CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CETRAN-RJ
Fórum FETRANSPOR de
Segurança no Trânsito
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CETRAN-RJ
O Código de Trânsito Brasileiro
Prevenção de acidentes
ciclistas, motociclistas e pedestres.
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CETRAN-RJ
Educação para Condução
Ciclomotor e Bicicleta elétrica
Circulação
Pedestres nas vias públicas
CICLOMOTOR
CICLOMOTOR. Conceito (Anexo I do CTB): Veículo de duas ou três
rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não
exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e
cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta
quilômetros por hora.
BICICLETA ELÉTRICA. Equiparada à ciclomotor pela Resolução
CONTRAN nº. 315, de 08.05.2009 (alterada pela Resolução nº. 465,
de 27.11.2013); normativa que “Estabeleceu a equiparação dos
ciclo-elétricos aos ciclomotores, e os seus equipamentos
obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação”.
REGISTRO E LICENCIAMENTO
DE CICLOMOTORES
I- “O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários” (Art. 129 - CTB).
II- “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição” (Art. 24 - CTB):
....
“registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações” (XVII, Art. 24);
O ANEXO IV, DA PORTARIA DENATRAN Nº. 59, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2007 que constitui a TABELA DE ENQUADRAMENTOS ̶ Tabela de
Codificação de Multas (Divisão de Competência) – atribui competência aos
ÓRGÃOS EXECUTIVOS ESTADUAIS E RODOVIÁRIOS para a efetuação da
fiscalização e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis ao
proprietário do veículo encontrado na condução de veículo, em circulação na via
pública, em situação de NÃO REGISTRADO, ou se registrado, NÃO ESTIVER
DEVIDAMENTE LICENCIADO, portanto, cominadas no artigo 230, inciso V, do
CTB.
Cód. D DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
AMP.
LEGAL
INFRATOR
659-9 1 Conduzir veículo que não 230, V
esteja registrado
Propriet.
659-9 2 Conduzir veículo registrado 230, V
q não esteja devidamente
licenciado
Propriet.
GRAV.
PONT.
7.Gravs.
ORG. COMP.
Estadual
Rodoviária
7.Gravis
Estadual
Rodoviária
CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES
DE CICLOMOTORES
I- “Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no
bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito
rápido e sobre as calçadas das vias urbanas” (Art. 57 - CTB )
Nota: Proibido transitar nas rodovias, salvo onde houver acostamento
ou faixas de rolamento próprias; ( §2º. Art. 244 – CTB)
• Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da
direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita
(Parágrafo único, Art. 57).
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Condução de Ciclomotores
1. Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) – Cat. “A”.
2. Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC.
3. Penalmente imputável (18 anos), saber ler e escrever, documento de
identidade ou equivalente, e CPF.
CICLOMOTOR
Garelli
CICLOMOTOR
Mobilete
CICLOMOTOR
CICLOMOTOR
CICLOMOTOR
CICLOMOTOR
Scooter
Motocicletas
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
CTB - Art. 230. Conduzir o veículo:
...
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
..
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Portaria DENATRAN nº. 59, de 25 de outubro de 2007:
Cód. 659-8-1 ou Cód. 659-9-2
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,
junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas
no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situações de emergência;
.....
Infração - média;
Penalidade - multa.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
CRIME DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
CRIME DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 306. .....
....
§2o. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
§3o. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
CRIME DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1o. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente;
IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo
de transporte de passageiros.
CRIME DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 302. .....
§2º.
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de
corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
CRIME DE TRÂNSITO
CICLOMOTORES
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
BICICLETA ELÉTRICA
Não se equipara a ciclomotor a BICICLETA dotada originalmente de motor
elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado
posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em
ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I– com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II– velocidade máxima de 25 km/h;
III– serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor
somente quando o condutor pedalar;
IV– não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação
manual de potência;
BICICLETA ELÉTRICA
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
BICICLETA ELÉTRICA
BICICLETA ELÉTRICA
BICICLETA ELÉTRICA
Bicicleta Elétrica
BICICLETA ELÉTRICA
CICLOVIA, CICLOFAIXA E CICLORROTA
CICLOVIA - Pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada fisicamente do tráfego comum..
CICLOFAIXA - Parte da pista de rolamento destinada
à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica.
CICLORROTA - Bicicletas e veículos dividem a
mesma via, mas a preferência é do ciclista.
CICLOFAIXA
CICLOFAIXAS
Ciclismo: a máquina que, unida à maravilhosa natureza do homem, ganha tempo e espaço
CICLOFAIXAS
Ciclismo: a máquina que, unida à maravilhosa natureza do homem, ganha tempo e espaço
CICLOVIA
FAIXA COMPARTILHADA
CICLOVIA
FAIXA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES
e
FAIXA PARA TRAVESSIA DE CICLISTAS - MONTADOS
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
BICICLETAS, etc.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto
em situações de emergência;
.....
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
BICICLETAS, etc.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
EQUIPAMENTOS AUTOPROPELIDOS
Não se equiparam a ciclomotor os equipamentos de mobilidade
individual AUTOPROPELIDOS, sendo permitida sua circulação
somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas,
atendidas as seguintes condições:
I– velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna;
dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento,
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma
cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO
Bicicleta elétrica
Equipamentos autopropelidos
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios
e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar
a circulação dos equipamentos de mobilidade individual
AUTOPROPELIDOS e da
BICICLETA ELÉTRICA de
que tratam os
parágrafos 2º. e 3º do artigo 1º. da Resolução CONTRAN nº. 315, de 2009.
Segway
Patinete elétrico
Patinetes elétricos
Skate – motor a combustão
Skate elétrico
Trânsito de ciclistas e pedestres - SINALIZAÇÃO
Circulação exclusiva de bicicletas R-34
Ciclista, transite à esquerda R-35a
Ciclista, transite à direita R-35b
Ciclistas à esquerda, pedestres à direita R-36a
Pedestres à esquerda, ciclistas à direita R-36b
Pedestre, ande pela esquerda R-30
Pedestre, ande pela direita R-31
R-30
R-31
Proibido trânsito de pedestres R-29
R-29
Proibido trânsito de bicicletas R-12
Proibido trânsito de motocicletas, motonetas
e ciclomotores R-37
R-12
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
CIRCULAÇÃO ILEGAL DE PEDESTRES E
VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS
“Se beber, não dirija
Se dirigir, não beba.”
ANTÔNIO SÉRGIO DE AZEVEDO DAMASCENO
Educador de Trânsito
Pós-Graduado em Gestão de Trânsito
Professor de Legislação de Trânsito
Presidente do CETRAN/RJ
Tel. 2332.0365 – Cel. 9.8496.2076
→ e-mail: [email protected]
DEUS ABENÇOE
A TODOS !
Download

Antônio S. Damasceno