MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
4º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 1.26.000.002562/2013-59.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
1.
Cuida-se de procedimento preparatório instaurado, com
base em representação anônima, com o escopo de apurar notícia de
irregularidade consistente no abandono ou falta de conservação do
veleiro
Liberty,
doado
à
Universidade
Federal
de
Pernambuco
–
UFRPE, pela Receita Federal do Brasil – RFB, em fevereiro de 2011.
2.
O noticiante relata, em síntese, que:
a) o veleiro fora apreendido pela RFB no ano de 2011,
permanecendo desde então atracado no Cabanga Iate Clube, local
reputado por ele como o adequado para se guardar a embarcação;
b) todavia, por razões que desconhece, o veleiro foi
“expulso” do aludido clube em julho de 2011, encontrando-se, no
momento, nas dependências do Iate Clube do Recife, recinto, ao seu
entender,
inapropriado
notadamente
frente
à
sua
à
boa
conservação
relevância
para
fins
da
embarcação,
educacionais
e
científicos.
3.
à
Como providência instrutória inicial, expediu-se ofício
Universidade
Federal
Rural
de
Pernambuco,
para
que
se
manifestasse sobre os fato noticiados, esclarecendo desde quando
detém a posse do bem, assim como a sua relação com as atividades
____________________________________________________________________________________
Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro
Recife - PE - CEP 52021-170 – Fone/fax: (81) 2125-7300
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desenvolvidas pela instituição de ensino superior e as medidas
adotadas para sua preservação e manutenção (f. 10-v).
4.
Em
resposta,
por
meio
do
Ofício
nº
63/2013-PJ-
UFRPE/PGF/AGU, a UFRPE informou, em resumo, que (f. 11-15):
(a)
a
embarcação
em
comento,
atualmente
denominada
Alísios, foi doada em 2011 à UFRPE, pela Receita Federal, com o
objetivo
de
atender
às
necessidades
das
aulas
práticas
e
de
experiências relacionadas ao curso de Engenharia de Pesca, para
ser utilizada pelo Departamento de Pesca e Agricultura – DEPAq da
instituição;
(b) quando em condições para tanto, será utilizada para
o treinamento de alunos do aludido curso e outros fins, além de
ser destinada ao treinamento de navegação à vela e marinharia;
(c)
pesquisas
em
ela
será
locais
utilizada,
remotos
e
ainda,
de
difícil
para
realização
acesso,
de
permitindo
redução de custos em projetos já encampados pelo DEPAq, tendo em
conta que gastos com passagens aéreas e hospedagem seria evitados;
(d)
outra
destinação
seria
associada
à
extensão,
a
partir da promoção de campanhas destinadas ao setor pesqueiro, a
exemplo
da
conscientização
do
uso
sustentável
dos
recursos
pesqueiros e sobre a conservação do meio ambiente;
(e)
em
relação
à
guarda
e
manutenção
do
bem,
foi
realizada reunião em 29.04.2013, de que participaram a Reitora da
UFRPE,
representantes
do
DEPAq
e
também
da
Pró-Reitoria
de
Administração – PROAD, e na qual se informou que a embarcação se
encontra, atualmente, no Iate Clube do Recife e que seu motor fora
retirado, pois não possuía condições de uso;
(f) como resultado do referido encontro, verificou-se a
necessidade de serem realizadas três licitações: para contratação
de empresa responsável pela manutenção periódica e guarda do bem
(prioritária);
para
contratação
do
serviço
de
embarcação; e, por fim, para contratação de tripulação;
reforma
da
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(g) ainda naquela oportunidade, restou determinado que o
Assessor
Financeiro
confeccionaria
um
da
UFRPE,
Termo
de
sob
orientação
Referência
a
ser
da
DEPAq,
utilizado
na
contratação da empresa responsável pela guarda e manutenção do
bem;
(h)
o
Administrativo
aludido
nº
termo,
então,
deu
23082.011531/2013-93,
origem
que
ao
se
Processo
encontra,
atualmente, na Diretoria de Compras e Licitações para cotação de
preços e, posteriormente, será elaborado o edital para licitação;
(i) a cotação de preços é necessária ao cumprimento do
disposto no art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, bem como às
determinações do Tribunal de Contas da União;
(j)
a
Diretoria
dificuldades
para
obter
as
desinteresse
dos
possíveis
de
Compras
cotações,
e
Licitação
vem
em
princípio
devido
fornecedores,
e,
tendo
atualmente,
ao
vem
mantendo contatos com a Diretoria do Iate Clube do Recife com
vistas
a
obter
cotação
de
preços
e
solucionar
problemas
que
impedem sua contratação.
5.
É o que se põe em análise.
6.
De
início,
constata-se
que
UFRPE
demonstrou
seu
interesse na embarcação em tela e sua extrema importância para uma
série
de
finalidades
institucionais,
bem
assim
a
adoção
de
providências para solucionar o problema de sua guarda.
7.
Ao contrário do que parece entender o noticiante, não
pode a UFRPE obrigar o Cabanga Iate Clube, entidade privada, a
abrigar sua embarcação, cabendo à instituição pública, diante da
recusa daquele, adotar as medidas previstas na Lei n. 8.666/1993,
que rege as licitações e contratações do Poder Público, com vistas
a selecionar e contratar fornecedor do serviço que busca.
8.
informou
Nesse
que,
em
particular,
razão
do
vê-se
que
reduzido
instituição
número
de
representada
fornecedores
na
região (apenas três), tem sofrido dificuldades para obtenção de
cotações de preços, estando em curso o processo de contratação
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Procuradoria da República em Pernambuco
para
os
serviços
de
manutenção,
reforma
e
tripulação
da
embarcação.
9.
Ainda que com dificuldades, a Administração vem buscando
a solução adequada para proporcionar a boa conservação do bem, a
fim de que ele efetivamente passe a servir à finalidade acadêmica
desejada pela instituição.
10.
Com efeito, as diligências informadas evidenciam que,
dentro
das
exigências
burocráticas
inerentes
à
Administração
Pública, a autarquia busca solucionar, da melhor maneira possível
e de forma escorreita – com respeito ao processo licitatório, etc.
–,
os
problemas
Alísios
que
(antigamente
impedem
a
denominado
imediata
Liberty)
utilização
pelo
do
veleiro
DEPAq,
o
que
aprimorará o ensino de diversas disciplinas no curso de Engenharia
de Pesca e outros afins, além de beneficiar também os projetos
daquele departamento.
11.
Nesse panorama, afastada a suspeita de abandono do bem e
considerando que a entidade representada vem adotando as medidas
necessárias para a contratação dos serviços de manutenção, reforma
e
tripulação
da
embarcação,
não
se
verifica
a
necessidade
de
manutenção do presente feito, apenas para acompanhar a regular
atuação administrativa.
12.
Posto isso, decido pelo arquivamento deste procedimento
preparatório
13.
Em
razão
do
anonimato
da
representação,
resta
prejudicada a comunicação a que se refere o art. 17 da Resolução
CSMPF
n.º
87,
de
2006.
Encaminhem-se,
então,
os
autos
à
5ª
CCR/MPF, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF
nº. 87, de 2006, para fins de revisão.
Recife, 17 de outubro de 2013.
CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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1.26.000.002562 2013-59 - MINUTA CORRETA