TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.451
INSTRUÇÃO N° 524-66.2015.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas,
etiquetas de segurança e envelopes com lacres
de segurança e seu uso nas eleições de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o ad. 105 da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Ad. 10 Serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para
garantir a inviolabilidade das urnas e das respectivas mídias de resultado,
como fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Consideram-se mídias de resultado as
memórias de resultado (MR) utilizadas para armazenamento da apuração de
cada seção eleitoral.
Ad. 20 Em todas as urnas preparadas para as eleições de
2016 serão utilizados os lacres, as etiquetas de segurança e os envelopes
descritas nesta resolução e em seus anexos, observados os momentos e
períodos de utilização previstos na resolução que dispõe sobre os atos
preparatórios das eleições de 2016.
lnst n° 524-66.2015.6.00.0000/DF
2
Ad. 30 Os lacres, as etiquetas e os envelopes a serem
utilizados para cumprimento do previsto no ad. 10 desta resolução são os
seguintes:
- para o primeiro turno:
lacre para a tampa da mídia de resultado;
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
lacre para a tampa do cartão de memória de votação;
lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card) (UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015);
lacre USBITAN para a tampa do conector do teclado
alfanumérico ou USB (duas unidades);
lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do
mesário (TM) (duas unidades para cada TM);
lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE);
etiqueta para a mídia de resultado;
etiqueta para o cartão de memória de votação;
etiqueta para o controle dos números dos lacres;
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado
(adicional);
1) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória
(adicional);
etiquetas para os cartões de memória de carga;
etiquetas para os cartões de memória de contingência;
II - para o segundo turno:
lacre para a tampa da mídia de resultado;
lacre de reposição para a tampa da mídia
resultado;
lnst n° 524-66.2015.6 .00.0000/DE
3
etiqueta para a mídia de resultado;
etiqueta para controle dos números dos lacres;
III - envelope azul com lacre;
IV - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação
por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos
anexos.
Parágrafo único. As etiquetas de identificação descritas no
inciso 1, alíneas h, 1, m e n, e a descrita no inciso II, alínea c, serão
confeccionadas em etiquetas autoadesivas de papel, em cartelas apartadas
dos demais lacres.
Art. 41Os lacres, as etiquetas e os envelopes definidos no
artigo anterior terão os seguintes objetivos:
- lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso
indevido à mídia instalada no momento da carga;
II - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado:
resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado
da votação;
III - lacre para a tampa do cartão de memória: impedir que se
tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no
momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou
danificado;
IV - lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card):
impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário
(TM);
V - lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou
da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);
VI - lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do
mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos
eletrônicos internos;
lnst n° 524-66.20 15.6.00.0000IDF
4
VII - lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE): impedir a
abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da
urna;
VIII - etiqueta para a mídia de resultado: identificar e controlar a
mídia que será inserida na urna;
IX - etiqueta para o cartão de memória de votação: identificar e
controlar o cartão que será inserido na urna;
X - etiqueta para controle dos números dos lacres empregados
nas urnas no momento da carga;
Xl - lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e
lacre de reposição para a tampa do cartão de memória: propiciar, nas
hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos
preparatórios das eleições de 2016, a consecução dos objetivos descritos nos
incisos 1 e III deste artigo;
XII - etiqueta para o cartão de memória de carga: identificar e
controlar o cartão de memória de carga gerado;
XIII - etiqueta para o cartão de memória de contingência:
identificar e controlar o cartão de memória de contingência;
XIV - envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:
o cartão de memória de votação de contingência;
o cartão de memória de votação danificado;
os cartões de memória de carga gerados; ou
os cartões de memória de carga utilizados.
Parágrafo único. Os itens definidos nos incisos 1, VIII e X deste
artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das
eleições.
lnst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF
5
Art. 50 Os conjuntos de lacres para as urnas eletrônicas
deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que
evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos, e
atenderão às seguintes especificações técnicas:
- numeração sequencial com sete dígitos em inkjet;
li - material em poliéster laranja, com espessura de 45 ± 5
micra, revestido de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de
evidência de violação que identifique a tentativa de remoção do lacre, sem
deixar resíduos na superfície em que foi aplicada;
III - espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que
9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10°C, resistência a frio de
até -40°C, resistência a calor de até 80°C;
IV - tintas com os seguintes requisitos:
impressão em offset úmido com secagem UV, em 3 cores,
com numeração sequencial;
fundo numismático com o texto "ELEIÇÕES 2016";
o texto "TRE" em microcaracteres;
imagem das Armas da República acompanhada do texto
"Justiça Eleitoral";
impressão das siglas "TSE" e TREu em tinta fluorescente
amarela sensível à luz ultravioleta.
Art. 60 Os modelos descritos no anexo, bem como as
especificações dispostas no art. 50 desta resolução, poderão sofrer alterações
em caso de necessidade técnica superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput, a unidade
técnica responsável submeterá ao relator os modelos finais para nova
divulgação.
lnst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF
Art. 70 A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes
de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos
critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
§ 10 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal
Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres
entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.
§ 20 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os
Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização
correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como
as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.
Art. 80 Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda
dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança e a sua respectiva
distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão
controlar a distribuição dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de
segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra
extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a sua entrega
a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 91As Secretarias de Tecnologia da Informação dos
Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a
localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.
§ 11 É vedada a execução de qualquer procedimento que
impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas;
§ 21É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou
o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência
de retirada dos lacres.
§ 31Verificada a violação ou simples descolamento do lacre, o
Juiz Eleitoral adotará providências para apuração do fato.
Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF
7
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
-
publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
MINlSTROIAS TOFtFLI
- PRESIDENTE
MINI$iTRQ(!3ILMAR MEN[)ES
- RELATOR
MI STROII FUX
L5
4
A THEREZADE ASSIS MOURA
MI STO R ANBNJAMN
MINIS RO HENRIQUE NEVES OA SILVA
MINISTR4'í'ÜCIANA LÓSSIO
Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF
[;i
ANEXO
ELEIÇÕES 2016
MODELO DE JOGO DE
LACRES PARA URNAS ELETRÔNICAS
-
(.ACREDATAMPADAMtDIADERE5ULTADOrI'O
000001
RUBRICAS
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Jusuçi anToul
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RURRICAS
MOflt*
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1 (uma) unidade para cobrir a tampa dos conecloms e 1 (uma)
unidade para Lacrar o 9abinete doTM no lado oposto.
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50(88 DO TIDOINA&
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0000001
1squrta de nunseracáo para relatorio L
0000001
ELEIÇÕES 2016 * JOGO DE LACRES PARA URNAS ELETRÕNICAS 1° TURNO
0000001
Inst n° 524-66.201 5.6.00.0000/DF
ELEIÇÕES 2016
MODELO DE JOGO DE
LACRES PARA URNAS ELETRÔNICAS
2° TURNO
y Etquea de numeração para reIatóro y
Eleições 2016
Eleições 2016
V TURNO
JOGOS DE LACRES DE NUMERO:
0000001
2° TURNO
LACRES PARA URNA ELETRÕNCA
LACREDATAMPADAMFDIADERESULTADO''OO O O 00 1
RUBRICAS
JUSTIÇA (L(ITURM I.:
LACRE PARA REPOSIÇÃO DE UE - ELEICÕES 2016- 2TUR1O
1
JUSTIÇA ELLITURAL
LACREDATAMPADAMIOTADERESULTADO I'O
.- O O O O O 1
ÍRUBRICAS
........................................... - .,
Inst no 524-66.201 5.6.00.0000/DF
10
ELEIÇÕES 2016
MODELO DE JOGO DE
LACRES PARA REPOSIÇÃO
(ADICIONAL)
Z' LACRE DATAMPADAMÍDIA DE RESULTADO
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o
1
-RUBRICAS
40000001
JUSTiÇA £LUTOAAL
LACEOATAMP*OOCARTÀOOEMEMÕRlA
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IFqffi :UBR1CAS
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LACREDATAMPAOAMtDIA DE RESULTADO
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4'O O O O O O 1
RUBRICAS
JUSTIÇA IUITORAI
2
LACRE DATAMPA DOCARTÂOQEMEMÕRIA
RUBRICAS
TIRA
TAITIUI
0000001
Inst n° 524-66.2015.6.00.0000/DE
11
'Á[I1'1 III I11ETIQUETAS PARA MÍDIA DE RESULTADO
W~2016
Miiade Resultado
-
Mti eReuado
letçoe201 1 Turno
4,
-
Eleuç2,es'16 1 Turn
-
Midia de .M"
Eleíções 2016
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CARTÃO
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Turno
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-,
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-
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Eleiçô'es 2016
10
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Á0DE MEMófflA
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Turno
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L,deResudo
Elèições 2016
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10
Turn
Puacartão
]Mídia de Resultado
JEleiões2016
10
:1Mídia1e Resultado
Turno
Eleições 201 6
-
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Turn
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denlemória
Midia de Resultado
Midia de Resultado
•1
Eleições 2016 10 Turno
-
,4,
1Ã
1
b
Eleições 20T6 1 Turn
Inst n° 524-66.201 5.6.00.0000IDF
12
Muncipio
x.
Resultado
20
43I0
TurnoJEIeições2O16. .2° Turnc
Mídiã de Resultado
- EleiçôesO16
Zona.
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Eleições2Ol6
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Zona
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-
2 Ïurno
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Mídia de Resultado
Eleições2Ol6
2° Tur
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Mídi de Resultado
: EIeiçes2O16
2 .Turnj
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Mídia de
Yur
Inst no 524-66.2015.6.00.0000IDF
13
ELEIÇÕES 2016
MODELO DE JOGO DE ETIQUETAS PARA
CARTÃO DE MEMÓRIA DE CARGA
NUMERAÇAODE0000001 AOOaoOl 0
Eleições2016
6ieições2iõ_.__.J
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Eleições 2016...........
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Inst n° 524-66.2015.6.00.0000/DF
14
ELEIÇÕES 2016
MODELO DE JOGO DE ETIQUETAS PARA
CARTÃO DE MEMÓRIA DE CONTINGÊNCIA
NUMERAÇÃODE0000001A000001 O
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Eleições 2016............
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Inst no 524-66.2015.6.00.0000IDF
15
ELEIÇÕES 2016
ENVELOPE AZUL COM LACRE
—4
NQdoLacre:
9999999999
!
ATENÇAO
Se o selo acima apresentar sinal de violação, não abra o envelope.
Comunique o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral respctivo.
CONTÉM:
rn
JUSTIÇA
ELEITORAL
Qtd.
39 Observações
Um cartão de memória de votação (flash card)
de contingência.
Um cartão de memória de votação (flash card)
danificado.
Cartão(ões) de memória de carga gerado(s).
Cartão(ões) de memória de carga utilizadO(s).
uj
m
w
—4
ui
cc
rn
Rubricas
NQ do Lacre:
Município:
9999999999
Zona:
rn
L1ElTOA1
Seção:
ui
Presidente da Seção Eleitoral:
RECIBO DE
ENTREGrIDO
Assinatura:
ENVELOPE
LACRADO
Inscrição:
15
DatalHora:
Inst n° 524-66.2015.6.00.0000IDF
16
O
2:
-J
(1)
11:11
CM __ P 1
1
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c
4
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RASGUE
ATENÇÃO
•••
•
JUSTIÇA
ELEITORAL.
ESTE SELO DEVE SER RASGADO PELOS MESÁRIOS
APARECENDO, ENTÃO, A FENDA PARA VOTAÇÃO
cn
o
(71
-
a)
URNA. IMPUGNADA
1 URNAA NULADA
Eleições 201 1 1
o
(TI
a)
o
P
o
o
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o
m
JUSTIÇA
ELEITORAL
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iJ\/L7DbL.
1•
LLL.!
:\j[)/\ AP )
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1
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N)
o
Inst n° 524-66.20 15.6.00.0000/DE
21
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor Presidente,
submeto à apreciação deste Plenário a instrução que dispõe sobre os modelos
de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de
segurança e seu uso nas eleições de 2016.
Inicialmente, informo que, pela Portaria n° 43 de 4 de fevereiro
de 2015, fui designado relator das instruções para o pleito de 2016 pelo
Presidente deste Tribunal Superior, Ministro Dias Toifoli.
Em 19.3.2015, oficiei a todos os tribunais regionais eleitorais
para que enviassem ideias e sugestões a serem apreciadas na oportunidade
da elaboração das instruções.
A audiência pública destinada a debater sobre a presente
instrução fôi realizada em 5.11.2015.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor
Presidente, submeto esta minuta de instrução à Corte, nos termos da proposta
que fiz chegar aos seus membros, a qual trata sobre os modelos de lacres para
urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso
nas eleições de 2016.
Em relação às instruções correspondentes dos últimos pleitos,
duas são as alterações significativas.
As etiquetas descritas na alínea j do inciso 1 e na alínea d do
inciso II do ad. 40 passam a compor a cadela de lacres, não mais sendo
impressas em etiquetas autoadesivas de papel previstas no parágrafo único do
referido artigo, por envolver controle de segurança.
/
lnst n° 524-66.20 1 5.6.00.0000/DF
22
Além disso, a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e
documento de controle não mais compõem o conteúdo do envelope azul
previsto no inciso XIV do art. 40, conforme ocorreu nos últimos pleitos.
Na Res.-TSE n° 23.399, que tratava dos atos preparatórios das eleições de
2014, no art. 65, inciso VI, havia a previsão de acondicionamento da mídia de
Ajuste de Data e Hora em envelope lacrado. Tal dispositivo era complementado
pelo § 20 do art. 69 da mesma resolução, o qual referia a necessidade de novo
acondicionamento em envelope lacrado após o uso justificado.
Contudo, a logística de distribuição e uso dessa mídia de
Ajuste de Data e Hora depende da realidade de cada tribunal regional eleitoral,
que, aliado à imprevisibilidade do uso, dificulta a quantificação e distribuição
geográfica desses envelopes. Após discussões efetuadas pelo Grupo de
Trabalho de Ecossistema da Urna, verificou-se que o uso de envelopes para
manter essas mídias lacradas mostrou-se ineficaz, pois havia o risco de que os
técnicos em campo não seguissem os procedimentos definidos em resolução
de forma adequada, ou mesmo que inexistisse estoque suficiente de forma
tempestiva dado o uso concentrado em determinado local.
Assim, com o objetivo de prover uma sistemática mais
adequada, o grupo propôs que o sistema de Ajuste de Data e Hora (ADH) não
mais seja gerado no TSE e distribuído para todo o país, mas seja gerado
localmente - juntamente com outros tipos de midia pelo Gerenciador de Dados,
Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE) - com requisitos que
permitam a rastreamento do uso do ADH, tais como o registro no GEDAI-UE e
na mídia do computador, data e hora, usuário e um número único de
identificação da mídia gerada, que será registrado no Iog das urnas e do
GEDAI-UE. Isso permitirá rastrear quem gerou as mídias e em quais urnas elas
foram utilizadas, com a proteção de assinatura digital inclusive.
Portanto, a alteração proposta de desobrigar os tribunais
regionais eleitorais de manter a mídia do ADH em envelope lacrado em
conjunto com a geração do ADH no GEDAI-UE com rastreamento, além de
prover economicidade, não« diminui a confiabilidade e permite maior auditagem
do sistema eleitoral.
lnst n° 524-66.20 15.6.00.0000/DE
23
Na audiência pública realizada em 5.11.2015, o Partido da
Social Democracia Brasileira propôs que a minuta contemplasse dispositivo
sobre "inspeção das urnas eletrônicas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após as
eleições, emitindo, para tanto, relatório detalhado com informações sobre
eventuais violações/rompimento dos lacres, motivo ou justificativa para
rompimento, data e hora da ocorrência ou constatação do fato, bem como
assinatura dos responsáveis" (Protocolo-TSE n° 19.601/2015).
O tema da proposta possui relação direta com as disposições
que serão objeto da minuta de instrução relativa aos atos preparatórios das
eleições de 2016. A exemplo dos pleitos anteriores, a minuta que submeterei
ao Plenário oportunamente também prevê, de forma exaustiva, concatenada e
estruturada, procedimentos voltados à fiscalização de eventuais ocorrências
com relação aos lacres em todas as fases do processo de votação:
Título 1, Capítulo IV (PREPARAÇÃO DAS URNAS), arts. 24
a 35 - a forma como deve ser abordada a questão da
fiscalização e transparência do processo de votação, como já
sabemos, não se resume à previsão de procedimentos
posteriores à votação, por isso, desde a preparação, todas as
fases não somente podem ser acompanhadas por todos os
partidos, MP, OAB e etc., como também são registradas em ata
(art. 34, § 50);
Título 1, Capítulo VI (DIA DA VOTAÇÃO), arts. 37 a 77 durante a votação estão previstas rotinas específicas voltadas à
garantia da incolumidade da urna e o registro de eventuais
ocorrências, especificamente nos arts. 42, 54, § 20, e 64;
Título II, Capítulo IV (TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES),
arts. 122 a 151 - nesta etapa estão previstos procedimentos que
contemplam igualmente o registro de qualquer anomalia ou fato
relevante, conforme disciplina dos arts. 132 e 138, § 30;
Título IV (DISPOSIÇÕES FINAIS), art. 180, pós-eleição - o
dispositivo prevê expressamente a necessidade de as urnas
permanecerem lacradas até o dia 18.1.2017.
lnst no 524-66.2015.6.00.0000/DF
24
Ainda assim, proponho a inclusão do § 311 ao art. 91da presente
minuta, a assim prever:
Art. 90
[]
§ 31Verificada a violação ou simples descolamento do lacre, o Juiz
Eleitoral adotará providências para apuração do fato.
Por fim, é importante destacar que o órgão técnico deste
Tribunal apontou que, somente após a aprovação desta resolução, será
possível firmar contrato com a Casa da Moeda do Brasil para os fins previstos
no art. 701• Esta, posteriormente, adotará providências para a encomenda das
matérias-primas necessárias, entre as quais se utilizam insumos fabricados no
exterior, sendo imprescindível, portanto, prazo razoável para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 70 A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e
obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
1
§ 10 A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração
sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.
§ 21A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para
utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o seu
correto armazenamento e transporte.
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RESOLUÇÃO N° 23.451 INSTRUÇÃO N° 524