CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO MINAS GERAIS PORTARIA CRN-9 - Nº 06/2008 CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e Resolução CFN nº 190/97, RESOLVE: Art. 1º.- O cadastro de profissionais inscritos no CRN-9 somente poderá ser cedido, parcial ou totalmente, se atender os critérios desta portaria e em conformidade com a Resolução CFN nº 190/97. Art. 2º.- O pedido de cessão do cadastro deverá ser feito por escrito e dirigido à Presidência, devendo constar no requerimento o fim específico a que se destina e o material de divulgação do evento. Devese constar ainda nome, telefone, endereço e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo uso das etiquetas. Parágrafo único. No ato do requerimento o solicitante deverá preencher formulário onde atesta conhecimento da normatização do Sistema CFN/CRN, e concordância com a mesma. Art. 3º.- O material só será fornecido para divulgação de cursos atividades técnicas cientificas da área de nutrição e áreas afins e eventos com vistas à organização da categoria promovidos pelas entidades de representação. Art. 4º.- O CRN-9 somente cederá o cadastro através de etiquetas já impressas, sendo expressamente vedado ceder, em parte ou na totalidade, o conteúdo do cadastro em forma de arquivo de programa de computador. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro: O conteúdo das etiquetas ou mala direta é restrito ao nome e endereço completo do profissional. Parágrafo Segundo: Nas etiquetas deverá haver um campo contendo os dizeres “ Cadastro cedido pelo CRN-9 conforme portaria CRN-9 06/08 e resolução CFN 190/97 Art. 5º.- Nas etiquetas com os dados dos profissionais cadastrados não poderá constar o número de inscrição do profissional no CRN-9. Art. 6º.- As etiquetas serão fornecidas mediante o pagamento das quantias abaixo descriminadas e de acordo com o requerente: I - Pessoa Física inscrita no CRN-9: R$ 50,00 o milheiro; II - Pessoa Física não inscrita: R$ 80,00 o milheiro; III - Pessoa Jurídica inscrita no CRN-9: R$ 80,00 o milheiro; IV - Pessoa Jurídica não inscrita: R$ 100,00 o milheiro; V - Entidades da categoria: R$ 50,00 o milheiro; VI - Entidades de outra categoria: R$ 80,00 o milheiro; VII - Instituições de Ensino: R$ 80,00 o milheiro; VIII - Outros: R$ 100,00 o milheiro. Parágrafo 1º.- As etiquetas serão gratuitas para eventos promovidos por entidades da categoria quando não houver ônus nas inscrições. Parágrafo 2º.- Será vetado o fornecimento de etiquetas para fins políticos partidários e religiosos. Nos processos de eleições dos sistema CRN/CFN os cadastros serão cedidos conforme critérios desta portaria. Parágrafo 3º.. Os solicitantes de etiquetas que tenham obrigações de registro e cadastro no CRN-9, só terão seus requerimentos deferidos se estiverem em dia com as obrigações junto ao CRN-9. Parágrafo 4º. - Casos omissos serão decididos pela Plenária do CRN-9 CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO MINAS GERAIS em reunião ordinária. Art. 7º.- Fica expressamente vedada a reprodução dos dados contidos nas etiquetas. Art. 8º.- Em caso de deferimento, o valor correspondente ao serviço deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal Agência 4157, Conta Corrente n.º 00000532-0 cujo comprovante deverá ser entregue (pessoalmente ou por fax) na Secretaria da Sede. Art. 9º.- O prazo para fornecimento do material solicitado será de 3 (três) dias úteis, contados da entrega do comprovante de depósito. Em se tratando de solicitação feita em delegacias ou representações, o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos implícitos ao Parágrafo 3o do artigo 6o. Art. 10º.- O cadastro poderá ser enviado via sedex, sendo o custo de responsabilidade do solicitante. Art. 11º.- Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 13 de Maio de 2008. Élido Bonomo Presidente Regina Rodrigues de Oliveira Secretária