DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS: LEI N.º 12.398/20111 Laura Moraes La Porta2 RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo discutir e analisar, questões pertinentes ao Direito de Visitas, hoje entendido como Direito à Convivência Familiar, e a importância do vínculo parental na formação dos seres humanos, em especial no que tange ao relacionamento entre avós e netos. Com o surgimento da Lei n.º 12.398/2011, passou a ser outorgado aos avós o direito de visitarem seus netos. Ao longo do estudo analisar-se-á os institutos jurídicos do Poder Familiar, da Guarda e do Direito de Visitas, seus conceitos, espécies e limitações, bem como a importância da Convivência Familiar, a qual é considerada um direito fundamental de todos. Por fim, será analisado o surgimento da Lei n.º 12.398/2011, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial antes do surgimento desse dispositivo legal, buscando-se analisar como os operadores de Direito avançaram no reconhecimento desse direito. Palavras-chave: Poder Familiar. Guarda. Convivência Familiar. Direito de Visita. Avós. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, como grau máximo, pela banca examinadora, composta pelas professoras Ana Luiza Carvalho Ferreira (orientadora), Maria Alice Costa Hofmeister e Maria Cristina Martinez, em 25 de novembro de 2011. 2 Acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected] 1 INTRODUÇÃO O Direito de Visitas é considerado um dos institutos mais instigantes do Direito de Família. Seu fascínio advém de sua complexidade e escassa regulamentação. O Direito de Família, em especial, por ser um ramo do Direito de grande complexidade, muitas vezes torna necessária a adequação da norma à evolução da sociedade. Diferentemente de outras disciplinas, nas quais a sociedade acompanha a norma, o Direito de Família destaca-se exatamente pelo seu perfil oposto, uma vez que é ele quem deve acompanhar os anseios da sociedade. A Constituição Federal de 1988 trouxe importantes modificações no que tange ao Direito de Família, uma vez que deu maior valorização ao afeto nas relações familiares, e em consequência maior proteção ao Direito fundamental à Convivência Familiar. A escolha do presente tema dá-se em razão do desafio que este representa e da importância que o mesmo tem na sociedade atual. Isto porque o Direito de Visitas, também conhecido como o Direito à Convivência Familiar, vem sendo cada vez mais estimulado e reconhecido por todos como um direito fundamental de qualquer indivíduo em manter laços de afeto com a entidade familiar. Ainda que seja muito recente o seu reconhecimento pelo legislador, o Direito de Visitas dos Avós há muito já vinha sendo aceito pela Doutrina e Jurisprudência. Mesmo que tal instituto carecesse de disposição legal, o entendimento majoritário era no sentido de conceder aos avoengos o direito de visitar e manter laços afetivos com os netos. O presente trabalho tem por objetivo tratar da importância do vínculo parental na formação dos seres humanos, em especial no que tange à relação entre avós e netos. Busca-se mostrar no presente estudo a evolução do tema perante os Tribunais, o qual visivelmente acompanhou os avanços e os anseios sociais. Adentra-se também no estudo o papel desempenhado pelos avós na família, bem como os benefícios e prejuízos que a sua presença ou ausência podem causar ao menor. É indiscutível a alteração sofrida na estrutura familiar atual, ao compararmos esta com o modelo patriarcal vigente no Código Civil de 1916. Hoje, a entidade familiar 2 baseia-se no afeto e não mais é regida por normas impostas pelo antigo regime de Patria Potestas. Antes de adentrarmos ao tema principal do trabalho, qual seja, o Direito de Visita dos Avós, analisaremos a evolução da estrutura familiar. Estudaremos, também, o objetivo central do Direito de Visitas em nosso ordenamento jurídico para compreender, corretamente, os motivos para estimular a manutenção dos vínculos afetivos ao longo da vida dos seres humanos. No primeiro capítulo, abordam-se aspectos históricos com relação à evolução do Pátrio Poder, hoje conhecido como Poder Familiar. Também é realizada análise acerca do instituto da Guarda, buscando-se trazer seu conceito e as peculiaridades de cada espécie de guarda. Ainda, sob um olhar preponderantemente jurídico e psicossocial, será analisada a importância da convivência familiar, a qual inclusive é considerada um direito fundamental já consagrado pela Constituição. O Direito de Visitas será o tema do segundo capítulo, trazendo primeiramente um breve histórico do instituto. Posteriormente analisar-se-á a necessidade da regulamentação das visitas, os direitos e deveres impostos ao genitor não guardião e, ainda, a inconformidade da Doutrina pela inadequação da locução Direito de Visitas, a qual deveria ser substituída pelo Direito à Convivência Familiar. Discutir-se-á também se visitar cumpre o papel de conviver e se as visitas exercidas pelo genitor que não detém a guarda do menor garantem a efetivação da convivência entre pais e filhos. Por fim, o terceiro e último capítulo será o tema principal do estudo, o Direito de Visitas dos Avós. Será analisado o reconhecimento desse direito outorgado aos avós pela Doutrina e Jurisprudência antes mesmo do surgimento da Lei nº. 12.398 de 2011, a qual deu fim ao silêncio legislativo, passando a positivar o Direito de Visita dos Avós. Na mesma oportunidade, serão expostos os reflexos e benefícios trazidos pela Lei, bem como a relevância da matéria ao elencar jurisprudências e decisões relativas a períodos anteriores à Lei nº. 12.398 de 2011. Busca-se também identificar, através de decisões judiciais, a evolução jurisprudencial acerca do tema. Este trabalho procura proporcionar o reconhecimento da evolução do papel desempenhado pelos avós perante as entidades familiares, como sujeitos de direitos, e 3 as conquistas alcançadas por estes com relação ao Direito de Visitas aos netos e à Convivência Familiar. Sendo assim, a presente pesquisa visa analisar a efetividade do Direito à Convivência Familiar, em especial no que tange à relação entres avós e netos, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência. 1. PODER FAMILIAR 1.1. BREVE HISTÓRICO O instituto atualmente conhecido como poder familiar sofreu mudanças substanciais ao longo do século XX, em razão da evolução que sofreu a entidade familiar. A denominação “poder familiar” trata do instituto que, no Código de 1916, era reconhecido como “pátrio poder”, tradução da figura que existia no Direito Romano e que lá se denominava patria potestas, expressão máxima do patriarcalismo (RIZZARDO, 2009). Esta alteração nominal buscou representar uma mudança acerca da titularidade e do modo de exercício desse poder. Antigamente, estava em foco o interesse daquele que detinha o poder, e em virtude desta alteração, passou-se a focalizar o interesse daquele que era o destinatário deste poder, ou seja, o infante (SCAFF, 2010). Além desta alteração acerca da titularidade e do modo de exercício desse poder, houve também uma modificação no sentido de quem exercia este poder. Como bem menciona Maria Berenice Dias, a conotação machista do vocábulo pátrio poder é flagrante, pois só menciona o poder do pai com relação aos filhos. Como se trata de um termo que guarda resquícios de uma sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu, daí o novo termo: Poder Familiar (DIAS, 2010, p. 412). Antigamente, ao se falar em pátrio poder, se tinha a imagem de uma figura masculina, sendo o homem considerado o centro do poder da família. Cabia a ele a tomada de todas as decisões. Somente nos casos de falta ou impedimento do marido é que a mulher teria a chefia daquela entidade familiar, assumindo, assim, o exercício do pátrio poder em relação aos filhos. 4 Acompanhando os avanços da sociedade e o disposto pelo Artigo 5° da Constituição Federal do Brasil3, o legislador, ao formular o novo Código Civil, não mais discriminou a figura da mulher na família, dando-lhe tratamento igualitário. Desta forma, passaram os pais, em uma proporção justa e igual, a serem os responsáveis pelo desempenho do poder familiar em relação aos filhos comuns (DIAS, 2010). Sendo assim, com o advento do Código Civil de 2002, o pátrio poder transformou-se em poder familiar, passando a ressaltar muito mais os deveres que permeiam as relações familiares.Atualmente, ao se falar em Poder Familiar, não mais se fala em um poder dos pais sobre a pessoa dos filhos, mas sim em um poder-dever, no qual os pais possuem o direito a exercerem uma autoridade em favor dos filhos (OLIVEIRA, 2008). Em que pese pertença aos genitores o Poder Familiar e a autoridade perante os filhos, é importante lembrar que existem nesta relação interesses recíprocos, sendo, inclusive, o interesse do filho, aquele que deve ser considerado como o primordial desta relação. Em suma, cabe aos pais saberem gozar desta autoridade disponível a eles, de modo a regular a criação, a educação e a adequada inserção dos filhos na sociedade. 1.2. EXERCÍCIO, EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR De acordo com Paulo Lôbo, Em matéria de exercício do poder familiar, deve-se ter presente o seu conceito de conjunto de direitos e deveres tendo por finalidade o interesse da criança e do adolescente. Os pais não exercem poderes e competências privados, mas direitos vinculados a deveres e cumprem deveres cujos titulares são os filhos. Por exemplo, os pais têm o direito de dirigir a educação e a criação dos filhos, e ao mesmo tempo, o dever se assegurá-las (LÔBO, 2010, p. 299). Como já mencionado, o poder familiar deve ser exercido conjuntamente pelos pais, não mais havendo nenhum tipo de prevalência de um dos genitores sobre o outro. 3 Artigo 5° CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes: I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. 5 Se por ventura houver divergência dos pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado recorrer ao juiz para buscar uma solução do desacordo, uma vez que a vontade de nenhum deles tem preponderância sobre a do outro.4 Ao se falar em exercício do Poder Familiar, deve-se atentar para o limite de intervenção do Estado na Família, considerando que a autonomia da família não é absoluta. Sendo assim, sempre que julgar necessário, o Estado poderá intervir nesta relação entre pais e filhos, para agir em defesa e proteção dos interesses daquele que efetivamente ainda não possui certa maturidade para lutar sozinho pelos próprios interesses. Existem três maneiras de o Estado intervir nesta relação familiar: Extinguindo, suspendendo ou até mesmo retirando o Poder Familiar destes pais, sendo assim necessário se fazer a distinção desses diferentes institutos. A extinção é a forma menos complexa, verificável por razões decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais, ou não concorrendo eles para os eventos que a determinam (RIZZARDO, 2009, p. 621).A extinção leva à interrupção definitiva do poder familiar. A suspensão do Poder Familiar representa medida menos grave, estando inclusive sujeita à revisão a qualquer tempo. Pois, superadas as causas que a provocaram, poderá ser cancelada sempre que a convivência familiar voltar a atender ao interesse do filho (DIAS, 2010). Observando-se um exercício negligente e que não objetive suprir as necessidades daquele infante, estará o genitor sujeito a ter o Poder Familiar suspenso. Por fim, há também o instituto da perda do Poder Familiar, o qual prevê hipóteses mais rígidas em virtude da sua gravidade, conforme pode se observar no Artigo 1638 do Código Civil Brasileiro: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 4 Conforme Artigo 1631, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. 6 Conclui-se, então, que o poder familiar, se dá sempre em observância ao melhor interesse do infante, de modo a tutelá-lo possuindo a função de, através da relação paterno-filial, garantir os direitos fundamentais dos menores, uma vez que sujeitos de direito em fase de desenvolvimento. 1.3. GUARDA 1.3.1. Considerações Iniciais O rompimento da convivência dos pais constitui um dos momentos mais delicados e difíceis na vida de uma criança e de um adolescente. A incompreensão do desamor entre o pai e a mãe, muitas vezes, leva o infante a um imenso trauma. Terminada a sociedade conjugal, considerava-se guardião da prole gerada na constância do casamento aquele que não tivesse dado causa ao desquite. Questionava-se apenas a postura dos genitores, como verdadeira ameaça, quase uma intimidação em prol da mantença do casamento (DIAS, 2010, p. 429).Buscava-se, assim, punir o suposto culpado pelo insucesso da união, com a privação da guarda dos filhos. A codificação civil exclui qualquer noção de culpa conjugal para definir a guarda dos filhos na separação litigiosa, não incidindo no equívoco ensaiado pelo artigo 10, caput, da Lei n 6.515/77.5 Com o passar do tempo, esta concepção conservadora e discriminatória foi paulatinamente perdendo espaço perante os Tribunais, passando a prevalecer o melhor interesse da criança. Mesmo após o rompimento de uma estrutura familiar, cabe aos pais a obrigação com a guarda dos filhos menores. De acordo com Paulo Lôbo (2010, p. 186): “quando os pais não chegarem a mútuo acordo, após a separação, acerca do modo de convivência que cada um entretecerá com os filhos comuns, deve o juiz assegurar a estes o direito de contato permanente com aqueles”. De uma maneira equivocada a lei pauta e organiza o instituto da guarda como se o interesse fosse dos pais, quando, na realidade, esse direito destina-se - ou ao menos 5 Artigo 10 Lei 6.515/77 : Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa. 7 deveria - a proteger única e exclusivamente os interesses dos filhos menores, frutos de matrimônios terminados. Sendo assim, cabe também aos pais proporcionar aos filhos a mais rápida readaptação a esta nova estrutura familiar que se forma após a ruptura da anterior. Assim, não há em se falar em rompimento do vínculo familiar em razão do fim do matrimônio havido entre os pais, uma vez que a convivência entre os filhos e ambos os genitores deve ser mantida de forma contínua. 1.3.2. Conceito A guarda constitui um dos deveres integrantes do Poder Familiar. Para Paulo Lôbo (2010, p. 137), “a guarda consiste na atribuição a um dos pais separados ou a ambos dos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Nessas circunstâncias a guarda integra o poder familiar, dele destacando-se para a especificação do exercício. `` O Estatuto da Criança e do Adolescente6, ao disciplinar o instituto em seu Artigo 33 da Lei 8069 de julho de 1990, descreve a guarda como sendo um dever de assistência educacional, material e moral. É, na realidade, um poder-dever exercido no interessa da prole. Nas palavras de Waldyr Grisard Filho: “a guarda compreende o poder de reter o filho no lar, de tê-lo junto a si, de reger sua conduta. Na guarda está o dever de vigilância, que, lenta e constantemente, atua decisivamente no desenvolvimento da personalidade do menor e na sua formação integral (GRISARD, 2010, p. 67).” 1.3.3. Espécies De Guarda A lei cuida das duas principais modalidades da guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada, existindo ainda a modalidade da guarda alternada. 6 Artigo 33 Lei 8.069 de 1990: A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusve aos pais. 8 Conforme bem menciona Paulo Lôbo (2010, p. 187), a guarda “quando é exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva, quando por ambos, compartilhada.” 1.3.3.1. Guarda Unilateral A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.7 O parágrafo 2° do Artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro disciplina as situações nas quais será aplicado o instituto da guarda unilateral: A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. Importante ressaltar que a situação financeira dos genitores não é capaz de dar valoração aos fatores saúde, segurança e educação e, em sendo assim, jamais poderá ser utilizada como fundamento para atribuir a guarda a um dos genitores. Isto porque, o fator essencial para a fixação da guarda é a identificação do genitor com melhor aptidão quanto aos cuidados para com o filho. Deferida a guarda única a um dos genitores, em hipótese alguma se dispensa a atuação daquele que não exerce a guarda em supervisionar ou manter-se atento no pertinente à guarda exercida pelo outro genitor, consoante ordena o parágrafo 3° do mesmo artigo 1583 do Código Civil Brasileiro (RIZZARDO, 2009, p. 267). Ainda que haja previsão legislativa quanto à possibilidade de guarda unilateral por um dos genitores aos filhos comuns, fica evidente a preferência da Lei e da Doutrina pela aplicação da guarda compartilhada (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70042524280). Para Christiano Cassetari, a guarda unilateral em nada beneficia o menor, muito ao contrário, cria barreiras ao relacionamento entre o filho e o genitor não guardião (CASSETTARI, 2009, p. 97). Resta claro que a adoção desta modalidade de guarda, além de na maioria das vezes não atender ao principio do melhor interesse da criança, acaba por contribuir com 7 Artigo 1583 parágrafo 1, primeira parte Código Civil Brasileiro. 9 o acirramento das dificuldades entre os genitores.Os filhos deixam de ser tratados como tais, para tornarem-se objeto de disputa de seus pais. Há entendimentos doutrinários que inclusive apontam a guarda unilateral como sendo um dos estimuladores da alienação parental. Aquele genitor que não detém a guarda termina por distanciar-se do filho, ante as dificuldades de convivência com este (LÔBO, 2010, p. 196). 1.3.3.2. Guarda Compartilhada O instituto da guarda compartilhada surgiu com o sábio propósito de atender ao melhor interesse da criança. Essa importante modificação legislativa procurou nortear a solução dos litígios familiares, buscando uma igualdade de direitos entre os pais recém separados, impedidos de uma convivência regular. De acordo com o novo texto do Artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro, a guarda compartilhada poderá ser sugerida pelo Juiz na audiência de conciliação (artigo 1584, parágrafo 1°, CCB) ou adotada por consenso das partes (artigo 1584, inciso I, CCB) ou, ainda, decretada pelo juiz em atenção a necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe (Artigo 1584, inciso II, CCB).8 Por esse motivo, deverá o juiz, sempre que possível, decretar a guarda compartilhada em preferência à guarda unilateral. Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.9 8 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 9 Conforme artigo 1584 parágrafo 2º 10 A decretação da adoção desta modalidade de guarda pelo magistrado gera polêmica na doutrina, uma vez que autores acreditam ser impossível atribuir ao juiz a capacidade de imposição desta, quando, na realidade, cabe exclusivamente aos pais avaliarem sua própria capacidade de colocá-la em prática. Esta modalidade de guarda caracteriza-se pelo compartilhamento das responsabilidades entre os pais e pelo cumprimento conjunto do Poder Familiar. Estudos realizados no mundo inteiro comprovam que, com a aplicação dessa modalidade de guarda, o sentimento de abandono é menor, reduzindo-se as dificuldades que os infantes vivenciam com a separação familiar. 1.3.3.3. Guarda Alternada Outra modalidade existente de guarda é a alternada, a qual sequer possui respaldo legislativo no ordenamento brasileiro. Embora pouco utilizada e muito criticada pela doutrina e jurisprudência, existe então, a possibilidade da guarda ser alternada entre um e outro genitor. De acordo com Waldyr Grissard Filho, Neste modelo de guarda, é atribuído a um e a outro dos genitores, o que implica alternância no período em que o menor mora com cada um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no período de tempo preestabelecido a eles, exerce de forma exclusiva a totalidade dos direitos-deveres que integram o poder parental. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de ``continuidade``, que deve ser respeitado quando desejamos o bem-estar físico e mental da criança (GRISARD, 2010, p. 91). A guarda alternada caracteriza-se por ser aquela em que o menor não possui residência fixa ou habitual, permanecendo ora com a mãe, ora com o pai, situação essa que proporciona inevitável instabilidade emocional. Os filhos deixam de ter um lar estável para viver como se nômades fossem. Para maior parte da doutrina, a aplicação dessa modalidade de guarda não beneficia o menor, ao contrário, com ela pode o infante perder o referencial do lar. Em outras palavras, seria como considerar que o menor possui duas vidas distintas e separadas, uma na companhia de seu pai, outra na de sua mãe (AKEL, 2009, p. 44-5). 11 Embora muito confundidas, nota-se que a guarda alternada e a guarda compartilhada em nada de assemelham, devendo ser tratadas como institutos diversos. 1.4 – CONVIVÊNCIA FAMILIAR: UM DIREITO FUNDAMENTAL A carta maior em seu Artigo 227, estabelece ser “Dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Esse dispositivo trouxe à criança e ao adolescente um enorme benefício ao dispor taxativamente a respeito do direito que os jovens têm à convivência comunitária e familiar, deixando claro ser dever de todos, no trinômio família-Estado-sociedade, assegurar esse direito (LAMENZA, 2011). Garantir a estrutura familiar à criança e ao adolescente é fundamental para o seu bom desenvolvimento. A ausência da figura materna ou paterna pode gerar traumas e desencadear transtornos na personalidade desse menor, em virtude desta lacuna, no âmbito familiar. A criança só deverá ser privada da convivência familiar quando esse convívio lhe for prejudicial, como por exemplo, nos casos em que ela sofrer maus tratos dos genitores. Nessas hipóteses, o afastamento do núcleo familiar é medida que se impõem, visando o bem-estar do infante. 2. DIREITO DE VISITAS 2.1. BREVES CONSIDERAÇÕES A possibilidade de poder se “dividir” a família nuclear moderna, modelo predominante no século XX, a partir da ruptura da relação conjugal, traz consigo a 12 noção de direito de visitas dos pais aos filhos com os quais eles deixaram de conviver em virtude da separação (BRUNO, 2003, p. 312). Falar de visitas pressupõe que a guarda já esteja definida, seja por convenção dos pais, seja por imposição legal. O que acarreta, pois, o surgimento do direito de visita é o desdobramento da guarda quando os pais se separam (GRISARD, 2010). Na realidade, a razão de existência desse instituto nada mais é do que promover a manutenção dos vínculos entre filhos, pais e os demais parentes, após a ruptura de uma sociedade conjugal. Da mesma forma que surge o direito de visitas com o fim do matrimônio, surge assim a figura do genitor-guardião e do genitor-não guardião. O guardião é o pai ou a mãe com quem a criança viverá e que cuidará de forma contínua, e o não guardião aquele(a) com quem manterá contato, contato este esquematizado ou não, mas que irá acontecer de forma não-cotidiana (BRUNO, 2003, p. 312). 2.2. CONCEITO O Código Civil, apenas no Artigo 1.598, pronuncia-se a respeito do instituto: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz.” A guarda dos filhos com um dos pais importa no direito de visitas do outro, que não poderá ser negado por razões de ordem materiais (RIZZARDO, 2009, p. 270). Edgar de Moura Bittencourt conceitua o direito de visita como sendo uma “prerrogativa reconhecida aos ascendentes de receber de seus descendentes menores (filhos ou netos) confiados à guarda de um dos pais ou de terceiros (BITTENCOURT, 1984, p. 119).” Para Fábio Maria de Mattia, é “(...) o direito que os parentes têm de visitar as pessoas com quem mantêm relações de parentesco, quer sejam menores ou incapazes, 13 quer sejam pessoas de maior idade enfermas ou impossibilitadas (MATTIA, 1977, p. 431).” O direito de visita ultrapassa o âmbito familiar uma vez que os laços familiares não os únicos fatores relevantes para estabelecer um regime de visitação. É necessário existir afeto entre o visitante e o visitado. O direito de visita nada mais é do que o direito de conviver com aquele que se tem afeto. 2.3. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A regulamentação de visitas é consequência da atribuição da guarda a apenas um dos genitores, sendo o principio do melhor interesse da criança a grande orientação a seguir (LAURIA, 2003, p. 87). Infelizmente nem sempre é possível estabelecer um regime de visitas de forma livre e espontânea pelos pais, fazendo-se necessária a intervenção do judiciário para regulamentar as visitações.10 Ao regulamentar o direito de visita, o juiz deve estar atento para não sobrepor o interesse dos pais ao interesse dos filhos de manter contato com ambos os pais. Aconselha-se, dentro do possível em cada caso, manter as visitações o mais flexíveis possíveis, tentando afastar a ideia de que é um compromisso estabelecido por Lei. 2.4. DO DIREITO DE VISTAS DO GENITOR NÃO GUARDIÃO 10 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DA MENOR. CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito da filha de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida da infante. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores.3. Para uma melhor transição, a ampliação da visitação do genitor com a filha deve ser feita de forma gradual, tendo em mira a faixa etária, sendo conveniente a realização de um estudo social com todos os envolvidos na lide. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70043096288) 14 2.4.1. Breves Considerações Como já visto, terá direito de visita aquele genitor que não for o detentor da guarda do filho. Sendo assim, cabendo a um dos genitores a guarda do menor, caberá ao outro o direito de avistarse com o filho.11 Proporcionar o convívio do genitor não guardião com a prole é fundamental, uma vez que, as visitas tornam-se as únicas medidas responsáveis pela manutenção do vínculo familiar que restou interrompido com a dissolução da união dos genitores.Por essas razões é fundamental manter a convivência entre visitante e visitado, para que, na medida do possível, estas visitas venham a amenizar o distanciamento sofrido em virtude da separação dos genitores. A presença da família na idade infanto-juvenil é de imensa importância para o desenvolvimento de sua personalidade. Sendo assim, de suma relevância proporcionar ao menor a maior convivência possível com seus entes familiares. 3. DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS: LEI N.° 12.398/2011 3.1. VÍNCULOS DE AFETO NO GRUPO FAMILIAR: A IMPORTÂNCIA DA PRESENÇA DOS AVÓS 11 Nesse sentido é o entendimento do TJRSl: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE VISITAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A visitação, mais do que um direito do genitor não guardião, é um dever a ser por ele exercido, a fim de manter os laços de afetividade. O convívio da criança com ambos os pais e da forma mais ampla possível é medida necessária ao seu saudável desenvolvimento emocional. Caso em que a restrição das visitas ao período de duas horas semanais mostra-se medida demasiadamente e excessiva.NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70028869196) 15 É direito de todos conviver e manter laços de afeto com qualquer pessoa que se denote apreço. O afeto é essencial para o fortalecimento das relações familiares, sentimento este que é alimentado mediante o convívio. A convivência familiar é essencial para uma vida digna de cada membro do grupo familiar, objetivando-se, desse modo, o fortalecimento dos vínculos domésticos, preponderando a dignidade e o desenvolvimento irrestrito de seus integrantes (SCURO e OLTAMARI, 2009). Um dos primórdios do instituto do Direito de Família é preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando sempre os vínculos de parentesco e de afetividade.A convivência entre membros de uma família é fundamental, ainda mais quando se trata do convívio entre avós e netos que em regra desenvolvem uma relação muito especial calcada em carinho e admiração. A família é o principal alicerce na formação do indivíduo. O contato com os ascendentes mais experientes fortalece os valores que ainda estão sendo construídos pelas crianças em fase de desenvolvimento. Os avós são importantes referenciais na vida dos netos. Cultivar a convivência entre esses entes é de imensa relevância, uma vez que é na figura dos avós que os netos enxergam a figura do ancestral e o que ele representa na cadeia familiar. Segundo Andressa B. Scuro e Vitor Hugo Oltamari, O convívio dos avós com seus descendentes é fundamental para as crianças, pois transmitem experiência e carinho a elas. Além disso, a proximidade da relação parental e o vinculo afetivo existente nessa relação reforçam a necessidade de relacionamento entre avós e netos (SCURO e OLTAMARI, 2009, p. 116). É nos avós que se encontra a referência mais próxima da verdadeira história da família. Sem sequer perceber, eles cumprem o valioso papel de transmitir aos netos informações acerca da ancestralidade, auxiliando-os na formação de uma vida calcada em raízes próprias (FERREIRA, 2008, p. 8). A relação do neto com o avô é muito mais de carinho, amizade e cumplicidade, longe da autoridade do pai. Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”.A relação desenvolvida entre avô e neto é única e insubstituível, devendo ser sempre estimulada pelos pais dos menores, ainda que estes não mais mantenham o matrimônio. 16 A regularização de convivência entre avós e netos é ainda mais bem-vinda quando a história envolve netos de pais separados, situação em que, frente ao divórcio dos pais, os avós podem oferecer relevante apoio. O fim do relacionamento conjugal entre os genitores não afasta o papel dos avós, que passam inclusive a servir como referência construtiva, incentivando a manutenção do vínculo familiar, mesmo nos momentos mais difíceis que é exatamente quando a criança tende a apresentar rebeldia frente à situação que se criou. Dessa forma, após a ruptura da sociedade conjugal, torna-se ainda mais importante o convívio dos netos com os avós, uma vez que o infante não pode perder o referencial da família em virtude da separação dos pais. Infelizmente não é raro os pais utilizarem os filhos como armas de discórdia para agredir o ex-cônjuge ou os ex-sogros. Conforme refere Claudete C. Canezin, “trata-se de abuso do poder familiar impedir a convivência entre os ascendentes e descendentes, demonstradamente necessária à formação e estruturação do ser humano (CANEZIN, 2006, p. 43)”. A relação entre avós e netos é digna de afeto sob o aspecto jurídico cujo conceito não se resume apenas no amor e carinho, mas sim na natural interferência benéfica de um na vida do outro, na troca de experiências e na construção da personalidade, ou seja, em tudo aquilo que surge do verdadeiro entrelaçamento de vidas de diferentes gerações (FERREIRA, 2008, p. 12). 3.2. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS ANTES DO SURGIMENTO DA LEI N.° 12.398/2011 O papel representado pelos avós na dinâmica familiar é matéria muito relevante, mas, estranhamente, até pouco tempo não era tratada com a extensão que merecia sendo carente de legislação no ambiente jurídico (LEITE, 2006, p. 53). 17 A convivência entre avós e netos é considerada pelo senso comum fundamental para o bom desenvolvimento e crescimento do menor. No entanto, até o surgimento da Lei n°. 12.398/2011, a qual assegura aos avós o direito de visitar seus netos, não havia no ordenamento jurídico qualquer regulamentação para esse direito. Ainda que a regulamentação desse convívio não fosse expressamente atribuída pelo Estado, o mesmo vinha sendo reconhecido e assegurado há mais de décadas pelos Tribunais nacionais. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vinham aprovando o direito de visitação dos avós, em virtude de ser uma regra saudável, dotada de contornos que preservavam a superioridade do relacionamento entre os seres humanos (FERREIRA, 2008, p. 11). Com a ausência de efetivação do direito de visitação dos avós, temia-se que a quebra do convívio entre avós e netos, bem como com os demais parentes, viesse a afrouxar os laços de solidariedade familiar. O direito de visita dos avós, uma vez que não encontrava regulamentação na legislação pátria, apresentava seu fundamento no direito natural. Conforme ensina Fábio Maria de Mattia : “Os avós têm o direito de visita aos netos como prerrogativa específica decorrente jure sanguines que se integrou aos outros direitos que a lei lhes atribui explicitamente com relação aos netos (MATTIA, 2011, p. 1013).’’ Acompanhando o entendimento dos Tribunais, os quais já outorgavam aos avós o direito de visitar seus netos, a Doutrina posicionava-se no mesmo sentido, reconhecendo esse direito aos avós. Caio Franklin de Sousa Morais refere que a doutrina tem sido uníssona no sentindo de permitir as visitas avoengas ainda que não exista previsão legal amparando tal direito (MORAIS, 2009). Para Yussef Said Cahali (2002, p. 953), os avós possuem o direito de visitar seus netos, uma vez que têm a obrigação de defender os interesses deles, o que é muito mais abrangente que o direito de visita. Entretanto, ressalta que, diante da ausência de norma sobre o tema, a jurisprudência reconhece o direito de visita em menor amplitude, não 18 podendo os avós ter os menores em sua companhia, ou seja, não podem retirar os netos da casa dos pais, uma vez que não são detentores do poder familiar. O direito de família no Brasil evoluiu fortemente para a valorização da afetividade. Há 27 anos, o Desembargador Galeno Lacerda, em Apelação Cível n.° 584.015.747 da Terceira Câmara Cível do TJRS, já expressava que esse direito decorria do corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico (FERREIRA, 2008, p. 11): Direito de visita entre avós e netos. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Seu reconhecimento não fere preceitos constitucionais de proteção à liberdade. Sempre que o direito puder socorrer valores morais, deverá fazêlo (TJ-RS, Apelação Cível n. 584.015.747) É dever dos pais integrarem seus filhos à comunidade familiar. Ademais, o legislador, ao prever o dever subsidiário dos avós na prestação de alimentos, a possibilidade de virem a assumir a guarda definitiva e ainda estabelecer que estes compõem o rol de sucessores definitivos, eles adquirem certas responsabilidades, motivo pelo qual outro não pode ser o entendimento além do que possuem o direito de manter contato com os netos. O contato entre ascendentes e descendentes é via de mão dupla, em que se um tem obrigação alimentar subsidiária, também detém o direito de convívio, que pode ser estabelecido através de visitação periódica (DUARTE, 2011). Mesmo ainda sem previsão legal, o número de decisões dos mais diversos tribunais reconhecendo o direito de visita dos avós aos netos se justificava não só em decorrência do auxílio material que os avós poderiam alcançar aos netos, mas principalmente pelo papel educativo e pela segurança e desenvolvimento que suas presenças cotidianas representam para o neto. Dessa forma, ainda que não existisse legislação que regulasse a relação entre avós e netos, a convivência entre os mesmos não era negada pelos Tribunais. Da mesma forma é o posicionamento da doutrina a qual, sensibilizada com o sofrimento dos avós de não possuírem seu direito amparado pela Lei, sempre defendeu a possibilidade de manutenção desse importante vínculo entre avós e netos. 3.3. O SURGIMENTO DA LEI N.º 12.398/2011 19 A Lei n.° 12.398/2011, sancionada pela Presidente da República Federativa do Brasil, Dilma Roussef, em 28 de março de 2011, impôs novo sistema para o exercício do Poder Familiar, garantindo assim direitos e deveres familiares para uma gama muito maior de membros da família de onde são oriundos os filhos. Dando fim ao silêncio legislativo, a Lei acrescenta parágrafo único ao Artigo 1.589 do Código Civil12 e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil13, para estender aos avós o direito de visita aos netos. Com esse acréscimo legislativo, o direito de visitas aos netos, o qual já era concedido pelos Tribunais, bem como reconhecido pelos doutrinadores em geral, passa a ter disposição legal. Esta inovação legislativa se deve à compreensão do legislador acerca das alterações sociais que se refletem na família brasileira e pela forma como esta, ao longo dos anos, passou a se relacionar. É louvável a atitude do legislador ao acompanhar a mudança social da família, dando prioridade ao interesse do menor. Resta incontroverso que atualmente o envolvimento entre avós e netos é ainda maior em comparação às décadas passadas, não mais havendo tanto distanciamento dessas duas figuras familiares como na época do projeto do Código Civil de 2002, em meados dos anos 70. Não é por outra razão que avós requerem para si o direito de ter a outorga do Estado para regulamentar as visitações aos netos, principalmente nas situações em que há litígio entre os ex-cônjuges, os quais geralmente propiciam o afastamento dos avós e dos netos. A visita aos netos, além de ser um direito dos avós, agora positivado, é fundamental para o desenvolvimento da própria família, a quem se deve assegurar o 12 Art. 1.589. Parágrafo único: O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 13 Art. 888 :O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura (...)VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós 20 direito à convivência estabelecido na lei fundamental conforme dita o Artigo 227 da Constituição Federal14. Impedir os próprios netos do convívio com os avós é desrespeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no seu artigo 16, inciso V15, dispõe sobre a garantia do menor em participar da vida familiar e comunitária sem distinção; e também por sua vez ignorar o artigo 1916 do mesmo ECA, que determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criada e educada no seio de sua família. Ao ser criado esse dispositivo legal, além de dar amparo aos anseios avoengas de se avistarem com seus netos, o legislador atendeu a outros múltiplos interesses. Nas palavras de Euclides B. de Oliveira, o legislador ao sancionar a Lei de direito de visita dos avós, levou em conta inúmeros interesses: Do menor, em manter-se integrado na comunidade familiar; dos pais, pela preservação do indispensável convívio com os ancestrais; e dos avós, na distribuição do seu natural afeto aos descendentes (OLIVEIRA, 2005, p. 39). CONCLUSÃO A noção de entidade familiar, ao longo das últimas décadas, sofreu enormes alterações no que diz respeito à estrutura da família. 14 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 15 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos (...) V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 16 Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. 21 O poder familiar deixou de ser exclusivo do homem, deixando este de ocupar o papel de chefe do lar, diluindo as responsabilidades do comando daquela família com outros entes. O advento da Constituição Federal de 1988 rompeu definitivamente com a noção da família patriarcal e hierarquizada, alterando significativamente o conceito da mesma. Também trouxe alterações com relação à criança e ao adolescente, os quais passaram a ser sujeitos de direito, protegidos pelo Princípio do Melhor Interesse do Menor. Com relação ao Direito à Convivência Familiar, em especial no que diz respeito à criança e ao adolescente, pode-se concluir que esse direito deve ser garantido sempre que a sua manutenção trouxer benefícios para o menor. A obstrução da convivência com outros entes da família pode acarretar danos, muitas vezes irreparáveis, a um ser humano em desenvolvimento. A Carta Maior, em seus Artigos 226 e 227, caput, define a família como base da sociedade e dá prioridade absoluta aos Direitos Fundamentais da Criança e Adolescente, garantindo a estes o Direito à Convivência Familiar. Dessa forma, baseando-se em relações familiares rompidas, o presente trabalho fundou-se em estudar o Direito de Visitas, sob a ótica da importância da relação desenvolvida entre avós e netos. Com o fim do matrimônio, os filhos havidos no casamento ficarão sob a guarda de um dos genitores, enquanto que ao outro deverá ser garantido o Direito de Visitas. Com relação aos avós, até pouco tempo careciam de respaldo legislativo. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência se inclinavam no sentido de aceitar e reconhecer esse direito aos avoengos. Para a correta aplicabilidade do Direito de Visitas se faz necessário que os operadores da matéria tenham consciência da amplitude do significado da Convivência Familiar, aproximando o ato de visitar ao cumprimento da tarefa de conviver. Infelizmente não são raras as situações em que ex-cônjuges, de uma maneira egoísta, sobrepõem os seus interesses particulares ao bem-estar de sua prole. E é exatamente nessas circunstâncias que deve ocorrer a intervenção do Poder Judiciário, o 22 qual deverá normalizar a situação e buscar o cumprimento do melhor interesse do menor. Considerando que a formação da família não é restrita ao relacionamento entre pais e filhos, necessário se faz que o Direito à Convivência Familiar seja estendido aos avós e a todos os demais parentes, inclusive aos colaterais. A convivência entre avós e netos deve ser estimulada, pois a relação, além de saudável para ambos, contribui para a perpetuação da cultura familiar. E foi justamente com base nesse entendimento, qual seja, o de preservar o vínculo familiar entre avós e netos, que o legislador criou a Lei n. 12.398/2011, passando finalmente a positivar o direito à convivência entre avós e netos. Ao ser reconhecido pelo legislador o direito dos avós de visitarem seus netos, levou-se em conta uma multiplicidade de interesses, quais sejam: o interesse da criança em manter-se ligada na comunidade familiar e a preservação da necessária convivência com os seus ascendentes; e dos avós, por outro lado, na demonstração do amor e afeto aos descendentes. Merece aplausos o legislador que, criando esse dispositivo legal, buscou preservar a integração do menor no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que a criança se distancie da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio. É indiscutível que todos os membros da família sofrem com o fim de um matrimônio, todavia, o fim dessa sociedade conjugal não pode atingir a relação com os filhos e muito menos com netos e avós. Assim sendo, torna-se imprescindível a existência de abertura e flexibilidade entre esses entes para redefinirem o papel de cada um nessa nova entidade familiar. A família não termina com o fim do casamento, ela apenas se modifica, cabendo aos membros gerenciarem essa nova estruturação da maneira mais agradável e benéfica a todos, e em especial atendendo aos interesses do menor. É em especial nas situações de rompimento matrimonial que os avós podem desempenhar um relevante papel, auxiliando o menor na superação desse dolorido 23 período, que os pais deixaram de permanecer unidos pelo amor, bem como servindo como exemplo de subsistência familiar. A criança e o adolescente têm direito ao desenvolvimento emocional, o qual será alimentado através dos laços afetivos, necessitando o menor do apoio, das vivências, do carinho e do amor dos avós para o seu amadurecimento. Por todas essas premissas, cabe concluir que o tema abordado no trabalho é de imensa importância, uma vez que, com o surgimento da Lei n.° 12.398/2011, o sistema jurídico passou a assegurar aos avós o salutar direito de conviver com os netos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AKEL, A. C. S. Guarda compartilhada: um avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008. AKEL, A. C. S. Guarda compartilhada - uma nova realidade para o direito de família brasileiro. In: COLTRO, A. C. M. e DELGADO, M. L. (Ed.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. ALBUQUERQUE, F. S. Poder familiar nas famílias recompostas e o Artigo 1636 do CC/2002. In: (Ed.). Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. AZEVEDO, Á. V. Direitos e deveres dos avós- Alimentos e visitação. Revista IOB de Direito de Família, v. 9, n. 45, 2007. BAPTISTA, S. N. Ensaios de Direito Civil. São Paulo: Método, 2006. BARRETO, M. F. Direito de visita dos avós, uma evolução no direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1989. BIRCHAL, A. D. S. A relaçao processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. In: PEREIRA, R. C. (Ed.). Afeto, ética, família e o novo Codigo Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004. BITTENCOURT, E. D. M. Guarda de filhos. 3ª. São Paulo: LEUD, 1984. BOSCHI, P. B. Direito de visita. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 24 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de janeiro de 1977. Lei do Divórcio. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STF- RE 18854 / Rel.: Min. HAHNEMANN GUIMARAES Julgamento: 11/11/1952. 1952. BRITO, L. M. T. Revista Jurídica Del Rey, v. IV, n. 8, 2002. BRUNO, D. D. Direito de visita: Direito de convivencia. In: GROEINGA, G. C. e PEREIRA, R. C. (Ed.). Direito de Família e Psicanalise rumo a uma Nova Epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003. CAHALI, Y. S. Divórcio e separação. 9ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. CAMPOS, A.; BRITO, E. G. O papel da mediação no direito de família: separação e guarda compartilhada. In: PEREIRA, T. S. e PEREIRA, R. C. (Ed.). Ética da Convivência Familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. CANEZIN, C. C. A obrigação alimentar dos avós: um dever além da legislação. In: LEITE, E. O. e KRUCHIN, A. (Ed.). Grandes temas da atualidade. V.5, alimentos no novo código civil: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. CASABONA, M. B. Guarda Compartilhada. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2006. CASSETTARI, C. Guarda compartilhada: uma analise da lei 11.698/2008. In: COLTRO, A. C. M. e DELGADO, M. L. (Ed.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. CEARÁ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. Agravo de Instrumento n. 2003.0006.3287-9/0, TJCE – 2 C,Cív. Relator Ademar Mendes Bezerra , julgado em 17/06/3003. CHAVES, M. A posiçao juridical do progenitor nao-guardiao em Portugal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 11, n. 9, 2009. COMEL, D. D. Do Poder Familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. DA MATTA, R. Ave, Avô. São Paulo: O Estado de São Paulo 10.01.2002. DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. Tribunais, 2010. São Paulo: Editora Revista dos 25 DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. Tribunais, 2011. São Paulo: Editora Revista dos DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 13ª. São Paulo: Saraiva, 1998. DISTRITO FEDERAL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 20100020084484AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 23/09/2010 p. 127. DISTRITO FEDERAL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 19980310089337APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 13/08/2003 p. 40. DISTRITO FEDERAL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AC 2005.01.1.046588-2; Ac. 277690; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJU 07/08/2007; Pág. 93. DISTRITO FEDERAL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Rec. 2010.00.2.008448-4; Ac. 448.966; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 24/09/2010; Pág. 127. DOLTO, F. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Zahar, 1989. DUARTE, M. A lei 12,398/2011(Lei dos Avós). Revisita Leis&Letras. Revista Juridica, v. 5, n. 23, 2011. ESPÍRITO SANTO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. AI 10099000035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 03/11/2009; DJES 17/11/2009; Pág. 18. FERREIRA, A. L. A. A supremacia do direito de visitação dos avós. Revista IOB de Direito de Família, v. 9, n. 47, 2008. GIORGIS, J. C. T. Os avós e o Direito de Visita. : Disponível em: <http://www.magisteronline.com.br> [Acessado em 08/08/2011] 2011. GRISARD, W. F. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 5ª. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. GROENINGA, G. C. Guarda Compartilhada - a tutela do poder familiar. In: PEREIRA, T. S. e PEREIRA, R. C. (Ed.). A Ètica da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. GROENINGA, G. C. Poder Familiar. In: BARBOSA, Á. A. e VIEIRA, C. S. (Ed.). Direito de familia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. GROENINGA, G. C. Guarda compartilhada: a efetividade do poder familiar. In: COLTRO, A. C. M. e DELGADO, M. L. (Ed.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 26 LAMENZA, F. O novo Código Civil e a violação ao direito da convivência familiar. Revista Síntese - Direito de Família, v. 12, n. 64, 2011. LAURIA, F. G. A regulamentação de Visitas e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. LEITE, E. D. O. Temas de Direito de Famíla. Tribunais, 1994. São Paulo: Editora Revista dos LEITE, E. D. O. Prestaçao alimenticia dos avós: a tênue fronteira entre obrigação legal e dever moral. In: LEITE, E. D. O. e KRUCHIN, A. (Ed.). Grandes temas da atualidade. V.5, alimentos no novo código civil: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. LÔBO, P. Direito de familia. Relações de parentesco. Direito patrimonial (arts. 1.591 a 1.693). In: AZEVEDO, Á. V. (Ed.). Código civil anotado. Atlas: São Paulo, 2003. p.121-122. LÔBO, P. Direito Civil: famílias. 3ª. São Paulo: Saraiva, 2010. MADALENO, R. Direito de Família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 1ª. Rio de Janeiro: forense, 2008. MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 3ª. Rio de Janeiro: Forense, 2009. MATO GROSSO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. AI 21303/2008; Juína; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Souza de Barros; Julg. 05/11/2008; DJMT 12/11/2008; Pág. 15. MATO GROSSO DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. MC-Prec 2011.021222-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 07/10/2011; Pág. 41. MATTIA, F. M. Direito de visita. In: (Ed.). Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. MATTIA, F. M. Direito de visita de avô. In: CAHALI, Y. S. e CAHALI, F. J. (Ed.). Família e sucessões: relações de parentesco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. MEIRA, F. D. M. A guarda e a convivência familiar como instrumentos de direitos fundamentais. In: TEIXEIRA, A. C. B. e RIBEIRO, G. P. L. (Ed.). Manual de Direito das famílias e das sucessões. Belo horizonte: Editora Mandamentos, 2008. MINAS GERAIS; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC 1.0372.02.000477-9/001; Lagoa da Prata; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Armando Pinheiro Lago; Julg. 19/12/2005; DJMG 31/01/2006. 27 MONTEIRO, W. D. B. Curso de Direito de Família. 34ª. São Paulo: Saraiva, 1997. MORAIS, C. F. D. S. A questão da regulamentação de visitas avoengas. Revista Bonijuris, v. 552, p. 55-57, 2009. MOTTA, M. I. V. Derecho de visita. 2ª. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 1992. NAZARETH, E. R. Guarda ou responsabilidade parental? Direito de visitas ou direito à convivência? O não-dito. In: PEREIRA, T. S. e PEREIRA, R. C. (Ed.). A Ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. NERY, R. M. B. B. D. A. Poder familiar, tutela, curatela e guarda de incapazes e o direito dos avós de visita aos netos - Aspectos abrangentes Lei 12.398/2011. Revista dos Tribunais, v. 907, p. 21-28, 2011. OLIVEIRA, E. Escritos de Direito das Famílias: uma perspectiva luso-brasileira. In: DIAS, M. B. e PINHEIRO, J. D. (Ed.). Porto Alegre: Magister, 2008. OLIVEIRA, E. B. O direito de visita dos avós aos netos. Revista Jurídica Consulex, v. 199, 2005. PARÁ; PARÁ, T. D. J. D. AI 20093002613-0; Ac. 80442; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Carmencin Marques Cavalcante; Julg. 31/08/2009; DJPA 14/09/2009. RAMÓN, J. R. S. CRITÉRIOS JUDICIALES SOBRE LA TITULARIDAD DEL DERECHO DE VISITA EM LOS DIVERSOS SUPUESTOS DE CONFLITO MATRIMONIAL Y FAMILIAR. In: (Ed.). EL DERECHO DE VISITA. TEORÍA Y PRAXIS. 2ª. Pamplona: Ediciones Universidad Navarra, 1982. REALE, M. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1985. RIO DE JANEIRO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. AC 2005.001.25415; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; Julg. 24/01/200. RIO DE JANEIRO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Ag. 2007.002.29769. 10 C.Cível. Relator: Celio Geraldo M. Ribeiro, julgado em 23.10.2007. RIO GRANDE DO NORTE; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO NORTE. Rec 2009.001997-2; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria Zeneide Bezerra; DJRN 20/08/2009; Pág. 70. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento n. 70014522858, 7 Câmara Cível do TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 12/07/2006. 28 RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70042801365, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/07/2011. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70028869196, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/06/2009. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70019784917, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/08/2007. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70014577217, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/05/2006. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70037154176, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/08/2010. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70043096288, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2011. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelaçao Cível N. 70010622280, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2005. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível n. 584.015.747, 3 C.Cív., Rel. Galeno Vellinho de Lacerda, J.04.10.1984. RIO GRANDE DO SUL; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70043558907, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011. RIZZARDO, A. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2007. RIZZARDO, A. Direito de Família: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009. RODRIGUES, S. Direito Civil: direito de famíla. São Paulo: Saraiva, 2004. RONDÔNIA; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. AC 100.001.2008.0072177; Rel. Des. Kiyochi Mori; DJERO 09/10/2008; Pág. 18. ROSSOT, R. B. O afeto nas Relações Familiares e a Faceta Substancial do Princípio da Convivência Familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 9, 2009. 29 SANTA CATARINA; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AC 2008.014455-7; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni Ferreira; DJSC 04/11/2008; Pág. 90. SANTA CATARINA; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AC 2011.025167-0; Capinzal; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 14/07/2011; DJSC 04/08/2011; Pág. 86. SANTA CATARINA; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AI 2008.005962-9; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 30/06/2008; Pág. 159. SÃO PAULO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AI 251.818-4; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 15/10/2002. SÃO PAULO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AI 572.373.4/3; Ac. 3605473; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/04/2009; DJESP 19/06/2009. SÃO PAULO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AI 605.522.4/8; Ac. 4048327; Caçapava; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 08/09/2009; DJESP 06/11/2009. SCAFF, F. C. Considerações sobre o poder familiar. In: (Ed.). Direito de Família no Novo Milênio: estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010. SCRETAS, M. A guarda compartilhada no ambito do litígio. In: COLTRO, A. C. M. e DELGADO, M. L. (Ed.). Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. SCURO, A. B.; OLTAMARI, V. H. O reconhecimento jurídico de direito de visitas dos avós e netos no contexto da convivência familiar. Revista IOB de Direito de Família, v. 9, n. 52, p. 112-130, 2009. SOTTOMAYOR, M. C. Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio. 4ª. Coimbra: Almedina, 2008. TEIXEIRA, A. C. B. Família, guarda e autoridade Parental. Renovar, 2005. Rio de Janeiro: TEIXEIRA, A. C. B. Autoridade parental. In: TEIXEIRA, A. C. B. e RIBEIRO, G. P. L. (Ed.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2008. WELTER, P. B. Direito de família: questões controvertidas. Porto Alegre: Sínteses, 2000. 30