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Sandra Barrosa
O Decreto-Lei n.¼ 18/2008, de 29/01, aprovou o C—digo dos Contratos
Pœblicos (CPP), e contŽm um duplo objecto de regula‹o dado que
estabelece a disciplina aplic‡vel ˆ contrata‹o pœblica, ou seja, aos
procedimentos prŽ-contratuais, de forma‹o dos contratos que
qualifica como pœblicos, e o regime substantivo dos contratos
pœblicos que, segundo o mesmo C—digo, revistam a natureza de
contrato administrativo.
O CPP tem na sua gŽnese os seguintes objectivos: em primeiro
lugar, a transposi‹o das Directivas n.¼s 2004/17/CE e 2004/18/CE,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maro,
alteradas pela Directiva n.¼ 2005/51/CE, da Comiss‹o, de 7 de
Setembro, e rectificadas pela Directiva n.¼ 2005/75/CE, do Parlamento
Europeu e da Comiss‹o, de 16 de Novembro, em segundo lugar, a
sistematiza‹o dos principais regimes jur’dicos relativos ˆ contrata‹o
pœblica que vigoravam na altura (nomeadamente os Decretos-Leis
n.¼s 59/99, de 2 de Maro, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de
9 de Agosto) e, em terceiro lugar, a uniformiza‹o de regimes
substantivos dos contratos administrativos.
Pela import‰ncia de que se reveste e face ˆ sua complexidade e
extens‹o, procuramos a seguir proceder a uma sistematiza‹o dos
procedimentos prŽ-contratuais consagrados no novo C—digo, sem
qualquer pretens‹o a uma abordagem exaustiva da matŽria.
I. TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Os tipos de procedimentos prŽ-contratuais previstos pelo C—digo
dos Contratos Pœblicos s‹o 5 (art.¼ 16.¼):
á AJUSTE DIRECTO (ART.¼S 24.¼ A 27.¼ E 112.¼ A 129.¼):
á Ajuste directo simplificado (art.¼s 128.¼ e 129.¼);
á CONCURSO PòBLICO (ART.¼S 130.¼ A 161.¼):
á Concurso pœblico normal (art.¼s 130.¼ a 154.¼);
á Concurso pœblico urgente (art.¼s 155.¼ a 161.¼);
á CONCURSO LIMITADO POR PRƒVIA QUALIFICA‚ÌO
(ART.¼S 162.¼ A 192.¼):
á Requisitos m’nimos de capacidade;
á Modelo simples e complexo de qualifica‹o;
á PROCEDIMENTO DE NEGOCIA‚ÌO (ART.¼S 29.¼ E 193.¼ A 203.¼);
á DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼S 30.¼, 204.¼ A 218.¼).
ASSESSORA JURêDICA
II. ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS
O procedimento pode ser escolhido em fun‹o de v‡rios critŽrios:
á REGRA GERAL: Liberdade de escolha entre os procedimentos de
ajuste directo, de concurso pœblico e de concurso limitado:
á PorŽm, a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato
a celebrar (art.¼ 18.¼);
á VALOR (ART.¼S 17.¼ A 22.¼);
á CRITƒRIOS MATERIAIS (ART.¼S 23.¼ A 30.¼);
á OUTRAS REGRAS:
á Tipo de contrato (art.¼ 31.¼);
á Escolha do procedimento nos contratos mistos (art.¼ 32.¼);
á Actividade da entidade adjudicante (art.¼ 33.¼).
III. VALOR DO CONTRATO
á NO‚ÌO DE VALOR DO CONTRATO (ART.¼ 17.¼): ÒValor m‡ximo do
benef’cio econ—mico que, em fun‹o do procedimento adoptado,
pode ser obtido pelo adjudicat‡rio com a execu‹o de todas as
presta›es que constituem o seu objecto.Ó
Este benef’cio econ—mico compreende:
á Preo a pagar pelo adjudicante ou por terceiros;
á Valor de quaisquer contrapresta›es a efectuar em benef’cio
do adjudicat‡rio;
á Valor das vantagens que resultem directamente para o
adjudicat‡rio e que possam ser configuradas como contrapartidas
da execu‹o do contrato.
Tal como anteriormente indicado o valor do contrato Ž condicionado
pela escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso
pœblico ou concurso limitado por prŽvia qualifica‹o, nos termos do
art.¼ 18.¼ do C—digo. Assim, sempre que a escolha recaia sobre um
daqueles procedimentos o contrato a celebrar n‹o poder‡ ultrapassar
o valor fixado no C—digo ou na Directiva 2004/18/CE, de 31 de Maro,
sendo que tais valores n‹o incluem IVA.
45
DIREITO
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUN‚ÌO DO VALOR
TIPO
DE CONTRATO
Empreitadas
de obras
pœblicas
PROCEDIMENTO
Geral
AJUSTE DIRECTO
150.000
Loca‹o
ou aquisi‹o
de bens
m—veis
Organismos
de direito
pœblico ou
Banco de
Portugal
1.000.000
75.000
Geral
Categoria 6
Anexo II-A
da Directiva
2004/18/CE
75.000
206.000
Sociedade
Outros
100.000
CONCURSO PòBLICO
COM PUBLICA‚ÌO DE
ANòNCIOS NO JOUE
Qualquer valor
Qualquer valor
Qualquer
valor
Qualquer valor
CONCURSO PòBLICO
SEM PUBLICA‚ÌO DE
ANòNCIOS NO JOUE
5.150.000
206.000
206.000
Qualquer valor
CONCURSO LIMITADO
POR PRƒVIA
QUALIFICA‚ÌO COM
PUBLICA‚ÌO DE
ANòNCIOS NO JOUE
Qualquer valor
Qualquer valor
Qualquer
valor
Qualquer valor
CONCURSO LIMITADO
POR PRƒVIA
QUALIFICA‚ÌO SEM
PUBLICA‚ÌO DE
ANòNCIOS NO JOUE
5.150.000
206.000
206.000
Qualquer valor
IV. CRITƒRIOS MATERIAIS
á REGRA GERAL (ART.¼ 23.¼): permite a celebra‹o de contratos de
qualquer valor, quando se verificarem determinadas raz›es materiais,
salvo excep›es expressamente previstas;
á CRITƒRIOS MATERIAIS DE ESCOLHA DO AJUSTE DIRECTO:
á CritŽrios v‡lidos para a forma‹o de quaisquer contratos
(art.¼ 24.¼);
á CritŽrios apenas para empreitadas de obras pœblicas (art.¼ 25.¼);
á CritŽrios apenas para loca‹o ou aquisi‹o de bens (art.¼ 26.¼);
á CritŽrios apenas para aquisi‹o de servios (art.¼ 27.¼);
á CRITƒRIOS DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIA‚ÌO (ART.¼ 29.¼);
á CRITƒRIOS DO DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼ 30.¼).
V. OUTRAS REGRAS DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
á CRITƒRIOS DE ESCOLHA EM FUN‚ÌO DO TIPO DE CONTRATO
(ART.¼ 31.¼):
á Contratos de concess‹o e de sociedade - escolha entre
concurso pœblico, concurso limitado por prŽvia qualifica‹o ou
o procedimento de negocia‹o;
á CRITƒRIOS PARA FORMA‚ÌO DE CONTRATOS MISTOS
(ART.¼ 32.¼);
á CRITƒRIOS DE ESCOLHA EM FUN‚ÌO DA ACTIVIDADE
DA ENTIDADE ADJUDICANTE (ART.¼ 33.¼):
á Contratos respeitantes a sectores especiais, como ‡gua, energia,
transportes e servios postais - escolha entre concurso pœblico,
concurso limitado por prŽvia qualifica‹o ou o procedimento de
negocia‹o.
46
Aquisi‹o de
servios
VI. TRAMITA‚ÌO PROCEDIMENTAL - REGRAS
COMUNS
á ANòNCIO DE PRƒ-INFORMA‚ÌO (ART.¼ 34.¼):
á As entidades adjudicantes est‹o obrigadas a enviar para
publica‹o no Jornal Oficial da Uni‹o Europeia (JOUE) um
anœncio de prŽ-informa‹o conforme modelo anexo ao
Regulamento (CE) n.¼ 1564/2005, de 07/09, da Comiss‹o, se
pretenderem celebrar um contrato de empreitada de obras
pœblicas, de loca‹o ou aquisi‹o de bens m—veis ou de servios,
de valor igual ou superior aos limites comunit‡rios (5.150.000
euros, no caso de empreitadas; 133.000 euros, no caso de
aquisi‹o de bens ou servios pelo Estado; 206.000 euros, no
caso de aquisi‹o de bens ou servios por qualquer outra entidade
adjudicante);
á No caso de se tratar de contratos de concess‹o de obras
pœblicas Ž sempre obrigat—rio publicar o anœncio (do concurso
pœblico, do concurso limitado ou do procedimento de
negocia‹o) no JOUE;
á Os anœncios s‹o publicados na Internet: DR electr—nico
e simultaneamente no portal da Internet dedicado aos contratos
pœblicos;
á N‹o se consideram os contratos celebrados por ajuste directo;
á INêCIO DO PROCEDIMENTO DE FORMA‚ÌO DOS CONTRATOS
(ART.¼S 36.¼ A 39.¼):
á Inicia-se com a decis‹o de contratar (art.¼ 36.¼):
á A decis‹o de contratar compete ˆ entidade competente
para autorizar despesas;
Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA
á Se o contrato n‹o implicar despesas a decis‹o de contratar
compete ao —rg‹o que for competente em raz‹o da matŽria;
á Segue-se a decis‹o de escolha do procedimento (art.¼ 38.¼):
á A decis‹o de escolha do procedimento cabe ao —rg‹o
competente para a decis‹o de contratar;
á A decis‹o de escolha do procedimento deve ser
fundamentada;
á Decis‹o de aprova‹o das peas do procedimento (art.¼ 40.¼):
á Tal decis‹o compete, tambŽm, ao —rg‹o competente para
a decis‹o de contratar;
á PE‚AS DO PROCEDIMENTO (ART.¼S 40.¼ A 51.¼):
á Programa do procedimento - regulamento que define os termos
a que obedece a fase de forma‹o do contrato atŽ ˆ sua celebra‹o
(art.¼ 41.¼);
á Caderno de encargos - contŽm as cl‡usulas a incluir no contrato
a celebrar, nomeadamente respeitantes aos aspectos de
execu‹o do contrato (projecto de contrato (art.¼ 42.¼);
á Erros e omiss›es do caderno de encargos (art.¼s 50.¼ e 61.¼);
á Preo base (art.¼ 47.¼) - quando o contrato a celebrar implique
o pagamento de um preo, o preo base Ž o preo m‡ximo que
a entidade adjudicante se disp›e a pagar pela execu‹o de todas
as presta›es que constituem o seu objecto;
á O preo base corresponde ao mais baixo destes valores:
á Valor fixado no caderno de encargos;
á Valor m‡ximo do contrato a celebrar permitido pela
escolha do procedimento, quando este for adoptado ao
abrigo da regra geral de escolha do procedimento
constante dos art.¼s 19.¼ a 21.¼;
á Valor m‡ximo atŽ ao qual o —rg‹o competente, por lei
ou por delega‹o, pode autorizar a despesa inerente ao
contrato a celebrar;
á Prazo de vigncia dos contratos de loca‹o ou de aquisi‹o de
bens m—veis ou de servios (art.¼ 48.¼ e 440.¼):
á 3 anos, salvo se tal se revelar necess‡rio ou conveniente
em fun‹o da natureza das presta›es objecto desse
contrato ou das condi›es da sua execu‹o, caso em que
se torna necess‡rio fundamentar;
DIREITO
á N‹o se aplica a eventuais obriga›es acess—rias;
á Esclarecimento e rectifica‹o das peas do procedimento
(art.¼ 50.¼);
á Regras de prevalncia (art.¼ 51.¼):
á As normas do C—digo prevalecem sobre as peas do
procedimento;
á O programa do procedimento prevalece sobre o anœncio
(art.¼ 132.¼, n.¼ 6);
á As peas do procedimento s‹o obtidas por download efectuado
a partir da plataforma electr—nica utilizada pela entidade
adjudicante;
PE‚AS DOS PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO
PE‚AS DO PROCEDIMENTO
AJUSTE DIRECTO
á Convite ˆ apresenta‹o das propostas
á Caderno de encargos
CONCURSO PòBLICO
á Programa do procedimento
á Caderno de encargos
CONCURSO LIMITADO
POR PRƒVIA
QUALIFICA‚ÌO
á Programa do procedimento
á Convite ˆ apresenta‹o das propostas
á Caderno de encargos
PROCEDIMENTO
DE NEGOCIA‚ÌO
á Programa do procedimento
á Convite ˆ apresenta‹o das propostas
á Caderno de encargos
DIçLOGO
CONCORRENCIAL
á Programa do procedimento
á Convite ˆ apresenta‹o das solu›es
á Convite ˆ apresenta‹o das propostas
á Mem—ria descritiva
á Caderno de encargos
47
DIREITO
á REGRAS DE PARTICIPA‚ÌO (ART.¼S 52.¼ A 55.¼):
á Candidatos - entidades que apresentam candidaturas
(art.¼ 52.¼);
á Concorrentes - entidades que apresentam propostas (art.¼ 53.¼);
Os membros de um agrupamento candidato ou de um
agrupamento concorrente n‹o podem, simultaneamente, ser
candidatos e concorrentes (art.¼ 54.¼, n.¼ 2);
á Impedimentos (art.¼ 55.¼):
á Entidades em estado de insolvncia, em fase de liquida‹o,
dissolu‹o ou cessa‹o de actividade;
á Entidades ou titulares dos respectivos —rg‹os de
administra‹o, direc‹o ou gerncia em exerc’cio, no caso
de pessoas colectivas, condenadas por sentena transitada
em julgado por qualquer crime que afecte a sua
honorabilidade profissional, por associa‹o criminosa, por
corrup‹o, por fraude por branqueamento de capitais;
á Entidades ou titulares dos respectivos —rg‹os de
administra‹o, direc‹o ou gerncia em exerc’cio, no caso
de pessoas colectivas, a quem tenha sido aplicada san‹o
administrativa por falta grave em matŽria profissional;
á Entidades que n‹o tenham a sua situa‹o regularizada
perante a Segurana Social e a Administra‹o Fiscal;
á Entidades a quem tal impedimento resulte da aplica‹o de
san‹o acess—ria;
á Entidades que, a qualquer t’tulo, tenham prestado, directa
ou indirectamente, assessoria ou apoio tŽcnico na prepara‹o
e elabora‹o das peas do procedimento;
á Entidades que tenham executado obras, fornecido bens ou
prestado servios ˆ entidade adjudicante, a t’tulo gratuito,
no ano econ—mico em curso ou nos 2 anos econ—micos
anteriores (s— para o ajuste directo art.¼ 113.¼, n.¼ 5.¼)
á PROPOSTA (ART.¼S 56.¼ A 66.¼):
á Proposta - declara‹o do concorrente ˆ entidade adjudicante
na qual manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo
qual pretende faz-lo (art.¼ 56.¼);
á Documentos que constituem a proposta (art.¼ 57.¼);
á Modo de apresenta‹o (art.¼ 62.¼) - atravŽs de upload na
plataforma electr—nica utilizada pela entidade adjudicante;
á Regime transit—rio (art.¼ 9.¼ diploma preambular) - suporte
papel;
á Prazo m’nimo de validade da proposta (art.¼ 65.¼): 66 dias,
contados da data do termo do prazo fixado para a apresenta‹o
das propostas;
JòRI DO PROCEDIMENTO (ART.¼S 67.¼ A 69.¼);
ANçLISE DAS PROPOSTAS (ART.¼S 70.¼ A 80.¼):
á As propostas devem ser analisadas em toda a sua extens‹o
(art.¼ 70.¼, n.¼ 1);
á Casos de exclus‹o das propostas:
á Por motivos materiais (art.¼ 70.¼, n.¼ 2) - viola‹o do caderno
de encargos e situa›es similares;
á Por motivos formais (art.¼ 146.¼, n.¼ 2) - por incumprimento
de formalidades impostas pelo C—digo;
á Regra sobre o preo anormalmente baixo (art.¼ 71.¼):
á O programa do procedimento/convite pode fixar o limiar
do preo anormalmente baixo;
á Se o preo base for fixado no caderno de encargos, considerase o preo anormalmente baixo quando seja:
- 40% inferior ao preo base no caso das empreitadas;
- 50% inferior ao preo base nos restantes casos;
á Se o preo base n‹o for fixado no caderno de encargos decis‹o discricion‡ria fundamentada;
á A decis‹o de exclus‹o com base neste fundamento deve
ser comunicada ˆ Autoridade da Concorrncia e, no caso de
48
empreitadas ou de concess›es de obras pœblicas, tambŽm
ao Instituto da Constru‹o e do Imobili‡rio, IP (art.¼ 70.¼,
n.¼ 3);
á Adjudica‹o (art..¼ 73.¼) - acto pelo qual o —rg‹o competente
para a decis‹o de contratar aceita a œnica proposta apresentada
ou escolhe uma de entre as apresentadas;
á CritŽrio de adjudica‹o (art.¼ 74.¼ e 75.¼):
á O da proposta economicamente mais vantajosa:
á Implica um modelo de avalia‹o:
- Factores e subfactores que densificam o critŽrio;
- Coeficientes de pondera‹o;
- Escala de pontua‹o;
- Modo de atribui‹o das pontua›es a cada factor;
á O do preo mais baixo;
á N‹o pode abranger aspectos pessoais dos concorrentes;
á Dever de adjudica‹o e notifica‹o da decis‹o de adjudica‹o
(art.s¼ 76.¼ e 77.¼):
á N‹o se verificando qualquer causa de n‹o adjudica‹o (art.¼
79.¼), a decis‹o de adjudica‹o deve ser tomada e notificada
em simult‰neo, a todos os concorrentes atŽ ao termo do
prazo da obriga‹o de manuten‹o das propostas (66 dias
œteis a contar do termo do prazo para apresenta‹o das
propostas, salvo se prazo superior for fixado no programa
do procedimento);
á Se o adjudicat‡rio recusar a adjudica‹o decidida depois
do prazo, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pelos
encargos em que comprovadamente incorreu com a
elabora‹o da respectiva proposta;
á Anœncio da adjudica‹o (art.¼ 78.¼): em determinadas
circunst‰ncias, a entidade adjudicante deve remeter para
publica‹o ao Servio de Publica›es Oficiais das Comunidades
Europeias, no prazo de 30 dias;
á Causas (tipificadas) de n‹o adjudica‹o (art.¼ 79.¼):
á Ausncia de candidaturas ou propostas;
á Exclus‹o de todas as candidaturas e propostas;
á Necessidade imprevista de alterar as peas do
procedimento;
á Raz›es supervenientes que justifiquem;
á A decis‹o de n‹o adjudica‹o deve ser fundamentada e
notificada a todos os concorrentes (art.¼ 79.¼, n.¼ 2);
á No caso de a decis‹o de n‹o adjudica‹o por necessidades
imprevistas ou raz›es supervenientes, gera-se o dever de
indemnizar os concorrentes, cujas propostas n‹o tenham sido
exclu’das (art.¼ 79.¼, n.¼ 4);
á No caso de altera‹o das peas do procedimento por
necessidade imprevista, Ž obrigat—rio dar in’cio a novo
procedimento no prazo de 6 meses (art.¼ 79.¼, n.¼ 3);
á APRESENTA‚ÌO DOS DOCUMENTOS DE HABILITA‚ÌO
(ART.¼ 81.¼):
á Apenas pelo adjudicat‡rio;
á Documentos simples e estritamente necess‡rios;
á Modo de apresenta‹o (art.¼ 83.¼): reprodu‹o dos documentos
atravŽs de correio electr—nico ou de outro meio de transmiss‹o
escrita e electr—nica de dados, simples remiss‹o para informa‹o
constante na Internet ou regimes especiais de consentimento
prŽvio;
á Por agrupamentos (art.¼ 84.¼) - aproveitamento das
habilita›es constantes dos alvar‡s dos seus membros;
á Notifica‹o em simult‰neo dos restantes concorrentes (art.¼
85.¼);
á A n‹o apresenta‹o determina (art.¼ 86.¼):
á A caducidade da adjudica‹o;
á O dever de adjudicar ao concorrente seguinte;
Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA
á San‹o acess—ria de inibi‹o de participar em
procedimentos (art.¼ 460.¼);
á CELEBRA‚ÌO DO CONTRATO (ART.¼S 94.¼ A 106.¼):
á Em regra, deve ser reduzido a escrito;
á No prazo de 30 dias a contar da data da aceita‹o da minuta
(art.¼ 104.¼);
á RELATîRIOS (ART.¼S 107.¼ E 108.¼):
á Informa›es sobre procedimentos: os documentos respeitantes
ao procedimento de forma‹o do contrato que permitam
justificar todas as decis›es tomadas devem ser guardados
durante 4 anos e ser fornecida ˆ Comiss‹o Europeia toda a
informa‹o que esta solicitar sobre o mesmo;
á Relat—rio de contrata‹o: a enviar no prazo de 10 dias ao
Instituto da Constru‹o e do Imobili‡rio, IP, no caso dos contratos
de empreitada ou de concess‹o de obras pœblicas.
VII. TRAMITA‚ÌO PROCEDIMENTAL - REGRAS
ESPECêFICAS
á AJUSTE DIRECTO - REGIME GERAL (ART.¼S 114.¼ A 127.¼):
á Ajuste directo - procedimento prŽ-contratual atravŽs do qual
a entidade adjudicante convida directamente uma ou v‡rias
entidades ˆ sua escolha a apresentar uma proposta, tendo a
possibilidade de negociar aspectos do contrato a celebrar;
á Nœmero de entidades convidadas (art.¼ 114.¼): 1 ou mais;
á Limite ao convite de entidades, quando o ajuste directo Ž
adoptado ao abrigo da regra geral da escolha do procedimento
(art.¼ 113.¼, n.¼ 2): N‹o podem ser convidadas a apresentar
propostas entidades com as quais a mesma entidade adjudicante
j‡ tenha celebrado, na sequncia de ajustes directos adoptados
ao abrigo da regra geral da escolha do procedimento, nesse ano
DIREITO
econ—mico e nos dois anos econ—micos anteriores, contratos
cujo objecto seja idntico ou abranja presta›es do mesmo tipo,
e cujo preo contratual acumulado seja igual ou superior aos
limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas
empreitadas de obras pœblicas, consoante a entidade adjudicante;
75.000 ou 206.000 euros nas aquisi›es de bens e servios,
consoante a entidade adjudicante). Por outras palavras, Num
per’odo de trs anos a mesma entidade s— pode ser contratada
atŽ atingir o valor do limiar do ajuste directo, se os contratos
tiverem um objecto idntico ou abrangerem presta›es do
mesmo tipo;
á N‹o contam os ajustes directos celebrados ao abrigo de um
critŽrio material;
á Contratos que podem ser celebrados por ajuste directo (art.¼s
19.¼, 20.¼ e 21.¼):
á Empreitadas de obras pœblicas de valor inferior a 150.000
euros;
á Empreitadas de obras pœblicas de valor inferior a 1.000.000
euros, no caso de entidades adjudicantes do sector
empresarial do Estado, das Regi›es Aut—nomas e das
Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal;
á Aquisi‹o de bens e servios de valor inferior a 75.000
euros;
á Aquisi‹o de bens e servios de valor inferior a 206.000
euros, no caso de entidades adjudicantes do sector
empresarial do Estado, das Regi›es Aut—nomas e das
Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal;
á Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros;
á Convite (com caderno de encargos) ˆ apresenta‹o de proposta
(art.¼ 115.¼):
á Elementos a indicar (art.¼ 115.¼, n.¼ 1);
á Se for convidada mais do que uma entidade, dever‡ indicar
se as propostas ser‹o objecto de negocia‹o e o critŽrio de
49
DIREITO
adjudica‹o (art.¼ 115.¼, n.¼ 2);
á Apresenta‹o de propostas (art.¼s 56.¼ a 65.¼);
á Esclarecimentos e rectifica‹o das peas do procedimento
(art.¼s 50.¼ e 116.¼);
á Eventual fase de negocia‹o (art.¼ 118.¼ a 120.¼): quando for
apresentada mais do que uma proposta e do convite constar a
indica‹o de que as propostas apresentadas ser‹o objecto de
negocia‹o;
á Vers‹o final das propostas (art.¼ 121.¼)
á Relat—rio preliminar (art.¼ 122.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 123.¼):
á Prazo m’nimo de 5 dias;
á Relat—rio final (art.¼ 124.¼);
á Adjudica‹o:
á Quando tenha sido apresentada apenas 1 proposta:
- Esclarecimentos sobre a proposta (art.¼ 125.¼, n.¼ 1);
- Projecto de decis‹o de adjudica‹o (art.¼ 125.¼, n.¼ 1);
- N‹o h‡ lugar a negocia‹o, nem a audincia prŽvia, nem ˆ
elabora‹o de relat—rios preliminar e final (art. 125.¼, n.¼ 2,
1.» parte);
- H‡ a possibilidade de convidar o concorrente a melhorar a
sua proposta (art.¼ 125.¼, n.¼ 2, 2.» parte);
á Publicita‹o e efic‡cia do contrato (art.¼ 127.¼): a efic‡cia do
contrato celebrado na sequncia de ajuste directo depende da
publicita‹o, pela entidade adjudicante, de ficha contendo os
elementos essenciais do contrato no portal da Internet dedicado
aos contratos pœblicos - www.base.gov.pt;
á Como a publicidade Ž uma condi‹o de efic‡cia, sem ela
n‹o Ž poss’vel executar o contrato nem efectuar quaisquer
pagamentos ao seu abrigo, ou seja, se n‹o for realizada a
publica‹o, estaremos perante uma despesa ilegal e um
contrato sem quaisquer efeitos;
á Envio de anœncio de adjudica‹o ao Servio de Publica›es
Oficiais das Comunidades Europeias, nos casos previstos no n.¼
2 do art.¼ 78.¼;
á AJUSTE DIRECTO - REGIME SIMPLIFICADO (ART.¼S 112.¼ E 113.¼ E
128.¼ E 129.¼)
á O c—digo prev um procedimento de ajuste directo simplificado
que dispensa quaisquer formalidades (incluindo a publicita‹o
da ficha - art.¼ 128.¼, n.¼ 3);
á åmbito:
á Contrato de loca‹o ou de aquisi‹o de bens m—veis ou de
servios;
á Pressuposto:
á Preo contratual igual ou inferior a 5.000 euros;
á Condi›es:
á Prazo de dura‹o do contrato n‹o superior a 1 ano, nem
prorrog‡vel (sem preju’zo da existncia de obriga›es
acess—rias);
á Preo contratual n‹o Ž pass’vel de revis‹o;
á Conta para efeitos do limite trienal (art.¼ 113.¼, n.¼ 2);
á Adjudica‹o (art. 128.¼):
á Feita pelo —rg‹o competente para a decis‹o de contratar,
directamente sobre uma factura ou um documento
equivalente apresentado pela entidade convidada;
á CONCURSO PòBLICO - NORMAL (ART.¼S 130.¼ A 154.¼):
á Contratos que podem ser celebrados por concurso pœblico [art.¼
19.¼, al. b), e art.¼ 20.¼, n.¼ 1, al. b), e n.¼ 3]:
á Contratos de qualquer valor, excepto contratos, cujos
anœncios n‹o sejam publicados no JOUE, de valor superior
aos limiares comunit‡rios (5.150.000 euros nas empreitadas
50
de obras pœblicas; 133.000 euros nas aquisi›es de bens
ou servios, se for o Estado; 206.000 euros nas aquisi›es
de bens ou servios, se for alguma das outras entidades
adjudicantes);
á Anœncio (art.¼s 130.¼ e 131.¼):
á Publica‹o do anœncio no Di‡rio da Repœblica no prazo
m‡ximo de 24 horas (art.¼ 130.¼);
á Publicita‹o complementar facultativa;
á Publica‹o no JOUE facultativa, excepto para contratos de
valor superior aos limiares comunit‡rios (5.150.000 euros,
nas empreitadas de obras pœblicas; 133.000 euros nas
aquisi›es de bens ou servios, se for o Estado; 206.000
euros, nas aquisi›es de bens ou servios);
á Elabora‹o do programa do concurso (art.¼ 132.¼) e do caderno
de encargos (art.¼s 42.¼ a 46.¼):
á Entre outros elementos, do programa do concurso deve
constar na ’ntegra o modelo de avalia‹o;
á Consulta e fornecimento das peas do procedimento (art.¼
133.¼);
á Esclarecimentos e rectifica›es das peas dos procedimentos
(art.¼ 50.¼);
á Devolu‹o do preo pago pela disponibiliza‹o das peas aos
concorrentes, em determinadas circunst‰ncias (art.¼ 134.¼);
á Apresenta‹o das propostas (art.¼s 135.¼ a 138.¼):
á Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos sem publicidade internacional:
- 9 dias, geral;
- 20 dias, no caso de contratos de empreitada de obras
pœblicas (podendo ser reduzido em atŽ 11 dias, em caso de
manifesta simplicidade dos trabalhos);
á Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos com publicidade internacional:
- 47 dias, geral;
- 36 dias, se publicado anœncio de prŽ-informa‹o (art.¼ 34.¼)
ou anœncio peri—dico indicativo (art.¼ 35.¼), podendo ser de
22 dias verificados certos condicionalismos;
á Possibilidade de retirada da proposta atŽ ao termo do prazo
para apresenta‹o das propostas (art.¼ 137.¼);
á Publicita‹o da lista dos concorrentes na plataforma
utilizada pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo
do prazo para apresenta‹o das propostas (art.¼ 138.¼, n.¼
1);
á Atribui‹o de um Login e de uma Password aos concorrentes
para consulta da lista (art.¼ 138.¼, n.¼ 2);
á Reclama‹o de n‹o inclus‹o na lista, no prazo de 3 dias
(art.¼ 138.¼, n.¼ 3);
á Avalia‹o das propostas (art.¼s 70.¼ e 139.¼);
á Leil‹o electr—nico (art.¼s 140.¼ a 145.¼) - processo interactivo
baseado num dispositivo electr—nico que permite aos
concorrentes melhorar progressivamente as respectivas
propostas;
á Possibilidade reservada apenas para os contratos de loca‹o
ou de aquisi‹o de bens ou de servios (art.¼ 140.¼);
á Caso opte por este dispositivo, a entidade adjudicante
dever‡ dirigir a todos os concorrentes um convite a participar
no leil‹o;
á Prepara‹o da adjudica‹o (art.¼s 146.¼ a 148.¼):
á Relat—rio preliminar (art.¼ 146.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 147.¼);
á Relat—rio final fundamentado (art.¼ 148.¼);
á Negocia‹o das propostas (art.¼s 149.¼ a 154.¼):
á Possibilidade apenas reservada para os contratos de
concess‹o de obras pœblicas ou de concess‹o de servios
pœblicos (art.¼ 149.¼);
Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA
DIREITO
á CONCURSO PòBLICO - URGENTE (ART.¼S 155.¼ A 161.¼):
á Possibilidade de se adoptar um concurso com uma configura‹o
ultra-cŽlere em caso de urgncia na celebra‹o de contratos;
á åmbito:
á Contrato de loca‹o ou de aquisi‹o de bens m—veis ou de
aquisi‹o de servios de uso corrente;
á Pressuposto:
á Preo contratual inferior aos limiares comunit‡rios (133.000
euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 206.000, se
for alguma das outras entidades adjudicantes);
á Condi›es:
á Prazo m’nimo para apresenta‹o das propostas: 24 horas,
desde que decorram em dias œteis (art.¼ 158.¼)
á CritŽrio de adjudica‹o do mais baixo preo;
á Anœncio no Di‡rio da Repœblica com o programa e caderno de
encargos (art.¼ 157.¼);
á Apresenta‹o das propostas (art.¼ 62.¼);
á Prazo m’nimo para apresenta‹o das propostas:
- 24 horas, se calhar em dias œteis (art.¼ 158.¼);
á Leil‹o (art.¼ 140.¼):
á Convite a participar no leil‹o (art.¼ 142.¼);
á Adjudica‹o;
á Apresenta‹o de documentos de habilita‹o (art.¼s 81.¼ e 83.¼);
á CONCURSO LIMITADO POR PRƒVIA QUALIFICA‚ÌO (ART.¼S 162.¼
A 192.¼)
á Contratos que podem ser celebrados por concurso pœblico
[art.¼ 19.¼, al. b), e art.¼ 20.¼, n.¼ 1, al. b), e n.¼ 3]
á Contratos de qualquer valor, excepto contratos, cujos
anœncios n‹o sejam publicados no JOUE, de valor superior
aos limiares comunit‡rios (5.150.000 euros nas empreitadas
de obras pœblicas; 133.000 euros nas aquisi›es de bens
ou servios, se for o Estado; 206.000 euros nas aquisi›es
de bens ou servios, se for alguma das outras entidades
adjudicantes);
á Integra duas fases (art.¼ 163.¼):
á Apresenta‹o das candidaturas e qualifica‹o dos
candidatos (art.¼s 167.¼ a 188.¼);
á Apresenta‹o e an‡lise das propostas e adjudica‹o (art.¼s
189.¼ a 192.¼);
á Anœncio (art.¼ 167.¼):
á Publica‹o no Di‡rio da Repœblica;
á Publica‹o no JOUE facultativa, excepto para contratos de
valor superior aos limiares comunit‡rios (5.150.000 euros,
nas empreitadas de obras pœblicas; 133.000 euros nas
aquisi›es de bens ou servios, se for o Estado; 206.000
euros, nas aquisi›es de bens ou servios; sem limite nos
restantes contratos);
á Consulta e fornecimento das peas dos procedimentos (art.¼
133.¼);
á Esclarecimentos das peas dos procedimentos (art.¼ 166.¼);
á Apresenta‹o das candidaturas (art.¼s 168.¼ a 176.¼):
á Documentos da candidatura (art.¼ 168.¼);
á Idiomas dos documentos da candidatura (art.¼ 169.¼);
á Modo de apresenta‹o das candidaturas (art.¼ 170.¼):
- Directamente na plataforma electr—nica utilizada pela
á Segundo relat—rio preliminar (art.¼ 152.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 153.¼);
á Segundo relat—rio final (art.¼ 154.¼);
á Adjudica‹o (art.¼ 73.¼);
á Apresenta‹o dos documentos de habilita‹o (art.¼s 81.¼ e
83.¼);
á Publicita‹o do anœncio de adjudica‹o no JOUE, se foi publicado
o concurso nesse jornal (art.¼ 78.¼);
51
DIREITO
entidade adjudicante;
á Apresenta‹o das candidaturas por agrupamentos
(art.¼ 171.¼);
á Prazo para apresenta‹o das candidaturas
(art.¼s 172.¼ a 175.¼):
- Fixado livremente, com respeito dos seguintes limites:
á Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos limitados sem publicidade internacional:
9 dias;
á Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos com publicidade internacional:
37 dias, geral;
52 dias, no caso de concess‹o de obras pœblicas;
á Possibilidade de retirada da proposta atŽ ao termo do prazo
para apresenta‹o das propostas (art.¼ 176.¼);
á Publicita‹o da lista das candidaturas na plataforma utilizada
pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do prazo
para apresenta‹o das propostas (art.¼ 177.¼);
á Atribui‹o de um Login e de uma Password aos candidatos
para consulta da lista;
á An‡lise das candidaturas (art.¼ 178.¼);
á Relat—rio preliminar da fase de qualifica‹o (art.¼ 184.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 185.¼);
á Prazo n‹o inferior a 5 dias;
á Relat—rio final da fase de qualifica‹o (art.¼ 186.¼);
á Decis‹o de qualifica‹o (art.¼s 187.¼ e 188.¼);
á A notificar no prazo de 44 dias;
á Convite aos candidatos qualificados para apresenta‹o de
propostas (art.¼ 189.¼);
á Apresenta‹o das propostas (art.¼ 62.¼):
á Prazo para apresenta‹o das propostas (art.¼s 190.¼ a 192.¼):
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos limitados sem publicidade internacional:
á 9 dias;
á 20 dias, no caso de contratos de empreitadas de obras
pœblicas (podendo ser reduzido em atŽ 11 dias, em caso
de manifesta simplicidade dos trabalhos);
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos com publicidade internacional:
á 35 dias, geral;
á 36 dias, se publicado anœncio de prŽ-informa‹o (art.¼
34.¼), podendo ser de 22 dias verificados certos
condicionalismos;
á Publica‹o da lista de concorrentes em plataforma utilizada
pela entidade adjudicante (art.¼ 138.¼);
á Atribui‹o de um Login e de uma Password aos concorrentes
para consulta da lista;
á Avalia‹o das propostas (art.¼s 70.¼ e 139.¼)
á Leil‹o electr—nico (art.¼s 140.¼ a 145.¼):
á Convite a participar no leil‹o (art.¼ 142.¼);
á Relat—rio preliminar (art.¼ 146.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 147.¼);
á Relat—rio final (art.¼ 148.¼);
á Negocia‹o (art.¼s 149.¼ a 151.¼):
á Relat—rio preliminar (art.¼ 152.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 153.¼);
á 2.¼ relat—rio final (art.¼ 154.¼);
á Adjudica‹o (art.¼ 73.¼);
á Apresenta‹o de documentos de habilita‹o (art.¼s 81.¼ e 83.¼);
á Publicita‹o do anœncio de adjudica‹o no JOUE, se foi publicado
o concurso nesse Jornal (art.¼ 78.¼);
á NEGOCIA‚ÌO (COM PUBLICA‚ÌO PRƒVIA DE ANòNCIO) (ART.¼S
29.¼, 193.¼ A 203.¼):
52
Apenas se utiliza em casos limitados em que as directivas
comunit‡rias o permitem elencados no art.¼ 29.¼;
á Anœncio (art.¼ 197.¼):
á Publica‹o no Di‡rio da Repœblica;
á Publica‹o no JOUE facultativa, excepto para contratos de
valor superior aos limiares comunit‡rios (5.150.000 euros,
nas empreitadas de obras pœblicas; 133.000 euros nas
aquisi›es de bens ou servios, se for o Estado; 206.000
euros, nas aquisi›es de bens ou servios; sem limite nos
restantes contratos);
Consulta e fornecimento das peas dos procedimentos
(art.¼ 133.¼);
Esclarecimentos das peas dos procedimentos
(art.¼ 166.¼ e 50.¼);
Apresenta‹o das candidaturas (art.¼ 198.¼):
á Documentos da candidatura (art.¼ 168.¼);
á Idiomas dos documentos da candidatura (art.¼ 169.¼);
á Modo de apresenta‹o das candidaturas (art.¼ 170.¼):
- Directamente na plataforma electr—nica utilizada pela
entidade adjudicante;
á Apresenta‹o das candidaturas por agrupamentos (art.¼
171.¼);
á Prazo para apresenta‹o das candidaturas (art.¼ 198.¼):
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos limitados sem publicidade internacional:
á 37 dias;
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos com publicidade internacional:
á 37 dias;
Ambos os prazos podem ser reduzidos em atŽ 7 dias quando
os anœncios forem preparados e enviados por meios
electr—nicos indicados no respectivo portal da Internet;
á Possibilidade de retirada da proposta atŽ ao termo do prazo
para apresenta‹o das propostas (art.¼ 176.¼);
á Publicita‹o da lista das candidaturas na plataforma utilizada
pela entidade adjudicante, no dia imediato ao termo do prazo
para apresenta‹o das propostas (art.¼ 177.¼);
á Atribui‹o de um Login e de uma Password aos candidatos
para consulta da lista;
á An‡lise das candidaturas (art.¼ 178.¼);
á Relat—rio preliminar da fase de qualifica‹o (art.¼ 184.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 185.¼);
á Prazo n‹o inferior a 5 dias;
á Relat—rio final da fase de qualifica‹o (art.¼ 186.¼);
á Decis‹o de qualifica‹o (art.¼s 187.¼ e 188.¼);
á A notificar no prazo de 44 dias;
á Convite aos candidatos qualificados para apresenta‹o de
propostas (art.¼s 199.¼ e 189.¼);
á Apresenta‹o das propostas (art.¼ 62.¼):
á Prazo para apresenta‹o das propostas (art.¼s 190.¼ a 192.¼):
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos limitados sem publicidade internacional:
á 9 dias;
á 20 dias, no caso de contratos de empreitadas de obras
pœblicas (podendo ser reduzido em atŽ 11 dias, em caso
de manifesta simplicidade dos trabalhos);
- Prazo m’nimo para a apresenta‹o das propostas em
concursos pœblicos com publicidade internacional:
á 35 dias, geral;
á 36 dias, se publicado anœncio de prŽ-informa‹o (art.¼
34.¼), podendo ser de 22 dias verificados certos
condicionalismos;
á Publica‹o da lista de concorrentes em plataforma utilizada
pela entidade adjudicante (art.¼ 138.¼);
Sandra Barrosa / ASSESSORA JURêDICA
DIREITO
á Atribui‹o de um Login e de uma Password aos concorrentes
para consulta da lista;
á Avalia‹o das propostas (art.¼s 200.¼, 70.¼ e 139.¼)
á Sec‹o de negocia‹o (art.¼s 201.¼ a 202.¼);
á Vers‹o final das propostas (art.¼ 203.¼);
á Relat—rio preliminar (art.¼ 152.¼);
á Audincia prŽvia (art.¼ 153.¼);
á Relat—rio final (art.¼ 154.¼);
á Adjudica‹o (art.¼s 203.¼ e 73.¼);
á Apresenta‹o de documentos de habilita‹o (art.¼s , 203.¼, 81.¼
e 83.¼);
á Publicita‹o do anœncio de adjudica‹o no JOUE, se foi publicado
o concurso nesse Jornal (art.¼ 78.¼);
á DIçLOGO CONCORRENCIAL (ART.¼S 30.¼, 204.¼ A 218.¼):
á Di‡logo concorrencial - procedimento em que qualquer operador
econ—mico pode solicitar participar e em que a entidade
adjudicante conduz um di‡logo com os candidatos admitidos
nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou v‡rias
solu›es aptas a responder ˆs suas necessidades e com base
na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados ser‹o
convidados a apresentar uma proposta - art.¼ 1.¼, n.¼ 11, al’nea
c), da Directiva 18/2004;
á Apenas pode ser usado para a forma‹o de contratos
especialmente complexos, em que a entidade adjudicante
necessita de estabelecer um di‡logo com os potenciais
interessados para conseguir elaborar o pr—prio caderno de
encargos;
á Contratos objectivamente complexos - aqueles
relativamente aos quais seja objectivamente imposs’vel:
- Definir a solu‹o tŽcnica adequada;
- Definir os meios tŽcnicos aptos a concretizar a solu‹o;
- Definir a estrutura jur’dica ou financeira inerente ao contrato
a celebrar;
á Rege-se, com as necess‡rias adapta›es, pelas disposi›es que
regulam o concurso limitado por prŽvia qualifica‹o, com excep‹o
do que estiver especificamente previsto (art.¼ 204.¼, n.¼ 1);
á N‹o h‡ lugar a leil‹o electr—nico nem ˆ fase de negocia›es
(art.¼ 204.¼, n.¼ 2);
á Fases do procedimento concorrencial (art.¼ 205.¼):
á Apresenta‹o das candidaturas e qualifica‹o dos candidatos:
á Anœncios (art.¼ 208.¼);
á Apresenta‹o de candidaturas;
á Publica‹o da lista de candidatos;
á Relat—rio preliminar;
á Audincia prŽvia dos interessados;
á Relat—rio final;
á Decis‹o de qualifica‹o;
á Apresenta‹o das solu›es e di‡logo com os candidatos
qualificados:
á Convite ˆ apresenta‹o de solu›es (art.¼s 209.¼ a 212.¼);
á Relat—rio do di‡logo (art.¼s 203.¼ a 216.¼);
á Apresenta‹o e an‡lise das propostas e adjudica‹o:
á Convite ˆ apresenta‹o de propostas (art.¼s 217.¼ a 218.¼):
á Apresenta‹o das propostas;
á Relat—rio preliminar de avalia‹o;
á Audincia prŽvia dos interessados;
á Relat—rio final;
á Adjudica‹o.
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