Quarta-feira, 30 de Abril de 2003
Número 100
I
A
S É R I E
Esta 1.a série do Diário
da República é constituída
pelas partes A e B
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Sumario100A Sup 0
SUMÁRIO
de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada
dos veículos que circulam no território da Comunidade
Ministério das Finanças
2775
Decreto-Lei n.o 90/2003:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.o 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação
das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei
n.o 94-B/98, de 17 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério da Justiça
o
Decreto-Lei n. 93/2003:
2768
Decreto-Lei n.o 91/2003:
Altera o Decreto-Lei n.o 279/98, de 17 de Setembro,
que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.o 92/2003:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.o 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2774
Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo
real, da informação pertinente para a investigação dos
crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2779
Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Habitação
Decreto-Lei n.o 94/2003:
Desafecta do domínio público do Estado e integra no
património da Administração do Porto de Sines, S. A.,
uma parcela de terreno com a área de 12,3111 ha,
destinada à instalação da zona A da zona de actitividades logísticas de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2780
2768
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 90/2003
de 30 de Abril
A Directiva n.o 2001/17/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de Março, regula a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação
de empresas de seguros com impacte em dois ou mais
Estados membros da UE num duplo sentido: resolução
dos problemas de coordenação transfronteiras e garantia
de um tratamento não discriminatório dos credores não
residentes no Estado membro da sede da empresa.
Para tanto, estabelece os princípios da unidade (competência única das autoridades do Estado membro da
sede da empresa) e da universalidade (efeitos em toda
a UE das decisões tomadas no processo único) daqueles
processos, não só prevendo medidas de publicação, de
informação a credores não residentes e autoridades de
supervisão dos demais Estados membros, e de propiciamento de eficaz reclamação de créditos por parte
destes credores, mas também explicitando a lei aplicável
a um conjunto de relações jurídicas transfronteiras
importantes nos processos de liquidação (e que poderão
também relevar num processo de saneamento).
Embora não se destinando à reforma dos sistemas
nacionais de saneamento e liquidação de empresas de
seguros, a directiva acaba por, em matéria de liquidação,
exigir-lhes um nível de protecção mínimo dos credores
de seguros, basicamente consistente na atribuição de
preferências creditórias (artigo 10.o), o que entronca
no regime português, centrado nas preferências previstas
no artigo 23.o do Decreto de 21 de Outubro de 1907.
Assim, na matéria da liquidação, para lá de, em transposição do artigo 10.o da directiva, se clarificar a ordem
de prelacção relativa dos outros credores preferentes
relativamente aos credores de seguros, exigindo das
empresas de seguros o específico provisionamento das
responsabilidades eventuais para com os credores que
prevaleçam sobre os credores de seguros, e, bem assim,
se prever um registo dos activos da representação em
função da liquidação, aproveitou-se o ensejo para aclarar
o regime intrafronteiras de liquidação de empresas de
seguros nos aspectos em que a transposição, sem mais,
do regime transfronteiras, da directiva pudesse sugerir
um tratamento desequilibrado entre credores residentes
e não residentes. Trata-se principalmente da matéria
da publicidade da liquidação e do chamamento dos credores, onde o regime agora previsto teve também uma
preocupação de compatibilidade com o regime falimentar.
Relativamente à matéria do saneamento financeiro
das empresas de seguros, a transposição da directiva
foi condicionada pela opção principal do legislador
nacional, vinda de 1998 (Decreto-Lei n.o 94-B/98, de
17 de Abril), de não aplicar às empresas de seguros
a parte relativa à recuperação de empresas do Código
dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, restringindo o saneamento dessas empresas aos processos de cariz administrativista constantes
do regime do acesso e exercício da actividade seguradora.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal
e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma procede à transposição para a
ordem jurídica nacional da Directiva n.o 2001/17/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.
CAPÍTULO I
Saneamento e recuperação financeira
de empresas de seguros
Artigo 2.o
Alterações ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 20.o , 39.o e 113.o do Decreto-Lei
n.o 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 20.o
Competência e forma da revogação
1—..........................................
2—..........................................
3 — O Instituto de Seguros de Portugal tomará as
providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
4 — (Anterior n.o 5.)
5 — (Anterior n.o 6.)
Artigo 39.o
[. . .]
1—..........................................
2 — À revogação da autorização das sucursais a que
se refere a presente secção aplica-se, com as devidas
adaptações, o previsto para a revogação da autorização
das empresas de seguros com sede em Portugal.
Artigo 113.o
[. . .]
1—..........................................
2—..........................................
3 — À revogação da autorização prevista no n.o 1
aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.o»
Artigo 3.o
Aditamentos ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril
Ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 120.o-A a 120.o-L, com a seguinte
redacção:
«Artigo 120.o-A
Publicidade
1 — O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em
dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões
previstas na presente secção que sejam susceptíveis de
afectar os direitos preexistentes de terceiros que não
a própria empresa de seguros.
2 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal
previstas na presente secção são aplicáveis independen-
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
temente da sua publicação e produzem todos os seus
efeitos em relação aos credores.
3 — Em derrogação do previsto no n.o 1, quando as
decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem
exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou
empregados da empresa de seguros considerados
enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por
carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.
SUBSECÇÃO I
Dimensão transfronteiras
Artigo 120.o-B
Âmbito
A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento
previstas na presente secção que sejam susceptíveis de
afectar os direitos preexistentes de terceiros que não
a própria empresa de seguros.
Artigo 120.o-C
Lei aplicável
Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas
de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.
Artigo 120.o-D
Produção de efeitos
1 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal
relativas ao saneamento previstas na presente secção
produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei
portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra
formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos
demais Estados membros.
2 — Os efeitos dessas decisões produzem-se nos
demais Estados membros logo que se produzam em
Portugal.
Artigo 120.o-E
Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento
As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente
secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo
abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.
Artigo 120.o-F
Informação às autoridades de supervisão
dos demais Estados membros
2769
secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União
Europeia, o mais rapidamente possível, e em português,
de um extracto do documento que fixa a decisão relativa
ao saneamento.
2 — A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do
saneamento e recuperação das empresas de seguros e,
bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas
na decisão, designadamente nos termos do
artigo 120.o-C.
3 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal
previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.o 1 e produzem
todos os seus efeitos em relação aos credores.
Artigo 120.o-H
Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros
1 — As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os
seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação
desse Estado membro, sem requisito de formalidade
específica à lei portuguesa, e ainda que a lei portuguesa
não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite
a condições que não se encontrem preenchidas.
2 — Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam
no Estado membro da sede da empresa de seguros delas
objecto.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.o 1, pode assegurar a sua publicação em
Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 120.o-I
Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros
com sede noutro Estado membro
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a
secção II do capítulo V do título III do presente diploma
relativamente à informação que receba das autoridades
de supervisão de seguros dos demais Estados membros
sobre o saneamento de empresas de seguros com sede
nos respectivos Estados.
Artigo 120.o-J
Remissão
Ao previsto na presente secção é aplicável, com as
devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros.
O Instituto de Seguros de Portugal informa com
urgência as autoridades de supervisão de seguros dos
demais Estados membros das decisões relativas ao
saneamento tomadas nos termos da presente secção,
incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Sucursais em Portugal de empresas de seguros
com sede fora do território da Comunidade Europeia
Artigo 120.o-G
Artigo 120.o-L
Publicação
Regime
1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva
tornar pública a decisão tomada nos termos da presente
1 — A presente subsecção é aplicável, com as devidas
adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de
SUBSECÇÃO II
2770
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
seguros com sede fora do território da Comunidade
Europeia.
2 — A aplicação prevista no número anterior não
abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista
no n.o 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma
empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto
de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a
sua acção nos termos do n.o 1 com a acção relativa
a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as
haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.»
CAPÍTULO II
Liquidação de empresas de seguros
Artigo 4.o
Âmbito
O presente capítulo é aplicável a todos os processos
de liquidação de empresas de seguros, independentemente da sua forma ou modalidade.
SECÇÃO I
Aspectos do regime geral
Artigo 5.o
Créditos de seguros
1 — Para efeitos do regime de liquidação de empresas
de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer
quantias que representem uma dívida de uma empresa
de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que
tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato da actividade seguradora,
nos termos dos artigos 123.o e 124.o do Decreto-Lei
n.o 94-B/98, de 17 de Abril, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas
enquanto não são conhecidos alguns elementos da
dívida.
2 — São também consideradas créditos de seguros as
prestações devidas por uma empresa de seguros em
resultado do exercício pelo tomador de seguro, subscritor de operação de capitalização ou participante de
fundo de pensões, do direito de renúncia ao contrato.
SUBSECÇÃO I
Regime material
Artigo 6.o
Registo dos activos representativos das provisões técnicas
em função da liquidação
1 — As empresas de seguros sediadas em Portugal
devem manter na sede um registo especial actualizado
dos activos representativos das provisões técnicas em
função da hipótese de liquidação.
2 — No caso das empresas de seguros que explorem
cumulativamente os ramos «Vida» e «Não vida», o
registo previsto no número anterior é separado para
cada uma dessas actividades.
3 — No caso de exploração cumulativa previsto no
n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
de Abril, as empresas devem manter um registo único
para o conjunto das suas actividades.
4 — O montante total dos activos inscritos, avaliados
nos termos da lei, deve ser, em qualquer momento, pelo
menos igual ao montante das provisões técnicas.
5 — Sempre que um activo inscrito no registo seja
onerado com um direito real constituído a favor de um
credor ou de um terceiro, tornando indisponível para
a cobertura das responsabilidades seguradoras uma
parte do montante desse activo, essa situação é inscrita
no registo e o montante não disponível não é tido em
conta no total referido no número anterior.
6 — A composição dos activos inscritos no registo nos
termos dos números anteriores e do artigo 23.o, no
momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção
de erros puramente materiais, salvo autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
7 — Em derrogação do disposto no número anterior,
os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como
o montante dos prémios puros cobrados na actividade
em causa desde a abertura da liquidação até à satisfação
dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
8 — Se o produto da realização dos activos for inferior
ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos,
os liquidatários devem justificar o facto perante o Instituto de Seguros de Portugal.
9 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar
a regulamentação que assegure a plena aplicação do
fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de constituição e manutenção das garantias financeiras.
Artigo 7.o
Prelacção sobre os créditos de seguros
1 — A preferência dos créditos de seguros sobre o
demais activo social necessário para perfazer o seu montante não satisfeito nos termos da preferência sobre os
activos representativos das provisões técnicas é primada
apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa
decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao
ramo «Não vida», também pelos créditos referentes a
activos onerados com direitos reais.
2 — Os créditos que nos termos do número anterior
têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser,
em qualquer momento e independentemente de uma
possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de
seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos nos termos previstos na subsecção IV
da secção II do capítulo I do título III do Decreto-Lei
n.o 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.o 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e respectiva regulamentação.
3 — As despesas do processo de liquidação prevalecem sobre todos os créditos.
SUBSECÇÃO II
Regime processual
Artigo 8.o
Revogação da autorização
1 — A entrada da empresa de seguros em liquidação
determina a revogação da autorização para o exercício
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
da actividade seguradora, observando-se o fixado no
artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril,
caso a autorização não tenha sido revogada anteriormente.
2 — A revogação da autorização não prejudica a prossecução da actividade da empresa de seguros necessária
ou adequada aos efeitos da liquidação.
Artigo 9.o
2771
Artigo 12.o
Informação regular dos credores
1 — Os liquidatários devem informar regularmente
os credores, de um modo adequado, em especial sobre
o andamento da liquidação.
2 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal responder às solicitações de informação sobre a evolução
da liquidação efectuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
Publicidade
SECÇÃO II
1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar
publicidade à decisão de revogação no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.
2 — Cabe ao liquidatário, nos 30 dias seguintes à abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que
os credores da empresa de seguros conheçam para o
decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a
observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos
créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras
medidas que tenham sido determinadas.
3 — Da publicação prevista no número anterior
consta igualmente se os credores cujos créditos gozem
de preferência ou de uma garantia real devem reclamar
esses créditos.
4 — No caso dos créditos de seguros, da publicação
prevista no n.o 2 constam os efeitos gerais da liquidação
sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos
e deveres advenientes para as partes.
Artigo 10.o
Informação e relação de credores
1 — Os titulares de créditos de seguros em razão de
ocorrência do evento previsto na cobertura que um mês
após a publicação prevista no n.o 2 do artigo anterior
não tenham enviado reclamação do crédito, e respectiva
documentação de sustentação, quando necessária, são
avisados da revogação da autorização pelo liquidatário
por carta registada a enviar para o último domicílio
constante do contrato, e convidados ao envio daqueles
documentos.
2 — Passados 30 dias da publicação prevista no n.o 2
do artigo anterior, o liquidatário deve elaborar, dentro
dos 14 dias seguintes, uma relação dos credores reclamantes e uma outra dos credores que, embora não reclamantes, saiba existirem.
3 — O liquidatário pode aplicar o previsto no n.o 1
aos créditos que, nos termos do previsto no n.o 1 do
artigo 7.o, têm preferência sobre os créditos de seguros.
Artigo 11.o
Dissolução voluntária solvente
O Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito do
parecer relativo à dissolução voluntária solvente de uma
empresa de seguros prevista no n.o 2 do artigo 121.o
do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, pode autorizar o liquidatário ao não cumprimento integral justificado do regime constante dos dois artigos anteriores.
Dimensão transfronteiras
Artigo 13.o
Abertura da liquidação
1 — A competência para a abertura da liquidação das
empresas de seguros com sede em Portugal, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros
Estados membros, é da lei portuguesa, enquanto lei do
Estado membro de origem da empresa.
2 — A decisão de abertura da liquidação nos termos
previstos no número anterior produz todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa, em todos os demais
Estados membros da Comunidade, sem nenhuma outra
formalidade, logo que produza os seus efeitos em
Portugal.
3 — O Instituto de Seguros de Portugal informa com
urgência as autoridades de supervisão de seguros dos
demais Estados membros da abertura da liquidação,
incluindo os efeitos concretos que esse processo pode
acarretar.
Artigo 14.o
Publicação
1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, quando
torne pública a abertura da liquidação, promover a
publicação, em português, de um extracto da respectiva
decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — A publicação prevista no número anterior identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.
Artigo 15.o
Informação aos credores conhecidos
1 — Aberta a liquidação, o liquidatário informa rapidamente desse facto por carta registada os credores
conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu
domicílio ou a sua sede noutro Estado membro.
2 — Essa informação incide, nomeadamente, sobre
os prazos a observar, as sanções previstas relativamente
a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido
determinadas.
3 — Da informação consta igualmente se os credores
cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia
real devem reclamar esses créditos.
4 — No caso dos créditos de seguros, da informação
constam os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos,
nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e
os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 — A informação prevista no presente artigo é prestada em português, e relativamente aos titulares de cré-
2772
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ditos de seguros na língua ou numa das línguas oficiais
do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
6 — Para o efeito do presente artigo, é utilizado um
formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da
União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»
Artigo 16.o
Direito à reclamação de créditos
1 — Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num outro Estado
membro, incluindo as respectivas autoridades públicas,
têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos
ou de apresentar por escrito observações relativas a esses
créditos.
2 — Os créditos previstos no número anterior beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos
de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou
sede em Portugal.
3 — Os credores previstos no n.o 1 devem enviar cópia
dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso
existam, indicar a natureza dos créditos, a data da sua
constituição e o seu montante e, ainda, informar se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma
reserva de propriedade em relação a esses créditos, e
quais os bens sobre que incide essa garantia.
4 — A reclamação de créditos prevista no n.o 1 não
necessita indicar a preferência conferida aos créditos
de seguros pela lei portuguesa.
5 — A reclamação de créditos prevista no n.o 1 pode
ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais
do Estado membro onde o credor tenha a sua residência
habitual, domicílio ou sede.
6 — Em caso de exercício da faculdade prevista no
número anterior, a reclamação dos créditos será intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.
Artigo 17.o
Abertura de liquidação de empresa de seguros
com sede noutro Estado membro
O Instituto de Seguros de Portugal, tendo sido informado por autoridade de supervisão congénere de outro
Estado membro da abertura da liquidação de uma
empresa de seguros com sede nesse Estado membro,
pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal
sob a forma que considerar adequada.
SUBSECÇÃO I
Lei aplicável
Artigo 18.o
Princípio
1 — Além do fixado no n.o 1 do artigo 13.o, a lei
portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem
da empresa de seguros, determina ainda o processo de
liquidação e os seus efeitos, com as excepções previstas
nos artigos seguintes.
2 — A lei portuguesa determina, designadamente:
a) Os bens do património a liquidar e o regime
dos bens adquiridos pela empresa de seguros,
ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
b) Os poderes respectivos da empresa de seguros
e do liquidatário;
c) As condições de oponibilidade de uma compensação;
d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em
que a empresa de seguros seja parte;
e) Os efeitos da liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes,
nos termos do artigo 27.o;
f) Os créditos a reclamar contra o património da
empresa de seguros e o destino dos créditos
nascidos após a abertura da liquidação;
g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores
que, após a abertura da liquidação, tenham sido
parcialmente satisfeitos em razão de um direito
real ou por efeito de compensação;
i) As condições e os efeitos do encerramento da
liquidação, nomeadamente por concordata;
j) Os direitos dos credores após o encerramento
da liquidação;
l) A imputação das custas e despesas da liquidação;
m) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos
credores.
Artigo 19.o
Efeitos sobre determinados contratos e direitos
Os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa
de seguros:
a) Sobre os contratos de trabalho e as relações
de trabalho regem-se unicamente pela lei do
Estado membro aplicável ao contrato de trabalho;
b) Sobre os contratos que conferem o direito ao
usufruto ou à aquisição de imóveis regem-se
unicamente pela lei do Estado membro em cujo
território os imóveis se encontrem situados;
c) Sobre os direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a
inscrição em registo público regem-se pela lei
do Estado membro sob cuja a autoridade é mantido o registo.
Artigo 20.o
Direitos reais de terceiros
1 — A abertura da liquidação de uma empresa de
seguros não afecta os direitos reais de credores ou terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros
situados no território de outro Estado membro no
momento da abertura do processo.
2 — Os bens referidos no número anterior são todos
os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis,
específicos ou massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem
de quando em quando.
3 — Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:
a) O direito de dispor ou de ordenar a disposição
de bens e de obter o pagamento a partir dos
produtos ou rendimentos deles, em particular
em virtude de penhor ou hipoteca;
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela
cessão desse crédito a título de garantia;
c) O direito de reinvindicar o bem e ou de exigir
a sua restituição a quem o detiver ou usufruir
contra a vontade do titular;
d) O direito real de percepção dos frutos do bem.
4 — É considerado um direito real o direito inscrito
num registo público e oponível a terceiros, nos termos
do qual pode ser obtido um direito real.
5 — O previsto no n.o 1 não prejudica as acções de
nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.
2773
Artigo 24.o
Mercados regulamentados
1 — Sem prejuízo do fixado no artigo 20.o, os efeitos
da abertura da liquidação de uma empresa de seguros
sobre os direitos e obrigações dos participantes num
mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a
esse mercado.
2 — O previsto no número anterior não prejudica as
acções de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transacções nos termos da lei aplicável a
esse mercado.
Artigo 25.o
Actos prejudiciais
Artigo 21.o
Reserva de propriedade
1 — A abertura da liquidação de uma empresa de
seguros compradora de um bem que nesse momento
se encontre no território de um outro Estado membro
não afecta os direitos do vendedor fundados numa
reserva de propriedade.
2 — A abertura da liquidação de uma empresa de
seguros vendedora de um bem, após a entrega desse
bem, não constitui fundamento de resolução da venda,
nem obsta à aquisição da propriedade do bem vendido
pelo comprador, desde que, no momento da abertura
do processo, o bem se encontre no território de um
outro Estado membro.
3 — O previsto nos números anteriores não prejudica
as acções de nulidade, anulação ou não execução dos
actos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 22.o
O previsto na alínea l) do n.o 2 do artigo 18.o não
é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um
acto prejudicial a todos os credores provar que o acto
se rege pela lei de um outro Estado membro que, no
caso, não permite a impugnação do acto por nenhum
meio.
Artigo 26.o
Protecção de terceiros compradores
A validade do acto de disposição pela empresa de
seguros, após a abertura da liquidação e a título oneroso
de um imóvel, de um navio ou uma aeronave sujeitos
a inscrição em registo público, ou de valores mobiliários
ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta
previstos na lei ou que se encontrem colocados num
sistema de depósitos central regulado pela lei de um
Estado membro rege-se pela lei do Estado membro em
cujo território está situado o imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.
Compensação
Artigo 27.o
1 — A abertura da liquidação de uma empresa de
seguros não afecta o direito dos credores de pedir a
compensação dos seus créditos com os créditos daquela
quando a compensação seja permitida pela lei aplicável
ao crédito da empresa de seguros.
2 — O previsto no número anterior não prejudica as
acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos
prejudiciais em detrimento dos credores.
Acções pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as acções pendentes
relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do
Estado membro em que se encontra pendente a acção.
Artigo 28.o
Liquidatário
Artigo 23.
o
Oneração a favor de terceiro dos activos representativos
das provisões técnicas inscritos no registo especial
Em caso de liquidação da empresa de seguros, o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de
seguros sobre os activos representativos das provisões
técnicas relativamente ao activo onerado com um direito
real constituído a favor de um credor ou de um terceiro
que, em incumprimento do fixado no n.o 5 do artigo 6.o,
tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas, bem
como ao activo sujeito a uma reserva de propriedade
a favor de um credor ou de um terceiro, ou em relação
ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de
seguros, será determinado pela lei portuguesa, enquanto
lei do Estado membro de origem, sem prejuízo da aplicação a esse activo do fixado nos três artigos anteriores.
1 — No que depender da lei portuguesa, o liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo
exercício está habilitado em Portugal.
2 — O liquidatário, no exercício dos seus poderes,
observará a lei dos Estados membros em cujo território
pretende agir, em particular no respeitante às modalidades de realização do activo e à informação dos trabalhadores assalariados.
3 — A prova da nomeação do liquidatário é efectuada
por meio de certificado emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, autenticado com o respectivo selo
branco.
4 — No decurso da liquidação, o Instituto de Seguros
de Portugal pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente
nos demais Estados membros onde a empresa de seguros
tenha uma sucursal, e, em especial, para ajudar na supe-
2774
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ração de dificuldades que se deparem aos credores
naqueles Estados membros.
5 — No acto de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, o Instituto de Seguros de Portugal pode
conferir ao liquidatário o poder de nomeação de representantes para a prática de actos no âmbito dos fins
previstos no número anterior.
6 — O n.o 3 é aplicável, com as devidas adaptações,
ao previsto nos dois números anteriores.
Artigo 29.o
Inscrição em registo público
1 — O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos
dos n.os 4 a 6 do artigo anterior deve solicitar a inscrição
do processo de liquidação no registo predial, no registo
comercial ou em qualquer outro registo público existente
nos demais Estados membros onde tal inscrição seja
obrigatória e seja justificável, em razão, nomeadamente,
da situação activa e passiva conhecida ou eventual da
empresa objecto da liquidação.
2 — Os encargos da inscrição prevista no número
anterior são custas da liquidação.
SECÇÃO III
Sucursais em Portugal de empresas de seguros
com sede fora do território da Comunidade Europeia
Artigo 32.o
Regime
1 — O presente capítulo é aplicável, com as devidas
adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de
seguros com sede fora do território da Comunidade
Europeia.
2 — A aplicação prevista no número anterior não
abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista
no n.o 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma
empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto
de Seguros de Portugal, as demais entidades responsáveis pela supervisão da liquidação e o liquidatário
esforçar-se-ão por coordenar a sua acção nos termos
do n.o 1 com a acção relativa a esta segunda liquidação
prosseguida pelos respectivos autoridade de supervisão
de seguros, liquidatário e demais entidades competentes
para o efeito.
CAPÍTULO III
Artigo 30.o
Disposição final
Liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
1 — O liquidatário de uma empresa de seguros com
sede noutro Estado membro está habilitado a exercer
em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra
habilitado no Estado membro de origem.
2 — Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos
termos da lei do Estado membro da origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades
de realização dos bens e à informação dos trabalhadores
assalariados, bem como à proibição do uso da força
e do poder de dirimir litígios ou diferendos.
3 — Para o efeito do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede
noutro Estado membro, além de cópia autenticada da
decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente,
pode apenas ser-lhe exigida a respectiva tradução para
português.
4 — O previsto no número anterior é aplicável, com
as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto
no n.o 1.
5 — O liquidatário previsto no n.o 1 bem como as
pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em
Portugal podem solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em
qualquer outro registo público existente em Portugal.
Artigo 33.o
Produção de efeitos
1 — O presente diploma produz efeitos desde 20 de
Abril de 2003, aplicando-se às medidas de saneamento
e recuperação financeira e aos processos de liquidação
de empresas de seguros adoptadas e abertos a partir
dessa data.
2 — As medidas de saneamento e recuperação financeira e os processos de liquidação de empresas de seguros anteriores a essa data continuam a regular-se pela
lei que lhes era aplicável na data da sua adopção ou
abertura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Março de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 31.o
Decreto-Lei n.o 91/2003
Informação relativa à liquidação de empresa de seguros
com sede noutro Estado membro
de 30 de Abril
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a
secção II do capítulo V do título III do Decreto-Lei
n.o 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente à informação
que receba das autoridades de supervisão de seguros
dos demais Estados membros sobre a liquidação de
empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Os bilhetes do Tesouro (BT) constituíram, desde a
sua criação em 1985 e até 1998, um importante instrumento de financiamento do Estado e de execução
da política monetária.
A alteração das condições de definição e execução
da política monetária resultante da criação da UEM
em 1999 e a adopção de uma estratégia de financiamento
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
do Estado, orientada prioritariamente no sentido de
desenvolver um mercado para as obrigações do Tesouro
(OT) com dimensão europeia e suficiente liquidez, levaram à suspensão da emissão de BT no início de 1999,
situação que se tem mantido até ao presente.
Tendo-se atingido no essencial ao longo dos últimos
quatro anos os objectivos de consolidação do mercado
das OT, considera o Governo ser altura de retomar
a emissão dos BT como instrumento de financiamento
permanente do Estado, tirando proveito da procura que
existe para este tipo de produto e das condições de
custo vantajosas que pode oferecer face aos instrumentos de longo prazo, dentro dos limites que estão definidos para a gestão do risco de taxa de juro e do risco
de refinanciamento da carteira da dívida directa do
Estado.
Com o nível de integração atingido nos mercados
financeiros europeus, considera-se que a emissão de BT
portugueses só atingirá o objectivo de se constituir como
fonte de financiamento permanente do Estado, nas condições de custo mais favoráveis, se conseguir atrair e
manter uma base alargada de investidores externos.
Importa para isso ajustar alguns aspectos do regime jurídico que regula este instrumento, tendo em conta a
sua natureza monetária e as disposições actuais do
Código de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 279/98, de 17 de Setembro
Os artigos 2.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 279/98, de
17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo
da República Portuguesa, denominados em moeda com
curso legal em Portugal.
Artigo 7.o
Emissão, registo e liquidação
1 — Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro poderão ser objecto de
registo e liquidação em sistema centralizado de valores
mobiliários gerido pelo Banco de Portugal.
2 — A entrada dos bilhetes do Tesouro no sistema
centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco
de Portugal preenche os requisitos previstos no n.o 1
do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 88/94, de 2 de Abril,
cabendo ao Banco de Portugal o papel e as funções
atribuídas nesse diploma à Central de Valores Mobiliários.
3 — (Anterior n.o 1.)
4 — (Anterior n.o 2.)
5 — (Anterior n.o 3.)»
2775
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.o 92/2003
de 30 de Abril
A Directiva n.o 2000/30/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de Junho, visa estabelecer e harmonizar um sistema de inspecções técnicas na estrada
para veículos pesados e seus reboques, com vista ao
reforço das medidas constantes de outros instrumentos
comunitários em vigor sobre a segurança rodoviária, a
concorrência equitativa e a protecção ambiental.
A execução eficaz deste novo sistema constitui também uma medida económica importante e rentável que
permite controlar o nível de manutenção dos veículos
abrangidos e em circulação.
As inspecções na estrada devem ser efectuadas, de
forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação de nacionalidade do condutor, de país de
matrícula ou de colocação do veículo em circulação,
tendo apenas em conta o seu estado de manutenção.
O método de selecção dos veículos a inspeccionar
deve basear-se numa abordagem que atribua particular
importância na identificação dos veículos aparentemente em pior estado de manutenção, aumentando
assim a eficácia da execução das inspecções e reduzindo
ao mínimo os custos e os atrasos impostos aos condutores e às empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no
território da Comunidade.
2 — Os anexos I e II ao presente diploma fazem parte
integrante do mesmo.
2776
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Inspecção técnica na estrada» inspecção a veículo, de natureza técnica, efectuada pelas autoridades competentes, na via pública, de forma
aleatória e não anunciada;
b) «Controlo técnico» o controlo da conformidade
do veículo com a regulamentação fixada no
anexo II do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de
Dezembro.
Artigo 3.o
Âmbito
Estão sujeitos à inspecção técnica na estrada os automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, seus
reboques e semi-reboques com peso superior a 3500 kg,
com excepção dos reboques agrícolas.
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
enunciados no n.o 10 do relatório de inspecção foi inspeccionado há menos de três meses, tal ponto não será
objecto de nova inspecção salvo se, devido a deficiência
ou não conformidade manifestas, o deva ser.
6 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores e para além dos demais equipamentos exigíveis,
pode a DGV aprovar os equipamentos para a detecção,
com os veículos em movimento, do teor dos gases de
escape.
Artigo 5.o
Aspectos técnicos
Os requisitos a observar quanto aos equipamentos
e outros aspectos técnicos, incluindo os procedimentos
respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos
no anexo II ao presente diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.o
Competência
o
Artigo 4.
Procedimentos
1 — A inspecção técnica na estrada pode ser efectuada a qualquer veículo previsto no artigo anterior,
em particular aos que aparentam mau estado de manutenção, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação baseada na nacionalidade do condutor, no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo e de modo a reduzir, ao máximo,
os custos e atrasos impostos aos condutores e às
empresas.
2 — Na inspecção técnica na estrada deve ser verificado o seguinte:
a) Estado de manutenção do veículo com este
imobilizado;
b) Livrete, título de registo de propriedade e ficha
da última inspecção periódica realizada e respectiva vinheta ou outro documento que legalmente os substitua;
c) Certificado emitido na sequência de inspecção
extraordinária ou de atribuição de nova matrícula ao veículo, caso tenha ocorrido alguma
daquelas inspecções;
d) Relatório da última inspecção na estrada, se já
efectuada ao veículo;
e) Quaisquer eventuais falhas de manutenção verificáveis através da aplicação da totalidade ou
de parte dos pontos previamente seleccionados
pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e constantes do n.o 10 do relatório de inspecção cujo
modelo consta do anexo I ao presente diploma;
f) Documento comprovativo da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou outro que legalmente o substitua.
3 — Antes de proceder à inspecção dos pontos referidos no número anterior, o inspector deve tomar em
consideração o certificado ou relatório técnico da última
inspecção efectuada ao veículo, no caso de lhe ser apresentado pelo condutor.
4 — O inspector deve ainda tomar em consideração
qualquer outro certificado de segurança emitido por
organismo autorizado que lhe seja apresentado.
5 — Sempre que do certificado ou relatório referidos
nos números anteriores conste que algum dos pontos
1 — Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo recorrer à
colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da
Guarda Nacional Republicana para a observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d)
do n.o 10 do relatório de inspecção, incluindo o ruído.
2 — A DGV pode recorrer a equipamentos móveis
de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades
especializadas contratadas especialmente para o efeito.
3 — Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a
observar e a verificar no âmbito das inspecções técnicas
na estrada, bem como definir os itinerários em que as
mesmas devam ser efectuadas.
Artigo 7.o
Relatório de inspecção técnica na estrada
1 — Após a realização da inspecção técnica na
estrada, é emitido, pelo inspector, um relatório de
modelo constante do anexo I ao presente diploma.
2 — O relatório referido no número anterior será
preenchido e assinado pelo inspector, em triplicado,
devendo o original ficar em seu poder, o duplicado ser
entregue ao condutor do veículo no final do acto da
inspecção e o triplicado ser remetido à DGV.
Artigo 8.o
Tipos de deficiências
As deficiências encontradas na inspecção técnica na
estrada são graduadas em três tipos, aplicando-se, com
as devidas adaptações, as condições e termos previstos
no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de
Dezembro.
Artigo 9.o
Confirmação da inspecção
1 — Caso na inspecção técnica na estrada sejam verificadas mais de cinco deficiências do tipo 1, ou alguma
deficiência do tipo 2, o veículo pode ser mandado submeter a uma inspecção num centro de inspecção técnica
de veículos para confirmação das anomalias detectadas.
2 — Se as deficiências detectadas forem respeitantes
aos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ainda a emissões de escape, deve o veículo ser submetido
a imediata inspecção no centro de inspecção técnica
de veículos mais próximo.
3 — Quando a deficiência encontrada for muito
grave, do tipo 3, pode ser determinada a imediata imobilização do veículo, suspendendo-se a sua utilização
ou autorizando-o a circular apenas até ao local de reparação mais próximo.
4 — Em caso de divergência entre o resultado das duas
inspecções prevalece sempre o resultado da inspecção de
confirmação.
Artigo 10.o
acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com
recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que
possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.
Artigo 15.o
Normas supletivas
Nas situações não previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações
as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 550/99, de
15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro.
Reprovação
Se o veículo for reprovado na inspecção de confirmação realizada nos termos do artigo anterior, aplicam-se, neste caso, as condições e requisitos fixados
pelos n.os 2 a 6 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 554/99,
de 16 de Dezembro.
Artigo 11.o
Tratamento da informação
1 — A DGV procede à recolha sistemática, tratamento
e arquivo dos relatórios respeitantes às inspecções aos
veículos previstos no artigo 3.o, remetendo à comissão,
de dois em dois anos, até 31 de Março do ano a que
respeita, os dados obtidos no biénio anterior classificados
por categorias de veículos de acordo com o n.o 6 do
modelo de relatório de inspecção e por país de matrícula,
indicando, nos termos do n.o 10 do mesmo relatório, os
pontos observados e as deficiências encontradas.
2 — Sempre que se verifiquem deficiências do tipo 2
relativas ao sistema de direcção, suspensão e travagem
ou do tipo 3, e o veículo inspeccionado pertença a não
residente, as deficiências encontradas são comunicadas,
com base no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o,
pela DGV às entidades competentes do Estado membro
de matrícula ou de colocação do veículo em circulação,
sem prejuízo de qualquer outro procedimento a que
haja lugar.
3 — Nos casos previstos no número anterior, pode
ainda a DGV solicitar ao Estado membro respectivo
a tomada de outras medidas adequadas em relação ao
infractor, designadamente a sujeição do veículo a uma
nova inspecção.
Artigo 12.o
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente
diploma e da respectiva regulamentação são integralmente suportados pelo fundo de fiscalização previsto
no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de
Dezembro.
Artigo 13.o
Regime sancionatório
A infracção ao disposto no artigo 8.o é sancionada
nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei
n.o 554/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 14.o
Disposições transitórias
Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.o do presente diploma, no
2777
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7
de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Manuel de Mendonça Martins da Cruz — António Jorge
de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Luís Francisco Valente de Oliveira — Isaltino
Afonso de Morais.
Promulgado em 14 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Modelo de relatório de inspecção na estrada,
incluindo uma lista dos pontos a controlar
(Directiva n.o 2000/30/CE)
Veículos pesados e seus reboques
2778
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
3) Após um período razoável de condicionamento
do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodar
em marcha lenta (motor desembraiado).
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape
não deve exceder os seguintes valores:
4,5 % vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação entre a
data a partir da qual os Estados membros exigiam que os veículos satisfizessem a Directiva
n.o 70/220/CEE (1) e 1 de Outubro de 1986;
3,5 % vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação após 1 de
Outubro de 1986;
ANEXO II
Regras dos ensaios e ou controlos relativos
aos dispositivos de travagem e às emissões de escape
1 — Condições específicas relativas aos dispositivos
de travagem. — Exige-se que cada parte do sistema de
travagem e os seus meios de activação sejam mantidos
em bom estado de funcionamento e estejam devidamente regulados.
Os travões do veículo deverão poder desempenhar
as seguintes funções de travagem:
a) Em relação aos veículos a motor e os reboques
e semi-reboques, um travão de serviço capaz
de reduzir a velocidade do veículo e de o imobilizar com segurança, rapidez e eficiência,
sejam quais forem as suas condições de carga
e o declive da estrada em que circula;
b) Em relação aos veículos a motor e os seus reboques e semi-reboques, um travão de estacionamento capaz de manter o veículo imobilizado
sejam quais forem as suas condições de carga
e o declive da estrada.
2 — Condições específicas relativas às emissões de
escape:
2.1 — Veículos equipados com motores de ignição
comandada (gasolina):
a) Se as emissões de escape não forem controladas
por sistemas avançados de controlo de emissões, tais
como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar
se existem fugas;
2) Se adequado, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados;
b) Se as emissões de escape forem controladas por
sistema avançados de controlo de emissões, tais como
catalisadores de três vias com sonda lambda:
1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar
se existem fugas e se todas as peças estão completas;
2) Inspecção visual do sistema de controlo de emissões
para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados;
3) Determinação da eficiência do sistema de controlo
de emissões do veículo através da medição do valor
lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo
com o n.o 4);
4) Emissões pelo tubo de escape, valores limite:
Medições com o motor em marcha lenta:
O teor máximo admissível de CO dos gases
de escape não deve exceder 0,5 % vol.;
Medições com o motor acelerado a uma velocidade
(motor desembraiado) de, pelo menos,
2000 min-1:
Teor de CO: máximo 0,3 % vol.;
Lambda 1 ± 0,003 ou de acordo com as especificações do fabricante.
2.2 — Veículos a motor equipados com motores de
ignição por compressão (diesel). — Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (motor
desembraiado desde a velocidade de marcha lenta até
à velocidade de corte). Em conformidade com a Directiva n.o 72/306/CEE (1), o nível de concentração não
deve exceder os seguintes valores limite do coeficiente
de absorção:
Motores diesel normalmente aspirados: 2,5 m-1;
Motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1;
ou valores equivalentes, caso seja utilizado equipamento
diferente do que corresponde a estes requisitos.
Estão isentos do cumprimento destes requisitos os
veículos matriculados ou colocados pela primeira vez
em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.
2.3 — Equipamentos de controlo. — As emissões dos
veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para determinar com precisão se os valores
limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram
respeitados.
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 93/2003
de 30 de Abril
A Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou
o Orçamento do Estado para 2003, concedeu ao
Governo, no seu artigo 46.o, autorização para legislar
em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária,
a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
relativamente ao tratamento da informação de natureza
tributária e criminal, tendo em vista estabelecer o acesso
e análise, em tempo real, à informação pertinente.
Este regime constitui o desenvolvimento das alterações
introduzidas na Lei de Organização da Investigação Criminal pelo Decreto-Lei n.o 305/2002 e na Lei Orgânica
da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei n.o 304/2002, ambos
de 13 de Dezembro, através dos quais se integraram no
âmbito da competência reservada de investigação criminal
da Polícia Judiciária os crimes tributários de valor superior
a E 500 000 que assumam especial complexidade, forma
organizada ou carácter transnacional.
Reconhece-se, deste modo, que a luta contra a criminalidade tributária é fundamental, não apenas para
o saneamento das finanças públicas como também para
a realização dos fins constitucionais da tributação em
geral, particularmente a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, nela se devendo empenhar, de forma
coordenada, todas as estruturas do Estado com competência legalmente deferida na matéria.
Por outro lado, as características daquela criminalidade mais grave impõem, para o seu combate eficaz,
o acesso oportuno e conjugado a diferentes fontes de
informação, pelo que se procede através do presente
diploma à regulamentação das condições de acesso recíproco às bases de dados das autoridades com competências de investigação no âmbito dos crimes tributários,
que terá lugar no âmbito da Unidade de Informação
Financeira da Polícia Judiciária.
Para o efeito serão instalados terminais informáticos
de acesso às bases de dados das entidades envolvidas,
a serem operados exclusivamente por funcionários credenciados das mesmas, que ficam sujeitos aos deveres
decorrentes do segredo de justiça e do sigilo fiscal e
profissional, fixando-se ainda regras de segurança técnica e física e a possibilidade de auditorias técnicas aos
sistemas informáticos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de
Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida no
artigo 46.o da Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a forma, extensão e limites
da cooperação entre a Polícia Judiciária e os órgãos
da administração tributária, tal como definidos na alínea c) do artigo 11.o do Regime Geral das Infracções
Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.o 15/2001, de
5 de Junho, no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária relevante para as acções
de investigação criminal inseridas no âmbito das respectivas competências.
2779
Artigo 2.o
Definições
1 — Para os efeitos do disposto na alínea ee) do n.o 2
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de
Novembro, e na alínea ee) do artigo 4.o da Lei
n.o 21/2000, de 10 de Agosto, considera-se que o crime
tributário assume:
a) «Especial complexidade» sempre que, isolada
ou cumulativamente, se verifiquem os seguintes
requisitos: multiplicidade de crimes e sua dispersão territorial; elevado número de arguidos;
órgãos sociais fictícios; utilização de territórios
dotados de regimes fiscais claramente mais favoráveis; fluxos fictícios de mercadorias; grande
número de documentação ou facturação falsificada, respeitante a negócios simulados;
b) «Forma organizada» quando a sua consumação
resulte da actuação de grupo, organização ou
associação cuja finalidade ou actividade seja a
prática de crimes tributários;
c) «Carácter transnacional» quando a sua consumação integre factos ou actos, ainda que preparatórios, que ocorram no território de dois
ou mais Estados soberanos, em prejuízo de instituições ou cidadãos dos mesmos, ou de um
Estado terceiro, e que sejam essenciais à ocultação ou obtenção do resultado do crime.
2 — Ainda para os efeitos das disposições citadas no
n.o 1, considera-se como «valor do crime tributário»
o da prestação tributária em falta, ainda que presumível,
ou, não sendo esta devida, o valor da mercadoria objecto
da infracção, ou da vantagem patrimonial ilegítima, de
acordo com as respectivas disposições incriminatórias.
Artigo 3.o
Acesso a bases de dados
1 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos aos crimes tributários cuja competência
para a respectiva investigação esteja reservada ou seja
deferida à Polícia Judiciária, bem como dos crimes de
branqueamento de capitais, a Polícia Judiciária pode
solicitar a consulta em tempo real das bases de dados
da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo.
2 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume
delegada nas entidades a que se referem as alíneas a)
e b) do n.o 1 do artigo 41.o do RGIT, a Direcção-Geral
dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através
dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo
real ao Sistema Integrado de Informação Criminal da
Polícia Judiciária.
3 — Até ao encerramento dos inquéritos relativos a
crimes tributários cuja competência para a respectiva
investigação esteja reservada à Polícia Judiciária, o
Ministério Público assegurará o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 42.o do RGIT.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente
aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes
de bases de dados não informatizadas.
5 — As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser
solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito
ou por funcionário de categoria superior.
6 — Considera-se consulta em tempo real o acesso
imediato às bases de dados referidas nos números ante-
2780
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
riores, sem prejuízo de ratificação pela autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas.
o
Artigo 4.
Troca de informações
1 — A troca de informações efectuada ao abrigo do
disposto no artigo 3.o processa-se através do Grupo Permanente de Ligação, sediado na Unidade de Informação
Financeira da Polícia Judiciária, onde serão para tal
efeito instalados terminais informáticos de acesso às
bases de dados das entidades envolvidas.
2 — Os terminais informáticos a que se reporta o n.o 1
são operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.
Artigo 5.o
Grupo Permanente de Ligação
1 — O Grupo Permanente de Ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada
pelas entidades referidas no artigo 3.o
2 — A coordenação funcional do Grupo Permanente
de Ligação é efectuada por um elemento das entidades
envolvidas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.
3 — O mandato do coordenador referido no n.o 2
tem a duração de um ano, podendo ser renovado.
4 — Os funcionários a que alude o n.o 2 do artigo 4.o
integram o Grupo Permanente de Ligação, mantendo a
subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem,
bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.
Artigo 6.o
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem
como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre
todos os funcionários das entidades envolvidas que
tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente diploma, mesmo após a cessação de
funções.
Artigo 7.o
Regras de tramitação das consultas e de segurança
1 — As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto no presente diploma
são objecto de registo do qual consta obrigatoriamente:
a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para
a consulta solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
2 — O registo mencionado no número anterior é
supervisionado pelo coordenador do Grupo Permanente
de Ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
3 — O número de consultas efectuadas fica registado
automaticamente em sistema informático de controlo,
do mesmo constando:
a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.
Artigo 8.o
Auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se refere o artigo 3.o
será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar
pelas entidades competentes.
Artigo 9.o
Disposições finais
1 — É subsidiariamente aplicável nas consultas das
bases de dados e troca de informações subsequentes
o disposto na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.
2 — O modelo de cooperação na formação de pessoal
que se julgue necessário será objecto de protocolo a
celebrar entre as entidades envolvidas, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27
de Março de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.o 94/2003
de 30 de Abril
Os portos assumem um crescente papel na prestação
de serviços, implicando a disponibilização de novas valências que promovam a simples transferência de modos de
transporte que tradicionalmente os caracterizam.
A criação de zonas de actividades logísticas nas áreas
portuárias proporciona a criação de sistemas intermodais de distribuição integrada, permitindo o funcionamento dos portos de acordo com os mais recentes métodos de aprovisionamento das empresas.
A criação de uma zona de actividades logísticas no
porto de Sines visa reforçar a competitividade do porto
de Sines através do desenvolvimento de actividades de
valor acrescentado e a articulação do mesmo com outros
modos de transporte, implicando a disponibilização dos
terrenos necessários para a sua instalação.
É com esse objectivo que se procede à desafectação
de uma parcela do domínio público afecta à Administração do Porto de Sines, S. A., que será integrada no
seu património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — A parcela de terreno dominial delimitada por
uma linha fechada definida pelos pontos de coordenadas
militares constantes do anexo I ao presente decreto-lei,
e aí representada graficamente, é desafectada do domí-
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2781
nio público e integrada no património da Administração
do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.).
2 — A parcela de terreno referida no número anterior
tem a área de 12,3111 ha e o valor patrimonial de
4,5 milhões de euros, valor que será contabilizado como
entrada do Estado, accionista único, para o aumento
do capital social da APS, S. A.
ciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção
do respectivo pedido.
2 — A APS, S. A., fica autorizada a ceder os lotes
resultantes da operação de loteamento referida no
número anterior às empresas que pretendam instalar-se
na zona de actividades logísticas do porto de Sines,
mediante a constituição de direitos de superfície, nos
termos dos artigos 1524.o e seguintes do Código Civil.
Artigo 2.o
Artigo 4.o
Registo
Reversão
O presente decreto-lei constitui título para efeitos
da inscrição no registo predial da parcela referida no
artigo anterior, e subsequente loteamento, devendo a
inscrição desse loteamento ser lavrada a requerimento
da APS, S. A., instruído pelas respectivas plantas e o
regulamento correspondente, uma vez obtida a autorização prevista no artigo seguinte.
A parcela de terreno a que se refere o presente
decreto-lei apenas pode ser utilizada para a instalação
de uma zona de actividades logísticas, revertendo gratuitamente para o domínio público se lhe for dado outro
destino ou utilização, devendo proceder-se ao registo
da presente cláusula de reversão nos termos da lei.
Artigo 3.o
Loteamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20
de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso —
Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Luís Francisco Valente de Oliveira — Isaltino Afonso de Morais.
1 — A realização pela APS, S. A., da operação de
loteamento da parcela de terreno a que se refere o
artigo 1.o fica sujeita a autorização prévia do Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente, depois de ouvidas a Câmara Municipal de
Sines e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território — Alentejo, que devem pronun-
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o)
2782
N.o 100 — 30 de Abril de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
AVISO
1 — Os preços dos contratos de assinaturas do Diário da República em suporte de papel variam de acordo com a data da subscrição
e 31 de Dezembro, pelo que deverá contactar as livrarias da INCM ou a Secção de Assinaturas (v. n.o 5). A INCM não se obriga
a fornecer os números anteriormente publicados.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações
da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos
que tenha com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias.
5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento
Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]).
Preços para 2003
(Em euros)
BUSCAS/MENSAGENS (IVA 19 %)1
CD-ROM 1.a série (IVA 19 %)
Assinante papel 2
Não assinante papel
E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15
E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
45
Assinatura CD mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
176
223
E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
75
CD histórico (1970-2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
615
715
E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
140
E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25
CD histórico (1970-1979) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
230
255
E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
90
CD histórico (1980-1989) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
230
255
E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
145
CD histórico (1990-1999) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
230
255
E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
260
CD histórico avulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
68,50
68,50
INTERNET (IVA 19 %)
ACTOS SOCIETÁRIOS (IVA 19 %)
a
a
a
100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22
1. , 2. e 3. séries (concursos públicos)
Preços por série
250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
50
100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
120
500 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
90
200 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
215
Número de acessos ilimitados até 31-12 . . .
550
300 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
290
1
2
Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas.
Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Depósito legal n.o 8814/85
ISSN 0870-9963
INCM
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.
AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica-se
que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam
aposta a competente ordem de publicação, assinada
e autenticada com selo branco.
Os prazos para reclamação de faltas do Diário da
República são, respectivamente, de 30 dias para o
continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas
e estrangeiro, contados da data da sua publicação.
LIVRARIAS
• Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250–100 Lisboa
Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 50 Metro — Rato
• Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050–148 Lisboa
Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião
• Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa
Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34
• Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000–136 Lisboa
Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha
• Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000–173 Coimbra
Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16
• Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050–294 Porto
Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23
PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%)
G 2,39
• Avenida Lusíada — 1500–392 Lisboa
(Centro Colombo, loja 0.503)
Telef. 21 711 11 25 Fax 21 711 11 21 Metro — C. Militar
• Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150–268 Lisboa
Telefs. 21 324 04 07/08 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio
• Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600–001 Lisboa
Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras
• Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto
Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dr.incm.pt
Correio electrónico: dre l incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50
• Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro
Forca Vouga
Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Download

SUMÁRIO