Quarta-feira, 30 de Abril de 2003 Número 100 I A S É R I E Esta 1.a série do Diário da República é constituída pelas partes A e B DIÁRIO DA REPÚBLICA Sumario100A Sup 0 SUMÁRIO de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade Ministério das Finanças 2775 Decreto-Lei n.o 90/2003: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Justiça o Decreto-Lei n. 93/2003: 2768 Decreto-Lei n.o 91/2003: Altera o Decreto-Lei n.o 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.o 92/2003: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2774 Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2779 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação Decreto-Lei n.o 94/2003: Desafecta do domínio público do Estado e integra no património da Administração do Porto de Sines, S. A., uma parcela de terreno com a área de 12,3111 ha, destinada à instalação da zona A da zona de actitividades logísticas de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2780 2768 N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.o 90/2003 de 30 de Abril A Directiva n.o 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, regula a dimensão transfronteiras dos processos de saneamento e de liquidação de empresas de seguros com impacte em dois ou mais Estados membros da UE num duplo sentido: resolução dos problemas de coordenação transfronteiras e garantia de um tratamento não discriminatório dos credores não residentes no Estado membro da sede da empresa. Para tanto, estabelece os princípios da unidade (competência única das autoridades do Estado membro da sede da empresa) e da universalidade (efeitos em toda a UE das decisões tomadas no processo único) daqueles processos, não só prevendo medidas de publicação, de informação a credores não residentes e autoridades de supervisão dos demais Estados membros, e de propiciamento de eficaz reclamação de créditos por parte destes credores, mas também explicitando a lei aplicável a um conjunto de relações jurídicas transfronteiras importantes nos processos de liquidação (e que poderão também relevar num processo de saneamento). Embora não se destinando à reforma dos sistemas nacionais de saneamento e liquidação de empresas de seguros, a directiva acaba por, em matéria de liquidação, exigir-lhes um nível de protecção mínimo dos credores de seguros, basicamente consistente na atribuição de preferências creditórias (artigo 10.o), o que entronca no regime português, centrado nas preferências previstas no artigo 23.o do Decreto de 21 de Outubro de 1907. Assim, na matéria da liquidação, para lá de, em transposição do artigo 10.o da directiva, se clarificar a ordem de prelacção relativa dos outros credores preferentes relativamente aos credores de seguros, exigindo das empresas de seguros o específico provisionamento das responsabilidades eventuais para com os credores que prevaleçam sobre os credores de seguros, e, bem assim, se prever um registo dos activos da representação em função da liquidação, aproveitou-se o ensejo para aclarar o regime intrafronteiras de liquidação de empresas de seguros nos aspectos em que a transposição, sem mais, do regime transfronteiras, da directiva pudesse sugerir um tratamento desequilibrado entre credores residentes e não residentes. Trata-se principalmente da matéria da publicidade da liquidação e do chamamento dos credores, onde o regime agora previsto teve também uma preocupação de compatibilidade com o regime falimentar. Relativamente à matéria do saneamento financeiro das empresas de seguros, a transposição da directiva foi condicionada pela opção principal do legislador nacional, vinda de 1998 (Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril), de não aplicar às empresas de seguros a parte relativa à recuperação de empresas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, restringindo o saneamento dessas empresas aos processos de cariz administrativista constantes do regime do acesso e exercício da actividade seguradora. Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março. CAPÍTULO I Saneamento e recuperação financeira de empresas de seguros Artigo 2.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril Os artigos 20.o , 39.o e 113.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.o Competência e forma da revogação 1—.......................................... 2—.......................................... 3 — O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa. 4 — (Anterior n.o 5.) 5 — (Anterior n.o 6.) Artigo 39.o [. . .] 1—.......................................... 2 — À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal. Artigo 113.o [. . .] 1—.......................................... 2—.......................................... 3 — À revogação da autorização prevista no n.o 1 aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.o» Artigo 3.o Aditamentos ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril Ao Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 120.o-A a 120.o-L, com a seguinte redacção: «Artigo 120.o-A Publicidade 1 — O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros. 2 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independen- N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A temente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores. 3 — Em derrogação do previsto no n.o 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido. SUBSECÇÃO I Dimensão transfronteiras Artigo 120.o-B Âmbito A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros. Artigo 120.o-C Lei aplicável Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa. Artigo 120.o-D Produção de efeitos 1 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros. 2 — Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal. Artigo 120.o-E Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros. Artigo 120.o-F Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros 2769 secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, e em português, de um extracto do documento que fixa a decisão relativa ao saneamento. 2 — A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do saneamento e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designadamente nos termos do artigo 120.o-C. 3 — As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.o 1 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores. Artigo 120.o-H Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros 1 — As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem requisito de formalidade específica à lei portuguesa, e ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas. 2 — Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro da sede da empresa de seguros delas objecto. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.o 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada. Artigo 120.o-I Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede noutro Estado membro Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados. Artigo 120.o-J Remissão Ao previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros. O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões. Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia Artigo 120.o-G Artigo 120.o-L Publicação Regime 1 — Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente 1 — A presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de SUBSECÇÃO II 2770 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia. 2 — A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros. 3 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.o 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos termos do n.o 1 com a acção relativa a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.» CAPÍTULO II Liquidação de empresas de seguros Artigo 4.o Âmbito O presente capítulo é aplicável a todos os processos de liquidação de empresas de seguros, independentemente da sua forma ou modalidade. SECÇÃO I Aspectos do regime geral Artigo 5.o Créditos de seguros 1 — Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato da actividade seguradora, nos termos dos artigos 123.o e 124.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida. 2 — São também consideradas créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado do exercício pelo tomador de seguro, subscritor de operação de capitalização ou participante de fundo de pensões, do direito de renúncia ao contrato. SUBSECÇÃO I Regime material Artigo 6.o Registo dos activos representativos das provisões técnicas em função da liquidação 1 — As empresas de seguros sediadas em Portugal devem manter na sede um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação. 2 — No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos «Vida» e «Não vida», o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas actividades. 3 — No caso de exploração cumulativa previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 N.o 100 — 30 de Abril de 2003 de Abril, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas actividades. 4 — O montante total dos activos inscritos, avaliados nos termos da lei, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas. 5 — Sempre que um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades seguradoras uma parte do montante desse activo, essa situação é inscrita no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior. 6 — A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos números anteriores e do artigo 23.o, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização do Instituto de Seguros de Portugal. 7 — Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa desde a abertura da liquidação até à satisfação dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira. 8 — Se o produto da realização dos activos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante o Instituto de Seguros de Portugal. 9 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de constituição e manutenção das garantias financeiras. Artigo 7.o Prelacção sobre os créditos de seguros 1 — A preferência dos créditos de seguros sobre o demais activo social necessário para perfazer o seu montante não satisfeito nos termos da preferência sobre os activos representativos das provisões técnicas é primada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo «Não vida», também pelos créditos referentes a activos onerados com direitos reais. 2 — Os créditos que nos termos do número anterior têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos nos termos previstos na subsecção IV da secção II do capítulo I do título III do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e respectiva regulamentação. 3 — As despesas do processo de liquidação prevalecem sobre todos os créditos. SUBSECÇÃO II Regime processual Artigo 8.o Revogação da autorização 1 — A entrada da empresa de seguros em liquidação determina a revogação da autorização para o exercício N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A da actividade seguradora, observando-se o fixado no artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, caso a autorização não tenha sido revogada anteriormente. 2 — A revogação da autorização não prejudica a prossecução da actividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação. Artigo 9.o 2771 Artigo 12.o Informação regular dos credores 1 — Os liquidatários devem informar regularmente os credores, de um modo adequado, em especial sobre o andamento da liquidação. 2 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efectuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros. Publicidade SECÇÃO II 1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar publicidade à decisão de revogação no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão. 2 — Cabe ao liquidatário, nos 30 dias seguintes à abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas. 3 — Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos. 4 — No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.o 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes. Artigo 10.o Informação e relação de credores 1 — Os titulares de créditos de seguros em razão de ocorrência do evento previsto na cobertura que um mês após a publicação prevista no n.o 2 do artigo anterior não tenham enviado reclamação do crédito, e respectiva documentação de sustentação, quando necessária, são avisados da revogação da autorização pelo liquidatário por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, e convidados ao envio daqueles documentos. 2 — Passados 30 dias da publicação prevista no n.o 2 do artigo anterior, o liquidatário deve elaborar, dentro dos 14 dias seguintes, uma relação dos credores reclamantes e uma outra dos credores que, embora não reclamantes, saiba existirem. 3 — O liquidatário pode aplicar o previsto no n.o 1 aos créditos que, nos termos do previsto no n.o 1 do artigo 7.o, têm preferência sobre os créditos de seguros. Artigo 11.o Dissolução voluntária solvente O Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito do parecer relativo à dissolução voluntária solvente de uma empresa de seguros prevista no n.o 2 do artigo 121.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, pode autorizar o liquidatário ao não cumprimento integral justificado do regime constante dos dois artigos anteriores. Dimensão transfronteiras Artigo 13.o Abertura da liquidação 1 — A competência para a abertura da liquidação das empresas de seguros com sede em Portugal, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados membros, é da lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa. 2 — A decisão de abertura da liquidação nos termos previstos no número anterior produz todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa, em todos os demais Estados membros da Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos concretos que esse processo pode acarretar. Artigo 14.o Publicação 1 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, quando torne pública a abertura da liquidação, promover a publicação, em português, de um extracto da respectiva decisão no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — A publicação prevista no número anterior identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado. Artigo 15.o Informação aos credores conhecidos 1 — Aberta a liquidação, o liquidatário informa rapidamente desse facto por carta registada os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Estado membro. 2 — Essa informação incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas. 3 — Da informação consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos. 4 — No caso dos créditos de seguros, da informação constam os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes. 5 — A informação prevista no presente artigo é prestada em português, e relativamente aos titulares de cré- 2772 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ditos de seguros na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede. 6 — Para o efeito do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.» Artigo 16.o Direito à reclamação de créditos 1 — Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num outro Estado membro, incluindo as respectivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos. 2 — Os créditos previstos no número anterior beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal. 3 — Os credores previstos no n.o 1 devem enviar cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicar a natureza dos créditos, a data da sua constituição e o seu montante e, ainda, informar se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia. 4 — A reclamação de créditos prevista no n.o 1 não necessita indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa. 5 — A reclamação de créditos prevista no n.o 1 pode ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede. 6 — Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos será intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa. Artigo 17.o Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro O Instituto de Seguros de Portugal, tendo sido informado por autoridade de supervisão congénere de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada. SUBSECÇÃO I Lei aplicável Artigo 18.o Princípio 1 — Além do fixado no n.o 1 do artigo 13.o, a lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina ainda o processo de liquidação e os seus efeitos, com as excepções previstas nos artigos seguintes. 2 — A lei portuguesa determina, designadamente: a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação; N.o 100 — 30 de Abril de 2003 b) Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário; c) As condições de oponibilidade de uma compensação; d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte; e) Os efeitos da liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes, nos termos do artigo 27.o; f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o destino dos créditos nascidos após a abertura da liquidação; g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos; h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação; i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata; j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação; l) A imputação das custas e despesas da liquidação; m) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores. Artigo 19.o Efeitos sobre determinados contratos e direitos Os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros: a) Sobre os contratos de trabalho e as relações de trabalho regem-se unicamente pela lei do Estado membro aplicável ao contrato de trabalho; b) Sobre os contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis regem-se unicamente pela lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem situados; c) Sobre os direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público regem-se pela lei do Estado membro sob cuja a autoridade é mantido o registo. Artigo 20.o Direitos reais de terceiros 1 — A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afecta os direitos reais de credores ou terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo. 2 — Os bens referidos no número anterior são todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando. 3 — Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente: a) O direito de dispor ou de ordenar a disposição de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, em particular em virtude de penhor ou hipoteca; N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia; c) O direito de reinvindicar o bem e ou de exigir a sua restituição a quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular; d) O direito real de percepção dos frutos do bem. 4 — É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real. 5 — O previsto no n.o 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores. 2773 Artigo 24.o Mercados regulamentados 1 — Sem prejuízo do fixado no artigo 20.o, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado. 2 — O previsto no número anterior não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transacções nos termos da lei aplicável a esse mercado. Artigo 25.o Actos prejudiciais Artigo 21.o Reserva de propriedade 1 — A abertura da liquidação de uma empresa de seguros compradora de um bem que nesse momento se encontre no território de um outro Estado membro não afecta os direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade. 2 — A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem vendido pelo comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de um outro Estado membro. 3 — O previsto nos números anteriores não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores. Artigo 22.o O previsto na alínea l) do n.o 2 do artigo 18.o não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credores provar que o acto se rege pela lei de um outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do acto por nenhum meio. Artigo 26.o Protecção de terceiros compradores A validade do acto de disposição pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação e a título oneroso de um imóvel, de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, ou de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado membro rege-se pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema. Compensação Artigo 27.o 1 — A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afecta o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros. 2 — O previsto no número anterior não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores. Acções pendentes Os efeitos da liquidação sobre as acções pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a acção. Artigo 28.o Liquidatário Artigo 23. o Oneração a favor de terceiro dos activos representativos das provisões técnicas inscritos no registo especial Em caso de liquidação da empresa de seguros, o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas relativamente ao activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.o 5 do artigo 6.o, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas, bem como ao activo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro, ou em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, será determinado pela lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem, sem prejuízo da aplicação a esse activo do fixado nos três artigos anteriores. 1 — No que depender da lei portuguesa, o liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal. 2 — O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observará a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, em particular no respeitante às modalidades de realização do activo e à informação dos trabalhadores assalariados. 3 — A prova da nomeação do liquidatário é efectuada por meio de certificado emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, autenticado com o respectivo selo branco. 4 — No decurso da liquidação, o Instituto de Seguros de Portugal pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e, em especial, para ajudar na supe- 2774 N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ração de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros. 5 — No acto de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, o Instituto de Seguros de Portugal pode conferir ao liquidatário o poder de nomeação de representantes para a prática de actos no âmbito dos fins previstos no número anterior. 6 — O n.o 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores. Artigo 29.o Inscrição em registo público 1 — O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo anterior deve solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória e seja justificável, em razão, nomeadamente, da situação activa e passiva conhecida ou eventual da empresa objecto da liquidação. 2 — Os encargos da inscrição prevista no número anterior são custas da liquidação. SECÇÃO III Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia Artigo 32.o Regime 1 — O presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia. 2 — A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros. 3 — Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.o 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal, as demais entidades responsáveis pela supervisão da liquidação e o liquidatário esforçar-se-ão por coordenar a sua acção nos termos do n.o 1 com a acção relativa a esta segunda liquidação prosseguida pelos respectivos autoridade de supervisão de seguros, liquidatário e demais entidades competentes para o efeito. CAPÍTULO III Artigo 30.o Disposição final Liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro 1 — O liquidatário de uma empresa de seguros com sede noutro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem. 2 — Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro da origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados, bem como à proibição do uso da força e do poder de dirimir litígios ou diferendos. 3 — Para o efeito do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro, além de cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, pode apenas ser-lhe exigida a respectiva tradução para português. 4 — O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.o 1. 5 — O liquidatário previsto no n.o 1 bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal podem solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente em Portugal. Artigo 33.o Produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos desde 20 de Abril de 2003, aplicando-se às medidas de saneamento e recuperação financeira e aos processos de liquidação de empresas de seguros adoptadas e abertos a partir dessa data. 2 — As medidas de saneamento e recuperação financeira e os processos de liquidação de empresas de seguros anteriores a essa data continuam a regular-se pela lei que lhes era aplicável na data da sua adopção ou abertura. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 16 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Artigo 31.o Decreto-Lei n.o 91/2003 Informação relativa à liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro de 30 de Abril Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre a liquidação de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados. Os bilhetes do Tesouro (BT) constituíram, desde a sua criação em 1985 e até 1998, um importante instrumento de financiamento do Estado e de execução da política monetária. A alteração das condições de definição e execução da política monetária resultante da criação da UEM em 1999 e a adopção de uma estratégia de financiamento N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A do Estado, orientada prioritariamente no sentido de desenvolver um mercado para as obrigações do Tesouro (OT) com dimensão europeia e suficiente liquidez, levaram à suspensão da emissão de BT no início de 1999, situação que se tem mantido até ao presente. Tendo-se atingido no essencial ao longo dos últimos quatro anos os objectivos de consolidação do mercado das OT, considera o Governo ser altura de retomar a emissão dos BT como instrumento de financiamento permanente do Estado, tirando proveito da procura que existe para este tipo de produto e das condições de custo vantajosas que pode oferecer face aos instrumentos de longo prazo, dentro dos limites que estão definidos para a gestão do risco de taxa de juro e do risco de refinanciamento da carteira da dívida directa do Estado. Com o nível de integração atingido nos mercados financeiros europeus, considera-se que a emissão de BT portugueses só atingirá o objectivo de se constituir como fonte de financiamento permanente do Estado, nas condições de custo mais favoráveis, se conseguir atrair e manter uma base alargada de investidores externos. Importa para isso ajustar alguns aspectos do regime jurídico que regula este instrumento, tendo em conta a sua natureza monetária e as disposições actuais do Código de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 279/98, de 17 de Setembro Os artigos 2.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 279/98, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Noção Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal. Artigo 7.o Emissão, registo e liquidação 1 — Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro poderão ser objecto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal. 2 — A entrada dos bilhetes do Tesouro no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal preenche os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 88/94, de 2 de Abril, cabendo ao Banco de Portugal o papel e as funções atribuídas nesse diploma à Central de Valores Mobiliários. 3 — (Anterior n.o 1.) 4 — (Anterior n.o 2.) 5 — (Anterior n.o 3.)» 2775 Artigo 2.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 16 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.o 92/2003 de 30 de Abril A Directiva n.o 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, visa estabelecer e harmonizar um sistema de inspecções técnicas na estrada para veículos pesados e seus reboques, com vista ao reforço das medidas constantes de outros instrumentos comunitários em vigor sobre a segurança rodoviária, a concorrência equitativa e a protecção ambiental. A execução eficaz deste novo sistema constitui também uma medida económica importante e rentável que permite controlar o nível de manutenção dos veículos abrangidos e em circulação. As inspecções na estrada devem ser efectuadas, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação de nacionalidade do condutor, de país de matrícula ou de colocação do veículo em circulação, tendo apenas em conta o seu estado de manutenção. O método de selecção dos veículos a inspeccionar deve basear-se numa abordagem que atribua particular importância na identificação dos veículos aparentemente em pior estado de manutenção, aumentando assim a eficácia da execução das inspecções e reduzindo ao mínimo os custos e os atrasos impostos aos condutores e às empresas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade. 2 — Os anexos I e II ao presente diploma fazem parte integrante do mesmo. 2776 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Inspecção técnica na estrada» inspecção a veículo, de natureza técnica, efectuada pelas autoridades competentes, na via pública, de forma aleatória e não anunciada; b) «Controlo técnico» o controlo da conformidade do veículo com a regulamentação fixada no anexo II do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro. Artigo 3.o Âmbito Estão sujeitos à inspecção técnica na estrada os automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, seus reboques e semi-reboques com peso superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas. N.o 100 — 30 de Abril de 2003 enunciados no n.o 10 do relatório de inspecção foi inspeccionado há menos de três meses, tal ponto não será objecto de nova inspecção salvo se, devido a deficiência ou não conformidade manifestas, o deva ser. 6 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores e para além dos demais equipamentos exigíveis, pode a DGV aprovar os equipamentos para a detecção, com os veículos em movimento, do teor dos gases de escape. Artigo 5.o Aspectos técnicos Os requisitos a observar quanto aos equipamentos e outros aspectos técnicos, incluindo os procedimentos respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos no anexo II ao presente diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna. Artigo 6.o Competência o Artigo 4. Procedimentos 1 — A inspecção técnica na estrada pode ser efectuada a qualquer veículo previsto no artigo anterior, em particular aos que aparentam mau estado de manutenção, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação baseada na nacionalidade do condutor, no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo e de modo a reduzir, ao máximo, os custos e atrasos impostos aos condutores e às empresas. 2 — Na inspecção técnica na estrada deve ser verificado o seguinte: a) Estado de manutenção do veículo com este imobilizado; b) Livrete, título de registo de propriedade e ficha da última inspecção periódica realizada e respectiva vinheta ou outro documento que legalmente os substitua; c) Certificado emitido na sequência de inspecção extraordinária ou de atribuição de nova matrícula ao veículo, caso tenha ocorrido alguma daquelas inspecções; d) Relatório da última inspecção na estrada, se já efectuada ao veículo; e) Quaisquer eventuais falhas de manutenção verificáveis através da aplicação da totalidade ou de parte dos pontos previamente seleccionados pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e constantes do n.o 10 do relatório de inspecção cujo modelo consta do anexo I ao presente diploma; f) Documento comprovativo da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou outro que legalmente o substitua. 3 — Antes de proceder à inspecção dos pontos referidos no número anterior, o inspector deve tomar em consideração o certificado ou relatório técnico da última inspecção efectuada ao veículo, no caso de lhe ser apresentado pelo condutor. 4 — O inspector deve ainda tomar em consideração qualquer outro certificado de segurança emitido por organismo autorizado que lhe seja apresentado. 5 — Sempre que do certificado ou relatório referidos nos números anteriores conste que algum dos pontos 1 — Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo recorrer à colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana para a observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d) do n.o 10 do relatório de inspecção, incluindo o ruído. 2 — A DGV pode recorrer a equipamentos móveis de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades especializadas contratadas especialmente para o efeito. 3 — Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a observar e a verificar no âmbito das inspecções técnicas na estrada, bem como definir os itinerários em que as mesmas devam ser efectuadas. Artigo 7.o Relatório de inspecção técnica na estrada 1 — Após a realização da inspecção técnica na estrada, é emitido, pelo inspector, um relatório de modelo constante do anexo I ao presente diploma. 2 — O relatório referido no número anterior será preenchido e assinado pelo inspector, em triplicado, devendo o original ficar em seu poder, o duplicado ser entregue ao condutor do veículo no final do acto da inspecção e o triplicado ser remetido à DGV. Artigo 8.o Tipos de deficiências As deficiências encontradas na inspecção técnica na estrada são graduadas em três tipos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as condições e termos previstos no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro. Artigo 9.o Confirmação da inspecção 1 — Caso na inspecção técnica na estrada sejam verificadas mais de cinco deficiências do tipo 1, ou alguma deficiência do tipo 2, o veículo pode ser mandado submeter a uma inspecção num centro de inspecção técnica de veículos para confirmação das anomalias detectadas. 2 — Se as deficiências detectadas forem respeitantes aos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ainda a emissões de escape, deve o veículo ser submetido a imediata inspecção no centro de inspecção técnica de veículos mais próximo. 3 — Quando a deficiência encontrada for muito grave, do tipo 3, pode ser determinada a imediata imobilização do veículo, suspendendo-se a sua utilização ou autorizando-o a circular apenas até ao local de reparação mais próximo. 4 — Em caso de divergência entre o resultado das duas inspecções prevalece sempre o resultado da inspecção de confirmação. Artigo 10.o acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma. Artigo 15.o Normas supletivas Nas situações não previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro. Reprovação Se o veículo for reprovado na inspecção de confirmação realizada nos termos do artigo anterior, aplicam-se, neste caso, as condições e requisitos fixados pelos n.os 2 a 6 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro. Artigo 11.o Tratamento da informação 1 — A DGV procede à recolha sistemática, tratamento e arquivo dos relatórios respeitantes às inspecções aos veículos previstos no artigo 3.o, remetendo à comissão, de dois em dois anos, até 31 de Março do ano a que respeita, os dados obtidos no biénio anterior classificados por categorias de veículos de acordo com o n.o 6 do modelo de relatório de inspecção e por país de matrícula, indicando, nos termos do n.o 10 do mesmo relatório, os pontos observados e as deficiências encontradas. 2 — Sempre que se verifiquem deficiências do tipo 2 relativas ao sistema de direcção, suspensão e travagem ou do tipo 3, e o veículo inspeccionado pertença a não residente, as deficiências encontradas são comunicadas, com base no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, pela DGV às entidades competentes do Estado membro de matrícula ou de colocação do veículo em circulação, sem prejuízo de qualquer outro procedimento a que haja lugar. 3 — Nos casos previstos no número anterior, pode ainda a DGV solicitar ao Estado membro respectivo a tomada de outras medidas adequadas em relação ao infractor, designadamente a sujeição do veículo a uma nova inspecção. Artigo 12.o Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma e da respectiva regulamentação são integralmente suportados pelo fundo de fiscalização previsto no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro. Artigo 13.o Regime sancionatório A infracção ao disposto no artigo 8.o é sancionada nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro. Artigo 14.o Disposições transitórias Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.o do presente diploma, no 2777 Artigo 16.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Luís Francisco Valente de Oliveira — Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 14 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Modelo de relatório de inspecção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar (Directiva n.o 2000/30/CE) Veículos pesados e seus reboques 2778 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 100 — 30 de Abril de 2003 3) Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabricante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a rodar em marcha lenta (motor desembraiado). O teor máximo admissível de CO dos gases de escape não deve exceder os seguintes valores: 4,5 % vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual os Estados membros exigiam que os veículos satisfizessem a Directiva n.o 70/220/CEE (1) e 1 de Outubro de 1986; 3,5 % vol. para os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de 1986; ANEXO II Regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape 1 — Condições específicas relativas aos dispositivos de travagem. — Exige-se que cada parte do sistema de travagem e os seus meios de activação sejam mantidos em bom estado de funcionamento e estejam devidamente regulados. Os travões do veículo deverão poder desempenhar as seguintes funções de travagem: a) Em relação aos veículos a motor e os reboques e semi-reboques, um travão de serviço capaz de reduzir a velocidade do veículo e de o imobilizar com segurança, rapidez e eficiência, sejam quais forem as suas condições de carga e o declive da estrada em que circula; b) Em relação aos veículos a motor e os seus reboques e semi-reboques, um travão de estacionamento capaz de manter o veículo imobilizado sejam quais forem as suas condições de carga e o declive da estrada. 2 — Condições específicas relativas às emissões de escape: 2.1 — Veículos equipados com motores de ignição comandada (gasolina): a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda: 1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas; 2) Se adequado, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados; b) Se as emissões de escape forem controladas por sistema avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda: 1) Inspecção visual do sistema de escape para verificar se existem fugas e se todas as peças estão completas; 2) Inspecção visual do sistema de controlo de emissões para verificar se os equipamentos exigidos estão instalados; 3) Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do valor lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo com o n.o 4); 4) Emissões pelo tubo de escape, valores limite: Medições com o motor em marcha lenta: O teor máximo admissível de CO dos gases de escape não deve exceder 0,5 % vol.; Medições com o motor acelerado a uma velocidade (motor desembraiado) de, pelo menos, 2000 min-1: Teor de CO: máximo 0,3 % vol.; Lambda 1 ± 0,003 ou de acordo com as especificações do fabricante. 2.2 — Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (diesel). — Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (motor desembraiado desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte). Em conformidade com a Directiva n.o 72/306/CEE (1), o nível de concentração não deve exceder os seguintes valores limite do coeficiente de absorção: Motores diesel normalmente aspirados: 2,5 m-1; Motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1; ou valores equivalentes, caso seja utilizado equipamento diferente do que corresponde a estes requisitos. Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980. 2.3 — Equipamentos de controlo. — As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para determinar com precisão se os valores limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram respeitados. N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.o 93/2003 de 30 de Abril A Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, concedeu ao Governo, no seu artigo 46.o, autorização para legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente. Este regime constitui o desenvolvimento das alterações introduzidas na Lei de Organização da Investigação Criminal pelo Decreto-Lei n.o 305/2002 e na Lei Orgânica da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei n.o 304/2002, ambos de 13 de Dezembro, através dos quais se integraram no âmbito da competência reservada de investigação criminal da Polícia Judiciária os crimes tributários de valor superior a E 500 000 que assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional. Reconhece-se, deste modo, que a luta contra a criminalidade tributária é fundamental, não apenas para o saneamento das finanças públicas como também para a realização dos fins constitucionais da tributação em geral, particularmente a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, nela se devendo empenhar, de forma coordenada, todas as estruturas do Estado com competência legalmente deferida na matéria. Por outro lado, as características daquela criminalidade mais grave impõem, para o seu combate eficaz, o acesso oportuno e conjugado a diferentes fontes de informação, pelo que se procede através do presente diploma à regulamentação das condições de acesso recíproco às bases de dados das autoridades com competências de investigação no âmbito dos crimes tributários, que terá lugar no âmbito da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária. Para o efeito serão instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, a serem operados exclusivamente por funcionários credenciados das mesmas, que ficam sujeitos aos deveres decorrentes do segredo de justiça e do sigilo fiscal e profissional, fixando-se ainda regras de segurança técnica e física e a possibilidade de auditorias técnicas aos sistemas informáticos. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: No uso da autorização legislativa concedida no artigo 46.o da Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente diploma regula a forma, extensão e limites da cooperação entre a Polícia Judiciária e os órgãos da administração tributária, tal como definidos na alínea c) do artigo 11.o do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho, no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária relevante para as acções de investigação criminal inseridas no âmbito das respectivas competências. 2779 Artigo 2.o Definições 1 — Para os efeitos do disposto na alínea ee) do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e na alínea ee) do artigo 4.o da Lei n.o 21/2000, de 10 de Agosto, considera-se que o crime tributário assume: a) «Especial complexidade» sempre que, isolada ou cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: multiplicidade de crimes e sua dispersão territorial; elevado número de arguidos; órgãos sociais fictícios; utilização de territórios dotados de regimes fiscais claramente mais favoráveis; fluxos fictícios de mercadorias; grande número de documentação ou facturação falsificada, respeitante a negócios simulados; b) «Forma organizada» quando a sua consumação resulte da actuação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a prática de crimes tributários; c) «Carácter transnacional» quando a sua consumação integre factos ou actos, ainda que preparatórios, que ocorram no território de dois ou mais Estados soberanos, em prejuízo de instituições ou cidadãos dos mesmos, ou de um Estado terceiro, e que sejam essenciais à ocultação ou obtenção do resultado do crime. 2 — Ainda para os efeitos das disposições citadas no n.o 1, considera-se como «valor do crime tributário» o da prestação tributária em falta, ainda que presumível, ou, não sendo esta devida, o valor da mercadoria objecto da infracção, ou da vantagem patrimonial ilegítima, de acordo com as respectivas disposições incriminatórias. Artigo 3.o Acesso a bases de dados 1 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos aos crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada ou seja deferida à Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais, a Polícia Judiciária pode solicitar a consulta em tempo real das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 2 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 41.o do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária. 3 — Até ao encerramento dos inquéritos relativos a crimes tributários cuja competência para a respectiva investigação esteja reservada à Polícia Judiciária, o Ministério Público assegurará o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 42.o do RGIT. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de bases de dados não informatizadas. 5 — As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior. 6 — Considera-se consulta em tempo real o acesso imediato às bases de dados referidas nos números ante- 2780 N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A riores, sem prejuízo de ratificação pela autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas. o Artigo 4. Troca de informações 1 — A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.o processa-se através do Grupo Permanente de Ligação, sediado na Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, onde serão para tal efeito instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas. 2 — Os terminais informáticos a que se reporta o n.o 1 são operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares. Artigo 5.o Grupo Permanente de Ligação 1 — O Grupo Permanente de Ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.o 2 — A coordenação funcional do Grupo Permanente de Ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça. 3 — O mandato do coordenador referido no n.o 2 tem a duração de um ano, podendo ser renovado. 4 — Os funcionários a que alude o n.o 2 do artigo 4.o integram o Grupo Permanente de Ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos. Artigo 6.o Dever de sigilo Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados no presente diploma, mesmo após a cessação de funções. Artigo 7.o Regras de tramitação das consultas e de segurança 1 — As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto no presente diploma são objecto de registo do qual consta obrigatoriamente: a) Identidade e categoria profissional do requisitante; b) Identificação do inquérito em curso; c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada; d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada; e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida. 2 — O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do Grupo Permanente de Ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda. 3 — O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando: a) Data e hora da consulta; b) Sistema acedido; c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta. Artigo 8.o Auditorias técnicas O sistema de consultas a que se refere o artigo 3.o será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes. Artigo 9.o Disposições finais 1 — É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. 2 — O modelo de cooperação na formação de pessoal que se julgue necessário será objecto de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 24 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO Decreto-Lei n.o 94/2003 de 30 de Abril Os portos assumem um crescente papel na prestação de serviços, implicando a disponibilização de novas valências que promovam a simples transferência de modos de transporte que tradicionalmente os caracterizam. A criação de zonas de actividades logísticas nas áreas portuárias proporciona a criação de sistemas intermodais de distribuição integrada, permitindo o funcionamento dos portos de acordo com os mais recentes métodos de aprovisionamento das empresas. A criação de uma zona de actividades logísticas no porto de Sines visa reforçar a competitividade do porto de Sines através do desenvolvimento de actividades de valor acrescentado e a articulação do mesmo com outros modos de transporte, implicando a disponibilização dos terrenos necessários para a sua instalação. É com esse objectivo que se procede à desafectação de uma parcela do domínio público afecta à Administração do Porto de Sines, S. A., que será integrada no seu património. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — A parcela de terreno dominial delimitada por uma linha fechada definida pelos pontos de coordenadas militares constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e aí representada graficamente, é desafectada do domí- N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2781 nio público e integrada no património da Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.). 2 — A parcela de terreno referida no número anterior tem a área de 12,3111 ha e o valor patrimonial de 4,5 milhões de euros, valor que será contabilizado como entrada do Estado, accionista único, para o aumento do capital social da APS, S. A. ciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. 2 — A APS, S. A., fica autorizada a ceder os lotes resultantes da operação de loteamento referida no número anterior às empresas que pretendam instalar-se na zona de actividades logísticas do porto de Sines, mediante a constituição de direitos de superfície, nos termos dos artigos 1524.o e seguintes do Código Civil. Artigo 2.o Artigo 4.o Registo Reversão O presente decreto-lei constitui título para efeitos da inscrição no registo predial da parcela referida no artigo anterior, e subsequente loteamento, devendo a inscrição desse loteamento ser lavrada a requerimento da APS, S. A., instruído pelas respectivas plantas e o regulamento correspondente, uma vez obtida a autorização prevista no artigo seguinte. A parcela de terreno a que se refere o presente decreto-lei apenas pode ser utilizada para a instalação de uma zona de actividades logísticas, revertendo gratuitamente para o domínio público se lhe for dado outro destino ou utilização, devendo proceder-se ao registo da presente cláusula de reversão nos termos da lei. Artigo 3.o Loteamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Luís Francisco Valente de Oliveira — Isaltino Afonso de Morais. 1 — A realização pela APS, S. A., da operação de loteamento da parcela de terreno a que se refere o artigo 1.o fica sujeita a autorização prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, depois de ouvidas a Câmara Municipal de Sines e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território — Alentejo, que devem pronun- Promulgado em 4 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I (a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o) 2782 N.o 100 — 30 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A AVISO 1 — Os preços dos contratos de assinaturas do Diário da República em suporte de papel variam de acordo com a data da subscrição e 31 de Dezembro, pelo que deverá contactar as livrarias da INCM ou a Secção de Assinaturas (v. n.o 5). A INCM não se obriga a fornecer os números anteriormente publicados. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços. 3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM. 4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias. 5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]). Preços para 2003 (Em euros) BUSCAS/MENSAGENS (IVA 19 %)1 CD-ROM 1.a série (IVA 19 %) Assinante papel 2 Não assinante papel E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Assinatura CD mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 223 E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 CD histórico (1970-2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615 715 E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 CD histórico (1970-1979) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 255 E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 CD histórico (1980-1989) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 255 E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 CD histórico (1990-1999) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 255 E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 CD histórico avulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,50 68,50 INTERNET (IVA 19 %) ACTOS SOCIETÁRIOS (IVA 19 %) a a a 100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 1. , 2. e 3. séries (concursos públicos) Preços por série 250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 500 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 200 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Número de acessos ilimitados até 31-12 . . . 550 300 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 1 2 Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas. Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel. DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. LIVRARIAS • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250–100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 50 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050–148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000–136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000–173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050–294 Porto Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 2,39 • Avenida Lusíada — 1500–392 Lisboa (Centro Colombo, loja 0.503) Telef. 21 711 11 25 Fax 21 711 11 21 Metro — C. Militar • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150–268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/08 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600–001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dr.incm.pt Correio electrónico: dre l incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa