PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão
Criminal n° 0077734-18.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é peticionário FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA.
ACORDAM, em 8 o Grupo de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR
MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA
ABSOLVER O REQUERENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, ESTENDENDO
OS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO AO CORREU ROZENO RODRIGUES DA SILVA.
CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL REFAZER O CÁLCULO DA PENA DE
AMBOS, VENCIDO O 3o
conformidade
JUIZ, DR. POÇAS LEITÃO, QUE DECLARA.", de
com o voto do(a) Relator(a), que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), RIBEIRO DOS SANTOS, POÇAS
LEITÃO,
ALBERTO
MARIZ
DE
OLIVEIRA,
BORGES
PEREIRA,
NEWTON
NEVES, PEDRO MENIN, J. MARTINS, MIGUEL MARQUES E SILVA E CAMILO
LÉLLIS.
São Paulo, 10 de novembro de 2011.
->
SOUZA NÜCCI
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Revisão Criminal n° 990.09.077734-6
Comarca: São Paulo
Requerente: FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA
Advogado: Adriana Ramos
VOTO N° 2232
Revisão Criminal - Extorsão mediante seqüestro e
roubo - Alegada divergência entre a evidência dos
autos e o teor da decisão condenatória - Imputação
de roubo duplamente qualificado - Excesso de
acusação -
Insuficiência
probatória
-
Parcial
procedência, para absolver o requerente em relação
ao crime de roubo - Extensão dos efeitos da
decisão ao correu Rozeno Rodrigues da Silva.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fernando
Alberto Ribeiro Teixeira, por sua advogada, com base no art. 621,
I, do Código de Processo Penal, fundando o pedido em
condenação contrária à evidência dos autos. Associa o pleito, em
caráter subsidiário, à unificação dos crimes de roubo e extorsão
mediante seqüestro, em face da continuidade delitiva.
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Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - São Pa
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O requerente foi processado como incurso nas
penas do art. 159, "caput", c. c. art. 157, § 2o, I e II, c. c. arts. 29 e
70, todos do Código Penal, tendo sido condenado às penas de
doze anos, oito meses e treze dias de reclusão e ao pagamento
de multa.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da
revisão criminal para que o requerente seja absolvido do delito de
roubo (fls. 47/49).
É o relato.
Houve uma extorsão mediante seqüestro, praticada
no dia 29 de janeiro de 1999, contra a vítima Vitor Paulo de
Andrade. Tal fato é incontroverso e nem mesmo questionado
nesta demanda.
O ponto fulcral concentra-se no seguinte aspecto:
ao final da atividade criminosa, pós recebimento do resgate, um
dos extorsionários
retirou o relógio do pulso da vítima,
configurando-se, aos olhos da acusação, um roubo duplamente
qualificado.
Esse
fato
foi
negado
pelo
requerente
e,
principalmente, não conta com o harmônico depoimento da
vítima. Esta, ao contrário, declarou que o réu Fernando já não
estava presente, quando um dos seqüestradores - nenhum dos
acusados identificados - resolveu retirar o relógio do pulso do
ofendido (fls. 141/142).
Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - São Paulo
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Aliás, sob o aspecto da imputação feita, em nossa
visão, cuida-se de excesso de acusação. Desenvolvia-se um
crime patrimonial, como a extorsão mediante seqüestro, cujo
objetivo é a obtenção de qualquer vantagem para a soltura da
vítima. Pouco importa que tal bem advenha de terceiros ou do
próprio ofendido pela privação da liberdade. Ademais, se buscado
montante muito superior, em dinheiro, como valor do resgate, por
óbvio, a retirada do relógio de pulso da vítima não se constitui em
fato autônomo, capaz de ferir diverso bem jurídico. Cuida-se de
um desenrolar causai possível, compatível com a atividade de
uma quadrilha, voltada à extorsão.
O fato retirada do relógio não passa de um fato
posterior não punível, nos mesmos moldes em que se considera
a destruição da coisa furtada como algo atípico e não crime de
dano.
Além disso, houve um rompante de um dos
seqüestradores que, na última hora, resolveu ficar com o relógio
da vítima. Não se provou, minimamente, a aderência dolosa dos
dois réus identificados e processados, que não foram os autores
dessa subtração, ao ato ocorrido. Queriam eles participar da
extorsão, mas não da subtração do relógio.
As dúvidas são nítidas tanto quanto à tipicidade do
delito de roubo, que, em nossa visão, não se perfaz, bem como
ao dolo dos corréus em relação à subtração do relógio.
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Não foi por outra razão que o ilustre representante
do Ministério Público opinou pela absolvição do requerente pelo
delito de roubo.
As provas são incompatíveis com o resultado
condenatório finai.
Entretanto, vou além. Dispõe o art. 580 do CPP ser
viável a extensão do resultado, quando em recurso, no caso de
concurso de agentes, ao réu não recorrente, salvo matéria de
ordem pessoal.
Por certo, a revisão criminal é ação e não recurso,
mas tem cunho de impugnação e lastro constitucional. Pode
contar com a aplicação utilitária do art. 580 do CPP, por analogia
in bonam partem, para que se possa ampliar o resultado da ação
revisional. Não há sentido reconhecer-se a atipicidade de
determinado fato ou à ausência de vínculo psicológico somente
para um, quando o outro encontra-se no mesmo contexto.
Nesse sentido, vimos entendendo:
"Recurso e concurso de agentes: adotada, no
Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao
concurso de pessoas, cabe observar que não
importa o número de agentes colaborando para a
prática
da
infração
penal,
pois
haverá
o
reconhecimento de somente um delito. Assim,
"quem, de qualquer modo, concorre para o crime
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incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua
culpabilidade" (art.
29, caput, CP). (...).
Logicamente, se assim é, caso um dos coautores
recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da
conduta, por exemplo, não tem sentido manter a
condenação dos demais - ou mesmo a prisão somente porque eles não teriam interposto apelo.
Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo
e essencial da configuração do crime, relativo ao
fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar
a todos o julgamento
proferido. Trata-se
da
extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso".1
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a
revisão criminal para absolver o requerente em relação ao crime
de roubo, estendendo os efeitos da absolvição ao correu Rozeno
Rodrigues da Silva. Caberá ao juízo da execução penal refazer o
cálculo da pena de ambos.
^OLj^J^JCCJ
Relato^/
1
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 10a edição, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011, pp. 993-994.
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DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE E VENCIDO
VOTO N° 17.679
Des. Souza Nucci - Voto n° 2232 (Relator)
REVISÃO CRIMINAL N° 990.09.077734-6 - São Paulo
PETICIONÁRIO: FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA
Visto.
Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria,
embora em parte.
É que, não obstante concorde com a absolvição do
requerente em relação ao crime de roubo, mas por razão diversa,
qual seja, absoluta ausência de provas, adoto o entendimento
segundo o qual a extorsão não impede o reconhecimento do
roubo, eis que são delitos de espécies distintas, por serem
oriundos de condutas igualmente distintas, embora da mesma
natureza.
E assim vem entendendo a Jurisprudência:
"STJ: "Roubo. Extorsão. Diferença. No roubo e na
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extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça a
fim de submeter a vontade da vítima. No roubo o mal é
'iminente' e o proveito 'contemporâneo'; na extorsão, o
mal prometido é 'futuro' e 'futura' a vantagem a que se visa
(Carrara). No roubo, o agente toma a coisa , ou obriga a
vítima (sem opção) a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode
optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência. Hungria
escreveu: no roubo, há contrectatio; na extorsão, traditio"
(RSTJ 104/489). TJSP: "Na extorsão é imprescindível o
comportamento
prescindível"
da
(JTJ
vítima
enquanto
173/328-9).
TJPR:
no
roubo
é
"A
violência,
empregada no delito de roubo, é física e imediata,
objetivando
uma
contemporânea
vantagem
ilícita,
enquanto, na extorsão, é de ordem moral e de realização
futura, como futura também
é a vantagem visada" (RT
454/430). TACRSP: "No roubo, a vítima está impossibilitada
de exprimir uma vontade de qualquer gênero porque, na
situação concreta, lhe foi tolhida toda faculdade de
escolha. Com ou sem entrega, o agente tem possibilidade
de apoderar-se da coisa, de sorte que o comportamento do
titular da coisa móvel é de todo irrelevante para efeitos
práticos. Na extorsão, o agente não pode realizar o escopo
útil a que se propõe, a não ser passando pelo trâmite de
um comportamento da vítima, comportamento esse que
pode ser negado sem que o agente possa superar a
negativa" (JTACRIM 77/264). No mesmo sentido,
&
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TACRSP:
JTACRIM
80/269,
85/239."
("Código
Penal
Interpretado", de Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, 1.999, pág.
969).
"Diferem entre si o roubo e a extorsão, pois,
enquanto no primeiro delito o mal prometido é futuro e
futura a vantagem a que se visa, no segundo é ele iminente
e o proveito contemporâneo. Também se distinguem pelo
objeto
mais
amplo
deste
em
relação
àquele,
compreendendo qualquer interesse econômico, além das
coisas móveis e pelo intervalo de tempo entre a violência
ou grave ameaça e a satisfação da exigência por parte do
agente, por si próprio no roubo, o que não ocorre na
extorsão" (TACRIM-SP - Rev. 131.216 - Rei. Silva Pinto)"
("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto
Silva Franco e outros eminentes Autores", 6a edição, pág.
2491).
"Ladrões que, após subtraírem diversos objetos,
obrigam a vítima a entregar seus cartões de crédito e
respectivas senhas, praticam dois crimes. Em se tratando
de delitos que não são da mesma espécie, a pena deve
obedecer o critério do concurso material de delitos.
Precedente do STF" (TARS - Ap. - Rei. José Domingues
Guimarães Ribeiro - RT 733/696)".
"Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da
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mesma espécie. Por isso, não ensejam continuidade
delitiva, mas concurso material. Precedentes do STF.
Revisão julgada improcedente" (STF - Rev. 5.013-9 - Rei.
Carlos Velloso - DJU de 30.08.1996 - p. 30.606)" ("op. cit."
pág. 2493).
Por outro lado, pelo meu voto^deferia a revisão para absolver
o requerente por falta de provas.
A vítima não reconheceu o peticionário como sendo o autor
da subtração do relógio, e a única testemunha arrolada pela
acusação não presenciou os fatos (fls. 141/144 dos autos em
apenso).
Assim, pelo meu voto, absolvia o requerente, com relação ao
crime de roubo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Daí a razão pela qual ousei divergir, em parte, da douta
maioria.
CAS LEITÃO
3o Juiz
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