TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.451 INSTRUÇÃO N° 524-66.2015.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Gilmar Mendes Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o ad. 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Ad. 10 Serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das respectivas mídias de resultado, como fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução. Parágrafo único. Consideram-se mídias de resultado as memórias de resultado (MR) utilizadas para armazenamento da apuração de cada seção eleitoral. Ad. 20 Em todas as urnas preparadas para as eleições de 2016 serão utilizados os lacres, as etiquetas de segurança e os envelopes descritas nesta resolução e em seus anexos, observados os momentos e períodos de utilização previstos na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2016. lnst n° 524-66.2015.6.00.0000/DF 2 Ad. 30 Os lacres, as etiquetas e os envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no ad. 10 desta resolução são os seguintes: - para o primeiro turno: lacre para a tampa da mídia de resultado; lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado; lacre para a tampa do cartão de memória de votação; lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card) (UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015); lacre USBITAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades); lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM) (duas unidades para cada TM); lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE); etiqueta para a mídia de resultado; etiqueta para o cartão de memória de votação; etiqueta para o controle dos números dos lacres; lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado (adicional); 1) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória (adicional); etiquetas para os cartões de memória de carga; etiquetas para os cartões de memória de contingência; II - para o segundo turno: lacre para a tampa da mídia de resultado; lacre de reposição para a tampa da mídia resultado; lnst n° 524-66.2015.6 .00.0000/DE 3 etiqueta para a mídia de resultado; etiqueta para controle dos números dos lacres; III - envelope azul com lacre; IV - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos. Parágrafo único. As etiquetas de identificação descritas no inciso 1, alíneas h, 1, m e n, e a descrita no inciso II, alínea c, serão confeccionadas em etiquetas autoadesivas de papel, em cartelas apartadas dos demais lacres. Art. 41Os lacres, as etiquetas e os envelopes definidos no artigo anterior terão os seguintes objetivos: - lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga; II - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação; III - lacre para a tampa do cartão de memória: impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado; IV - lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card): impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário (TM); V - lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN); VI - lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos; lnst n° 524-66.20 15.6.00.0000IDF 4 VII - lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna; VIII - etiqueta para a mídia de resultado: identificar e controlar a mídia que será inserida na urna; IX - etiqueta para o cartão de memória de votação: identificar e controlar o cartão que será inserido na urna; X - etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga; Xl - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória: propiciar, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2016, a consecução dos objetivos descritos nos incisos 1 e III deste artigo; XII - etiqueta para o cartão de memória de carga: identificar e controlar o cartão de memória de carga gerado; XIII - etiqueta para o cartão de memória de contingência: identificar e controlar o cartão de memória de contingência; XIV - envelope azul com lacre, para armazenar e proteger: o cartão de memória de votação de contingência; o cartão de memória de votação danificado; os cartões de memória de carga gerados; ou os cartões de memória de carga utilizados. Parágrafo único. Os itens definidos nos incisos 1, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições. lnst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF 5 Art. 50 Os conjuntos de lacres para as urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos, e atenderão às seguintes especificações técnicas: - numeração sequencial com sete dígitos em inkjet; li - material em poliéster laranja, com espessura de 45 ± 5 micra, revestido de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifique a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicada; III - espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10°C, resistência a frio de até -40°C, resistência a calor de até 80°C; IV - tintas com os seguintes requisitos: impressão em offset úmido com secagem UV, em 3 cores, com numeração sequencial; fundo numismático com o texto "ELEIÇÕES 2016"; o texto "TRE" em microcaracteres; imagem das Armas da República acompanhada do texto "Justiça Eleitoral"; impressão das siglas "TSE" e TREu em tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta. Art. 60 Os modelos descritos no anexo, bem como as especificações dispostas no art. 50 desta resolução, poderão sofrer alterações em caso de necessidade técnica superveniente. Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput, a unidade técnica responsável submeterá ao relator os modelos finais para nova divulgação. lnst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF Art. 70 A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução. § 10 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral. § 20 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte. Art. 80 Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral. Art. 91As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados. § 11 É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas; § 21É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres. § 31Verificada a violação ou simples descolamento do lacre, o Juiz Eleitoral adotará providências para apuração do fato. Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF 7 Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua - publicação. Brasília, 17 de novembro de 2015. MINlSTROIAS TOFtFLI - PRESIDENTE MINI$iTRQ(!3ILMAR MEN[)ES - RELATOR MI STROII FUX L5 4 A THEREZADE ASSIS MOURA MI STO R ANBNJAMN MINIS RO HENRIQUE NEVES OA SILVA MINISTR4'í'ÜCIANA LÓSSIO Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF [;i ANEXO ELEIÇÕES 2016 MODELO DE JOGO DE LACRES PARA URNAS ELETRÔNICAS - (.ACREDATAMPADAMtDIADERE5ULTADOrI'O 000001 RUBRICAS o»' Jusuçi anToul - t?0 000 00 1 I.ACRTDATAMPADAMÍDIADERESULTADO RUBRICAS JUStIÇA UWOUL -( fl H .5008IDADAD1 -- - 10(85 DO IS 0005DOMO - 0000001 O(TAODIMtMQIOA NDO 0000001 RUBIUCM RURRICAS MOflt* MIOM - 1 (uma) unidade para cobrir a tampa dos conecloms e 1 (uma) unidade para Lacrar o 9abinete doTM no lado oposto. - 50(88 DO TIDOINA& - 000ÉSARDD LDORI000SSPOSIDVO (ART400ESDTEUGSNOA - - - - - RS(AS 0000001 80881(01 - O a o DSIMDIALDOOU8100 --- - 0000001 -. --- 000001 - - 80885(81 Á H E !DI 0000001 1squrta de nunseracáo para relatorio L 0000001 ELEIÇÕES 2016 * JOGO DE LACRES PARA URNAS ELETRÕNICAS 1° TURNO 0000001 Inst n° 524-66.201 5.6.00.0000/DF ELEIÇÕES 2016 MODELO DE JOGO DE LACRES PARA URNAS ELETRÔNICAS 2° TURNO y Etquea de numeração para reIatóro y Eleições 2016 Eleições 2016 V TURNO JOGOS DE LACRES DE NUMERO: 0000001 2° TURNO LACRES PARA URNA ELETRÕNCA LACREDATAMPADAMFDIADERESULTADO''OO O O 00 1 RUBRICAS JUSTIÇA (L(ITURM I.: LACRE PARA REPOSIÇÃO DE UE - ELEICÕES 2016- 2TUR1O 1 JUSTIÇA ELLITURAL LACREDATAMPADAMIOTADERESULTADO I'O .- O O O O O 1 ÍRUBRICAS ........................................... - ., Inst no 524-66.201 5.6.00.0000/DF 10 ELEIÇÕES 2016 MODELO DE JOGO DE LACRES PARA REPOSIÇÃO (ADICIONAL) Z' LACRE DATAMPADAMÍDIA DE RESULTADO !Q . o 1 -RUBRICAS 40000001 JUSTiÇA £LUTOAAL LACEOATAMP*OOCARTÀOOEMEMÕRlA Çj 0000001 IFqffi :UBR1CAS NWC nm LACREDATAMPAOAMtDIA DE RESULTADO ! 4'O O O O O O 1 RUBRICAS JUSTIÇA IUITORAI 2 LACRE DATAMPA DOCARTÂOQEMEMÕRIA RUBRICAS TIRA TAITIUI 0000001 Inst n° 524-66.2015.6.00.0000/DE 11 'Á[I1'1 III I11ETIQUETAS PARA MÍDIA DE RESULTADO W~2016 Miiade Resultado - Mti eReuado letçoe201 1 Turno 4, - Eleuç2,es'16 1 Turn - Midia de .M" Eleíções 2016 Pua C~; CARTÃO 10 Turno 4, -, didjestiItado •Eliçe2016 1 Turn - 1 2016 -. ;__MidiadeResultado Eleiçô'es 2016 10 . Á0DE MEMófflA ~ Turno 4, - L,deResudo Elèições 2016 : 10 Turn Puacartão ]Mídia de Resultado JEleiões2016 10 :1Mídia1e Resultado Turno Eleições 201 6 - — 10 Turn 1 denlemória Midia de Resultado Midia de Resultado •1 Eleições 2016 10 Turno - ,4, 1Ã 1 b Eleições 20T6 1 Turn Inst n° 524-66.201 5.6.00.0000IDF 12 Muncipio x. Resultado 20 43I0 TurnoJEIeições2O16. .2° Turnc Mídiã de Resultado - EleiçôesO16 Zona. Zona: ¶flL Eleições2Ol6 Zonai Míd'deResu1tado içô 016 . Mídia de Resultado 2° Turno Seçoo . _ idiadResultado JIçs 2016. tfl. - - Zona d Resdo tflr. - 2 Ïurno 20 Turno Mídia de Resultado Eleições2Ol6 2° Tur Soçâo Mídi de Resultado : EIeiçes2O16 2 .Turnj o Mídia de Yur Inst no 524-66.2015.6.00.0000IDF 13 ELEIÇÕES 2016 MODELO DE JOGO DE ETIQUETAS PARA CARTÃO DE MEMÓRIA DE CARGA NUMERAÇAODE0000001 AOOaoOl 0 Eleições2016 6ieições2iõ_.__.J í '.0 5— .0 vi uJ 'o w —J LLJ p 0000.003 00000041 Eleiçóes20l6 Eleições2016.......... .H uJ 0000006 Eleições2ol6........... o LU 5- w o 1< 1- Ø 0000007 Eleições 2016.......... . 00000081 Í 5- EIeiçóes2Olõ---------- LJ T 0000009. E leições 2016...........-i cy Q _ 0000010 Eleições 2016........... II LU 5- Inst n° 524-66.2015.6.00.0000/DF 14 ELEIÇÕES 2016 MODELO DE JOGO DE ETIQUETAS PARA CARTÃO DE MEMÓRIA DE CONTINGÊNCIA NUMERAÇÃODE0000001A000001 O 0O0OOO1' Í 1 0000002 Eleições2016 -.----..-. -Eleições 2Ol6..'..-..-.- uJj 'O L&J _I . O - ....................................................................................................................... .......... :j 03 - Eleições2016.-.--....., - 4JJ .. . -. 000004'.. -•__--.Õ. _ Eleições 2016.-........... IA A . z O 0000005 Lu 0000006 _ Eleições 2016 ----------..... Eleições 2016............ o LU 00000071 O .. Eleições 2016 0000008 ( Eleições 2016..... .- -- - 0000009 .. g 00OOOiO Eleições 2Ol6----------- LU Eleições 2016............ - - Inst no 524-66.2015.6.00.0000IDF 15 ELEIÇÕES 2016 ENVELOPE AZUL COM LACRE —4 NQdoLacre: 9999999999 ! ATENÇAO Se o selo acima apresentar sinal de violação, não abra o envelope. Comunique o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral respctivo. CONTÉM: rn JUSTIÇA ELEITORAL Qtd. 39 Observações Um cartão de memória de votação (flash card) de contingência. Um cartão de memória de votação (flash card) danificado. Cartão(ões) de memória de carga gerado(s). Cartão(ões) de memória de carga utilizadO(s). uj m w —4 ui cc rn Rubricas NQ do Lacre: Município: 9999999999 Zona: rn L1ElTOA1 Seção: ui Presidente da Seção Eleitoral: RECIBO DE ENTREGrIDO Assinatura: ENVELOPE LACRADO Inscrição: 15 DatalHora: Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF 16 O 2: -J (1) 11:11 CM __ P 1 1 , 01 cF c 4 - V cn - - md RASGUE ATENÇÃO ••• • JUSTIÇA ELEITORAL. ESTE SELO DEVE SER RASGADO PELOS MESÁRIOS APARECENDO, ENTÃO, A FENDA PARA VOTAÇÃO cn o (71 - a) URNA. IMPUGNADA 1 URNAA NULADA Eleições 201 1 1 o (TI a) o P o o o o m JUSTIÇA ELEITORAL (O flrií'1C f iJ\/L7DbL. 1• LLL.! :\j[)/\ AP ) SER ( )oí;;VT)..\ N,\ L : 1 —' N) o Inst n° 524-66.20 15.6.00.0000/DE 21 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente, submeto à apreciação deste Plenário a instrução que dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016. Inicialmente, informo que, pela Portaria n° 43 de 4 de fevereiro de 2015, fui designado relator das instruções para o pleito de 2016 pelo Presidente deste Tribunal Superior, Ministro Dias Toifoli. Em 19.3.2015, oficiei a todos os tribunais regionais eleitorais para que enviassem ideias e sugestões a serem apreciadas na oportunidade da elaboração das instruções. A audiência pública destinada a debater sobre a presente instrução fôi realizada em 5.11.2015. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor Presidente, submeto esta minuta de instrução à Corte, nos termos da proposta que fiz chegar aos seus membros, a qual trata sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2016. Em relação às instruções correspondentes dos últimos pleitos, duas são as alterações significativas. As etiquetas descritas na alínea j do inciso 1 e na alínea d do inciso II do ad. 40 passam a compor a cadela de lacres, não mais sendo impressas em etiquetas autoadesivas de papel previstas no parágrafo único do referido artigo, por envolver controle de segurança. / lnst n° 524-66.20 1 5.6.00.0000/DF 22 Além disso, a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e documento de controle não mais compõem o conteúdo do envelope azul previsto no inciso XIV do art. 40, conforme ocorreu nos últimos pleitos. Na Res.-TSE n° 23.399, que tratava dos atos preparatórios das eleições de 2014, no art. 65, inciso VI, havia a previsão de acondicionamento da mídia de Ajuste de Data e Hora em envelope lacrado. Tal dispositivo era complementado pelo § 20 do art. 69 da mesma resolução, o qual referia a necessidade de novo acondicionamento em envelope lacrado após o uso justificado. Contudo, a logística de distribuição e uso dessa mídia de Ajuste de Data e Hora depende da realidade de cada tribunal regional eleitoral, que, aliado à imprevisibilidade do uso, dificulta a quantificação e distribuição geográfica desses envelopes. Após discussões efetuadas pelo Grupo de Trabalho de Ecossistema da Urna, verificou-se que o uso de envelopes para manter essas mídias lacradas mostrou-se ineficaz, pois havia o risco de que os técnicos em campo não seguissem os procedimentos definidos em resolução de forma adequada, ou mesmo que inexistisse estoque suficiente de forma tempestiva dado o uso concentrado em determinado local. Assim, com o objetivo de prover uma sistemática mais adequada, o grupo propôs que o sistema de Ajuste de Data e Hora (ADH) não mais seja gerado no TSE e distribuído para todo o país, mas seja gerado localmente - juntamente com outros tipos de midia pelo Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE) - com requisitos que permitam a rastreamento do uso do ADH, tais como o registro no GEDAI-UE e na mídia do computador, data e hora, usuário e um número único de identificação da mídia gerada, que será registrado no Iog das urnas e do GEDAI-UE. Isso permitirá rastrear quem gerou as mídias e em quais urnas elas foram utilizadas, com a proteção de assinatura digital inclusive. Portanto, a alteração proposta de desobrigar os tribunais regionais eleitorais de manter a mídia do ADH em envelope lacrado em conjunto com a geração do ADH no GEDAI-UE com rastreamento, além de prover economicidade, não« diminui a confiabilidade e permite maior auditagem do sistema eleitoral. lnst n° 524-66.20 15.6.00.0000/DE 23 Na audiência pública realizada em 5.11.2015, o Partido da Social Democracia Brasileira propôs que a minuta contemplasse dispositivo sobre "inspeção das urnas eletrônicas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após as eleições, emitindo, para tanto, relatório detalhado com informações sobre eventuais violações/rompimento dos lacres, motivo ou justificativa para rompimento, data e hora da ocorrência ou constatação do fato, bem como assinatura dos responsáveis" (Protocolo-TSE n° 19.601/2015). O tema da proposta possui relação direta com as disposições que serão objeto da minuta de instrução relativa aos atos preparatórios das eleições de 2016. A exemplo dos pleitos anteriores, a minuta que submeterei ao Plenário oportunamente também prevê, de forma exaustiva, concatenada e estruturada, procedimentos voltados à fiscalização de eventuais ocorrências com relação aos lacres em todas as fases do processo de votação: Título 1, Capítulo IV (PREPARAÇÃO DAS URNAS), arts. 24 a 35 - a forma como deve ser abordada a questão da fiscalização e transparência do processo de votação, como já sabemos, não se resume à previsão de procedimentos posteriores à votação, por isso, desde a preparação, todas as fases não somente podem ser acompanhadas por todos os partidos, MP, OAB e etc., como também são registradas em ata (art. 34, § 50); Título 1, Capítulo VI (DIA DA VOTAÇÃO), arts. 37 a 77 durante a votação estão previstas rotinas específicas voltadas à garantia da incolumidade da urna e o registro de eventuais ocorrências, especificamente nos arts. 42, 54, § 20, e 64; Título II, Capítulo IV (TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES), arts. 122 a 151 - nesta etapa estão previstos procedimentos que contemplam igualmente o registro de qualquer anomalia ou fato relevante, conforme disciplina dos arts. 132 e 138, § 30; Título IV (DISPOSIÇÕES FINAIS), art. 180, pós-eleição - o dispositivo prevê expressamente a necessidade de as urnas permanecerem lacradas até o dia 18.1.2017. lnst no 524-66.2015.6.00.0000/DF 24 Ainda assim, proponho a inclusão do § 311 ao art. 91da presente minuta, a assim prever: Art. 90 [] § 31Verificada a violação ou simples descolamento do lacre, o Juiz Eleitoral adotará providências para apuração do fato. Por fim, é importante destacar que o órgão técnico deste Tribunal apontou que, somente após a aprovação desta resolução, será possível firmar contrato com a Casa da Moeda do Brasil para os fins previstos no art. 701• Esta, posteriormente, adotará providências para a encomenda das matérias-primas necessárias, entre as quais se utilizam insumos fabricados no exterior, sendo imprescindível, portanto, prazo razoável para a conclusão dos trabalhos. Art. 70 A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução. 1 § 10 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral. § 21A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.