EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE .... DA COMARCA DE SÃO PAULOSP ..........., brasileiro, solteiro, maior, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº ........, inscrito no CPF/MF sob nº ............., residente e domiciliado na Rua .............., CEP ......., na Cidade e Capital do Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor, AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, em face de ..............., brasileira, solteira, maior, portadora da Cédula de Identidade RG nº ...........domiciliada na Rua ............., CEP ....., na Cidade e Capital do Estado de São Paulo, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor. I - DOS FATOS O Autor e a Requerida mantiveram relacionamento amoroso, do qual resultou a filha ........., menor impúbere, nascida em ......, atualmente com 1 ano e nove meses (doc. 02). Em ação de regulamentação de visita, processada pela r. 2ª Vara da Família e das Sucessões, deste Foro Regional, processo nº ........., ficou estabelecido o seguinte regime de visitas, pelo qual o Autor poderia ver e visitar sua filha (doc. 03): “O genitor exercerá o direito de visitas à filha, nos primeiros dois anos, em domingos alternados, a partir do próximo, retirando-a da casa da mãe às 14:00 horas e a devolvendo no mesmo local às 18:00 horas, até que a criança complete dois anos. No primeiro domingo a visita será efetuada sem a retirada da menor da residência (das 15:00 horas às 16:00 horas). O genitor poderá visitar a filha, ainda, todas as quartas-feiras das 14:00 horas às 18:00 horas (nas duas primeiras quartas feiras o genitor não retirará a filha da residência) e as visitas serão das 16:00 horas às 17:00 horas. Quando a criança completar dois anos, o genitor irá visitar a filha em domingos alternados, retirando-a da casa materna às 10:00 horas e a devolvendo no mesmo local às 18:00 horas, além de poder ver a menina todas às quartas feiras das 17:00 horas às 18:00 horas. Quando ..... completar três anos, o genitor poderá visitá-la em fins de semana alternados, retirando-a da casa materna às 18:00 horas da sexta-feira e a devolvendo no mesmo local às 19:00 horas do domingo. A partir de então, no primeiro Natal a menor permanecerá com a mãe e no Fim de Ano com o pai, alternando-se no ano seguinte e assim sucessiva e alternadamente. Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor permanecerá com o pai a primeira metade do período de férias e com a mãe na segunda metade, invertendo-se no ano seguinte e assim sucessiva e alternadamente. No dia dos Pais e aniversário deste a menor permanecerá com o pai e no Dia das Mães e aniversário desta com a mãe”. (sic) Conforme se denota da sobredita regulamentação, é ínfimo o contato do Autor (pai) com sua filha. Ora, o Autor ama sua filha, em toda sua plenitude, dispensa carinho, afeto, atenção e não lhe nega auxílio emocional e financeiro. Enfim, pretende o pai ter mais contato com a filha, razão pela qual, propõe a presente ação. E, cumpre ressaltar, por óbvio, não pretende o Autor alterar em absolutamente nada as relações da mãe com a filha e tampouco “tomar” a criança da mãe ou obter para si a guarda exclusiva da menor ou mais vantagens em relação à Requerida. Muito pelo contrário, pretende o Autor exercer a guarda tanto quanto possível compartilhada, no contexto previsto na lei e referendada pelas jurisprudências dos Tribunais pátrios. II – DA PRETENSÃO DO AUTOR - PAI 2 De outro canto, entende o Autor que as regras estabelecidas para visitas não estão adequadas ao seu regular e legítimo direito paterno. A rigor, o Autor está impedido de dedicar a sua filha, seu amor, carinho e afetos paternos. Bem por isso, entende o Autor, como pai amoroso e preocupado com a saúde, mental e física, da sua filha, mais justo e adequado, o estabelecimento das seguintes condições de visitas: 1) Visita a sua filha uma vez por semana, com a retirada dela às 11:00 horas na escola e devolução na casa materna até às 19:00 horas, visitas estas preferentemente fixadas todas as quartas feiras; 3) Visitas em finais de semana alternados, com a retirada da menor, na casa materna, às sextas feiras, às 19:00 horas, com a devolução, no domingo, até às 20:00 horas; 4) Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a permanência com o pai se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários; 5) Férias escolares: Meses de Janeiro e Julho. A primeira quinzena de cada mês, a criança permanece com a mãe (Requerida), e a segunda quinzena de cada mês com o pai (Autor). No ano seguinte, alternam-se as quinzenas e respectivos meses, sucessivamente; 6) Dia das mães, a criança permanece com a mãe. Dia dos pais, permanece com o pai, retirando a criança às 9:00 horas da casa materna, devolvendo-a até às 20:00 horas; 7) Aniversário do pai. Retira a filha às 9:00 horas e devolve até às 20:00 horas à casa materna; 8) Aniversário da mãe, permanece com a mãe; 9) Aniversários dos avôs paternos (... e ...). O pai retira a filha às 9:00 horas e devolve a criança na casa materna até às 20:00 horas; 10) Aniversário da menor (../..). O pai retira a criança às 14:00 horas e devolve-a a casa materna até às 20:00 horas. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa em local diverso do das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao horário da festa; 11) Páscoa. No sábado permanece com a mãe e no domingo com o pai, retirando-a às 9:00 horas e devolvendo-a até às 20:00 horas. Tendo em vista que no ano de 2010, no domingo de Páscoa, a criança permaneceu com a mãe, em 2011, no domingo de Páscoa deverá permanecer com o pai, alternando-se nos anos posteriores, sucessivamente; 3 12) Natal alternado. Quando for do pai, retira a filha, no dia 24 de Dezembro, às 14:00 horas, devolvendo-a à casa materna no dia 26 de Dezembro até às 18:00 horas; 13) Ano Novo alternado: Quando for do pai, retira a filha, no dia 31 de Dezembro, às 14:00 horas, devolvendo-a na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 18:00 horas. 14) Viagens. A filha somente poderá viajar acompanhada do pai e/ou da mãe. Viagens para outras Cidades (fora do Município de São Paulo), dependerá de autorização expressa e por escrito do outro genitor, exceção feita às temporadas na casa de praia dos avôs paternos. Viagens para o exterior, apenas com autorização do outro genitor, na forma da legislação em vigor; 15) Temporadas na Praia. Tendo em vista que o pai, normalmente viaja com os avôs paternos para a casa de praia, nos fins de ano (Dezembro / Janeiro) e nas férias de Julho, naquelas épocas e períodos em que a filha deverá permanecer com o pai, este poderá levá-la para a casa de praia, acompanhada, também, dos avôs paternos, independentemente de autorização da mãe; 16) As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam e nem impedem que os pais, de comum acordo estabeleçam, exceções às datas, horários e períodos de visitas e pernoites na residência do pai, sempre, visando o melhor interesse da menor; 17) A mãe deverá zelar para que o avô materno não crie obstáculos ou empecilhos para o cumprimento das regras de visitação e guarda estabelecidas. Em suma, pretende o pai (Autor), tanto quanto possível, ter a guarda compartilhada da sua filha, segundo lhe é assegurado pela lei, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois “Se o genitor vem cuidando da filha e prestando-lhe todo o atendimento necessário há mais de um ano, deve ser regulamentada a visitação de forma bastante flexível, aproximando-se tanto quanto possível de uma guarda compartilhada. Recurso provido, em parte (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70029132602-São Borja-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 11/11/2009; v.u.) (g.n.) 4 III - DAS RAZÕES DA PRETENSÃO DO AUTOR (PAI) Primeiramente, pretende o Autor a modificação da visitação, em razão da falta de detalhes em algumas regras já estabelecidas, notadamente com relação aos horários de retirada e devolução da criança que constam do acordo. Por segundo, e mais importante, repetindo, necessita o Autor de maior convivência com sua filha. Com efeito, ao contrário da maioria dos jovens pais que possuem filhos nas mesmas condições e situações, quer o Autor ter maior convivência com sua filha, zelar pelo seu bem estar, dando-lhe e dedicando-lhe todo afeto, carinho e amor paternos. Apesar da pouca idade (22 anos), o Autor estuda curso superior e trabalha na empresa do pai, tratando-se de jovem “caseiro”, constituindo, juntamente com seus pais e irmã, família sólida e unida. Ademais, as regras atuais tolhem, também, o direito dos avôs paternos em manter mais contato e relacionamento com sua neta. Nesta senda, pretende o Autor, por exemplo, que sua filha, nos fins de semana em que lhe é permitida a visita e guarda, pernoite em sua residência, ao aconchego do lar paterno, dos avôs paternos e da tia. Talvez, a critério desse Juízo, seria conveniente a imposição de sanção a ambos (pai e mãe), de modo a estimular o fiel cumprimento da regulamentação, pois, às vezes, possivelmente por influência do avô materno, a Requerida (.......) cria obstáculos ao cumprimento da regulamentação da visita já estabelecida e homologada. Em algumas oportunidades, por exemplo, após combinar com a Requerida a retirada da filha, no horário previsto, posteriormente, quando da retirada de fato, a Requerida informa que seu pai (avô materno) não concorda, criando embaraços desnecessários. De mais a mais, as alterações pretendidas e propostas pelo Autor, não representam mudanças bruscas na rotina diária da criança de modo a lhe ser prejudicial. Muito pelo contrário, lhe será extremamente favorável, incluindo o pernoite nos fins de semana alternados. A uma, porque a criança já pernoitou na residência do seu pai (Autor), sem que isso lhe causasse qualquer problema. Na verdade, adorou o convívio com os avôs paternos e tia. A duas, a própria Requerida (mãe), quando do relacionamento com o Autor (pai), por inúmeras vezes passou inúmeros fins de semana 5 na residência do Autor, inclusive na casa da praia, em convívio saudável com os avôs paternos, tendo pleno conhecimento do ambiente familiar destes. DO RELACIONAMENTO DO AUTOR COM A FILHA De capital importância destacar, inicialmente, que o Autor tem um ótimo relacionamento com a filha. Primeiro, porque até 3 (três) meses de idade, mãe (Requerida) e filha praticamente residiram na casa do Autor, sob os cuidados deste, dos avôs paternos e da tia. A propósito, pela mesma razão acima, a filha do Autor também tem ótimo relacionamento com os avôs paternos e tia (irmã do Autor). Segundo, nas vezes que a filha pernoitou na residência do Autor não demonstrou nenhum constrangimento, insatisfação ou incômodo que pudessem lhe criar qualquer problema emocional ou afetivo. Sempre dormiu muito bem, sequer demonstrando qualquer desconforto ou temores. As fotos anexas dizem mais que quaisquer palavras, a respeito do relacionamento entre pai e filha (doc. 04). O Autor diariamente retira a filha na residência da Requerida e a leva até a escola, ressalte-se, com a ciência da Requerida. Concluindo, é até em razão desse relacionamento já existente que o Autor pretender estender a regulamentação das visitas. Ou seja, pretende permanecer mais tempo com a filha, sem prejudicar o interesse da mãe (Requerida) e muito menos afastá-la do convívio da mãe e dos avôs maternos. DO RELACIONAMENTO DO AUTOR (PAI) COM A REQUERIDA (MÃE) Cumpre ser dito, as relações entre o Autor (pai - ....) e a Requerida (mãe – ....), sempre foram amistosas, mesmo após o rompimento do relacionamento. Ambos sempre visaram o bem estar da filha – ........ Não têm, entre si, rixas e animosidades prejudiciais a sua filha. Não há litígios entre ambos. 6 Em várias oportunidades, a Requerida (....) permitiu que o Autor visitasse a filha em dias e horários não previstos na regulamentação de visitas estabelecida e homologada em juízo, independentemente de autorização por escrito. Inclusive, vale ressaltar, a Requerida permitiu que a filha pernoitasse na residência do pai, sabedora dos cuidados que os avôs paternos e tia dispensam à criança. Apenas, ad cautelam, mais recentemente, o Autor passou a obter autorização, por escrito, da Requerida, conforme provam os documentos anexos, em razão das interferências do avô materno (doc. 05). Muito embora não esteja previsto nos acordos sobre alimentos e regulamentação de visitas, o avô paterno se dispôs a pagar escola para a neta, com a condição de o Autor poder levá-la diariamente, retirando-a da residência da mãe e levando-a até a escola (doc. 10). Tal conduta demonstra, não só a preocupação com a educação e desenvolvimento emocional da criança por parte dos pais, mas, também, com as boas relações entre ambos, apesar da genitora não trabalhar, ou seja, poderia tomar conta da criança em tempo integral. Em depoimento pessoal certamente a Requerida confirmará tais afirmações. DO RELACIONAMENTO DO AUTOR (PAI) COM O AVÔ MATERNO DA FILHA De outra banda, já o mesmo não se pode dizer das relações entre o Autor (.....) com o avô materno Sr. ...... Salvo melhor juízo, rigorosamente é o avô materno da .... quem cria obstáculos a uma maior convivência do Autor com a sua filha. Constantemente queixa-se da pensão paga pelo Autor, pensão esta fixada na ação de alimentos, processo nº ..........., da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (doc. 06). Ora, além do plano de saúde pago pelo Autor (R$ 205,00) para a filha......., depósito em dinheiro que faz na conta da Requerida, hoje em R$ 305,00 (quatrocentos reais), aproximadamente, e o avô paterno arcar com os custos da escola, o Autor com freqüência compra e entrega à Requerida (....), roupas, fraldas, leite em pó e outros pertences destinados à filha. Em suma, o Autor jamais se escusou em contribuir com as necessidades básicas da filha. 7 Em recente contato, o avô materno alegou que o Autor lhe devia cerca de R$ ...... ( ), referentes às vacinas incorridas com a neta. No entanto, tais despesas foram pagas pelo avô paterno, no valor de R$ .......... ( ), conforme provam os recibos anexos (doc. 07). Na verdade, tais despesas foram suportadas pelo avô materno apenas no período de 7 (sete) meses, aproximadamente, quando referido avô impediu que o Autor visitasse a filha, até a celebração dos acordos nas ações de alimentos e regulamentação de visitas. É evidente que pelo fato de a filha do Autor (.......) morar com a mãe (........) e ambas, por conseguinte residirem com os avôs maternos, devem se sujeitar às regras impostas pelo “chefe da família”, no caso o avô materno – ............. Todavia, tal fato não pode e nem deve interferir na convivência entre o pai, mãe e filha – ...... – ....... e ........ A bem da verdade, até nas questões financeiras envolvendo a pensão alimentícia paga pelo Autor a sua filha ......, o avô materno interferiu e constantemente reclama do valor fixado e geralmente com propostas absurdas e infundadas. Outro exemplo a conturbar a convivência entre o Autor e sua filha diz respeito à permissão da Requerida (.....) para que a filha do casal (.......) pernoite na residência do Autor, isto é, na residência dos avôs paternos. Embora a Requerida (.......) em algumas oportunidades tenha permitido tal pernoite, e não haver previsão na regulamentação de visitas já homologada pelo MM. Juiz da ..ª Vara da Família e das Sucessões neste sentido, no entanto, o avô materno sempre cria embaraços de modo a não permitir tal intento, ao argumento de que, por se tratar de criança em tenra idade, depende dos cuidados da mãe, notadamente à noite, apesar de, nas oportunidades em que a ........... pernoitou na residência do Autor não tenha enfrentado ou suportado qualquer problema. No entanto, segundo consta, um dos irmãos da Requerida também teve, com sua namorada, uma filha (primo da ........), que praticamente mora na residência dos avôs paternos, isto é, dos avôs maternos da ....... Noutros termos, o avô materno da ..... não admite que ela pernoite na residência do pai (Autor), isto é, na residência dos avôs paternos, porém, admite que sua outra neta pernoite fora da residência da mãe. Em resumo, o avô materno trata a mesma situação de forma ambígua e contraditória, possivelmente, prejudicial ao desenvolvimento emocional da filha do Autor (........). Aliás, a proibição de pernoite da criança na residência do seu pai e avôs paternos, constitui, de certa forma, um abuso do poder familiar, pois limita o direito da criança de manter uma convivência próxima com a sua família pelo 8 lado paterno e, sobretudo, de desfrutar e consolidar os legítimos laços de afeição que são próprios dessa relação familiar. DO RELACIONAMENTO DOS AVÔS PATERNOS COM A NETA (......) A Requerida (......) tem pleno conhecimento de que os avôs paternos e tia da ....... lhe dedicam extremo carinho, amor e afeto. Afinal, conforme já foi dito, nos primeiros 3 (três) meses, quando do nascimento de ......, mãe e filha, praticamente moraram na residência do Autor e dos avôs paternos. Aliás, a própria Requerida (......), ao tempo do namoro com o Autor (.....) também, a rigor, permanecia na casa dos avôs paternos. Até quando das temporadas da família dos avôs paternos passavam na praia, a Requerida os acompanhava e lá permanecia. Bem por isso, tem a Requerida ciência de que, não só o Autor, mas também os avôs paternos e tia cuidam da criança com extremo zelo e carinho todas as vezes que ela encontra-se na residência do pai e, por conseguinte, na companhia dos avôs paternos e tia (vide fotos). Afinal, os avôs paternos já criaram dois filhos. Além disso, os avôs paternos, pai e tia constituem uma família na verdadeira acepção da palavra, sendo a convivência da criança com tal família extremamente saudável. O avô paterno já pagou vacinas, paga escola para a neta, e nunca deixou de contribuir com alimentos, roupas e objetos pessoais. Reiterando, as regras atuais tolhem, também, o direito dos avôs paternos em manter mais contato e relacionamento com sua neta. Bem por isso, em ação própria, pretendem os avôs paternos, também, propor ação de regulamentação de visitas que lhes assegure os mesmos direitos de ver e ter maior convivência com a sua neta, como os avôs maternos. Afinal, trata-se da primeira neta e é do conhecimento comum que os avôs sempre dedicam ao primeiro neto carinho, amor e afeto excepcionais. Neste sentido, decisões dos Tribunais pátrios. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Sentença que estipulou as visitas, concedendo um maior contato do neto com a avó paterna. Convivência 9 importante para o desenvolvimento do menor. Parecer psicológico favorável. Recurso desprovido (Ap. Cível, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 25/03/2010) ------------------------------ x --------------------------------ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação de regulamentação de visitas ajuizada por avó paterna. Menor que está sob a guarda dos avós maternos. Fixação de regime, para que a menor possa conviver com a avó aos domingos, na presença dos guardiães. Admissibilidade. Agravada que tem o direito de ter a neta em seu convívio. Restrição ao direito que só pode ser efetuada em caso de risco concreto e real à infante. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 571.147.-4/5-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) -------------------- x -------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0000.00.300889-3/000(1) Relator: MARIA ELZA Relator do Acórdão: MARIA ELZA Data do acórdão: 13/03/2003 Data da publicação: 29/04/2003 EMENTA: DIREITO DO MENOR. VISITAS DOS AVÓS MATERNOS EM RELAÇÃO AO NETO. POSSIBILIDADE. Os avós possuem o direito natural de visitar o neto, mormente, quando não há prova de que tal contato venha causar danos ou prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança. O forte elo de amor e afeto, que decorre naturalmente do laço de família entre avós e netos, é a certeza de que as visitas só farão bem à criança, que, além de já ganhar o carinho, o afeto e o amor do pai, poderá também receber esses nobres e valiosos sentimentos de seus avós maternos. (g.n.) -------------------- x -------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO. AVÓS MATERNOS. Embora conste dos autos elevado grau de animosidade e ressentimentos entre a agravante e os agravados, por ora, mantém-se a decisão que deferiu o direito de visitação entre os avós maternos e a neta pelo período de quinze dias durante as férias escolares. Isto porque, não constam dos autos provas que demonstrem qualquer sorte de prejuízo que eventualmente poderia ser acarretado a menor nesse convívio. (Agravo de Instrumento Oitava Câmara Cível Nº 70013313457 Comarca de Porto Alegre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul) (g.n.) -------------------- x -------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal Órgão Quinta Turma Cível Classe APC - Apelação Cível Nº. Processo 1999.01.1.033984-4 Apelante M. P. S. C. Advogado Dr. Luis Carlos Teixeira de Godoy Apelado P. C. L. O. 10 Advogados Dr. André Puppim Macedo e outro(s) Relatora Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA Revisora Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO EMENTA DIREITO DE VISITA – GENITOR QUE NÃO POSSUI A GUARDA DA FILHA MENOR – EXERCÍCIO DO QUAL NÃO PODE SER PRIVADO E QUE ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. Meras Conjecturas e acusações, sem provas convincentes de que a regulamentação de visitas à filha menor, com pernoite na residência paterna, seja prejudicial à moral ou ao seu bom desenvolvimento físico-psicológico, não justificam a limitação das visitas, principalmente quando a criança já possui idade para tanto. Ainda que a criança, durante as visitas ao genitor, freqüente a residência do avô paterno e que já foi este condenado por fato criminoso, não é caso de restrição de tal direito, visto não haver provas de que o avô será uma convivência perniciosa para a menor, que tem direito de conhecer e visitar sua ascendência. Também o fato da criança apresentar graves problemas de saúde, não a impede de pernoitar em companhia do genitor que tem ciência do problema e pode bem levar a filha ao hospital, em uma eventual emergência. Apelação não provida. Unânime. Ao fim, neste contexto, igualmente, as fotos anexas, nas quais aparecem com seus avôs paternos não desmentem o relacionamento entre todos eles (doc. 08). Da mesma forma, conforme demonstram as fotos anexas, a ...... mantém ótimo relacionamento com sua tia (irmã do Autor) (doc. 09). DA NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL DAS FAMÍLIAS Não pretende o Autor afirmar ou insinuar que a família dos avôs maternos seja melhor ou pior do que a família dos avôs paternos. Tampouco pretende o Autor afirmar ou insinuar que a família de um tem mais condições financeiras ou morais do que a de outro. Com evidência, não cabe tal discussão, não só em sede de ação dessa natureza, bem assim em qualquer outra ação, em especial tratando de regulamentação de visitas envolvendo uma criança. Por outro lado, preocupa-se o Autor com as atitudes incongruentes e descabidas por parte do avô materno, em destaque, sua pretensão de não permitir o pernoite da ...... na residência do Autor, impedindo, assim, manter maior convivência com ela. Constantemente, o avô materno reclama da pensão alimentícia paga pelo Autor, ignorando todas as despesas extras incorridas pelo Autor com a manutenção da sua filha, além de cobrar gastos não despendidos com a neta. 11 Segundo consta, é entendimento do avô materno de que a Requerida (......) não precisa trabalhar, porquanto sua manutenção cabe ao Autor, pelo fato de ser mãe da filha deste. Respeitam-se as opiniões e normas de conduta estabelecidas pelo avô materno, porém, não podem interferir no relacionamento entre pai e filha, no caso, entre o Autor e a ...... Admite que sua outra neta, proveniente de relacionamento do seu outro filho com a namorada, resida ou pernoite na sua residência, mas não permite que a ...... pernoite na residência do Autor. Ou seja, no jargão popular, “usa dois pesos e duas medidas”. Por tais razões, requer o Autor, seja realizado estudo psicossocial de ambas as famílias, de modo a ser apurado se há razões para situações tão ambíguas e contraditórias em prejuízo ao relacionamento entre pai e filha. Ora, se o avô materno impõe obstáculos a uma maior convivência entre o Autor e sua filha, principalmente com pernoites ou viagens para a casa de praia dos avôs paternos, tal conduta só pode ser afastada mediante um estudo psicossocial para justificar tais proibições, até porque a mãe da ......... não faz objeções. Além disso, pretende o Autor, com base em tal estudo, demonstrar que os avôs paternos têm os mesmos direitos de maior convivência com sua neta, direitos estes obstaculizados pelo avô materno. Com evidência, não pretende o Autor defender direito alheio (direito dos avôs paternos), contudo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, em casos tais, o interesse do menor sobrepuja a qualquer outro, e, interessa à filha do Autor, maior e melhor convivência com os avôs paternos. E desnecessário dizer que, em termos práticos, o interesse e direito buscados pelo Autor confunde-se com os interesses e direitos dos avôs paternos. Igualmente, pretende o Autor, com base em tal estudo, corroborar sua pretensão e necessidade de que para os interesses da menor, principalmente sua evolução emocional, é imperativo e indispensável uma melhor e maior convivência com o pai. De mais a mais, tendo em vista que a menor, devido à situação em que se encontra (conviver em dois ambientes familiares), o estudo e avaliação de todos os membros componentes das respectivas famílias poderá apontar em qual delas, no mínimo, pode e deve ter mais convivência. Sem dúvida, hoje, no direito de família torna-se imprescindível à atuação de profissionais ligados ao convívio familiar, notadamente de um psicólogo. 12 As questões familiares são mais amplas e complexas, não se limitando à letra fria e objetiva da lei. Pode-se afirmar que não basta a aplicação da lei para atender as pretensões de apenas um dos genitores, para dirimir as questões familiares. O profissional da psicologia, como ciência do comportamento humano, busca compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo e da dinâmica familiar, bem assim de cada um dos seus membros, para, assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades da criança, dos pais e das próprias famílias envolvidas. Não raras vezes passam despercebidas situações de membros familiares, cujo convívio direto com a criança, podem afetar o desenvolvimento salutar e mais adequado. Desta feita, o estudo psicológico será importante para a compreensão das dinâmicas familiares e da comunicação verbal e não-verbal de cada um dos seus membros e indivíduos. E considerando que o psicólogo deve ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos menores. Enfim, o papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas. E corroborando este entendimento, vale trazer à baila, excertos de trabalho divulgado pelo Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Jones Figueirêdo Alves. O Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, adquiriu pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, abrigando novas entidades familiares, maiores atenções e exigências de uma abordagem multidisciplinar. Os novos direitos de família estão a exigir, em benefício de suas próprias noções fundamentais e do efetivo exercício que eles reclamam, a atuação interprofissional daqueles que direta ou indiretamente participam das questões familiares, de forma preponderante no âmbito judicial. Posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge 13 em primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico. Não há negar a extrema importância do auxílio e da intervenção desse profissional, a consolidar mais das vezes, o caráter de obrigatoriedade, no Juízo de Família, a tanto que essa atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas. Fundamenta-se essa intervenção na realidade psicossocial dos processos judiciais de família. A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com a avaliação técnica do caso. Esse contributo está a merecer, inclusive, a consolidação de uma base de dados, banco de estudos de casos, onde depositados fiquem os laudos periciais e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das crianças, terceiros diretamente interessados. O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do direito de família, tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não mais restringida a atuação do psicólogo apenas às situações de disputa de posse, guarda e visitação de filhos. O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita a intervenção especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de pesquisa do caso, para a melhor solução do litígio, em todos os processos judiciais atinentes às relações de família. A importância de uma equipe técnica profissional e interprofissional nas Varas de Família, diante da sua revelada magnitude, reclama, destarte, tratamento próprio e adequado em termos da estrutura de serviços judiciários, não devendo, ademais, descuidar a lei a respeito, que deve cogitar da necessária intervenção dos profissionais da área psicossocial em tais processos. É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicólogo jurídico não mais se limita ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos. Amplo espaço de atuação apresenta-se, a demonstrar as intervenções imperativas, em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família. Outra prática de intervenção tem, por certo, reconhecer um novo modelo de responsabilidade parental que se apresenta no instituto da guarda compartilhada. Ele é defendido por atualizados estudiosos do Direito de Família, atentos à valorização do efetivo convívio da criança com ambos os pais, assim verificado pelo exercício comum da autoridade do poder familiar, praticada esta de forma costumeira e não apenas episódica. O precursor do instituto, Sérgio Gischkow Pereira ( hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ), ao defender a guarda compartilhada em estudo publicado em 1986( "Revista Ajuris nº 36" ), não deixou de enfatizar o novo modelo sob o enfoque psicológico e nesse passo tem sido entendido que a mera regulamentação de visita obsta o fortalecimento das relações afetivas que devem existir entre pais e filhos ( Revista Forense 228/95), uma vez que a sua restringência, em verdade, contribui para o desfazimento gradual das referidas relações, preponderando daí a conveniência do compartilhamento da guarda. Nessa perspectiva, é fácil constatar a importância do psicólogo jurídico, com intervenção capaz de realçar e privilegiar a oportunidade do 14 instituto, pontificando que a convivência conjunta ( e não alternada ) com os pais faz-se oportuna sobre o integral desenvolvimento da criança. Estou certo que o alinhamento desse instituto no moderno Direito de família, sob a primazia do interesse do filho, dependerá, em muito, da contribuição a ser fornecida pela Psicologia Jurídica em observação das deficiências ou limitações que a guarda uniparental apresenta ao proveito de melhor formação de vida da criança. Ao cabo, o estudo de ambas as famílias poderá justificar a necessidade de melhor e maior convivência entre a filha, seu pai (Autor) e avôs paternos e seguramente demonstrará a afetividade reinante entre eles (vide fotos anexas). APELAÇÃO - Regulamentação de visitas proposta pelo genitor do menor. Pretensão de ampliar o horário estabelecido em acordo judicial – Estudo psicossocial com conclusão de que o contato da criança é benéfico e que não há impedimentos para a ampliação das visitas - Melhor interesse do menor - Decisão Mantida. Recurso Improvido. APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 566.457-4/8-00, Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO De acordo com o art. 229, da Constituição Federal, aos pais cabe o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, independentemente de conviverem ou não no mesmo lar. O Estatuto da Criança e do Adolescente confirma o preceito maior ao incumbir aos pais o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos, sem discriminar ou condicionar o exercício da guarda à convivência dos genitores. Segundo o art. 1.589 do Código Civil, “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Por outro lado, a regulamentação de visita acordada e homologada, dada as restrições impostas ao Autor, não atende interesses deste quanto a lhe possibilitar maior e melhor convivência com a filha, mas, sobretudo às necessidades básicas de uma guarda compartilhada a teor dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698 de 13/06/2009. De sua vez, segundo estabelece o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. 15 E o art. 4º, do mesmo Estatuto dispõe que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Ademais, a filha do Autor encontra-se numa fase, cuja idade, no relacionamento familiar pode-se dizer, é uma das melhores de todas, porquanto, é nesta fase que a criança começa a pronunciar as primeiras palavras, a se locomover, enfim, a praticar atos e ações que qualquer pai, zeloso e amoroso, gostaria de participar. Não há ser humano que não goste de recordar e se lembrar dos primeiros passos do seu filho; das primeiras palavras balbuciadas; dos primeiros gracejos; das primeiras travessuras; do nascimento do primeiro dente; das imitações sempre repetidas para os demais familiares; até das noites mal dormidas; do primeiro “galo” na testa; da primeira escova de dentes; das primeiras manias infantis etc. Há prazer maior, para o pai, nas manhãs de domingo levar sua filha a passear no parque? Ensinar-lhe as primeiras pedaladas na bicicleta? Há prazer maior, para o pai, construir castelos de areia com a filha na praia? Desnecessário qualquer estudo estatístico para ver que é o pai o primeiro a incentivar e a ensinar o filho entrar pela primeira vez nas águas do mar. Enfrentar a primeira onda. Também, desnecessária qualquer avaliação para se constatar o prazer dos avôs, na companhia dos netos, saborear a tradicional pizza aos sábados à noite. Não seriam os avôs os primeiros a cantarolar canções de ninar para o(a) neto(a)? Não seria o avô (materno ou paterno) o primeiro a transmudar-se numa criança da mesma idade e rolar com a(o) neto(a) pelo chão ou se por a brincar de “cavalinho”? E rigorosamente o Autor e os avôs paternos estão sendo privados disso tudo. Por tais razões, pretende o Autor com a presente ação revisional, poder exercitar sua condição de pai em toda a sua plenitude, não só participando da evolução física e emocional da sua filha, mas, sobretudo, também, de todas as vicissitudes passadas por qualquer criança. E a pretensão do Autor é corroborada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. 16 Confira-se. Menor. Guarda e visitas. Pernoite do menor com o pai. Não há obstáculo algum que impeça a criança de pernoitar com o pai, fora da casa materna. Isso permitirá um contato mais íntimo do filho com o pai, propiciando àquele maior descontração e harmonia com este, fazendo-o sentir-se seguro e protegido. Recurso não provido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ap. Cível nº 25.032-4, Guarulhos -9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Silva Rico – j. 25.03.97) (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------Menor. Regulamentação de visitas. Genitor que objetiva estender os dias e horário de visitas à filha, em finais de semana alternados, com pernoite. Ausência nos autos de circunstâncias inibidoras da pretensão do apelante. Conclusão do estudo social favorável. Genitora que reconhece a importância do convívio paterno-filial, apresentando resistência apenas no que diz com atraso no pagamento da pensão alimentícia. Desencontro que deve ser objeto de demanda outra, descabida discussão em ações desta natureza. Recurso provido. (tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ap. Cível nº 477.066-4/0 – Adamantina – 5 Câmara de Direito Privado – Rel. Francisco Casconi – j. 28.03.07) (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------A solução, portanto, não descurando jamais do atendimento ao melhor interesse da criança, deve buscar o equilíbrio entre o pleno convívio do menor com ambos os núcleos familiares - paterno e materno - e a supressão das situações de pressão psicológica nascidas das variações mais abruptas no cotidiano do menor. (Apelação Cível, 631.874.4/9-00, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal APELAÇÃO CÍVEL N. Processo 1998.01.1.008427-4 Relator Des. RIBEIRO DE SOUSA Revisora Des. ADELITH DE CARVALHO LOPES EMENTA CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE PERNOITE. Não pode o judiciário dar guarida a falácias entre os desentendimentos conjugais em detrimento do bem estar da criança. Tem a criança a garantia da boa convivência com ambos os genitores e estes a possibilidade de um convívio maior com ela. In casu, deve o genitor da menor levá-la para pernoite, sob pena de se descaracterizar o convívio paterno. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso contra sentença proferida em ação de regulamentação de visitas, julgada parcialmente procedente. O apelo visa seja incorporada à decisão, o direito a pernoite, conforme inicial: ter o autor, em sua companhia, nas semanas ímpares de cada mês, apanhando-a às 8 horas de sábado e com ela retornando às 20 horas de domingo, para ser entregue na residência da mãe. 17 Foi fixado que só após os cinco anos de idade poderia o pai ter sua companhia com o pernoite e, de acordo com o parecer da Promotora de Justiça, que integrou a r. sentença, por causa da tenra idade. Conforme salientado pelo Dr. Procurador de Justiça, o que é tenra idade? A criança nasceu em 02.09.96, com 03 anos de idade, atualmente já freqüenta a escolinha (vê-se das fotografias e carta da Ré à escola proibindo as visitas do pai). Hoje o pai tem o direito de visitar a filha por 03 horas, em finais de semana, conforme liminar em ação de dissolução de sociedade de fato. Vê-se que o egoísmo campeia solto nestes autos. A minha experiência como Juiz de Vara de Família, por muitos anos, e agora no Juizado de Menores, é que me faz ver, com outros olhos, a questão. O egoísmo do pai e da mãe, usando a criança como escudo para agredir o ex-esposo ou ex-esposa. É o caso dos autos. Concubinos, ajuizou a Ré ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens e regulamentação de visitas, na 2ª Vara de Família. Concedida liminar para afastamento do Autor-Apelante do lar. O egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, assegurando o direito do Autor-Apelante de retornar à sua residência, em fevereiro. Foi acolhido também, nessa liminar, o "direito" de visitas a filha de 9 às 12 horas. É brincadeira! E nem isto o Autor-Apelante consegue, conforme noticia às fls. 175/177. O douto Procurador de Justiça ouviu os pais contendores. A situação se agravou, resultando na correspondência da Ré à escola, proibindo seja a criança visitada pelo pai. Porque será que em sua residência não consegue vê-la? Infelizmente, temos que julgar casos que tais, e ver o "amor maternal" relegado ao lixo por ódio ao pai de sua filha e quem sofre é a infante que não pediu sequer para nascer. Pude ler, uma vez, Coelho Neto que dizia: "a alegria de ver nascer o primeiro dentinho; a alegria ao vê-lo balbuciar os primeiros sons, antevendo-lhe o maior tribuno do mundo, afastar as urzes para os primeiros passinhos, embalar-lhe o sono quando febril nas madrugadas sem fim, isto não tem preço traduzível em metal sonante", daí o direito da filha de ter contato com os genitores, conforme o ECA. Posto isto, dou provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido de fls. 02, reformando parcialmente a sentença. É como voto. (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Distrito Federal Terceira Turma Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº. Processo 2000071013552-3 Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Revisor Des. VASQUEZ CRUXÊN EMENTA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE DE MENOR NA CASA DO PAI. A convivência entre pai e filha, mais que salutar, é fundamental para o desenvolvimento da menor, não havendo qualquer motivo que desaconselhe o pernoite, máxime quando corroborado pelo parecer técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense. (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------- 18 Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. Processo: 2004 01 1 008818-2 Relator: DES. FLAVIO ROSTIROLA Revisor: DES. HERMENEGILDO GONÇALVES AÇÃO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PERNOITE. FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO. INTERESSES DA MENOR. 1. As visitas devem ser regulamentadas de modo a propiciar a manutenção e o fortalecimento do vínculo familiar, atendendo os interesses da menor. 2. Se os documentos constantes dos autos evidenciam o afeto existente entre pai e filha, bem assim a importância da manutenção desse vínculo, nada obsta que o pai desfrute do pernoite com a criança, mormente porque a menor não se alimenta mais do leite materno. 3. Laudo psicológico produzido unilateralmente a pedido da apelante não é suficiente para afastar a idoneidade do estudo social realizado pelo Serviço Psicossocial Forense do Tribunal 4. Por questão de bom-senso, melhor que aquele que fique com a menor no Ano Novo, permaneça em sua companhia na primeira metade das férias do início do ano. Por outro lado, festividades importantes como Natal e Ano Novo, devem ser revezadas. 5. Recurso parcialmente provido. (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0000.00.321175-2/000(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE Data do acórdão: 06/05/2003 Data da publicação: 09/05/2003 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS - INTERESSE DO MENOR - DEFERIMENTO DO PEDIDO. O direito de visita consiste num direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares, sendo, portanto, importante assegurar o convívio do menino com a sua avó materna, mormente se não há provas convincentes de que a regulamentação de visitas do neto com pernoite na residência da avó materna seja prejudicial à saúde da criança. (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0145.06.332931-5/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do acórdão: 07/08/2007 Data da publicação: 24/08/2007 EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA INJUSTIFICADA CONTRA O PERNOITE NA CASA PATERNA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO N° 1.0145.06.332931-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA AGRAVANTE(S): R.R.G.M. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE C.A.R.O. - 19 AGRAVADO(A)(S): C.A.G.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Entre os direitos expressamente assegurados à criança e ao adolescente se inclui o da convivência com os pais (art. 19 da Lei nº 8.069/90), o que ocorre mediante visitas por aquele que não detém a guarda do menor, no caso de se encontrarem separados (Lei nº 6.515/77, art. 15). A insurgência dos agravantes com o deferimento liminar que regulamentou o direito de visitas, permitindo o pernoite dos menores na casa paterna nos finais de semana alternados não merece amparo. Para a regulamentação de visitas, deve ser levado em consideração o interesse dos menores, devendo ser proporcionada a eles uma vida familiar estável, não podendo ser privado do convívio afetivo com ambos os pais. Saliente-se, o direito à convivência familiar tem berço constitucional ao prever como "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (v. art. 227). Se a companhia paterna pode causar qualquer tipo de risco à integridade física ou moral dos menores agravantes o inconformismo com a decisão agravada deveria se dar com a regulamentação de visitas e não apenas restrito ao pernoite na casa paterna. A alegada necessidade de período para adaptação é insuficiente para modificação da decisão agravada. Os menores estavam acostumados com a presença paterna diariamente e não podem ser afastados deste convívio sem que seja imputada qualquer falta a seu genitor. Por fim, não se demonstrou que seja do interesse dos menores o afastamento do convívio paterno no período noturno. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO. Pelas razões acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ------------------------------ x --------------------------------Regulamentação de visitas. avós Paternos. pedido de guarda compartilhada da filha. ANIMOSIDADE ENTRE a família paterna E A GENITORA. INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. PARA QUE A GUARDA COMPARTILHADA SEJA POSSÍVEL E PROVEITOSA PARA O FILHO, É IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA ENTRE OS PAIS UMA RELAÇÃO MARCADA PELA HARMONIA E PELO RESPEITO, ONDE NÃO EXISTAM DISPUTAS NEM CONFLITOS. 2. QUANDO O LITÍGIO É UMA CONSTANTE, A GUARDA COMPARTILHADA É DESCABIDA. 3. O CONVÍVIO DA CRIANÇA COM OS AVÓS É, EM REGRA, SAUDÁVEL E, NO CASO, É ATÉ NECESSÁRIO PARA PRESERVAR OS VÍNCULOS AFETIVOS COM A FAMÍLIA PATERNA. 4. O SISTEMA DE VISITAÇÃO DEVE SER DEFERIDO DE FORMA A ATENDER O INTERESSE E AS CONVENIÊNCIAS DA INFANTE. 5. COMPETE A AMBOS OS GENITORES O DEVER DE SUSTENTO DA FILHA MENOR E, ENQUANTO A GUARDIÃ PRESTA ALIMENTOS IN NATURA PARA A FILHA QUE COM ELA RESIDE, CABE AO OUTRO GENITOR PRESTAR-LHES PENSÃO IN PECUNIA EM VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AS SUAS NECESSIDADES. 6. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA FILHA MENOR, 20 ASSEGURANDO-LHE CONDIÇÕES DE VIDA ASSEMELHADAS ÀS DO PAI, MAS SEM SOBRECARREGÁ-LO EM DEMASIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO Nº 70027066711, Sétima Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). ------------------------------ x --------------------------------Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Voto n° 5868/TJ - Rei. ÁLVARO PASSOS - 7a Câm. de Direito Privado Agravo de instrumento n° 622.418-4/8-00 Agravante: C.B. Agravado: R. M. V. Comarca: São Bernardo do Campo EMENTA TUTELA ANTECIPADA - Guarda compartilhada - Antecipação da tutela estabelecendo regime provisório de visitas com pernoite – Insurgência da genitora - Descabimento - Ausência de prova segura acerca da alegada periculosidade do pai - Existência de acordo entre as partes precedente à lide a respeito da guarda do menor – Estudo psicossocial preliminar que não identificou razão impeditiva do convívio paterno filial – Decisão mantida - Recurso improvido. (g.n.) ------------------------------ x --------------------------------A fixação da guarda e das visitas deve atender aos interesses do filho, possibilitado que ambos os genitores compartilhem dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar (Agravo de Instrumento, Oitava Câmara Cível, Nº 70033272063, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) ------------------------------ x --------------------------------Quanto ao direito de visitas do pai, em que pese entenda que o melhor para o menino, que convivia na companhia de ambos os genitores, fosse a visitação livre e diária, diante da distância, embora pequena, das cidades onde residem, compreendo que o momento desaconselha a liberalidade, razão pela qual fixo as visitas em finais de semana alternados, autorizando que o pai pegue o menino no seu final de semana de visitas nas sextas-feiras, a partir das 18h, devendo ser devolvido à casa materna até às 20h de domingo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70033272063, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) (g.n.) ---------------------------- x --------------------------------APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AUSENCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A ALTERAÇÃO DE GUARDA. INCONVENIENTE, NO CASO, O DEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. CABÍVEL A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, PROPICIANDO UMA RELAÇÃO DE MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O MENOR, O PAI E A FAMÍLIA PATERNA. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ANÁLISE DAS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução 21 dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. (Apelação Cível, Sétima Câmara Cível Nº 70025650862, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) (g.n.) -------------------- x -------------------DIREITO DE VISITA - INTERESSE DO MENOR Civil - Família - Guarda - Melhor interesse da criança - Direito de visita Finais de semana - Justiça Gratuita - Modificação - Situação financeira. A guarda deve ser deferida segundo o melhor interesse da criança, para assegurar seu pleno desenvolvimento. Se a retirada da criança de seu lar atual com o conseqüente retorno ao convívio paterno pode lhe trazer conseqüências mais danosas que benefícios, em razão da necessidade de um novo período de adaptação, defere-se a guarda à mãe. O direito de convivência nos finais de semana não pode ser exclusivo de um dos genitores, sob pena de afastar a criança da presença do outro em período sabidamente mais favorável à aproximação de pais e filhos na consecução de atividades e relações sociais distintas daquelas desenvolvidas na rotina semanal. A impugnação da gratuidade de Justiça em razão da mudança da situação financeira do beneficiário exige via processual adequada (art. 7º da Lei nº 1.060/1950). A afirmação da parte de que tem melhores condições de cuidar da criança não invalida a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJDFT - 4ª T. Cível; ACi nº 20080310165369-DF; Rel. Des. Sérgio Bittencourt; j. 5/11/2009; v.u.) (g.n.) V – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente que comprovar tal fato, constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. Segundo o Professor José Afonso da Silva os "direitos fundamentais do homem, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas". Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária. Requer, pois, o Autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, juntando, para tanto, a declaração de insuficiência de recursos financeiros (doc. 11). 22 VI – DA CONCLUSÃO E PEDIDO Resumindo e concluindo, pretende o Autor alterações no regime de visitação da sua filha, nos termos acima indicados de modo a lhe proporcionar maior e melhor convivência com sua filha, de sorte a lhe ser permitido o exercício paterno em toda a sua plenitude. Ante todo o exposto, requer o Autor, seja julgada totalmente procedente a presente ação para o fim de determinar nova regulamentação de visita, entre o Autor – ........... e sua filha – ....., nos seguintes termos: 1) Visita a sua filha uma vez por semana, com a retirada dela às 11:00 horas na escola e devolução na casa materna até às 19:00 horas, visitas estas preferentemente fixadas todas as quartas feiras; 3) Visitas em finais de semana alternados, com a retirada da menor, na casa materna, às sextas feiras, às 19:00 horas, com a devolução, no domingo, até às 20:00 horas; 4) Nos finais de semana prolongados em que recair os direitos de visita do pai, a permanência com o pai se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários; 5) Férias escolares: Meses de Janeiro e Julho. A primeira quinzena de cada mês, a criança permanece com a mãe (Requerida), e a segunda quinzena de cada mês com o pai (Autor). No ano seguinte, alternam-se as quinzenas e respectivos meses, sucessivamente; 6) Dia das mães, a criança permanece com a mãe. Dia dos pais, permanece com o pai, retirando a criança às 9:00 horas da casa materna, devolvendo-a até às 20:00 horas; 7) Aniversário do pai. Retira a filha às 9:00 horas e devolve até às 20:00 horas à casa materna; 8) Aniversário da mãe, permanece com a mãe; 9) Aniversários dos avôs paternos (15/02 e 28/05). O pai retira a filha às 9:00 horas e devolve a criança na casa materna até às 20:00 horas; 10) Aniversário da menor (../..). O pai retira a criança às 9:00 horas e devolve-a a casa materna até às 14:00 horas. Se, de comum acordo, os pais resolverem realizar festa em local diverso do das respectivas residências, a visita do pai ficará restringida ao horário da festa; 11) Páscoa. No sábado permanece com a mãe e no domingo com o pai, retirando-a às 9:00 horas e devolvendo-a até às 20:00 horas. Tendo em vista que no ano de 2010, no domingo de Páscoa, a criança permaneceu com a mãe, em 2011, no domingo de Páscoa deverá permanecer com o pai, alternando-se nos anos posteriores, sucessivamente; 23 12) Natal alternado. Quando for do pai, retira a filha, no dia 24 de Dezembro, às 18:00 horas, devolvendo-a à casa materna no dia 26 de Dezembro até às 18:00 horas; 13) Ano Novo alternado: Quando for do pai, retira a filha, no dia 31 de Dezembro, às 18:00 horas, devolvendo-a na casa materna no dia 02 de Janeiro até às 18:00 horas. 14) Viagens. A filha somente poderá viajar acompanhada do pai e/ou da mãe. Viagens para outras Cidades (fora do Município de São Paulo), dependerá de autorização expressa e por escrito do outro genitor, exceção feita às temporadas na casa de praia dos avôs paternos. Viagens para o exterior, apenas com autorização do outro genitor, na forma da legislação em vigor; 15) Temporadas na Praia. Tendo em vista que o pai, normalmente viaja com os avôs paternos para a casa de praia, nos fins de ano (Dezembro / Janeiro) e nas férias de Julho, naquelas épocas e períodos em que a filha deverá permanecer com o pai, este poderá levá-la para a casa de praia, acompanhada, também, dos avôs paternos, independentemente de autorização da mãe; 16) As regras estabelecidas nesta regulamentação não prejudicam e nem impedem que os pais, de comum acordo, estabeleçam, exceções às datas, horários e períodos de visitas e pernoites na residência do pai, sempre, visando o melhor interesse da menor; 17) A mãe deverá zelar para que o avô materno não crie obstáculos ou empecilhos para o cumprimento das regras de visitação e guarda estabelecidas. Requer, outrossim, a condenação da Requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, após a oitiva do d. representante do ministério público, a citação das Requeridas para contestar a presente ação, sob pena de revelia. Requer, ainda, que as citações sejam realizadas por meio de AR (Aviso de Recebimento), nos termos do art. 221, e, se por Oficial de Justiça, com os benefícios do § 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, depoimento de testemunhas, juntadas de novos documentos, depoimento pessoal da Requerida e, sobretudo, da realização de estudo psicossocial de ambas as famílias. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que Pede e Espera Deferimento. São Paulo, 28 de abril de 2010. JOÃO BATISA CHIACHIO OAB/SP 35.082 24