RESOLUÇÃO VISA/SMSA-SUS/BH Nº 006/00 Dispõe sobre a identificação dos produtos com componentes transgênicos . O Chefe da Vigilância Sanitária Municipal, no uso de suas atribuições legais, e considerando o parágrafo único do art.1º da Lei Municipal nº 7.978, de 14 de abril de 2000, a necessária divulgação dos produtos nos quais foram identificados, em quaisquer de seus lotes, componentes transgênicos, RESOLVE: Art. 1º - Para fins de cumprimento da Lei Municipal nº 7.978, de 14 de abril de 2000 e da Resolução VISA-SMSA-SUS/BH nº 004/00, deverão ter placa indicativa da existência de componentes de natureza transgênica, os seguintes produtos: 1) KNORR, sabor de creme de milho verde, fabricado por Refinações de Milho Brasil Ltda. Utilização: mistura para o preparo de sopa. 2) NESTOGENO COM SOJA, fabricado por Nestlé do Brasil Ltda. Utilização: fórmula infantil de seguimento à base de leite e soja, com ferro para lactentes à partir do 6º mês. 3) SALSICHAS TIPO VIENA SWIFT, fabricado por Swift Armour S.A. Ind. Com. Utilização: salsicha. 4) CUP NOODLES, macarrão instantâneo sabor galinha, importado por Nissin Ajinomoto Alimentos Ltda. Utilização: macarrão instantâneo. 5) Bac'OS Chips sabor bacon, importado por Gourmand Alimentos Ltda. Utilização: Chips sabor bacon. 6) PROSOBEE, fórmula não láctea, à base de proteína, isenta de sacarose e lactose, importado por Bristol Myers Squibb Brasil S.A. Utilização: fórmula não láctea. 7) SUPRA SOY INTEGRAL, alimento à base de soro de leite e proteínia de soja com ferro, fabricado por Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações. Utilização: alimento à base de soro de leite. 8) CEREAL SHAKE DIET, alimento para dietas, fabricado por Olvebra Industrial S.A. Utilização: alimento para dietas. 9) SOY MILKE, alimento à base de soja, fabricado por Olvebra Industrial S.A. Utilização: alimento à base de soja. 10) PRINGLES ORIGINAL, batata frita. Utilização: batata frita. 11) McCORMICK Bac'On Pieces. Utilização: salgado. § 1º - A relação constante neste artigo será periodicamente atualizada, sempre que novos produtos com componentes transgênicos forem identificados e divulgados, mediante rotulagem ou não. § 2º - Todos os produtos com componentes transgênicos identificados, seja através de análises laboratoriais em quaisquer de seus lotes, seja através de rotulagem, deverão atender as disposições do art. 1º da Lei Municipal nº 7.978, de 14 de abril de 2000. § 3º - Os produtos constantes da relação prevista neste artigo e que trouxerem em seus rótulos indicação de que não possuem componentes transgênicos, ficam desobrigados das exigências deste Diploma legal. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução VISA-SMSA-SUS/BH nº 004/00. Belo Horizonte, 05 de julho de 2000 João Batista de Souza Chefe da Vigilância Sanitária Municipal