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17.08.2006
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A REAL COMPANHIA VELHA COMPANHIA GERAL DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO (1756-2006)
grave prejuízo que induz aos lavradores a proibição de os poderem vender nas suas próprias casas aquartilhados ao povo, como faziam antes dos cinco anos
passados, em que lhe foi proibida a dita venda: e sendo como é, indubitável, que a Companhia nem sempre pode dar extracção a todos os ditos vinhos, umas vezes
por ser nímia a abundância, e outras pela sua grande inferioridade; em cujos termos não resta mais refúgio aos lavradores, que o de os venderem pelo miúdo na
mesma terra (e talvez com interesses mais avultados), quando de o não poderem assim executar o vem muitas vezes a perder totalmente a conjectura das suas famílias,
a quem vão alimentando com os diários produtos daquelas vendas; e do mesmo modo perdem as vasilhas com a ruína do vinho tão sujeito a corrupções.
Por cujas causas parece que para se evitar a dita consternação se devem abolir as tabernas da Companhia em todo este continente; e facultar aos lavradores a liberdade
de venderem os ditos vinhos de ramo como praticavam antes da dita lei. Sem que obstante o fim proposto na referida lei de se evitarem as transgressões que se podiam
fazer dentro das terras demarcadas para embarque, metendo-se na feitoria dos ditos vinhos atabernados; porque estas sinistras negociações se podem acautelar por
meio daquelas penas, e castigos que vossa majestade for servida estabelecer, ou de outras quaisquer providências capazes de coibirem tão abomináveis excessos, sem
se arruinarem de todo os lavradores, como vai sucedendo desde a dita proibição.
Nona ponderação: consistindo toda a felicidade deste comércio na boa administração da Junta da Companhia que deve estabelecer e proporcionar o bem comum
da agricultura do comércio geral do reino, do particular da mesma Companhia, e dos negociantes estrangeiros; de tal sorte que possa socorrer os lavradores da
feitoria, e do ramo na mesma igualdade que for possível; que atenda aos lucros precisos e moderados que a Companhia deve perceber em ordem à sua subsistência para amparo da lavoura; que olhe finalmente ao negócio dos comerciantes ingleses, de modo que se lhes verifiquem as justas e permitidas utilidades, que
forem bastantes para os fazer entrar com amor e inclinação no dito comércio: e sendo inquestionável, que para se proporcionarem as referidas circunstâncias
do bem comum, é indispensavelmente necessário na dita Junta assim o conhecimento e prática do maneio do comércio, como das mecânicas da lavoura.
Parece [que] será conveniente e muito útil, que as eleições de provedor, vice-provedor, deputados, substituto, e conselheiros se façam impreterivelmente no fim de
cada biénio, e com as formalidades dos §§ 2.º, 3.º e 4.º da Instituição da Companhia, e que sem a mínima alteração sejam eleitos tantos deputados accionistas lavradores das três províncias, como negociantes da cidade do Porto, observando-se uma invariável alternativa para os postos de provedor, e vice-provedor; pois de outra
forma se não evitarão parcialidades, e paixões opostas tanto ao interesse do negócio em comum, como ao particular da lavoura. E porque nas três províncias se não
acharão tantos accionistas habilitados com dez acções, como há na dita cidade, parece igualmente necessário que vossa majestade se digne dispensar, e permitir que
todos os lavradores que tiverem qualquer número de acções possam entrar nos sobreditos empregos, tendo as qualidades necessárias para os ocupar em ordem a
ter sempre o corpo da Junta a sobredita igualdade e poder deliberar com madureza, e conselho, o que for mais conveniente ao comércio e lavoura.
Ultimamente se pondera: que para se evitar toda a ocasião de despotismo na administração da Companhia, seja a Junta subordinada a um dos tribunais da corte, ao
qual as partes agravadas possam recorrer para comodamente serem deferidas nas vexações que se lhes fizerem: e como toda a felicidade de tão importante estabelecimento consiste na justa e recta administração, no mesmo tribunal se devem examinar os procederes de toda a Junta. E para que todos os indivíduos da Companhia
e da lavoura observem com exacção as providências, que vossa majestade se dignar estabelecer, e ordenar sobre uma tão interessante matéria; e juntamente se castiguem os transgressores, parece preciso que vossa majestade mande perguntar nas devassas gerais, que os ministros dos distritos da feitoria, e ramo tirarem, pelos
procedimentos de todos os administradores e oficiais da Companhia; e igualmente pelos excessos que os lavradores cometerem; e que do que acharem dêem contas
ao tribunal, e procedam a prisão conforme for o delito, ou transgressão; pois de outra forma ficarão impunidos os delitos dos oficiais, e mais serventes da Companhia,
e os dos lavradores serão mais castigados do que mereçam as suas transgressões, como uma e outra coisa até agora sucedia.
Estas e outras muitas ponderações que se omitem para não ser mais fastidiosa esta representação pedem o restabelecimento, e reforma da dita Companhia, e
que vossa majestade a providencie, como for mais do seu real agrado; pois da sua subsistência depende a felicidade e existência dos fiéis vassalos de vossa
majestade habitantes neste continente, os quais esperam e confiam todo o seu amparo na real grandeza, clemência e piedade de vossa majestade, a quem
Deus prospere, felicite e conserve dilatados anos. – Mesão Frio em Câmara de 7 de Maio de 1777.
Fonte: Jornal da Sociedade Agrícola do Porto, vol. IV. Porto, 1861.
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