PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Registro: 2014.0000005015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042550-65.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CHEFE DO POSTO FISCAL AVANÇADO 10 DA SECRETARÍA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados GABRIEL SOUZA VASCONCELOS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e WAGNER VASCONCELOS OLIVEIRA (E POR SEUS FILHOS). ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente sem voto), MARCELO BERTHE E FERMINO MAGNANI FILHO. São Paulo, 13 de janeiro de 2014. Leonel Costa RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO: 0042550-65.2011.8.26.0053 APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: GABRIEL SOUZA VASCONCELOS RECORRENTE: JUÍZO EX-OFFÍCIO Juiz Sentenciante: Henrique Rodriguero Clavisio VOTO 17141 MANDADO DE SEGURANÇA Sentença concessiva de ordem para garantir a isenção do IPVA e ICMS de veículo a ser adquirido pelos pais de menor portador de deficiência motora severa Veículo destinado ao auxílio da família e, especialmente, à condução da criança para os tratamentos médicos e de fisioterapia Manutenção da segurança em face do direito especial de tutela constitucional e programático a orientar a edição e interpretação de normas infraconstitucionais e administrativas. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Recurso da Fazenda e reexame necessário não providos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença concessiva de mandado de segurança de fls. 107/108, que garantiu à menor portador de deficiência física (Aciduria Glutarica Tipo I e Hipotonia Axial e Distonia Segmentar), o direito de isenção do IPVA e ICMS para aquisição de veículo automotor a ser utilizado em seu benefício por seus genitores. Inconformada, apela a Fazenda do Estado (fls.113/142). Preliminarmente, alega a inadequação no manejo da ação mandamental e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, postula a denegação da ordem, afirmando que a legislação de regência apenas isenta o portador de deficiência que seja capaz de conduzir seu veículo e que, ademais, tenha sido adaptado às suas necessidades. Afirma ser descabida a interpretação extensiva da lei tributária (CTN art. 111, II), bem como haver quebra de isonomia. O recurso é tempestivo e se apresenta formalmente em ordem. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Contrarrazões às fls. 176/183 pela manutenção do julgado. Parecer da D. Procuradoria de Justiça oficiante nesta instância pelo provimento do recurso da FESP e denegação da ordem (fls. 194/202). Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório do necessário. Voto. Dou por feito o reexame necessário, a teor das disposições contidas no artigo 475 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares de inadequação e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela FESP. Não há qualquer vício capaz de macular a ação mandamental, já que foi bem proposta. O direito líquido e certo autorizativo do manejo dessa ação especial decorre da proteção constitucional deferida aos portadores de deficiência, bem como dos precedentes jurisprudenciais desta Corte e também dos Tribunais Superiores acerca do tema. Além disso, a prova pré-constituída da deficiência que acomete o interessado na isenção vem bem demonstrada nos autos, com relatório médico sobre a incapacidade permanente do menor, sua limitação motora, de locomoção, fazendo uso de gastrostomia, enfim, apontando para grave deficiência incapacitante do menor, que conta com, aproximadamente, 03 anos de idade. Ademais, o pedido deduzido é certo, bem delimitado e, como já dito, se mostra possível quando se faz uma interpretação integrativa do sistema jurídico constitucional, infraconstitucional e administrativo. No mérito, a irresignação fazendária também não subsiste. A Constituição da República tece um sistema de tutela especial da pessoa portadora de deficiência física, abrangendo matéria salarial, previdenciária, acessibilidade, concursos públicos, prioridade de atendimento, tratamento fiscal, etc. 3 de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público O ordenamento administrativas, devem infraconstitucional respeitar as e, normas com muito mais constitucionais e razão ser as regras construído e interpretado de forma compatível com a Constituição da República, no sentido de a afirmar, descabendo sua negação ou esvaziamento a pretexto de falta de cumprimento de exigências marotas e subalternas. Nesse contexto é que vieram várias leis federais e, em especial, a Lei 7.853/1989, que visa garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade, cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Por isso, fere a lógica do razoável o argumento da Fazenda do Estado em deferir a isenção, seja do ICMS ou IPVA, ao portador de deficiência condutor de veículo adaptado e de negar o benefício quando este é incapaz ou não-condutor, negando-lhe o direito subjetivo de propriedade de veículo não-adaptado para que outra pessoa capaz e habilitada faça-lhe o transporte! Nesse sentido da concessão de benefício fiscal com exegese constitucional pelo E. STJ: REsp 523971 / MG, 2003/0008527-7, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/03/2005 p. 239, RSTJ vol. 190 p. 235 Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei Industrializados n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido. Nesse mesmo sentido esta C. 5ª. Câmara: 0047248-51.2010.8.26.0053 Apelação Relator(a): Franco Cocuzza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2012 Data de registro: 15/08/2012 Outros números: 472485120108260053 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PESSOA PORTADORA DE TETRAPLEGIA (TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR) VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE POSSIBILIDADE O ARTIGO 111, II, DO CTN NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL, MAS DE MANEIRA LÓGICO-SISTEMÁTICA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE LIMITANDO O BENEFÍCIO FISCAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECURSO DESPROVIDO 0013934-25.2009.8.26.0482 Apelação / Reexame Necessário Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/05/2011 Data de registro: 05/07/2011 Outros números: 990100103350 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS ISENÇÃO - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - TERCEIRO CONDUTOR - CABIMENTO. A isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor à pessoa com deficiência deve abranger inclusive aqueles que demandam terceiro como condutor Exegese que privilegia a inclusão da pessoa com deficiência. Sentença mantida. Recursos desprovidos. No entender da Fazenda Estadual , a isenção dos tributos de ICMS e IPVA só está 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público autorizada quando o adquirente é simultaneamente condutor do veículo e este for necessariamente adaptado ao déficit físico do seu comprador, afastando a benesse quando o interessado é incapacitado completamente para a sua condução ou mesmo inabilitado. Ocorre que a força argumentativa do FISCO Paulista e que reside na literalidade das leis que estabeleceram mencionado benefício, não prevalece quando avaliada frente à proteção constitucional especial concedida aos deficientes por nossa Carta Política. Assim, ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros. Portanto, a ratio legis do benefício fiscal possui contornos humanitários e foi destinado a facilitar a locomoção da pessoa portadora de deficiência física, dependente, quase sempre, de submissão a inúmeros tratamentos, sem o necessário suporte do serviço público de transporte, que sabidamente é inexistente ou insuficiente às demandas locais. Isso posto, voto para negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da Fazenda do Estado, mantida a r. sentença em seus termos. Leonel Costa Relator 7