente; modos secundários, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA fraciona para formar outros e modos derivados, quando a formação se produz por influência exteriores de outros Estados” 10. A teoria da formação jurídica, esclarecida por Carré de Malberg, designa a sociedade política como resultado da organização normativa da sociedade humana, com o estabelecimento da Constituição do Estado. Em suma: “o Estado deve, antes de tudo, sua existência ao fato de que ele possui uma Constituição. Se a organização da comunidade nacional é o fato primordial em virtude do qual ela se acha erigida em um Estado, é preciso daí deduzir que o surgimento do Estado coincide com a elaboração de sua primeira Constituição, escrita ou não, isto é, com o aparecimento do estatuto que, pela primeira vez, deu à coletividade órgãos assegurando a unidade de sua vontade e fazendo dela uma pessoa estatal” 11. As teorias contratualistas, expostas por Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, determinam que a sociedade política resulta do acordo de 9 HAURIOU, Maurice. Précis de Droit Constitutionel. 2a ed. Paris: Recueil Sirey, 1929, p. 41. BLUNTSCHLI, Johann. The Theory of the State. 3ª ed. New York: Clarendon Press, 1921, p. 226. 11 MALBERG, Carré de. Contribution à la Théorie Générale de l’État. 1a ed., vol. I. Paris: Recueil Sirey, 1920, p. 64. 10 24 vontades, tácito ou expresso, entre os membros da sociedade humana, que assinalaria o fim do estado natural e o início do estado social. Por fim, malgrado existam diferenças entre as correntes absolutista, liberal e democrática, o contratualismo pode ser dividido em três níveis explicativos comuns: o plano antropológico, correlativo ao estado de natureza, é destinado à análise do problema da origem do homem civilizado, isto é, das necessidades que impelem os indivíduos a viverem em sociedade; o plano jurídico, correlato ao contrato, é devotado à apreciação do problema da legitimação racional do poder político, ou seja, do monopólio da força baseado no consenso, sem prejuízo da questão do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA contrato como instrumento de ação política, hábil a impor limites a quem detém o poder. A corrente absolutista, idealizada por Thomas Hobbes, a partir da natureza agressiva do homem natural, concebido como indivíduo isolado, portador de características eternas e imutáveis e mobilizado pelas paixões, define o estado de natureza à luz do estado de guerra de todos contra todos, de forma que o acordo de vontades é justificado pela necessidade de sobrevivência da humanidade. O contrato é precipuamente social, dado que o acordo de vontades, celebrado pelos indivíduos isolados (súditos), com estipulação em favor de um terceiro ou de uma assembléia (soberano), no qual aqueles renunciam a seus direitos naturais em favor deste, com o desiderato de garantir a segurança pessoal, implica na fundação da sociedade, sendo exato que, no estado de natureza, o homem seria associável, embora potencialmente racional. O poder político é delimitado pela soberania do monarca, titular de poder político absoluto, indivisível e irrevogável: o poder soberano é o maior que é possível imaginar que os homens possam criar. Toda a força e poder são conferidos a um 25 homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. Não pode haver quebra do pacto da parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode se libertar da sujeição, sob qualquer pretexto da infração” 12. A corrente liberal, inventariada por John Locke, a partir da natureza social do homem natural, conceituado como indivíduo associado, provido de direitos naturais e movido pela razão, demarca o estado de natureza ao teor do estado de paz, ainda que precária, de modo que o acordo de vontades é justificado pelas inconveniências do estado de natureza. O contrato é primordialmente político, eis PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA que o acordo de vontades, celebrado pelos indivíduos associados, pelo qual as pessoas não renunciam a seus direitos naturais, mas transferem à sociedade os seus poderes naturais, com o escopo de garantir a liberdade e a propriedade, importa na fundação do Estado, tendo em conta que, no estado de natureza, o homem estaria associado e movido pela razão. O poder político é descrito como soberania do parlamento, titular do poder supremo da sociedade política, embora limitado pela preservação dos direitos naturais: “em uma sociedade política organizada, que se apresenta como um conjunto independente e que age segundo sua própria natureza, quer dizer, que age para a preservação da comunidade, só pode existir um poder supremo, que é o legislativo, ao qual todos os outros estão e devem estar subordinados. Em todo caso, enquanto o governo subsistir, o legislativo é o poder supremo, pois aquele que pode legislar para um outro lhe é forçosamente superior” 13. 12 HOBBES, Thomas. Leviathan or matter, form and power of commenweath ecclesiastical and civil. 1ª ed. New York: Macmillan Publishing, 1978, p. 95. 13 LOCKE, John. Deux traités du Gouvernement. 1a ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1995, p. 91 26 A corrente democrática, investigada por Jean-Jacques Rousseau, a partir da concepção do homem natural à semelhança do animal selvagem, dotado de força, habilidade e saúde, como também de liberdade, posto que possui a capacidade de concordar ou resistir às regras que lhe são prescritas, e perfectibilidade, vez que possui a capacidade de desenvolver as suas potencialidades, em relação de equilíbrio com o meio, designa o estado de natureza como um estado de felicidade, de molde que o autor não pretende legitimar a sociedade política decorrente do pacto, mas procura demonstrar a ilegitimidade da sociedade política derivada do mesmo. O contrato é legitimado PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA pela vontade geral, elaborada como substrato comum das vontades particulares, cujo exercício permanente é denominado como soberania, no contexto da democracia. O poder político é engendrado como soberania das massas, com a opção pelo regime político da democracia direta, inspirada na antiguidade grecoromana, já que a sociedade política será tanto mais soberana quanto mais a vontade geral for consultada, através da participação dos cidadãos nas deliberações coletivas, a exemplo dos pequenos Estados: “a soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa ou é a mesma, ou é outra não existe meio-termo. O povo inglês pensa ser livre, mas está redondamente enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do Parlamento; assim que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Nos breves momentos de sua liberdade, pelo uso que dela faz, bem merece perdê-la” 14. 14 ROUSSEAU, Jean-Jacques. The social contract, or principles of Political Right. 1ª ed. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 20. 27 2.3. TIPOS HISTÓRICOS DE ESTADOS A tipologia do Estado é composta pelos Estados antigo, grego, romano e medieval, assim como pelos Estados nacional, liberal, social e contemporâneo, divididos pela organização política das nações européias, bem como pela revolução anglo-franco-americana em 1688, 1776 e 1789. 2.3.1. ESTADO ANTIGO PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA O Estado antigo, disperso pelo Egito, Mesopotâmia, Fenícia, Pérsia e Palestina, no período entre 3500 a.C., desde a união de aldeias egípcias e a formação dos nomos, e 70 d.C., até a destruição de Jerusalém e a diáspora dos hebreus, é expressado pela teocracia, com a recondução do poder político ao poder religioso, motivo pelo qual os monarcas seriam revestidos de natureza divina ou estariam submetidos à vontade de Deus 15. 2.3.2. ESTADO GREGO O Estado grego, disposto pelas fases micênica, arcaica, clássica e helenística, no período entre 1500 a.C., desde a fixação dos aqueus, jônios, eólios e dórios na península balcânica, e 338 a.C., até a batalha de Queronéia e a conquista macedônica, é exprimido pela omnipotência, com a subordinação do indivíduo ao Estado, de maneira que a liberdade dos antigos compreendia a participação na vida política (liberdade política), ao passo que a liberdade dos 15 FIORANTI, Maurizio. Stato e Costituzione. 1a ed. Torino: Giappichelli, 1993. 28 modernos consiste na esfera de ação pessoal, imune à atuação estatal (liberdade civil) 16 . 2.3.3. ESTADO ROMANO O Estado romano, disseminado pelas fases real, republicana e imperial, no período entre 753 a.C., desde a fusão de aldeias às margens do Rio Tibre e a fundação de Roma, e 395 d.C. até o falecimento de Teodósio e divisão entre Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente, é exteriorizado pela PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA centralização, com o reconhecimento do poder político, uno e indivisível, cuja plenitude poderia ou deveria ser atribuída a um detentor (príncipe), e pela repartição entre o Direito Público (direito de voto e o de acesso a cargos públicos) e o Direito Privado (direito de casamento legítimo e o de celebração de atos jurídicos) 17. 2.3.4. ESTADO MEDIEVAL O Estado medieval, dissipado entre a fase da insegurança geral, na qual não havia um poder universal, e a da segurança local, na qual havia alguns poderes particulares (feudos, senhorios ou burgos), no período entre 476 d.C., desde a tomada de Roma e a quebra do Império Romano do Ocidente, e 1453 d.C., até o triunfo de Constantinopla e a queda do Império Romano do Oriente, é externado pelo dualismo, com a objeção entre monarca e povo, sem embargo da oposição entre Igreja e Estado, diante da constatação de que o Príncipe (centro 16 ADRADOS, Francisco Rodrigues. Illustración y politica en la Grecia Clasica. 1a ed. Madrid, 1966. 17 STEFANO, Rodolfo de. Il problema del potere. 1a ed. Milano: Giuffrè, 1962. 29 pessoal), e não a Cidade (centro real), ocupava o ponto de convergência da vida política 18. 2.3.5. ESTADO NACIONAL O Estado nacional, erguido no período entre 1453, desde a formação das monarquias absolutas, e 1789, até a explosão da Revolução Francesa, é fulcrado na nacionalidade, porquanto a organização política girava ao redor da nação, demonstrada por costumes, origens e tradições comuns, e na supremacia, porque o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA poder político era qualificado pela soberania, denotada pela supremacia na ordem nacional, além da independência na ordem internacional, tendo sido decomposto em Estado estamental e Estado absoluto. O Estado estamental (Ständensstaat) é indicado pelo equilíbrio entre Estado e sociedade, à luz da contraposição entre o poder real e o poder estamental, próprio das camadas ou classes sociais que procuravam a conservação dos privilégios adquiridos na sociedade medieval, representadas pelas assembléias dos estamentos (cortes, parlamentos, dietas e estados gerais). O Estado absoluto (Absolutsstaat) é individualizado pela unidade do Estado e sociedade, ao teor da convergência do poder político no rei absoluto, separado em Estado patrimonial, traduzido como bem patrimonial do príncipe, em nome de Deus (fundamento divino), e Estado de polícia, transformado em associação para a intervenção em todos os domínios no interesse do bem público, dispondo o 18 GROSSI, Pietro. El ordem jurídico medieval. 1a ed. Madrid, 1996. 30 príncipe de liberdade nos meios para a sua prossecução, em nome da razão (fundamento racional) 19. 2.3.6. ESTADO LIBERAL O Estado liberal, erigido no período entre 1789, desde a disseminação das revoluções burguesas, e 1917, até a edição da Carta Política dos Estados Unidos Mexicanos, é fundado na técnica de limitação do poder político, não somente no âmbito interno, pelo instrumento da divisão do exercício do poder político, mas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA também no âmbito externo, por intermédio da redução das funções do Estado perante a sociedade, com a finalidade de proteger a esfera de ação pessoal, tendo sido dissecado em Estado de Direito e Estado de Legalidade. O Estado de Direito (Reschtsstaat) é influenciado pelo individualismo, na medida em que o poder político é submetido à leis naturais que decorrem da liberdade individual, com a possibilidade de existência de direitos fundamentais, ainda que não reconhecidos expressamente no ordenamento jurídico. O Estado de Legalidade (Gesetzesstaat) é informado pelo estatismo, uma vez que o poder político é sujeito à leis positivas que defluem da representação popular, limitado às funções tradicionais de proteção e de repressão, sem que houvesse a adoção de qualquer política de desenvolvimento social, de sorte que não são reconhecidos como fundamentais os direitos que não houverem sido acolhidos no ordenamento normativo 20. 19 CARACCIOLO, Alberto. La formazione dello Stato Moderno. 1a ed. Bologna, 1970. ENTERRÍA, Eduardo Garcia. La formación del Derecho Publico Europeo tras la Revolución Francesa. 1a ed. Madrid, 1994. 20 31 2.3.7. ESTADO SOCIAL O Estado social, evidenciado no período entre 1917, desde a elaboração da Constituição mexicana, e 1989, até o fim da guerra fria entre os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, é fundamentado no intervencionismo estatal, destinado à proteção, preservação e promoção do mercado, como também à satisfação das reivindicações sociais, econômicas e culturais da sociedade de massa, e na organização da comunidade internacional e proteção universal dos direitos humanos, especialmente após o desaparecimento PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA dos regimes nazi-fascistas e a emancipação política das colônias afro-asiáticas, tendo sido dividido em Estado de bem-estar social, Estado socialista e Estado totalitário. O Estado de bem-estar social (Wohlfahrstaat) é inspirado na intervenção estadual, ativa e prolongada, nas áreas econômica e social, dado que a atuação estatal é submetida a programas governamentais de desenvolvimento e efetivação de direitos prestacionais, com o propósito de viabilizar a igualdade efetiva perante os bens da vida. O Estado socialista (Socialismstaat) é instruído pelo dirigismo, eis que o comportamento dos sujeitos econômicos é subsumido à planificação compulsória, com o projeto de apropriação dos meios de produção e gestão da economia pelo proletariado. O Estado totalitário (Führerstaat) é instaurado como reação contra as ideologias individualista e socialista, com a sujeição total da pessoa humana, em 32 prol da grandeza do Estado, cujo ordenamento jurídico não é lastreado em determinados valores, mormente nos dos direitos fundamentais 21. 2.3.8. ESTADO CONTEMPORÂNEO O Estado contemporâneo, delineado sob a égide do unilateralismo hegemônico, é identificado pela mitigação dos conceitos de nação e soberania 22. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA 2.3.8.1. NAÇÃO A nação é tracejada como homogeneidade do grupo social, simbolizada pela existência de consciência coletiva, solidariedade psíquica e identidade de interesses entre os seus membros, em decorrência de fatores étnicos, geográficos, institucionais, lingüísticos ou religiosos comuns 23 . Diferentemente, Emmanuel Joseph Sieyès destaca que à nação seria atribuída a titularidade do poder constituinte, enquanto comunidade permanente de pessoas 24. De um lado, a regra corresponde à identidade entre Estado e nação, de arte que aquele seria formado a partir desta (from State to nation), como os Estados Unidos da América e Reino Unido da Grã-Bretanha, ou vice-versa (from nation to State), como a Alemanha e Itália 25. De outro lado, a exceção consiste na identificação de algumas nações congregadas num Estado, bem assim de uma nação dispersada por alguns Estados, 21 LUHMANN, Niklas. Stato di Diritto e sistema social. 1a ed. Napoles, 1978. HABERMAS, Jürgen. Die Einbeziehung des Anderen. Studien zur politischen Theorie. 2ª ed. Frankfurt: Suhrkamp Verlag, 1997, p. 134. 23 RENAN, Ernest. What is a Nation? 1ª ed. Toronto: Tapir Press, 1996, p. 19. 24 SIEYÈS, Emmanuel Joseph. What is the Third Estate? 1ª ed. New York: Pall Mall, 1963, p. 65. 25 WHITE, George. The Nation State: origins, evolutions and relationships. 1ª ed. Lanham: Rowman & Littlefield Publishers, 2004, p. 34. 22 33 tal como Canadá e Suíça ou Coréia e Guiné, em desapreço ao princípio das nacionalidades 26. Em tempo, considerando que a definição da nação não é suficiente para uma ordem econômica constituída em vista da sociedade de massa, sendo certo que a ampliação das relações econômicas, que alcançam todas as comunidades nacionais, resulta na nova divisão transnacional do trabalho, abertura e integração de mercados e concentração empresarial 27 , o patriotismo constitucional é esboçado como fator de integração social em torno de uma cultura política sobre princípios constitucionais, que não depende necessariamente de uma origem PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA compartilhada, capaz de respeitar tanto os direitos humanos quanto a integridade de diferentes formas de vida na sociedade multicultural 28 29. 26 OPELLO, Walter. The Nation State and global order: historical introduction to contemporary politics. 2ª ed. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2004, p. 51. 27 TAYLOR, Peter. Political Geography: world-economy, Nation State and locality. 1ª ed. London: Trade Paperback, 1985, p. 112. 28 HABERMAS, Jürgen. The European Nation State: its achievements and limitations in Ratio Juris, nº 9, 1996, p. 125. 29 Sobre o conceito de nação, na doutrina brasileira: ANDERSON, Benedict. As promessas do Estado-nação para o início do século in A crise dos paradigmas em Ciências Sociais e os desafios para o século XXI. 1ª ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 1999, p. 155; IANNI, Octavio. Estado-nação: a grande transformação in A sociedade global. 11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 11; NOVAES, Adauto. Invenção e crise do Estado-nação in O Estado-nação. 1ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 9 e ROTH, André. O Direito em crise: fim do Estado-nação in Direito e Globalização: implicações e perspectivas. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 15. V., também: BESTER, Gisela Maria. Estado-nação e soberania popular in Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, nº 26, 1999, p. 53, CAMPOS, Antonio Vianney. Estado-nação e neoliberalismo in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, nº 162, 1998, p. 105; GOMEZ, José Maria. Estado-nação e cidadania in Contexto Internacional, nº 20, 1998, p. 7; MATTOS, Carlos de Meira. Estado-nação e globalização in Cadernos de Direito Tributário, nº 16, 1996, p. 251. 34 2.3.8.2. SOBERANIA O termo “soberania” é revestido de três acepções. Primo, a soberania denomina a qualidade do poder político, é dizer, a capacidade de organização e direção do Estado, de acordo com sua vontade incoercível e incontrastável, reconhecida pelo Direito e sancionada pela força. Secundo, a soberania denota a titularidade do poder político, vale dizer, a capacidade de imposição da vontade do Estado, retratada na ordem jurídica, com força de constranger à obediência, pela coerção máxima. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Tertio, a soberania designa as competências do Estado, traduzidas pela nomeação de magistrados, instituição e majoração de tributos, produção de invalidação de normas jurídicas, declaração de guerra e celebração de paz e solução de conflitos de interesses entre os súditos em última instância 30, que não se confunde com a autonomia das entidades federativas, sintetizada pela tríplice capacidade: auto-organização (capacidade para elaborar a sua Constituição e instituir os órgãos supremos do Governo local), autogoverno (capacidade para escolher os agentes públicos que irão desempenhar as funções administrativa, legislativa e jurisdicional, no âmbito dos seus poderes) e auto-administração (capacidade para aplicar o Direito Positivo e prestar os serviços públicos que lhe sejam afetos, através de órgãos próprios) 31. 30 31 BODIN, Jean. Les six livres de la République. 1ª ed. Lyon: Gabriel Cartier, 1594, p. 12. LA GRASSERIE, Raoul. L´État Fédératif. 1ª ed. Paris: A. Fontemoing, 1897, p. 76. 35 2.3.8.2.1. TITULARIDADE Com referência à titularidade da soberania, a Ciência Política revela a existência de três principais teorias a respeito do tema. As teorias teocráticas acentuam que o poder político emana de Deus, compreendendo as teorias da soberania divina, sobrenatural e providencial, assim como a da natureza divina dos governantes. A teoria da soberania divina sobrenatural, defendida por Bossuet, elucida que o agente é investido diretamente por intervenção divina, designado pelo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA próprio titular do poder político, dado que “Deus investe os reis como seus ministros, e reina através deles sobre os povos. Os príncipes agem, pois, como ministros de Deus e seus representantes na Terra” 32. A teoria da soberania divina providencial, delineada por Aquino, ensina que o agente é investido indiretamente por intervenção divina, escolhido em virtude dos acontecimentos conduzidos pelo titular do poder político, eis que “na natureza, há de ser encontrada uma forma universal e uma forma particular de governo. A forma universal é aquela pela qual todas as coisas encontram seu lugar sob a direção de Deus que, por Sua Providência, governa o universo” 33. A teoria da natureza divina dos governantes, delimitada por Le Bret, enuncia que o agente é a personificação do titular do poder político, objeto de culto e veneração, já que “os reis não existem apenas pela vontade de Deus, senão que eles mesmos são Deus: ninguém poderá negar ou tergiversar essa evidência sem incorrer em blasfêmia ou cometer sacrilégio” 34. 32 BOSSUET, Jacques-Bénigne. Politique tirée des propres paroles de l’Écriture Sainte. 1ª ed. Paris: Pierre Cot, 1709, p. 6. 33 AQUINO, Tomás de. Summa Theologiae. 1ª ed. Antuerpiae: Plantinus, 1569, p. 3. 36 As teorias democráticas advertem que o poder político emana da nação ou povo, congregando as teorias da soberania nacional, alienável ou inalienável, bem como a da soberania popular. A teoria da soberania nacional, desencadeada por Sieyès, explicita que a soberania é atribuída à nação, conhecida como entidade abstrata, havida como dessemelhante das pessoas que a constituem. Outrossim, há a distinção entre soberania nacional alienável e soberania nacional inalienável, consoante os contratos políticos celebrados entre titular e agente importem na transferência da titularidade ou exercício do poder político, respectivamente, posto que “a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA soberania pertence à nação. Nenhuma seção do povo, nem indivíduo algum, pode atribuir-se o exercício dela” 35. A teoria da soberania popular, desenvolvida por Rousseau, exprime que a soberania é atribuída aos cidadãos, considerados como complexo de pessoas que participam da vida política do Estado. Portanto, na soberania nacional, o poder político é totalmente conferido à nação (uti universi), enquanto que, na soberania popular, o poder político é parcialmente concedido a cada membro do povo (uti singuli), visto que “o soberano é formado somente pelos particulares que o compõem. Suponhamos que o Estado seja composto por dez mil cidadãos, cada membro do Estado só tem, por sua parte, a décima-milésima parte da autoridade soberana” 36. A teoria jurídica, exposta por Kelsen, advoga que a soberania é 34 LE BRET, Candin. De la souveraineté du roi. 1ª ed. Paris: J. Quesnel, 1632, p. 7. SIEYÈS, Emmanuel. Qu’est-ce que lê tiers État?. 1ª ed. Paris: Alexandre Correard, 1970, p. 13. 36 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Du contrat social, ou principes du Droit Politique 1ª ed. Geneve: Marc-Michel Bousquet, 1762, p. 274. 35 37 ínsita ao Estado, recoberto de independência e personalidade próprias. “Em suma, pode-se dizer que a soberania do Estado significa que a ordem jurídica estatal é suprema, englobando a todas as restantes ordens como ordens parciais, determinando o âmbito de validade de todas elas, sem ser, por sua vez, determinada por nenhuma ordem superior: é uma ordem unitária e única, desde o momento em que exclui as restantes ordens” 37. 2.3.8.2.2. ESPÉCIES PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Com relação às espécies de soberania, a capacidade de autodeterminação estadual alcança a supremacia na ordem interna (soberania interna) e a independência na ordem internacional (soberania externa), de acordo com os princípios da subordinação e da coordenação, respectivamente. A primeira indica que, na ordem nacional, o poder político não está limitado por nenhum outro, porquanto há a possibilidade de configuração de relações verticais entre o Estado e quaisquer outros sujeitos de Direito Interno. Far-se-á melhor denominá-la de “poder supremo” 38. A segunda indicia que, na ordem internacional, o poder político não está subordinado ao dos Estados estrangeiros, todos juridicamente iguais, porque há a possibilidade de conformação de relações horizontais entre os Estados soberanos, 37 KELSEN, Hans. Théorie Générale du Droit et de l'Etat. 1ª ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1997, p. 230. 38 DUGUIT, Leon. Théorie Générale de l’État. 2ª ed. Paris: Fontemoing, 1911, p. 75. 38 pelo instrumento dos tratados e convenções, e de conflitos envolvendo sujeitos de Direito Internacional, por intermédio da guerra. Far-se-á melhor designá-la de “poder independente" 39. 2.3.8.2.3. RELATIVIZAÇÃO De todo o exposto, considerando que o delineamento da soberania não satisfaz aos imperativos de segurança, face à constatação de que, na ordem interna, o Estado perde a capacidade de regular todas as condutas desenvolvidas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA nos limites do seu território, bem assim, na ordem internacional, a superioridade bélica de algumas organizações políticas possibilita intervenções militares sobre as outras, que não dispõem de força para dissuadir pretensões externas 40, o poder supremo e independente é suscetível de relativização sob o prisma quantitativo, e não também sob o prisma qualitativo, eis que as faculdades em que se traduz a capacidade de autodeterminação estatal podem ser reduzidas, sem que a essência da soberania seja atingida 41, in expressis: “o aspecto quantitativo é referente à aptidão do Estado para se firmar como poder supremo e independente, como fundamento, como conteúdo essencial. O aspecto qualitativo é relativo à soma de poderes soberanos, como medida, 39 DELBEZ, Louis. Les principes généraux de Droit International Public. 3ª ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1964, pp. 79-80. 40 GOYARD-FABRE, Simone. Les principes philosophiques du Droit Politique Moderne. 1ª ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1997, p. 170. 41 HABERMAS, Jürgen. De l'usage public des idées in Écrits politiques, nº 1, 2002, p. 101. 39 como reunião das faculdades inerentes ao poder supremo e independente, não havendo a possibilidade de diminuição da soberania quantitativa ao ponto de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA esvaziar completamente o quantum dos poderes soberanos” 42 43. 42 QUADROS, Fausto de. Direito das Comunidades Européias e Direito Internacional Público. 1a ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 338. 43 Sobre o conceito de soberania, na doutrina brasileira: FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires. Estado e soberania no contexto da globalização in Soberania: antigos e novos paradigmas. 1ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004; VIGNALI, Heber Arbuet. O atributo da soberania in Estudos da integração. 1a ed., vol. IX. Brasília: Senado Federal, 1996, p. 54; SILVA, Roberto Luiz. Análise da soberania estatal sob o prisma do Direito Comunitário e da Integração in Os novos desafios e paradigmas do Direito, Comércio e Relações Internacionais no século XXI. 1ª ed. Londrina: UniFil, 2002, p. 31 e MELLO, Celso Albuquerque. A soberania através da História in Anuário: Direito e Globalização. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 7. V., também: CARVALHO, André Regis de. Reflexões acerca da transformação do conceito de soberania in Revista da Faculdade de Direito de Olinda, nº 2, 1998, p. 57; PAULA, Vera Cecília de. Aspectos do relativismo da soberania in Revista da Faculdade de Direito Universidade Federal do Paraná, nº 33, 2000, p. 121; SILVA, Adriano Gonçalves da. Os conceitos clássico e moderno de soberania in Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá, nº 2, 2001, p. 9 e NUNES JÚNIOR, Venilton Paulo. O conceito de soberania no século XXI in Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 42, 2003, p. 144. 3. PERSPECTIVA 3.1. INTRODUÇÃO O Estado, ao influxo de fatores sociais, econômicos e políticos, é objeto de modificações internas e externas. As causas são alusivas às formas de comportamento na vida em sociedade, produção, distribuição e consumo de riquezas, assim como às formas de organização do poder estatal. Os efeitos são atinentes à descentralização no plano horizontal, pelo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA instrumento da repartição do exercício do poder político entre órgãos diferentes, bem como à descentralização no plano vertical, por intermédio da repartição do exercício do poder político entre entidades distintas, dentro ou fora da federação brasileira 1. 3.2. MODIFICAÇÕES INTRA-ESTATAIS Sob um ângulo, as funções do Estado podem ser revisadas à luz de três fatores internos: i) o social, revelado pelo pluralismo; ii) o econômico, retratado pela intervenção estadual, e iii) o político, representado pela participação popular. Em conclusão, as modificações intra-estatais são indicadas pelo advento de um novo modelo de consensualidade e subsidiariedade do Estado, no qual a 1 MORAES, Emanuel. A origem e as transformações do Estado. 1ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Imago, 1998, p. 87. 41 organização política é convertida em instrumento a ser conduzido e controlado pela sociedade, no sentido de reequilibrar a relação entre esta e aquele 2. 3.2.1. FATOR SOCIAL O Direito pós-moderno, na esteira da mais autorizada doutrina, é informado pelo retorno aos sentimentos, narrativa, comunicação e pluralismo. Primeiramente, o retorno aos sentimentos explicita a intensificação da preocupação com os direitos fundamentais, que ocupam o centro da produção PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA normativa contemporânea. Secundariamente, a narrativa expõe a multiplicação de regras jurídicas dirigidas à determinação de finalidades, e não à regulação de condutas. Terciariamente, a comunicação exterioriza a internacionalização das relações jurídicas, simultaneamente à revalorização das técnicas de harmonização dos princípios constitucionais. Quaternariamente, o pluralismo evidencia a multiplicidade de fontes legislativas para regular a mesma situação de fato (descodificação), como também de sujeitos de direito a quem tutelar a conduta (interesses metaindividuais) e imputar responsabilidade (responsabilidade objetiva) 3 4. 2 MOREIRA, Alexandre Mussoi. A transformação do Estado. 1ª ed. Porto Alegre Livraria do Advogado, 2002, p. 87. 3 TEPEDINO, Gustavo José Mendes. Problemas de Direito Civil-Constitucional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 6. 4 A propósito, “a cultura jurídica pós-moderna é influenciada por quatro fenômenos, quais sejam retorno aos sentimentos, narrativa, comunicação e pluralismo de fontes legislativas a regular o fato, sujeitos a proteger, por vezes indeterminados (como nos interesses transindividuais), e agentes ativos a quem imputar a responsabilidade (como no caso dos fornecedores que se organizam em cadeias), em relações jurídicas extremamente despersonalizadas, múltiplas e multifacetadas”. JAYME, Erik. Le Droit International Privé Postmoderne. Identité culturelle et intégration. 1ª ed., tomo 251. The Hague: Martinus Nijhoff, 1997, pp. 36-37. 42 Debruçando-se sobre o tema, as sociedades democráticas são caracterizadas pelo pluralismo, a partir de três significados distintos na filosofia política contemporânea 5. A teoria liberal, acolhida por John Rawls e Ronald Dworkin, assinala a diversidade de concepções individuais a respeito da vida digna, de forma que a democracia seria identificada pela formação vertical da vontade política, emanada de uma instância de regulação hierárquica – Estado, conceituado como aparato de administração pública – e outra instância de regulação descentralizada – sociedade, concebida como sistema de relações entre pessoas privadas e do seu PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA trabalho social, em termos de uma economia de mercado, com a orientação para o êxito –, dado que ao processo democrático caberia a função de programar o Estado no interesse da sociedade (ação estratégica) 6. Decerto, o modelo liberal prioriza os direitos humanos, de maneira a garantir o exercício da autonomia privada, na medida em que a cidadania é definida por direitos negativos, que amparam a liberdade contra ingerências externas, particularmente os direitos individuais, quer dizer, os cuja titularidade resguarda uma esfera de ação pessoal própria, inibidora de interferências exteriores, satisfeitos por um abster-se ou não atuar, assim como a política desempenha a tarefa de controle do Estado, pelo instrumento da agregação dos interesses privados, com o desiderato de formar uma vontade política capaz de exercer efetiva influência sobre a administração pública, e mediação entre o Estado e a sociedade, por intermédio da imposição dos interesses privados perante o aparato estatal, com o escopo de garantir os fins coletivos na sociedade econômica (política instrumental) 7. 5 CITTADINO, Gisele Guimarães. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 75. 6 RAWLS, John. Justiça e democracia. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 291. 7 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 109. 43 A teoria comunitarista, adotada por Charles Taylor e Michael Walzer, atesta a diversidade de formas de vida que compartilham valores, costumes e tradições, de modo que a democracia seria individualizada pela formação horizontal da vontade política, emitida por uma terceira fonte de integração social – solidariedade, com a orientação para o entendimento –,eis que o processo democrático cumpriria a função de proteger a prática de autodeterminação dos cidadãos da absorção pela administração pública e da assimilação do intercâmbio privado, por meio da institucionalização das liberdades públicas, com a distinção entre o poder comunicativo, que advém da comunicação política na forma de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA opiniões majoritárias estabelecidas por via discursiva, e o poder administrativo, de que dispõe o aparato estatal (ação comunicativa) 8 . Destarte, o modelo comunitarista privilegia a soberania popular, de sorte a garantir o exercício da autonomia pública, uma vez que a cidadania é delimitada por direitos positivos, que assegurariam a participação no processo de formação da vontade política, principalmente os direitos políticos, vale dizer, os cujo exercício confere aos seus titulares a atuação, ativa e passiva, na vida política do Estado, bem como a política é elemento constitutivo da sociedade civil autônoma, a fim de viabilizar a individualização das relações recíprocas entre os seus membros (política dialógica) 9. A teoria deliberativa, idealizada por Jürgen Habermas, é fundamentada na teoria do discurso, que acolhe elementos do modelo liberal,no qual o processo de formação da vontade política é centrado no Estado, com a função de legitimar o exercício do poder político, e do modelo comunitarista, no qual o processo de formação da vontade política é direcionado contra o Estado, com a função de 8 9 TAYLOR, Charles. Argumentos filosóficos. 1ª ed. São Paulo: Loyola, 2000, p. 256. WALZER, Michael. Esferas da justiça. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 474. 44 constituir a sociedade civil autônoma enquanto comunidade política, e os integra no conceito de procedimento democrático. Nesta ordem de idéias, diante da eqüiprimordialidade dos direitos humanos e soberania popular, já que aqueles possibilitam o exercício desta no contexto do pluralismo social, a formação da vontade política deve ser submetida a um procedimento democrático na esfera pública, com a função de racionalizar as decisões do governo e da administração pública, in litteris: “a teoria do discurso acolhe elementos de ambos os lados e os integra no conceito de um procedimento ideal para o aconselhamento e tomada de decisões. Conforme a concepção liberal, a formação democrática da vontade tem PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA exclusivamente a função de legitimar o exercício do poder político. Consoante a concepção comunitarista, a formação democrática da vontade tem a função essencialmente mais forte de constituir a sociedade enquanto uma coletividade política. Contudo, na teoria do discurso, entra em cena outra concepção, de molde que o procedimento e os pressupostos comunicacionais da formação democrática da vontade funcionam como importantes escoadouros da racionalização discursiva das decisões de um governo e administração vinculados ao direito e à lei. Racionalização significa mais que mera legitimação, mas menos que a ação de constituir o poder” 10. 3.2.2. FATOR ECONÔMICO A intervenção na economia é sintetizada como atuação estatal em área de titularidade da iniciativa privada, de acordo com cinco princípios 11. 10 HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia in Lua Nova, nº 36, 1995, p. 39. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 57, 124-125, 132-133, 140, 149 e 151. 11 45 O princípio da democracia econômica é compreendido como exteriorização da democracia no processo econômico, mormente pela expansão das oportunidades de emprego produtivo, positivado em normas constitucionais de conteúdo social. O princípio do desenvolvimento econômico é concebido como implementação de políticas públicas, pelo mecanismo de alterações de ordem quantitativa e qualitativa, com o propósito de assegurar a redução das desigualdades regionais e sociais. O princípio da liberdade econômica é conceituado como liberdade de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA empresa (livre escolha das atividades econômicas, bem assim dos meios adequados, para o atendimento das finalidades colimadas) e a liberdade de concorrência (livre disputa de clientela na economia de mercado, desde que afastada a concorrência desleal). O princípio da igualdade econômica é concretizada pela inadmissibilidade de diferenciações arbitrárias no processo econômico, reservado o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, no tocante à simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, principalmente em processos licitatórios. O princípio da subsidiariedade consagra o papel de agente regulador, e não o de agente propulsor da economia, ao Estado, tendo em vista que, no modelo econômico neoliberal, a exploração direta de atividade econômica primordialmente à iniciativa privada, sob intervenção por direção ou cabe indução e absorção ou participação pública. Naquela, o Estado figura como agente regulador da economia, posto que programa, motiva ou verifica o comportamento dos 46 sujeitos econômicos, no decorrer de planejamento, fomento público ou prevenção e repressão ao abuso do poder econômico. Nesta, o Estado funciona como agente propulsor da economia, visto que desenvolve atividades de prestação de serviços e comercialização, construção, criação, distribuição, exportação, importação, montagem, produção ou transformação de bens, no decurso de exploração direta da atuação econômica 12 , sendo exato que um quadro de instrumentos está predisposto à intervenção estatal no domínio econômico 13 14. O planejamento denomina o processo de racionalização da atividade econômica, por meio de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA desenvolvimento econômico, com o fim de estabelecer os limites e objetivos da intervenção do Estado na economia. Enfatize-se que o planejamento é formado pela análise, síntese e coordenação de ações estatais, na medida em que a previsão de comportamentos, formulação de objetivos e disposição de meios são determinantes para o setor público, porém indicativos para o setor privado, admitido o controle da administração econômica, assim como a responsabilização do Estado pela inexecução do programa de desenvolvimento econômico 15. O fomento público denota o incentivo do Estado às atividades econômicas que concorram para o progresso da sociedade. Esclareça-se que o fomento público é submetido à execução indireta por entidades administrativas, implantada pelo 12 MUKAI, Toshio. Participação do Estado na atividade econômica. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 37. 13 VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do Estado no domínio econômico. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 354. 14 A intervenção estadual pode recair sobre o domínio econômico e/ou propriedade privada. Uma é referente à atividade lucrativa desempenhada pelas empresas, ante a consideração de que a ordem econômica é alicerçada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa (art. 170). Outra é relativa aos bens situados no território nacional, ante a constatação de que a propriedade material pode ser objeto de servidão administrativa, requisição de bens e serviços, ocupação temporária, limitações administrativas, parcelamento e edificação compulsórios, tombamento e desapropriação (arts. 5°, caput, in fine e incs. XXIII, XXIV e XXV, 22, inc. II, 170, inc. III, 182, § 2° e 186, todos da Constituição Federal). KNIGHT, Arthur William. Private enterprise and public intervention. 1ª ed. New York: Allen & Unwin Publishers, 1974, pp. 47-54. 15 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Aspectos jurídicos do planejamento econômico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 22. 47 ensino e assistência a determinadas classes sociais ou categorias profissionais, e à execução direta por entidades políticas, implementada por privilégios financeiros (subsídio e restituição de tributo a título de incentivo) e tributários (isenção, anistia, remissão, dedução e crédito fiscal), sem prejuízo das agências de fomento, encarregadas da orientação técnica do direcionamento dos investimentos para o incremento de programas privados de desenvolvimento econômico 16. A prevenção e repressão ao abuso do poder econômico designa a imposição de medidas de polícia administrativa em relação às práticas de restrição à livre concorrência, pelo mecanismo de acordos colusórios, abusos de posição PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA dominante ou concentrações empresariais, com o desiderato de aumento arbitrário dos lucros, dominação dos mercados de consumo ou eliminação da concorrência. Evidencie-se que não há confusão entre a disciplina dos atos de abuso do poder econômico e os de concorrência desleal, uma vez que aqueles são destinados à tutela de interesses metaindividuais no mercado, subordinada à Lei Antitruste (Lei n° 8.884/94), ao passo que estes são dirigidos à tutela de interesses individuais dos concorrentes, sujeita ao Código de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96) 17. A exploração direta da atividade econômica é destinada às empresas públicas e sociedades de economia mista, em razão de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse público, sob o regime jurídico das sociedades empresárias, aplicando-se-lhes os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias das empresas privadas, bem como as licitações e contratos administrativos de obras, serviços, fornecimentos e concessões ou 16 TÁPIAS, Alcides. Os bancos em cenário de estabilidade econômica. 1ª ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciência Bancária, 1994, p. 34. 17 BULGARELLI, Waldirio. Concentração de empresas e Direito Antitruste. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 21. 48 permissões da administração pública 18. Exponha-se que a empresa pública figura como entidade administrativa, cujo capital social é integralmente público, recoberta de qualquer forma societária limitativa da responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta instituidora, processada e julgada na Justiça Federal comum ou Justiça Estadual comum, ao passo que a sociedade de economia mista funciona como entidade administrativa, cujo capital social com direito a voto é majoritariamente público, revestida da forma de sociedade anônima, processada e julgada na Justiça Estadual comum, ao teor do art. 109, inc. I da Constituição da República e dos enunciados nos. 517 e 42 das Súmulas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA das Jurisprudências Predominantes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente 19. 3.2.3. FATOR POLÍTICO A participação na vida política, que comporta o direito de votar (ius sufragii) e direito de ser votado (ius honorum), como também na organização governamental e administrativa do Estado, que compreende o direito ao cargo (ius ad officium) e direito no cargo (ius in officium), é instrumentalizada por mecanismos de natureza legislativa, administrativa ou judicial, com vistas à legitimação das decisões políticas 20. A participação legislativa é efetivada pelos grupos de pressão, isto é, o direito político de influir nas deliberações das Casas Legislativas, de forma a 18 MUKAI, Toshio. A empresa privada nas licitações públicas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 13. PROENÇA, Fabriccio Quixadá Steindorfer. A licitação na sociedade de economia mista. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 14. 20 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política: legislativa, administrativa e judicial. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 76. 19 49 possibilitar a tutela dos interesses de categorias ou classes 21 . Ademais, há a diferenciação entre partidos políticos e grupos de pressão, dado que aqueles são destinados à aquisição do poder político, objetivo permanente que se encontra sintetizado em estatuto partidário, enquanto que estes são dirigidos à influência sobre o poder político, objetivo temporário que se exaure na adoção de decisão que favoreça os interesses de grupos sociais 22, em que pese a união entre Estado e sociedade, traduzida por ambos 23. A participação administrativa é efetuada pelas audiências públicas, ou seja, o direito político de expor opções, preferências e tendências que possam conduzir PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA a Administração Pública a uma decisão de maior aceitação consensual 24 . Aliás, há a distinção entre coleta de opinião, debate público e audiência pública, eis que, na primeira, a Administração Pública recolhe os pontos de vista dos segmentos sociais interessados, de modo a dispor de elementos de juízo confiáveis para lastrear sua decisão; na segunda, os administrados discutem sobre medidas propostas, de molde a contribuir para a melhor decisão administrativa e, na terceira, o conhecimento de diversas posições em torno de um assunto é caracterizado pela formalismo moderado, que recomenda a simplicidade para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, contraditório e ampla defesa, e eficácia vinculatória, absoluta ou relativa, que obriga a Administração Pública a atuar de acordo com o processo ou motivar 21 MELO, André Luis Alves de. Participação popular na elaboração das leis. 1ª ed. São Paulo: Livraria e Editora de Direito, 2001, p. 34. 22 KLEIN, Antonio Carlos. A importância dos partidos políticos no funcionamento do Estado. 1ª ed. Brasília Jurídica, 2002, p. 23. 23 CÂNDIDO, Joel José. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. 2ª ed. Bauru: Edipro, 2003, p. 28. 24 SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Participação popular na Administração Pública 1ª ed. Rio de Janeiro, 1999, p. 67. 50 suficientemente os atos que contrariem direitos dos administrados 25 , com substrato no art. 8º da Lei nº 6.938/81, art. 39 da Lei nº 8.666/93, art. 3º da Lei nº 8.987/95, art. 33 da Lei nº 9.074/95 e arts. 31 a 34 da Lei nº 9.784/99 26. A participação judicial é exposta pelo mandado de segurança coletivo, ação popular, ação civil pública e ação de impugnação de mandato eletivo, sem embargo da legitimação das comunidades e organizações indígenas, responsabilização do Presidente da República por infração político-administrativa, competência do Tribunal de Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida e reserva de um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Justiça aos membros do Ministério Público e Advocacia 27 . O mandado de segurança coletivo é destinado à proteção de direito metaindividual, líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, manejável por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano 28 . A ação popular é colocada à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de ato ou contrato administrativo ilegal, ilegítimo ou ilícito e lesivo ao patrimônio da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como ao meio ambiente e patrimônio histórico e cultural 29 . A ação civil pública é dirigida à tutela de interesses difusos e coletivos, bem como de interesses individuais 25 MEDAUAR, Odete. Processualidade no Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 95. 26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 67. 27 DIAS, Rogério Correia. Participação popular na administração da Justiça. 1ª ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 14. 28 BUZAID, Alfredo. Mandado de Segurança Coletivo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 44. 29 SILVA, José Afonso da. Ação Popular. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 40. 51 homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que revestidos de suficiente abrangência ou expressão social, especialmente os relativos ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ordem econômica e urbanística 30 . A ação de impugnação de mandato eletivo é concebida como meio de coibição ao abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, manipulável por qualquer candidato, partido político ou coligação e Ministério Público, perante o órgão judicial que dispõe de atribuição para a diplomação do candidato, para a declaração de nulidade do diploma, com a conseqüente perda do mandato 31. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA As comunidades e organizações indígenas são partes legítimas para ingressar em juízo para a defesa de seus interesses, tendo em conta que aos índios são reconhecidos sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo certo que o Ministério Público intervêm em todos os atos do processo 32. O impeachment do Presidente da República, admitida a acusação por crime de responsabilidade pela Câmara dos Deputados, é processado pelo Senado Federal, sob a direção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que se limita a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, além de outras sanções judiciais cabíveis 33 . O Tribunal do Júri é destinatário de competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sintetizados pelo homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto provocado por terceiro ou gestante, ou com seu consentimento, resguardados o sigilo das votações, plenitude de defesa e 30 MANCUSO, Rodolfo. Ação Civil Pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 17. NIESS, Pedro Henrique Távora. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34. 32 CUNHA, Manuela Carneiro. Defesa dos direitos do índio. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1987, p. 35. 33 BROSSARD, Paulo. ‘Impeachment’. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 54. 31 52 soberania dos veredictos 34 . Outrossim, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal é reservado aos membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou efetiva atividade profissional 35 , com sucedâneo nos arts. 5º, inc. XXXVIII, LXX, LXXIII, 14, §§ 10 e 11, 52, parágrafo único, 86, 94, 129, inc. III e 232, todos da Carta Magna 36. 3.2.4. FUNÇÕES DO ESTADO PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Por fim, as funções do Estado são alcançadas pelas mutações internas, com o conseqüente redimensionamento da legislação, administração e jurisdição: a função legislativa é reestruturada pela atribuição legal de poderes a agências reguladoras para o estabelecimento de diretrizes para a atividade administrativa, segundo os parâmetros previamente fixados na legislação (regulação); a função administrativa é reformulada pela transferência da execução de atividades estatais a entidades privadas, por via da qual se dá a redução do tamanho do Estado a dimensões adequadas para desempenhar as funções que lhe comete a sociedade (desestatização), e a função jurisdicional é remodelada pela utilização de meios alternativos de pacificação social, como, por exemplo, a conciliação, transação e arbitragem (equivalentes jurisdicionais) 37. 34 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 45. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1ª ed. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p. 70. 35 36 A participação não se confunde com a representação política, já que esta é adstrita à escolha dos representantes populares, em decorrência do exercício do direito de votar na democracia indireta ou representativa, ladeada pela existência do plebiscito, referendo e iniciativa popular na democracia semi-direta ou participativa. MORÓN, Sanchez. La participación del ciudadano en la Administración Pública. 1ª ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1980, p. 125. 37 MIRANDA, Jorge. Funções do Estado in Revista de Direito Administrativo, nº 189, 1992, p. 85. 53 3.2.4.1. LEGISLAÇÃO No que alude à função legislativa, a desregulamentação implica na diminuição do volume de normas legais que limitam o desempenho da atividade econômica, pelo expediente da atribuição de poder normativo a organismos ou entidades, para o estabelecimento de diretrizes, dentro de um marco regulatório previamento definido. Com efeito, há a discriminação entre delegação legislativa (delegação receptícia), na qual há a afetação de função normativa ao Poder Executivo, para a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA produção de normas infraconstitucionais, com espeque nos arts. 59, inc. IV e 68; regulamentação (delegação remissiva), na qual há a atribuição de função normativa ao Poder Executivo, para a promoção de normas infralegais, com esteio nos arts. 84, inc. IV e 87, parágrafo único, inc. I, e regulação (deslegalização), na qual há a transferência da função normativa, sobre matéria determinada, da sede legislativa estatal a outra sede normativa, de acordo com os arts. 21, inc. XI e 177, inc. III, todos da Constituição da República 38. Demais disso, há a divisão entre regulação por intermédio de organismos (v.g.: Banco Central do Brasil e Conselho Administrativo de Defesa da Economia, em conformidade com os arts. 8° a 16 da Lei n° 4.595/64 e arts. 3° a 11 da Lei n° 8.884/94) e regulação pelo instrumento de entidades (v.g.: Agência Nacional de Energia Elétrica, Agência Nacional de Telecomunicações, Agência Nacional do Petróleo, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Agência Nacional de Saúde Suplementar, Agência Nacional de Águas, Agência Nacional de Transporte Aquaviário, 38 Agência Nacional de Transporte Terrestre, Agência de BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Contribuição à teoria da delegação legislativa in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, nº 31, 1987, p. 145. 54 Desenvolvimento do Nordeste, Agência de Desenvolvimento da Amazônia e Agência Nacional do Cinema, em consonância com as Leis nos. 9.427/96, 9.472/97, 9.478/97, 9.782/99, 9.961/00, 9.984/00 e 10.233/01, como também Medidas Provisórias nos. 2.156-5/01, 2.157-5/01 e 2.228-1/01) 39. Em tempo, as agências reguladoras são delineadas como autarquias especiais, com autonomia administrativa, técnica e financeira, para o exercício de funções de natureza normativa, fiscalizatória e parajudicial. Em primeiro lugar, as agências reguladoras desfrutam da natureza jurídica de autarquias especiais, posto PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA que são revestidas de determinadas prerrogativas, conferidoras de maior autonomia. Em segundo lugar, as agências reguladoras detêm autonomia administrativa, que decorre da investidura por tempo certo dos diretores, somente havendo a possibilidade de demissão em caso de falta grave, apurada em processo administrativo ou judicial, com a garantia do devido processo legal; autonomia técnica, que deflui do incabimento de recurso administrativo impróprio, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, visto que sujeitaria a decisão administrativa à revisão fundamentada em critério prevalentemente político, e autonomia financeira, que exsurge da arrecadação de receitas próprias, tal como a “taxa de regulação” ou “taxa de fiscalização dos serviços públicos delegados”. Em terceiro lugar, as agências reguladoras dispõem de função fiscalizatória, simbolizada pela verificação da execução indireta do serviço público, no decurso do acompanhamento da execução do contrato administrativo; função parajudicial, sinalizada pela instância administrativa definitiva em relação ao serviço público concedido ou permitido, no decorrer da mediação e arbitramento dos conflitos entre 39 HORTA, Raul Machado. Poder Legislativo e monopólio da lei no mundo contemporâneo in Revista de Informação Legislativa, nº 123, 1994, p. 149. 55 concedente/permitente, concessionário/permissionário e usuário, e função normativa, sintetizada pela produção de normas regulatórias, cujo fundamento de validade é a discricionariedade técnica, e não a discricionariedade política-administrativa 40. Vexata quaestio é alusiva à possibilidade de inovação do ordenamento jurídico, com a predominância de normas regulatórias sobre normas legais anteriores e antagônicas. Por um lado, Alexandre Santos Aragão e José Maria Pinheiro Madeira são fincados no sentido da possibilidade, na medida em que a regulação implicaria na degradação do grau hierárquico, de maneira que a atividade poderia alterar as normas legais sobre a matéria, quer dizer: “a lei de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA deslegalização limita seus efeitos a abrir aos regulamentos a possibilidade de entrar em uma matéria até então regulada por lei, ressalvadas as matérias resguardadas por reserva absoluta de lei formal, como são, no Direito brasileiro, os tributos e os crimes” 41 e “o poder regulamentar cria, dentro de padrões prefixados pela lei originária da agência reguladora, uma normatização que ‘inova no ordenamento’” 42 . Por outro lado, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Marcos Juruena Villela Souto, Alexandre de Moraes e Maria Sylvia Zanella di Pietro são firmados no sentido da impossibilidade, uma vez que a regulação importaria na fixação de marco regulatório, de sorte que a atuação deveria estar limitada às normas legais sobre o tema, vale dizer: “a deslegalização não produz legislação da mesma hierarquia que as leis, como produtos dos processos legislativos políticos, tratados na Constituição de 1988. Por esta razão, as normas reguladoras baixadas pelas agências delegatárias não podem alterar, nem muito menos, derrogar as leis, 40 TÁCITO, Caio. Agências Reguladoras da Administração in Revista de Direito Administrativo, nº 221, 2000, p. 3. 41 ARAGÃO, Alexandre Santos. O poder normativo das Agências Reguladoras in Revista Forense, nº 354, 2001, p. 15. 42 MADEIRA, José Maria Pinheiro. Agências Reguladoras in Administração Pública Centralizada e Descentralizada. 1a ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2000, p. 233. 56 bem assim os atos normativos remissivos, delas derivados” 43 ; “não nos parece razoável sustentar que uma norma regulatória possa revogar uma lei, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, a lei pode traçar um novo marco regulatório que permita que os padrões técnicos e financeiros considerados na norma legal anterior sejam substituídos por novos padrões instituídos pela norma regulatória” 44; “será, absolutamente, vedado às agências reguladoras atuar em desrespeito às normas legais definidoras de suas funções. Igualmente, as agências reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica, ou seja, regulamentar matéria para a qual inexista PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA um prévio conceito genérico em sua lei instituidora” 45 e “o que as agências reguladoras não podem fazer, porque falta o indispensável fundamento constitucional, é baixar regras de conduta, unilateralmente, inovando na ordem jurídica, afetando direitos individuais, substituindo-se ao legislador. Esse óbice constitui-se no mínimo indispensável para preservar o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica” 46 47. 43 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A independência das Agências Reguladoras in Boletim de Direito Administrativo, nº 16, 2000, p. 416. 44 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Agências Reguladoras in Revista Tributária e Finanças Públicas, nº 33, 2000, p. 153. 45 MORAES, Alexandre de. Agências Reguladoras in Revista dos Tribunais, nº 791, 2001, p. 739. 46 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Limites da função reguladora das Agências diante do princípio da legalidade in Direito Regulatório. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, p. 59. 47 BARROSO, Luís Roberto. Natureza jurídica e funções das Agências Reguladoras de Serviços Públicos. Limites da fiscalização a ser desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado in Revista Trimestral de Direito Público, n° 25, 1999, pp. 73-81; MANNHEIMER, Sergio Nelson. Agências Estaduais Reguladoras de Serviços Públicos in Revista Forense, n° 343, 1997, pp. 221-226; PEREZ, Marcos Augusto. As Agências Reguladoras no Direito Brasileiro: origem, natureza e função in Revista Trimestral de Direito Público, n° 23, 1998, pp. 124-128 e SOUTO, Marcos Juruena Villela. Agências Reguladoras in Revista de Direito Administrativo, n° 216, 1999, pp. 125-162. 57 3.2.4.2. ADMINISTRAÇÃO No que alvitra à função administrativa, a desestatização importa na diminuição do tamanho do Estado às dimensões adequadas para desempenhar as funções que lhe comete a sociedade, sendo devolvidas à iniciativa privada as atividades indevida (princípio da livre iniciativa) ou excessivamente (princípio da economicidade) estatizadas, através de quatro operações de redimensionamento da organização e funcionamento da Administração Pública, em atenção à desmonopolização do interesse público 48. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA A privatização é definida como alienação dos direitos que asseguram à Administração Pública a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das empresas estatais. A modelagem da privatização é explicitada pela abertura do capital social, venda de participação acionária, antecedida por procedimento licitatório ou não, e emissão de valores mobiliários, com renúncia ou cessão dos direitos de subscrição, sucedida pela conservação de ações, inclusive as de classe especial, com força no art. 4°, inc. I da Lei n° 9.491/97 49. A terceirização é delimitada como transferência da execução de atividade intermediária a terceiros, conservando a Administração Pública o planejamento e o controle. As técnicas de administração de recursos humanos, expostas pelo provimento de cargo ou emprego público por pessoas, por meio de concurso público de provas e/ou títulos, e terceirização de serviços, com o fim de redução dos encargos previdenciários, trabalhistas e tributários, não estando em jogo o 48 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A desmonopolização do poder in Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, nº 6, 2000, p. 165. 49 MENEZES, Paulo Lucena. Privatização in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 14, 1996, p. 238. 58 poder de império e a independência funcional, são escolhidas discricionariamente pelo Poder Público, com foro no art. 71, § 1° e § 2° da Lei n° 8.666/93 50. A concessão e permissão de serviços públicos são delimitadas por contratos administrativos, pelos quais a Administração Pública direta, mediante licitação, transfere a gestão de certo serviço público para as pessoas jurídicas, consórcios de empresas (concessão) ou pessoas naturais (permissão) que possuam condições para a sua execução, por conta e risco próprio, remunerados por tarifa ou preço público pago pelos usuários. A franquia, exteriorizada como sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, em troca de remuneração direta ou indireta sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício, pode ser formalizada pelo contrato administrativo de concessão de serviço público, com fulcro no art. 2° da Lei n° 8.987/95 51. A gestão associada de funções públicas é operacionalizada por atos unilaterais, bilaterais ou multilaterais. No ambiente da gestão unilateral, a autorização é simbolizada como ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso especial privativo de bem público, atendendo a interesse prevalente do autorizatário. No âmbito da gestão bilateral, a locação e comodato são sintetizados como contratos privados, pelos quais o locador ou comodante se obriga a conceder ao locatário ou 50 MAGANO, Octávio Bueno. Terceirização in Revista de Direito do Trabalho, nº 87, 1994, p. 77. MUKAI, Toshio. Concessão e permissão de serviço público in Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nº 6, 2000, p. 281. 51 59 comodatário, temporariamente, o exercício das faculdades de uso e gozo de coisa infungível ou fungível. Na área da gestão multilateral, acordos administrativos são sistematizados em consórcio (acordo administrativo entre pessoas jurídicas de Direito Público da mesma espécie), convênio (acordo administrativo entre pessoas jurídicas de Direito Público de espécies diferentes, pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado ou pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas naturais) 52 , contrato de gestão (acordo administrativo referente à atividades tipicamente estatais, pelo mecanismo da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA entidades da Administração Pública interessada) e acordo de programa (acordo administrativo relativo à atividades sujeitas ao regime da livre iniciativa e com interesse para o desenvolvimento econômico planejado, pelo método da definição de limites de desempenho e transferência de recursos humanos e materiais para as organizações sociais, com a finalidade de incrementar a eficiência e competitividade da Administração Pública interessada, b controle finalístico), com fundamento nos arts. 37, § 8° e 241 da Lei Maior 53. Em outras palavras, “após a privatização de empresas de setores que não cabem ao Estado, impõe-se transferir para o setor privado a gestão de atividades públicas que possam ser conduzidas de jeito mais eficiente pelo particular, seja pela citada via das concessões e permissões, quando se tratar de atividades-fim, seja pela via das terceirizações, quando se tratar de atividades-meio, evitando a criação de cargos ou empregos públicos, toda vez que esta for mais onerosa ou menos especializada do que aquela e não estiver envolvido o uso do poder de império 52 MEDAUAR, Odete. Consórcios e convênios administrativos in Boletim de Direito Administrativo, nº 11, 1995, p. 451. 53 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Contratos de gestão e acordos de programa in Revista Licitar, nº 4, 1997, p. 10. 60 do Estado. Outra novidade bem-sucedida em matéria de parceria entre os setores público e privado é a utilização dos consórcios, convênio, contratos de gestão e acordos de programa, por via dos quais, ao invés da alienação de empresas estatais e extinção de órgãos, apenas transfere-se a sua gestão a empresas particulares” 54 55 . 3.2.4.3. JURISDIÇÃO No que atine à função jurisdicional, a explosão da litigiosidade é indiciada pelo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA aumento exponencial da procura judiciária 56 , a motivar as ações coletivas defesa individual de causas de menor complexidade 58 57 ,a e a atividade criadora do juiz no momento da aplicação da norma jurídica ao caso concreto, devendo perquirir os fins sociais e as exigências do bem comum 59. Neste sentido, a democratização do acesso à justiça é informada por quatro diretrizes. A acessibilidade é definida como existência de pessoas com capacidade para estar em juízo, sem óbices de natureza financeira, manejando adequadamente os instrumentos legais processuais e extraprocessuais, 54 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Princípio da descentralização administrativa através da criação de empresas estatais in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nº 87, 1992, p. 185. 55 OLIVEIRA, José Carlos. Antecedentes históricos da desestatização dos serviços públicos no Brasil in Revista de Estudos Jurídicos da Universidade Estadual Paulista, nº 2, 1996, pp. 197-215; FREIRE, Marusa Vasconcelos. A atuação do Conselho Administrativo de Defesa da Economia diante da desestatização in Revista de Direito Econômico, nº 23, 1996, pp. 67-72; TRINDADE, Washington Luiz. A desestatização das relações de trabalho como fundamento da negociação coletiva in Revista de Legislação do Trabalho, nº 55, 1997, pp. 1.283-1.287 e BUGARIN, Bento José. O Tribunal de Contas da União e o Programa Nacional de Desestatização in Revista de Direito do Tribunal de Contas da União, nº 72, 1997, pp. 23-32. 56 WATANABE, Kazuo. Pesquisa sobre as causas da litigiosidade in Revista de Direito da Escola Paulista da Magistratura, nº 1, 1993, p. 297. 57 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988 in Revista de Processo, nº 61, 1991, p. 187. 58 SALOMÃO, Luis Felipe. Sistema nacional de Juizados Especiais in Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nº 8, 1999, p. 85. 59 WOLKMER, Antônio Carlos. O papel dos juízes na criação do Direito in Estudos Jurídicos, nº 47, 1986, p. 83. 61 de forma a possibilitar a efetivação dos seus direitos individuais e metaindividuais. A operosidade é delimitada como atuação ética de todas as pessoas que participam, direta ou indiretamente, da atividade judicial e extrajudicial, de modo a obter a melhor produtividade possível na utilização dos instrumentos processuais. A utilidade é delineada como efetividade e instrumentalidade do processo, de sorte a assegurar a celeridade do processo e o bem da vida, a exemplo da ação monitória, tutela antecipada, execução específica e tratamento adequado da coisa julgada e nulidades. A proporcionalidade é descrita como ponderação entre os demais princípios de conteúdo material 60. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Não obstante, o processo acessível, operoso, útil e proporcional é dirigido à consecução de três escopos. O jurídico é elucidado pela atuação da vontade concreta do direito objetivo, é dizer, o Estado, no exercício da função jurisdicional, tem a finalidade de manter íntegro o ordenamento normativo, através da aplicação das regras jurídicas aos casos concretos submetidos à apreciação judicial pelos titulares de direitos subjetivos ameaçados ou lesados. Os políticos são enunciados pela afirmação do poder estatal, culto às liberdades públicas e participação democrática, quer dizer, o Estado, no exercício da função jurisdicional, manifesta a sua soberania, a fim de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, assim como a participação dos jurisdicionados na sociedade. Os sociais são evidenciados pela educação e pacificação social, vale dizer, o Estado, no exercício da função jurisdicional, deve conscientizar os membros da sociedade para os seus direitos e deveres, bem como resolver os conflitos eventualmente ocorridos na sociedade, mediante provimentos judiciais 60 BARROSO, Luís Roberto. O princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional in Revista de Direito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 4, 1996, p. 160. 62 adequados aos fins sociais do direito objetivo, sem prejuízo dos meios alternativos de resolução de contendas 61. Pelo fio do exposto, no terreno dos equivalentes jurisdicionais, a solução das controvérsias ocorridas na sociedade não compete ao Estado, representados pela arbitragem, autotutela e autocomposição e heterocomposição. Na arbitragem, a resolução do litígio é efetuada por um terceiro, estranho à controvérsia relativa a interesses patrimoniais disponíveis, na dicção do art. 1º da Lei n° 9.307/96 62. Na autotutela, a resolução do litígio é imposta por um dos titulares dos interesses em conflito, sendo admitida nas hipóteses de greve, retenção, desforço possessório e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA penhor legal, como também de estado de necessidade e legítima defesa, na forma do art. 386, inc. V do Código de Processo Penal 63 . Na autocomposição, a resolução do litígio é obtida pelos titulares dos interesses em conflito, fracionada em unilateral e bilateral: aquela engloba o reconhecimento do pedido (abdicação da resistência oferecida à pretensão), desistência (abdicação da posição processual, alcançada por uma parte, após a dedução da pretensão em juízo) e renúncia (abdicação da pretensão); esta equivale à transação (acordo de vontades através do qual as partes formulam concessões mútuas), nos moldes dos arts. 267, inc. VIII e 269, incs. II, III, V do Código de Processo Civil 64. Na heterocomposição, a resolução do litígio é oferecida pelos titulares dos interesses em conflito, com o auxílio de um terceiro, fragmentada em extraprocessual e endoprocessual: uma é exteriorizada, no Direito Processual Civil, no acordo extrajudicial, celebrado por 61 CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça in Revista de Processo, nº 74, 1994, p. 82. 62 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Aspectos processuais da nova lei de arbitragem in Revista Forense, nº 339, 1997, p. 127. 63 MARREY, Adriano. Legítima defesa exclui possibilidade de prisão in Revista dos Tribunais, nº 665, 1991, p. 386. 64 DINIZ, Maria Helena. Transação jurídica in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 7, 2000, p. 16. 63 instrumento escrito, referendado por órgão de execução do Ministério Público, no Direito Processual Penal, na despenalização na fase preliminar, e, no Direito Processual do Trabalho, nas Comissões de Conciliação Prévia; outra é externada, no Direito Processual Civil, na audiência de conciliação, no Direito Processual Penal, na despenalização no procedimento sumariísimo, e, no Direito Processual do Trabalho, na proposta de conciliação na audiência de julgamento, nos termos do art. 850 da Consolidação dos Leis do Trabalho 65 , sendo exato que “a tutela jurisdicional tradicional não é o único meio de conduzir as pessoas à ordem jurídica justa, eliminando conflitos e satisfazendo pretensões justas. A crescente PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA valorização e emprego dos meios alternativos de acesso à justiça reforça a idéia da equivalência funcional entre a pacificação estatal imperativa e aquelas outras atividades, nem sempre estatais e jamais dotadas do predicado da inevitabilidade, com que se buscam os mesmos objetivos e a mesma utilidade social. As vantagens dessas soluções alternativas consistem principalmente em evitar as dificuldades que empecem a tutela jurisdicional, quais sejam: o custo financeiro do processo (taxas judiciárias, perícias, honorários de advogados, etc.), a excessiva duração dos trâmites processuais, que muitas vezes causa a diluição da utilidade do resultado final, e o necessário cumprimento das formas processuais, com a irracional tendência de muitos a favorecer o formalismo” 66 67. 65 GEMIGNANI, Tereza Aparecida. Audiência prévia de conciliação na Justiça do Trabalho in LTr: Suplemento Trabalhista, nº 136, 1995, p. 834. 66 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo in Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 4, 1994, p. 25. 67 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Princípios constitucionais do processo in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nº 3, 1995, pp. 179-189; ROSAS, Roberto. Princípios constitucionais processuais in Arquivos do Ministério da Justiça, nº 181, 1993, pp. 71-98; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Princípios constitucionais do processo in Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, 1993, pp. 118-126 e DELGADO, José Augusto. Princípios constitucionais processuais in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, nº 42, 1987, pp. 21-30. 64 3.3. MODIFICAÇÕES EXTRA-ESTATAIS Sob outro ângulo, as formas de Estado devem ser revistas ao teor de três fatores externos: i) o social, revelado pela solidariedade; ii) o econômico, retratado pela globalização ou mundialização, e iii) o político, representado pela formação de centros de poder alternativos e concorrentes, que operam em dimensões independentes do território estatal. Em conseqüência, as modificações extra-estatais são indigitadas pela apresentação de um novo modelo de associação de Estados, no qual as organizações políticas são congregadas na ordem PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA internacional 68. 3.3.1. FATOR SOCIAL O conceito de solidariedade não é uníssono, tendo em vista que cinco significados podem ser delineados. Fator social, dado que a solidariedade demarca a natureza fundamentalmente social da pessoa humana. Virtude ética, eis que a solidariedade denomina a obrigação de não fazer aos outros o que se não deseja que lhe seja feito, correlata à fraternidade. Comunidade de interesses, já que a solidariedade denota que os interesses subjacentes são recobertos do mesmo valor no conjunto de pessoas, correlativa à lealdade. 68 PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. O Estado em transformação. 1ª ed. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 2001, p. 439. 65 Comportamento pragmático, posto que a solidariedade descreve a conduta dirigida a evitar prejuízos pessoais e/ou institucionais a outrem, consentânea com a cooperação. Princípio jurídico, visto que a solidariedade designa a atuação de proteção da pessoa humana, pelo instrumento da justiça distributiva, com o desiderato de obter a igualdade material, vedados os preconceitos de qualquer natureza 69. Ex positis, a dignidade da pessoa humana equivale ao valor supremo da ordem jurídica, na medida em que atribui unidade teleológica aos princípios e regras que compõem o ordenamento constitucional e infraconstitucional, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA de maneira que a pessoa deve ser tratada como um fim em si mesma, e não como um meio para o fim de outros. Ademais, a dignidade da pessoa humana assegura o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais, revestida de “dupla dimensão constitutiva”: de uma parte, o valor impede a prática de ato administrativo, legislativo ou jurisdicional que contravenha a dignidade da pessoa humana, sob pena de invalidade; de outra parte, o valor impõe a promoção de condições materiais indispensáveis à existência digna, de sorte a preservar o mínimo existencial de cada pessoa humana, bem assim funciona como critério substantivo do método de ponderação, uma vez que garante que a solução de conflitos de direitos fundamentais prestigie a dignidade da pessoa humana, com repercussão no quadro de superação da clássica antinomia entre Direito Privado e Direito Público 70. A dignidade da pessoa humana, na esfera do Direito Privado, orienta o processo de constitucionalização do Direito Civil, exteriorizado pela alteração do 69 MORAES, Maria Celina de. O princípio da solidariedade in Os Princípios da Constituição de 1988. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 167. 70 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 3ª ed Porto Alegre Livraria do Advogado, 2004, p. 125. 66 fundamento de validade de institutos tradicionais, por meio da imposição de deveres extrapatrimoniais em normas constitucionais, com o fim de possibilitar a realização da personalidade. Destarte, o centro de gravidade do ordenamento jurídico é deslocado do patrimônio para a pessoa, com a primazia das situações existenciais (“pessoa enquanto ser”), em detrimento das situações patrimoniais (“pessoa enquanto ter”), face à valorização dos direitos da personalidade (Parte Geral) e a consubstanciação dos princípios da intervenção reguladora do Estado nos contratos civis (Direito das Obrigações), liberdade de exercício da profissão mercantil (Direito Empresarial), função social da propriedade (Direito das PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Coisas), proteção da entidade familiar (Direito de Família) e sucessão mortis causa, hereditária ou testementária (Direito das Sucessões) 71. A dignidade da pessoa humana, no espaço do Direito Público, é concretizada nos direitos fundamentais de última geração, ante a consideração de que os direitos da pessoa humana sofreram transformações ao longo do tempo. A primeira gestação é identificada pelo estabelecimento de um dever de omissão, de forma que os direitos de liberdade são satisfeitos por uma abstenção, em atenção à esfera de ação pessoal própria, inibidora da atuação do Estado Liberal. A segunda gestação é individualizada pelo estreitamento de um dever de ação, de modo que os direitos de igualdade são solucionados por uma prestação, em atendimento às necessidades sociais, econômicas ou culturais para a realização da vida em todas as suas potencialidades, por parte do Estado Social. A terceira gestação é informada pela solidariedade, tal como os direitos à comunicação, desenvolvimento, paz mundial, meio ambiente equilibrado e sadio e proteção do patrimônio artístico e cultural, de molde a possibilitar a defesa internacional dos 71 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 34. 67 direitos humanos 72 . Em outros termos: “inicialmente, a natureza dos direitos do homem se identificava com determinadas liberdades do indivíduo face e contra o Estado. Esta concepção é contemporânea de uma desconfiança em relação ao poder, entendendo-o como um mal necessário. Ora, em Estados onde a sociedade, ela mesma, é em muitos casos autoritária (e injusta), o poder estatal, enquanto tal, pode-se revestir de um aspecto positivo. Esta colocação é contemporânea da intervenção do Estado no domínio do que antes se convencionou chamar de privado, a qual, alterando o quadro das funções tradicionais estabelecidas pelo liberalismo, oferece as coordenadas para uma reelaboração dos direitos do homem. É o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA resultado, já, da afirmação de uma nova geração de direitos de crédito frente ao Estado (saúde, alimentação, habitação). Estes agora serão, a um só tempo, liberdades e créditos do indivíduo (ou grupo). Se as liberdades se manifestavam através de uma prestação predominantemente negativa do poder público, os créditos exigem uma prestação prevalentemente positiva, isto é, a disposição de medidas públicas dirigidas à solução das demandas tipificadas como direitos. O que poderia ser apenas um movimento político teve como conseqüência, talvez a mais importante, a transformação do direito (além, é claro, de sua reavaliação) que passou a se caracterizar, a partir de então, no plano internacional como instrumento privilegiado de garantia das liberdades. Essa transformação traduziuse por uma mudança em dois planos jurídicos. Ao nível internacional, foram efetivados diversos documentos, criando para o Direito Internacional um novo espaço, ou seja, o relativo aos direitos humanos. Ao nível interno, verificou-se a implementação de procedimentos novos voltados à garantia das liberdades, 72 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1ª ed. Coimbra Editora, 2004, p. 191. 68 alterando-se profundamente o Direito Constitucional, por ser este o que mais eficazmente pode proteger os direitos fundamentais” 73 74. 3.3.2. FATOR ECONÔMICO A globalização econômica, também designada de cidade global 75 , formação global 76, modernidade global 77, processo global 78 e sistema global 79, é “o resultado do crescimento dos fluxos de comércio de bens e serviços e do investimento em níveis consistentemente superiores aos do crescimento da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA produção nacional. Seria a conseqüência de uma grande elevação do grau de abertura, vale dizer, da propensão a exportar (e a importar), para o conjunto das principais economias do planeta, processo que assinala um avanço na internacionalização da produção manufatureira em termos jamais imaginados” 80. Em outros termos: a transnacionalização dos mercados de insumos, produção, finanças e consumo significa que o capital, tecnologia, força de trabalho e divisão 73 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas de Direito Constitucional e de Teoria do Direito. 1ª ed. São Paulo: Acadêmica, 1993, pp. 125-129. 74 A quarta geração de direitos fundamentais é motivo de três correntes doutrinárias. Eliana Calmon acentua que a quarta gestação de direitos fundamentais é referente à manipulação do patrimônio genético, alcançando a inseminação artificial, fecundação em vidro e intervenção cirúrgica modificativa de sexo. Paulo Bonavides adverte que a quarta gestação de direitos fundamentais é relativa à globalização da economia, apreendendo a democracia, informação e pluralismo. Alberto Nogueira assegura que a quarta gestação de direitos fundamentais é pertinente à graduação da imposição tributária, atingindo a justa tributação. CALMON, Eliana. Dimensões do Direito Contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Informações Objetivas Publicações, 2001, p. 79; BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 222 e NOGUEIRA, Alberto. A reconstrução dos direitos humanos da tributação. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 174. 75 SASSEN, Saskia. The global city. 1ª ed. Princeton: Princeton University Press, 1991, p. 6. 76 CHASE-DUNN, Christopher. Global formation: structures of the world-economy. 1ª ed. Cambridge: Polity Press, 1991, p. 3. 77 FEATHERSTONE, Mike. Global modernities. 1ª ed. Thousand Oaks: Pine Forge Press, 1995, p. 4. 78 FRIEDMAN, Jonathan. Cultural identity and global process. 1ª ed. London: Hart, 1994, p. 7. 79 SKLAIR, Leslie. Sociology of the global system. 1ª ed. London: Harvester Wheatsheaf, 1991, p. 11. 80 FRANCO, Gustavo. O desafio brasileiro: ensaios sobre desenvolvimento, globalização e moeda. São Paulo: Editora 34, 1999, p. 27. 69 internacional do trabalho estão atuando em escala global ou mundial 81, repartida em quatro fases 82 : a primeira é discernida pela consolidação dos Estados nacionais, por ocasião das unificações da Alemanha e Itália em 1870; a segunda é discriminada pela deflagração da Primeira Guerra Mundial e a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929; a terceira é distinguida pela evolução dos regimes totalitários, a detonação da Segunda Guerra Mundial, a bipolaridade entre Estados Unidos da América e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e a instituição da Organização das Nações Unidas em 1945 e a quarta é divisada pelo fim da guerra-fria e a expansão do investimento ao redor dos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA capitalismos mercantil, alicerçado no mercado de consumo dos Estados Unidos da América e nas relações com o Canadá, México e América Latina, estatal, apoiado na intervenção na economia da União Européia e nas relações com o leste da Europa e norte da África, e mesocorporativo, assentado nas grandes empresas do Japão e nas relações com o sudeste da Ásia 83, a partir de antecedentes e conseqüentes 84. Por um enfoque, a globalização econômica é precedida pela debilitação do modelo fordista de produção em massa, obtida pela mecanização crescente, plena utilização da mão-de-obra e incremento o poder aquisitivo dos assalariados em função da produtividade, por tecnologias e serviços e valor acrescentado, que 81 IANNI, Octavio. A era do globalismo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 13. A globalização econômica, cuja origem remonta ao processo da Revolução Comercial, antecedida pelas descobertas marítimas espanhola e portuguesa durante o século XVI, sobrevida pelas expansões colonizadoras alemã, francesa, holandesa e inglesa até o século XIX, não se confunde com a globalização cultural, pelo poder do exemplo, como no mundo helênico, a globalização política, pelo poder da força, como no mundo romano, e a globalização religiosa, pelo poder da fé, como no mundo cristão. ADDA, Jacques. As origens da globalização da economia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Manole, 2004, p. 17. 83 FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires. Estado, globalização e integração regional. 1ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 35. 84 SANTOS, Boaventura de Souza. A globalização e as ciências sociais. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2002, p. 26. 82 70 revelam a superioridade da informação sobre o trabalho, terra e capital 85 , no contexto do sócio-capitalismo 86. Por outro enfoque, a globalização econômica é sucedida pela degeneração da capacidade do sistema político para subordinar os fatores econômicos, com repercussões na promoção da segurança pública e dos direitos sociais, sem embargo da regulamentação do mercado de trabalho. A segurança pública é exposta pela ameaça do terrorismo global e a violação dos direitos humanos 87. Os direitos sociais são estorvados pela redução na tributação do capital e a omissão na implementação de políticas públicas 88. O mercado de trabalho é embaraçado PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA pela mobilidade dos meios de produção e a volatilidade do capital internacional em busca de trabalhadores menos onerosos, como também pela flexibilização dos direitos trabalhistas e o surgimento de novas formas de prestação de serviços doméstico, terceirizado e informatizado, sendo certo que a intensificação do fluxo de conhecimentos tornou os investimentos em ciência e tecnologia em fatores privilegiados de produtividade e competitividade 89. Por ilação, quanto aos desdobramentos da globalização econômica, a mundialização das relações de produção e forças produtivas resulta no advento de instituições de natureza intergovernamental ou supranacional (regionalização) 90 , simultaneamente à afirmação de identidades locais (regionalismo) 91, sob algumas 85 EICHENGREEN, Barry. A globalização do capital. 1ª ed. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 12. CASTRO, Paulo Rabello de. A reengenharia do Estado brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 49. 87 ZOJA, Luigi. O pesadelo global do terrorismo. 1ª ed. São Paulo: Axis Mundi, 2003, p. 12. 88 NOGUEIRA, Alberto. Globalização, regionalizações e tributação. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 23. 89 VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização e as relações de trabalho. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 34. 90 FRIEDRICH, Tatyana Scheila. Globalização e regionalização in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, n° 36, 2001, p. 359. 91 REGO, Thaís Eleonora. Globalização e regionalismo in Boletim de Diplomacia Econômica, n° 18, 1994, p. 67. 86 71 modelagens jurídicas 92 . A Zona de Preferência Tarifária procede à desgravação tarifária progressiva, linear e acordada entre os Estados-Partes, como, por exemplo, na Associação Latino Americana de Integração (ALADI), obtida pelo Tratado de Montevidéu. A Zona Livre de Comércio produz a eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias, como, por exemplo, no Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), ordenado pelo Tratado de Livre Comércio da América do Norte. A União Aduaneira professa a fixação de tarifa externa comum e política comercial em relação a terceiros, com vistas a incentivar a competitividade dos Estados-Partes, como, por exemplo, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA na Comunidade Andina de Nações (CAN), organizada pelo Tratado de Cartagena. O Mercado Comum promove a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, como, por exemplo, no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), orientado pelo Tratado de Assunção. A União Econômica e Monetária provoca a coordenação de políticas macroeconômicas por uma autoridade comum, estabelecimento de moeda única, formulação e implementação de política monetária por Banco Central comunitário e harmonização das legislações nas áreas de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial, capitais, serviços, alfandegária e transportes, de sorte a viabilizar as condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes, como, por exemplo, na União Européia (EU), orquestrada pelo Tratado de Maastricht 93. 92 FARIA, José Eduardo Campos de Oliveira. Globalização econômica e constitucional in Revista dos Tribunais, n° 736, 1997, p. 11. 93 NUNES, Antônio José Avelãs. Algumas incidências constitucionais da institucionalização da união econômica e monetária in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 129, 2003, p. 7. 72 3.3.3. FATOR POLÍTICO A desterritorialização é evidenciada pela formação de centros de poder alternativos e concorrentes com o Estado, que operam em dimensões independentes do território estadual 94 , diante da constatação de que o fim do monopólio estatal da produção do Direito ensejou a incorporação de novos atores à política, para quem se transferiram prerrogativas de regulação social 95 , sob a expressão “Direito sem Estado” 96. Boaventura de Sousa Santos alude ao “sistema mundial em transição”, a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA partir de três constelações de práticas coletivas. As práticas interestatais são referentes às lutas de Estados pela posição na hierarquia do sistema mundial (promoção ou despromoção). As práticas globais são relacionadas às lutas de classes pela apropriação ou valorização de recursos mercantis (integração ou desintegração). As práticas transnacionais são relativas às lutas de grupos sociais pelo reconhecimento da diferença (inclusão ou exclusão), tendo havido a perda da centralidade daquela em favor destas, sob novas formas de regulação social, que substituem o direito estatal nas sociedades contemporâneas, como, por exemplo, a sujeição do Estado-nação às diretrizes das agências financeiras multilaterais, exibidas pela Organização Mundial do Comércio, Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial 97. 94 COSTA, Rogério Haesbaert da. O mito da desterritorialização. 1ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004, p. 201. 95 MOREIRA, Vital. Estudos de regulação pública. 1ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 103. 96 José Joaquim Gomes Canotilho frisa a “existência de um Direito sem Estado, isto é, de modos de regulação social constitutivos daquilo a que se poderá chamar ‘reserva normativa da sociedade civil’”. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 15. 97 SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 1ª ed. O Porto: Afrontamento, 2000, p. 167. 73 Saskia Sassen anota a “diminuição do papel regulatório do Estado”, a partir de três componentes da nova geografia do poder. A intensificação das interações transfronteiriças é simbolizada pela atividade empresarial em nível global. A digitalização da atuação econômica é sinalizada pela produção ou circulação de bens e serviços no espaço eletrônico. A elaboração corporativa de normas jurídicas é sintetizada por instituições regulatórias do setor privado, tal como a arbitragem comercial internacional, enquanto sistema de justiça privado (v.g.: Chartered Institute of Arbitrators e Court of International Arbitration), e as agências de avaliação de risco, enquanto sistema de vigilância privado (v.g.: Moody’s PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Investors Service e Standart & Poor’s Ratings Group), que funcionam como mecanismos de intermediação entre a soberania nacional e as práticas mercantis transnacionais dos atores econômicos corporativos, na conjuntura da economia global 98. Gustavo Zagrebelsky aponta a “perda do centro da organização política”, a partir de três fatores de transformação da soberania estatal. O pluralismo é traduzido pela diversidade de grupos sociais que dispõem de interesses, ideologias e projetos diferentes, embora nenhum deles tenha força suficiente para fazê-los dominantes ou exclusivos. A integração regional é transladada pela delegação de poderes soberanos, inclusive com atribuição de direitos fundamentais, que podem ser exercitados contra os próprios Estados a quem pertencem em jurisdições internacionais. A produção legislativa à margem do Direito estatal é transpassada pela Constituição, enquanto centro sobre o qual tudo deve convergir, e não como 98 SASSEN, Saskia. La globalización y sus manifestaciones em América del Norte. 1ª ed. México: Universidad Nacional Autônoma de México, 2002, p. 61. 74 centro do qual tudo deriva por irradiação através da soberania do Estado em que se apóia 99. André-Jean Arnaud alvitra as “novas formas de regulação social”, a partir de três graus de intervenção estranhas ao Direito do Estado. O Direito estatal suplantado é registrado pelo advento de ordens espontâneas que escapam à regulamentação estadual. O Direito estatal suprido é ressaltado pelo êxito das políticas de ação governamental. O Direito estatal substituído é resultado, a jusante, da transferência da produção jurídica a organismos infranacionais, sob a forma de contratos, mediações e negociações por órgãos técnico-normativos (v.g.: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA International Dealers Alliance, International Organization for Standardization, International Intellectual Property Association, International Chamber of Commerce e International Accounting Standards Committee), e, a montante, da transmissão da produção normativa a organizações supranacionais, sob o formato de códigos de conduta, contratos padronizados, manuais de produção e regulamentos disciplinares de órgãos financeiros e empresariais de alcance mundial (v.g.: CocaCola Company, General Electric Company, General Motors Corporation, McDonald’s Corporation e Motorola Incorporation) 100. Robert Jessop antevê a “transmutação do poder do Estado”, a partir de três tendências gerais. A desnacionalização do Estado é singularizada pela reorganização do poder político, tanto territorial quanto funcionalmente, aos níveis subnacional e supranacional. A internacionalização do Estado nacional é sintonizada pelo aumento do impacto estratégico do contexto internacional, o que pode resultar na expansão da atuação estadual sempre que for necessário adequar 99 ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto mitte. Logge diritti giustizia. 1ª ed. Torino: Giulio Einaudi, 1992, p. 10. 100 ARNAUD, André-Jean. Entre modernité et mondialisation: cinq leçons d'histoire de la philosophie du droit et de l'Etat. 1ª ed. Paris: Librairie Générale Droit et Jurisprudence, 1998, p. 135. 75 as condições internas às exigências extraterritoriais ou transnacionais. A desestatização dos regimes políticos é sistematizada pela transição do conceito de governo (government) para o de governação (governance), ou seja, de um modelo de regulação social e econômica fulcrado no papel central do Estado nacional para outro fundamentado em parcerias entre organizações governamentais, paragovernamentais e não-governamentais 101. Jean-Marie Guéhenno apresenta a pluralidade de instâncias regulatórias, tendo em conta que “o cidadão da era da integração em rede define-se cada vez menos por seu compartilhamento do exercício de soberania e cada vez mais pelo fato de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA poder desenvolver uma atividade em um âmbito no qual todos os procedimentos obedeçam a regras claras e previsíveis. A norma não será mais expressão da soberania, mas tão-somente um fator de redução da incerteza, um meio para a diminuição de custos operacionais, à medida que se aprimorar a transparência. Na contextura do Estado do direito privado, reduzido a um código de regras e legitimado apenas pela comprovação diária de sua capacidade funcional, deixará de ter importância se uma norma foi estabelecida por uma empresa privada ou por um funcionário da Administração Pública” 102. 3.3.4. FORMAS DE ESTADO Por último, as formas de Estado são atingidas pelas mutações externas, com a constituição de organismos de cooperação, integração ou unificação, pelo mecanismo da coordenação, em decorrência da intergovernamentalidade, ou do 101 JESSOP, Robert. State theory: putting capitalist States in their place. 1ª ed. University Park: Pennsylvania State University Press, 1990, p. 243. 102 GUÉHENNO, Jean-Marie. Das Ende der Demokratie. München: Artemis & Winkler, 1994, p. 86. 76 compartilhamento, em derivação da supranacionalidade, de soberanias, com a finalidade de instituir um novo sujeito de Direito Internacional Público 103. 3.3.4.1. COOPERAÇÃO No que tange à cooperação, as organizações intergovernamentais detêm estrutura institucional vinculada aos governos dos Estados-Membros, cujos interesses individuais são aferidos pela regra da unanimidade ou consenso na tomada de decisões, que devem ser incorporadas formalmente aos ordenamentos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA jurídicos nacionais, através de procedimentos previstos pela legislação de cada país 104 . Em conclusão: a intergovernamentalidade implica na coordenação de soberanias, de maneira que não há limitação ou restrição ao poder político dos Estados-Partes, sem intervenção nas ordens jurídicas nacionais 105, não restando o exemplo do Mercado Comum do Sul imune a controvérsias doutrinárias. Uma corrente, desencadeada pelo art. 6º da Constituição uruguaia 106, assim como pelo art. 4º, parágrafo único da Constituição brasileira 107 , enfatiza que o MERCOSUL ainda seria recoberto da natureza de organismo intergovernamental, sem embargo da possibilidade da aplicação direta das normas mercosulianas aos 103 SILVA, José Afonso da. Formas de Estado in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, nº 43, 1987, p. 3. 104 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Organizações internacionais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 135 105 MARTINS, Margarida Salema d’Oliveira et alii. Direito das Organizações Internacionais. 2ª ed. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1996, p. 77. 106 Constituição da República Oriental do Uruguai, art. 6º: “nos tratados internacionais que celebrar, a República proporá a cláusula de que todas as diferenças que surjam entre as partes contratantes, serão decididas pela arbitragem ou outros meios pacíficos. A República procurará a integração social e econômica dos Estados latino-americanos, especialmente no que se refere à defesa comum de seus produtos e matérias primas. Do mesmo modo, propenderá à efetiva complementação de seus serviços públicos”. Disponível em: <http://www.parlamento.gov.uy>. Acesso em: 13.01.2005. 107 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 4º, parágrafo único: “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 13.01.2005. 77 ordenamentos jurídicos nacionais, exempli gratia: “o Mercado Comum do Sul constitui uma organização de natureza tipicamente intergovernamental, regendo-se as relações entre os seus participantes pelo direito internacional clássico. Não possui instituições supranacionais, porque os Estados-membros não delegaram quaisquer competências aos órgãos diretivos do bloco, cujas decisões, em regra, carecem de auto-executoriedade, o que impede que sejam aplicadas diretamente no plano nacional” 108; “Os países latino-americanos, e os do Mercado Comum do Sul em particular, possuem uma cultura política de forte tradição individualista. Instituições supranacionais seriam percebidas como uma renúncia de soberania, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA que os Estados-Membros não estariam dispostos a realizar” 109 ; “no momento, se pode optar por uma estrutura intergovernamental no Mercado Comum do Sul, mas devemos estar conscientes de que os objetivos que se alcançarão com essa estrutura somente trarão parte dos benefícios que reportaria uma integração total” 110; “a estrutura institucional do Mercado Comum do Sul é intergovernamental, vez que os países latino-americanos, dentre eles, os países do Cone Sul, possuem forte apego à soberania absoluta, à tradição presidencialista e às instituições nacionais, tais como o Judiciário, que não vê com bons olhos o compartilhamento do poder político” 111 ; “no estágio atual em que se encontra o Mercado Comum do Sul, ainda não existe a necessidade premente de instituições de natureza supranacional” 112 ; “a supranacionalidade esbarra nas assimetrias entre os Estados-Partes. O estabelecimento de órgãos supranacionais equivaleria a uma transferência de 108 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, regionalização e soberania. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 271. 109 VIZENTINI, Paulo Gilberto Fagundes. A agenda política e institucional do Mercosul. 1ª ed. São Paulo: Fundação Konrad-Adnauer-Stifturg, 1997, p. 145. 110 ALMEIDA, Elizabeth Accioly de. Mercosul e União Européia. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 1996, p. 121. 111 MELO, Adriane Cláudia. O Mercosul em movimento: integração latino-americana. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 29. 112 KEGEL, Patrícia Luíza. Os objetivos do Mercosul e a sua estrutura jurídico-institucional após o Protocolo de Ouro Preto in Seqüência: Estudos Jurídicos, nº 32, 1996, p. 124. 78 soberania e teria de corresponder a mecanismos de decisão que, para serem legítimos, deveriam ser razoavelmente representativos do peso demográfico, econômico e territorial dos Estados do Mercado Comum do Sul” 113; “a estrutura institucional intergovernamental, desburocratizada, baseada na decisão por consenso, tem permitido entendimentos rápidos entre os Estados que formam o Mercado Comum do Sul” 114 e “a supranacionalidade na integração de países dotados de pesos econômicos tão díspares e de estruturas sociais diferenciadas, tampouco deixa de colocar problemas à boa marcha do processo. A alternativa à supranacionalidade é a continuidade do esquema intergovernamental atual” 115. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Outra corrente, desenhada pelo art. 145 da Constituição paraguaia 116, bem como pelo art. 75, nº 24 da Constituição argentina 117 , evidencia que o MERCOSUL já seria revestido da natureza de organização supranacional, sem prejuízo da necessidade de organização do Tribunal de Justiça Comunitário, verbi gratia: “a reunião, em maior ou menor grau, dos caracteres típicos do direito comunitário, considerando-se os ordenamentos jurídicos dos Estados que integram o acordo de integração, leva a que se possa qualificar o direito do 113 GUIMARÃES, Samuel Pinheiro. Aspectos econômicos do Mercosul in Revista Brasileira de Política Internacional, nº 39, 1996, p. 29. 114 BARROS NETO, Sebastião do Rego. A evolução do Mercosul em nova moldura in Boletim de Integração Latino-americana, nº 18, 1996, p. 129. 115 ALMEIDA, Paulo Roberto. A institucionalidade futura do Mercosul: primeiras aproximações in Boletim de Integração Latino-americana, nº 9, 1993, p. 54. 116 Constituição Nacional do Paraguai, art. 145: “a República do Paraguai, em condições de igualdade com outros Estados, admite uma ordem jurídica supranacional que garanta a vigência dos direitos humanos, da paz, da justiça, da cooperação e do desenvolvimento, no político, econômico, social e cultural. Ditas decisões somente poderão ser adotadas por maioria absoluta de cada Câmara do Congresso”. Disponível em: <http://www.senado.gov.py>. Acesso em: 13.01.2005. 117 Constituição da Nação Argentina, art. 75, nº 24: “compete ao Congresso aprovar tratados de integração que deleguem competências e jurisdição a organizações supranacionais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a ordem democrática e os direitos humanos. As normas ditadas em sua conseqüência têm hierarquia superior às leis. A aprovação destes tratados com Estados da América Latina requererá a maioria absoluta da totalidade dos membros de cada Câmara. No caso de tratados com outros Estados, o Congresso da Nação, com maioria absoluta dos membros presentes de cada Câmara, declarará a conveniência da aprovação do tratado e somente poderá ser aprovado com o voto da maioria absoluta da totalidade dos membros de cada Câmara, depois de cento e vinte dias do ato declarativo. A denúncia dos tratados exigirá a prévia aprovação da maioria absoluta da totalidade dos membros de cada Câmara”. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar>. Acesso em: 13.01.2005. 79 Mercado Comum do Sul como um direito com notas supranacionais” 118 ; “parece ser inquestionável a necessidade de construir um poder comum, depositário dos interesses dos países membros, que possa fornecer a indispensável continuidade ao processo supranacional e à legitimidade da representação popular, do Mercado Comum do Sul” 119 ; “é preciso o desenvolvimento de um calendário de médio e longo prazo para a adoção de graus de supranacionalidade diferentes” 120; “o que é preocupante é a criação de um órgão jurisdicional supranacional que assegure o respeito ao direito comunitário e a sua interpretação uniforme. Constituído o Mercado Comum do Sul, agora com personalidade jurídica própria, há que se PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA aguardar a instituição de órgãos supranacionais, que deverão cuidar da harmonização jurídica” 121 ; “à medida em que se implementem as liberdades típicas do Mercado Comum do Sul, já preconizadas programaticamente no art. 1º do Tratado de Assunção, será inexorável a delegação estatal às autoridades comunitárias, para o que se vem designando no modelo europeu, de soberania compartilhada ou complementar” 122 ; “a implantação definitiva do processo integracionista exigirá a criação de instituições permanentes de caráter comunitário e supranacional. Não é lógico que o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a harmonização das políticas macro-econômicas possam ser realizadas prescindindo-se da existência de órgãos encarregados da sua formulação e execução” 118 123 ; “a supranacionalidade é condição sine qua non do BAHIA, Saulo José Casali. Mercosul: lições do período de transitoriedade. 1ª ed. São Paulo: Celso Bastos, 1998, p. 196. 119 SEITENFUS, Ricardo. Para uma nova política externa brasileira. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 115. 120 VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A ordem jurídica do Mercosul. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 126. 121 PABST, Haroldo. Mercosul: direito da integração. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 139. 122 NOGUEIRA, Jorge Luiz Fontoura. Lineamentos para um direito de comunidade econômica in Boletim de Integração Latino-americana, nº 10, 1993, p. 22. 123 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Mercosul: questões políticas e institucionais in Boletim de Integração Latino-americana, nº 13, 1994, p. 6. 80 êxito de uma tentativa integracionista no domínio do Mercado Comum do Sul, em virtude de que arriscar a integração a um lapso de vontade política do governo deste ou daquele Estado poderia significar imensos prejuízos para todos aqueles que se envolveram na tentativa de eliminar fronteiras econômicas que recortam a América Latina e de diminuir suas diferenças sociais” 124 e “uma organização econômica deve possuir órgãos autônomos, com poderes próprios e exclusivos, que não funcionem em nível estritamente intergovernamental, porquanto não passaria de uma cooperação econômica, e sim deve possuir órgãos supranacionais, capazes de fazer avançar a integração e concretizá-la. Somente através de órgãos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA com poderes próprios é possível realizar a integração pretendida no Tratado de Assunção. Não é possível falarmos de um Mercado Comum do Sul sem órgãos independentes” 125. Em que pese a opinião de alguns dos mais prestigiados autores do País, entendemos que o MERCOSUL é singularizado pela intergovernamentalidade, tendo em vista que o art. 9º do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 126, bem assim o art. 2º do Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 127 , reduzem a órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão de Comércio do Mercado Comum (CCMC). 124 VALENTE, Marta Mítico. Estrutura institucional para o Mercosul in Boletim de Integração Latino-americana, nº 10, 1993, p. 85. 125 TAMAGNO, Maristela Basso. A estrutura institucional definitiva do Mercosul in Boletim de Integração Latino-americana, nº 10, 1993, p. 31. 126 Tratado Internacional para a constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, art. 9º: “a administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum e Grupo do Mercado Comum”. Disponível em: <http://www.mre.gov.br>. Acesso em: 13.01.2005. 127 Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, art. 2º: “são órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercado Comum”. Disponível em: <http://www.mre.gov.br>. Acesso em: 13.01.2005. 81 3.3.4.2. INTEGRAÇÃO No que tergiversa à integração, as organizações supranacionais dispõem de estrutura institucional desvinculada dos governos dos Estados-Membros, cujo interesse comunitário é apurado pela regra da maioria, qualificada ou simples, na tomada de decisões, que podem ser aplicadas diretamente aos ordenamentos jurídicos nacionais, interpretadas e aplicadas por órgão jurisdicional superior e autônomo 128. Em conseqüência: a supranacionalidade importa no compartilhamento de soberanias, de sorte que há exercício em comum de algumas atribuições ou competências 129, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA em consonância com o art. 7º, nº 6 da Constituição portuguesa 130, e não a delegação, limitação, restrição ou transferência de parcela do poder político dos Estados-Partes, em contrariedade ao art. 20, nº 1 da Constituição dinamarquesa Constituição italiana 132 , art. 28, nº 3 da Constituição grega 133 131 , art. 11 da e art. 24, nº 1 da Constituição alemã 134. 128 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Organizações Internacionais. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 103. 129 CAMPOS, João Mota de et alii. Direito das Organizações Internacionais. 1ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 51. 130 Constituição da República Portuguesa, art. 7º, nº 6: “Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão econômica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Européia”. Disponível em: <http://www.precidenciarepublica.pt>. Acesso em: 13.01.2005. 131 Constituição do Reino da Dinamarca, art. 20, nº 1: “as atribuições de que são investidas as autoridades do Reino nos termos da presente Constituição podem ser delegadas, dentro de limites a serem determinados por lei, à autoridade internacional estabelecida por acordo mútuo com outros Estados para promover a cooperação e a ordem jurídica internacional”. Disponível em: <http://www.danmark.dk>. Acesso em: 13.01.2005. 132 Constituição da República Italiana, art. 11: “a Itália repudia a guerra como instrumento de ofensa à liberdade de outro povo e como meio de resolução das controvérsias internacionais; consente, em condições de paridade com os outros Estados, com as limitações de soberania necessárias para criar um ordenamento que assegure a paz e a justiça entre as nações”. Disponível em: <http://www.governo.it>. Acesso em: 13.01.2005. 133 Constituição da República Helênica, art. 28, nº 3: “Grécia pode aceitar restrições ao exercício da soberania nacional, por leis aprovadas pela maioria absoluta do número total de deputados, se ditadas por importantes interesses nacionais e respeitados os direitos humanos e as instituições do regime democrático, com fundamento no princípio da igualdade e em condições de reciprocidade”. Disponível em: <http://www.mfa.gr>. Acesso em: 13.01.2005. 134 Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 24, nº 1: “por meio de lei, a Federação pode transferir direitos de soberania para instituições internacionais”. Disponível em: <http://www.deutschland.de>. Acesso em: 13.01.2005. 82 À guisa de obter dictum, a doutrina mais moderna reconhece a existência do poder constituinte supranacional, como espécie autônoma a ladear as duas espécies tradicionais de poder constituinte – originário e derivado –, conceituado como poder de reorganização dos Estados que aderem ao Direito Comunitário, por meio da celebração de tratados constitutivos de organismos supranacionais, com o fim de legitimar o processo de integração, tal como o da União Européia. Neste diapasão, há a constatação do poder constituinte supranacional, pois que “reorganiza a estrutura de cada um dos Estados que adere ao Direito Comunitário, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas Constituições PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, é supranacional, posto que se distingue do ordenamento positivo interno e do Direito Internacional”. Sem embargo, há a diferenciação entre os poderes constituintes nacional e supranacional, visto que, “os Estados abrem mão do poder de ditar regras jurídicas a um ente que é a um só tempo estranho e comum a todos eles, a depender da ocasião analisada. Compartilham parte de sua soberania, exercendo uma atividade de ‘dentro para fora’. Depois disso, submetem-se voluntariamente a uma normatividade alienígena, isto é, ‘de fora para dentro’, fruto do trabalho conjunto e unitário promovido por todos eles” 135. Portanto, enquanto o poder constituinte tradicionalmente investigado está sob a titularidade do povo do Estado de cuja soberania é emanação, o poder constituinte supranacional está a serviço dos povos e Estados, a exemplo do “Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa”, firmado pelos Chefes de Estado e Governo dos vinte e cinco Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, 135 RODRIGUES, Maurício Andreiuolo. Poder constituinte supranacional: esse novo personagem. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, pp. 68, 72, 79, 84 e 92-100. 83 Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino-Unido, República-Tcheca e Suécia) e três Países Candidatos (Bulgária, Romênia e Turquia) em 29 de outubro de 2004, que, pelo instrumento da reestruturação e simplificação dos tratados da União Européia, com a finalidade de aproximar os cidadãos das instituições européias, assim como delimitar o espaço político europeu e delinear um fator de estabilização na nova ordem mundial, é dotado de seis características 136 . A primeira é consagrada ao estabelecimento da União Européia, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de construírem o seu futuro comum, à qual os Estados- PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos, recoberta pela personalidade jurídica internacional. A segunda é dedicada à proteção dos direitos fundamentais no âmbito da União Européia, lastreados nos valores comuns da dignidade da pessoa humana, bem como da liberdade, igualdade e solidariedade, respeitadas a identidade nacional e as tradições constitucionais de cada EstadoMembro. A terceira é deliberada à definição de competências da União Européia e dos Estados-Membros, de maneira que a titularidade das competências é dirigida pelo princípio da atribuição, em razão do qual aquela atua nos limites das competências que estes lhe tenham atribuído, ao passo que o exercício das competências é disciplinado pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em virtude dos quais, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, aquela intervém quando os objetivos da ação projetada não possam ser atingidos de forma suficiente por estes, não devendo o conteúdo e a forma da atuação da União exceder o necessário para atingir os seus fins. A quarta é destinada à proposição das instituições da União Européia, traduzidas pelo 136 WITTE, Bruno de et alii. Ten reflections on the Constitutional Treaty for Europe. 1a ed. Florence: Institute Robert Schuman Centre for Advances Studies & Academy of European Law, 2003. 84 Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho de Ministros, Comissão Européia e Tribunal de Justiça, inclusive o Banco Central Europeu, Tribunal de Contas, Comitês das Regiões e Comitês Econômicos e Sociais, que mantêm entre si uma cooperação leal. A quinta é determinada à designação dos instrumentos jurídicos da União Européia, simplificados nas regras da lei européia, lei-quadro européia, regulamento europeu, decisão européia, recomendações e pareceres, de sorte a viabilizar a adoção de ações internas, como as políticas econômicas e monetárias, e de ações externas, como as políticas de comércio e segurança comuns. A sexta é devotada às enumeração das medidas de reforço da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA democracia, tendo sido enunciados os procedimentos de adesão e de retirada da União Européia 137. 3.3.4.3. UNIFICAÇÃO No que toca à unificação, a redução do número de ordens políticas, em oposição à cooperação entre Estados, pela instituição da coordenação de soberanias por organismos intergovernamentais, e à integração de Estados, pelo instituto do compartilhamento de soberanias por organizações supranacionais, é sinalizada pela renúncia ou reunião de soberanias, tendo em vista que “a continuar 137 A natureza jurídica do Tratado da União Européia, fixado pelos Estados-Partes da Comunidade Econômica Européia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido e Países Baixos) em 07 de fevereiro de 1992, não era uníssona. Gil Rodríguez Iglesias reconhecia a natureza constitucional do Tratado de Maastricht, de forma que já se poderia admitir a existência de uma Constituição européia. Luis Maria Díez-Picazo refutava a natureza constitucional do Tratado de Maastricht, de modo que ainda não se poderia afirmar a existência de uma Constituição européia. O Tribunal de Justiça das Comunidades Européias reiterou que “o Tratado de Maastricht, ainda que tenha sido celebrado sob a forma de convênio internacional, não por isso deixou de ser a Carta Constitucional de uma Comunidade de Direito”. IGLESIAS, Gil Rodríguez. La Constitución de la Comunidad Europea in Noticias de la Comunidad Europea, 1993, p. 93; DÍEZ-PICAZO, Luis Maria. Reflexiones sobre la idea de Constitución Europea in Revista de Instituciones Europeas, 1994, p. 15 e ESTEBAN, M. L. Fernández. La noción de Constitución Europea en la Jurisprudencia del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas in Revista Española de Derecho Constitucional, n° 40, 1994, p. 45. 85 aprofundando-se aqueles tipos de aproximações, pode chegar-se a que os Estados que compõem o grupo, por uma decisão soberana de cada um e de todos eles, resolvam submeter-se a autoridades comuns, reunindo ou renunciando à sua soberania individual, e constituir-se em outro Estado soberano que os congregue, que assumirá a qualidade de novo sujeito de Direito Internacional Público, sob a forma de confederação, federação ou mista” 138. A confederação é identificada pela pluralidade de soberanias, cujo fundamento de validade consiste em Tratado internacional, sendo certo que não há a diferenciação entre os poderes central e locais, tal como, antigamente, a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Confederação Germânica e, modernamente, os Emirados Árabes Unidos 139 . Ademais, a confederação de Estados é distinta da união pessoal, na qual o poder político é exercido por um governo, relativo a mais de um Estado, e da união real, na qual o poder político é exercitado por um governo, resultante da fusão de dois ou mais Estados 140. A federação é indiciada pela unidade de soberania e pluralidade de autonomias, cujo fundamento de validade corresponde à Constituição nacional, sendo exato que há duas espécies de ordens jurídicas, a federal, inerente ao poder central, e as federadas, intrínsecas aos poderes locais, tal como os Estados Unidos da América e o Brasil 141 . Ainda, o Estado federal é dividido em federação centrífuga, distanciada do centro de governo, originada da segregação de Estado unitário, e em federação centrípeta, dirigida ao centro de governo, oriunda da agregação em Estado composto 142. 138 VIGNALI, Hebert. Estudos da Integração. 1a ed., vol. IX. Brasília: Senado Federal, 1996, p. 54. FREITAS, Oscar Xavier de. Confederação in Revista dos Tribunais, nº 673, 1991, p. 251. 140 BASTOS, Loureiro. União Européia: fins, objetivos e estrutura. 1ª ed. Lisboa: Lex, 1993, p. 19. 141 ATALIBA, Geraldo. Federação in Revista de Direito Público, nº 81, 1987, p. 172. 142 FORTE, Umberto. A União Européia: Direito das Comunidades Européias e harmonização fiscal. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 36. 139 86 O novo modelo de associação de Estados 143 é individualizado pela conjugação de elementos inerentes à confederação e federação: de um lado, as comunidades de Estados aproximam-se das confederações, na medida em que são constituídas por tratados internacionais, sendo aprovisionadas de recursos pelos seus membros 144 , e, de outro lado, as comunidades de Estados assemelham-se às federações, uma vez que há a discriminação de competências em favor daquela, cujas deliberações por maioria independem do consentimento destes, além da possibilidade de os cidadãos obterem provimentos judiciais da Corte e acessarem PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA através de eleições locais o Parlamento, não havendo previsão de secessão 145 146. 143 RAMOS, Dircêo Torrecillas. As comunidades de Estados: confederação ou federação? in Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 40, 2002, p. 89. 144 GOMES, Carla Amado. A natureza constitucional do Tratado da União Européia. 1ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 35. 145 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Implicações constitucionais do processo de integração internacional e comunitária in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nº 41, 2000, p. 611. 146 A doutrina européia tem admitido a existência de outras duas formas de organização territorial, representadas pelo Estado autonômico (exemplo: Espanha) e Estado regional em sentido estrito (exemplo: Itália). Por um lado, quanto ao grau de descentralização, os Estados autonômico e regional em sentido estrito são aproximados, porquanto, em ambos, o poder central, malgrado disponha de competência legislativa constitucional, atribui competência administrativa, bem assim competência legislativa ordinária, aos poderes regionais e locais, para que elaborem os seus estatutos político-administrativos, de arte que não há a configuração de poder constituinte derivado. Por outro lado, quanto ao modo de organização, os Estados autonômico e regional em sentido estrito estão afastados, porque, neste, a iniciativa para o estabelecimento das regiões autônomas cabe ao poder central, pelo instrumento da lei nacional, que autoriza a elaboração de estatutos políticoadministrativos pelos poderes regionais e locais, à proporção que, naquele, a iniciativa para o estabelecimento das regiões autônomas cumpre aos poderes regionais e locais, por intermédio dos estatutos político-administrativos, que incorpora a competência legislativa ordinária atribuída pelo poder central, submetidos à aprovação pelo parlamento nacional. BADIA, Juan Ferrando. El Estado Unitario, el Estado Federal y el Estado Autonómico. 1a ed. Madrid: Tecnos, 1986 e Del Estado Unitario al Estado Autonómico: su processo in Revista del Departamiento de Derecho Político, n° 5, 1986. V., também: D’AMICO, Renato. L’Apparato amministrativo della Regione. 1a ed. Bologna: Mulino, 1978 e La potesta legislativa delle Regione in Rivista Mensali di Studi Politici, n° 9, 1972. 4. PROSPECTIVA 4.1. INTRODUÇÃO O Estado do futuro e o futuro do Estado não se confundem, já que as transformações das organizações políticas podem ser investigadas sob os ângulos da nação e soberania 1. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA 4.2. ESTADO DO FUTURO Com referência ao Estado do futuro, a qualidade do Estado nacional poderá ser aferida pelo grau de cooperação ou colaboração entre os órgãos estatais, em razão da sobreposição, e não partilha, das funções do Estado 2. Destarte, a evolução interpretativa da teoria da separação de poderes, na doutrina brasileira, é assegurada por José Afonso da Silva, posto que “a ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da distinção de poderes e novas formas das relações entre os Poderes Legislativo e Executivo e destes com o Judiciário. Fala-se em regime de colaboração de poderes, que se caracteriza por três idéias essenciais: na base, supõe a diferenciação das funções do Estado, que são confiadas a órgãos distintos; mas esses órgãos não são rigorosamente especializados nas suas funções, de modo que há domínios de ação comum; enfim, longe de serem rigorosamente isolados uns dos outros, os órgãos 1 BARROS, Sérgio Resende de et alii. Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 1ª ed. São Paulo: Dialética, 1999, pp. 113-150. 2 MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado do futuro. 1a ed. São Paulo: Pioneira, 1998, p. 13. 88 estaduais dispõem de meios de ação recíprocos” 3. Outrossim, a interdependência orgânica, na doutrina estrangeira, é asseverada por Nuno Piçarra, visto que “o progressivo esbatimento de fronteiras entre as diversas funções do Estado e a fluidez e relatividade dos critérios de caracterização material e de discernimento entre elas têm levado a dogmática a desinteressar-se progressivamente da elaboração de uma teoria das funções estatais. Ver-se-á, finalmente, que no domínio do princípio da separação de poderes ganham cada vez maior relevância novos meios recíprocos de controle inter-orgânico” 4, como, por exemplo, o controle do processo legislativo pelo Poder Executivo 5, o controle da organização judiciária PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA pelo Poder Legislativo 6, o controle das omissões administrativas pelo Poder Judiciário 7, sem prejuízo do controle das ações administrativas pelo Ministério Público 8. 3 SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 34. V., também: SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constucional como Poder. Uma nova teoria da divisão dos Poderes. 1a ed. São Paulo: Memória Jurídica, 2002, p. 45. 4 PIÇARRA, Nuno. A separação dos Poderes como doutrina e princípio constitucional. Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. 1a ed. Coimbra Editora, 1989, p. 264. V., também: SUORDEM, Fernando Paulo Silva. O princípio da separação de Poderes e os novos movimentos sociais. A Administração Pública no Estado Moderno entre as exigências de liberdade e organização. 1a ed. Coimbra: Almedina, 1995, p. 54. 5 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A atividade legislativa do Poder Executivo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 99. V., também: SOUSA, Leomar Barros Amorim de. A produção normativa do Poder Executivo. 1ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 53. 6 LISBOA, Gilmar Aprígio. Organização judiciária. 1ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 12. V., também: TELLES, Paulo. Divisão judiciária. 1ª ed. Rio de Janeiro: União Concursos, 1997, p. 9. 7 GOUVÊA, Marcos Maselli. O controle judicial das omissões administrativas. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 27. V., também: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. O controle judicial das omissões do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 141. 8 CARVALHO, Eduardo Santos de. Ação civil pública: instrumento para a implementação de prestações estatais positivas in Ministério Público e efetividade do Direito. 1ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 211. V., também: REIS, Carlos Bernardo Alves Aarão. Notas acerca da efetividade dos direitos fundamentais sociais como limite à discricionariedade administrativa in A efetividade dos direitos sociais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 353. 89 4.3. FUTURO DO ESTADO Com relação ao futuro do Estado, a quantidade de Estados soberanos poderá ser antevista por três correntes doutrinárias que, a partir das tendências que exsurgem no presente, anunciam as transmutações que se desenham para o futuro: Mundo de um Estado, diferenciado pela unidade do Estado mundial ou planetário, Mundo de poucos Estados, discriminado pela pluralidade dos Estados regionais, e Mundo sem Estados, distinguido pela eliminação do Estado nacional 9. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA 4.3.1. MUNDO DE UM ESTADO O Estado mundial ou planetário poderá decorrer da organização da sociedade política em torno de um núcleo decisório, com a universalização de determinadas instituições, especialmente a democracia e os direitos fundamentais 10, sob cinco abordagens. A “unidade cognoscitiva do direito positivo” é aduzida por Hans Kelsen, que acentua o conjunto formado pelo Direito Interno e Direito Internacional, que denotaria a existência de um sistema unitário de normas jurídicas, de forma que o Estado mundial ou planetário seria a expressão da ordenação política de uma comunidade de Direito global 11. 9 DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 71. O conceito de “Estado mundial ou planetário” remonta a Roger Bacon e Dante Alighieri, segundo os quais “o conhecimento da geografia mundial é essencial, não somente para a constituição da República dos cristãos, mas também para a conversão e defesa contra os pagãos” e “temos que compreender que o gênero humano, no que tem de comum e a todos compete, deve ser regido por um Monarca e conduzido por uma regra comum para a paz. Essa regra ou lei devem recebê-la do Monarca os príncipes particulares”. BACON, Roger. Opus Majus. 1ª ed. Oxford: Clarendon Press, 1897, p. 286 e ALIGHIERI, Dante. De Monarchia. 1ª ed. New York: The Liberal Arts Press, 1957, p. 232. 11 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 343. 10 90 A “organização da civitas maxima” é afirmada por Hermann Heller, que aguarda a instituição do Estado mundial ou planetário, em razão da supressão da soberania e transposição para o âmbito global das características que atualmente são peculiares aos Estados, uma vez que a segurança da ordem jurídica positiva não poderia ser cogitada sem a existência de uma unidade territorial decisória universal e absoluta 12. A “sociedade do gênero humano” é ajustada por Giorgio del Vecchio, que alvitra a constituição do Estado mundial ou planetário para dar forma e existência positiva à natural unidade jurídica da humanidade, face à consideração de que os PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA relacionamentos entre os Estados, tal como as relações entre os indivíduos, através de acordos livremente negociados e consentidos, seriam um imperativo da natureza humana, e não um produto da vontade arbitrária, no sentido de um recíproco reconhecimento da personalidade de cada um deles 13. A “soberania global ou imperial” é assentada por Antonio Negri, que atesta o surgimento de uma nova forma de soberania na transição para o Império, internamente limitada, dado que seria circunscrita à relação entre soberano e súdito, e externamente ilimitada, eis que seria definida por um sistema global de relações, de maneira que a idéia do inimigo estrangeiro, representado pelo Estado soberano, é transformada por uma multidão de tensões internas difundidas em todas as direções, assim como a imagem da guerra externa, revelada pelo conflito entre Forças Armadas, é transmutada em guerra civil no âmbito de uma sociedade que se tornou mundial 14. O “Império do Mundo” é avaliado por Antônio de Sampaio Dória, que augura a constituição do Estado mundial ou planetário, cujas funções seriam restritas ao arbitramento para a preservação da paz, mantida a soberania dos Estados, 12 13 14 HELLER, Hermann. A soberania. 1ª ed. México: Universidad Nacional de México, 1998, p. 227. VECCHIO, Giorgio del. Lições de Filosofia do Direito. 2ª ed. Coimbra: A. Amado, 1951, p. 362. NEGRI, Antonio. Cinco lições sobre Império. 1ª ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 73. 91 tendo em vista as críticas à atividade da Organização das Nações Unidas, que, tratando desigualmente os Estados, preservando a soberania das potências e, na prática, anulando a soberania dos alinhados, teria adotado soluções ditadas por conveniências políticas, não se afigurando satisfatória uma cooperação internacional que não dispusesse da possibilidade de colaborar efetivamente na resolução de confrontos internacionais de natureza econômica, cultural ou humanitária 15. 4.3.2. MUNDO DE POUCOS ESTADOS PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA Os Estados regionais poderão defluir da evolução dos organismos de cooperação ou integração, nos quais as organizações políticas não somente coordenam ou compartilham as suas soberanias, pelo mecanismo do exercício em comum de algumas atribuições ou competências, mas também reúnem ou renunciam as suas soberanias, com o desiderato de constituir um novo sujeito de Direito Internacional Público 16, sob cinco enfoques. Os “Estados-Regiões” são elaborados por Leslie Lipson, que elucida a insuficiência dos Estados nacionais para garantir a segurança e a prosperidade dos indivíduos, em face das atuais condições do mundo, de sorte que os mais importantes problemas de nossa época somente poderiam ser resolvidos em escalas populacional e territorial mais vastas do que as oferecidas pelas maiores Estados 17. 15 DÓRIA, Antônio de Sampaio. O Império do Mundo e as Nações Unidas. 1ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1962, p. 85. 16 O conceito de “Estado regional” retroage a Charles-Irénée Castel de Saint-Pierre, segundo o qual “convencido que as guerras de conquista de Luís XV foram a causa dos males de que sofre a França, o grande projeto de tratado de união dos príncipes cristãos, vislumbrado por Henrique IV e Sully, deve ser retomado. Para garantir a paz perpétua, é recomendável a organização de um Estado europeu”. SAINT-PIERRE, Charles-Irénée Castel de. Projet pour rendre la paix perpétuelle en Europe. 1ª ed. Paris: Garnier, 1981, p. 403. 17 LIPSON, Leslie. Os grandes problemas da Ciência Política. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p 457. 92 As “Metanações” são engendradas por Emmanuel Todd, que enuncia os dois movimentos do mundo nascido da decomposição do império soviético e deterioração do sistema americano, ao argumento de que o mundo em desenvolvimento seria alcançado por uma tendência democrática, impelida pela alfabetização maciça que gera sociedades culturalmente homogêneas, enquanto que o mundo desenvolvido seria atingido por uma tendência oligárquica, impulsionada pela estratificação educativa desigual 18. A “Organização Trilateral” é esboçada por Theotonio dos Santos, que esclarece os três centros de integração regional, simbolizados pelo espaço euro- PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA asiático, que poderá integralizar os Oceanos Pacífico e Atlântico, Mar Mediterrâneo e Golfo Pérsico, bem como o espaço sino-japonês, delimitado pela Bacia do Pacífico, e o espaço norte-americano, delineado pelo Atlântico Norte, de acordo com as forças hegemônicas que dividiram o domínio do mundo nas últimas décadas 19. As “Civilizações” são evidenciadas por Samuel Huntington, que evoca as quatro áreas culturais do mundo multipolar e pluricivilizacional, denominadas de Asiática oriental, Ocidental, Islâmica e Russa, na medida em que os alinhamentos na ordem internacional contemporânea deixariam de ser ideológicos (capitalismo ou socialismo) e passariam a ser civilizacionais (ocidental, africana, budista, hindu, islâmica, japonesa, latino-americana, ortodoxa ou sínica), predominantes as razões culturais sobre as políticas, ideológicas ou econômicas 20. 18 TODD, Emmanuel. Após o Império: ensaio sobre a decomposição do sistema americano. 1ª ed. Lisboa: Edições 70, 2003, p. 197. 19 SANTOS, Theotonio dos. Os impasses da globalização: hegemonia e contra-hegemonia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Loyola, 2003, p. 102. 20 HUNTINGTON, Samuel. O choque de civilizações e reconstrução da ordem mundial. 1ª ed. São Paulo: Objetiva, 1997, p. 29. 93 Os “Super-Estados” são examinados por Émile Borel, que expõe as fronteiras de cinco organizações políticas: a unidade pan-americana, que compreenderia a totalidade dos Estados americanos, a unidade pan-britânica, que computaria o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, a unidade pan-européia, que consistiria na Europa continental e a universalidade dos Estados africanos, a unidade pan-eslava, que conteria a Federação Russa, e a unidade pan-asiática, que corresponderia aos Estados asiáticos que não tenham sido incluído nas demais entidades políticas, todas dotadas de poder central e soberano 21. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA 4.3.3. MUNDO SEM ESTADOS O Mundo sem Estados poderá derivar da eliminação do Estado e formulação de outros modelos de organização do poder político, diante da constatação de que o Estado não seria imprescindível à continuação da sociedade 22 23, sob cinco prognósticos. A “autogestão social” é preceituada por Otto Kuusinen, que precisa o desenvolvimento da democracia socialista como preparação das condições para o desaparecimento do Estado, que, tendo nascido ao se dividir a sociedade em classes hostis, deveria ser extinto no momento da ordenação da sociedade comunista sem classes. Destarte, a organização estatal transformar-se-ia, natural e 21 BOREL, Émile. O espaço e o tempo. 1ª ed. Barcelona: Montaner y Simon, 1931, p. 256. OHMAE, Kenichi. O fim do Estado-nação. 1ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999, p. 73. 23 O conceito de “Mundo sem Estados” retroage a Publius Ovidius Naso, segundo o qual “da triste humanidade o fim lhes custa: perguntam qual será da terra, a face, qual forma a sua, dos mortais vazia? Quem irá às aras ministrar incenso? Será talvez o mundo entregue às feras? O que foi dos homens será entregue aos brutos”. OVÍDIO. Metamorphoses. 1ª ed. Venezia: Gabriel Giolito Ferrari, 1555, v. 245. 22 94 gradualmente, em autogestão social, à qual a direção da produção, como também outros encargos de interesse social, deveriam ser entregues 24. A “administração popular direta dos assuntos da sociedade” é preconizada por Grigori Alexandrov, que prenuncia as etapas a serem cumpridas até que se torne possível a extinção do Estado. Uma seria correlata à passagem do capitalismo ao socialismo, em decorrência do evanescimento da resistência das classes derrubadas e o fortalecimento da propriedade e ordem jurídica socialista, assim como a organização da defesa do Estado contra os adversários do socialismo e a preservação das condições de seu desenvolvimento pacífico. Outra seria correlativa à PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA transição gradual do socialismo ao capitalismo, em desdobramento do controle sobre as medidas de trabalho e consumo e o desenvolvimento cultural e educativo, bem como a cooperação fraterna e a ajuda mútua entre os países socialistas, de maneira que as funções de administração pública converter-se-iam em funções de administração popular direta dos assuntos da sociedade 25. A “reabsorção da sociedade política pela sociedade civil” é projetada por Antônio Gramsci, que promove a diferenciação entre sociedade política e sociedade civil, sendo certo que a primeira necessita do poder de comando e impede que todas as pessoas participem, ativa e passivamente, da vida política do Estado. Nesta ordem de idéias, a vida social, em constante movimento, refutaria os governos estratificados, que não tenham por objetivo o desaparecimento do Estado, através da reabsorção pela última 26. As “novas formas de convivência humana” são propagadas por Balladore Pallieri, que propõe o advento de uma nova forma de sociedade política, de sorte 24 KUUSINEN, Otto. Fundamentos do marxismo-leninismo. 1ª ed. Madrid: M. Español, 1981, p. 819. ALEXANDROV, Grigori. Teoria do Estado e do Direito. 2ª ed. México: Grijalbo, 1966, p. 101. 26 GRAMSCI, Antônio. Maquiavel, a Política e o Estado Moderno. 1ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968, p. 102. 25 95 que a dissociação do Estado, delimitado espacial e temporalmente, seria resultado da modificação da natureza, e não da extinção do poder político, forte na argumentação de que, não havendo surgido com a sociedade e tendo sido desnecessário no passado, o Estado poderá tornar-se dispensável no futuro, substituído por novas formas de convivência humana 27. Os “sintomas da dissolução do Estado” são publicados por Ataliba Nogueira, que pugna pela distinção entre sintomas internos e sintomas externos. Aqueles seriam denotados pela influência exercida por inúmeros grupos sociais, que atuariam à margem do Estado e procurariam dominá-lo ou, quando menos, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA condicionar o seu funcionamento. Estes seriam demonstrados pelos organismos internacionais, de várias naturezas e com diversas finalidades, cujas determinações controlariam a estrutura e funcionamento dos Estados. Deveras, “o processo de ampliação do papel e das funções das organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, já está operando em nossos dias. Prepara-se por este modo a criação de condições propiciadoras da futura extinção do Estado. A finalidade é a instituição de um regime social em que a sociedade possa dirigir-se sem o aparelhamento político do Estado” 28. 27 PALLIERI, Balladore. A doutrina do Estado. 1ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1969, p. 14. NOGUEIRA, Ataliba. Perecimento do Estado in Revista dos Tribunais, nº 766, 1999, p. 789. V., também, do mesmo autor: Lição no encerramento solene dos cursos jurídicos de 1970 (Palestra proferida no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 09.11.1970). 28 5. CONCLUSÃO À luz do exposto, concluímos que: i) a crise do Estado nacional, deflagrada pela relativização dos conceitos de nação, porquanto a integração social deixou de ser esteada em origem étnica, geográfica, institucional, lingüística ou religiosa comum, e de soberania, porque algumas atribuições ou competências passaram a ser exercidas em conjunto por organizações políticas, é explicada por causas sociais, econômicas e políticas; ii) os fatores sociais são delimitados pelo pluralismo, engendrado como PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA multiplicidade de fontes legislativas para regular a mesma situação de fato e sujeitos de direito a quem tutelar a conduta e imputar responsabilidade, assim como pela solidariedade, enunciada como atuação de proteção da pessoa humana, pelo instrumento da justiça distributiva, com o desiderato de obter a igualdade material, vedados os preconceitos de qualquer natureza; iii) os fatores econômicos são delineados pela intervenção na economia, esboçada como atuação estatal em área de titularidade da iniciativa privada, bem como pela globalização, estudada como transnacionalização dos mercados de insumos, produção, finanças e consumo, de maneira que o capital, tecnologia, força de trabalho e divisão internacional do trabalho estão atuando em escala global; iv) os fatores políticos são desenhados pela participação na política, examinada como mecanismos de natureza legislativa, administrativa ou judicial, com o escopo de legitimar as decisões políticas, como também pela desterritorialização, exposta como formação de centros de poder alternativos e concorrentes, que operam em dimensões independentes do território do Estado, objeto de modificações internas e externas; 97 v) as modificações intra-estatais são referentes às funções do Estado, com o conseqüente redimensionamento da administração, legislação e jurisdição, isolada ou reciprocamente consideradas; vi) as modificações extra-estatais são relativas às formas de Estado, com a constituição de organismos de cooperação, integração ou unificação, por meio da cooperação, compartilhamento, reunião ou renúncia de soberanias, com o fim de instituir um novo sujeito de Direito Internacional Público, vislumbrada uma trilogia de modelos de ordenação política na ordem mundial; vii) o Mundo de um Estado é aclamado por Hans Kelsen, Hermann Heller, Giorgio PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA del Vecchio, Antonio Negri e Antônio de Sampaio Dória, dentre outros, em decorrência da unidade do Estado planetário; viii) o Mundo de poucos Estados é advogado por Leslie Lipson, Emmanuel Todd, Theotonio dos Santos, Samuel Huntington e Émile Borel, dentre outros, em razão da pluralidade dos Estados regionais; ix) o Mundo sem Estados é aplaudido por Otto Kuusinen, Grigori Alexandrov, Antônio Gramsci, Balladore Pallieri e Ataliba Nogueira, dentre outros, em virtude da extinção do Estado e formação de outras modelagens de organização do poder político, e x) por último, considerando que “o Estado não deve e não pode desaparecer” 1, somos que a estrutura e o funcionamento do Estado contemporâneo devem ser readequados às normas constitucionais que disciplinam as relações sociais, econômicas e política na sociedade cosmopolita, com vistas à conciliação entre o processo de cooperação, integração ou unificação dos organismos políticos (regionalização) e o processo de afirmação das identidades locais (regionalismo). 1 CALERA, Nicolás María López. Eu, o Estado. 1ª ed. Madrid: Trotta, 1992, p. 15. 98 Neste sentido, os Estados tenderão a associar-se em organizações internacionais de sorte a maximilizar os benefícios e minimizar os custos da mundialização das relações de produção e forças produtivas, em torno das civilizações ocidental (anglo-saxônica, latina e bizantina) e oriental (islâmica, budista e confucionista). Não obstante, no domínio de cada organismo internacional, exsurge a tendência ao revigoramento dos particularismos, o que obrigará os Estados a atribuir maiores autonomias em favor de regiões e minorias, ao teor do desfecho de Arthur Machado Paupério: “que se edifique o Direito do futuro voltado para os supremos interesses da Humanidade sem nos esquecermos, contudo, das competências PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA particulares, mas nem por isso menos respeitáveis, dos grupos que integram a comunidade internacional” 2. 2 PAUPÉRIO, Arthur Machado. O conceito polêmico de soberania e sua revisão contemporânea. 1a ed. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti, 1949, p. 186. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADDA, Jacques. As origens da globalização da economia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Manole, 2004. ADOMEIT, Klaus. Rechts und Staatsphilosophie. 1a ed., vol. II. Heidelberg: Decker’s Verlag, 1995. ADRADOS, Francisco Rodrigues. Illustración y politica en la Grecia Clasica. 1a ed. Madrid, 1966. AFONSO, Carlos. Teoria do Estado. 1a ed. São Paulo: Vozes, 1988. ALEXANDROV, Grigori. Teoria do Estado e do Direito. 2ª ed. México: Grijalbo, 1966. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0310288/CA ALIGHIERI, Dante. De Monarchia. 1ª ed. New York: The Liberal Arts Press, 1957. ALMEIDA, Elizabeth Accioly de. Mercosul e União Européia. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 1996. ALMEIDA, Paulo Roberto. A institucionalidade futura do Mercosul: primeiras aproximações in Boletim de Integração Latino-americana, nº 9, 1993. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. 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