CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO
MINAS GERAIS
PORTARIA CRN-9 - Nº 06/2008
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias, que lhe confere a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978 e Resolução CFN nº 190/97,
RESOLVE:
Art. 1º.- O cadastro de profissionais inscritos no CRN-9 somente poderá
ser cedido, parcial ou totalmente, se atender os critérios desta portaria e
em conformidade com a Resolução CFN nº 190/97.
Art. 2º.- O pedido de cessão do cadastro deverá ser feito por escrito e
dirigido à Presidência, devendo constar no requerimento o fim
específico a que se destina e o material de divulgação do evento. Devese constar ainda nome, telefone, endereço e endereço eletrônico da
pessoa responsável pelo uso das etiquetas.
Parágrafo único. No ato do requerimento o solicitante deverá preencher
formulário onde atesta conhecimento da normatização do Sistema
CFN/CRN, e concordância com a mesma.
Art. 3º.- O material só será fornecido para divulgação de cursos
atividades técnicas cientificas da área de nutrição e áreas afins e eventos
com vistas à organização da categoria promovidos pelas entidades de
representação.
Art. 4º.- O CRN-9 somente cederá o cadastro através de etiquetas já
impressas, sendo expressamente vedado ceder, em parte ou na
totalidade, o conteúdo do cadastro em forma de arquivo de programa de
computador.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO
MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro: O conteúdo das etiquetas ou mala direta é restrito
ao nome e endereço completo do profissional.
Parágrafo Segundo: Nas etiquetas deverá haver um campo contendo os
dizeres “ Cadastro cedido pelo CRN-9 conforme portaria CRN-9 06/08
e resolução CFN 190/97
Art. 5º.- Nas etiquetas com os dados dos profissionais cadastrados não
poderá constar o número de inscrição do profissional no CRN-9.
Art. 6º.- As etiquetas serão fornecidas mediante o pagamento das
quantias abaixo descriminadas e de acordo com o requerente:
I - Pessoa Física inscrita no CRN-9: R$ 50,00 o milheiro;
II - Pessoa Física não inscrita: R$ 80,00 o milheiro;
III - Pessoa Jurídica inscrita no CRN-9: R$ 80,00 o milheiro;
IV - Pessoa Jurídica não inscrita: R$ 100,00 o milheiro;
V - Entidades da categoria: R$ 50,00 o milheiro;
VI - Entidades de outra categoria: R$ 80,00 o milheiro;
VII - Instituições de Ensino: R$ 80,00 o milheiro;
VIII - Outros: R$ 100,00 o milheiro.
Parágrafo 1º.- As etiquetas serão gratuitas para eventos promovidos por
entidades da categoria quando não houver ônus nas inscrições.
Parágrafo 2º.- Será vetado o fornecimento de etiquetas para fins
políticos partidários e religiosos. Nos processos de eleições dos sistema
CRN/CFN os cadastros serão cedidos conforme critérios desta portaria.
Parágrafo 3º.. Os solicitantes de etiquetas que tenham obrigações de
registro e cadastro no CRN-9, só terão seus requerimentos deferidos se
estiverem em dia com as obrigações junto ao CRN-9.
Parágrafo 4º. - Casos omissos serão decididos pela Plenária do CRN-9
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 9ª REGIÃO
MINAS GERAIS
em reunião ordinária.
Art. 7º.- Fica expressamente vedada a reprodução dos dados contidos
nas etiquetas.
Art. 8º.- Em caso de deferimento, o valor correspondente ao serviço
deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal Agência 4157,
Conta Corrente n.º 00000532-0 cujo comprovante deverá ser entregue
(pessoalmente ou por fax) na Secretaria da Sede.
Art. 9º.- O prazo para fornecimento do material solicitado será de 3
(três) dias úteis, contados da entrega do comprovante de depósito. Em
se tratando de solicitação feita em delegacias ou representações, o prazo
será de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos implícitos ao Parágrafo
3o do artigo 6o.
Art. 10º.- O cadastro poderá ser enviado via sedex, sendo o custo de
responsabilidade do solicitante.
Art. 11º.- Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de Maio de 2008.
Élido Bonomo
Presidente
Regina Rodrigues de Oliveira
Secretária
Download

portaria crn9 06/2008