CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CETRAN-RJ Fórum FETRANSPOR de Segurança no Trânsito CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CETRAN-RJ O Código de Trânsito Brasileiro Prevenção de acidentes ciclistas, motociclistas e pedestres. CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CETRAN-RJ Educação para Condução Ciclomotor e Bicicleta elétrica Circulação Pedestres nas vias públicas CICLOMOTOR CICLOMOTOR. Conceito (Anexo I do CTB): Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. BICICLETA ELÉTRICA. Equiparada à ciclomotor pela Resolução CONTRAN nº. 315, de 08.05.2009 (alterada pela Resolução nº. 465, de 27.11.2013); normativa que “Estabeleceu a equiparação dos ciclo-elétricos aos ciclomotores, e os seus equipamentos obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação”. REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES I- “O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (Art. 129 - CTB). II- “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição” (Art. 24 - CTB): .... “registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações” (XVII, Art. 24); O ANEXO IV, DA PORTARIA DENATRAN Nº. 59, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 que constitui a TABELA DE ENQUADRAMENTOS ̶ Tabela de Codificação de Multas (Divisão de Competência) – atribui competência aos ÓRGÃOS EXECUTIVOS ESTADUAIS E RODOVIÁRIOS para a efetuação da fiscalização e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis ao proprietário do veículo encontrado na condução de veículo, em circulação na via pública, em situação de NÃO REGISTRADO, ou se registrado, NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE LICENCIADO, portanto, cominadas no artigo 230, inciso V, do CTB. Cód. D DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO AMP. LEGAL INFRATOR 659-9 1 Conduzir veículo que não 230, V esteja registrado Propriet. 659-9 2 Conduzir veículo registrado 230, V q não esteja devidamente licenciado Propriet. GRAV. PONT. 7.Gravs. ORG. COMP. Estadual Rodoviária 7.Gravis Estadual Rodoviária CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES DE CICLOMOTORES I- “Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas” (Art. 57 - CTB ) Nota: Proibido transitar nas rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; ( §2º. Art. 244 – CTB) • Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita (Parágrafo único, Art. 57). PROCESSO DE HABILITAÇÃO Condução de Ciclomotores 1. Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Cat. “A”. 2. Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC. 3. Penalmente imputável (18 anos), saber ler e escrever, documento de identidade ou equivalente, e CPF. CICLOMOTOR Garelli CICLOMOTOR Mobilete CICLOMOTOR CICLOMOTOR CICLOMOTOR CICLOMOTOR Scooter Motocicletas INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CICLOMOTORES CTB - Art. 230. Conduzir o veículo: ... V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; .. Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Portaria DENATRAN nº. 59, de 25 de outubro de 2007: Cód. 659-8-1 ou Cód. 659-9-2 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; ..... Infração - média; Penalidade - multa. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. CRIME DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. CRIME DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 306. ..... .... §2o. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR) CRIME DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. CRIME DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 302. ..... §2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. CRIME DE TRÂNSITO CICLOMOTORES Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR) BICICLETA ELÉTRICA Não se equipara a ciclomotor a BICICLETA dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I– com potência nominal máxima de até 350 Watts; II– velocidade máxima de 25 km/h; III– serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV– não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; BICICLETA ELÉTRICA V – estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e) pneus em condições mínimas de segurança. VI – uso obrigatório de capacete de ciclista. BICICLETA ELÉTRICA BICICLETA ELÉTRICA BICICLETA ELÉTRICA Bicicleta Elétrica BICICLETA ELÉTRICA CICLOVIA, CICLOFAIXA E CICLORROTA CICLOVIA - Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.. CICLOFAIXA - Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLORROTA - Bicicletas e veículos dividem a mesma via, mas a preferência é do ciclista. CICLOFAIXA CICLOFAIXAS Ciclismo: a máquina que, unida à maravilhosa natureza do homem, ganha tempo e espaço CICLOFAIXAS Ciclismo: a máquina que, unida à maravilhosa natureza do homem, ganha tempo e espaço CICLOVIA FAIXA COMPARTILHADA CICLOVIA FAIXA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES e FAIXA PARA TRAVESSIA DE CICLISTAS - MONTADOS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO BICICLETAS, etc. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; ..... Infração - média; Penalidade - multa. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO BICICLETAS, etc. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa. EQUIPAMENTOS AUTOPROPELIDOS Não se equiparam a ciclomotor os equipamentos de mobilidade individual AUTOPROPELIDOS, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I– velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna; dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento, IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004. REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO Bicicleta elétrica Equipamentos autopropelidos Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual AUTOPROPELIDOS e da BICICLETA ELÉTRICA de que tratam os parágrafos 2º. e 3º do artigo 1º. da Resolução CONTRAN nº. 315, de 2009. Segway Patinete elétrico Patinetes elétricos Skate – motor a combustão Skate elétrico Trânsito de ciclistas e pedestres - SINALIZAÇÃO Circulação exclusiva de bicicletas R-34 Ciclista, transite à esquerda R-35a Ciclista, transite à direita R-35b Ciclistas à esquerda, pedestres à direita R-36a Pedestres à esquerda, ciclistas à direita R-36b Pedestre, ande pela esquerda R-30 Pedestre, ande pela direita R-31 R-30 R-31 Proibido trânsito de pedestres R-29 R-29 Proibido trânsito de bicicletas R-12 Proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores R-37 R-12 INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CIRCULAÇÃO ILEGAL DE PEDESTRES E VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS “Se beber, não dirija Se dirigir, não beba.” ANTÔNIO SÉRGIO DE AZEVEDO DAMASCENO Educador de Trânsito Pós-Graduado em Gestão de Trânsito Professor de Legislação de Trânsito Presidente do CETRAN/RJ Tel. 2332.0365 – Cel. 9.8496.2076 → e-mail: [email protected] DEUS ABENÇOE A TODOS !