PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 0077734-18.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA. ACORDAM, em 8 o Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA ABSOLVER O REQUERENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, ESTENDENDO OS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO AO CORREU ROZENO RODRIGUES DA SILVA. CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL REFAZER O CÁLCULO DA PENA DE AMBOS, VENCIDO O 3o conformidade JUIZ, DR. POÇAS LEITÃO, QUE DECLARA.", de com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), RIBEIRO DOS SANTOS, POÇAS LEITÃO, ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA, BORGES PEREIRA, NEWTON NEVES, PEDRO MENIN, J. MARTINS, MIGUEL MARQUES E SILVA E CAMILO LÉLLIS. São Paulo, 10 de novembro de 2011. -> SOUZA NÜCCI RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 Comarca: São Paulo Requerente: FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA Advogado: Adriana Ramos VOTO N° 2232 Revisão Criminal - Extorsão mediante seqüestro e roubo - Alegada divergência entre a evidência dos autos e o teor da decisão condenatória - Imputação de roubo duplamente qualificado - Excesso de acusação - Insuficiência probatória - Parcial procedência, para absolver o requerente em relação ao crime de roubo - Extensão dos efeitos da decisão ao correu Rozeno Rodrigues da Silva. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fernando Alberto Ribeiro Teixeira, por sua advogada, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, fundando o pedido em condenação contrária à evidência dos autos. Associa o pleito, em caráter subsidiário, à unificação dos crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro, em face da continuidade delitiva. ^ 1 Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - São Pa V PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal O requerente foi processado como incurso nas penas do art. 159, "caput", c. c. art. 157, § 2o, I e II, c. c. arts. 29 e 70, todos do Código Penal, tendo sido condenado às penas de doze anos, oito meses e treze dias de reclusão e ao pagamento de multa. O Ministério Público opinou pelo deferimento da revisão criminal para que o requerente seja absolvido do delito de roubo (fls. 47/49). É o relato. Houve uma extorsão mediante seqüestro, praticada no dia 29 de janeiro de 1999, contra a vítima Vitor Paulo de Andrade. Tal fato é incontroverso e nem mesmo questionado nesta demanda. O ponto fulcral concentra-se no seguinte aspecto: ao final da atividade criminosa, pós recebimento do resgate, um dos extorsionários retirou o relógio do pulso da vítima, configurando-se, aos olhos da acusação, um roubo duplamente qualificado. Esse fato foi negado pelo requerente e, principalmente, não conta com o harmônico depoimento da vítima. Esta, ao contrário, declarou que o réu Fernando já não estava presente, quando um dos seqüestradores - nenhum dos acusados identificados - resolveu retirar o relógio do pulso do ofendido (fls. 141/142). Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - São Paulo "' 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Aliás, sob o aspecto da imputação feita, em nossa visão, cuida-se de excesso de acusação. Desenvolvia-se um crime patrimonial, como a extorsão mediante seqüestro, cujo objetivo é a obtenção de qualquer vantagem para a soltura da vítima. Pouco importa que tal bem advenha de terceiros ou do próprio ofendido pela privação da liberdade. Ademais, se buscado montante muito superior, em dinheiro, como valor do resgate, por óbvio, a retirada do relógio de pulso da vítima não se constitui em fato autônomo, capaz de ferir diverso bem jurídico. Cuida-se de um desenrolar causai possível, compatível com a atividade de uma quadrilha, voltada à extorsão. O fato retirada do relógio não passa de um fato posterior não punível, nos mesmos moldes em que se considera a destruição da coisa furtada como algo atípico e não crime de dano. Além disso, houve um rompante de um dos seqüestradores que, na última hora, resolveu ficar com o relógio da vítima. Não se provou, minimamente, a aderência dolosa dos dois réus identificados e processados, que não foram os autores dessa subtração, ao ato ocorrido. Queriam eles participar da extorsão, mas não da subtração do relógio. As dúvidas são nítidas tanto quanto à tipicidade do delito de roubo, que, em nossa visão, não se perfaz, bem como ao dolo dos corréus em relação à subtração do relógio. Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - SãoPauló 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Não foi por outra razão que o ilustre representante do Ministério Público opinou pela absolvição do requerente pelo delito de roubo. As provas são incompatíveis com o resultado condenatório finai. Entretanto, vou além. Dispõe o art. 580 do CPP ser viável a extensão do resultado, quando em recurso, no caso de concurso de agentes, ao réu não recorrente, salvo matéria de ordem pessoal. Por certo, a revisão criminal é ação e não recurso, mas tem cunho de impugnação e lastro constitucional. Pode contar com a aplicação utilitária do art. 580 do CPP, por analogia in bonam partem, para que se possa ampliar o resultado da ação revisional. Não há sentido reconhecer-se a atipicidade de determinado fato ou à ausência de vínculo psicológico somente para um, quando o outro encontra-se no mesmo contexto. Nesse sentido, vimos entendendo: "Recurso e concurso de agentes: adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao concurso de pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente um delito. Assim, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 T>Sâo Paulo 4 ? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29, caput, CP). (...). Logicamente, se assim é, caso um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a condenação dos demais - ou mesmo a prisão somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso".1 Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a revisão criminal para absolver o requerente em relação ao crime de roubo, estendendo os efeitos da absolvição ao correu Rozeno Rodrigues da Silva. Caberá ao juízo da execução penal refazer o cálculo da pena de ambos. ^OLj^J^JCCJ Relato^/ 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 10a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 993-994. Revisão Criminal n° 990.09.077734-6 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE E VENCIDO VOTO N° 17.679 Des. Souza Nucci - Voto n° 2232 (Relator) REVISÃO CRIMINAL N° 990.09.077734-6 - São Paulo PETICIONÁRIO: FERNANDO ALBERTO RIBEIRO TEIXEIRA Visto. Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria, embora em parte. É que, não obstante concorde com a absolvição do requerente em relação ao crime de roubo, mas por razão diversa, qual seja, absoluta ausência de provas, adoto o entendimento segundo o qual a extorsão não impede o reconhecimento do roubo, eis que são delitos de espécies distintas, por serem oriundos de condutas igualmente distintas, embora da mesma natureza. E assim vem entendendo a Jurisprudência: "STJ: "Roubo. Extorsão. Diferença. No roubo e na PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo o mal é 'iminente' e o proveito 'contemporâneo'; na extorsão, o mal prometido é 'futuro' e 'futura' a vantagem a que se visa (Carrara). No roubo, o agente toma a coisa , ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência. Hungria escreveu: no roubo, há contrectatio; na extorsão, traditio" (RSTJ 104/489). TJSP: "Na extorsão é imprescindível o comportamento prescindível" da (JTJ vítima enquanto 173/328-9). TJPR: no roubo é "A violência, empregada no delito de roubo, é física e imediata, objetivando uma contemporânea vantagem ilícita, enquanto, na extorsão, é de ordem moral e de realização futura, como futura também é a vantagem visada" (RT 454/430). TACRSP: "No roubo, a vítima está impossibilitada de exprimir uma vontade de qualquer gênero porque, na situação concreta, lhe foi tolhida toda faculdade de escolha. Com ou sem entrega, o agente tem possibilidade de apoderar-se da coisa, de sorte que o comportamento do titular da coisa móvel é de todo irrelevante para efeitos práticos. Na extorsão, o agente não pode realizar o escopo útil a que se propõe, a não ser passando pelo trâmite de um comportamento da vítima, comportamento esse que pode ser negado sem que o agente possa superar a negativa" (JTACRIM 77/264). No mesmo sentido, & PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TACRSP: JTACRIM 80/269, 85/239." ("Código Penal Interpretado", de Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, 1.999, pág. 969). "Diferem entre si o roubo e a extorsão, pois, enquanto no primeiro delito o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa, no segundo é ele iminente e o proveito contemporâneo. Também se distinguem pelo objeto mais amplo deste em relação àquele, compreendendo qualquer interesse econômico, além das coisas móveis e pelo intervalo de tempo entre a violência ou grave ameaça e a satisfação da exigência por parte do agente, por si próprio no roubo, o que não ocorre na extorsão" (TACRIM-SP - Rev. 131.216 - Rei. Silva Pinto)" ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros eminentes Autores", 6a edição, pág. 2491). "Ladrões que, após subtraírem diversos objetos, obrigam a vítima a entregar seus cartões de crédito e respectivas senhas, praticam dois crimes. Em se tratando de delitos que não são da mesma espécie, a pena deve obedecer o critério do concurso material de delitos. Precedente do STF" (TARS - Ap. - Rei. José Domingues Guimarães Ribeiro - RT 733/696)". "Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mesma espécie. Por isso, não ensejam continuidade delitiva, mas concurso material. Precedentes do STF. Revisão julgada improcedente" (STF - Rev. 5.013-9 - Rei. Carlos Velloso - DJU de 30.08.1996 - p. 30.606)" ("op. cit." pág. 2493). Por outro lado, pelo meu voto^deferia a revisão para absolver o requerente por falta de provas. A vítima não reconheceu o peticionário como sendo o autor da subtração do relógio, e a única testemunha arrolada pela acusação não presenciou os fatos (fls. 141/144 dos autos em apenso). Assim, pelo meu voto, absolvia o requerente, com relação ao crime de roubo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Daí a razão pela qual ousei divergir, em parte, da douta maioria. CAS LEITÃO 3o Juiz 4