CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À
FEDERAÇÃO
PLANO E MEMÓRIA DE REUNIÃO
1. PLANO DE REUNIÃO
TEMA – ASSUNTO PRINCIPAL DA REUNIÃO
Grupo Técnico de Padronização de Relatórios
Nº
1.
2.
3.
4.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Proposta de Alteração da LRF - FUNDEB
Discussão sobre a criação da Subfunção Educação Básica
Discussão sobre os Fundos Públicos
Discussão sobre os Passivos Reconhecidos no Demonstrativo do Resultado Nominal
2. MEMÓRIA DE REUNIÃO (ATA)
Data
26/04/2010
26/04/2010
Hora (início)
09h00
14h30
Hora (término)
Relator
12h00
Cláudia/Mariana
17h00
Érica/Fernanda
Nome
Acir José Honório Bueno
Alex Fabiane Teixeira
Allan Cardoso de Albuquerque
Ana Cecília M. Estellita Lins
Ana Cristina Queiroga Amaral
Ana Ferreira Alves Martins
Antônio Dourado Vsconcelos
Antônio Fernando Barbosa Caires
Blenda Pereira
Carlos Eduardo Sobreira
Carlos Magno Ferreira
Cláudia M. D. R. De Sousa
Débora Georgia Tristão
Denise Wilhelms Ventura
Dilson Benedito Alves da Costa
Edivaldo Gomes da S. Sousa
Elane Silva Ataídes
Érica Ramos de Albuquerque
Esaú Fagundes Simões
Evando de Andrade Siqueira
Fernanda Silva Nicoli
Fernanda Terrazes
Gerson Neves Nascimento
Gerson Portugal Pontes
Gilmar Martins de Carvalho Santiago
Gustavo Araújo Coser
João Ricardo Shes Alves
João Saturno Gonçalves
PARTICIPANTES
Coordenação
Nome
TCE -PR
Jorge Adriano Almeida Araújo
STN - CCONF
José Roberto de Faria
TCE - RO
Júlio César dos Santos Martins
GDF – SEFAZ
Kely Cristina da Silva Truppel
TCE – MG
Leonel Carvalho Pereira
SEFAZ – TO
Leônidas Monteiro Gonçalves
TCM - BA
Lúcia Helena C. Valverde
TCM - BA
Luciano Costa Nova
CONASEMS
Marco Antônio Rocha Lima Guilherme
CONSEPLAN
Marcos da Costa Avelar
SIOPS – MS
Maria Aparecida de Almeida Monteiro
STN – CCONF
Mariana de Abreu Cobra
TCE – SP
Marilene Lopes C. de Meirelles
TCE – RS
Maurício Parizotto Lourenço
Sefaz – MT
Mônica Helena Soares Pereira
CGE – TO
Nagib Abdala Filho
TCE-TO
Nilton Rocha Borges
STN – CCONF
Paulo de Lima Pereira
PI Contabilidade
Paulo Henrique Feijó
SEFAZ –ES
Paulo Roberto Marques Fernandes
STN – CCONF
Raimundo Nonato Farias
CONASEMS
Ricardo Rocha de Azevedo
TCE – RJ
Selene Peres Peres Nunes
TCE – MA
Sérgio Augusto Silva
CGE – PB
Soraya Fernanda C. Mora Matos
TCE – MG
Tatiana Borges
TCE – PB
Thiago de Castro Sousa
SOF
Thiago Euzébio Martins Pinheiro
Coordenação
SEFAZ – MT
SOF
TCE - RJ
SEFAZ - SC
CGE – RJ
TCE - PA
SOF – MP
TCE – PB
SEFAZ - ES
SOF - MP
SEF – MG
STN – CCONF
SEFAZ – RS
SEFAZ – TO
SEFAZ – PA
ABOP
TCE – TO
SEFAZ – AL
STN – CCONF
TCE – PR
SEFAZ – PE
ABM
STN – CCONF
TCE – PR
TCE – RR
SEFAZ – SC
STN – CCONF
SEFAZ – AC
ASSUNTOS EM PAUTA/DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO:
PENDÊNCIAS
1. Informes gerais:
O Coordenador-Geral da CCONF abriu a reunião prestando informações sobre o andamento das
ações da União referentes às alterações propostas pela LC131/2000. Informou que há uma minuta de Decreto
regulamentar sob análise da Casa Civil e que a STN estima que finalizá-lo no prazo estabelecido pela lei
complementar 131/2009.
Ata de Reunião
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Em seguida, a Coordenadora da CCONF informou sobre o andamento das propostas de alteração
do substitutivo da LQF, que serão enviadas à CAE do Senado Federal, ressaltando que esse posicionamento
deverá estar pronto até o dia 14/05.
Destacou que tem acontecido discussões internas à STN para que sejam harmonizados diversos
pontos relacionados ao projeto.
Informou também que serão realizadas audiências públicas sobre o projeto em diversas partes do país e que há
interesse do Governo em que o projeto ande. Passou então a discorrer sobre o posicionamento definido sobre
os diversos assuntos tratados no projeto.
O representante do TCE-Paraná questionou sobre como está sendo tratado o art. 42 da LRF e a
coordenadora informou que, apesar desse tema não ter sido tratado em outros fóruns de discussões, como o
Seminário por exemplo, a STN está se preocupando com a interpretação do artigo e a definição dos assuntos
correlacionados.
O representante da ABOP expôs a preocupação sobre as Leis Gerais detalharem coisas específicas
de cada ente federativo, que são muito diversos uns dos outros, e deu como exemplo a questão dos Fundos, que
foram criados para resolver problemas de uma determinada época e que hoje causam problemas por
apresentarem características diferentes em cada ente.
A coordenadora esclareceu que o governo tem a intenção de enxugar a LDO Federal, mas não
seria a norma geral o canal para promover esse enxugamento da LDO, e que o relator tem a preocupação de
enxugar a LQF elaborando uma lei perene.
Houve questionamento sobre possibilidade de os entes expressarem sua opinião sobre a proposta
final a ser apresentada à CAE e a coordenadora informou que foram e estão sendo dadas oportunidades para
manifestação dos entes em diversos fóruns e que em algum momento essas propostas tem de ser fechadas para
serem enviadas.
O representante da SOF informou que será realizado o Seminário Nacional de Orçamento Público
em Brasília, nos dias 10, 11 e 12/05, onde se discutirão também as propostas da LQF.
O representante da STN/CCONF prestou informações sobre as dificuldades na confecção da vídeoaula referente ao Anexo de Metas Fiscais e informou que para a confecção seria necessário trabalhar com
parcerias e que gostaria de deixar aberto aos representantes a possibilidade de se voluntariarem como
patrocinadores do projeto, sendo que se voluntariaram o representante da ABM e do TCE - PI. Em seguida,
iniciou-se a apresentação sobre os assuntos definidas na Pauta.
2. Proposta de Alteração da LRF – FUNDEB
A representante da STN/CCONF apresentou as informações abaixo sobre o assunto em pauta:
O projeto de Lei do Senado n° 265/2008, apresenta proposta de alteração da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF n° 101/2000 inserindo o art. 72-A. Alterando com isso o conceito da Receita
Corrente Líquida – RCL, propondo o seguinte texto:
“Art. 72-A. Durante a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006, nos
termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios oriundos do mesmo Fundo não serão consideradas parte da receita
corrente líquida a que se refere o art. 2°, nem as despesas dos mesmos entes federados com
remuneração de trabalhadores da educação básica serão incluídas nos gastos totais com pessoal do
respectivo Poder Executivo, nos termos dos arts. 18 e 19 desta Lei”. (grifo nosso)
Destacou que a alteração proposta visa excluir, do conceito de RCL dos entes federados, as
Receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), e excluir do conceito das despesas com pessoal, os gastos relativos à
remuneração de trabalhadores da Educação Básica.
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Apresentou a justificativa do autor em que afirma que é o argumento de que o projeto pretende
retirar os entraves que, os atuais limites de despesas com pessoal, impõem à plena eficácia do processo de
valorização dos profissionais da educação e ao crescimento das redes de educação básica, objetivos da criação
do FUNDEB. Afirma, ainda, que para “preservar o efeito moralizador da LRF”, propõe-se também a exclusão dos
recursos do FUNDEB, do cálculo da RCL.
Afirmou, ainda, que autor argumenta a existência de pseudo-contradição entre os dispositivos
constitucionais e os da Lei Complementar de responsabilidade fiscal. Todavia, essa contradição não é confirmada
ao se debruçar sobre o art. 60 do ADCT da Constituição Federal e sobre a limitação de gastos com pessoal
imposta pelos art’s 18 a 20 da LC 101/2000.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
[...]
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da
União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por
cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
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II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso
XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas
a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por
cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Informou que pelo art. 60 do ADCT da Constituição Federal, existe a necessidade de aplicação de
recursos mínimos para o pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério
em percentuais não inferiores a 60% dos recursos de cada fundo, já pela LRF, as limitações dos gastos de pessoal
não estão limitadas aos trabalhadores da área da educação. Sendo assim, as imposições constitucionais são
harmonizadas aos preceitos da LC 101/2000 uma vez que as despesas com pessoal podem ser ajustadas em
outras áreas que não sejam prioritárias para o ente municipal, pois a limitação imposta pela LRF refere-se ao
ente como um todo e não a cada área isolada de pessoal.
Destacou que o assunto fora discutido Seminário PROMOEX realizado no período de 22 a 24 de
Março de 2010, colocou em pauta a discussão sobre o Projeto de Lei do Senado nº 265/2008, concluindo que a
exceção das Receitas do FUNDEB da RCL e das Despesas com Pessoal da Educação Básica prejudicaria os
objetivos almejados pelo legislador ao aprovar a LRF, pois estaria estar-se-ia premiando o mal gestor que não
teria sequer limitação dos gastos com pessoal para promover as admissões que julguem convenientes.
Por fim destacou que algumas questões deveriam ser objeto de debate, por exemplo:Toda receita
que é vinculada deve ser excluída dos limites da LRF? Os limites que tem a RCL como base de cálculos, não
seriam prejudicados? Qual o impacto dessa mudança sobre a responsabilidade fiscal dos entes?
O representante do TCM/BA informou que já se tem discutido outras vezes sobre as vinculações
das despesas e as limitações estabelecidas pela LRF e que vê problemas principalmente no Programa Saúde da
Família, que precisa aumentar os gastos nesse campo e está limitado pela LRF.
O representante do TCE/PR informou que no Paraná já não são consideradas na receita corrente
líquida e na despesa com pessoal os valores vinculados ao programa da saúde da família - PSF, todavia não
concorda com a proposta de redução da RCL.
O Representante da STN/CCONF informou que a proposta não apresenta coerência nos
argumentos, pois a RCL é apenas parâmetro legal para cálculo de outros limites e não fonte de financiamento
para despesas, sendo que, nesse sentido, também foi a manifestação do representante do TCE/MG.
O Representante da STN/CCONF ressaltou que mesmo as receitas vinculadas ou temporárias
fazem parte da RCL, e que ela é simplesmente um parâmetro fiscal e que exclusões são as exaustivamente
listadas na LRF. Afirmou que é compreensível a preocupação dos entes com a necessidade de ampliação das
despesas com pessoal, mas, ao mesmo tempo, deve existir também uma preocupação com o equilíbrio fiscal.
O representante do TCM/BA informou que a BA criou a Fundação Estatal da Família que controla
os gastos com o Programa de Saúde de Família - PSF e acabou tornando-se um subterfúgio para contornar a
impossibilidade de aumento de gastos com pessoal.
O representante da SOF ressaltou que vinculação é uma priorização de política de governo, assim
o ente deve deixar de fazer algo para fazer o que considera mais importante.
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O Representante da STN/CCONF questionou o representante da BA sobre a natureza da Fundação
Privada criada no estado e a informação dada foi que até agora somente alguns municípios aderiram a esse
formato, mas não está claro como serão considerados os limites constitucionais e da LRF. O representante do
TCM BA informou se tratar de uma fundação de direito privado que irá contratar pessoal pela CLT e a respectiva
despesa não será computada nos limites da LRF.
Informou-se que a fundação citada é semelhante ao Instituto Candango de Solidariedade
existente no DF.
O Representante da STN/CCONF ressaltou que o manual da STN não possui a pretensão de
esgotar toda a regulamentação sobre os temas fiscais, mas sim o de ser o produto da construção da
harmonização conceitual entre os órgãos públicos e instituições das três esferas de governo dos temas em
discussão. Complementou destacando que os Tribunais de Contas Estaduais possuem funções precípuas que dão
executoriedade às regras dos manuais da STN. Frisou que a implantação das Fundações Privadas deve possuir
um acompanhamento pormenorizado pelos TC’s, em especial sobre a forma como serão tratadas as despesas
com pessoal e outras variáveis fiscais, por exemplo, saúde e educação.
Por fim, como encaminhamento, o Representante da STN/CCONF questionou qual seria a
manifestação dos representantes presentes sobre o projeto de alteração da LRF nos termos apresentados. Todos
se manifestaram contra o projeto de Lei do Senado n° 265/2008 de alteração da LRF como fora apresentado por
manifesta incongruência técnica.
O Representante da ABM informou que os municípios que representa estão cientes da
impossibilidade de aumentar as despesas com pessoal, uma vez que as receitas não estão crescendo a nível
satisfatório e que qualquer das mudanças nos parâmetros da LRF é no mínimo preocupante.
O Representante da STN/CCONF ressaltou que a LRF, ao longo dos 10 anos de vigência, sofreu
somente uma alteração, no tocante ao aumento da transparência e solicitou ao representante. do TCM BA que
enviasse informações sobre a Fundação Estatal da Família, criada na BA para que o Tesouro estude o formato
adotado. Por fim foram encerradas as discussões sobre o tema e feita a convocação do segundo tema da pauta.
2. Discussão sobre a criação da Subfunção Educação Básica
O Grupo Técnico achou por bem não discutir o tema por ausência de representantes do Ministério da Educação
e Cultura – MEC. O representante da CCONF/STN informou que STN intentava fomentar a discussão sobre a
classificação Educação Básica de forma a promover a abertura necessária que garantisse o grau necessário de
transparência para gestão dos recursos da educação básica.
Por fim, o grupo sugeriu o seguinte encaminhamento:
A STN deve tentar promover uma reunião de harmonização entre o MEC, a SOF e a STN sobre o tema em tela e
apresentar os resultados na próxima reunião do GTREL em agosto de 2010.
Foi feita a convocação do tema seguinte da pauta após breve intervalo.
3. Discussão sobre os Fundos Públicos
A representante da STN/CCONF apresentou as informações abaixo sobre o assunto em pauta:
Destacou que a necessidade da discussão proposta surgiu após chegar até a STN questionamento
sobre a obrigatoriedade de inscrição dos Fundos Municipais de Saúde no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Informou que a STN/CCONF Realizou-se em 09/02/2010, uma reunião com a participação de
representantes da STN, RFB, FNS, FNDE, MS, MPS, CONASEMS, com o objetivo de discutir sobre a
obrigatoriedade dessa inscrição e suas implicações. Propôs-se a formação de um grupo de trabalho com a
finalidade de se debruçar na definição da tipologia dos fundos, de forma que se conheçam os diversos modelos
existentes e pela elaboração de Instrução de Procedimentos Contábeis Fiscais para dispor sobre as variáveis
relacionadas aos fundos públicos.
Destacou que a legislação que trata dos Fundos Públicos é bastante restrita, visto que ainda não
foi editada a Lei Complementar prevista no artigo 165, §9º da Constituição Federal de 1988. As regras principais
estão estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei 4.320 de 1964 e na Lei Complementar 101, de 2000.
Ata de Reunião
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Junta-se a essa deficiente legislação, a grande diversidade de formas e características apresentadas pelos fundos
já criados, o que dificulta sobremaneira a definição de uma tipologia dos fundos.
Legislação Principal
Constituição Federal de 1988
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
(...)
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e
37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Lei 4320 de 1964
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de
dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou
órgão equivalente.
LRF – Lei Complementar nº101 de 2001
Ata de Reunião
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Art. 1º (...)
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos
serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou
de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e
funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta,
observada sempre a supervisão ministerial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
(Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir
fundos especiais de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às
atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Decreto Federal nº 93.872/86
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a
modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de
determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras
evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente
contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos
de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo
cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Art . 72. A aplicação de receitas vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na
Lei de Orçamento ou em crédito adicional.
Art . 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem
especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional.
Ata de Reunião
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Art . 74. A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será
especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir.
Art . 75. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial
devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva
Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
IBGE - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA 2009 - Comissão Nacional de Classificações - CONCLA
NOTAS EXPLICATIVAS
120-1 - Fundo Público
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos
e dos Tribunais de Contas.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4);
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7);
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código 399-9);
- os fundos de investimento imobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9);
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver código 501-0);
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (ver código 501-0);
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (ver código 399-9).
Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outras entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível
o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.
(...)
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(...)
XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;
Destacou que se pode extrair as seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:
regras fixadas em lei complementar - as regras para a instituição e o funcionamento dos fundos deverão
ser fixadas em lei complementar. (CF/88, art.165, §9º)
prévia autorização legislativa - a criação de fundos dependerá de prévia autorização legislativa; (CF/88,
art.167, IX)
vedação à vinculação de receita de impostos - não poderá ocorrer a vinculação de receita de impostos
aos fundos criados, ressalvadas as exceções enumeradas pela própria Constituição Federal; (CF/88, art.167,
IV)
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programação em lei orçamentária anual – a aplicação das receitas que constituem os fundos públicos
deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88,
art.165, § 5º e Lei 4320, art.72)
receitas especificadas – devem ser constituídos de receitas especificadas, próprias ou transferidas; (Lei
4320, art.71)
vinculação à realização de determinados objetivos e serviços - a aplicação das receitas deve vincular-se
à realização de programas de trabalho relacionados aos objetivos definidos na criação dos fundos; (Lei 4320,
art.71)
normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de contas – a lei que instituir o fundos
poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas as
normas que tratam dos assuntos e a competência específica dos Tribunais de Contas. (Lei 4320, art.71 e
art.74)
Preservação do saldo patrimonial do exercício – salvo se a lei instituidora estabelecer o contrário, o
saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo; (Lei 4320, art.73 e LC 101, art.8º, § único)
Identificação individualizada dos recursos - na escrituração das contas públicas a disponibilidade de
caixa deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LC 101, art.50, I)
Demonstrações contábeis individualizadas - as demonstrações contábeis dos entes devem apresentar,
isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; (LC 101 – art.50, III)
Obediência às regras previstas na LRF - as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC 101, art.1º, § 3º, I,b)
Inexistência de personalidade jurídica – apesar de possuírem natureza jurídica, os fundos não possuem
personalidade jurídica e estão vinculados a um órgão da administração direta ou indireta.
Apresentou os conceitos doutrinários sobre o fundos afirmando que, da mesma forma que ocorre
com a legislação, é também escassa a literatura a respeito dos Fundos Públicos. Pode-se encontrar referências
em alguns livros de Contabilidade Pública como A Lei 4320 Comentada, de J. Teixeira Machado Jr. e Haroldo da
Costa, e Contabilidade Pública – Teoria e Prática, de Heilio Kohama. Existe também um artigo publicada na
Revista de Administração Pública (RAP/FGV) de jul./ago. 2002, pelo Consultor de Orçamento da Câmara dos
Deputados Osvaldo Maldonado Sanches, intitulado Os Fundos Federais: Origens, Evolução e Situação, com
informações importantes sobre a história dos Fundos Públicos.
No artigo citado, encontram-se as seguintes definições:
“Pode-se adotar como conceito legal de fundo especial: o produto de receitas especificadas que, por lei,
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, mediante dotações consignadas na Lei
de Orçamento, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomada de
contas.”
“Os fundos, como já vimos, não são entes da estrutura organizacional do setor público, constituindo,
apenas, afetações (vinculações) de recursos (dotações, recursos financeiros e outros ativos) a
determinados objetivos. Nessa condição, não possuem nem estrutura organizacional, nem
personalidade jurídica própria, operando com base nos recursos humanos, materiais e institucionais do
órgão ou entidade a que se subordinam, sendo detentores tão somente de particularização contábil no
sistema de contabilidade destes. Portanto, os fundos não devem ser confundidos com órgãos ou
entidades da administração indireta.”
Destacou que no livro A Lei 4320 Comentada, 32ª edição, 2008, encontra-se também o seguinte
conceito:
“O fundo especial não é detentor de patrimônio, porque é o próprio patrimônio, não é entidade jurídica,
não é órgão ou unidade orçamentária, ou, ainda não é apenas uma conta mantida na contabilidade,
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mas tão-somente um tipo de gestão de recursos ou conjunto de recursos financeiros destinados aos
pagamentos de obrigações por assunção de encargos de várias naturezas, bem como por aquisições de
bens e serviços a serem aplicados em projetos ou atividades vinculados a um programa de trabalho para
cumprimento de objetivos específicos em uma área de responsabilidade e que a Contabilidade tem por
função evidenciar, como é o seu próprio objetivo, por meio de contas próprias, segregadas para tal fim.”
Ressalta-se, que, na União, os fundos são hoje caracterizados como unidades orçamentárias, o que não
invalida o conceito exposto acima, pois o Manual de contabilidade aplicada ao Setor Público explicita,
na página 54 que “uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as Unidades
Orçamentárias “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da
União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e
“Reserva de Contingência.”
Exigência da inscrição no CNPJ
Por fim, e para direcionar as discussões ao tema em tela, destacou que, conforme informações
enviadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, esse órgão, assim como outros órgãos públicos federais, estaduais
e municipais, é usuário da Tabela de Natureza Jurídica do IBGE. Assim, em 08/02/2010, a RFB recepcionou a NJ
120-1 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, que rege
atualmente o CNPJ, em seu art. 11, inciso XI, dispõe que os fundos públicos de natureza meramente contábil são
obrigados a se inscrever no CNPJ.
Assim, concluiu que os fundos públicos, mesmo os de natureza meramente contábil, são
obrigados a se inscrever no CNPJ, e essa inscrição deverá ser feita na condição de matriz, em virtude de sua
individualização na NJ 120-1.
Destacou que para provermos a adequada discussão, e a discussão permear a aplicabilidade do
CNPJ aos fundos públicos, informou que o GTREL se deveria se debruçar sobre outras nuances dos fundos.
E que seria importante ao final dos debates responder as seguintes perguntas:
1 - O Fundo Público deve ter contabilidade própria, separado do Município?
2 - As notas fiscais devem ser emitidas em nome do Fundo ou do Município?
3 - O Fundo Público deve ter empenhos próprios ou são os empenhos da Prefeitura?
4 - O Fundo Público deve ter quadro de pessoal próprio ou continua todos vinculados à Prefeitura?
5 - As licitações/editais são pelo CNPJ do Fundo Público ou da Prefeitura? É necessário equipe de
pregoeiro e comissão de licitação exclusiva para o Fundo?
6 - No PPA o Fundo é um órgão ou unidade?
7 - O Fundo Público precisa de tesoureiro e contador próprio?
8 - Os ativos imobilizados adquiridos com recursos do Fundo fica vinculado ao CNPJ do Fundo ou do
Município?
O Representante da ABM informou que os municípios já efetuam a contabilidade dos fundos de modo
separado, porém os fundos dos municípios pequenos ainda não têm uma estrutura administrativa própria.
Contudo, existe o questionamento se o fundo deverá ter um contador próprio, ou o contador do município
poderá utilizar o sistema da prefeitura e posteriormente extrair as informações separadamente.
Questionou-se como se daria o recolhimento da DCTF, no caso de um fundo de RPPS estar vinculado a uma
autarquia e não possuir CNPJ próprio, se este valor a ser recolhido sairia dos cofres do tesouro ou do fundo. E
no caso do FUNDEB, como seriam feitas as retenções da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais)
A representante da STN/CCONF posicionou-se quanto a não obrigatoriedade de uma equipe administrativa
própria para o fundo, podendo-se utilizar pessoal da própria prefeitura. Questionou, ainda, se no caso de fundos
com CNPJ próprio, a nota fiscal seria feita em nome da Prefeitura ou do Fundo. O grupo levantou alguns
posicionamentos, mas não concluiu posicionamento.
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O representante da STN/CCONF fez uma reflexão sobre o papel dos fundos e deu como exempo o FNDE(
Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino), que tem o nome de fundo mas trata-se de uma autarquia.
Destacou que era importante se ater aos questionamentos que foram colocados pela expositora. Destacou que
há um aparente paradoxo entre a exigência do CNPJ e as características que deveriam ter os fundos. Destacou,
ainda, que o fato do CONCLA ter definido a natureza jurídica dos fundos obrigou a RFB a exigir o CNPJ para os
fundos, uma vez que a fonte da IN 1005 é a tabela do CONCLA.
O representante do FNS lembrou que houve uma reunião na STN para tratar da exigência do CNPJ para os
fundos de saúde. Informou, ainda, que o grande problema existente é a impossibilidade da criação de um CNPJ
como filial para os fundos de saúde, mas que até o mês de março/2010 era possível o cadastramento no CNPJ
como filial ou matriz, e que estava havendo divergências dentro da própria Receita Federal em torno deste
cadastro, pois alguns funcionários cadastravam os fundos de saúde como filiais e outros como matriz. Expõe
que todas as informações fornecidas pelo FNS foram para o cadastramento como CNPJ filial.
O representante da SEPLAG- CE, citou o exemplo de operacionalização dos recursos do Fundo Nacional de
Pobreza, que é identificado por uma fonte e distribuído no orçamento das secretarias que executam esta
despesa, e o empenho é feito com o CNPJ do Estado, mesmo sendo executado em cada secretaria.
A expositora relatou que na reunião que houve na STN a respeito da exigência do CNPJ para os fundos
públicos, não se chegou ao entendimento da real necessidade deste cadastramento, porém conforme foi
relatado pelo representante da Receita, naquele momento, depois da classificação dos fundos da nova tabela
do CONCLA, seria obrigatório o cadastramento do CNPJ como matriz.
O representante do FNS expôs que no site da Receita ainda existia a possibilidade de fazer o
cadastramento do CNPJ como filial. Afirmou que, com a obrigatoriedade do CNPJ matriz, criou-se uma
dificuldade na tentativa de resolver um problema, pois na prática o fundo assume uma personalidade jurídica
diferente da do ente.
O representante da STN/CCONF coloca que a discussão é fundamental é saber sobre a necessidade da
obrigatoriedade dos fundos terem CNPJ. Destacou que a Receita Federal informa que a exigência de
cadastramento no CNPJ decorre da classificação do CONCLA e que esse conselho é formado por vários
ministrérios da administração pública federal, entre os quais, o Ministério da Saúde e o da Fazenda.
O representante do FNS relatou a existência de 5.564 fundos municipais, dos quais 40% têm CNPJ como
matriz, 15% como filial, e o restante utiliza o CNPJ da Prefeitura. Entende que os fundo municipais de saúde
deveriam ser uma filial da prefeitura e informou que, desde a edição da IN 748/2007, já existe a obrigatoriedade
de cadastramento no CNPJ dos fundos que atuam como unidade orçamentária e que os fundos lutavam para
utilizar o CNPJ das prefeituras, mas quando os referidos municípios aceitaram cadastrar os fundos como filial, a
exigência passou a ser de cadastramento como matriz.
O representante da Controladoria Geral do Estado de Tocantins questionou sobre a validade da exigência
da IN da Receita Federal, pois enquanto não houver lei que regule os fundos, conforme determinação
constitucional, lei especifica de cada ente poderá estabelecer suas próprias regras e não caberia a RFB
estabelecer parâmetros que não estejam alicerçados na lei.
O representante da STN/CCONF propôs dividir a discussão em dois pontos com encaminhamentos
distintos: a STN verificaria a possibilidade de alteração da classificação da natureza jurídica proposta pelo
CONCLA de forma que os fundos possam ser enquadrados como filial e não matriz. Segundo, partindo do
pressuposto que não poderia haver modificações como deveria ser o tratamento dado pela contabilidade dos
fundos, em especial a respeito das obrigações acessórias e quais fundos teriam necessidade de se cadastrar no
CNPJ.
Por fim, para otimizar as discussões, sugeriu que o grupo discutisse partindo do pressuposto que não haveria a
possibilidade de mudança da exigência e, assim, responder as perguntas que foram colocadas em pauta.
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O representante do FNS informou que a CGU está cobrando que os entes cumpram a exigência da a
Instrução Normativa 1005/2010 da Receita Federal, para inscrição no CNPJ.
Com relação a necessidade de contabilidade própria, reforçou-se a afirmação de não ser necessária a
exigência de estrutura administrativa própria. O representante do FNS informou que Fundo Municipal de
Campinas tem 755 funcionários, enquanto o FNS, em Brasília, tem uma estrutura menor, e que cada ente
poderia decidir, em razão da sua necessidade, se haveria uma estrutura própria ou não.
O representante da Controladoria Geral do Estado da Paraíba ressaltou que acha temerário tomar estas
decisões, pois existem particularidades diversas que não poderemos exaurir.
A expositora disse que o ponto principal é saber o que passa a ser obrigatório com o cadastramento do
CNPJ como matriz.
O representante de uma empresa de consultoria para municípios informou que não existe quadro de
pessoal suficiente em prefeituras pequenas, e deve-se ter cuidado para não criar leis inviáveis para sua
execução. Explicou que ocorre hoje uma integração dos dados contábeis dos fundos em cada ente e, com a
obrigatoriedade do CNPJ próprio, os fundos se equiparariam a uma autarquia e não haveria mais integração
contábil e sim consolidação de dados.
Afirmou-se que deverá haver destaque contábil próprio, porém a nota de empenho tanto faz ser em nome
do fundo ou da prefeitura, caso não haja CNPJ próprio, mas com o CNPJ como matriz existe a necessidade de
emitir empenho pelo fundo.
O representante da SOF informou que o Ministério da Saúde não tem uma unidade orçamentária própria e
todas as despesas desse ministério são realizadas pelo FNS e, dessa forma, estenderam a anomalia que existe na
União para os demais entes, o que considera incorreto.
O representante da ABM ressalta a característica da não existência da personalidade jurídica do fundo, e
questiona caso ocorresse uma ação judicial contra o fundo, quem iria responder seria a prefeitura.
O representante da COFIS/STN informou que a LQF seria uma possibilidade de resolver problemas
relacionados aos fundos e que o fundo possui a característica de se ter apenas vinculações de aplicações de
recursos onde se põe e se retira recursos, sendo vinculado a um órgão, e que caso tenha estrutura própria,
poderá ser uma autarquia.
O representante da Controladoria Geral da Paraíba sugeriu que se propusesse respostas que não criassem
nenhuma alteração ao que existe hoje, até que se verifique junto a Receita Federal a possibilidade de alteração
da exigência. Questionou também se as respostas definidas pelo grupo iriam compor o MDF.
O representante da STN/GENOP esclareceu que a discussão tem a intenção de fomentar uma instrução de
procedimentos contábeis e fiscais que será feita pela Secretaria do Tesouro Nacional e que após um maior
desenvolvimento do tema, poderá haver a inclusão das conclusões no MDF. Informou, também, que se deve
tentar identificar qual a classificação dos fundos existentes a partir da taxonomia dos fundos existentes.
A representante da STN/CCONF reafirmou a necessidade de se obter as respostas às questões propostas,
visto que a exigência do CNPJ próprio já era real e que as respostas são necessárias para esclarecer o que deverá
ser feito enquanto não ocorra a alteração da legislação em vigor.
O representante do FNS ratificou a necessidade das repostas, pois existem municípios que estão sem
poder receber recursos, devido este impasse.
A representante do CONASEMS informou que a exigência de CNPJ próprio vem causando questionamentos
de diversos níveis, e que municípios pequenos estão sendo prejudicados e reforçou que deveríamos discutir os
questionamentos.
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O representante da STN/CCONF propôs uma terceira frente para atuação do grupo técnico; primeiro
responder estas questões para os Fundos de Saúde e depois de identificar as características de cada fundo,
tentando responder as perguntas vinculadas a cada tipo de fundo.
O representante do FNS gostaria de saber junto a Receita Federal a possibilidade de aceitação da inscrição
do CNPJ como filial. O seu posicionamento é que o fundo seja uma filial e se não puder se assim, gostaria de
saber o porquê.
A representante da STN/CCONF informou que a exigência de CNPJ partiu do Fundo Nacional de Saúde. O
representante do FNS destacou que essa exigência era para recebimento de recursos de investimento e bastava
o cadastramento como filial.
O representante do TCM/BA sugeriu que a RFB revogue a Instrução Normativa que obriga a existência de
cadastramento do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ.
Por fim o GTREL, decidiu somente responder às questões apresentadas após o contato com a Receita
Federal do Brasil e propôs-se a inclusão no questionamento de dúvidas sobre as obrigações acessórias, entre
elas a DCTF e o PASEP.
Questionou-se também se poderá ocorrer a transferência de recursos dos fundos para consórcios públicos.
Não se chegando a conclusões relevantes.
Por Fim, o representante da STN/CCONF sugeriu, como encaminhamento, a promoção de uma nova reunião
entre os representantes do governo federal para discutir a possibilidade de se modificar a natureza jurídica dos
fundos na tabela do CONCLA e possibilitar a edição de uma nova instrução normativa da RFB que tratasse
adequadamente os fundos públicos, em especial, os de saúde.
3. Discussão sobre os Passivos Reconhecidos no Demonstrativo do Resultado Nominal
O representante da STN/CCON afirmou que os Demonstrativos do Resultado Primário e do
Resultado Nominal estão em processo de revisão pela CESEF/STN em função das atuais normas do GFSM 2001 e
demais normas internacionais. Acrescentou que será feita a convergência para a metodologia internacional com
as adaptações necessárias em função da realidade do país.
Destacou que há a necessidade de que sejam nivelados os conceitos atualmente adotados e
apresentou o conceito de Resultado Nominal como a variação da Dívida Fiscal Líquida em um exercício
financeiro, esclarecendo que o objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal
Líquida.
Em seguida conceituou Dívida Fiscal Líquida, informando que a Dívida Fiscal Líquida utilizada para
cálculo do Resultado Nominal é a Dívida Consolidada Líquida com dois ajustes: a soma da Receita de
Privatizações e a dedução de Passivos Reconhecidos. Essa metodologia deriva da possibilidade de apurar com
facilidade a dívida com o setor financeiro. A LRF, entretanto, ampliou essa visão para incluir dívidas com o setor
não-financeiro. Uma vez que a metodologia é abaixo da linha, é necessário excluir o efeito da Receita de
Privatizações, por ser receita financeira. A exclusão do efeito dos Passivos Reconhecidos deriva da própria
metodologia adotada, que se interessa exclusivamente com o que aconteceu no exercício financeiro analisado.
Destacou ainda que o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida é contabilizado por estoque, e
nele, portanto, os Passivos Reconhecidos produzirão impacto e que o ideal é ter uma contabilidade através da
qual seja possível apurar o Resultado Nominal acima da linha.
Em seguida apresentou o conceito de Passivos Reconhecidos de acordo com o Manual de
Demonstrativos Fiscais:
“As dívidas incorporadas, os chamados “esqueletos”, correspondem às dívidas juridicamente devidas, de
valor certo, reconhecidas pelo governo e representativas de déficits passados que não mais ocorrem no
presente, tais como: parcelamentos de dívida junto ao INSS, FGTS e RPPS. Ressalte-se, ainda, que o
preenchimento dessa linha será feito se tais passivos forem computados na Dívida Consolidada.
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Também poderão ser reconhecidas como dívidas de responsabilidade dos entes, as decorrentes do não
pagamento para fundos de previdência, fornecedores, empreiteiras, sentenças judiciais (principalmente
as trabalhistas) e dívidas com companhias estaduais e federais de energia, água e saneamento.
Analogamente às receitas de privatizações, para efeito de cálculo do resultado nominal, devem ser
deduzidos da Dívida Consolidada Líquida os passivos reconhecidos. Tais passivos estão contabilizados no
cálculo da Dívida Consolidada Líquida e, portanto, visando expurgar os efeitos que não representam
esforço fiscal, devem ser deduzidos para a apuração da Dívida Fiscal Líquida.”
Expôs, ainda, que, tendo em vista os princípios que regem o planejamento e a responsabilidade na
gestão fiscal, o gestor público deve levar em consideração, no planejamento e na execução do orçamento, as
dívidas já assumidas e as dívidas cuja assunção esteja prevista. Como não seria razoável exigir que o gestor
público considerasse também as dívidas que desconhece, optou-se por deduzi-las da Dívida Fiscal Líquida, e
consequentemente do Resultado Nominal.
Expôs também que, se preservada a metodologia de apuração do Resultado Nominal, uma maior
transparência dos Passivos Reconhecidos poderia ser benéfica para diferenciar Passivos Reconhecidos por
essência e Passivos Reconhecidos para fins de apuração do Resultado Nominal.
Destacou que quando o gestor público conhecia ou deveria conhecer uma dívida, mas não a
registrava no momento devido, seja por omissão, erro ou fraude, não podemos afirmar que se trata de um
Passivo Reconhecido por essência, pois essa dívida deveria afetar o Resultado Nominal do exercício de sua
competência, quando deveria ter sido contabilizada. Essas dívidas conhecidas não contabilizadas no exercício de
competência são equiparadas a Passivos Reconhecidos para fins de apuração do Resultado Nominal, conforme
os seguintes exemplos:
Passivo Reconhecido por essência: alteração de entendimento jurisprudencial que gera para o
ente dever de restituir tributo recebido.
Passivo Reconhecido para fins de apuração do Resultado Nominal: o gestor não contabiliza no
passivo a obrigação de pagar contribuição para o INSS relativa ao exercício 2007. Em 2008, o gestor parcela a
dívida para pagamento em prazo superior a 12 meses. Nesse caso, a despesa é executada à conta de Despesas
de Exercícios Anteriores em 2008 e é deduzida como Passivo Reconhecido do Resultado Nominal de 2008, pois
deveria ter afetado o Resultado Nominal de 2007.
Em seguida apresentou os dois caminhos possíveis: facilitar o trabalho da fiscalização mediante
abertura da linha Passivos Reconhecidos no Demonstrativo do Resultado Nominal ou aguardar definição da
CESEF/STN sobre a nova metodologia de apuração do Resultado Nominal. Ressaltou que uma das propostas da
CESEF/STN é preservar o atual Demonstrativo do Resultado Nominal para comparar com o novo modelo a ser
adotado.
Por fim passou a palavra aos participantes do GTREL.
O representante da ABM expôs que os municípios possuem dificuldade para fazer projeções do
Resultado Nominal e para compreender o que deve ser registrado como Passivo Reconhecido. Propõe alteração
da redação do MTDF independentemente da abertura da linha Passivos Reconhecidos em duas linhas, que
considera uma boa proposta.
O representante da STN/CCONF afirmou considerar mais prudente aguardar o resultado dos
estudos da CESEF/STN para instruir os municípios de acordo com a nova metodologia.
Alguns participantes do GTREL ressaltaram que atualmente não é razoável penalizar os entes que
não alcançam metas de Resultado Nominal.
O representante da STN/CCONF, após as discussões levantadas propôs o encaminhamento de sobrestar a
discussão até que existam as novas definições da CESEF/STN.
ENCAMINHAMENTOS:
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1. Alteração da LRF - FUNDEB:
[CCONF]:
O GTREL se manifestou contra o projeto de Lei do Senado n° 265/2008 de alteração da LRF como fora
apresentado por manifesta incongruência técnica.
Dar maior clareza à redação da linha Passivos Reconhecidos.
2. Subfunção Educação Básica
[CCONF]:
Promover uma reunião de harmonização entre o MEC, a SOF e a STN sobre o tema em tela e apresentar os
resultados na próxima reunião do GTREL em agosto de 2010;
3. Fundos Públicos:
[CCONF]:
Convocar reunião entre os representantes do governo federal para discutir a possibilidade de se modificar a
natureza jurídica dos fundos na tabela do CONCLA e possibilitar a edição de uma nova instrução normativa da
RFB que tratasse adequadamente os fundos públicos, em especial, os de saúde.
A STN, em parceria com o grupo técnico, deverá ampliar os estudos sobre os diversos fundos existentes e fazer
uma classificação por grupos.
Apresentar, na próxima reunião do GT, os resultados da reunião que será realizada com a Receita Federal e do
aprofundamento dos estudos;
4. Passivos Reconhecidos:
[CCONF]:
Dar maior clareza à redação da linha Passivos Reconhecidos.
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Revisada - Secretaria do Tesouro Nacional