44 Sandra Barrosa O Decreto-Lei n.¼ 18/2008, de 29/01, aprovou o Cdigo dos Contratos Pblicos (CPP), e contm um duplo objecto de regulao dado que estabelece a disciplina aplicvel contratao pblica, ou seja, aos procedimentos pr-contratuais, de formao dos contratos que qualifica como pblicos, e o regime substantivo dos contratos pblicos que, segundo o mesmo Cdigo, revistam a natureza de contrato administrativo. O CPP tem na sua gnese os seguintes objectivos: em primeiro lugar, a transposio das Directivas n.¼s 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maro, alteradas pela Directiva n.¼ 2005/51/CE, da Comisso, de 7 de Setembro, e rectificadas pela Directiva n.¼ 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comisso, de 16 de Novembro, em segundo lugar, a sistematizao dos principais regimes jurdicos relativos contratao pblica que vigoravam na altura (nomeadamente os Decretos-Leis n.¼s 59/99, de 2 de Maro, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de 9 de Agosto) e, em terceiro lugar, a uniformizao de regimes substantivos dos contratos administrativos. Pela importncia de que se reveste e face sua complexidade e extenso, procuramos a seguir proceder a uma sistematizao dos procedimentos pr-contratuais consagrados no novo Cdigo, sem qualquer pretenso a uma abordagem exaustiva da matria. I. TIPOS DE PROCEDIMENTOS Os tipos de procedimentos pr-contratuais previstos pelo Cdigo dos Contratos Pblicos so 5 (art.¼ 16.¼): á AJUSTE DIRECTO (ART.¼S 24.¼ A 27.¼ E 112.¼ A 129.¼): á Ajuste directo simplificado (art.¼s 128.¼ e 129.¼); á CONCURSO PòBLICO (ART.¼S 130.¼ A 161.¼): á Concurso pblico normal (art.¼s 130.¼ a 154.¼); á Concurso pblico urgente (art.¼s 155.¼ a 161.¼); á CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAÌO (ART.¼S 162.¼ A 192.¼): á Requisitos mnimos de capacidade; á Modelo simples e complexo de qualificao; á PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÌO (ART.¼S 29.¼ E 193.¼ A 203.¼); á DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼S 30.¼, 204.¼ A 218.¼). ASSESSORA JURêDICA II. ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS O procedimento pode ser escolhido em funo de vrios critrios: á REGRA GERAL: Liberdade de escolha entre os procedimentos de ajuste directo, de concurso pblico e de concurso limitado: á Porm, a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar (art.¼ 18.¼); á VALOR (ART.¼S 17.¼ A 22.¼); á CRITRIOS MATERIAIS (ART.¼S 23.¼ A 30.¼); á OUTRAS REGRAS: á Tipo de contrato (art.¼ 31.¼); á Escolha do procedimento nos contratos mistos (art.¼ 32.¼); á Actividade da entidade adjudicante (art.¼ 33.¼). III. VALOR DO CONTRATO á NOÌO DE VALOR DO CONTRATO (ART.¼ 17.¼): ÒValor mximo do benefcio econmico que, em funo do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatrio com a execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto.Ó Este benefcio econmico compreende: á Preo a pagar pelo adjudicante ou por terceiros; á Valor de quaisquer contraprestaes a efectuar em benefcio do adjudicatrio; á Valor das vantagens que resultem directamente para o adjudicatrio e que possam ser configuradas como contrapartidas da execuo do contrato. Tal como anteriormente indicado o valor do contrato condicionado pela escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, nos termos do art.¼ 18.¼ do Cdigo. Assim, sempre que a escolha recaia sobre um daqueles procedimentos o contrato a celebrar no poder ultrapassar o valor fixado no Cdigo ou na Directiva 2004/18/CE, de 31 de Maro, sendo que tais valores no incluem IVA. 45 DIREITO ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÌO DO VALOR TIPO DE CONTRATO Empreitadas de obras pblicas PROCEDIMENTO Geral AJUSTE DIRECTO 150.000 Locao ou aquisio de bens mveis Organismos de direito pblico ou Banco de Portugal 1.000.000 75.000 Geral Categoria 6 Anexo II-A da Directiva 2004/18/CE 75.000 206.000 Sociedade Outros 100.000 CONCURSO PòBLICO COM PUBLICAÌO DE ANòNCIOS NO JOUE Qualquer valor Qualquer valor Qualquer valor Qualquer valor CONCURSO PòBLICO SEM PUBLICAÌO DE ANòNCIOS NO JOUE 5.150.000 206.000 206.000 Qualquer valor CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAÌO COM PUBLICAÌO DE ANòNCIOS NO JOUE Qualquer valor Qualquer valor Qualquer valor Qualquer valor CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAÌO SEM PUBLICAÌO DE ANòNCIOS NO JOUE 5.150.000 206.000 206.000 Qualquer valor IV. CRITRIOS MATERIAIS á REGRA GERAL (ART.¼ 23.¼): permite a celebrao de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razes materiais, salvo excepes expressamente previstas; á CRITRIOS MATERIAIS DE ESCOLHA DO AJUSTE DIRECTO: á Critrios vlidos para a formao de quaisquer contratos (art.¼ 24.¼); á Critrios apenas para empreitadas de obras pblicas (art.¼ 25.¼); á Critrios apenas para locao ou aquisio de bens (art.¼ 26.¼); á Critrios apenas para aquisio de servios (art.¼ 27.¼); á CRITRIOS DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÌO (ART.¼ 29.¼); á CRITRIOS DO DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼ 30.¼). V. OUTRAS REGRAS DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO á CRITRIOS DE ESCOLHA EM FUNÌO DO TIPO DE CONTRATO (ART.¼ 31.¼): á Contratos de concesso e de sociedade - escolha entre concurso pblico, concurso limitado por prvia qualificao ou o procedimento de negociao; á CRITRIOS PARA FORMAÌO DE CONTRATOS MISTOS (ART.¼ 32.¼); á CRITRIOS DE ESCOLHA EM FUNÌO DA ACTIVIDADE DA ENTIDADE ADJUDICANTE (ART.¼ 33.¼): á Contratos respeitantes a sectores especiais, como gua, energia, transportes e servios postais - escolha entre concurso pblico, concurso limitado por prvia qualificao ou o procedimento de negociao. 46 Aquisio de servios VI. TRAMITAÌO PROCEDIMENTAL - REGRAS COMUNS á ANòNCIO DE PR-INFORMAÌO (ART.¼ 34.¼): á As entidades adjudicantes esto obrigadas a enviar para publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia (JOUE) um anncio de pr-informao conforme modelo anexo ao Regulamento (CE) n.¼ 1564/2005, de 07/09, da Comisso, se pretenderem celebrar um contrato de empreitada de obras pblicas, de locao ou aquisio de bens mveis ou de servios, de valor igual ou superior aos limites comunitrios (5.150.000 euros, no caso de empreitadas; 133.000 euros, no caso de aquisio de bens ou servios pelo Estado; 206.000 euros, no caso de aquisio de bens ou servios por qualquer outra entidade adjudicante); á No caso de se tratar de contratos de concesso de obras pblicas sempre obrigatrio publicar o anncio (do concurso pblico, do concurso limitado ou do procedimento de negociao) no JOUE; á Os anncios so publicados na Internet: DR electrnico e simultaneamente no portal da Internet dedicado aos contratos pblicos; á No se consideram os contratos celebrados por ajuste directo; á INêCIO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÌO DOS CONTRATOS (ART.¼S 36.¼ A 39.¼): á Inicia-se com a deciso de contratar (art.¼ 36.¼): á A deciso de contratar compete entidade competente para autorizar despesas; Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA á Se o contrato no implicar despesas a deciso de contratar compete ao rgo que for competente em razo da matria; á Segue-se a deciso de escolha do procedimento (art.¼ 38.¼): á A deciso de escolha do procedimento cabe ao rgo competente para a deciso de contratar; á A deciso de escolha do procedimento deve ser fundamentada; á Deciso de aprovao das peas do procedimento (art.¼ 40.¼): á Tal deciso compete, tambm, ao rgo competente para a deciso de contratar; á PEAS DO PROCEDIMENTO (ART.¼S 40.¼ A 51.¼): á Programa do procedimento - regulamento que define os termos a que obedece a fase de formao do contrato at sua celebrao (art.¼ 41.¼); á Caderno de encargos - contm as clusulas a incluir no contrato a celebrar, nomeadamente respeitantes aos aspectos de execuo do contrato (projecto de contrato (art.¼ 42.¼); á Erros e omisses do caderno de encargos (art.¼s 50.¼ e 61.¼); á Preo base (art.¼ 47.¼) - quando o contrato a celebrar implique o pagamento de um preo, o preo base o preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar pela execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto; á O preo base corresponde ao mais baixo destes valores: á Valor fixado no caderno de encargos; á Valor mximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento constante dos art.¼s 19.¼ a 21.¼; á Valor mximo at ao qual o rgo competente, por lei ou por delegao, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar; á Prazo de vigncia dos contratos de locao ou de aquisio de bens mveis ou de servios (art.¼ 48.¼ e 440.¼): á 3 anos, salvo se tal se revelar necessrio ou conveniente em funo da natureza das prestaes objecto desse contrato ou das condies da sua execuo, caso em que se torna necessrio fundamentar; DIREITO á No se aplica a eventuais obrigaes acessrias; á Esclarecimento e rectificao das peas do procedimento (art.¼ 50.¼); á Regras de prevalncia (art.¼ 51.¼): á As normas do Cdigo prevalecem sobre as peas do procedimento; á O programa do procedimento prevalece sobre o anncio (art.¼ 132.¼, n.¼ 6); á As peas do procedimento so obtidas por download efectuado a partir da plataforma electrnica utilizada pela entidade adjudicante; PEAS DOS PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO PEAS DO PROCEDIMENTO AJUSTE DIRECTO á Convite apresentao das propostas á Caderno de encargos CONCURSO PòBLICO á Programa do procedimento á Caderno de encargos CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAÌO á Programa do procedimento á Convite apresentao das propostas á Caderno de encargos PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÌO á Programa do procedimento á Convite apresentao das propostas á Caderno de encargos DIçLOGO CONCORRENCIAL á Programa do procedimento á Convite apresentao das solues á Convite apresentao das propostas á Memria descritiva á Caderno de encargos 47 DIREITO á REGRAS DE PARTICIPAÌO (ART.¼S 52.¼ A 55.¼): á Candidatos - entidades que apresentam candidaturas (art.¼ 52.¼); á Concorrentes - entidades que apresentam propostas (art.¼ 53.¼); Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente no podem, simultaneamente, ser candidatos e concorrentes (art.¼ 54.¼, n.¼ 2); á Impedimentos (art.¼ 55.¼): á Entidades em estado de insolvncia, em fase de liquidao, dissoluo ou cessao de actividade; á Entidades ou titulares dos respectivos rgos de administrao, direco ou gerncia em exerccio, no caso de pessoas colectivas, condenadas por sentena transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, por associao criminosa, por corrupo, por fraude por branqueamento de capitais; á Entidades ou titulares dos respectivos rgos de administrao, direco ou gerncia em exerccio, no caso de pessoas colectivas, a quem tenha sido aplicada sano administrativa por falta grave em matria profissional; á Entidades que no tenham a sua situao regularizada perante a Segurana Social e a Administrao Fiscal; á Entidades a quem tal impedimento resulte da aplicao de sano acessria; á Entidades que, a qualquer ttulo, tenham prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio tcnico na preparao e elaborao das peas do procedimento; á Entidades que tenham executado obras, fornecido bens ou prestado servios entidade adjudicante, a ttulo gratuito, no ano econmico em curso ou nos 2 anos econmicos anteriores (s para o ajuste directo art.¼ 113.¼, n.¼ 5.¼) á PROPOSTA (ART.¼S 56.¼ A 66.¼): á Proposta - declarao do concorrente entidade adjudicante na qual manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual pretende faz-lo (art.¼ 56.¼); á Documentos que constituem a proposta (art.¼ 57.¼); á Modo de apresentao (art.¼ 62.¼) - atravs de upload na plataforma electrnica utilizada pela entidade adjudicante; á Regime transitrio (art.¼ 9.¼ diploma preambular) - suporte papel; á Prazo mnimo de validade da proposta (art.¼ 65.¼): 66 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentao das propostas; JòRI DO PROCEDIMENTO (ART.¼S 67.¼ A 69.¼); ANçLISE DAS PROPOSTAS (ART.¼S 70.¼ A 80.¼): á As propostas devem ser analisadas em toda a sua extenso (art.¼ 70.¼, n.¼ 1); á Casos de excluso das propostas: á Por motivos materiais (art.¼ 70.¼, n.¼ 2) - violao do caderno de encargos e situaes similares; á Por motivos formais (art.¼ 146.¼, n.¼ 2) - por incumprimento de formalidades impostas pelo Cdigo; á Regra sobre o preo anormalmente baixo (art.¼ 71.¼): á O programa do procedimento/convite pode fixar o limiar do preo anormalmente baixo; á Se o preo base for fixado no caderno de encargos, considerase o preo anormalmente baixo quando seja: - 40% inferior ao preo base no caso das empreitadas; - 50% inferior ao preo base nos restantes casos; á Se o preo base no for fixado no caderno de encargos deciso discricionria fundamentada; á A deciso de excluso com base neste fundamento deve ser comunicada Autoridade da Concorrncia e, no caso de 48 empreitadas ou de concesses de obras pblicas, tambm ao Instituto da Construo e do Imobilirio, IP (art.¼ 70.¼, n.¼ 3); á Adjudicao (art..¼ 73.¼) - acto pelo qual o rgo competente para a deciso de contratar aceita a nica proposta apresentada ou escolhe uma de entre as apresentadas; á Critrio de adjudicao (art.¼ 74.¼ e 75.¼): á O da proposta economicamente mais vantajosa: á Implica um modelo de avaliao: - Factores e subfactores que densificam o critrio; - Coeficientes de ponderao; - Escala de pontuao; - Modo de atribuio das pontuaes a cada factor; á O do preo mais baixo; á No pode abranger aspectos pessoais dos concorrentes; á Dever de adjudicao e notificao da deciso de adjudicao (art.s¼ 76.¼ e 77.¼): á No se verificando qualquer causa de no adjudicao (art.¼ 79.¼), a deciso de adjudicao deve ser tomada e notificada em simultneo, a todos os concorrentes at ao termo do prazo da obrigao de manuteno das propostas (66 dias teis a contar do termo do prazo para apresentao das propostas, salvo se prazo superior for fixado no programa do procedimento); á Se o adjudicatrio recusar a adjudicao decidida depois do prazo, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaborao da respectiva proposta; á Anncio da adjudicao (art.¼ 78.¼): em determinadas circunstncias, a entidade adjudicante deve remeter para publicao ao Servio de Publicaes Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias; á Causas (tipificadas) de no adjudicao (art.¼ 79.¼): á Ausncia de candidaturas ou propostas; á Excluso de todas as candidaturas e propostas; á Necessidade imprevista de alterar as peas do procedimento; á Razes supervenientes que justifiquem; á A deciso de no adjudicao deve ser fundamentada e notificada a todos os concorrentes (art.¼ 79.¼, n.¼ 2); á No caso de a deciso de no adjudicao por necessidades imprevistas ou razes supervenientes, gera-se o dever de indemnizar os concorrentes, cujas propostas no tenham sido excludas (art.¼ 79.¼, n.¼ 4); á No caso de alterao das peas do procedimento por necessidade imprevista, obrigatrio dar incio a novo procedimento no prazo de 6 meses (art.¼ 79.¼, n.¼ 3); á APRESENTAÌO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÌO (ART.¼ 81.¼): á Apenas pelo adjudicatrio; á Documentos simples e estritamente necessrios; á Modo de apresentao (art.¼ 83.¼): reproduo dos documentos atravs de correio electrnico ou de outro meio de transmisso escrita e electrnica de dados, simples remisso para informao constante na Internet ou regimes especiais de consentimento prvio; á Por agrupamentos (art.¼ 84.¼) - aproveitamento das habilitaes constantes dos alvars dos seus membros; á Notificao em simultneo dos restantes concorrentes (art.¼ 85.¼); á A no apresentao determina (art.¼ 86.¼): á A caducidade da adjudicao; á O dever de adjudicar ao concorrente seguinte; Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA á Sano acessria de inibio de participar em procedimentos (art.¼ 460.¼); á CELEBRAÌO DO CONTRATO (ART.¼S 94.¼ A 106.¼): á Em regra, deve ser reduzido a escrito; á No prazo de 30 dias a contar da data da aceitao da minuta (art.¼ 104.¼); á RELATîRIOS (ART.¼S 107.¼ E 108.¼): á Informaes sobre procedimentos: os documentos respeitantes ao procedimento de formao do contrato que permitam justificar todas as decises tomadas devem ser guardados durante 4 anos e ser fornecida Comisso Europeia toda a informao que esta solicitar sobre o mesmo; á Relatrio de contratao: a enviar no prazo de 10 dias ao Instituto da Construo e do Imobilirio, IP, no caso dos contratos de empreitada ou de concesso de obras pblicas. VII. TRAMITAÌO PROCEDIMENTAL - REGRAS ESPECêFICAS á AJUSTE DIRECTO - REGIME GERAL (ART.¼S 114.¼ A 127.¼): á Ajuste directo - procedimento pr-contratual atravs do qual a entidade adjudicante convida directamente uma ou vrias entidades sua escolha a apresentar uma proposta, tendo a possibilidade de negociar aspectos do contrato a celebrar; á Nmero de entidades convidadas (art.¼ 114.¼): 1 ou mais; á Limite ao convite de entidades, quando o ajuste directo adoptado ao abrigo da regra geral da escolha do procedimento (art.¼ 113.¼, n.¼ 2): No podem ser convidadas a apresentar propostas entidades com as quais a mesma entidade adjudicante j tenha celebrado, na sequncia de ajustes directos adoptados ao abrigo da regra geral da escolha do procedimento, nesse ano DIREITO econmico e nos dois anos econmicos anteriores, contratos cujo objecto seja idntico ou abranja prestaes do mesmo tipo, e cujo preo contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas de obras pblicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou 206.000 euros nas aquisies de bens e servios, consoante a entidade adjudicante). Por outras palavras, Num perodo de trs anos a mesma entidade s pode ser contratada at atingir o valor do limiar do ajuste directo, se os contratos tiverem um objecto idntico ou abrangerem prestaes do mesmo tipo; á No contam os ajustes directos celebrados ao abrigo de um critrio material; á Contratos que podem ser celebrados por ajuste directo (art.¼s 19.¼, 20.¼ e 21.¼): á Empreitadas de obras pblicas de valor inferior a 150.000 euros; á Empreitadas de obras pblicas de valor inferior a 1.000.000 euros, no caso de entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regies Autnomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal; á Aquisio de bens e servios de valor inferior a 75.000 euros; á Aquisio de bens e servios de valor inferior a 206.000 euros, no caso de entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regies Autnomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal; á Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros; á Convite (com caderno de encargos) apresentao de proposta (art.¼ 115.¼): á Elementos a indicar (art.¼ 115.¼, n.¼ 1); á Se for convidada mais do que uma entidade, dever indicar se as propostas sero objecto de negociao e o critrio de 49 DIREITO adjudicao (art.¼ 115.¼, n.¼ 2); á Apresentao de propostas (art.¼s 56.¼ a 65.¼); á Esclarecimentos e rectificao das peas do procedimento (art.¼s 50.¼ e 116.¼); á Eventual fase de negociao (art.¼ 118.¼ a 120.¼): quando for apresentada mais do que uma proposta e do convite constar a indicao de que as propostas apresentadas sero objecto de negociao; á Verso final das propostas (art.¼ 121.¼) á Relatrio preliminar (art.¼ 122.¼); á Audincia prvia (art.¼ 123.¼): á Prazo mnimo de 5 dias; á Relatrio final (art.¼ 124.¼); á Adjudicao: á Quando tenha sido apresentada apenas 1 proposta: - Esclarecimentos sobre a proposta (art.¼ 125.¼, n.¼ 1); - Projecto de deciso de adjudicao (art.¼ 125.¼, n.¼ 1); - No h lugar a negociao, nem a audincia prvia, nem elaborao de relatrios preliminar e final (art. 125.¼, n.¼ 2, 1.» parte); - H a possibilidade de convidar o concorrente a melhorar a sua proposta (art.¼ 125.¼, n.¼ 2, 2.» parte); á Publicitao e eficcia do contrato (art.¼ 127.¼): a eficcia do contrato celebrado na sequncia de ajuste directo depende da publicitao, pela entidade adjudicante, de ficha contendo os elementos essenciais do contrato no portal da Internet dedicado aos contratos pblicos - www.base.gov.pt; á Como a publicidade uma condio de eficcia, sem ela no possvel executar o contrato nem efectuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo, ou seja, se no for realizada a publicao, estaremos perante uma despesa ilegal e um contrato sem quaisquer efeitos; á Envio de anncio de adjudicao ao Servio de Publicaes Oficiais das Comunidades Europeias, nos casos previstos no n.¼ 2 do art.¼ 78.¼; á AJUSTE DIRECTO - REGIME SIMPLIFICADO (ART.¼S 112.¼ E 113.¼ E 128.¼ E 129.¼) á O cdigo prev um procedimento de ajuste directo simplificado que dispensa quaisquer formalidades (incluindo a publicitao da ficha - art.¼ 128.¼, n.¼ 3); á åmbito: á Contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de servios; á Pressuposto: á Preo contratual igual ou inferior a 5.000 euros; á Condies: á Prazo de durao do contrato no superior a 1 ano, nem prorrogvel (sem prejuzo da existncia de obrigaes acessrias); á Preo contratual no passvel de reviso; á Conta para efeitos do limite trienal (art.¼ 113.¼, n.¼ 2); á Adjudicao (art. 128.¼): á Feita pelo rgo competente para a deciso de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada; á CONCURSO PòBLICO - NORMAL (ART.¼S 130.¼ A 154.¼): á Contratos que podem ser celebrados por concurso pblico [art.¼ 19.¼, al. b), e art.¼ 20.¼, n.¼ 1, al. b), e n.¼ 3]: á Contratos de qualquer valor, excepto contratos, cujos anncios no sejam publicados no JOUE, de valor superior aos limiares comunitrios (5.150.000 euros nas empreitadas 50 de obras pblicas; 133.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for o Estado; 206.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for alguma das outras entidades adjudicantes); á Anncio (art.¼s 130.¼ e 131.¼): á Publicao do anncio no Dirio da Repblica no prazo mximo de 24 horas (art.¼ 130.¼); á Publicitao complementar facultativa; á Publicao no JOUE facultativa, excepto para contratos de valor superior aos limiares comunitrios (5.150.000 euros, nas empreitadas de obras pblicas; 133.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for o Estado; 206.000 euros, nas aquisies de bens ou servios); á Elaborao do programa do concurso (art.¼ 132.¼) e do caderno de encargos (art.¼s 42.¼ a 46.¼): á Entre outros elementos, do programa do concurso deve constar na ntegra o modelo de avaliao; á Consulta e fornecimento das peas do procedimento (art.¼ 133.¼); á Esclarecimentos e rectificaes das peas dos procedimentos (art.¼ 50.¼); á Devoluo do preo pago pela disponibilizao das peas aos concorrentes, em determinadas circunstncias (art.¼ 134.¼); á Apresentao das propostas (art.¼s 135.¼ a 138.¼): á Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos sem publicidade internacional: - 9 dias, geral; - 20 dias, no caso de contratos de empreitada de obras pblicas (podendo ser reduzido em at 11 dias, em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos); á Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos com publicidade internacional: - 47 dias, geral; - 36 dias, se publicado anncio de pr-informao (art.¼ 34.¼) ou anncio peridico indicativo (art.¼ 35.¼), podendo ser de 22 dias verificados certos condicionalismos; á Possibilidade de retirada da proposta at ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 137.¼); á Publicitao da lista dos concorrentes na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 138.¼, n.¼ 1); á Atribuio de um Login e de uma Password aos concorrentes para consulta da lista (art.¼ 138.¼, n.¼ 2); á Reclamao de no incluso na lista, no prazo de 3 dias (art.¼ 138.¼, n.¼ 3); á Avaliao das propostas (art.¼s 70.¼ e 139.¼); á Leilo electrnico (art.¼s 140.¼ a 145.¼) - processo interactivo baseado num dispositivo electrnico que permite aos concorrentes melhorar progressivamente as respectivas propostas; á Possibilidade reservada apenas para os contratos de locao ou de aquisio de bens ou de servios (art.¼ 140.¼); á Caso opte por este dispositivo, a entidade adjudicante dever dirigir a todos os concorrentes um convite a participar no leilo; á Preparao da adjudicao (art.¼s 146.¼ a 148.¼): á Relatrio preliminar (art.¼ 146.¼); á Audincia prvia (art.¼ 147.¼); á Relatrio final fundamentado (art.¼ 148.¼); á Negociao das propostas (art.¼s 149.¼ a 154.¼): á Possibilidade apenas reservada para os contratos de concesso de obras pblicas ou de concesso de servios pblicos (art.¼ 149.¼); Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA DIREITO á CONCURSO PòBLICO - URGENTE (ART.¼S 155.¼ A 161.¼): á Possibilidade de se adoptar um concurso com uma configurao ultra-clere em caso de urgncia na celebrao de contratos; á åmbito: á Contrato de locao ou de aquisio de bens mveis ou de aquisio de servios de uso corrente; á Pressuposto: á Preo contratual inferior aos limiares comunitrios (133.000 euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 206.000, se for alguma das outras entidades adjudicantes); á Condies: á Prazo mnimo para apresentao das propostas: 24 horas, desde que decorram em dias teis (art.¼ 158.¼) á Critrio de adjudicao do mais baixo preo; á Anncio no Dirio da Repblica com o programa e caderno de encargos (art.¼ 157.¼); á Apresentao das propostas (art.¼ 62.¼); á Prazo mnimo para apresentao das propostas: - 24 horas, se calhar em dias teis (art.¼ 158.¼); á Leilo (art.¼ 140.¼): á Convite a participar no leilo (art.¼ 142.¼); á Adjudicao; á Apresentao de documentos de habilitao (art.¼s 81.¼ e 83.¼); á CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAÌO (ART.¼S 162.¼ A 192.¼) á Contratos que podem ser celebrados por concurso pblico [art.¼ 19.¼, al. b), e art.¼ 20.¼, n.¼ 1, al. b), e n.¼ 3] á Contratos de qualquer valor, excepto contratos, cujos anncios no sejam publicados no JOUE, de valor superior aos limiares comunitrios (5.150.000 euros nas empreitadas de obras pblicas; 133.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for o Estado; 206.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for alguma das outras entidades adjudicantes); á Integra duas fases (art.¼ 163.¼): á Apresentao das candidaturas e qualificao dos candidatos (art.¼s 167.¼ a 188.¼); á Apresentao e anlise das propostas e adjudicao (art.¼s 189.¼ a 192.¼); á Anncio (art.¼ 167.¼): á Publicao no Dirio da Repblica; á Publicao no JOUE facultativa, excepto para contratos de valor superior aos limiares comunitrios (5.150.000 euros, nas empreitadas de obras pblicas; 133.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for o Estado; 206.000 euros, nas aquisies de bens ou servios; sem limite nos restantes contratos); á Consulta e fornecimento das peas dos procedimentos (art.¼ 133.¼); á Esclarecimentos das peas dos procedimentos (art.¼ 166.¼); á Apresentao das candidaturas (art.¼s 168.¼ a 176.¼): á Documentos da candidatura (art.¼ 168.¼); á Idiomas dos documentos da candidatura (art.¼ 169.¼); á Modo de apresentao das candidaturas (art.¼ 170.¼): - Directamente na plataforma electrnica utilizada pela á Segundo relatrio preliminar (art.¼ 152.¼); á Audincia prvia (art.¼ 153.¼); á Segundo relatrio final (art.¼ 154.¼); á Adjudicao (art.¼ 73.¼); á Apresentao dos documentos de habilitao (art.¼s 81.¼ e 83.¼); á Publicitao do anncio de adjudicao no JOUE, se foi publicado o concurso nesse jornal (art.¼ 78.¼); 51 DIREITO entidade adjudicante; á Apresentao das candidaturas por agrupamentos (art.¼ 171.¼); á Prazo para apresentao das candidaturas (art.¼s 172.¼ a 175.¼): - Fixado livremente, com respeito dos seguintes limites: á Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos limitados sem publicidade internacional: 9 dias; á Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos com publicidade internacional: 37 dias, geral; 52 dias, no caso de concesso de obras pblicas; á Possibilidade de retirada da proposta at ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 176.¼); á Publicitao da lista das candidaturas na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 177.¼); á Atribuio de um Login e de uma Password aos candidatos para consulta da lista; á Anlise das candidaturas (art.¼ 178.¼); á Relatrio preliminar da fase de qualificao (art.¼ 184.¼); á Audincia prvia (art.¼ 185.¼); á Prazo no inferior a 5 dias; á Relatrio final da fase de qualificao (art.¼ 186.¼); á Deciso de qualificao (art.¼s 187.¼ e 188.¼); á A notificar no prazo de 44 dias; á Convite aos candidatos qualificados para apresentao de propostas (art.¼ 189.¼); á Apresentao das propostas (art.¼ 62.¼): á Prazo para apresentao das propostas (art.¼s 190.¼ a 192.¼): - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos limitados sem publicidade internacional: á 9 dias; á 20 dias, no caso de contratos de empreitadas de obras pblicas (podendo ser reduzido em at 11 dias, em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos); - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos com publicidade internacional: á 35 dias, geral; á 36 dias, se publicado anncio de pr-informao (art.¼ 34.¼), podendo ser de 22 dias verificados certos condicionalismos; á Publicao da lista de concorrentes em plataforma utilizada pela entidade adjudicante (art.¼ 138.¼); á Atribuio de um Login e de uma Password aos concorrentes para consulta da lista; á Avaliao das propostas (art.¼s 70.¼ e 139.¼) á Leilo electrnico (art.¼s 140.¼ a 145.¼): á Convite a participar no leilo (art.¼ 142.¼); á Relatrio preliminar (art.¼ 146.¼); á Audincia prvia (art.¼ 147.¼); á Relatrio final (art.¼ 148.¼); á Negociao (art.¼s 149.¼ a 151.¼): á Relatrio preliminar (art.¼ 152.¼); á Audincia prvia (art.¼ 153.¼); á 2.¼ relatrio final (art.¼ 154.¼); á Adjudicao (art.¼ 73.¼); á Apresentao de documentos de habilitao (art.¼s 81.¼ e 83.¼); á Publicitao do anncio de adjudicao no JOUE, se foi publicado o concurso nesse Jornal (art.¼ 78.¼); á NEGOCIAÌO (COM PUBLICAÌO PRVIA DE ANòNCIO) (ART.¼S 29.¼, 193.¼ A 203.¼): 52 Apenas se utiliza em casos limitados em que as directivas comunitrias o permitem elencados no art.¼ 29.¼; á Anncio (art.¼ 197.¼): á Publicao no Dirio da Repblica; á Publicao no JOUE facultativa, excepto para contratos de valor superior aos limiares comunitrios (5.150.000 euros, nas empreitadas de obras pblicas; 133.000 euros nas aquisies de bens ou servios, se for o Estado; 206.000 euros, nas aquisies de bens ou servios; sem limite nos restantes contratos); Consulta e fornecimento das peas dos procedimentos (art.¼ 133.¼); Esclarecimentos das peas dos procedimentos (art.¼ 166.¼ e 50.¼); Apresentao das candidaturas (art.¼ 198.¼): á Documentos da candidatura (art.¼ 168.¼); á Idiomas dos documentos da candidatura (art.¼ 169.¼); á Modo de apresentao das candidaturas (art.¼ 170.¼): - Directamente na plataforma electrnica utilizada pela entidade adjudicante; á Apresentao das candidaturas por agrupamentos (art.¼ 171.¼); á Prazo para apresentao das candidaturas (art.¼ 198.¼): - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos limitados sem publicidade internacional: á 37 dias; - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos com publicidade internacional: á 37 dias; Ambos os prazos podem ser reduzidos em at 7 dias quando os anncios forem preparados e enviados por meios electrnicos indicados no respectivo portal da Internet; á Possibilidade de retirada da proposta at ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 176.¼); á Publicitao da lista das candidaturas na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do prazo para apresentao das propostas (art.¼ 177.¼); á Atribuio de um Login e de uma Password aos candidatos para consulta da lista; á Anlise das candidaturas (art.¼ 178.¼); á Relatrio preliminar da fase de qualificao (art.¼ 184.¼); á Audincia prvia (art.¼ 185.¼); á Prazo no inferior a 5 dias; á Relatrio final da fase de qualificao (art.¼ 186.¼); á Deciso de qualificao (art.¼s 187.¼ e 188.¼); á A notificar no prazo de 44 dias; á Convite aos candidatos qualificados para apresentao de propostas (art.¼s 199.¼ e 189.¼); á Apresentao das propostas (art.¼ 62.¼): á Prazo para apresentao das propostas (art.¼s 190.¼ a 192.¼): - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos limitados sem publicidade internacional: á 9 dias; á 20 dias, no caso de contratos de empreitadas de obras pblicas (podendo ser reduzido em at 11 dias, em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos); - Prazo mnimo para a apresentao das propostas em concursos pblicos com publicidade internacional: á 35 dias, geral; á 36 dias, se publicado anncio de pr-informao (art.¼ 34.¼), podendo ser de 22 dias verificados certos condicionalismos; á Publicao da lista de concorrentes em plataforma utilizada pela entidade adjudicante (art.¼ 138.¼); Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA DIREITO á Atribuio de um Login e de uma Password aos concorrentes para consulta da lista; á Avaliao das propostas (art.¼s 200.¼, 70.¼ e 139.¼) á Seco de negociao (art.¼s 201.¼ a 202.¼); á Verso final das propostas (art.¼ 203.¼); á Relatrio preliminar (art.¼ 152.¼); á Audincia prvia (art.¼ 153.¼); á Relatrio final (art.¼ 154.¼); á Adjudicao (art.¼s 203.¼ e 73.¼); á Apresentao de documentos de habilitao (art.¼s , 203.¼, 81.¼ e 83.¼); á Publicitao do anncio de adjudicao no JOUE, se foi publicado o concurso nesse Jornal (art.¼ 78.¼); á DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼S 30.¼, 204.¼ A 218.¼): á Dilogo concorrencial - procedimento em que qualquer operador econmico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um dilogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou vrias solues aptas a responder s suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados sero convidados a apresentar uma proposta - art.¼ 1.¼, n.¼ 11, alnea c), da Directiva 18/2004; á Apenas pode ser usado para a formao de contratos especialmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um dilogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o prprio caderno de encargos; á Contratos objectivamente complexos - aqueles relativamente aos quais seja objectivamente impossvel: - Definir a soluo tcnica adequada; - Definir os meios tcnicos aptos a concretizar a soluo; - Definir a estrutura jurdica ou financeira inerente ao contrato a celebrar; á Rege-se, com as necessrias adaptaes, pelas disposies que regulam o concurso limitado por prvia qualificao, com excepo do que estiver especificamente previsto (art.¼ 204.¼, n.¼ 1); á No h lugar a leilo electrnico nem fase de negociaes (art.¼ 204.¼, n.¼ 2); á Fases do procedimento concorrencial (art.¼ 205.¼): á Apresentao das candidaturas e qualificao dos candidatos: á Anncios (art.¼ 208.¼); á Apresentao de candidaturas; á Publicao da lista de candidatos; á Relatrio preliminar; á Audincia prvia dos interessados; á Relatrio final; á Deciso de qualificao; á Apresentao das solues e dilogo com os candidatos qualificados: á Convite apresentao de solues (art.¼s 209.¼ a 212.¼); á Relatrio do dilogo (art.¼s 203.¼ a 216.¼); á Apresentao e anlise das propostas e adjudicao: á Convite apresentao de propostas (art.¼s 217.¼ a 218.¼): á Apresentao das propostas; á Relatrio preliminar de avaliao; á Audincia prvia dos interessados; á Relatrio final; á Adjudicao. 53